Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 97/2025/1
- Data
- 2025-03-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos. Portaria n.º 98/2025/1 Primeira alteração ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição
Texto integral (1546 palavras)
Portaria n.º 97/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 14 de fevereiro de 2025.
1/4
1.ª série
N.º 50
12-03-2025
ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos
de Carregamento de Veículos Elétricos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos equipamentos de carregamento de veículos elétricos
destinados à transação comercial da energia elétrica fornecida por cada ponto de carregamento, ou
recebida através deste.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Equipamento de carregamento de veículos elétricos — o dispositivo, com um ou mais pontos
de carregamento, destinado a fornecer ou receber energia elétrica de, ou para veículos elétricos, em
corrente alternada ou corrente contínua, e a medir essa energia, armazenar e informar o resultado da
medição ao cliente e, se necessário, transmitir a informação para um sistema de faturação;
b) Ponto de carregamento de veículos elétricos — o ponto através do qual estes veículos são ligados
ao dispositivo, sendo que, se o cabo fizer parte do dispositivo, o ponto de carregamento é estabelecido
na extremidade do mesmo.
2 — Aos equipamentos de carregamento de veículos elétricos aplicam-se ainda as definições
estabelecidas no Guia da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML G 22.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem cumprir os requisitos metrológicos,
funcionais e técnicos definidos no Guia da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML G 22.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos deve ser expressa, tendo
por base o Sistema Internacional de Unidades (SI) ou aceites para utilização com o SI, designadamente,
kWh ou MWh.
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos equipamentos de carregamento de veículos elétricos compete
ao IPQ — Instituto Português da Qualidade, I. P., e compreende as operações de aprovação de modelo,
primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
Portaria n.º 97/2025/1
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 — A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto.
2/4
1.ª série
N.º 50
12-03-2025
2 — Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao
modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de
programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das
medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
3 — Os programas informáticos utilizados pelos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elé-
tricos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem
ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 — A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após
a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação
periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 — Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos
e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente regulamento.
3 — Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores
dos erros máximos admissíveis estabelecidos no Guia OIML G 22.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 — A verificação periódica é realizada quinquenalmente e é válida durante cinco anos após a sua
realização.
2 — Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 — Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores
dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 — A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 — Na verificação extraordinária, os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores
dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 — Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem apresentar, de forma visível
e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º
do presente regulamento.
2 — Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem ainda conter o símbolo de
aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
Portaria n.º 97/2025/1
Disposições transitórias
1 — Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos em uso poderão permanecer em
utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de
verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
3/4
1.ª série
N.º 50
12-03-2025
2 — Para efeito do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser reque-
rida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da
data da entrada em vigor deste diploma.
3 — O requerimento de verificação dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos deve
ser acompanhado de uma memória descritiva, esquema de funcionamento e, caso este instrumento
seja regulável, de um esquema de regulação e ajuste.
Artigo 12.º
Disposição final
1 — O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior
dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos acompanhados de certificados de avaliação
da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia
aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos
que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência
avaliada pelo IPQ, I. P.
2 — O incumprimento às disposições da presente portaria faz incorrer os responsáveis pelos equi-
pamentos nas sanções contraordenais e coimas previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 29/2022,
de 7 de abril.
118792393
Portaria n.º 97/2025/1
4/4
1.ª série
N.º 50
12-03-2025
ECONOMIA
Portaria n.º 98/2025/1, de 12 de março
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de
Medição.
O Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva
2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva
Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos essenciais a que
deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «contadores de gás e instrumen-
tos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa», «contadores de energia térmica»,
«sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», «instru-
mentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas materializadas», «instrumentos de medição
de dimensões» e «analisadores de gases de escape», novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas
as formas de fornecimento daqueles instrumentos, incluindo a venda à distância.
Nos termos do disposto no artigo 41.º do identificado decreto-lei, aos instrumentos de medição
por ele abrangidos são aplicáveis, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90,
de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de
medição, da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metroló-
gico, bem como as disposições previstas no regulamento específico do controlo metrológico legal dos
instrumentos de medição, aprovado pela Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro.
Sucede que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, foi aprovado o novo
regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição que revogou
o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, tornando necessário adaptar a regulamentação específica
a que deve obedecer o controlo metrológico legal dos instrumentos de medição atrás referidos.
A presente portaria procede, assim, à primeira alteração ao regulamento aprovado pela Portaria
n.º 321/2019, de 19 de setembro, atualizando as referências legais efetuadas ao novo regime geral do
controlo metrológico legal e adaptando as regras aplicáveis às verificações metrológicas dos sistemas
de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água às especificidades
do Gás Natural Veicular, em particular do Gás Natural Liquefeito e do Hidrogénio, enquanto líquidos
criogénicos. Com efeito, o uso destes combustíveis acolhe importância estratégica crescente no sen-
tido de atingir as metas climáticas definidas, nomeadamente para a redução das emissões de gases
com efeito de estufa e para a neutralidade carbónica, pelo que, face à função dos sistemas de medição
contínua e dinâmica de quantidades destes combustíveis, nomeadamente no abastecimento de veí-
culos motorizados, cuja rede se encontra em expansão, importa assegurar que tal desígnio é tido em
consideração na adaptação da regulamentação específica aplicável.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2022,
de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria
n.º 211/2022, de 23 de agosto, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto na
alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário
de Estado da Economia, o seguinte: