Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 96/2021
- Data
- 2021-04-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1918 palavras)
Portaria n.º 96/2021
de 30 de abril
Sumário: Estabelece as distinções a atribuir com a finalidade de reconhecer o mérito e a colabo-
ração profissional na prossecução da missão da segurança social.
A promoção de uma sociedade inclusiva, assente na solidariedade, constitui um objetivo central
do sistema de segurança social, através das instituições que o compõem e em estreita cooperação
com as entidades do setor social.
Trata-se de uma missão exigente e constante, que implica mobilização e dedicação coletivas
para responder aos vários desafios, nas diversas dimensões de intervenção, e em particular de
quantos assumem a responsabilidade da proteção social.
É neste contexto que importa valorizar o papel de quem participa, ativamente, na concretiza-
ção dos princípios e valores em que assenta o sistema de segurança social em Portugal, pelo que
é criada uma distinção, de atribuição anual, para reconhecimento de desempenho que assuma
particular relevância para a concretização de objetivos de natureza social, no quadro da missão de
instituições públicas e não governamentais, incluindo o voluntariado.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro,
na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as distinções a atribuir com a finalidade de reconhecer o mérito
e a colaboração profissional na prossecução da missão da segurança social.
Artigo 2.º
Distinções
As distinções referidas no número anterior concretizam-se através do reconhecimento de
ações relevantes na área da solidariedade e segurança social, no quadro da atuação dos serviços
e organismos públicos de segurança social e das entidades da economia social, mediante a entrega
de peça simbólica que represente a inclusão social.
Artigo 3.º
Consulta
A atribuição das distinções é decidida pelo membro do Governo responsável pela área do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, precedida de proposta dos serviços e organismos
públicos de segurança social e das entidades representativas da economia social com relevância
no âmbito das ações que em cada ano se pretendam distinguir.
Artigo 4.º
Atribuição das distinções
As distinções são atribuídas em ato público, no dia da segurança social, mediante entrega do
símbolo do reconhecimento.
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Artigo 5.º
Processo
O processo de atribuição das distinções a que se refere a presente portaria é organizado pela
Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em articulação com
o Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 6.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são suportados pelo Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data da respetiva assinatura.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 28 de abril de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colo-
cação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de
pessoas.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, que define o regime
aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações
por cabo para o transporte de pessoas
Considerando que o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, assegura a nível nacional a exe-
cução do Regulamento (EU) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo para o transporte de
pessoas;
Considerando que, nos termos do artigo 31.º do referido decreto-lei, importa definir, na Região
Autónoma da Madeira, a entidade competente para autorizar a construção e entrada em serviço
das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização das instalações por cabo
O processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo
para o transporte de pessoas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, é da competência
da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).
Artigo 2.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do referido decreto-lei compete
à DRETT.
Artigo 3.º
Instrução e decisão dos processos
1 — Compete à DRETT, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das
suas competências, a instrução dos processos de contraordenação.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor regional de economia
e transportes terrestres.
Artigo 4.º
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.
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Artigo 5.º
Taxas
As taxas devidas pela prática de atos realizados pela DRETT, previstas no referido decreto-lei,
serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Economia.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2007/M, de 8 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 22 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República o reforço da capacidade de resposta da ajuda
domiciliária.
Reforço da capacidade de resposta da ajuda domiciliária
O surto epidémico que a Região Autónoma da Madeira enfrenta tem tido consequências
especialmente difíceis e dolorosas para os idosos, para pessoas que nos seus domicílios estão
acamadas ou experimentam outras formas de dependência e vulnerabilidade social, e para as
suas famílias.
Na Região Autónoma da Madeira tem sido decisivo, como resposta social, o serviço de apoio
domiciliário no que contempla de prestação de cuidados e serviços a famílias e ou pessoas que se
encontrem no seu domicílio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam
assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a
realização das atividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o
efeito.
Com o surto epidémico provocado pela COVID-19, tornou-se ainda mais urgente a definição e
implementação de uma estratégia séria e consequente que responda às necessidades de pessoas
isoladas, por vezes doentes, dependentes e que maioritariamente estão necessitadas de ajuda
domiciliária.
Estamos perante uma realidade que exige uma ação imediata e eficaz. Uma ação que garanta
as respostas de emergência necessárias face à dureza da situação em que vivem muitos cidadãos
que precisariam de assistência domiciliária na Região Autónoma da Madeira.
O trabalho de serviço público desenvolvido na «Ajuda Domiciliária» sob tutela da Segurança
Social reveste-se da maior relevância. Lamentavelmente, até já foi reduzido em tempo de pandemia
COVID-19. No entanto, as crescentes necessidades de resposta social em tempos de crise sanitária
sobrecarregam quem trabalha naquele setor, uma vez que são considerados como insuficientes os
números de pessoas contratadas até ao momento para tão importante serviço à comunidade.
Tão crucial resposta social é essencialmente garantida por «Ajudantes Domiciliárias», impor-
tando, para o efeito de prestação de serviço público, as profissionais afetas ao Instituto de Segurança
Social da Madeira — ISSM, IP-RAM. Mas a adequada ajuda domiciliária, segundo números oficiais,
requer medidas ao nível da contratação pública na Região Autónoma da Madeira.
De acordo com os números divulgados pelo Governo Regional da Madeira, depois de um
exaustivo estudo de diagnóstico sobre as necessidades mais imediatas de ajuda domiciliária, se-
riam precisas 200 novas ajudantes domiciliárias. Por agora, em 2021, para esta Região Autónoma
apenas existe uma dotação orçamental reduzida a permitir a abertura de concurso público para
30 novas contratações, o que se torna completamente insuficiente.
São, no essencial, as mesmas trabalhadoras a garantir o funcionamento dos serviços indis-
pensáveis à ajuda domiciliária (desde logo, a limpeza e higienização dos espaços e os diversos
cuidados que têm que prestar aos utentes daquele serviço social), com uma sobrecarga de trabalho
e com exposição acrescida ao risco de contágio.
É urgente e estrutural reforçar o número de trabalhadores (cujos rácios já se revelavam insu-
ficientes), valorizar estes trabalhadores e as suas condições de trabalho.
Importa que se alargue o serviço de apoio domiciliário, de acordo com as necessidades exis-
tentes, criando novas respostas que assegurem aos idosos em situação de dependência os apoios
necessários à sua permanência em casa, assim como a outras pessoas carenciadas daquele
serviço social.
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Importa que seja assegurada a qualidade das respostas, que seja assegurada a privacidade
e o respeito pela individualidade de cada utente, bem como a garantia do bem-estar físico e psi-
cológico de cada um. Tal significa também que têm que ser criadas as condições para um apoio
mais qualificado e especializado de forma mais continuada e permanente.
É fundamental reforçar uma rede pública planeada e articulada em função das necessidades
que o envelhecimento coloca, e adequada às diversas necessidades de ajuda domiciliária na Região
Autónoma da Madeira, que se concretize o acesso de todos às respostas de que necessitam, em
condições de igualdade, independentemente da condição social de cada um.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, aprovar a seguinte Resolução, recomendando ao Governo da República que:
1 — Promova a contratação dos trabalhadores necessários ao suprimento das dificuldades
sentidas em contexto de pandemia, motivadas, designadamente, por redução de pessoal em situa-
ção de doença por contágio com COVID-19, ou em isolamento profilático, em particular, no quanto
se reporta à prestação de ajuda domiciliária;
2 — Reforce a resposta pública e dote adequadamente a Região Autónoma da Madeira, mais
ainda em tempo de pandemia e, por consequência, de acrescidas necessidades de resposta social,
do número de profissionais para se fazer face às urgentes necessidades de ajuda domiciliária;
3 — Reforce a capacidade de resposta pública da rede de ajuda domiciliária garantida pelo
Instituto de Segurança Social da Madeira-ISSM, IP-RAM, através do aumento do número de con-
tratações, por forma a dotar a Região Autónoma da Madeira com pelo menos um total de mais
200 trabalhadores da ajuda domiciliária.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
7 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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