Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 96/2024/1
- Data
- 2024-03-11
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1660 palavras)
Portaria n.º 96/2024/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 5 de março de 2024.
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ANEXO
Regulamento do Processo de Admissão de Candidatos à Formação Especializada,
Conducente à Obtenção do Título de Especialista em Física Médica
CAPÍTULO I
Formação especializada
SECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 1.º
Condições de admissão à formação especializada
1 — Os candidatos podem ser admitidos à frequência da formação especializada conducente
à obtenção do título de especialista em física médica mediante o cumprimento dos requisitos previstos
no presente regulamento.
2 — A admissão de candidatos à formação especializada é realizada mediante procedimento
concursal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a Direção Executiva
do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), ou com as Regiões Autónomas, a termo resolutivo
incerto ou em regime de comissão de serviço, caso exista um vínculo de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituído.
3 — As regras relativas à tramitação, frequência e avaliação da formação especializada e respetiva
certificação obedecem ao disposto no Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física
Médica, aprovado em anexo à Portaria n.º 254/2021, de 16 de novembro.
Artigo 2.º
Áreas de especialização
A admissão à formação especializada é realizada numa das seguintes áreas de especialização:
a) Radioterapia;
b) Medicina nuclear;
c) Radiologia de diagnóstico e intervenção.
SECÇÃO II
Ingresso na formação especializada
Artigo 3.º
Fases do procedimento
O procedimento concursal para ingresso na formação especializada conducente à obtenção do
título de especialista em física médica compreende as seguintes fases:
a) Candidatura e admissão ao procedimento;
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b) Prestação da prova de ingresso;
c) Ordenação e escolha da área de especialização e do local para a realização da formação espe-
cializada;
d) Colocação dos candidatos.
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Artigo 4.º
Aviso de abertura
1 — O procedimento concursal de ingresso à formação especializada é iniciado com a publicação
do correspondente aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República, e dele devem constar:
a) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;
b) Requisitos de admissão;
c) Documentos que devem acompanhar o requerimento de candidatura;
d) Indicação da forma e locais de divulgação das listas de admissão e classificação bem como
de colocação dos candidatos;
e) Indicação sobre a data e forma de publicitação da lista de serviços e estabelecimentos de saúde
reconhecidos como entidades formadoras idóneas para a formação especializada em física médica
e das vagas a concurso;
f) O júri responsável pela tramitação do procedimento concursal e prova de ingresso;
g) Outros elementos julgados necessários.
2 — O júri é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais:
a) O presidente e dois vogais devem ser detentores do título de especialista em física médica,
de reconhecida competência e experiência, preferencialmente com representação das três áreas de
reconhecimento;
b) Um dos vogais deve exercer funções ou possuir experiência na área de gestão de recursos
humanos;
c) O outro vogal é designado pela DE-SNS, I. P.
3 — O despacho que designa o júri deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas
e impedimentos.
4 — A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados,
sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal.
5 — No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da
Internet da ACSS, I. P.
Artigo 5.º
Candidatura e admissão ao procedimento
1 — O ingresso na formação especializada faz-se mediante procedimento concursal aberto pela
ACSS, I. P., no 3.º trimestre de cada ano civil.
2 — Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada quando da publicação do início do
procedimento concursal, a apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do
preenchimento de requerimento que contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, género, nacionalidade, número de
identificação civil e endereço postal e eletrónico;
b) No caso de cidadãos de países que não integrem a União Europeia ou o Espaço Económico
Europeu, autorização para o exercício de funções subordinadas em território português;
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c) Certificados de grau académico e respetivo reconhecimento em Portugal, caso aplicável;
d) Certificado do registo criminal;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura;
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f) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso.
Artigo 6.º
Requisitos
1 — A admissão à formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em
física médica, depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Ser titular de ciclo de estudos em Física correspondente ao nível 6 do QEQ, ou de outras licen-
ciaturas com forte componente em física e matemática, que sejam identificadas como adequadas pela
ACSS, I. P., sob proposta do CFM;
b) Ser titular de mestrado ou doutoramento em Física Médica (mínimo nível 7 do QEQ) ou outros
que sejam identificados como adequados pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM.
2 — O candidato deve reunir os requisitos até à data-limite de apresentação da candidatura.
3 — A não confirmação da veracidade dos dados da candidatura determina a exclusão do candidato
do procedimento concursal, para além da responsabilidade disciplinar e ou penal a que houver lugar.
Artigo 7.º
Apreciação das candidaturas
1 — Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos ele-
mentos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos.
2 — A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos é publicitada na página eletrónica da
ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura do procedimento.
3 — Da lista provisória cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis
após a sua publicação.
4 — A falta da documentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º deve ser suprida, em sede de audiên-
cia prévia, determinando, a não apresentação dos documentos no prazo previsto no número anterior,
a exclusão do procedimento concursal.
5 — A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos é igualmente publicitada na página
eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura.
6 — Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da
publicitação da lista definitiva, para o conselho diretivo da ACSS, I. P.
7 — Os recursos interpostos são decididos em cinco dias úteis e, sempre que lhes seja dado pro-
vimento, são efetuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos, a qual será republicada
na página eletrónica da ACSS, I. P.
Artigo 8.º
Prova de ingresso
1 — A prova de ingresso, que é de âmbito nacional, consiste na avaliação escrita de conhecimentos
técnico-científicos.
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2 — A prova a que se refere o presente artigo realiza-se no 4.º trimestre de cada ano civil e versa
sobre as matérias que devem ser divulgadas na página eletrónica da ACSS, I. P., até ao fim do 1.º tri-
mestre de cada ano.
3 — A prova de ingresso do concurso é classificada numa escala de 0 a 100, sendo condição
mínima de admissão ao ingresso uma classificação de 50.
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4 — Compete à ACSS, I. P., a organização da realização da prova de ingresso a que alude o pre-
sente artigo.
Artigo 9.º
Escolha de local de formação
1 — Após a admissão no procedimento concursal, os candidatos são convocados para indicar, por
ordem de preferência, os locais de colocação para realização da formação especializada.
2 — A indicação referida no número anterior efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura
do procedimento concursal.
Artigo 10.º
Ordenação e colocação dos candidatos
1 — A ordenação dos candidatos para efeitos de ingresso na formação especializada faz-se de
acordo com classificação obtida na prova de ingresso.
2 — Em caso de igualdade na classificação final obtida na prova, a ordenação deve ser feita de
acordo com a classificação final obtida no mestrado ou doutoramento, nos termos fixados no aviso
de abertura.
3 — Subsistindo empates procede-se a sorteio, presidido por um elemento designado pelo conselho
diretivo da ACSS, I. P., à qual compete elaborar a respetiva ata.
4 — A colocação de candidatos na formação especializada realiza-se de acordo com a ordenação
final dos candidatos.
5 — A colocação de candidatos na formação especializada nas vagas não ocupadas é feita de
acordo com as preferências manifestadas pelos mesmos e tem em conta a sua posição na lista de
ordenação final, e efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.
6 — A lista provisória de colocação é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P.
7 — Da lista provisória de colocação cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de
cinco dias úteis após a sua publicitação.
8 — A lista definitiva é, também, publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo
de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento referido no número anterior, cabendo recurso para
o conselho diretivo da ACSS, I. P.
9 — O processo de colocação previsto no presente artigo obedece à celebração de um acordo de
colocação celebrado entre a DE-SNS, I. P., ou a Região Autónoma e a entidade responsável pelo local
de formação.
Artigo 11.º
Disposição transitória
1 — Excecionalmente, no ano de 2024, a divulgação das matérias da prova de avaliação de conhe-
cimentos, prevista no n.º 2 do artigo 8.º, decorrerá até ao final do 1.º semestre.
2 — Para efeitos do concurso a abrir em 2025, e respeitando o disposto na Portaria n.º 254/2021,
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de 16 de novembro, a ACSS, I. P., até 31 de maio de 2024, define os locais com idoneidade formativa,
ainda que numa perspetiva prudencial de aplicação transitória.
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