Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 975/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3346 palavras)

Portaria n.º 975/2008 Compete ao IVV, I. P.: de 1 de Setembro a) Elaborar os procedimentos de aplicação para regu- larização de vinhas ilegais, de acordo com as regras da Na sequência da revisão da política comunitária relativa Organização Comum de Mercado; ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento b) Coordenar e acompanhar a execução das actividades (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo relacionadas com a regularização de vinhas; enquadramento jurídico da respectiva organização comum c) Promover a divulgação da regularização; do mercado (OCM). d) Determinar o arranque e proceder à sua execução em Com este novo enquadramento visa-se alcançar os se- caso de incumprimento pelo produtor; guintes objectivos: aumentar a competitividade dos pro- e) Notificar a Comissão dos elementos a que se refere dutores de vinho comunitários; reforçar a reputação do o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co- vinho de qualidade da Comunidade; reconquistar antigos missão, de 27 de Junho; mercados e ganhar novos mercados; estabelecer um re- f) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni- gime vitivinícola que funcione com regras claras, simples tárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura Vinho do Conselho. e que preserve as melhores tradições da produção vitivi- Artigo 9.º nícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas Competências das DRAP zonas rurais e assegurando o respeito pelas condições ambientais. Compete às DRAP: O aumento do título alcoométrico volúmico natural, a) Participar na divulgação da regularização de plan- vulgarmente designado por enriquecimento, é uma prá- tações ilegais; tica enológica que pode ser efectuada, em alguns Estados b) Proceder à recepção, análise e controlos administrati- membros e regiões da Comunidade, através da adição de vos dos pedidos de regularização, de acordo com as regras sacarose, proporcionando melhorias na competitividade. definidas pelo IVV, I. P.; Todavia, Portugal não está abrangido por estas disposições, c) Processar os pedidos de regularização até 30 de No- sendo apenas permitida a adição de mosto de uvas concen- vembro de 2009; trado ou mosto de uvas concentrado rectificado. d) Proceder à verificação, no local, até 31 de Julho Por forma a assegurar níveis de competitividade mais de cada ano, de que a produção foi destruída, nos casos equitativos, os Estados membros podem prever, nas me- referidos no n.º 4 do artigo 6.º; didas que integram o projecto de programa de apoio quin- e) Proceder à realização das acções de controlo para efei- quenal, previsto no Regulamento (CE) n.º 479/2008, do tos da confirmação dos arranques referidos no artigo 2.º, Conselho, de 29 de Abril, o apoio à utilização de mosto anualmente, até 1 de Fevereiro. concentrado e mosto concentrado rectificado. Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar Artigo 10.º esta medida específica no referido programa de apoio entregue à Comissão Europeia, torna-se necessário esta- Medidas de acompanhamento belecer as condições em que pode ser concedido o apoio As superfícies referidas no n.º 1 do artigo 2.º não podem à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado beneficiar de quaisquer medidas de apoio nacionais ou rectificado para aumento do título alcoométrico volúmico comunitárias, assim como as referidas no n.º 2 do mesmo natural. artigo, enquanto estas não se encontrarem regularizadas. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Artigo 11.º Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 Direito à denominação de origem Porto de Fevereiro, o seguinte: As vinhas regularizadas na Região Demarcada do Douro, ao abrigo da presente portaria, não são susceptíveis Artigo 1.º de atribuição da denominação de origem Porto. Objecto Artigo 12.º 1 — A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da Disposições transitórias ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de O disposto no presente diploma não se aplica aos pe- uvas concentrado rectificado nas campanhas vitivinícolas didos de regularização pendentes à data da sua entrada de 2008-2009 a 2011-2012, prevista nos artigos 19.º do em vigor. Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de 6154 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008 Abril, e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da 7 — O atraso na apresentação das declarações referidas Comissão, de 27 de Junho. nos n.os 5 e 6, em relação aos prazos fixados pelo IFAP, I. P., 2 — Por despacho do Ministro da Agricultura, do De- implica uma diminuição de 50 %, por dia de atraso, do valor senvolvimento Rural e das Pescas, são estabelecidos, em da ajuda correspondente às operações em causa. cada campanha vitivinícola, os produtos que podem ser submetidos a aumento do título alcoométrico volúmico Artigo 5.º natural e as condições de utilização desta prática enológica Montante da ajuda e os montantes da ajuda. O montante da ajuda é fixado, de acordo com o n.º 2 Artigo 2.º do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co- missão, de 27 de Junho, em cada campanha vitivinícola, Beneficiários da ajuda no despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º Podem beneficiar da ajuda referida no n.º 1 do artigo 1.º os produtores de mosto e de vinho estabelecidos no terri- Artigo 6.º tório continental que, dentro dos prazos fixados, tenham Condições de concessão da ajuda cumprido com as obrigações relativas à: 1 — A ajuda é paga para as quantidades de mosto de a) Entrega da declaração de colheita e produção e da uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado declaração de existências, quando a tal estavam obriga- utilizado nas operações de aumento do título alcoométrico dos, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que volúmico natural, calculado em função do título alcoomé- solicitam a ajuda; trico volúmico potencial ( %vol.) e por hectolitro. b) Prestação vínica referente à campanha anterior àquela 2 — A ajuda é limitada às operações que cumpram as em que solicitam a ajuda. disposições previstas no artigo 3.º da presente portaria e demais normas aplicáveis. Artigo 3.º 3 — Para efeitos de verificação administrativa da va- Características dos mostos concentrados riação do título alcoométrico resultante das operações de 1 — O mosto concentrado e o mosto concentrado rec- aumento do título alcoométrico volúmico natural é fixada tificado devem ser originários da Comunidade e obedecer uma tolerância máxima de 0,05 % vol. às definições previstas no anexo IV do Regulamento (CE) 4 — São aplicáveis as disposições relativas às declara- n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril. ções de colheita e produção e de existências previstas nos 2 — Na verificação do título alcoométrico potencial são artigos 12.º e 13.º, com excepção da alínea b) do n.º 2 desse observadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º artigo, do Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de 28 de Junho. de Junho. Artigo 7.º Artigo 4.º Pedido de ajuda Operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural 1 — O pedido de ajuda é entregue ao IFAP, I. P., acom- 1 — As operações não podem ter por efeito aumentar panhado da documentação relativa às operações para as o volume do produto inicial em mais de 6,5 % ou exceder quais é solicitada a ajuda, até dois meses após a realização os limites estabelecidos no despacho a que se refere o da última operação de aumento do título alcoométrico n.º 2 do artigo 1.º volúmico natural. 2 — Não é permitida a adição de mosto concentrado e 2 — Os pedidos apresentados após o prazo referido no mosto concentrado rectificado numa mesma operação. número anterior são sujeitos a uma diminuição da ajuda a 3 — As operações só podem ser efectuadas até 31 de pagar de 1 % por cada dia de atraso. Dezembro de cada campanha. 4 — As operações são sujeitas a declaração obrigatória, Artigo 8.º onde conste a indicação do volume e do título alcoomé- Pagamento da ajuda trico do: 1 — A ajuda é paga no prazo máximo de sete meses após a) Produto antes de ser sujeito a qualquer operação; a recepção do pedido completo com toda a documentação b) Mosto concentrado ou concentrado rectificado adi- exigida e, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha cionado; vitivinícola seguinte. c) Produto obtido após a operação. 2 — Nos casos em que persistam dúvidas fundamen- tadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as 5 — As declarações são efectuadas pelos produtores an- diligências necessárias e procede ao pagamento, o mais tes das operações e entregues ao Instituto de Financiamento tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em formulário à referida no número anterior. próprio e nos prazos estabelecidos por aquela entidade. 6 — O IFAP, I. P., pode determinar, designadamente Artigo 9.º para efeitos de controlo das operações, a obrigação da Concessão de adiantamento da ajuda indicação de dados complementares nas declarações e a apresentação de declarações prévias, suas condições de 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., um estabelecimento e prazos de entrega. adiantamento igual à ajuda, a partir de 1 de Janeiro da Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008 6155 campanha em que efectuou as operações de aumento do b) Fixar os prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º; título alcoométrico. c) Participar na divulgação da medida de apoio; 2 — O pedido de adiantamento é acompanhado de uma d) Estabelecer as normas de controlo, observando, garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % nomeadamente, as disposições previstas no título V do da ajuda solicitada e inclui a documentação exigida para Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de as verificações tidas como necessárias. Junho; 3 — O adiantamento solicitado é pago nos três meses e) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabe- seguintes à apresentação do pedido, sendo regularizado, lecidos; o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola f) Centralizar e organizar a documentação relativa à seguinte. execução da medida; Artigo 10.º g) Exercer as demais funções de organismo pagador. Controlo Artigo 14.º 1 — O IFAP, I. P., assegura os controlos necessários Comunicações previstos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâm- 2 — Nos controlos efectuados são admitidas tolerâncias bio de informação e apoio mútuo necessários à aplicação que não excedam: adequada desta medida, nomeadamente no que respeita: a) 0,8 % vol., no caso dos produtos antes de serem su- a) Aos limites aplicáveis às operações de aumento do jeitos a qualquer operação; título alcoométrico volúmico natural, de acordo com o b) 0,2 % vol., no caso dos produtos obtidos após a operação. despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º, que autorizar o recurso a esta prática enológica na campanha em causa; 3 — Os controlos devem abranger, pelo menos, 5 % dos b) À informação pertinente relativa aos montantes de pedidos de ajuda e representar também, pelo menos, 5 % ajuda paga, produtores que beneficiaram de ajuda e vo- dos montantes das ajudas. lumes envolvidos nas operações de aumento do título al- 4 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º, no controlo coométrico volúmico natural. administrativo do trânsito do mosto concentrado ou con- centrado rectificado são admitidas as tolerâncias previstas Artigo 15.º no anexo II do Regulamento (CE) n.º 884/2001, da Comis- Produção de efeitos são, de 24 de Abril. A presente portaria retroage os seus efeitos à data do Artigo 11.º início da campanha vitivinícola de 2008-2009. Competências Artigo 16.º Para aplicação desta medida de apoio são competentes Entrada em vigor os seguintes organismos: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); da sua publicação. b) IFAP, I. P. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto Artigo 12.º de 2008. Competências do IVV, I. P. Compete ao IVV, I. P.: Portaria n.º 976/2008 a) Elaborar e propor os normativos de aplicação, de de 1 de Setembro acordo com as regras previstas na Organização Comum O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actua- do Mercado Vitivinícola; liza o regime fitossanitário que cria e define as medidas b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colabo- de protecção fitossanitária destinadas a evitar a intro- ração com outras entidades; dução e dispersão no território nacional e comunitário, c) Acompanhar e avaliar a eficácia e impacte da me- incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudi- dida; ciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja d) Transmitir à Comissão Europeia a informação pre- a sua origem ou proveniência. O referido diploma, para vista no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, além de definir as medidas de protecção fitossanitária, do Conselho, de 29 de Abril; estabelece a lista de organismos prejudiciais que, por e) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni- constituírem graves problemas fitossanitários, devem, tárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo quando detectados, ser submetidos a combate obrigató- Vinho do Conselho. rio. Da referida lista consta o fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela Artigo 13.º doença vulgarmente designada por flavescência dou- Competências do IFAP, I. P. rada. Esta doença, disseminada pelo insecto vector Sca- phoideus titanus Ball., afecta os vegetais de Vitis L. e, Compete ao IFAP, I. P.: quando estabelecida, ocasiona estragos que podem acar- a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos retar importantes perdas económicas. O insecto vector de suporte ao pagamento da ajuda; Scaphoideus titanus Ball. foi identificado pela primeira 6156 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008 vez em Portugal em 2000 na região de Trás-os-Montes b) Após duas campanhas consecutivas sem sintomas, e, na sequência dos trabalhos de prospecção desenvol- essa parcela pode ser aprovada como campo de pés-mãe vidos, verificou-se, nos dois últimos anos, um aumento de material apenas das categorias standard e certifi- da dispersão do insecto na região Norte. Recentemente cado. foi confirmada a ocorrência dos primeiros casos de fla- vescência dourada em vinhas situadas naquela região. 7.º O material retirado de uma parcela de campos de Face a estas ocorrências, e sem prejuízo do cumprimento pés-mãe situada a uma distância inferior a 1000 m de uma das disposições previstas do Decreto-Lei n.º 154/2005, parcela que foi objecto de arranque tem que ser submetido de 6 de Setembro, importa pois definir procedimentos a um tratamento por água quente (pelo menos 50°C durante adicionais a adoptar com vista a erradicar os focos da quarenta e cinco minutos) nos dois anos subsequentes ao doença flavescência dourada e a conter a dispersão do referido arranque. insecto vector Scaphoideus titanus Ball. 8.º É interdita a plantação ou aprovação de uma Assim: nova parcela de campo de pés -mãe a uma distância Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, inferior a 300 m de uma parcela que tenha sido objecto de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da de arranque e destruição por detecção da flavescên- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o cia dourada nos dois anos subsequentes ao referido seguinte: arranque. 1.º A presente portaria estabelece medidas de protecção 9.º Os viticultores e os proprietários de campos de fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quaren- pés-mãe de material vitícola das freguesias onde for tena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela detectada a presença de flavescência dourada devem doença vulgarmente designada por flavescência dourada, realizar anualmente tratamentos insecticidas contra o in- e à contenção da dispersão do insecto vector Scaphoideus secto vector Scaphoideus titanus Ball., com os produtos titanus Ball., de acordo com o disposto nos números se- fitofarmacêuticos homologados e nas alturas apropriadas, guintes. de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Na- 2.º Todos os viticultores e operadores económicos cional de Avisos Agrícolas, e ter um registo da realização que produzem ou comercializem material vegetal de dos tratamentos, designadamente das datas, produtos e Vitis spp. comunicam obrigatoriamente aos serviços doses utilizadas. oficiais qualquer suspeita da presença da doença fla- 10.º Em todos os viveiros das freguesias onde se veri- vescência dourada ou do insecto vector Scaphoideus fique a presença de Scaphoideus titanus Ball. devem ser titanus Ball. efectuados tratamentos insecticidas obrigatórios contra 3.º Sempre que for detectada a presença de flaves- este insecto vector com os produtos fitofarmacêuticos cência dourada numa parcela de vinha em produção, homologados e nas alturas apropriadas, devendo os ope- através da obtenção de um resultado oficial positivo, radores económicos manter um registo da realização dos é obrigatório o arranque e destruição de todas as cepas tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses dessa parcela que manifestem sintomas semelhantes às utilizadas. cepas com resultado oficial positivo, devendo a opera- 11.º Em todos os viveiros do território nacional com ção de arranque e destruição ser feita até 31 de Março material vitícola proveniente das freguesias onde se veri- de cada ano. fique a presença de Scaphoideus titanus Ball. devem ser 4.º Nos viveiros, se forem detectadas plantas conta- efectuados tratamentos insecticidas obrigatórios contra minadas, através da obtenção de um resultado oficial este insecto vector com os produtos fitofarmacêuticos positivo, todas as plantas pertencentes ao mesmo lote homologados e nas alturas apropriadas, devendo os ope- devem ser destruídas, sendo que, caso exista evidência radores económicos manter um registo da realização dos de risco de contaminação de outros lotes, estes devem tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses ser submetidos a tratamento por água quente (pelo menos utilizados. 50°C durante quarenta e cinco minutos) antes da sua 12.º A listagem das freguesias onde é detectada a comercialização. presença de Grapevine flavescence dorée MLO, bem 5.º No caso de detecção da doença numa parcela de como a listagem das freguesias onde se verifica a pre- um campo de pés-mãe de garfos da categoria standard ou numa parcela de um campo de pés-mãe de garfos sença de Scaphoideus titanus Ball., consta de despacho ou porta-enxertos de material certificado, através da do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento obtenção de um resultado oficial positivo, a emissão Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República e de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes a publicitar no sítio da Internet da Direcção-Geral de provenientes dessa parcela fica suspensa até ocorrerem Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), em duas campanhas consecutivas sem sintomas, ficando http://www.dgadr.pt, e nos respectivos sítios web das essa parcela ainda sujeita às medidas estabelecidas no direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) n.º 3.º envolvidas. 6.º No caso da detecção da doença numa parcela de um 13.º O despacho a que se refere o número anterior é campo de pés-mãe de garfos ou porta-enxertos de mate- igualmente publicitado pelas DRAP envolvidas, através da rial inicial e base, através da obtenção de um resultado emissão de edital a afixar nas suas instalações, nas câmaras oficial positivo, a emissão de passaportes fitossanitários municipais e juntas de freguesia abrangidas. para a circulação de lotes provenientes dessa parcela fica Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural interdita, sendo que: e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de a) Essa parcela fica sujeita às medidas estabelecidas Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 no n.º 3.º; de Agosto de 2008. 6158 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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