Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 98/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5456 palavras)
Portaria n.º 98/2017
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE de 7 de março
E SEGURANÇA SOCIAL Tendo por objetivo a manutenção da estabilidade e me-
lhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXI Governo
Portaria n.º 97/2017 Constitucional assumiu como prioridade a atualização
anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas
de 7 de março pelo sistema de segurança social e das pensões de aposen-
As pensões por incapacidade permanente e por morte tação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de
resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anual- Aposentações, I. P. (CGA), repondo o cumprimento do
mente, nos termos do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei estabelecido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro. e
n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente.
Paralelamente, nos termos da Lei do Orçamento do Es-
n.os 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril,
tado para 2017, procedeu-se ao alargando do limite da atua-
tendo como referenciais de atualização o crescimento real lização mais benéfica às pensões, de 1,5 vezes para 2 vezes
do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos úl- o valor do indexante de apoios sociais (IAS). São indicado-
timos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), res de referência de atualização das pensões o crescimento
sem habitação. real do produto interno bruto (PIB), correspondente à mé-
A presente portaria vem, assim, definir a taxa de atua- dia da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois
lização das pensões resultantes de acidentes de trabalho anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a
para 2017. que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente
Considerando que a variação média do IPC nos últimos anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de
12 meses, sem habitação, disponível em dezembro foi de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do
0,5 %, e que o valor médio de crescimento real do PIB nos índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação,
últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a
trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver
o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2 %, a taxa de disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2017, Deste modo, considerando que a variação média do
corresponde ao valor de referência do IPC, sem habitação, IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em
arredondado até à primeira casa decimal, ou seja, 0,5 %. dezembro de 2016, foi de 0,52 % e que o valor médio de
Assim: crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado
Nos termos dos artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Na-
de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/2007, cional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016,
de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril; se situa abaixo de 2, as pensões e outras prestações atri-
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buídas pelo sistema de segurança social e as pensões de a 1 de janeiro de 2016, de montante superior a € 842,64,
aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de não são objeto de atualização.
montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do IAS, são
atualizadas, em 2017, em 0,5 %, enquanto as de montante Artigo 3.º
superior mantêm o seu valor.
Limites mínimos de atualização
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de 1 — O valor da atualização das pensões previstas no
janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou supe-
dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, rior € 263,00 e inferior ou igual a € 842,64 não pode ser
59.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei inferior a € 1,32.
n.º 498/72, de 9 de dezembro, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 2 — O valor da atualização das pensões de montante
31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: superior a € 842,64 e inferior a € 846,85 é o necessário
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do para a pensão atingir este último valor.
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do ar-
CAPÍTULO I tigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto
nesta portaria.
Disposições gerais Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
Artigo 1.º
1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re-
Objeto
gime geral com carreira contributiva relevante para a taxa
1 — A presente portaria procede à atualização anual de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um
das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo valor mínimo de pensão de € 264,32.
sistema de segurança social, das pensões do regime de 2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re-
proteção social convergente atribuídas pela CGA e das gime geral com carreira contributiva relevante para a taxa
pensões por incapacidade permanente para o trabalho e de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são
por morte decorrentes de doença profissional, para o ano garantidos os valores mínimos de pensão constantes da
de 2017. tabela seguinte:
2 — Excluem-se do âmbito da atualização prevista no
número anterior os seguintes grupos de beneficiários: Escalões por anos de carreira contributiva
Valor mínimo da pensão
(euros)
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Em-
pregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 15 a 20 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 277,27
n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 305,96
constantes de instrumento de regulamentação coletiva de 31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 382,46
trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a even-
tual parcela de pensão correspondente a carreira contribu- 3 — Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste
tiva do regime geral de segurança social e ao complemento artigo:
de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos es- a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que
peciais de segurança social dos trabalhadores ferroviários se refere a última parte da alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º;
e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas
exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão
pensão e do complemento por dependência; por velhice, previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º,
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação
pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às
Aposentações, I. P. pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de
flexibilização previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º,
do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
CAPÍTULO II c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos
Atualização das pensões do regime geral de segurança regulamentos especiais de segurança social referidos na
social e do regime da CGA alínea b), do n.º 2, do artigo 1.º
Artigo 2.º Artigo 5.º
Atualização das pensões Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invali- Os valores mínimos garantidos às pensões de aposen-
dez e de velhice do regime geral e as pensões de aposenta- tação, reforma e invalidez pagas pela GGA, em função do
ção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os
a 1 de janeiro de 2016, de montante igual ou inferior a constantes da tabela seguinte:
€ 842,64, são atualizadas em 0,5 %, sem prejuízo do dis-
Valor mínimo da pensão
posto nos artigos 3.º e 4.º Tempo de serviço
(euros)
2 — As pensões estatutárias e regulamentares de invali-
dez e de velhice do regime geral e as pensões de aposenta- De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 247,02
ção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . € 257,48
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Artigo 10.º
Valor mínimo da pensão
Tempo de serviço
(euros)
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . € 275,24 1 — As pensões do regime geral, iniciadas anterior-
Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . € 308,00 mente a 1 de janeiro de 2016, reduzidas ou proporcionais
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 408,09 em consequência do recurso a períodos contributivos de
outros regimes, quer por força da aplicação de normas
Artigo 6.º inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de
instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos
Atualização das pensões de sobrevivência do artigo 2.º
1 — As pensões de sobrevivência do regime geral inicia- 2 — Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não
das, anteriormente a 1 de janeiro de 2016, são atualizadas acumuladas com outras, são salvaguardados, nos termos
por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de
montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes 10 de maio:
servem de base, bem como do complemento social, sendo a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1
caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da do artigo 4.º;
aplicação das regras de atualização previstas neste diploma. b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do
2 — A regra de atualização definida no n.º 1 é igual- artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro,
mente aplicável: o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei
janeiro de 2016, desde que o óbito que lhes deu origem se n.º 437/99, de 29 de outubro.
tenha verificado em data anterior; c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007,
verificados em data anterior à do início de vigência da de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabe-
presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez lecido no artigo 4.º correspondente à fração do período
ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2015. cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2
do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 7.º
Artigo 11.º
Atualização das pensões de sobrevivência,
de preço de sangue e outras Atualização das pensões bonificadas
1 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue 1 — As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao
e outras, atribuídas pela CGA, de valor global igual ou abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86,
inferior a € 421,32 são atualizadas em 0,5 %. de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice
pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de va- do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido
lor global superior a € 421,32 não são objeto de atualização. no n.º 1 do artigo 4.º
3 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue 2 — As pensões de invalidez e velhice, calculadas no
e outras de valor global situado entre € 421,33 e € 423,43 âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86,
são aumentadas para € 423,44. de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao
valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de
Artigo 8.º velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do
montante fixado no n.º 1, do artigo 13.º, na parte respei-
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, tante à pensão do regime especial e em 0,5 % relativamente
preço de sangue e outras
à bonificação e a eventuais acréscimos.
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência
pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado Artigo 12.º
no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela: Atualização da pensão provisória de invalidez
Tempo de serviço
Valor mínimo da pensão O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja
(euros) a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria
é fixado em € 203,35.
De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 123,51
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . € 128,74
Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . € 137,62 CAPÍTULO III
Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . € 154,00
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 204,05 Atualização das pensões de outros regimes
de segurança social
Artigo 9.º
Atualização das pensões limitadas
Artigo 13.º
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das Atualização das pensões do regime especial
das atividades agrícolas
normas reguladoras da acumulação de pensões de dife-
rentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção 1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e
social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2016, são de velhice do regime especial das atividades agrícolas é
atualizadas nos termos do artigo 2.º fixado em € 244,00.
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2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atuali- Artigo 19.º
zados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo
Atualização dos subsídios complementares
em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões
referido no n.º 1. Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do
Artigo 14.º disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de
agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais
-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação
do regime especial das atividades agrícolas
de 0,5 % ao respetivo quantitativo mensal.
As pensões do regime especial das atividades agrícolas
limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumu-
lação de pensões de diferentes regimes de enquadramento CAPÍTULO IV
obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e Atualização da parcela contributiva, dos montantes
proporcionais nos termos do artigo 10.º, iniciadas anterior- adicionais e das prestações complementares
mente a 1 de janeiro de 2016, são atualizadas nos termos
do artigo 2.º
Artigo 20.º
Artigo 15.º
Atualização da parcela contributiva das pensões
Atualização das pensões dos regimes transitórios para efeito de cúmulo
dos trabalhadores agrícolas
A parcela contributiva a que se refere a alínea d), do
1 — O valor mensal das pensões de invalidez e de ve- artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é
lhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta
referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte
setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e integrante.
demais legislação aplicável, é fixado em € 203,35.
2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transitó- Artigo 21.º
rios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do Montantes adicionais das pensões
n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de
abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas Os montantes adicionais das pensões do sistema de
são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezem-
de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado bro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas
no n.º 1. prestações, da atualização estabelecida na presente portaria.
Artigo 16.º
Artigo 22.º
Atualização das pensões dos antigos fundos
de reforma dos pescadores 14.º mês
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescado- 1 — Os aposentados, reformados e os demais pensionis-
res são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º tas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem
na situação de reserva e desligados do serviço, aguar-
Artigo 17.º dando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal
que no ano de passagem a qualquer das referidas situa-
Atualização das pensões do regime não contributivo
ções receba subsídio de férias, tem direito a receber um
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão
velhice do regime não contributivo é fixado em € 203,35. que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição
2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime legal em contrário.
não contributivo são atualizadas para o valor que resulta 2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de
da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em que dependa o interessado, consoante se encontre, respe-
vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. tivamente, na situação de pensionista ou na situação de
reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo
Artigo 18.º de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pe-
Atualização das pensões de regimes equiparados las entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
ao regime não contributivo
Artigo 23.º
O quantitativo mensal das pensões e prestações equi-
valentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Complemento por dependência
Centro Nacional de Pensões, designadamente as respei-
tantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa 1 — O quantitativo mensal do complemento por de-
Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de
na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Mari- sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado
nha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto em € 101,68 nas situações de 1.º grau e em € 183,02 nas
Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de situações de 2.º grau.
Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não 2 — O quantitativo mensal do complemento por de-
abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de
bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regula- sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas,
mentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais do regime não contributivo e dos regimes a este equipa-
de Espetáculos, é fixado em € 203,35, sem prejuízo de rados, é fixado em € 91,51 nas situações de 1.º grau e em
valores superiores em curso. € 172,85 nas situações de 2.º grau.
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Artigo 24.º ANEXO I
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Coeficientes de atualização de pensões para efeitos
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge de cúmulo a que se refere o artigo 20.º
a cargo é fixado em € 37,13, sem prejuízo de valores su-
periores que estejam a ser atribuídos. Anos Coeficientes
Artigo 25.º 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
Complemento extraordinário de solidariedade 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0050
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090
O valor do complemento extraordinário de solidarie- 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090
dade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090
27 de julho, é de € 17,70 para os titulares de prestações 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090
com menos de 70 anos e de € 35,38 para os que tenham 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090
ou venham a completar 70 anos. 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0217
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0513
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0801
CAPÍTULO V 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1135
2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1392
Pensões resultantes de doença profissional 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1653
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1944
2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2184
Artigo 26.º 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2611
1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3052
Atualização das pensões resultantes de doença profissional 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3482
1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3927
1 — As pensões por incapacidade permanente para o 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4387
trabalho e as pensões por morte resultantes de doença pro- 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4862
fissional, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2017, 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5524
1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6228
são atualizadas para o valor resultante da aplicação, ao 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7120
respetivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8329
de 0,5 %. 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0515
2 — As pensões por incapacidade permanente para o 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3579
1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6890
trabalho e as pensões por morte resultantes de doença 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9565
profissional atribuídas pela CGA, I. P., anteriormente a 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2614
1 de janeiro de 2017, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6730
1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5535
de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3763
quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4036
atualizadas para o valor resultante da aplicação, ao res- 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6136
1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8824
petivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,7527
de 0,5 %. 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2490
Artigo 27.º 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,9566
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,5995
Pensões unificadas 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,5995
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,5995
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,0826
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,1961
n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,3096
artigo anterior. 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6489
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9206
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,2745
CAPÍTULO VI 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,6714
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1677
Disposições Finais Até 1965. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,3430
Artigo 28.º
Norma revogatória
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
É revogada a Portaria n.º 65/2016, de 1 de abril.