Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 973/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (11 022 palavras)
Portaria n.º 973/2007
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
de 23 de Agosto
Pela Portaria n.º 341/2002, de 1 de Abril, foi criada a Decreto-Lei n.º 301/2007
zona de caça municipal Os Avelinos (processo n.º 2822- de 23 de Agosto
-DGRF), situada no município de Moura, e transferida a
sua gestão para a Associação de Caçadores Os Avelinos. A normalização no campo dos betões de ligantes hidráu-
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta licos e em geral no campo dos produtos de construção tem
zona de caça, requerendo que a mesma área fosse anexada vindo a proporcionar um incremento dos requisitos de
à zona de caça associativa das Herdades de Colos, Monte qualidade e durabilidade das estruturas de betão.
Negro e Barrancos (processo n.º 1003-DGRF), renovada O Decreto-Lei n.º 330/95, de 14 de Dezembro, seguiu o
pela Portaria n.º 886/98, de 10 de Outubro, até 10 de Outu- princípio de legislar por referência a normas ao estabelecer
bro de 2010, de que é concessionária. que a especificação, a produção, a verificação da conformi-
Assim: dade e a colocação em obra do betão de ligantes hidráulicos
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do deviam satisfazer as condições estabelecidas na Norma
artigo 22.º, no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Portuguesa NP ENV 206 — «Betão. Comportamento,
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- produção, colocação e critérios de conformidade».
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 A Pré-Norma Europeia ENV 206 foi revista como norma
de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: de produto, dando origem à Norma Europeia EN 206-1,
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do passando as matérias relacionadas com a colocação e cura
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: do betão nas estruturas a integrar uma norma de execução,
1.º É extinta a zona de caça municipal Os Avelinos a Pré-Norma Europeia ENV 13670-1, a qual contempla,
(processo n.º 2822-DGRF). também, entre outras, matérias relacionadas com a colo-
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cação das armaduras, de aço corrente ou de preesforço e Artigo 3.º
de elementos prefabricados em betão. Definições
Em 2005, foram publicadas as Normas Portuguesas
NP EN 206-1 — «Betão. Parte 1: Especificação, desem- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
penho, produção e conformidade» e NP ENV 13670-1 —
a) «Betão de ligantes hidráulicos», adiante designado
«Execução de estruturas de betão. Parte 1: Regras gerais»,
por betão, o material formado pela mistura de cimento,
cada uma constituída pela tradução da correspondente
agregados grossos e finos e água, com ou sem a incor-
norma europeia e pelo respectivo Documento Nacional de
Aplicação, no qual se estabelecem as disposições norma- poração de adjuvantes, adições ou outros constituintes,
tivas nacionais permitidas pela norma europeia. que desenvolve as suas propriedades por hidratação do
Foram entretanto publicadas emendas a estas normas, cimento, podendo ser amassado no local da obra pelo
que, pontualmente, as alteram. utilizador, betão pronto ou produzido numa fábrica de
Face aos desenvolvimentos registados, torna-se neces- prefabricados de betão;
sário alterar o actual regime estabelecido pelo Decreto-Lei b) «Colocação no mercado do betão» a entrega do betão,
n.º 330/95, de 14 de Dezembro, estabelecendo um novo tal como definido na alínea anterior, ao utilizador com vista
quadro regulamentar para a execução de estruturas de à sua distribuição ou utilização.
betão e para este produto de construção que, pelo facto
da referida NP EN 206-1 não ser norma harmonizada, é CAPÍTULO II
estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, recentemente Disposições relativas à colocação
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de no mercado do betão
8 de Janeiro.
Do regime regulamentar agora estabelecido importa Artigo 4.º
salientar que, apesar da NP EN 206-1 ter como base o Especificação e produção do betão
princípio que é o produtor do betão o responsável pela
aptidão deste produto para a construção de estruturas de 1 — O betão destinado a ser colocado no mercado nacio-
betão — introduzindo, apenas em caso de dúvida e para nal deve ser especificado e produzido em conformidade
a propriedade resistência à compressão, a realização de com a norma NP EN 206-1 — «Betão. Parte 1: Especi-
ensaios de identidade, equivalentes aos ensaios de recepção ficação, desempenho, produção e conformidade», de que
da NP ENV 206 —, se considera essencial manter, neste o Documento Nacional de Aplicação (DNA) que lhe está
novo regime, a obrigatoriedade da verificação pelo próprio anexo faz parte integrante, com as alterações introduzidas
utilizador da conformidade do betão entregue nas obras no pelas emendas NP EN 206-1/A2, NP EN 206-1/EMENDA
que respeita à resistência à compressão e, eventualmente, 1 e EMENDA 2 e ainda com as que resultarem de posterio-
a outras propriedades, nomeadamente as relacionadas com res erratas ou emendas, norma que, com estas alterações,
a durabilidade do betão armado. é adiante designada por NP EN 206-1.
Dado que as armaduras de aço são, igualmente, rele- 2 — Para efeitos do número anterior deve ser fixada,
vantes para a segurança estrutural, impõe-se às armaduras pelo dono de obra ou pelo projectista, a vida útil preten-
a aplicação de disposição semelhante. dida para a estrutura ou produto estrutural em betão, de
Deste modo, o presente decreto-lei estabelece as condi- entre as categorias indicadas na NP EN 206-1, podendo
ções para a colocação no mercado dos betões de ligantes dispensar-se esta indicação quando a vida útil pretendida
hidráulicos e para a execução de estruturas de betão. é de 50 anos.
Assim: Artigo 5.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Avaliação da conformidade para o betão
tituição, o Governo decreta o seguinte: e reconhecimento mútuo
1 — Antes da colocação no mercado do betão, o seu
CAPÍTULO I fabricante deve implementar os procedimentos de ava-
liação da conformidade previstos na norma referida no
Disposições gerais artigo anterior.
2 — O betão que se destina a ser utilizado em estrutu-
Artigo 1.º ras ou produtos estruturais para os quais tenha sido esta-
Objecto belecido a classe de inspecção 3, nos termos do n.º 1,
alínea b), do artigo 7.º, deve ter o controlo da sua produ-
O presente decreto-lei estabelece as condições a que ção certificado, com emissão do respectivo certificado,
deve obedecer a colocação no mercado dos betões de por um organismo de certificação acreditado, com base
ligantes hidráulicos, assim como as disposições relativas em inspecções realizadas pelo próprio organismo ou por
à execução de estruturas de betão, de forma a contribuir organismos de inspecção acreditados, em conformidade
para garantir a segurança destas estruturas, das pessoas e com as disposições constantes da NP EN 206-1.
seus bens. 3 — Este certificado de controlo da produção deve ser
Artigo 2.º disponibilizado pelo produtor do betão às entidades referi-
Âmbito de aplicação das nos artigos 8.º e 9.º e às demais entidades envolvidas no
controlo da produção de betão ou no controlo da execução
O presente decreto-lei aplica-se:
de estruturas de betão.
a) À especificação e produção de betões de ligantes 4 — Os organismos referidos no n.º 2 devem estar acre-
hidráulicos; ditados como organismos de certificação e de inspecção
b) A execução das estruturas de betão. para o betão pelo organismo nacional de acreditação.
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5 — O reconhecimento dos relatórios e dos certificados planos de amostragem e critérios de aceitação ser os utilizados
de conformidade emitidos como resultados de ensaios e no controlo da conformidade do produtor e fazer parte dele;
inspecções num Estado membro da União Europeia, na d) As propriedades das armaduras de aço que devem ser
Turquia, ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Es- objecto de ensaios de recepção pelo utilizador, para além
paço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com das abrangidas pelo n.º 3 do artigo 6.º, por se considerar
o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, necessária a sua verificação face à importância das estru-
de 10 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei turas, bem como os respectivos planos de amostragem e
n.º 4/2007, de 8 de Janeiro. critérios de aceitação;
e) Se são obrigatórios os ensaios de identidade do betão
e os ensaios de recepção das armaduras referidos no n.º 5
CAPÍTULO III do artigo 6.º, quando tal for aplicável;
Disposições relativas à execução f) As operações de observação e de manutenção consi-
das estruturas de betão deradas necessárias durante a vida útil pretendida.
Artigo 6.º 2 — A inspecção deve ser da classe 3 quando o tempo de
vida útil pretendido da estrutura de betão for 100 anos.
Execução das estruturas de betão
1 — A execução das estruturas de betão deve ser feita de Artigo 8.º
acordo com a norma NP ENV 13670-1 — «Execução de estru- Supervisão
turas em betão. Parte 1: Regras gerais», de que o DNA que lhe
está anexo faz parte integrante, com as alterações introduzidas 1 — A supervisão da construção das estruturas de betão
pela emenda NP ENV 13670-1/EMENDA 1 e com as que requerida pela NP ENV 13670-1 compete ao director téc-
resultarem de posteriores erratas ou emendas, norma que, com nico da obra, no caso de ser aplicável o regime jurídico da
estas alterações, é adiante designada por NP ENV 13670-1. urbanização e da edificação, ou à entidade fiscalizadora,
2 — A execução das estruturas referidas no número ante- no âmbito do regime jurídico dos contratos públicos.
rior deve ainda ter em conta o estabelecido nos números 2 — No âmbito das competências referidas no número
seguintes e nos artigos 7.º e 8.º anterior, cabe, em particular, considerar como factos rele-
3 — A verificação da resistência à compressão dos vantes do betão a colocar ou colocado em obra e das arma-
betões, pelo utilizador, através dos ensaios de identidade duras de aço a colocar na estrutura, para efeito do seu registo
previstos na NP EN 206-1, e a aceitação das armaduras de no livro de obra pelo director técnico da obra, ou como con-
aço, também pelo utilizador, através da inspecção e dos dições necessárias para a aprovação pela fiscalização das
ensaios de recepção previstos na NP ENV 13670-1, fei- empreitadas de obras públicas, as seguintes confirmações:
tos em laboratórios acreditados, são tornadas obrigatórias a) Que o betão a aplicar na construção está conforme
para as estruturas objecto das classes de inspecção 2 e 3 com a NP EN 206-1, conforme estabelecido no artigo 5.º
estabelecidas na NP ENV 13670-1, podendo a amostragem e evidenciado pelo produtor do betão;
ser efectuada, no local da entrega destes produtos na obra, b) Que os resultados dos ensaios de identidade ou de
pelo produtor sob controlo do utilizador. recepção do betão, conforme estabelecido nos n.os 3, 4 e 5
4 — Para as estruturas referidas no número anterior do artigo 6.º, satisfazem, respectivamente, os critérios de
é do mesmo modo tornada obrigatória a verificação das identidade estabelecidos na NP EN 206-1 ou os critérios
propriedades referidas no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 7.º, de aceitação referidos nas especificações de projecto; e
quando estas tiverem sido indicadas nas especificações de c) Que os resultados dos ensaios de recepção das ar-
projecto referidas no mesmo artigo. maduras de aço, conforme estabelecido nos n.os 3, 4 e 5 do
5 — Para as estruturas objecto da classe de inspecção 1, artigo 6.º, satisfazem os critérios de aceitação estabelecidos
as disposições dos n.os 3 e 4 são obrigatórias quando esta- na NP ENV 13670-1 ou nas especificações de projecto.
belecidas nas especificações de projecto, podendo sempre
ser executadas pelo utilizador ou pelas entidades de super-
visão referidas no artigo 8.º, em caso de dúvida sobre a CAPÍTULO V
conformidade do betão com a NP EN 206-1 ou sobre a
conformidade das armaduras com as disposições específicas Disposições finais
da NP ENV 13670-1.
Artigo 9.º
Artigo 7.º
Fiscalização
Especificações de projecto
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos arti-
1 — As especificações de projecto previstas na gos 4.º a 6.º compete à Autoridade de Segurança Alimentar
NP EN 13670-1 devem ainda indicar: e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências
a) O tempo de vida útil pretendido nos termos no n.º 2 atribuídas por lei a outras entidades.
do artigo 4.º; 2 — A instrução dos processos compete à ASAE, a quem
b) A classe de inspecção a aplicar na construção das devem ser enviados os autos de notícia quando levantados
estruturas de betão, bem como se a entidade responsável por outras entidades.
pela inspecção é ou não independente da supervisão refe- Artigo 10.º
rida no artigo 8.º;
Contra-ordenações
c) As propriedades do betão que devem ser objecto de
ensaios de recepção pelo utilizador para controlo em obra 1 — O incumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º
dos requisitos adicionais previstos na NP EN 206-1, quando constitui contra-ordenação punível com coima nos mon-
estes forem considerados necessários, podendo os respectivos tantes abaixo indicados, sem prejuízo da responsabilidade
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civil ou penal decorrente do mesmo, podendo ainda ser MINISTÉRIO DO TRABALHO
determinada a sanção acessória de apreensão dos materiais E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
em causa e a suspensão da comercialização do betão ou
dos seus constituintes.
2 — Se o infractor for pessoa singular, o montante da Decreto-Lei n.º 302/2007
coima varia entre € 300 e € 3500, em caso de dolo. de 23 de Agosto
3 — Se o infractor for pessoa colectiva, o montante da
coima varia entre € 5000 e € 30 000, em caso de dolo. A Directiva n.º 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de
4 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os Novembro, veio adaptar algumas das directivas comuni-
limites mínimos e máximos referidos nos n.os 2 e 3 redu- tárias existentes no domínio do ambiente, entre as quais
zidos para metade. a Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do
5 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Conselho, de 16 de Dezembro.
Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas A adopção da Directiva n.º 2006/105/CE deveu-se à
e das sanções acessórias previstas nos números anteriores. adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, a
6 — O produto das coimas aplicadas reverte em: qual veio tornar necessária a adopção de certos actos para
compatibilizar a legislação comunitária, no que respeita às
a) 60 %, para o Estado; regras relativas ao sistema de numeração dos certificados
b) 10 %, para a entidade que levantou o auto; de homologação de motores para máquinas móveis não
c) 10 %, para a entidade que instruiu o processo; rodoviárias.
d) 10 %, para a Direcção-Geral das Actividades Eco- Neste contexto, importa transpor para a ordem jurí-
nómicas; dica interna a Directiva n.º 2006/105/CE, do Conselho, de
e) 10 %, para o Laboratório Nacional de Engenharia 20 de Novembro, no que diz respeito à alteração introdu-
Civil, I. P. zida no anexo VII da Directiva n.º 97/68/CE, procedendo-se
Artigo 11.º para o efeito à alteração dos Decretos-Leis n.os 47/2006, de
Competências 27 de Fevereiro, e 236/2005, de 30 de Dezembro.
Assim:
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
neste decreto-lei compete à Direcção-Geral das Activida- tituição, o Governo decreta o seguinte:
des Económicas (DGAE), no que respeita às disposições
relativas à colocação no mercado do betão, e ao Laboratório
Artigo 1.º
Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), no que res-
peita às disposições relativas à execução das estruturas, o Objecto
acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a
como as propostas de medidas necessárias à prossecução ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/105/CE, do
dos seus objectivos.
Conselho, de 20 de Novembro, que adapta as Directi-
Artigo 12.º vas n.os 79/409/CEE, 92/43/CEE, 97/68/CE, 2001/80/CE
Revogação e disposições transitórias e 2001/81/CE no domínio do ambiente, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia, na parte em que altera
É revogado o Decreto-Lei n.º 330/95, de 14 de Dezembro, a Directiva n.º 97/68/CE, relativa às medidas contra as
sem prejuízo de a NP ENV 206 poder continuar a ser apli- emissões poluentes gasosas e de partículas pelos motores
cada nas obras em curso de execução e ainda nas que forem de combustão interna a instalar em máquinas móveis não
iniciadas até um ano após a publicação do presente decreto- rodoviárias.
-lei, com base em projectos aprovados até três meses após a Artigo 2.º
referida publicação.
Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de Fevereiro
Entrada em vigor O anexo VII do Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de Fe-
vereiro, que define as condições de colocação no mercado
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de certos motores de combustão interna de ignição coman-
ao da sua publicação, com excepção do disposto do n.º 2 dada, passa a ter a seguinte redacção:
do artigo 5.º, que entra em vigor seis meses após a publi-
cação do presente decreto-lei, e sem prejuízo disposições «ANEXO VII
transitórias estabelecidas no artigo anterior.
[...]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
28 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto [...]
de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto 1 — […] (‘*’):
Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pi- Secção 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nho — Mário Lino Soares Correia. 1 .......................................
Promulgado em 19 de Julho de 2007. 2 .......................................
3 .......................................
Publique-se. 4 ......................................
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 .......................................
6 .......................................
Referendado em 26 de Julho de 2007. 9 .......................................
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Sousa. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5647
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .......................................
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
24 para a Irlanda;
26 para a Eslovénia; Artigo 4.º
27 para a Eslováquia; Entrada em vigor
29 para a Estónia;
32 para a Letónia; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
34 para a Bulgária; ao da sua publicação.
36 para a Lituânia; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho
CY para o Chipre; de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís
MT para Malta. Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos San-
tos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Francisco
Secção 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes
Secção 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia.
Secção 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secção 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Promulgado em 17 de Julho de 2007.
Publique-se.
Artigo 3.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro
Referendado em 25 de Julho de 2007.
O anexo VII do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de
Dezembro, que estabelece os valores limite de emissão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de poluentes gasosos e de partículas para determinados de Sousa.
motores de ignição por compressão, passa a ter a seguinte
redacção:
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
«ANEXO VII
[...] Assembleia Legislativa
[...]
1— .................................... Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A
Secção 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Define o quadro para a regulação e gestão de resíduos
1 ....................................... na Região Autónoma dos Açores
2 ....................................... O planeamento e gestão integrada dos resíduos deve
3 ....................................... consubstanciar-se no desenvolvimento de procedimentos
4 ....................................... e sistemas que, com elevado grau de eficiência e eficácia
5 ....................................... e numa relação custo/benefício optimizada, cumpram a
6 ....................................... missão da política da Região Autónoma dos Açores na
7 ....................................... área dos resíduos, baseada na valorização dos mesmos,
8 .......................................
na eco-eficiência e na sustentabilidade. Neste contexto, a
9 .......................................
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . problemática da gestão dos resíduos resultante das espe-
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cificidades próprias dos sistemas insulares é, desde há
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . muito, reconhecida pela União Europeia. Em particular,
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . registe-se a comunicação COM (2004) 343, da Comissão
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeia, a qual considera prioritária a política de resíduos
19 para a Roménia; nas regiões ultraperiféricas e onde diversos elementos carac-
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terísticos mostram as dificuldades técnicas acrescidas e o
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agravamento de custos da gestão dos resíduos, compara-
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivamente com os verificados nos territórios continentais
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da União Europeia.
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No caso concreto da Região Autónoma dos Açores,
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . essas especificidades ocorrem em múltiplos aspectos,
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente na deficiente infra-estruturação para o
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tratamento e destino final dos resíduos e encerramento de
34 para a Bulgária; aterros não controlados, no atraso na implementação da
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recolha selectiva e triagem, no aumento da quantidade dos
CY . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . resíduos de embalagens e nas dificuldades na respectiva
MT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reutilização e valorização devido à importação por via
marítima da maior parte dos bens consumidos.
Secção 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por outro lado, a exiguidade e isolamento do território
Secção 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . insular determina economias de escala reduzidas, o que
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encarece as soluções de tratamento e destino final dos envolvimento de todos os agentes interessados com vista
resíduos, tendendo-se à multiplicação de soluções, ou ao à recuperação do valor dos resíduos, são aspectos que se
transporte marítimo dos resíduos para outras ilhas de maio- impõem.
res dimensões, ou, ainda, para o continente. É, pois, neste quadro concertado que se procuram op-
Neste contexto, no que se reporta ao enquadramento timizar as actividades de gestão de resíduos, concorrendo
estratégico comunitário, a gestão dos resíduos na Região todos os níveis da Administração Pública e do sector pri-
Autónoma dos Açores está conforme ao Sexto Programa vado para os mesmos objectivos, numa política conver-
Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, aprovado gente de gestão dos resíduos a nível de toda a Região
na forma da Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Autónoma dos Açores.
Europeu e do Conselho, de 22 de Julho. Na esteira do Ademais, a política comunitária em matéria de gestão
Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de dos resíduos consagra directrizes concretas quanto à pos-
Ambiente, assume particular importância a Estratégia sibilidade de essa gestão poder ser efectuada por entida-
Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos e a des públicas ou por empresas privadas, nomeadamente se
Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos atentarmos no enquadramento que é conferido, quanto a
Recursos Naturais. A Estratégia Temática de Prevenção esta matéria, pela Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento
e Reciclagem de Resíduos formata as orientações para a e do Conselho, de 5 de Abril.
acção da União Europeia e detalha os meios que permitirão Contudo, este cenário determina, à partida, a necessi-
melhorar a gestão dos resíduos, visando a redução dos dade de se proceder à criação de uma entidade pública
com funções de regulação e de modo a garantir o correcto
impactes ambientais e tendo em consideração a análise do
funcionamento do mercado regional de resíduos. É que,
seu ciclo de vida. Em complemento, a Estratégia Temá- no âmbito dos serviços públicos tradicionais, designa-
tica sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais damente da gestão dos resíduos, a Administração tem
procura diminuir as pressões sobre o ambiente resultantes exercido até agora a dupla função de entidade gestora e
da produção e do consumo dos recursos naturais, sem reguladora. Com a liberalização que modernamente se re-
penalizar o desenvolvimento económico e o emprego, clama para este sector e no âmbito da política de ambiente
pelo que lhe merece especial atenção a questão energética, da União Europeia, a função de regulação deve persistir
ambicionando a redução de consumos de recursos não na esfera competencial da Administração, cabendo-lhe
renováveis e a segurança do abastecimento. a tarefa de exigir o cumprimento dos princípios que re-
A Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu gem o mercado dos resíduos, ou seja, garantir a efectiva
e do Conselho, de 5 de Abril, procedeu à codificação da concorrência e ditar as regras de funcionamento daquele
regulamentação comunitária dispersa sobre resíduos, efec- mercado.
tuando a homogeneização de terminologia técnica, em Por pressão do direito comunitário temos vindo a assis-
particular no que se refere às definições de resíduo, de tir à separação entre entidades operadoras e reguladoras,
valorização e de eliminação, procurando a simplificação justificando por isso, a criação ao nível da Região de uma
do quadro jurídico e a eficácia dos processos de licencia- entidade reguladora do sector de gestão dos resíduos, na
mento, sem prejuízo do seu controlo e interacção com as medida em que o conceito de regulação encerra duas ideias
directrizes consagradas na Directiva n.º 96/61/CE, do Con- fundamentais: o estabelecimento de regras e a garantia de
selho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo um funcionamento equilibrado do sistema de acordo com
integrados da poluição. objectivos e obrigações públicas predefinidas.
A Região Autónoma dos Açores tem absoluta neces- Assim, nos termos dos n.os 4 e 8 do artigo 112.º e da
sidade de cumprir com normas nacionais e comunitárias alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
cujas orientações programáticas a obrigam a dotar-se de um República e da alínea c) do artigo 8.º do Estatuto Político-
conjunto de tecnossistemas de processamento e valorização -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assem-
dos resíduos de significativa complexidade tecnológica. bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta
Face ao exposto e no âmbito do processo de gestão dos resí- o seguinte:
duos, é importante permitir que as respectivas operações
de gestão possam ser realizadas por entidades com expe- CAPÍTULO I
riência na matéria, do sector público ou por empresas do
Disposições gerais
sector privado, de acordo com o estabelecido na Directiva
n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 1.º
5 de Abril, visando a reintrodução dos resíduos no ciclo
económico e, minimizando, simultaneamente, o impacte Objecto
ambiental negativo dessa reintrodução. O presente diploma define o quadro jurídico para a
Elementos contributivos para esse esforço baseado na regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos
valorização dos recursos naturais, na protecção dos ecos- Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parla-
sistemas e na garantia da saúde pública, a existência de mento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva
um quadro legal e institucional de gestão dos resíduos n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que
conforme com os novos desafios e oportunidades que se codificam a regulamentação comunitária em matéria de
configuram nesta matéria na União Europeia e a assun- resíduos.
ção de um regime económico-financeiro que incentive Artigo 2.º
o cumprimento dos objectivos de gestão, assegurando a
Âmbito territorial
defesa dos interesses públicos em matéria de protecção
ambiental e equidade social, em paralelo com o estabele- O presente diploma aplica-se a todas as operações de
cimento de regras claras para o desenvolvimento de um gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos
mercado baseado na informação, no conhecimento e no Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5649
Artigo 3.º arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente
Âmbito de aplicação
da manutenção de jardins;
e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior é con- da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal,
siderada operação de gestão de resíduos toda e qualquer incluindo apenas o material resultante das operações de
operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de
valorização, tratamento e eliminação de resíduos, bem gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos
como as operações de descontaminação de solos e moni- florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes
torização dos locais de destino final após encerramento e cascas;
das respectivas instalações. f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se
2 — São excluídas do âmbito do presente diploma as procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos
categorias de resíduos seguintes: quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos
quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
a) Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera; g) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
b) Águas residuais, com excepção dos resíduos em h) «Descontaminação de solos» o procedimento de
estado líquido; confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à
c) Biomassa florestal e biomassa agrícola; remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos,
d) Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeada- bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
mente: i) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha
i) Resíduos radioactivos; resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos
ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tra- da legislação civil;
tamento e armazenagem de recursos minerais, bem como j) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final
da exploração de pedreiras; adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação
iii) Cadáveres de animais, ou suas partes; especial em vigor, nomeadamente:
iv) Resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exem-
do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não plo, em aterro sanitário;
perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas; ii) Tratamento no solo, por exemplo, biodegradação de
v) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida. efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;
iii) Injecção em profundidade, por exemplo, injecção
Artigo 4.º de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou
Definições depósitos naturais;
iv) Lagunagem, por exemplo, descarga de resíduos líqui-
Para efeitos da execução do presente diploma e dos dos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais
diplomas complementares que o desenvolvem entende- ou artificiais;
-se por: v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos,
a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem por exemplo, deposição em alinhamentos de células que
qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua ges- são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
tão; vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos
b) «Armazenagem» a deposição temporária e contro- mares e dos oceanos;
lada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo
tratamento, valorização ou eliminação; inserção nos fundos marinhos;
c) «Biomassa» os produtos que consistem, na totali- viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer
dade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da outra parte do presente decreto legislativo regional que
agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por
combustível para efeitos de recuperação do seu teor ener- meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii);
gético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando ix) Tratamento físico-químico não especificado em qual-
utilizados como combustível: quer outra parte do presente decreto legislativo regional
que produz compostos ou misturas finais rejeitados por
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii),
silvicultura que não constituam biomassa florestal ou por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;
agrícola; x) Incineração em terra;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de trans- xi) Incineração no mar;
formação de produtos alimentares, se o calor gerado for xii) Armazenagem permanente, por exemplo armaze-
recuperado; nagem em contentores;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações
de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local enumeradas de i) a xii);
de produção e o calor gerado for recuperado; xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enu-
iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que meradas de i) a xiii);
possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de
pesados resultantes de tratamento com conservantes ou uma das operações enumeradas de i) a xiv), com exclusão
revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira do armazenamento temporário, antes da recolha, no local
provenientes de obras de construção e demolição; onde esta é efectuada;
d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da l) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte
actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos
5650 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007
plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas
fileira do papel e cartão; de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados;
m) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como
de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, aparas de torneamento e fresagem;
nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias-
acumuladores, pneus ou solventes; -primas, tais como resíduos de exploração mineira;
n) «Gestão» a recolha, o transporte, a valorização e xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contami-
eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas nados com bifenil policlorado;
operações e a vigilância dos locais de descarga depois de xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja uti-
fechados; lização seja legalmente proibida;
o) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter
desenvolvem operações de gestão de resíduos; utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas,
p) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambien- domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;
tal resultante do lançamento de contaminantes ao longo xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados
do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente provenientes de actividades de recuperação de terrenos;
nos casos em que não seja possível identificar o respectivo xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abran-
agente poluidor; gido pelas subalíneas anteriores;
q) «Plano» o estudo integrado dos elementos que regu-
lam as acções de intervenção no âmbito da gestão de resí- z) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de explo-
duos, identificando os objectivos a alcançar, as activida- ração agrícola e ou pecuária ou similar;
des a realizar, as competências e atribuições dos agentes
aa) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo
envolvidos e os meios necessários à concretização das
proveniente de obras de construção, reconstrução, amplia-
acções previstas;
r) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quan- ção, alteração, conservação e demolição e da derrocada
tidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos de edificações;
resíduos e materiais ou substâncias neles contidas; ab) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de acti-
s) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, vidades médicas desenvolvidas em unidades de presta-
agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro ção de cuidados de saúde, em actividades de prevenção,
cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, rela-
de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a cionada com seres humanos ou animais, em farmácias,
natureza ou a composição de resíduos; em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer
t) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como
vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias acupunctura, piercings e tatuagens;
constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ac) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em proces-
ou a fim distinto; sos produtivos industriais, bem como o que resulte das
u) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indi- actividades de produção e distribuição de electricidade,
ferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista gás e água;
ao seu transporte; ad) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transfor-
v) «Regulação» a actividade realizada pela entidade mações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em
pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem
obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não
das mesmas, em matéria de gestão de resíduos; pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras
x) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o substâncias com as quais entre em contacto de forma sus-
detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se ceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar
desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo
de Resíduos ou ainda: poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes
i) Resíduos de produção ou de consumo não especifi- e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas
cados nos termos das subalíneas seguintes; superficiais e ou subterrâneas;
ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis; ae) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo
iii) Produtos fora de validade; menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou
iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal
que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer na Lista Europeia de Resíduos;
matérias ou equipamentos contaminados na sequência do af) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habita-
incidente em causa; ções, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou
v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de
actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos habitações;
de operações de limpeza, materiais de embalagem ou reci- ag) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações signi-
pientes; ficativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos
vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e cata- de produção ou de consumo de forma a evitar a produção
lisadores esgotados; de resíduos;
vii) Substâncias que se tornaram impróprias para uti- ah) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico,
lização, tais como ácidos contaminados, solventes conta- químico ou biológico que altere as características de re-
minados ou sais de têmpora esgotados; síduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade,
viii) Resíduos de processos industriais, tais como escó- bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou
rias ou resíduos de destilação; eliminação após as operações de recolha;
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5651
ai) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante Artigo 6.º
processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas Princípio da responsabilidade pela gestão
características, com vista à sua valorização ou a outras
operações de gestão; 1 — A gestão do resíduo integra todo o seu ciclo de
aj) «Valorização» a operação de reaproveitamento de resí- vida, constituindo uma responsabilidade do respectivo
duos prevista na legislação em vigor, nomeadamente: produtor.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
i) Utilização principal na produção de combustíveis resíduos sólidos urbanos cuja produção diária não exceda
comercializáveis no mercado ou, quando tal não for possí- o valor de 1100 l por produtor, caso em que a respectiva
vel, utilização directa ou indirecta como combustível para gestão é assegurada pelos municípios.
a produção de energia; 3 — Em caso de se verificar a impossibilidade de deter-
ii) Recuperação ou regeneração de solventes; minação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela
iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgâ- respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
nicos que não são utilizados como solventes, incluindo 4 — Quando os resíduos tenham proveniência externa,
as operações de compostagem e outras transformações a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução
biológicas; dos mesmos na Região Autónoma dos Açores.
iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas; 5 — A responsabilidade das entidades referidas nos
v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inor- números anteriores extingue-se pela transmissão dos resí-
gânicas; duos para um operador de gestão de resíduos ou pela sua
vi) Regeneração de ácidos ou de bases; transferência, nos termos da lei, para as entidades respon-
vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra sáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
a poluição;
viii) Recuperação de componentes de catalisadores; Artigo 7.º
ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;
x) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou Princípios da prevenção e redução
para melhorar o ambiente; 1 — Constitui uma prioridade da política regional de
xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das ope- resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa,
rações enumeradas de i) a x); a importação ou produção de resíduos perigosos, bem como
xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma minorar o seu carácter nocivo, devendo as operações da
das operações enumeradas de i) a xi); respectiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos
xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das para a saúde humana.
operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do ar- 2 — Os operadores de gestão dos resíduos devem abster-
mazenamento temporário, antes da recolha, no local onde -se de utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar
esta é efectuada. efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através
de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e
CAPÍTULO II flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros
Princípios para a gestão de resíduos danos.
Artigo 5.º Artigo 8.º
Princípio da abordagem combinada para a gestão de resíduos
Princípios gerais
Constituem princípios fundamentais da política de ges- 1 — A gestão dos resíduos deve assegurar um fluxo de
tão de resíduos na Região Autónoma dos Açores os decor- resíduos num processo em que à utilização de um bem
rentes de um núcleo de princípios estratégicos orientadores, sucede uma nova utilização derivada da respectiva recu-
com o seguinte âmbito e carácter geral: peração ou que, não sendo viável a sua reutilização, se
procede à sua reciclagem ou a outras formas de valorização,
a) Princípios de planeamento e gestão, no intuito de compatibilizando-se, deste modo, a hierarquia de gestão de
promover a articulação das políticas ambientais com as resíduos com as especificidades da realidade insular.
diferentes políticas e instrumentos sectoriais, assegurando- 2 — A gestão integrada de resíduos envolve a selecção
-se, por via da regulação e inspecção, a unidade de acção e aplicação das tecnologias e das práticas apropriadas para
para o melhor serviço; encontrar a melhor solução para cumprir os objectivos
b) Princípios sócio-económicos, com vista a procurar ambientais e minimizar os custos de operação, sendo que a
a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos eliminação de resíduos, nomeadamente o seu confinamento
como recursos, mantendo a equidade social e a subsidia- em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-
riedade inter-regional; -se apenas quando seja financeiramente inviável a pre-
c) Princípios de informação e conhecimento, na procura venção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de
de um sistema credível e transparente que facilite o acesso à valorização integrada a nível da Região.
informação e incentive o envolvimento de todos os agentes 3 — Na Região Autónoma dos Açores, as entidades
na gestão de resíduos; públicas, os agentes económicos privados e os cidadãos
d) Princípios ambientais, na perspectiva de assegurar devem adoptar comportamentos de carácter preventivo em
a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via matéria de produção de resíduos, adoptando práticas que
da minimização do uso de recursos não renováveis ou não facilitem a respectiva reutilização e valorização.
valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada 4 — Os produtores de resíduos devem promover a sua
das melhores tecnologias disponíveis. valorização por fluxos e fileiras.
5652 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007
Artigo 9.º da parceria, de forma a garantir que sejam alcançados os
Princípio da conformidade na gestão de resíduos
objectivos e obrigações de interesse público;
i) Regular o mercado regional de resíduos.
1 — Nas operações de gestão de resíduos devem obser-
var-se os princípios fixados no presente diploma e demais 4 — A forma, natureza jurídica, estrutura orgânica e
legislação e regulamentação aplicável e o respeito pelos normas de funcionamento da ERSERA são aprovadas por
critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instru- decreto legislativo regional.
mentos de planeamento.
2 — Os operadores de gestão de resíduos estão vinculados Artigo 11.º
ao cumprimento dos objectivos e das obrigações de serviço
público fixadas pela ERSERA, entidade responsável pela Operadores de gestão de resíduos
respectiva fiscalização em matéria de gestão de resíduos. 1 — Na Região Autónoma dos Açores a actividade de
3 — São proibidas as operações de descarga ou inci- gestão de resíduos é realizada por operadores de gestão
neração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no de resíduos num dos regimes seguintes:
solo, bem como o abandono de resíduos ou a sua descarga
em locais não licenciados para realização de operações de a) Por empresas privadas, mediante concessão;
gestão de resíduos. b) Por entidades que assumindo uma das formas socie-
tárias permitidas pela lei comercial resultem do estabele-
CAPÍTULO III cimento de parcerias público-privadas, mediante licencia-
mento ou concessão;
Gestão e regulação dos resíduos c) Por entidades públicas, mediante licenciamento.
Artigo 10.º
2 — A actividade de gestão de resíduos, independente-
Entidade Reguladora dos Resíduos mente do regime em que é realizada, está sujeita à regu-
1 — É criada a Entidade Reguladora dos Serviços de lação da ERSERA.
Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente Artigo 12.º
designada por ERSERA, cuja missão é a regulação do Normas técnicas das operações de gestão de resíduos
sector dos resíduos na Região Autónoma dos Açores.
2 — Compete à ERSERA, no âmbito da respectiva 1 — De acordo com o disposto na alínea g) do n.º 3 do
missão, assegurar os objectivos e as obrigações de ser- artigo 10.º, a ERSERA emana normas técnicas a observar
viço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o nas operações de gestão de resíduos visando a utilização
cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a das melhores tecnologias disponíveis e o cumprimento
implementação da estratégia regional para os resíduos, bem das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do
como garantir a existência de condições de concorrência perigo para a saúde humana e para os ecossistemas.
efectiva no mercado regional de gestão de resíduos e ditar 2 — As normas técnicas das operações de gestão de
regras quanto ao funcionamento do mesmo. resíduos relativas, nomeadamente, a pneus e óleos usados,
3 — São competências próprias da ERSERA no domí- embalagens, embalagens de fitofármacos e fitossanitários,
nio da regulação dos resíduos as seguintes: equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas, veículos em
fim de vida, resíduos de construção e demolição, lamas de
a) Proceder à regulação estrutural do sector visando depuração e, de um modo geral, a resíduos industriais ou
a melhor organização e clareza das regras do respectivo resíduos urbanos, bem como das operações de descontami-
funcionamento; nação dos solos, de deposição em aterro, de movimentação
b) Colaborar com o departamento do Governo Regional transfronteiriça e de incineração e co-incineração de resí-
com competência em matéria de ambiente na definição da duos, observam o disposto na legislação e regulamentação
política regional de ambiente no domínio dos resíduos; especial em vigor, de âmbito nacional ou comunitário.
c) Proceder à regulação estrutural da gestão de resíduos,
incluindo todas as actividades complementares e acessórias Artigo 13.º
da mesma, no respeito pelos objectivos e obrigações de
serviço público e regras de defesa da concorrência; Normas técnicas sobre transporte de resíduos
d) Proceder à regulação económica dos operadores que 1 — As normas técnicas sobre o transporte de resíduos
realizem a actividade de gestão de resíduos, garantindo a e modelos das respectivas guias de acompanhamento são
prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia aprovadas, na Região, por portaria conjunta dos mem-
na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade bros do Governo Regional competentes em matéria do
económica e financeira dessas entidades, sem prejuízo da ambiente, dos transportes e da saúde.
defesa da equidade social; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao
e) Proceder à regulação da qualidade de serviço prestado transporte de biomassa.
aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos,
avaliando o desempenho dos mesmos e promovendo a CAPÍTULO IV
melhoria dos níveis de serviço;
f) Propor a aprovação de regulamentos pelo Governo Planeamento da gestão de resíduos
Regional e orientar, fiscalizar e monitorizar os serviços
prestados pelos operadores de gestão de resíduos; Artigo 14.º
g) Proceder à emissão de normas técnicas aplicáveis às Planeamento da gestão dos resíduos
operações de gestão de resíduos;
h) Quando, no âmbito de parcerias público-privadas, 1 — Na Região Autónoma dos Açores é instituído um
acompanhar e proceder ao controlo da execução do objecto sistema de planeamento integrado de gestão dos resíduos
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5653
visando a sustentabilidade ambiental e adaptado às carac- CAPÍTULO V
terísticas próprias e especificidades de uma região insular.
2 — O planeamento integrado de gestão dos resíduos é Licenciamento e concessão das operações
da responsabilidade do Governo Regional e assenta, essen- de gestão de resíduos
cialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:
Artigo 16.º
a) Eco-eficiência das empresas e consumo sustentável
Operações de gestão de resíduos
da sociedade;
b) Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos, com 1 — As operações de gestão de resíduos, a efectuar nos
especial ênfase na sua valorização, e operando com elevado termos definidos no artigo 11.º, são realizadas mediante
nível de protecção dos ecossistemas e da saúde pública, licença ou concessão.
assegurando a preservação do solo e da paisagem; 2 — O regime jurídico que regula o licenciamento e
c) Sustentabilidade da gestão de infra-estruturas, no concessão das operações de gestão de resíduos é aprovado
quadro de um sistema económico-financeiro apropriado por decreto regulamentar regional.
e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações
de gestão de resíduos; Artigo 17.º
d) Qualificação e formação de recursos humanos;
Licença
e) Conhecimento, informação e participação pública;
f) Optimização e eficácia do quadro legal e institucio- 1 — A licença confere ao seu titular o direito a exercer
nal. a actividade de gestão de resíduos para os fins, nos prazos
e com os limites estabelecidos no respectivo título.
Artigo 15.º 2 — A licença é concedida pelo prazo máximo de
Planos de gestão de resíduos
20 anos, atendendo, nomeadamente, ao período necessário
para a amortização dos investimentos realizados.
1 — A política regional de gestão dos resíduos é concre- 3 — Pela obtenção da licença a exercer a actividade de
tizada por planos específicos de gestão de resíduos. gestão de resíduos é devida uma taxa e a prestação de uma
2 — Os planos específicos de gestão de resíduos podem caução adequada a assegurar o cumprimento das obriga-
assumir a natureza de planos sectoriais nos termos defi- ções do detentor do título de licenciamento.
nidos pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e diplomas 4 — Os valores das taxas e caução referidas no número
subsequentes que a desenvolvem e adaptam à Região Autó- anterior e a forma da respectiva determinação são defi-
noma dos Açores. nidas no decreto regulamentar regional a que se refere o
3 — São planos específicos de gestão de resíduos os artigo anterior.
seguintes: Artigo 18.º
a) O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Concessão
Autónoma dos Açores (PEGRA);
1 — As actividades de gestão de resíduos realizadas
b) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos
nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º estão
Urbanos (PERGSU);
sujeitas a concessão.
c) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos
2 — A concessão confere ao seu titular o direito de utili-
Industriais (PERGRI);
zação exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos
d) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos
no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o
Hospitalares (PERGRHOP);
direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a
e) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos
realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias,
Agrícolas e Florestais (PERAGRI).
mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no
caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o
4 — O PEGRA é o plano de gestão de resíduos da Região direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e
Autónoma dos Açores que possui natureza de plano secto- expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
rial, contém as orientações estratégicas para a elaboração 3 — A concessão das actividades de gestão de resíduos
dos restantes planos específicos e, enquanto se verificar a é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a admi-
ausência destes, exerce funções operacionais. nistração regional e o concessionário.
5 — O PEGRA abrange, no seu âmbito, o Sistema Inte- 4 — A escolha do concessionário pela administração
grado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos regional é realizada através de:
Açores (SIGRA), o qual possui a natureza de modelo ope-
racional de gestão de resíduos e que constitui o conteúdo a) Procedimento pré-contratual de concurso público;
material do PEGRA, na parte em que a aprovação deste b) Procedimento iniciado a pedido do interessado.
plano sectorial não revogar.
6 — O PEGRA é aprovado por decreto legislativo re- 5 — A administração regional poderá escolher como
gional. concessionário o interessado que apresente um pedido nesse
7 — Os planos específicos de gestão de resíduos que sentido, desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias
não possuem a natureza de planos sectoriais são aprovados contados a partir da publicação nos órgãos de comunicação
por decreto regulamentar regional. social e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores,
8 — A aprovação, pelo Governo Regional, de planos não seja recebido outro pedido com o mesmo objecto, sendo
específicos de gestão de resíduos que envolvam matéria que, se no decurso desse prazo um ou mais interessados
de resíduos urbanos é precedida da audição e parecer da apresentarem um idêntico pedido de atribuição de con-
Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores cessão, a administração regional abre um procedimento
(AMRAA). concursal entre os interessados, no prazo máximo de 30 dias.
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6 — O contrato de concessão de gestão de resíduos men- primárias e contribuindo para a modernização tecnológica
ciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o dos respectivos produtores.
seu prazo de validade, o qual nunca pode ser superior a 35 anos. 2 — O mercado organizado de resíduos deve funcionar
7 — As condições de concessão podem ser revistas nos em condições que garantam o acesso igualitário ao mer-
termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas cado, a transparência, universalidade e rigor da informação
a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados. que nele circula e a segurança nas transacções realizadas,
8 — Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a bem como o respeito das normas destinadas à protecção
fixar no contrato de concessão. do ambiente e da saúde pública.
3 — Na criação do mercado organizado de resíduos
deve estimular-se a participação dos sectores económicos
CAPÍTULO VI que os produzem.
Regime económico-financeiro de gestão de resíduos 4 — O regime financeiro do mercado organizado de resí-
duos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo
Artigo 19.º sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no
mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos
Regime económico-financeiro
custos de regulação.
1 — O regime económico e financeiro das actividades
de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos CAPÍTULO VIII
custos sociais e ambientais que o produtor gera à comuni-
Disposições finais
dade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.
2 — O regime económico-financeiro aplicável às ope- Artigo 23.º
rações de gestão de resíduos é aprovado por decreto legis-
lativo regional. Regime contra-ordenacional
Artigo 20.º O regime contra-ordenacional relativo ao mercado e às
Princípios operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos
Açores é aprovado por decreto legislativo regional.
O regime económico e financeiro das actividades de ges-
tão de resíduos, e atendendo ao disposto no artigo 11.º do Artigo 24.º
presente diploma, é enquadrado pelos seguintes princípios:
Fiscalização
a) Demonstração efectiva da sustentabilidade e viabili-
dade financeira de uma operação de gestão de resíduos ser A fiscalização do cumprimento do presente diploma e
realizada por operadores do sector privado ou no âmbito respectiva regulamentação compete à ERSERA, à Inspec-
de parcerias público-privadas; ção Regional do Ambiente, aos municípios e às autoridades
b) Demonstração do risco de insustentabilidade finan- policiais.
ceira das operações de gestão de resíduos quando realizadas Artigo 25.º
pelo sector privado ou no âmbito de parceiras público- Regime transitório de regulação
-privadas com capital social maioritariamente privado,
desde que por motivo não imputável a entidades públicas Até à implementação da ERSERA as respectivas com-
ou a situação de força maior; petências são prosseguidas pelo departamento do Governo
c) Acréscimo de eficiência na afectação de recursos Regional com competência em matéria de ambiente.
públicos, visando a melhoria qualitativa e quantitativa
do serviço. Artigo 26.º
Regime transitório de licenciamento e concessão
CAPÍTULO VII
As licenças ou concessões para a realização de operações
Mercado regional de resíduos de gestão de resíduos, emitidas ou outorgadas enquanto não
vigorar o decreto regulamentar regional a que se refere o
Artigo 21.º n.º 2 do artigo 16.º, estão integralmente sujeitas ao regime
Liberdade de comércio definido no presente diploma e no respectivo título ou
contrato.
Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a
Artigo 27.º
protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente
as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos cons- Entrada em vigor
tituem bens de comercialização livre, devendo o mercado O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado da sua publicação.
de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes
bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
e valorização em consonância com princípios ambientais noma dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 2007.
e sócio-económicos. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
Artigo 22.º nuel Machado Menezes.
Mercado organizado de resíduos Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de
2007.
1 — O mercado dos resíduos é um mercado organizado
no sentido de garantir uma alocação racional, eliminando Publique-se.
custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento O Representante da República para a Região Autónoma
e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas dos Açores, José António Mesquita.
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