Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 97/2024/1

Data
2024-03-12
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (11 244 palavras)

Portaria n.º 97/2024/1 Radioterapia e Medicina Nuclear, a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos, a Sociedade Por- tuguesa de Medicina Nuclear, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a Sociedade Portuguesa de Genética Humana, a Sociedade Portuguesa de Radioterapia-Oncologia, a Associação Portuguesa de Radioterapeutas, a Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica e a Associação Por- tuguesa de Técnicos de Anatomia Patológica. 1/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 O protelamento da publicação das portarias que regulamentam o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, representará a manutenção da insegurança jurídica que condiciona a intervenção dos diferentes agentes do setor da saúde e conduzirá a um ainda maior adiamento da generalização da implementação das normas de qualidade e segurança de que devem beneficiar todos os destinatários dos cuidados prestados, pelo que se entende que, após o moroso e consensual trabalho realizado, este procedimento tem caráter urgente Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 15.º, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades prestadoras de cuidados de saúde de cirurgia de ambulatório, detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas. Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos da presente portaria, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório, sob anestesia geral, loco-regional, local ou sedação realizada em instalações próprias ou integrada em bloco operatório convencional, com segurança e de acordo com as leges artis, em regime de admissão e alta do doente num período inferior a 24 horas. 2 — A presente portaria não se aplica aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que disponham de unidade com internamento. CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 3.º Qualidade e segurança Portaria n.º 97/2024/1 As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reco- nhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção e assegurando-se a devida publicidade. 2/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Artigo 4.º Informação aos utentes 1 — Nas unidades de cirurgia de ambulatório devem ser colocados, em local bem visível do público, a certidão de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou, quando a unidade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e/ou servi- ços, do diretor de serviço, a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços. 2 — Deve ainda ser afixada, em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, infor- mação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade em causa, bem com os respetivos âmbitos. Artigo 5.º Seguro de responsabilidade civil 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade. 2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar que os profissionais que nelas exer- cem a sua atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido. Artigo 6.º Regulamento interno 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte: a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto, ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores, se aplicável; b) Estrutura organizacional; c) Deveres gerais dos profissionais; d) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional; e) Normas de funcionamento. 2 — O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento acessório, de: a) Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento; b) Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores; c) Manual de procedimentos operativos; Portaria n.º 97/2024/1 d) Plano periódico da participação em programas de avaliação externa da qualidade; e) Procedimentos de controlo da qualidade; f) Plano anual de auditorias internas e externas; 3/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 g) Condições de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte de resíduos sólidos e líquido, em conformidade com as disposições legais aplicáveis; h) Procedimento de emergência médica. Artigo 7.º Registo, conservação e arquivo 1 — As unidades cirurgia de ambulatório devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos: a) Processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos; b) Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados. 2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos: a) Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, Unidade de Cui- dados Intensivos (UCI), Unidade de Cuidados Pós Anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro) e zonas limpas (URDMUM), devem ser realizados de acordo com o previsto nas Normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2; b) Dados referentes ao controlo da qualidade; c) Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente: i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade; ii) Mapas de manutenções preventivas das instalações e equipamentos; iii) Mapas de calibração do equipamento médico; iv) Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos; v) Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso; d) Contratos ou extrato de contratos celebrados com terceiros, relativos às atividades identificadas no artigo 13.º do presente diploma; e) Regulamento interno; f) Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes; g) Protocolos terapêuticos, de formação e outras normas técnicas destinadas à atividade pro- fissional. 3 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades de cirurgia do ambulatório devem dispor em arquivo, físico ou digital, da seguinte documentação: a) Certificado de exploração ou declaração de inspeção inicial das instalações elétricas, consoante o tipo (A, B ou C); b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas ou da declaração de inspeção periódica, consoante o tipo (A, B ou C) e a potência aparente da instalação; Portaria n.º 97/2024/1 c) Certificação dos equipamentos elevadores; d) Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores; e) Certificado de inspeção das instalações de gás; 4/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 f) Cópia do certificado dos dispositivos médicos, incluindo sistema de distribuição de gases medicinais, em conformidade com o previsto na legislação e vigor; g) Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão; h) Cópia do relatório de ensaios do sistema de climatização, demonstrativo do cumprimento dos requisitos exigidos na presente portaria e nos termos da legislação em vigor, assinado por um técnico habilitado da empresa instaladora, acompanhado por cópia da declaração válida emitida pela ordem profissional a que pertence o técnico, que ateste as competências para o ato; i) Cópia dos relatórios de inspeção a sistemas técnicos, no âmbito da legislação em vigor na área da eficiência energética; j) Cópia dos relatórios das auditorias à qualidade do ar interior, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor; k) Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor; l) Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores de ruído, como, por exemplo, sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído; m) Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água; n) Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda a documentação associada no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proli- feração e disseminação da bactéria Legionella; o) Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo INFARMED, I. P. CAPÍTULO III Instrução do pedido e condições de funcionamento Artigo 8.º Instrução do pedido 1 — O processo de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade das unidades de cirurgia de ambulatório, para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014 de 22 de agosto, devem ser acompanhados da seguinte documentação: a) No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, cópia do cartão do cidadão; b) No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela Segurança Social; c) Relação nominal do pessoal que integra a unidade de cirurgia de ambulatório ou, conforme aplicável, declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da licença de funcionamento; d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equi- Portaria n.º 97/2024/1 pamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas e esgotos e instalação da rede de gases medicinais; e) Memória descritiva do programa funcional, indicando a lotação, o número de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe; 5/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 f) Parecer favorável das medidas de autoproteção (MAP), ou comprovativo deste pedido, emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC); g) Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido, seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios; h) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou outra finalidade mais específica, emitida pela câmara municipal competente ou documento(s) equivalente(s) nos termos da legislação em vigor. Artigo 9.º Condições de funcionamento 1 — São condições de atribuição da licença de funcionamento ou de declaração de conformidade: a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento; b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal clínico e de enfer- magem; c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos: a) Proibição legal do exercício do comércio ou a não conformidade de registo na Segurança Social; b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão; c) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional, durante o período determinado. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos: a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão; b) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional, durante o período determinado. 4 — O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória. CAPÍTULO IV Recursos humanos Artigo 10.º Direção clínica Portaria n.º 97/2024/1 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório são tecnicamente dirigidas por um médico de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia. 2 — Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo 6/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 a responsabilidade técnica da unidade de cirurgia de ambulatório assumida por um diretor de serviço, médico nas condições previstas no número anterior. 3 — A atividade da unidade de cirurgia de ambulatório implica a presença física do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer cir- cunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico ou do diretor de serviço. 5 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico/diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente. 6 — É da responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço: a) Constituir uma equipa multidisciplinar, composta por médicos, designadamente cirurgiões e anestesistas, enfermeiros, administrativos e auxiliares; b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno; c) Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção; d) Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade; e) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos utentes e ao controlo clínico; f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento; g) Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento; h) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho da atividade; i) Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação. Artigo 11.º Pessoal 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de todos os recursos humanos neces- sários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou decla- ração de conformidade. 2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar a presença física e permanente de Portaria n.º 97/2024/1 pessoal necessário ao regular funcionamento da unidade. 3 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos. 7/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Artigo 12.º Procedimentos de emergência médica 1 — As Unidades de Cirurgia de Ambulatório devem ter definidos procedimentos de emergência médica adequados à situação dos utentes admitidos. 2 — As unidades têm de ter carro ou carros de emergência com desfibrilhação manual e garantir em permanência um médico e um enfermeiro com formação certificada em Suporte Avançado de Vida. Artigo 13.º Recurso a serviços contratados As unidades de cirurgia de ambulatório podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do fornecimento de refeições, tratamento de roupa, de gases medicinais e reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo e, ainda, a gestão dos resíduos, quando as entidades presta- doras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito. CAPÍTULO V Requisitos técnicos Artigo 14.º Normas genéricas de construção, segurança e privacidade 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações. 2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim. 3 — Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desa- conselhar, pode ser admitida a instalação de unidades de cirurgia de ambulatório em parte de edifício, desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns, e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria. 4 — A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fun- damentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor. 5 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor. 6 — Os acabamentos utilizados devem permitir a manutenção de um grau de higienização com- patível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam. 7 — Todos os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem estar munidos de lavatório com torneira de comando não manual, sendo a parede junto dos mesmos revestida de material impermeável e de fácil higienização. Portaria n.º 97/2024/1 8 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas con- dições de segurança legalmente exigidas. 9 — As circulações horizontais, os compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e mate- rial de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre 8/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto na legislação em vigor. 10 — Os vãos das portas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. 11 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvi- mento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de, pelo menos, um equipamento elevador com capacidade para o transporte de macas com dimensões interio- res não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente, de comprimento, de largura e de altura. 12 — Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, com as seguintes ressalvas: a) Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas; b) Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. 13 — A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a pro- fissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade. 14 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes. 15 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados. Artigo 15.º Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo 1 — Para a obtenção de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, devem adotar-se as seguintes modalidades: a) Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica; b) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa certifi- cada pela NP EN ISO 13485, ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir, ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade central de reprocessamento; c) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de repro- cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para uma parte ou a totalidade das necessidades de um único serviço da unidade de saúde, sendo que em caso de reprocessamento pela unidade interna de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas; d) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de repro- cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e estar certificada pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que o venha a substituir. Portaria n.º 97/2024/1 2 — Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e trans- portados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação, de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes, de utentes e pessoal. 3 — As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múlti- plo deve satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista 9/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos dispositivos médicos, designadamente: a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; b) Limpeza e desinfeção; c) Inspeção, montagem e embalagem; d) Esterilização; e) Armazenamento. 4 — Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve existir evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento, garantindo-se, pelo menos: a) A validação do ciclo de esterilização no caso da unidade interna de reprocessamento de dis- positivos médicos de uso múltiplo; b) A validação dos processos de lavagem/desinfeção, selagem e esterilização na unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo. Artigo 16.º Especificações técnicas 1 — São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de cirurgia de ambulatório e aos requisitos mínimos de equipamento técnico e médico nos anexos i a xiii à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — A área útil prevista nos anexos (nomeadamente a definida por posto, box, cama, maca ou cadeirão) inclui circulações, considerando-se que a área útil total do compartimento resulta do soma- tório das áreas úteis parciais, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada a funcionalidade do espaço, a circulação entre postos e o acesso ao utente, de acordo com o Regime Geral de Segurança contra Incêndios. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 17.º Outros serviços de ação médica Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exi- gências e requisitos constantes nos respetivos diplomas legais. Artigo 18.º Livro de reclamações As unidades de cirurgia de ambulatório estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponi- bilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor. Portaria n.º 97/2024/1 Artigo 19.º Prazo de adaptação 1 — As unidades licenciadas dispõem do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo 10/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente. 2 — Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma e cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido no número anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença com dispensa de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento dos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos. 3 — As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos. 4 — Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, mediante requerimento dirigido à ERS. 5 — Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos pro- cessos, aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de fun- cionamento, à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria. Artigo 20.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n.os 291/2012, de 24 de setembro, e 111/2014, de 23 de maio. Artigo 21.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 1 de março de 2024. A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. — A Ministra do Trabalho, Soli- dariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. — O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. ANEXO I (a que se refere o artigo 16.º) Consulta externa Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de Acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de – Pode ser partilhada com serviços adja- Portaria n.º 97/2024/1 público centes. Zona de espera Para utentes e acompanhantes: — Para – – Junto à receção/secretaria. adultos — Para crianças (se houver pedia- tria) Pode ser partilhada com serviços adja- centes. 11/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobilidade condi- cionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Pode ser partilhada com serviços adja- centes. Área clínica/técnica Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos utentes 10 2.6 — e observação Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos 12 2.6 Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica. Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anestesia local, 16 2.6 Facultativa. sem necessidade de cuidados especiais de recobro Zona de desinfeção de pessoal — – – De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. Sala de exames endoscópicos Para realização de exames invasivos 24 4,5 Quando haja lugar à sua realização. Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente (pré-exame) 4/cadeirão - Obrigatória caso existam exames endos- e para recuperação após exames em que se cópicos. utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. 10/maca IS apoio Para utentes – – Contígua à sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal — – Pode ser partilhada com serviços adja- centes. Sala de pessoal — – – Facultativo Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. Área logística c) Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de – – Não necessita de despejos, caso não exista roupa suja e de resíduos e despejos sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos. A área prevista deve garantir a funciona- lidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, triagem, monta- – – Área prevista deve garantir a funcionalidade gem e embalamento de dispositivos médi- e segurança em todas as fases do repro- Sala de descontaminação cos de uso múltiplo cessamento dos dispositivos médicos. a) d) Pode ser partilhada com um serviço adja- Portaria n.º 97/2024/1 cente. Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e liga- - - Pode ser partilhada com um serviço adja- ção à zona de descontaminação por «gui- cente. Zona limpa chet» ou por máquina de lavar com duas portas. b) a) 12/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Material de limpeza Armazenagem de material de limpeza – – Possibilidade de partilha com a sala de e despejos sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado. Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Sala de equipamento Armazenagem – – Facultativa (*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcio- namento à data da publicação do presente diploma. (**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma. a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos; b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação; c) Pode partilhar com serviço adjacente; d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. ANEXO II (a que se refere o artigo 16.º) Serviço de Atendimento Permanente (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de – – Pode ser partilhada com serviços adja- público centes. Zona de espera Para utentes e acompanhantes junto – – Junto à receção/secretaria à receção/secretaria: Pode ser partilhada com serviços adja- centes. Para adultos – Para crianças (caso exista pediatria) – – Instalação sanitária de público — – Acessível a pessoas de mobilidade condi- cionada. Com fraldário, se houver pediatria Pode ser partilhada com serviços adja- Portaria n.º 97/2024/1 centes. Área clínica/técnica Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do doente 12 2.6 Pode ser substituído por boxes ou sala e observação aberta com 10 m2 por posto. 13/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem 12 – — Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação. Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 16 3 Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético. Sala de observação/recuperação Restabelecimento de utentes após trata- 4/cadeirão – — mentos, em cadeirão separados por cor- 10/maca tinas Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal — – Pode ser partilhada com serviços adja- centes. Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos e chuveiros Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade). Área logística d) Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de – – A área mínima deve garantir a funciona- roupa suja e de resíduos, de despejos lidade da sala, considerando o volume de e máquina de eliminação de arrastadeiras sujos e tempo de permanência. descartáveis quando existir Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, triagem, monta- – – Área mínima deve garantir a funcionalidade gem e embalamento de dispositivos médi- e segurança em todas as fases do repro- Sala de descontaminação cos de uso múltiplo cessamento dos dispositivos médicos. a) Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e liga- – – b) c) ção à zona de descontaminação por “gui- Zona limpa chet” ou por máquina de lavar com duas a) portas Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Sala de equipamento Armazenagem – – — Material de limpeza Armazenagem – – — a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos; b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, Portaria n.º 97/2024/1 não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior; c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente. 14/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 ANEXO III (a que se refere o artigo 16.º) Bloco operatório Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de – – Pode ser comum a um serviço adjacente. público Vestiário de utentes Para utentes da cirurgia de ambulatório, 10+4 – Mínimo duas cabines, sendo que, pelo com instalação sanitária e cacifos menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista sepa- ração de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se locali- zará fora do bloco operatório, mas em zona adjacente e no mesmo piso. Zona de espera Para utentes e acompanhantes: — Para adul- – – Junto à receção/secretaria. tos — Para crianças (se houver pediatria) Pode ser comum a um serviço adjacente. Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobilidade con- dicionada. Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória de utentes 10 2,6 1 por cada quatro salas de operações. Pode estar localizado na consulta externa. Sala de observação e tratamentos Para observação e preparação de utentes 16 3,5 Pode estar localizada na consulta externa. e tratamentos no pós-operatório Área clínica/técnica de cirurgia Transfer Transferência do doente da zona externa – – — do bloco para a zona interna Zona de desinfeção de pessoal Lavagem e desinfeção pré-operatória – – De preferência em área aberta, contígua à sala de operações. Sala de anestesia Indução anestésica 14 – Facultativa. Sala de operações a) b) Classe A- Cirurgia minor com anestesia 16 3,5 — local ou loco-regional Classe B- Cirurgia major com anestesia 24 4,5 — loco-regional Classe C- Cirurgia major com anestesia 36 5,5 — geral com suporte ventilatório Portaria n.º 97/2024/1 Área clínica/técnica de recuperação Unidade de cuidados pós-anesté- Recuperação pós-operatória Classe A/B/C- 12/cama 3/cama Classe A- não exigida, exceto nos casos em sicos (UCPA) 2 camas/sala de operações que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional. 15/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Sala de recuperação Para recuperação final: 10/cama 4/ – Em cama ou cadeirão com cortinas sepa- cadeirão rativas ou biombos. A UCPA pode partilhar a mesma sala com Classe A- 3 postos/sala de operações a recuperação, desde que garantida a sua separação e a privacidade dos utentes, bem Classe B/C- 3 camas/sala de operações como as áreas mínimas previstas para os postos. Posto de controlo Controlo dos utentes da UCPA e da sala de 10 – Pode ser partilhada pela UCPA e sala de recuperação, com bancada de trabalho de recuperação quando o compartimento seja enfermagem, no interior da sala. comum, tenha visibilidade para ambas e assegure a visibilidade para todos os postos. Instalação sanitária de utentes Para utentes em recuperação – – Acessível a pessoas de mobilidade con- dicionada Área de pessoal Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco e mudança – – Com zona de cacifos, instalação sanitária para roupa própria à função. Organizado de e chuveiros para cada sexo, com acesso forma a minimizar os cruzamentos entre direto à zona operatória. a zona externa e a zona interna. Instalação sanitária de pessoal — – – De apoio à sala de recuperação Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões – – Facultativo Área logística Depósito de cadáveres (c) Depósito temporário de cadáveres 10 – Classe A- não exigida. Classe B/C- facul- tativo em unidades que só disponham de uma sala de operações. Copa Receção e conferência de dietas. Prepara- – – Área mínima deve garantir a funcionalidade ção de refeições ligeiras. da sala e dos equipamentos. Transfer de material Entrada de material vindo do exterior do – – Entrada de material vindo do exterior do bloco bloco, por guichet ou armário de passagem. Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de – – Área mínima deve garantir a funcionalidade roupa suja e de resíduos, de despejos da sala considerando o volume de sujos e máquina de eliminação de arrastadeiras e tempo de permanência. descartáveis quando existirem Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, triagem, monta- – – Área mínima deve garantir a funcionalidade gem e embalamento de dispositivos médi- e segurança em todas as fases do repro- Sala de descontaminação cos de uso múltiplo cessamento dos dispositivos médicos. d) Portaria n.º 97/2024/1 Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e liga- – – e) f) ção à zona de descontaminação por “gui- Zona limpa chet” ou por máquina de lavar com duas d) portas Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro 16/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de medicamentos Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de produtos esterilizados Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Sala de equipamento Armazenagem – – Material de limpeza Armazenagem – – — a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da classe A. As salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B. b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser anti-estático. c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de utentes e ou visitas. d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. e) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. f) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO IV (a que se refere o artigo 16.º) Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área técnica — Receção Área de descontaminação Triagem, lavagem, desinfeção e secagem - - — dos materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desin- feção de dupla porta ou guichet. Adufa De acesso às zonas limpas (inspeção - - Caso exista ligação entra a área de descon- e embalagem) para mudança de roupa, taminação e a zona de inspeção e emba- com lavatório. lagem. Portaria n.º 97/2024/1 Área técnica — Inspeção e embalagem Sala de trabalho Inspeção, teste, preparação e embalagem - - — de materiais Sala de preparação de têxteis Preparação de têxteis para esterilizar - - — 17/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área técnica — Esterilização Barreira sanitária Barreira física, entre a zona de embalagem - - — e o armazém de esterilizados, integrando autoclaves Adufa De ligação entre a zona de preparação - - — e embalagem e o armazém de esterilizados Área técnica — Expedição Armazém de esterilizados Armazenamento de material esterilizado - - — para expedição Área de pessoal Gabinete Trabalho de responsável, com visualização - - Facultativo para a Área de inspeção/embalagem Instalação Sanitária de pessoal - - — Vestiário de pessoal - - - Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros. Área logística Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de - - A área prevista deve garantir a funciona- roupa suja e de resíduos, de despejos; lidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Zona de roupa limpa Armazenagem; - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo Armazenagem; - - Arrumação em armário/estante/carro Material de limpeza Armazenagem; - - A área da descontaminação deve dispor de material de limpeza dedicado/exclusivo ANEXO V (a que se refere o artigo 16.º) Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar: 1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor. 2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado Portaria n.º 97/2024/1 o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética. 3 — Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica ar-água. 18/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Consulta externa/Serviço de atendimento permanente (SAP) Sala de trataments Zona de inaloterapia Sala de observação/ recuperação Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI* Caudal de ar novo ** (1) ** (1) ** (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Inverno: mínimo 22.º C Inverno: mínimo 22.º C Inverno: mínimo 20.º C Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2) Sobrepressão/ subpressão Subpressão — — Sala de Pequena Cirurgia (4) Sala de exames endoscópicos Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) UTA e Ventilador de Extração (9)(10) privativos (10) Filtragem suplementar sim, terminal; H13 sim, terminal, H13 Humidificação sim, por vapor não Caudal de ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 100 m3/h.pessoa (1) 5 Ren/h no mínimo Insuflação Difusores com filtragem terminal Difusores com filtro terminal Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) Sobrepressão Recirculação 20 rec/h 6 rec/h Diferencial de temperatura máximo 8.º C em frio máximo: 8.º C em frio Condições ambiente 20 — 26.º C; 30 a 60 % + 5 HR 20 a 25.ºC: 30 a 60 % HR * — VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução. ** — Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Bloco operatório Sala de operações Sala de operações classe B/C UCPA e sala de recuperação classe A Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) UTA e Ventilador de Extração UTA e Ventilador de Extração (13(14) privativos (3)(13(14) privativos (3)(13(14) Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % Filtragem suplementar sim, terminal; H14 sim, terminal, H14 (4) sim, terminal, H13 (4) Humidificação sim, por vapor sim, por vapor sim, por vapor Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15Pa) Sobrepressão (15Pa) Sobrepressão Portaria n.º 97/2024/1 (5) (5) Insuflação Difusores c/ filtro Difusores c/ filtro Difusores Terminal ou teto filtrante Terminal ou teto filtrante Caudal de ar recirculado 20 rec/h 20 rec/h 10 rec/h 19/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Sala de operações Sala de operações classe B/C UCPA e sala de recuperação classe A Recirculação sim sim sim Caudal de ar novo Mínimo de 600 m3/h 50 m3/h.p 50 m3/h.p Diferencial de temperatura máximo 8.º C em frio máximo: 8.º C em frio máximo: 8.º C em frio Condições ambiente 20 — 26.º C; 30 a 60 % +5 % HR 20 — 26.º C; 30 a 60 % +5 % HR 23 a 25.º C: 40 a 60 % HR a) As salas de tratamento e de observação do bloco operatório devem cumprir os mesmos requisitos de AVAC da consulta externa/SAP. Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno Tratamento UTA e ventilador de extração UTA e Ventilador de Extração privativos (14) privativos (3)(13(14) Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 %) Filtragem suplementar não sim, terminal, H13 (4) Sobrepressão/subpressão Subpressão (5) sobrepressão Extração forçada por ventilador privativo. Insuflação - Difusores (10 a 15) ren/h), em montagem Caudal de ar recirculado não 8 rec/h antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica Recirculação não sim e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2 através de filtro. Diferencial de temperatura Máximo 8.º C em frio Máximo: 8.º C em frio Condições ambiente Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Inverno: mínimo 18.º C Inverno: mínimo 20.º C 30 % a 60 % HR 30 % a 60 % HR Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) Farmácia (caso exista) Armazém geral (caso exista) Tratamento VC/UI* Caudal de ar novo 2 ren/h (1) Condições ambiente Verão: máximo 25º C Inverno: mínimo 18.º C Portaria n.º 97/2024/1 Extração sim, forçada (2) 20/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Compartimento de Inflamáveis (7) (caso exista) Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto. Ventilador Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante. Admissão de ar Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar. Rejeição Para o exterior. Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos. Ventilação — Compartimentos diversos Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar. Sala de sujos e despejos 10 ren/h Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE. Observações: SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. * VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução Notas: (1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). ePM1 ≥ 80 % no BO e Esterilização (zona limpa). (2) O sistema de extração de «sujos» deve ser independente do de «limpos». (3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal. (4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade. (5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do BO. No geral, o BO deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes. (6) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril. (7) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica. (8) Deve ser escolhido o maior dos valores que resulte da interseção deste requisito com os requisitos impostos pela legislação em vigor em matéria. (9) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar. (10) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de com- partimentos ou serviço). ANEXO VI (a que se refere o artigo 16.º) Gases medicinais e aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar: Ar comprimido respirável N2O Local O2 CO2 Aspiração (vácuo) Portaria n.º 97/2024/1 (1) 400kPa Consultas Sala de observação/tratamentos l/sala - - l/sala - 21/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Número mínimo de tomadas a considerar: Ar comprimido respirável N2O Local O2 CO2 Aspiração (vácuo) (1) 400kPa Zona de inaloterapia 1/posto - - 1/posto 1/posto Sala de pequena cirurgia l/posto - - l/posto l/posto Sala de exames endoscópicos l/sala l/sala l/sala 2/sala l/sala Número mínimo de tomadas a considerar: Ar comprimido respirável N2O Local O2 CO2 Aspiração (vácuo) (1) 400kPa 800KPa Área cirúrgica Sala de gessos - - - - - l/sala Sala de observação/tratamentos l/sala - - l/sala - - sala de Anestesia 1/cama - l/sala l/sala 1/cama - Salas de operações: Classe A (braço extensível ou l/sala - - l/sala - - suporte de teto). Classe B (braço extensível ou l/sala - - l/sala l/sala - suporte de teto) Classe C: Em suporte de teto para a cirurgia - l/sala - l/sala 1/cama l/sala Em suporte de teto para a anestesia 2/sala - l/sala 2/sala 2/sala - Área de recuperação Unidade de cuidados pós-anesté- 2/cama - - 2/cama 1/cama - sicos (UCPA) Sala de recuperação: Classe A/B l/posto - - l/posto l/posto - Classe C 1/cama - - 1/cama 1/cama - Observações Outros requisitos: A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes e a extração do sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios Portaria n.º 97/2024/1 (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar. Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve ser fisi- camente separada das restantes. 22/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva de comutação automática. Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido. A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal. Devem existir tomadas para extração de gases anestésicos em todos os pontos de utilização de N2O, associados a sistema de extração próprio. Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido medicinal. Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como a necessária proteção para um uso não autorizado. A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do sistema de distribuição de gases medicinais nos termos da legislação em vigor. (1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico (2) Exigível, se a unidade utilizar técnica que recorra à utilização deste gás ANEXO VII (a que se refere o artigo 16.º) Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação Requisitos mínimos a considerar: Sem confeção própria (1) Com confeção própria Copa Sim - Bloco de confeção - Sim Equipamento para lavagem de loiça - Sim Equipamento adequado à preparação de alimentos - Sim Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar - Sim (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. Outros requisitos: As unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento de utentes portadores de doenças infe- tocontagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção. Portaria n.º 97/2024/1 O equipamento descrito, bem como as respetivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor. O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina. 23/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 ANEXO VIII (a que se refere o artigo 16.º) Equipamentos para tratamento de roupa Requisitos mínimos a considerar: Sem tratamento de roupa (1) Com tratamento de roupa Máquina lavadora-extratora - Sim Máquina secadora - Sim Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção Facultativa (2) Sim (2) (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo lavandaria ou prestação de serviços por terceiros. (2) Para unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento de utentes portadores de doenças infetocontagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos hidrossolúveis. Observação — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina. ANEXO IX (a que se refere o artigo 16.º) Equipamentos frigoríficos Requisitos mínimos a considerar: Setor de alimentação Setor médico Sem confeção própria (1) Com confeção própria Frigorífico tipo doméstico com congelador independente Sim - Equipamento frigorífico com características em conformidade com os - Sim produtos - a que se destinam Frigorífico de modelo laboratorial próprio para conservação de sangue, - Sim (2) certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme Equipamento frigorífico para resíduos da cozinha Sim Sim Equipamento frigorífico para resíduos hospitalares (3) - Equipamento frigorífico para medicamentos (4) Sim (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha, ou com contrato com entidade externa. (2) Pode ser substituído por contrato com o Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP. No caso de salas de operações da classe A (incluindo microci- rurgia) este equipamento é dispensável. Portaria n.º 97/2024/1 (3) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor. (4) Com monitorização de temperatura com recurso a equipamento calibrado. Observação — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro. 24/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 ANEXO X (a que se refere o artigo 16.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos: Alimentação de energia Ligações Sistema Alimentação Alimentação de socorro (*) equipotenciais, de sinalização de energia de energia Serviço/compartimento (tomadas de corrente pavimentos de chamada de socorro de segurança e alimentações antiestáticos e neutro e alarme (iluminação) (*) médica (**) especiais) isolado Consultas e atendimento permanente Receção/secretaria - (b) - - - Zona de espera - (b) - - - I. S. público (b) - - - - I. S. pessoas com mobilidade condicionada (b) (b) - - - Gabinete de consulta - (b) (b) - - Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) - - Sala de gessos (b) (b) (b) - - 12 tom. + alim. Sala de pequena cirurgia (b) (b) (c) + (h) (e) + (g) marquesa Sala de exames endoscópicos (b) (b) (b) (c) + (h) (e) + (g) Bloco operatório (Regime de ambulatório) Área de acolhimento Receção/secretaria (f) (b) (b) - - Zona de espera - (b) - - - I. S. público (a) (b) - - - Vestiário de utentes - (b) - - - Gabinete de consulta - (b) (b) - - Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) - - Área cirúrgica Transfer - (b) - - - Portaria n.º 97/2024/1 Zona de desinfeção de pessoal - (b) - - (c) Sala de anestesia - (b) (b) (e) + (g) 12 tom. Sala de operações (b) (b) (c) + (h) (e) + (g) + alim. marquesa 25/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Alimentação de energia Ligações Sistema Alimentação Alimentação de socorro (*) equipotenciais, de sinalização de energia de energia Serviço/compartimento (tomadas de corrente pavimentos de chamada de socorro de segurança e alimentações antiestáticos e neutro e alarme (iluminação) (*) médica (**) especiais) isolado Área de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) (b) (b) 6 tom (c) (e) + (g) Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de recuperação (b) (b) (b) - I. S. utentes (b) (b) - - - Área de pessoal Vestiário de pessoal - (b) - - - Gabinete - (b) (b) - - Sala de pessoal - (b) - - - Área logística Copa - (b) (d) - - Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras - (b) - - - Sala de sujos e despejos - (b) - - - Sala de equipamento - (b) - - - Zona de roupa limpa - (b) - - - Zona de material de uso clínico - (b) - - - Zona de material de consumo - (b) - - - Material de limpeza - (b) - - - Central de desinfeção e esterilização Armazém - (b) - - - Sala de trabalho - - - Observações (*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal, por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. (**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equi- pamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos utentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser Portaria n.º 97/2024/1 inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas. Notas (a) Facultativo. (b) Obrigatório. 26/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 (c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil. (d) Uma tomada de corrente para frigorífico. (e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos. (f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo). (g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora. (i) O setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos. Requisitos especiais: 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições: i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso; ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a reali- zação de chamadas de emergência; iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras; iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em i) adaptado à respetiva utilização. 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada), mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza. 3 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança. 4 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro. 5 — Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas Portaria n.º 97/2024/1 a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. 6 — Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas Regras Técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama. 27/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 ANEXO XI (a que se refere o artigo 16.º) Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Serviço/compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobi- lidade condicionada: Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (1) Gabinete de consulta Lavatório (2) Sala de observação e de tratamentos (se existir) Tina de bancara (2) Zona de inaloterapia Tina de bancada (2) Sala de gessos Tina de bancada (2)(3) Vestiário de utentes: Lavatório Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete Zona de desinfeção de pessoal Tina de desinfeção (2) Vestiário de pessoal: Lavatório Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete Cabine de duche Tina de duche Sala de pessoal (se existir) Tina de bancada Copa Tina de bancada Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem e desinfeção de arrastadeiras (4) Sala de sujos e despejos Lavatório, pia hospitalar, máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis (5) Sala de reprocessamento (6). Se existirem exames endoscópicos, máquina de reproces- samento de endoscópios Adufa Lavatório (2) Depósito de cadáveres Lavatório Área de descontaminação (6) 1 — Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. Portaria n.º 97/2024/1 2 — Com torneira de comando não manual 3 — Com cesto retentor de gesso. 4 — Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis. 5 — Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis 6 — Com pontos de água e de esgoto 28/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 ANEXO XII (a que se refere o artigo 16.º) Equipamento médico e equipamento geral Equipamentos médico e geral a considerar: Serviço de Atendimento Permanente Designação Equipamento médico e geral Quantidade Sala de recuperação/observação Monitor ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração Disponível na Unidade 1 Eletrocardiógrafo 1 1 Pode ser partilhado com outras valências da instituição. Bloco Operatório Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Sala de anestesia Aparelho de indução anestésica 1 Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, 1 FC, PNI, Pressão arterial invasiva e SpO Sala de operações 1 Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas 1 Videolaringoscópio 1/cada 4 salas Expirómetro de Wrigth 1 Mesa operatória 1 Armadura de teto de luz sem sombra 1 Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1 obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos Mesa operatória 1 Armadura de teto de luz sem sombra 1 Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1 obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, Pressão arterial 1 invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos Eletrobisturi 1 Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo 1/cada 2 salas ou fração Bombas perfusoras de seringa 1 Bomba perfusora volumétrica 1 Portaria n.º 97/2024/1 Estimulador de nervos periféricos 1 Aspirador de campo operatório 1 Cobertor de aquecimento 1 Aparelho de aquecimento de sangue e soros 1 29/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Área de recuperação Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, 1 material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação 3 Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, 1/cama FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2 Ventilador mecânico invasivo para transporte 2 1 Bombas perfusoras de seringa 1/cama Bomba perfusora volumétrica 1/cama Cobertor de aquecimento 1/cama Ventilador mecânico invasivo 2 1/cada 4 camas Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades late- 1/posto rais e cabeceira amovível Sala de Recuperação Monitor de ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração Cama hospitalar ou cadeirão reclinável 1/posto Sala de equipamento Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1 obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, Pressão arte- 1 rial invasiva, PNI, SpO , profundidade anestésica CO e agentes anestésicos RX portátil com intensificador de imagem 1 1 Esta base será complementada de acordo com as valências. 2 Dispensável se existir UCI. 3 Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 15 m) 117429316 Portaria n.º 97/2024/1 30/30 1.ª série N.º 51 12-03-2024 AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO Portaria n.º 98/2024/1, de 12 de março Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 63-A/2023, de 2 de março, que estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a efi- ciência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal. Na sequência da reprogramação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, e da alteração do critério de elegibilidade na intervenção do regime ecológico «Promoção de fertilização orgânica», introduzida pela Portaria n.º 80-C/2024/1, de 4 de março, torna-se necessário estabelecer o reconhecimento de Organismo de Controlo e Certificação para efeitos de validação do plano de fertilização no âmbito da intervenção «Promoção de Fertilização Orgânica», prevista na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 63-A/2023 de 2 de março, que estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal. Artigo 2.º Alterações à Portaria n.º 63-A/2023, de 2 de março Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 63-A/2023, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção ‘Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)’, na componente de bovinos de carne e da intervenção ‘Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos’, na componente de bem-estar animal, e ainda do reconhecimento de Organismo de Controlo e Certificação (OC) para efeitos de validação do plano de fertilização no âmbito da intervenção ‘Promoção de Fertilização Orgânica’, previstas na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação das intervenções
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