Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 98/2017

Data
2017-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5456 palavras)

Portaria n.º 98/2017 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE de 7 de março E SEGURANÇA SOCIAL Tendo por objetivo a manutenção da estabilidade e me- lhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXI Governo Portaria n.º 97/2017 Constitucional assumiu como prioridade a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas de 7 de março pelo sistema de segurança social e das pensões de aposen- As pensões por incapacidade permanente e por morte tação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anual- Aposentações, I. P. (CGA), repondo o cumprimento do mente, nos termos do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei estabelecido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro. e n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente. Paralelamente, nos termos da Lei do Orçamento do Es- n.os 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril, tado para 2017, procedeu-se ao alargando do limite da atua- tendo como referenciais de atualização o crescimento real lização mais benéfica às pensões, de 1,5 vezes para 2 vezes do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos úl- o valor do indexante de apoios sociais (IAS). São indicado- timos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), res de referência de atualização das pensões o crescimento sem habitação. real do produto interno bruto (PIB), correspondente à mé- A presente portaria vem, assim, definir a taxa de atua- dia da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois lização das pensões resultantes de acidentes de trabalho anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a para 2017. que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente Considerando que a variação média do IPC nos últimos anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro foi de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do 0,5 %, e que o valor médio de crescimento real do PIB nos índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2 %, a taxa de disponível à data da assinatura do diploma de atualização. atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2017, Deste modo, considerando que a variação média do corresponde ao valor de referência do IPC, sem habitação, IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em arredondado até à primeira casa decimal, ou seja, 0,5 %. dezembro de 2016, foi de 0,52 % e que o valor médio de Assim: crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado Nos termos dos artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Na- de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/2007, cional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril; se situa abaixo de 2, as pensões e outras prestações atri- 1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017 buídas pelo sistema de segurança social e as pensões de a 1 de janeiro de 2016, de montante superior a € 842,64, aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de não são objeto de atualização. montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do IAS, são atualizadas, em 2017, em 0,5 %, enquanto as de montante Artigo 3.º superior mantêm o seu valor. Limites mínimos de atualização Assim: Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de 1 — O valor da atualização das pensões previstas no janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou supe- dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, rior € 263,00 e inferior ou igual a € 842,64 não pode ser 59.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei inferior a € 1,32. n.º 498/72, de 9 de dezembro, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 2 — O valor da atualização das pensões de montante 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: superior a € 842,64 e inferior a € 846,85 é o necessário Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do para a pensão atingir este último valor. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do ar- CAPÍTULO I tigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria. Disposições gerais Artigo 4.º Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice Artigo 1.º 1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re- Objeto gime geral com carreira contributiva relevante para a taxa 1 — A presente portaria procede à atualização anual de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo valor mínimo de pensão de € 264,32. sistema de segurança social, das pensões do regime de 2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re- proteção social convergente atribuídas pela CGA e das gime geral com carreira contributiva relevante para a taxa pensões por incapacidade permanente para o trabalho e de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são por morte decorrentes de doença profissional, para o ano garantidos os valores mínimos de pensão constantes da de 2017. tabela seguinte: 2 — Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários: Escalões por anos de carreira contributiva Valor mínimo da pensão (euros) a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Em- pregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 15 a 20 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 277,27 n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 305,96 constantes de instrumento de regulamentação coletiva de 31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 382,46 trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a even- tual parcela de pensão correspondente a carreira contribu- 3 — Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste tiva do regime geral de segurança social e ao complemento artigo: de pensão por cônjuge a cargo; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos es- a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que peciais de segurança social dos trabalhadores ferroviários se refere a última parte da alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º; e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão pensão e do complemento por dependência; por velhice, previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º, c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às Aposentações, I. P. pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio; CAPÍTULO II c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos Atualização das pensões do regime geral de segurança regulamentos especiais de segurança social referidos na social e do regime da CGA alínea b), do n.º 2, do artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 5.º Atualização das pensões Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez 1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invali- Os valores mínimos garantidos às pensões de aposen- dez e de velhice do regime geral e as pensões de aposenta- tação, reforma e invalidez pagas pela GGA, em função do ção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os a 1 de janeiro de 2016, de montante igual ou inferior a constantes da tabela seguinte: € 842,64, são atualizadas em 0,5 %, sem prejuízo do dis- Valor mínimo da pensão posto nos artigos 3.º e 4.º Tempo de serviço (euros) 2 — As pensões estatutárias e regulamentares de invali- dez e de velhice do regime geral e as pensões de aposenta- De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 247,02 ção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . € 257,48 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017 1237 Artigo 10.º Valor mínimo da pensão Tempo de serviço (euros) Atualização das pensões reduzidas e proporcionais Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . € 275,24 1 — As pensões do regime geral, iniciadas anterior- Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . € 308,00 mente a 1 de janeiro de 2016, reduzidas ou proporcionais Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 408,09 em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas Artigo 6.º inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos Atualização das pensões de sobrevivência do artigo 2.º 1 — As pensões de sobrevivência do regime geral inicia- 2 — Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não das, anteriormente a 1 de janeiro de 2016, são atualizadas acumuladas com outras, são salvaguardados, nos termos por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes 10 de maio: servem de base, bem como do complemento social, sendo a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da do artigo 4.º; aplicação das regras de atualização previstas neste diploma. b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do 2 — A regra de atualização definida no n.º 1 é igual- artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, mente aplicável: o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei janeiro de 2016, desde que o óbito que lhes deu origem se n.º 437/99, de 29 de outubro. tenha verificado em data anterior; c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, verificados em data anterior à do início de vigência da de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabe- presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez lecido no artigo 4.º correspondente à fração do período ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2015. cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei. Artigo 7.º Artigo 11.º Atualização das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras Atualização das pensões bonificadas 1 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue 1 — As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao e outras, atribuídas pela CGA, de valor global igual ou abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, inferior a € 421,32 são atualizadas em 0,5 %. de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de va- do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido lor global superior a € 421,32 não são objeto de atualização. no n.º 1 do artigo 4.º 3 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue 2 — As pensões de invalidez e velhice, calculadas no e outras de valor global situado entre € 421,33 e € 423,43 âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, são aumentadas para € 423,44. de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de Artigo 8.º velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1, do artigo 13.º, na parte respei- Valor mínimo das pensões de sobrevivência, tante à pensão do regime especial e em 0,5 % relativamente preço de sangue e outras à bonificação e a eventuais acréscimos. Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado Artigo 12.º no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela: Atualização da pensão provisória de invalidez Tempo de serviço Valor mínimo da pensão O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja (euros) a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 203,35. De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 123,51 Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . € 128,74 Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . € 137,62 CAPÍTULO III Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . € 154,00 Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 204,05 Atualização das pensões de outros regimes de segurança social Artigo 9.º Atualização das pensões limitadas Artigo 13.º As pensões do regime geral limitadas por aplicação das Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas normas reguladoras da acumulação de pensões de dife- rentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção 1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2016, são de velhice do regime especial das atividades agrícolas é atualizadas nos termos do artigo 2.º fixado em € 244,00. 1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017 2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atuali- Artigo 19.º zados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo Atualização dos subsídios complementares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1. Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do Artigo 14.º disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de- Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais -Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação do regime especial das atividades agrícolas de 0,5 % ao respetivo quantitativo mensal. As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumu- lação de pensões de diferentes regimes de enquadramento CAPÍTULO IV obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e Atualização da parcela contributiva, dos montantes proporcionais nos termos do artigo 10.º, iniciadas anterior- adicionais e das prestações complementares mente a 1 de janeiro de 2016, são atualizadas nos termos do artigo 2.º Artigo 20.º Artigo 15.º Atualização da parcela contributiva das pensões Atualização das pensões dos regimes transitórios para efeito de cúmulo dos trabalhadores agrícolas A parcela contributiva a que se refere a alínea d), do 1 — O valor mensal das pensões de invalidez e de ve- artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é lhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e integrante. demais legislação aplicável, é fixado em € 203,35. 2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transitó- Artigo 21.º rios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do Montantes adicionais das pensões n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas Os montantes adicionais das pensões do sistema de são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezem- de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado bro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas no n.º 1. prestações, da atualização estabelecida na presente portaria. Artigo 16.º Artigo 22.º Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores 14.º mês As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescado- 1 — Os aposentados, reformados e os demais pensionis- res são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º tas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguar- Artigo 17.º dando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situa- Atualização das pensões do regime não contributivo ções receba subsídio de férias, tem direito a receber um 1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão velhice do regime não contributivo é fixado em € 203,35. que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição 2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime legal em contrário. não contributivo são atualizadas para o valor que resulta 2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em que dependa o interessado, consoante se encontre, respe- vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. tivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo Artigo 18.º de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pe- Atualização das pensões de regimes equiparados las entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal. ao regime não contributivo Artigo 23.º O quantitativo mensal das pensões e prestações equi- valentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Complemento por dependência Centro Nacional de Pensões, designadamente as respei- tantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa 1 — O quantitativo mensal do complemento por de- Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Mari- sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado nha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto em € 101,68 nas situações de 1.º grau e em € 183,02 nas Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de situações de 2.º grau. Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não 2 — O quantitativo mensal do complemento por de- abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regula- sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, mentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais do regime não contributivo e dos regimes a este equipa- de Espetáculos, é fixado em € 203,35, sem prejuízo de rados, é fixado em € 91,51 nas situações de 1.º grau e em valores superiores em curso. € 172,85 nas situações de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017 1239 Artigo 24.º ANEXO I Complemento de pensão por cônjuge a cargo Coeficientes de atualização de pensões para efeitos O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge de cúmulo a que se refere o artigo 20.º a cargo é fixado em € 37,13, sem prejuízo de valores su- periores que estejam a ser atribuídos. Anos Coeficientes Artigo 25.º 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 Complemento extraordinário de solidariedade 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0050 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090 O valor do complemento extraordinário de solidarie- 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090 dade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090 27 de julho, é de € 17,70 para os titulares de prestações 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090 com menos de 70 anos e de € 35,38 para os que tenham 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0090 ou venham a completar 70 anos. 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0217 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0513 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0801 CAPÍTULO V 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1135 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1392 Pensões resultantes de doença profissional 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1653 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1944 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2184 Artigo 26.º 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2611 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3052 Atualização das pensões resultantes de doença profissional 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3482 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3927 1 — As pensões por incapacidade permanente para o 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4387 trabalho e as pensões por morte resultantes de doença pro- 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4862 fissional, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2017, 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5524 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6228 são atualizadas para o valor resultante da aplicação, ao 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7120 respetivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8329 de 0,5 %. 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0515 2 — As pensões por incapacidade permanente para o 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3579 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6890 trabalho e as pensões por morte resultantes de doença 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9565 profissional atribuídas pela CGA, I. P., anteriormente a 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2614 1 de janeiro de 2017, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6730 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5535 de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3763 quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4036 atualizadas para o valor resultante da aplicação, ao res- 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6136 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8824 petivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,7527 de 0,5 %. 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2490 Artigo 27.º 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,9566 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,5995 Pensões unificadas 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,5995 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,5995 As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,0826 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,1961 n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,3096 artigo anterior. 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6489 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9206 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,2745 CAPÍTULO VI 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,6714 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1677 Disposições Finais Até 1965. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,3430 Artigo 28.º Norma revogatória TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL É revogada a Portaria n.º 65/2016, de 1 de abril.
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