Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 96/2024/1

Data
2024-03-11
Tipo
Portaria

Texto integral (1660 palavras)

Portaria n.º 96/2024/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 5 de março de 2024. 1/5 1.ª série N.º 50 11-03-2024 ANEXO Regulamento do Processo de Admissão de Candidatos à Formação Especializada, Conducente à Obtenção do Título de Especialista em Física Médica CAPÍTULO I Formação especializada SECÇÃO I Disposições genéricas Artigo 1.º Condições de admissão à formação especializada 1 — Os candidatos podem ser admitidos à frequência da formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica mediante o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento. 2 — A admissão de candidatos à formação especializada é realizada mediante procedimento concursal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), ou com as Regiões Autónomas, a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, caso exista um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído. 3 — As regras relativas à tramitação, frequência e avaliação da formação especializada e respetiva certificação obedecem ao disposto no Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, aprovado em anexo à Portaria n.º 254/2021, de 16 de novembro. Artigo 2.º Áreas de especialização A admissão à formação especializada é realizada numa das seguintes áreas de especialização: a) Radioterapia; b) Medicina nuclear; c) Radiologia de diagnóstico e intervenção. SECÇÃO II Ingresso na formação especializada Artigo 3.º Fases do procedimento O procedimento concursal para ingresso na formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica compreende as seguintes fases: a) Candidatura e admissão ao procedimento; Portaria n.º 96/2024/1 b) Prestação da prova de ingresso; c) Ordenação e escolha da área de especialização e do local para a realização da formação espe- cializada; d) Colocação dos candidatos. 2/5 1.ª série N.º 50 11-03-2024 Artigo 4.º Aviso de abertura 1 — O procedimento concursal de ingresso à formação especializada é iniciado com a publicação do correspondente aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República, e dele devem constar: a) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas; b) Requisitos de admissão; c) Documentos que devem acompanhar o requerimento de candidatura; d) Indicação da forma e locais de divulgação das listas de admissão e classificação bem como de colocação dos candidatos; e) Indicação sobre a data e forma de publicitação da lista de serviços e estabelecimentos de saúde reconhecidos como entidades formadoras idóneas para a formação especializada em física médica e das vagas a concurso; f) O júri responsável pela tramitação do procedimento concursal e prova de ingresso; g) Outros elementos julgados necessários. 2 — O júri é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais: a) O presidente e dois vogais devem ser detentores do título de especialista em física médica, de reconhecida competência e experiência, preferencialmente com representação das três áreas de reconhecimento; b) Um dos vogais deve exercer funções ou possuir experiência na área de gestão de recursos humanos; c) O outro vogal é designado pela DE-SNS, I. P. 3 — O despacho que designa o júri deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos. 4 — A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal. 5 — No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da Internet da ACSS, I. P. Artigo 5.º Candidatura e admissão ao procedimento 1 — O ingresso na formação especializada faz-se mediante procedimento concursal aberto pela ACSS, I. P., no 3.º trimestre de cada ano civil. 2 — Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada quando da publicação do início do procedimento concursal, a apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de requerimento que contém, entre outros, os seguintes elementos: a) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, género, nacionalidade, número de identificação civil e endereço postal e eletrónico; b) No caso de cidadãos de países que não integrem a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu, autorização para o exercício de funções subordinadas em território português; Portaria n.º 96/2024/1 c) Certificados de grau académico e respetivo reconhecimento em Portugal, caso aplicável; d) Certificado do registo criminal; e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura; 3/5 1.ª série N.º 50 11-03-2024 f) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso. Artigo 6.º Requisitos 1 — A admissão à formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica, depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Ser titular de ciclo de estudos em Física correspondente ao nível 6 do QEQ, ou de outras licen- ciaturas com forte componente em física e matemática, que sejam identificadas como adequadas pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM; b) Ser titular de mestrado ou doutoramento em Física Médica (mínimo nível 7 do QEQ) ou outros que sejam identificados como adequados pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM. 2 — O candidato deve reunir os requisitos até à data-limite de apresentação da candidatura. 3 — A não confirmação da veracidade dos dados da candidatura determina a exclusão do candidato do procedimento concursal, para além da responsabilidade disciplinar e ou penal a que houver lugar. Artigo 7.º Apreciação das candidaturas 1 — Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos ele- mentos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos. 2 — A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura do procedimento. 3 — Da lista provisória cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicação. 4 — A falta da documentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º deve ser suprida, em sede de audiên- cia prévia, determinando, a não apresentação dos documentos no prazo previsto no número anterior, a exclusão do procedimento concursal. 5 — A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos é igualmente publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura. 6 — Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da publicitação da lista definitiva, para o conselho diretivo da ACSS, I. P. 7 — Os recursos interpostos são decididos em cinco dias úteis e, sempre que lhes seja dado pro- vimento, são efetuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos, a qual será republicada na página eletrónica da ACSS, I. P. Artigo 8.º Prova de ingresso 1 — A prova de ingresso, que é de âmbito nacional, consiste na avaliação escrita de conhecimentos técnico-científicos. Portaria n.º 96/2024/1 2 — A prova a que se refere o presente artigo realiza-se no 4.º trimestre de cada ano civil e versa sobre as matérias que devem ser divulgadas na página eletrónica da ACSS, I. P., até ao fim do 1.º tri- mestre de cada ano. 3 — A prova de ingresso do concurso é classificada numa escala de 0 a 100, sendo condição mínima de admissão ao ingresso uma classificação de 50. 4/5 1.ª série N.º 50 11-03-2024 4 — Compete à ACSS, I. P., a organização da realização da prova de ingresso a que alude o pre- sente artigo. Artigo 9.º Escolha de local de formação 1 — Após a admissão no procedimento concursal, os candidatos são convocados para indicar, por ordem de preferência, os locais de colocação para realização da formação especializada. 2 — A indicação referida no número anterior efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal. Artigo 10.º Ordenação e colocação dos candidatos 1 — A ordenação dos candidatos para efeitos de ingresso na formação especializada faz-se de acordo com classificação obtida na prova de ingresso. 2 — Em caso de igualdade na classificação final obtida na prova, a ordenação deve ser feita de acordo com a classificação final obtida no mestrado ou doutoramento, nos termos fixados no aviso de abertura. 3 — Subsistindo empates procede-se a sorteio, presidido por um elemento designado pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., à qual compete elaborar a respetiva ata. 4 — A colocação de candidatos na formação especializada realiza-se de acordo com a ordenação final dos candidatos. 5 — A colocação de candidatos na formação especializada nas vagas não ocupadas é feita de acordo com as preferências manifestadas pelos mesmos e tem em conta a sua posição na lista de ordenação final, e efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal. 6 — A lista provisória de colocação é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P. 7 — Da lista provisória de colocação cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicitação. 8 — A lista definitiva é, também, publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento referido no número anterior, cabendo recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P. 9 — O processo de colocação previsto no presente artigo obedece à celebração de um acordo de colocação celebrado entre a DE-SNS, I. P., ou a Região Autónoma e a entidade responsável pelo local de formação. Artigo 11.º Disposição transitória 1 — Excecionalmente, no ano de 2024, a divulgação das matérias da prova de avaliação de conhe- cimentos, prevista no n.º 2 do artigo 8.º, decorrerá até ao final do 1.º semestre. 2 — Para efeitos do concurso a abrir em 2025, e respeitando o disposto na Portaria n.º 254/2021, Portaria n.º 96/2024/1 de 16 de novembro, a ACSS, I. P., até 31 de maio de 2024, define os locais com idoneidade formativa, ainda que numa perspetiva prudencial de aplicação transitória. 117442527 5/5
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