Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 975/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3346 palavras)
Portaria n.º 975/2008
Compete ao IVV, I. P.:
de 1 de Setembro
a) Elaborar os procedimentos de aplicação para regu-
larização de vinhas ilegais, de acordo com as regras da Na sequência da revisão da política comunitária relativa
Organização Comum de Mercado; ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento
b) Coordenar e acompanhar a execução das actividades (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo
relacionadas com a regularização de vinhas; enquadramento jurídico da respectiva organização comum
c) Promover a divulgação da regularização; do mercado (OCM).
d) Determinar o arranque e proceder à sua execução em Com este novo enquadramento visa-se alcançar os se-
caso de incumprimento pelo produtor; guintes objectivos: aumentar a competitividade dos pro-
e) Notificar a Comissão dos elementos a que se refere dutores de vinho comunitários; reforçar a reputação do
o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co- vinho de qualidade da Comunidade; reconquistar antigos
missão, de 27 de Junho; mercados e ganhar novos mercados; estabelecer um re-
f) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni- gime vitivinícola que funcione com regras claras, simples
tárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura
Vinho do Conselho. e que preserve as melhores tradições da produção vitivi-
Artigo 9.º nícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas
Competências das DRAP
zonas rurais e assegurando o respeito pelas condições
ambientais.
Compete às DRAP: O aumento do título alcoométrico volúmico natural,
a) Participar na divulgação da regularização de plan- vulgarmente designado por enriquecimento, é uma prá-
tações ilegais; tica enológica que pode ser efectuada, em alguns Estados
b) Proceder à recepção, análise e controlos administrati- membros e regiões da Comunidade, através da adição de
vos dos pedidos de regularização, de acordo com as regras sacarose, proporcionando melhorias na competitividade.
definidas pelo IVV, I. P.; Todavia, Portugal não está abrangido por estas disposições,
c) Processar os pedidos de regularização até 30 de No- sendo apenas permitida a adição de mosto de uvas concen-
vembro de 2009; trado ou mosto de uvas concentrado rectificado.
d) Proceder à verificação, no local, até 31 de Julho Por forma a assegurar níveis de competitividade mais
de cada ano, de que a produção foi destruída, nos casos equitativos, os Estados membros podem prever, nas me-
referidos no n.º 4 do artigo 6.º; didas que integram o projecto de programa de apoio quin-
e) Proceder à realização das acções de controlo para efei- quenal, previsto no Regulamento (CE) n.º 479/2008, do
tos da confirmação dos arranques referidos no artigo 2.º, Conselho, de 29 de Abril, o apoio à utilização de mosto
anualmente, até 1 de Fevereiro. concentrado e mosto concentrado rectificado.
Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar
Artigo 10.º esta medida específica no referido programa de apoio
entregue à Comissão Europeia, torna-se necessário esta-
Medidas de acompanhamento belecer as condições em que pode ser concedido o apoio
As superfícies referidas no n.º 1 do artigo 2.º não podem à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado
beneficiar de quaisquer medidas de apoio nacionais ou rectificado para aumento do título alcoométrico volúmico
comunitárias, assim como as referidas no n.º 2 do mesmo natural.
artigo, enquanto estas não se encontrarem regularizadas. Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Artigo 11.º Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15
Direito à denominação de origem Porto
de Fevereiro, o seguinte:
As vinhas regularizadas na Região Demarcada do
Douro, ao abrigo da presente portaria, não são susceptíveis Artigo 1.º
de atribuição da denominação de origem Porto. Objecto
Artigo 12.º 1 — A presente portaria estabelece, para o território do
continente, as normas complementares para execução da
Disposições transitórias
ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de
O disposto no presente diploma não se aplica aos pe- uvas concentrado rectificado nas campanhas vitivinícolas
didos de regularização pendentes à data da sua entrada de 2008-2009 a 2011-2012, prevista nos artigos 19.º do
em vigor. Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de
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Abril, e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da 7 — O atraso na apresentação das declarações referidas
Comissão, de 27 de Junho. nos n.os 5 e 6, em relação aos prazos fixados pelo IFAP, I. P.,
2 — Por despacho do Ministro da Agricultura, do De- implica uma diminuição de 50 %, por dia de atraso, do valor
senvolvimento Rural e das Pescas, são estabelecidos, em da ajuda correspondente às operações em causa.
cada campanha vitivinícola, os produtos que podem ser
submetidos a aumento do título alcoométrico volúmico Artigo 5.º
natural e as condições de utilização desta prática enológica Montante da ajuda
e os montantes da ajuda.
O montante da ajuda é fixado, de acordo com o n.º 2
Artigo 2.º do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co-
missão, de 27 de Junho, em cada campanha vitivinícola,
Beneficiários da ajuda
no despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º
Podem beneficiar da ajuda referida no n.º 1 do artigo 1.º
os produtores de mosto e de vinho estabelecidos no terri- Artigo 6.º
tório continental que, dentro dos prazos fixados, tenham
Condições de concessão da ajuda
cumprido com as obrigações relativas à:
1 — A ajuda é paga para as quantidades de mosto de
a) Entrega da declaração de colheita e produção e da
uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado
declaração de existências, quando a tal estavam obriga-
utilizado nas operações de aumento do título alcoométrico
dos, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que
volúmico natural, calculado em função do título alcoomé-
solicitam a ajuda;
trico volúmico potencial ( %vol.) e por hectolitro.
b) Prestação vínica referente à campanha anterior àquela
2 — A ajuda é limitada às operações que cumpram as
em que solicitam a ajuda.
disposições previstas no artigo 3.º da presente portaria e
demais normas aplicáveis.
Artigo 3.º
3 — Para efeitos de verificação administrativa da va-
Características dos mostos concentrados riação do título alcoométrico resultante das operações de
1 — O mosto concentrado e o mosto concentrado rec- aumento do título alcoométrico volúmico natural é fixada
tificado devem ser originários da Comunidade e obedecer uma tolerância máxima de 0,05 % vol.
às definições previstas no anexo IV do Regulamento (CE) 4 — São aplicáveis as disposições relativas às declara-
n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril. ções de colheita e produção e de existências previstas nos
2 — Na verificação do título alcoométrico potencial são artigos 12.º e 13.º, com excepção da alínea b) do n.º 2 desse
observadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º artigo, do Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão,
do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de 28 de Junho.
de Junho.
Artigo 7.º
Artigo 4.º Pedido de ajuda
Operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural 1 — O pedido de ajuda é entregue ao IFAP, I. P., acom-
1 — As operações não podem ter por efeito aumentar panhado da documentação relativa às operações para as
o volume do produto inicial em mais de 6,5 % ou exceder quais é solicitada a ajuda, até dois meses após a realização
os limites estabelecidos no despacho a que se refere o da última operação de aumento do título alcoométrico
n.º 2 do artigo 1.º volúmico natural.
2 — Não é permitida a adição de mosto concentrado e 2 — Os pedidos apresentados após o prazo referido no
mosto concentrado rectificado numa mesma operação. número anterior são sujeitos a uma diminuição da ajuda a
3 — As operações só podem ser efectuadas até 31 de pagar de 1 % por cada dia de atraso.
Dezembro de cada campanha.
4 — As operações são sujeitas a declaração obrigatória, Artigo 8.º
onde conste a indicação do volume e do título alcoomé- Pagamento da ajuda
trico do:
1 — A ajuda é paga no prazo máximo de sete meses após
a) Produto antes de ser sujeito a qualquer operação; a recepção do pedido completo com toda a documentação
b) Mosto concentrado ou concentrado rectificado adi- exigida e, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha
cionado; vitivinícola seguinte.
c) Produto obtido após a operação. 2 — Nos casos em que persistam dúvidas fundamen-
tadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as
5 — As declarações são efectuadas pelos produtores an- diligências necessárias e procede ao pagamento, o mais
tes das operações e entregues ao Instituto de Financiamento tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em formulário à referida no número anterior.
próprio e nos prazos estabelecidos por aquela entidade.
6 — O IFAP, I. P., pode determinar, designadamente Artigo 9.º
para efeitos de controlo das operações, a obrigação da
Concessão de adiantamento da ajuda
indicação de dados complementares nas declarações e a
apresentação de declarações prévias, suas condições de 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., um
estabelecimento e prazos de entrega. adiantamento igual à ajuda, a partir de 1 de Janeiro da
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campanha em que efectuou as operações de aumento do b) Fixar os prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º;
título alcoométrico. c) Participar na divulgação da medida de apoio;
2 — O pedido de adiantamento é acompanhado de uma d) Estabelecer as normas de controlo, observando,
garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % nomeadamente, as disposições previstas no título V do
da ajuda solicitada e inclui a documentação exigida para Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de
as verificações tidas como necessárias. Junho;
3 — O adiantamento solicitado é pago nos três meses e) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabe-
seguintes à apresentação do pedido, sendo regularizado, lecidos;
o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola f) Centralizar e organizar a documentação relativa à
seguinte. execução da medida;
Artigo 10.º g) Exercer as demais funções de organismo pagador.
Controlo
Artigo 14.º
1 — O IFAP, I. P., assegura os controlos necessários Comunicações
previstos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008,
da Comissão, de 27 de Junho. O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâm-
2 — Nos controlos efectuados são admitidas tolerâncias bio de informação e apoio mútuo necessários à aplicação
que não excedam: adequada desta medida, nomeadamente no que respeita:
a) 0,8 % vol., no caso dos produtos antes de serem su- a) Aos limites aplicáveis às operações de aumento do
jeitos a qualquer operação; título alcoométrico volúmico natural, de acordo com o
b) 0,2 % vol., no caso dos produtos obtidos após a operação. despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º, que autorizar o
recurso a esta prática enológica na campanha em causa;
3 — Os controlos devem abranger, pelo menos, 5 % dos b) À informação pertinente relativa aos montantes de
pedidos de ajuda e representar também, pelo menos, 5 % ajuda paga, produtores que beneficiaram de ajuda e vo-
dos montantes das ajudas. lumes envolvidos nas operações de aumento do título al-
4 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º, no controlo coométrico volúmico natural.
administrativo do trânsito do mosto concentrado ou con-
centrado rectificado são admitidas as tolerâncias previstas Artigo 15.º
no anexo II do Regulamento (CE) n.º 884/2001, da Comis- Produção de efeitos
são, de 24 de Abril.
A presente portaria retroage os seus efeitos à data do
Artigo 11.º início da campanha vitivinícola de 2008-2009.
Competências Artigo 16.º
Para aplicação desta medida de apoio são competentes Entrada em vigor
os seguintes organismos:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); da sua publicação.
b) IFAP, I. P.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto
Artigo 12.º
de 2008.
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.: Portaria n.º 976/2008
a) Elaborar e propor os normativos de aplicação, de de 1 de Setembro
acordo com as regras previstas na Organização Comum O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actua-
do Mercado Vitivinícola; liza o regime fitossanitário que cria e define as medidas
b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colabo- de protecção fitossanitária destinadas a evitar a intro-
ração com outras entidades; dução e dispersão no território nacional e comunitário,
c) Acompanhar e avaliar a eficácia e impacte da me- incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudi-
dida; ciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja
d) Transmitir à Comissão Europeia a informação pre- a sua origem ou proveniência. O referido diploma, para
vista no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, além de definir as medidas de protecção fitossanitária,
do Conselho, de 29 de Abril; estabelece a lista de organismos prejudiciais que, por
e) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni- constituírem graves problemas fitossanitários, devem,
tárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo quando detectados, ser submetidos a combate obrigató-
Vinho do Conselho. rio. Da referida lista consta o fitoplasma de quarentena
Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela
Artigo 13.º doença vulgarmente designada por flavescência dou-
Competências do IFAP, I. P. rada. Esta doença, disseminada pelo insecto vector Sca-
phoideus titanus Ball., afecta os vegetais de Vitis L. e,
Compete ao IFAP, I. P.:
quando estabelecida, ocasiona estragos que podem acar-
a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos retar importantes perdas económicas. O insecto vector
de suporte ao pagamento da ajuda; Scaphoideus titanus Ball. foi identificado pela primeira
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vez em Portugal em 2000 na região de Trás-os-Montes b) Após duas campanhas consecutivas sem sintomas,
e, na sequência dos trabalhos de prospecção desenvol- essa parcela pode ser aprovada como campo de pés-mãe
vidos, verificou-se, nos dois últimos anos, um aumento de material apenas das categorias standard e certifi-
da dispersão do insecto na região Norte. Recentemente cado.
foi confirmada a ocorrência dos primeiros casos de fla-
vescência dourada em vinhas situadas naquela região. 7.º O material retirado de uma parcela de campos de
Face a estas ocorrências, e sem prejuízo do cumprimento pés-mãe situada a uma distância inferior a 1000 m de uma
das disposições previstas do Decreto-Lei n.º 154/2005, parcela que foi objecto de arranque tem que ser submetido
de 6 de Setembro, importa pois definir procedimentos a um tratamento por água quente (pelo menos 50°C durante
adicionais a adoptar com vista a erradicar os focos da quarenta e cinco minutos) nos dois anos subsequentes ao
doença flavescência dourada e a conter a dispersão do referido arranque.
insecto vector Scaphoideus titanus Ball. 8.º É interdita a plantação ou aprovação de uma
Assim: nova parcela de campo de pés -mãe a uma distância
Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, inferior a 300 m de uma parcela que tenha sido objecto
de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da de arranque e destruição por detecção da flavescên-
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o cia dourada nos dois anos subsequentes ao referido
seguinte: arranque.
1.º A presente portaria estabelece medidas de protecção
9.º Os viticultores e os proprietários de campos de
fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à
erradicação no território nacional do fitoplasma de quaren- pés-mãe de material vitícola das freguesias onde for
tena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela detectada a presença de flavescência dourada devem
doença vulgarmente designada por flavescência dourada, realizar anualmente tratamentos insecticidas contra o in-
e à contenção da dispersão do insecto vector Scaphoideus secto vector Scaphoideus titanus Ball., com os produtos
titanus Ball., de acordo com o disposto nos números se- fitofarmacêuticos homologados e nas alturas apropriadas,
guintes. de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Na-
2.º Todos os viticultores e operadores económicos cional de Avisos Agrícolas, e ter um registo da realização
que produzem ou comercializem material vegetal de dos tratamentos, designadamente das datas, produtos e
Vitis spp. comunicam obrigatoriamente aos serviços doses utilizadas.
oficiais qualquer suspeita da presença da doença fla- 10.º Em todos os viveiros das freguesias onde se veri-
vescência dourada ou do insecto vector Scaphoideus fique a presença de Scaphoideus titanus Ball. devem ser
titanus Ball. efectuados tratamentos insecticidas obrigatórios contra
3.º Sempre que for detectada a presença de flaves- este insecto vector com os produtos fitofarmacêuticos
cência dourada numa parcela de vinha em produção, homologados e nas alturas apropriadas, devendo os ope-
através da obtenção de um resultado oficial positivo, radores económicos manter um registo da realização dos
é obrigatório o arranque e destruição de todas as cepas tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses
dessa parcela que manifestem sintomas semelhantes às utilizadas.
cepas com resultado oficial positivo, devendo a opera- 11.º Em todos os viveiros do território nacional com
ção de arranque e destruição ser feita até 31 de Março material vitícola proveniente das freguesias onde se veri-
de cada ano. fique a presença de Scaphoideus titanus Ball. devem ser
4.º Nos viveiros, se forem detectadas plantas conta- efectuados tratamentos insecticidas obrigatórios contra
minadas, através da obtenção de um resultado oficial este insecto vector com os produtos fitofarmacêuticos
positivo, todas as plantas pertencentes ao mesmo lote homologados e nas alturas apropriadas, devendo os ope-
devem ser destruídas, sendo que, caso exista evidência radores económicos manter um registo da realização dos
de risco de contaminação de outros lotes, estes devem tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses
ser submetidos a tratamento por água quente (pelo menos utilizados.
50°C durante quarenta e cinco minutos) antes da sua 12.º A listagem das freguesias onde é detectada a
comercialização. presença de Grapevine flavescence dorée MLO, bem
5.º No caso de detecção da doença numa parcela de
como a listagem das freguesias onde se verifica a pre-
um campo de pés-mãe de garfos da categoria standard
ou numa parcela de um campo de pés-mãe de garfos sença de Scaphoideus titanus Ball., consta de despacho
ou porta-enxertos de material certificado, através da do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento
obtenção de um resultado oficial positivo, a emissão Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República e
de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes a publicitar no sítio da Internet da Direcção-Geral de
provenientes dessa parcela fica suspensa até ocorrerem Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), em
duas campanhas consecutivas sem sintomas, ficando http://www.dgadr.pt, e nos respectivos sítios web das
essa parcela ainda sujeita às medidas estabelecidas no direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP)
n.º 3.º envolvidas.
6.º No caso da detecção da doença numa parcela de um 13.º O despacho a que se refere o número anterior é
campo de pés-mãe de garfos ou porta-enxertos de mate- igualmente publicitado pelas DRAP envolvidas, através da
rial inicial e base, através da obtenção de um resultado emissão de edital a afixar nas suas instalações, nas câmaras
oficial positivo, a emissão de passaportes fitossanitários municipais e juntas de freguesia abrangidas.
para a circulação de lotes provenientes dessa parcela fica Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
interdita, sendo que: e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
a) Essa parcela fica sujeita às medidas estabelecidas Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25
no n.º 3.º; de Agosto de 2008.
6158 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008
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