Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 96/2010
- Data
- 2010-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (15 458 palavras)
Portaria n.º 96/2010
ficação fiscal 505598671 e sede na Escola Primária de
Vilarinho do Monte, 5340-512 Vilarinho do Monte. de 12 de Fevereiro
3 — A zona de caça municipal referida no n.º 1 deste
artigo integra os terrenos cinegéticos cujos limites cons- Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento
tam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-
integrante, sitos nas freguesias de Vilarinho do Monte, -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que
Ala e Arcas, município de Macedo de Cavaleiros, com a lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 159/2008, de
área de 741 ha. 8 de Agosto, consultado o Conselho Cinegético Mu-
Artigo 2.º nicipal de Vidigueira de acordo com a alínea d) do
artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das com-
Acesso dos caçadores
petências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo
conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi-
os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a mento Rural, o seguinte:
esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 60 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- Artigo 1.º
nea a) do citado artigo 15.º; Concessão
b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º; É concessionada a zona de caça turística das Pedras e
c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- Paiã (processo n.º 5429-AFN) à Lazer e Florestas — Em-
nea c) do citado artigo 15.º; presa para o Desenvolvimento Agro-Florestal, Imobiliário,
d) 20 %, aos demais caçadores, conforme é referido na Turístico e Cinegético, S. A., com o número de identifi-
alínea d) do citado artigo 15.º cação fiscal 504529319 e sede na Rua de Laura Alves, 4,
10.º, esquerdo, 1050-138 Lisboa, pelo período de 12 anos,
Artigo 3.º renovável automaticamente, constituída pelos prédios rústi-
Condições de transferência de gestão
cos sitos na freguesia de Selmes, município da Vidigueira,
com a área de 493 ha, conforme planta anexa a esta portaria
As restantes condições de transferência de gestão e que dela faz parte integrante.
encontram-se definidas no plano de gestão.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Produção de efeitos
A zona de caça concessionada por esta portaria produz
A zona de caça criada por esta portaria produz efeitos, efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva pectiva sinalização.
sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 28 de Janeiro de
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 28 de Janeiro de
2010. 2010.
436 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010
Portaria n.º 97/2010 Portaria n.º 98/2010
de 12 de Fevereiro de 12 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 988/2006, de 18 de Setembro, foi con- Pela Portaria n.º 1046/2007, de 31 de Agosto, alterada
cessionada a zona de caça associativa de Santo André pela Portaria n.º 470/2009, de 6 de Maio, foi concessionada
(processo n.º 4446-AFN), situada nos municípios de Ode- a zona de caça turística de Sabóia (processo n.º 4731-AFN),
mira e Santiago do Cacém, à Associação de Caçadores de situada no município de Odemira, a José Manuel Silvino
Santo André, que entretanto requer a anexação de alguns Afonso, que entretanto requer a anexação de outros pré-
prédios rústicos. dios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento
disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º, ambos no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º,
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção ambos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei
8 de Agosto, consultados os Conselhos Cinegéticos Mu- n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o Conselho
nicipais de Odemira e Santiago do Cacém de acordo com Cinegético Municipal de Odemira de acordo com a
a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no
das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, uso das competências delegadas pelo Ministro da
do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o
cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e
o seguinte: Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Anexação Artigo 1.º
São anexados à zona de caça associativa de Santo André Anexação
(processo n.º 4446-AFN) os prédios rústicos sitos nas fre-
São anexados à zona de caça turística de Sabóia (processo
guesias de Colos e Vale de Santiago, ambas do município
n.º 4731-AFN) os prédios rústicos sitos na freguesia de Sa-
de Odemira, com a área de 302 ha, e na freguesia de São
Domingos, município de Santiago do Cacém, com a área bóia, município de Odemira, com a área de 163 ha, ficando a
de 185 ha, ficando a mesma com a área total de 1643 ha, mesma com a área total de 1219 ha, conforme planta anexa
conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte a esta portaria e que dela faz parte integrante.
integrante.
Artigo 2.º Artigo 2.º
Produção de efeitos Produção de efeitos
A anexação referida no artigo 1.º desta portaria só pro- A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos
duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da relativamente a terceiros com a instalação da respectiva
respectiva sinalização. sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Janeiro de Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Janeiro de
2010. 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 437
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, talação de dispositivos de iluminação e de sinalização lu-
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES minosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e
seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2009/19/CE, da Comissão, de 12 de Março,
Decreto-Lei n.º 11/2010 na parte que se refere às interferências radioeléctricas dos
de 12 de Fevereiro automóveis, e a Directiva n.º 2008/89/CE, da Comissão,
de 24 de Setembro.
No quadro do procedimento de homologação CE de
modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, compo- Artigo 2.º
nentes e unidades técnicas, mencionado no Decreto-Lei Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro
n.º 72/2000, de 6 de Maio, foram aprovadas um conjunto
de directivas específicas, as quais têm sido sujeitas regu- O anexo I do Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de De-
larmente a adaptação ao progresso técnico. zembro, passa a ter a redacção constante do anexo I do
Neste contexto, a Directiva n.º 72/245/CEE, do Conse- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
lho, de 20 de Junho, relativa às interferências radioeléctricas
dos veículos, foi alterada pela Directiva n.º 2006/96/CE, do Artigo 3.º
Conselho, de 20 de Novembro, bem como pela Directiva
n.º 2009/19/CE, da Comissão, de 12 de Março, no sentido de Alteração do anexo III do Decreto-Lei n.º 218/2008,
suprimir a intervenção de serviços técnicos na determinação de 11 de Novembro
da necessidade de homologação de componentes não asso-
O anexo III do Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de No-
ciados a funções relacionadas com a imunidade electromag-
vembro, passa a ter a redacção constante do anexo II do
nética, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.
Por outro lado, a Directiva n.º 76/756/CEE, do Conse- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
lho, relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de
sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques, Artigo 4.º
foi alterada pela Directiva n.º 2008/89/CE, da Comissão, Alteração ao Regulamento dos Elementos e Características
de 24 de Setembro. Técnicas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Afigurou-se necessária a introdução da obrigação de
instalação de luzes específicas para a circulação diurna, É alterado o artigo 188.º do Regulamento dos Elementos
pelo fabricante, no âmbito do procedimento de homologa- e Características Técnicas dos Veículos a Motor de Duas e
ção CE, através da instalação de novas tecnologias, como o Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de
sistema de iluminação frontal adaptável (AFS) e o sinal de 20 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2008,
travagem de emergência (ESS), sendo previsível que essas de 3 de Julho, o qual passa a ter a seguinte redacção:
tecnologias influam positivamente na segurança rodoviária,
uniformizando procedimentos ao nível comunitário. «Artigo 188.º
Além disso, e para se poder ter em conta as futuras al-
terações ao Regulamento UNECE n.º 48, torna-se também [...]
necessário alterar o anexo III do Decreto-Lei n.º 218/2008,
1 — O fabricante deve declarar que as modifica-
de 11 de Novembro, que transpôs a referida directiva.
Acresce que a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, ções das características de ignição e alimentação não
de 18 de Junho, que alterou a Directiva n.º 76/756/CEE, devem aumentar a potência máxima de um motociclo
tornou também necessário, por razões de segurança rodo- da categoria B em mais de 10 % nem aumentar a velo-
viária, alterar o Decreto-Lei n.º 218/2008, uma vez que cidade máxima de um ciclomotor em mais de 5 km/h
estende a obrigação de equipar os automóveis pesados e que a velocidade máxima de projecto ou a potência
de grandes dimensões e seus reboques com uma marca- máxima efectiva do motor da categoria em causa não
ção retrorreflectora, a todos os automóveis e seus rebo- devem, em caso algum, ser excedidas: ignição (avanço,
ques, uniformizando procedimentos ao nível comunitário. etc.), alimentação.
Refira-se, ainda, que o presente decreto-lei regulamenta 2— .....................................
o n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pela Lei
n.º 78/2009, de 13 de Agosto. Artigo 5.º
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Produção de efeitos
giões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do No caso de incumprimento dos requisitos constantes
Comércio Automóvel de Portugal, a Associação Nacional do Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro, com a
das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e redacção conferida pelo presente decreto-lei, o Instituto
a Associação Nacional do Ramo Automóvel. da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., recusa a
Assim: homologação CE ou a homologação de âmbito nacional
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- dos novos modelos de veículo, por motivos relacionados
tituição, o Governo decreta o seguinte: com a instalação de dispositivos de iluminação e de sina-
lização luminosa:
Artigo 1.º
a) A partir de 7 de Fevereiro de 2011, para veículos das
Objecto
categorias M1 e N1; e
O presente decreto-lei estabelece requisitos relativos b) A partir de 7 de Agosto de 2012, para os veículos das
às interferências radioeléctricas dos automóveis e à ins- demais categorias.
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Artigo 6.º homologação referido no anexo VII do Regulamento da
Norma revogatória
Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques,
Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, apro-
São revogados o artigo 39.º e o anexo XIV do Decreto- vado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado
-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro. pelo Decreto-Lei n.º 135/2008, de 21 de Julho, precedido
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais
Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de recente alteração técnica significativa do presente decreto-
Sousa — António Fernandes da Silva Braga — João -lei. O número sequencial da alteração e o número de
José Garcia Correia — António Augusto da Ascenção homologação do componente que figuram no certificado
Mendonça. são separados por um asterisco. O número sequencial cor-
respondente ao presente decreto-lei é 03.
Promulgado em 27 de Janeiro de 2010. 3— .......................................
Publique-se. 4— .......................................
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ANEXO II
Referendado em 28 de Janeiro de 2010.
(a que se refere o artigo 3.º)
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. ANEXO III
ANEXO I [...]
(a que se refere o artigo 2.º) 1 — Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2,
5 e 6 e nos anexos 3 a 11 do Regulamento UNECE n.º 48.
ANEXO I 2— .......................................
3— .......................................
[...]
1— .......................................
2 — Todos os SCE conformes com um tipo aprovado TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ao abrigo do presente decreto-lei devem apresentar uma
marca de homologação CE. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2009
A marca de homologação CE consiste num rectângulo
envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número Processo n.º 668/06
distintivo do Estado membro que concedeu a homologa-
ção CE do componente: Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 — Alemanha. I — Relatório
2 — França.
3 — Itália. 1 — Um grupo de 25 deputados do Partido Socialista à
4 — Países Baixos. Assembleia da República requereu, ao abrigo da alínea f)
5 — Suécia. do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a apreciação e
6 — Bélgica. declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade e
7 — Hungria. da inconstitucionalidade de todas as normas contidas nos
8 — República Checa. seguintes diplomas:
9 — Espanha.
11 — Reino Unido. a) Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Ju-
12 — Áustria. lho (que transforma a Administração dos Portos da Região
13 — Luxemburgo. Autónoma da Madeira na sociedade APRAM — Adminis-
17 — Finlândia. tração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.,
18 — Dinamarca. e aprova os respectivos estatutos), na redacção que lhe é
19 — Roménia. dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M,
20 — Polónia. de 23 de Agosto;
21 — Portugal. b) Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 2 de
23 — Grécia. Agosto, que cria a Ponta do Oeste — Sociedade de Promo-
24 — Irlanda. ção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
26 — Eslovénia. (doravante, sociedade Ponta do Oeste);
27 — Eslováquia. c) Resolução do Governo da Região Autónoma da Ma-
29 — Estónia. deira n.º 190/2004, de 12 de Fevereiro (publicada no Jornal
32 — Letónia. Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 20,
34 — Bulgária. suplemento, de 19 de Fevereiro de 2004), que determina a
36 — Lituânia. afectação à sociedade Ponta do Oeste das áreas do domínio
49 — Chipre. público regional afectas à APRAM;
50 — Malta. d) Resolução do Governo da Região Autónoma da Ma-
deira n.º 778/2005, de 9 de Junho (publicada no Jornal
Na proximidade do rectângulo, o «número de homo- Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 69,
logação de base» incluído na secção 4 do número de de 20 de Junho de 2005), que autoriza a desafectação do-
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minial e a integração no património da sociedade Ponta do Além disso, o Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de Março, que
Oeste de uma parcela de terreno com a área de 46 500 m2, regula os direitos de soberania do Estado português sobre
a confinar a norte com a estrada, a sul com o mar, a leste o mar territorial, consagra bens dominiais naturais que
com a estrada e outros e a oeste com a falésia. pertencem ao domínio público marítimo do Estado, neles
incluindo os leitos das águas territoriais da RAM;
2 — O requerente fundamentou o pedido nos seguintes Esses bens pertencem ao domínio público necessário
termos: do Estado e não é constitucionalmente possível integrá-los
no domínio público da RAM (cf. Eduardo Paz Ferreira,
A marina e espaços adjacentes da orla costeira locali-
«Domínio público e privado da Região», in A Autonomia
zados no Lugar de Baixo, freguesia e concelho da Ponta
do Sol, Madeira, vulgarmente designados por «marina do como Fenómeno Cultural e Político, Angra do Heroísmo,
Lugar de Baixo», constituem um empreendimento de lazer, 1987, p. 75, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti-
cuja concepção, promoção, construção e gestão foram tuição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., 1993,
atribuídos à sociedade Ponta do Oeste. Trata-se de uma p. 413, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional
parcela de terreno com a área de 46 500 m2, que confina a n.º 330/99). E o domínio público marítimo pertence ao
norte com a estrada, a sul com o mar, a leste com a estrada conjunto de bens que interessam à defesa nacional (cf. o
e outros e a oeste com a falésia; Parecer da Comissão Constitucional n.º 26/80, os Acór-
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M transfor- dãos do Tribunal Constitucional n.os 280/90 e 330/99, e os
mou a APRAM (até aí, um instituto público dotado de Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
autonomia administrativa, financeira e patrimonial) numa da República n.os 10/82, 92/88 e 16/91), estando excluído
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e do domínio público regional (artigo 144.º, n.º 2, do Es-
desafectou do domínio público da Região Autónoma da tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira (doravante, RAM) os equipamentos e edifícios Madeira — doravante EPARAM);
afectos àquele instituto público, integrando-os no patrimó- O Decreto-Lei n.º 468/71 admite o uso privativo de par-
nio da sociedade que lhe sucedeu (artigo 2.º, n.º 4); celas do domínio público, mediante atribuição de licença
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M criou a ou concessão (artigos 17.º e 18.º), incluindo as regiões
sociedade Ponta do Oeste (sociedade anónima de capital autónomas entre as entidades competentes para esse efeito
exclusivamente público, mas que pode vir a integrar ca- (artigo 36.º). Todavia, esse diploma não atribui competên-
pitais privados, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 4) cia às regiões autónomas para a desafectação de bens do
e atribui-lhe o direito de utilizar e administrar os bens do domínio público marítimo do Estado;
domínio público ou privado da Região Autónoma da Ma- Em face do exposto, conclui-se que a área onde se en-
deira que se situem na sua zona de intervenção (Ribeira contra a marina do Lugar de Baixo faz parte do domínio
Brava, Ponta do Sol e Calheta); público marítimo do Estado e, como tal, não podia ser
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M alterou alvo de desafectação dominial e consequente integração
o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, passando este no património da sociedade Ponta do Oeste. Essa situa-
diploma a atribuir competência ao Governo Regional para ção consubstancia uma violação da reserva legislativa da
(i) delimitar, por resolução, as áreas do domínio público da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1,
RAM afecto à APRAM sobre as quais a sociedade Ponta alínea v), da Constituição — porquanto se trata de matéria
do Oeste exerce o direito de utilização e administração relativa ao regime dos bens do domínio público — e, con-
dominial e (ii) autorizar as operações de desafectação do- sequentemente, uma violação do limite negativo do poder
minial e de integração dos bens desafectados no património legislativo regional consagrado no artigo 112.º, n.º 4, e no
da sociedade Ponta do Oeste necessárias ao cumprimento artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da Constituição;
dos programas de desenvolvimento aprovados (artigo 2.º, Da conjugação do artigo 165.º, n.º 1, alínea v), com o
n.º 7); artigo 84.º, n.º 2, ambos da Constituição, resulta que é a
Ao abrigo dessa norma, a Resolução do Governo Re- lei parlamentar que estabelece o regime e condições de
gional n.º 190/2004 transferiu para a sociedade Ponta do utilização dos bens que constituem o domínio público
Oeste o direito de utilização e administração de áreas do do Estado e de outras entidades públicas susceptíveis de
domínio público regional, incluindo a marina do Lugar serem titulares de bens dominiais públicos, como é o caso
de Baixo; das regiões autónomas;
A Resolução do Governo Regional n.º 778/2005 (tam- Os actos normativos objecto do pedido também são
bém ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, do Decreto Legislativo ilegais, uma vez que extravasam o conceito de interesse
Regional n.º 19/99/M, na redacção dada pelo Decreto Le- específico resultante da alínea mm) do artigo 40.º do EPA-
gislativo Regional n.º 25/2003/M) concretizou a desafec- RAM, a partir do qual o artigo 46.º do EPARAM define o
tação dominial e a integração no património da sociedade âmbito material da competência legislativa da RAM. Com
Ponta do Oeste da parcela de terreno onde está instalada a efeito, o artigo 40.º, alínea mm), do EPARAM estabelece
marina do Lugar de Baixo e as instalações anexas; que a «orla marítima» constitui matéria de interesse es-
A marina do Lugar de Baixo pertence ao domínio pú- pecífico da RAM, mas não parece possível que, ao abrigo
blico marítimo do Estado. Desde logo, o Decreto-Lei dessa norma, se possa desafectar uma parcela dos bens do
n.º 468/71, de 5 de Novembro (com as alterações intro- domínio marítimo do Estado, pois tal excede, em muito,
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, a finalidade da norma.
pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, e pela Lei
n.º 16/2003, de 4 de Junho), que define o regime jurídico Conclui o requerente que as normas constantes do De-
dos terrenos do domínio público hídrico do continente e creto Legislativo Regional n.º 19/99/M (na redacção dada
ilhas adjacentes, considera pertencerem ao domínio pú- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M) e do
blico do Estado os leitos e margens das águas do mar e Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, e das Reso-
de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (artigo 5.º). luções do Governo da RAM n.º 190/2004 e n.º 778/2005
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padecem de inconstitucionalidade, por violação do disposto integram o domínio público regional ou o domínio público
nos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, estadual;
alínea b), todos da Constituição, e padecem de ilegalidade, A titularidade e a delimitação do domínio público regio-
por violação do disposto nos artigos 40.º, alínea mm), e nal face ao estadual são reguladas, fundamentalmente, pelos
46.º do EPARAM. estatutos político-administrativos das regiões autónomas,
3 — Uma vez que o objecto do processo integra dois aprovados pela Assembleia da República. Do EPARAM
decretos legislativos regionais da Assembleia Legisla- decorre a regra da titularidade regional dos bens domi-
tiva da Madeira e duas resoluções do Governo Regio- niais situados no território da RAM (artigo 144.º, n.º 1),
nal da Madeira, foram estes dois órgãos notificados para sendo esta indissociável da garantia de autonomia político-
se pronunciarem, querendo, sobre o pedido, nos termos -administrativa do arquipélago da Madeira. Qualquer ex-
do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei cepção a essa regra implica uma justificação que apenas
de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal pode ser fundamentada no facto de estarem em causa bens
Constitucional — LTC). A argumentação aduzida nas duas afectos à defesa nacional ou a serviços públicos não regio-
respostas é coincidente, vindo a resposta do Governo Re- nalizados (artigo 144.º, n.º 2);
gional acompanhada de um parecer jurídico, elaborado A jurisprudência constitucional tem identificado como
por dois professores universitários. bens afectos à defesa nacional os integrados no domínio
Na sua resposta, os órgãos autores das normas referiram, público marítimo e no domínio público aéreo (cf. os Acór-
em suma, o seguinte: dãos n.os 280/90, 330/99 e 131/2003), mas os Decretos
Legislativos Regionais objecto do pedido reportam-se à
O pedido confunde domínio público portuário com administração ou gestão do domínio público portuário,
domínio público marítimo, ignorando a correspondente que está excluído daquelas categorias;
diferença entre domínio público regional e domínio público A distinção entre o domínio público marítimo e o domí-
estadual, e confunde a competência legislativa para definir nio público portuário ancora-se na destrinça entre domínio
o regime jurídico da matéria do domínio público com a público natural (praias, fozes e portos naturais) e domínio
competência normativa relativa à gestão e administração público artificial (portos artificiais, terminais, cais e ma-
dos bens dominiais; rinas). Esta distinção é reconhecida pelo Tribunal Consti-
O artigo 84.º da Constituição garante a existência de tucional (cf. os Acórdãos n.os 886/96, 330/99 e 131/2003)
um domínio público estadual, regional e local, acolhendo e é confirmada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80,
um princípio de descentralização. Da articulação do ar- de 15 de Outubro, que autonomiza as águas marítimas e
tigo 165.º, n.º 1, alínea v), com o artigo 84.º, n.º 2, ambos terrenos conexos [alínea a)] dos portos artificiais e docas
da Constituição, resulta que estão reservadas à Assembleia [alínea e)]. São realidades distintas, justificando um regime
da República a identificação dos bens do domínio público jurídico igualmente distinto;
e a delineação do respectivo regime jurídico; Os portos artificiais (não militares) situados no arqui-
Não existe no ordenamento jurídico português uma lei pélago da Madeira pertencem à RAM (artigo 144.º, n.º 1,
parlamentar que estabeleça um regime geral dos bens do do EPARAM) e esta detém sobre eles todos os poderes
domínio público, mas existe uma série de diplomas avul- inerentes ao direito de propriedade pública, incluindo os
sos de onde se retiram os traços fundamentais do estatuto poderes de gestão (inter alia, os poderes de auto-tutela
da dominialidade — a «extracomercialidade privada» e a administrativa e os relativos à decisão sobre a concessão
«comercialidade de direito público» [cf., por exemplo, o de exploração ou de uso privativo de parcelas territoriais
artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil, o artigo 178.º, n.º 2, delimitadas) e os poderes de desafectação e alteração do
alíneas d) e e), do Código de Procedimento Administrativo estatuto da dominialidade. Esses portos regionais incluem
e o artigo 6.º do Código das Expropriações]. O regime as respectivas águas marítimas interiores, na medida em
jurídico dos bens dominiais tem sido fundamentalmente que entre eles existe uma relação de conexão funcional
extraído dessas normas e de princípios gerais, mediante — esta unidade de gestão porto/águas apenas cessa para
construções doutrinais e jurisprudenciais; satisfação de necessidades de defesa nacional —, detendo
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M (na redac- a RAM sobre estas águas apenas poderes de gestão;
ção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M) O regime definido nos decretos legislativos regionais
e Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M não visam objecto do pedido corresponde, pois, ao simples exercício
definir o regime jurídico do domínio público, mas tão só de faculdades incluídas na titularidade dominial da RAM
o exercício dos poderes de gestão de determinados bens, sobre os bens do domínio público infra-estrutural portuário
incluídos no domínio público regional. Trata-se de uma ac- regional;
tuação paralela à do Governo nacional, ao atribuir, através No que toca à questão da ilegalidade dos decretos le-
de decretos-leis emitidos ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, gislativos regionais suscitada no pedido, contesta-se que
alínea a), da Constituição, a gestão dos portos situados no a Assembleia Legislativa tenha excedido os seus poderes,
continente a empresas de capitais públicos [Decretos-Leis uma vez que as questões relativas a infra-estruturas ma-
n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98 e 339/98 (este último rítimas e à administração dos portos constituem, como
alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2002, de 28 de Fevereiro), resulta das alíneas d), e) e mm) do artigo 40.º do EPARAM,
todos de 3 de Novembro]; matérias de interesse específico, para efeitos de definição
O exercício dos poderes de gestão incluídos no conjunto dos poderes legislativos da Região. Não se percebe como
de faculdades inerentes ao estatuto da dominialidade não possa ter sido violado o artigo 46.º do EPARAM, tendo em
faz parte da reserva parlamentar, resultando antes da atri- conta que este preceito respeita apenas ao funcionamento
buição legal da titularidade dominial ao ente administrativo interno da Assembleia Legislativa;
(proprietário público ou titular de poderes de domínio). Finalmente, é questionável que as Resoluções do Go-
O que importa, pois, é determinar se os bens do domínio verno Regional n.os 190/2004 e 778/2005 preencham o
público abrangidos pela legislação regional questionada conceito funcional de norma elaborado pela jurisprudência
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 441
constitucional e pela doutrina para efeitos de determinação Nesse contexto se compreende que o Tribunal Constitu-
do objecto de controlo nos processos de fiscalização da cional tenha já sindicado diversas resoluções dos governos
constitucionalidade, uma vez que se limitam a proceder à regionais, tanto dos Açores (Acórdãos n.os 63/88, 95/88,
afectação de determinados bens à produção de uma con- 249/88 e 296/88, publicados em Acórdãos do Tribunal
creta utilidade pública dominial, constituindo meros actos Constitucional, 11.º vol., pp. 645 e segs. e 757 e segs., e
administrativos com eficácia real; 12.º vol., pp. 699 e segs. e 769 e segs., respectivamente)
Mesmo que tais resoluções possuam carácter normativo, como da Madeira (Acórdãos n.os 42/85, 170/90 e 483/2003,
não podem ser objecto de juízo autónomo de inconstitu- publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional,
cionalidade ou ilegalidade, uma vez que constituem me- 5.º vol., pp. 181 e segs., 16.º vol., pp. 87 e segs. e 57.º
ros actos executivos dos Decretos Legislativos Regionais vol., pp. 617 e segs.).
visados pelo pedido. O que importa, portanto, é determinar se as Resoluções
n.os 190/2004 e 778/2005, do Governo Regional da Ma-
4 — Discutido o memorando, apresentado pelo presi- deira, têm ou não conteúdo normativo.
dente do Tribunal ao abrigo do artigo 63.º da LTC, cumpre Ora, as resoluções em referência foram aprovadas
formular a decisão em conformidade com a orientação pelo Governo Regional ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, do
fixada. Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M (cf. o último
II — Fundamentação
parágrafo do preâmbulo das resoluções) e o seu conteúdo
circunscreve-se a:
5 — Questões prévias.
5.1 — A sindicabilidade das normas contidas nas Re- a) Afectar à sociedade Ponta do Oeste as áreas do do-
soluções n.os 190/2004 e 778/2005 do Governo Regional mínio público afectas à APRAM (ponto 1.º da Resolução
da Madeira. — O pedido incide sobre o conteúdo de dois n.º 190/2004);
b) Autorizar a sociedade Ponta do Oeste a atribuir a
decretos legislativos regionais e de duas resoluções do
terceiros licenças e concessões (ponto 2.º da Resolução
Governo Regional, podendo questionar-se se estas últimas
n.º 190/2004);
constituem actos normativos, para efeitos de controlo da
c) Reconhecer a utilidade pública dos empreendimentos
constitucionalidade e legalidade. a levar a cabo pela sociedade Ponta do Oeste na marina do
Constitui jurisprudência uniforme e constante do Tri- Lugar de Baixo e no Porto de Recreio da Calheta (ponto
bunal Constitucional que esse objecto de controlo integra 3.º da Resolução n.º 190/2004);
apenas as normas, mas todas as normas, de acordo com d) Autorizar a sociedade Ponta do Oeste a promover,
um conceito de norma funcionalmente adequado ao sis- gerir e executar projectos e obras relativos aos ditos em-
tema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Lei preendimentos (ponto 4.º da Resolução n.º 190/2004);
Fundamental. Neste contexto, o Tribunal tem entendido e) Autorizar a desafectação dominial e integração no pa-
serem sindicáveis não apenas os preceitos de natureza geral trimónio da sociedade Ponta do Oeste da parcela de terreno
e abstracta, mas também todo e qualquer acto do poder correspondente à marina do Lugar de Baixo (ponto 1.º da
público que contenha uma regra de conduta para os par- Resolução n.º 778/2005);
ticulares ou para a Administração, um critério de decisão f) Reconhecer a utilidade pública do empreendimento a
para esta última ou para o juiz ou, em geral, um padrão levar a cabo pela sociedade Ponta do Oeste nessa parcela
de valoração de comportamento (cf., designadamente, o (ponto 2.º da Resolução n.º 778/2005).
Acórdão n.º 667/99, Acórdãos do Tribunal Constitucional,
45.º vol., pp. 731 e segs., e a jurisprudência aí citada). Essas resoluções consubstanciam uma decisão do Go-
Pelo contrário, não se incluem nesse conceito funcional verno Regional, concretizadora de uma imposição (deli-
de norma os actos políticos ou de Governo, os actos ju- mitar as áreas do domínio público da RAM sobre as quais
risdicionais e os actos administrativos (não incorporados a sociedade Ponta do Oeste exerce o direito de utilização
em diplomas legais). e administração dominial) e de uma faculdade (autorizar
Nem a Constituição nem os estatutos político- operações de desafectação dominial e integração no pa-
-administrativos das regiões autónomas se referem às trimónio dessa sociedade) previstas no artigo 2.º, n.º 7,
resoluções dos governos regionais, prevendo apenas es- do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M. Contêm
ses estatutos que os actos do governo regional devem ser «decisões ou operações de vontade», no âmbito das quais
publicados no jornal oficial da região (artigo 70.º, n.º 2, o Governo Regional «aproveita faculdades legais, usa os
do EPARAM, e artigo 61.º, n.º 3, do EPARAA). Apesar seus poderes, cumpre os seus deveres, escolhendo [...] as
de não existirem elementos seguros para proceder à ca- oportunidades de intervenção e determinando-se nela por
racterização da natureza jurídica das resoluções, é certo motivos de conveniência» — características típicas da
que elas não são actos legislativos (artigo 112.º, n.º 1, da função administrativa, segundo Jorge Miranda (Teoria do
Constituição). Mas podem produzir efeitos normativos, Estado e da Constituição, Coimbra Editora, 2002, p. 366).
pelo que têm de ser consideradas, nessa medida e quando Trata-se de actos do Governo Regional, que, «em execução
assim for, sujeitas ao controlo jurisdicional de constitu- directa [...] de normas, se destinam a produzir efeitos jurí-
cionalidade (cf., no mesmo sentido, J. J. Gomes Canotilho dicos no âmbito de relações com um objecto especificado
e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa entre a Administração e particulares individualizados» ou
Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Editora, 1993, p. 984, a definir a situação jurídica de uma coisa — actos tipi-
J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 7.ª ed., camente administrativos, segundo J. M. Sérvulo Correia
Almedina, 2003, pp. 859 e 860, Jorge Miranda, «Resolu- (Noções de Direito Administrativo, vol. I, Danúbio, 1982,
ção», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, p. 267).
vol. VII, 1996, pp. 252 a 255, e Vitalino Canas, Introdução Aliás, a afectação e a desafectação de bens do domínio
às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, público são correntemente qualificados como actos ad-
Cognitio, 1984, p. 62). ministrativos (sobre o acto administrativo de afectação,
442 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010
cf. Ana Raquel Moniz, O Domínio Público, Almedina, Oeste, S. A., exercerá, como sociedade de capitais ex-
2005, pp. 137 a 140, bem como os autores aí citados; sobre clusivamente públicos, o direito de utilização e admi-
o acto administrativo de desafectação, cf. José Manuel nistração dominial consignado no artigo 4.º do Decreto
Sérvulo Correia, «Defesa do domínio público», in Fran- Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 2 de Agosto,
cisco Salgado Zenha: Liber Amicorum, Coimbra Editora, podendo autorizar igualmente as operações de desa-
2003, p. 447). fectação dominial e de integração no património dessa
Em face do exposto, há que concluir que as Resoluções sociedade necessárias ao cumprimento dos programas
em questão são desprovidas de carácter normativo, assu- de desenvolvimento aprovados.»
mindo a natureza de actos administrativos (cf. artigo 120.º
do Código de Procedimento Administrativo), pelo que o Importa, ainda, precisar dois aspectos.
Tribunal Constitucional não pode conhecer do pedido na Apesar do enunciado legal, não parece que possam
parte que lhes respeita. subsistir dúvidas de que o que nele se disciplina é o poder
5.2 — Delimitação das normas contidas no Decreto de o Governo Regional desafectar determinados bens do
Legislativo Regional n.º 19/99/M (na redacção dada pelo domínio público para integração no património da Ponta
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M) e no De- do Oeste e não o de autorizar qualquer outro ente, nome-
creto Legislativo Regional n.º 18/2000/M concretamente adamente esta sociedade ou a APRAM, a proceder a essa
questionadas. — O requerente solicita a apreciação e desafectação.
declaração, com força obrigatória geral, da inconstitu- Além disso, de acordo com a fundamentação do pe-
cionalidade e ilegalidade de todas as normas do Decreto dido, não é todo o conteúdo normativo deste inciso legal,
Legislativo Regional n.º 19/99/M, na redacção dada pelo a totalidade dos poderes por essa via conferidos ao Go-
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, e pelo De- verno Regional, que está em exame. O que se discute é
creto Legislativo Regional n.º 18/2000/M. Contudo, a ar- a atribuição de tais poderes de desafectação dominial na
gumentação desenvolvida no pedido apenas se refere ao medida em que tenham por objecto os terrenos sob juris-
problema da constitucionalidade das normas «através» dição da APRAM delimitados pelos artigos 8.º, 9.º e 13.º
das quais se «procedeu à desafectação da área onde se do anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M
encontra a marina do Lugar de Baixo e instalações ad- e aí referidos como «faixa do domínio público marítimo».
jacentes, passando a integrar o património da sociedade Não está em apreciação o restante conteúdo normativo
Ponta do Oeste, S. A.» A questão da ilegalidade coloca-se do preceito legislativo regional, designadamente o que
em termos idênticos, visto que o requerente se limita a possa respeitar à desafectação de quaisquer outros bens
afirmar que «não parece possível que, ao abrigo dessa dominiais — v. gr. os edifícios e equipamentos neles in-
norma [alínea mm) do artigo 40.º do EPARAM], se possa tegrados ou implantados como bens do domínio público
desafectar uma parcela dos bens do domínio marítimo do portuário — que se situem na zona de intervenção da men-
Estado». cionada sociedade de capitais públicos.
Essa ideia é confirmada pelo requerente, nas conclusões É essa a norma, assim interpretada e delimitada, cuja
do pedido, ao afirmar que a área da marina do Lugar de constitucionalidade e legalidade se apreciará de seguida.
Baixo «faz parte do domínio público marítimo do Estado e, 6 — A questão de constitucionalidade suscitada. — Como
como tal, não poderia ser alvo de desafectação dominial e vimos, o requerente coloca a questão da inconstitucionali-
consequente integração no património da sociedade Ponta dade da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto
do Oeste, S. A.» Legislativo Regional n.º 19/99/M (na redacção dada pelo
Tendo em conta os termos em que o requerente definiu e Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M), por violação
especificou o sentido e dimensão das normas relativamente da reserva de competência legislativa da Assembleia da Re-
às quais suscita dúvidas de constitucionalidade e legali- pública [artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição] e dos
dade, uma interpretação razoável do pedido faz com que limites da competência legislativa das regiões autónomas
se delimite o seu objecto às normas concretamente questio- [artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição].
nadas, isto é, àquelas em relação às quais são apresentados É esta a questão que cumpre apreciar.
os fundamentos que justificam, no entendimento do reque- 6.1 — Poderes legislativos das regiões autónomas a res-
rente, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade peito dos bens do domínio público nelas situados. — A de-
(cf., no mesmo sentido, o Acórdão n.º 258/2006, Diário finição dos poderes das regiões autónomas e a sua articu-
da República, 1.ª série-A, de 19 de Maio de 2006). lação com os poderes do Estado em matéria de domínio
Assim sendo, considera-se submetida à apreciação do público exige uma articulação conjugada e relativamente
Tribunal a constitucionalidade e a legalidade das normas complexa de diversas disposições constitucionais.
que o requerente entende permitirem a desafectação do- O artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição, esta-
minial da área da marina do Lugar de Baixo e a sua con- belece que compete à Assembleia da República, salvo
sequente integração no património da sociedade Ponta do autorização ao Governo, legislar em matéria de «definição
Oeste (uma sociedade anónima de capitais públicos). e regime dos bens do domínio público» e o artigo 227.º,
Ora, esse efeito ou resultado decorre de uma única n.º 1, alínea b), também da Constituição, exclui a possi-
norma, identificada, transcrita e sublinhada pelo reque- bilidade de autorização legislativa às regiões autónomas
rente no ponto 11.º do pedido. Trata-se da norma contida em tal matéria.
no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional Estes preceitos deverão, porém, conjugar-se com o ar-
n.º 19/99/M, aditada pelo Decreto Legislativo Regional tigo 84.º, n.º 2, que reconhece a existência de um «domí-
n.º 25/2003/M, que dispõe o seguinte:
nio público regional» e, ainda, com o artigo 227.º, n.º 1,
«O Governo Regional delimitará, por resolu- alínea a), da Lei Fundamental, que reconhece às regiões o
ção, as áreas do domínio público da RAM afecto à poder de «legislar no âmbito regional em matérias enun-
APRAM, S. A., sobre as quais a Ponta do Oeste — So- ciadas no respectivo estatuto político-administrativo»,
ciedade de Promoção e Desenvolvimento da Ponta do sendo certo que, para o que agora importa, o artigo 40.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 443
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma atribuir à previsão maior latitude do que a que cabe à
da Madeira estabelece que a «administração dos portos» da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º
[alínea e)] e a «orla marítima» [alínea mm)] constituem [...] numa concepção moderna de gestão de bens
matéria de interesse específico da RAM. públicos susceptíveis de aproveitamento económico
O artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição, parece produtivo, faz todo o sentido separar os aspectos básicos
exigir que seja a Assembleia da República, ou o Governo e centrais do estatuto da dominialidade, definidores do
devidamente autorizado, a definir o tipo de bens que inte- seu objecto (categorias de bens), das regras de aquisição
gram o domínio público e as regras sobre a sua titularidade e cessação desse estatuto e dos parâmetros nucleares da
e utilização. Mas isto não significa necessariamente que sua exploração (nomeadamente, as constrições impos-
esteja excluída qualquer intervenção reguladora das regiões tas pelos interesses públicos co-envolvidos) — aquilo
autónomas na definição do regime dos bens do domínio ‘que a dominialidade tem de essencial’, como se diz
público, dado o natural interesse que a Região Autónoma no voto de vencida da conselheira Maria dos Prazeres
tem na «administração dos portos» nela situados, bem Beleza, aposto no Acórdão n.º 330/99 — de todos os
como na utilização da sua «orla marítima» e tendo, além outros aspectos mais ‘regulamentares’, quanto a formas
disso, em conta as especificidades que, a esse respeito, se concretas de utilização, mormente quanto ao regime dos
podem verificar no «âmbito regional». actos de licenciamento e dos contratos de concessão
Não está, pois, excluído que as regiões autónomas pos- que a facultem a privados. Estes aspectos estão sujeitos
sam legislar em matéria de utilização do seu próprio domí- a uma apreciação mais conjuntural e a determinantes
nio público — isto é, do domínio público regional — ou, mais particularizadas, pelo que se justifica não impor
até, dentro de certos limites, em matéria de utilização dos uma lei da República para os fixar.»
bens do domínio público estadual nela situados.
O problema dos poderes legislativos das regiões au- Esta opinião do Tribunal beneficia, aliás, de amplo apoio
tónomas em matéria de utilização dos bens do domínio doutrinal.
público foi recentemente discutido no Acórdão n.º 402/08. Diz Pedro Lomba em comentário ao Acórdão n.º 131/03
Nesse aresto o Tribunal colocou a questão nos termos que do Tribunal Constitucional, onde se discutiu o problema da
se seguem: titularidade dos bens do domínio público hídrico, enquanto
bens do domínio público que beneficiam de um regime
«Desta norma — isto é, da alínea v) do n.º 1 do ar- específico de salvaguarda (Jurisprudência Constitucional,
tigo 165.º da Constituição da República Portuguesa n.º 2, Abr./Jun. 2004, p. 58):
resulta que a ‘definição e regime dos bens do domínio
público’ é matéria contida na reserva relativa da As- «[…] este tema [o domínio público hídrico, incluindo
o domínio público marítimo] coloca-nos perante a sem-
sembleia da República, pelo que só poderá constar de
pre problemática repartição de competências legislativas
lei formal ou de decreto-lei autorizado.
do Estado e das regiões autónomas. É que, por um lado,
Por outro lado, o preceito que fixa o estatuto cons-
a Assembleia da República dispõe, segundo a alínea v)
titucional da dominialidade pública — o artigo 84.º da do artigo 165.º da Constituição, da competência reser-
CRP — comete à lei tarefas complementares de nor- vada para a definição dos bens do domínio público e
mação, no domínio da definição dos bens integrantes e respectivo regime. Mas, por outro, não é manifesto se
da fixação do regime, condições de utilização e limites tal competência reservada abrange os bens do domínio
[alínea f) do n.º 1 e n.º 2]. público regional. E no que respeita aos recursos hídri-
A questão central que o confronto entre as duas dis- cos, que o legislador estatutário — e, desde 1997, o
posições suscita é a de saber se todas estas dimensões legislador constitucional —, consideram ser de interesse
normativas enunciadas no artigo 84.º estão compreen- específico regional, subsiste a dúvida sobre o alcance
didas na esfera da reserva relativa de competência da da competência legislativa das regiões para definir o
Assembleia da República, ou, por outras palavras, se a regime de tais recursos enquanto bens integrantes do
reserva fixada na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da domínio público regional.»
CRP é total, abarcando a regulação primária de qualquer
aspecto do regime de bens públicos.» Depois, a este propósito, toma o autor a seguinte posição
(loc. cit., p. 62):
A esta questão relativa à articulação entre o artigo 165.º,
n.º 1, alínea v), e o artigo 84.º da Constituição da Repú- «Ao estabelecer o regime de utilização do domínio
blica Portuguesa, viria o Tribunal a responder da forma público hídrico, este normativo [o Decreto-Lei n.º 46/94,
seguinte: de 22 de Fevereiro, enquanto diploma que define o
regime de utilização do domínio público hídrico] é da
«Ao inserir, na revisão de 1989, o artigo 84.º, com competência reservada da Assembleia da República
as remissões para a lei dele constantes, o legislador (artigo 165.º, alínea v), da Constituição). Todavia o ar-
constitucional não se limitou a reproduzir a fórmula tigo 165.º, alínea v), só pode referir-se ao regime de
hoje expressa no artigo 165.º, n.º 1, alínea v), e então utilização do domínio público do Estado e não ao do-
consagrada, nos mesmos termos, no artigo 168.º, n.º 1, mínio público regional. Na verdade, caso se entendesse
alínea z). Foi mais longe, pois, para além da ‘definição’ ser matéria reservada da Assembleia da República a
e do ‘regime’, referiu as ‘condições de utilização’ e definição do regime de utilização do domínio público
os ‘limites’ como objecto de intervenção legal. Pondo regional, afastar-se-ia, por completo, o poder legislativo
de lado a hipótese de estas duas últimas referências regional nesta matéria, interpretação que considera-
constituírem uma desnecessária reiteração pleonástica, mos vedada pelo texto constitucional, uma vez que a
improdutiva de sentido, por já estarem contidas no con- definição daquele regime é, indubitavelmente, matéria
ceito de ‘regime’, que a mesma norma utiliza, há que de interesse específico. Quer isto dizer que as regiões
444 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010
podem definir os bens que integram o domínio público dição da Administração dos Portos da Região Autónoma
regional com excepção dos afectos ao domínio público da Madeira, que não sejam propriedade municipal ou de
do Estado.» particulares, bem como os cais, terminais, docas, acosta-
douros e outras obras marítimas existentes e delimitados
Entendimento semelhante é actualmente acolhido por no anexo II.»
Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Repú- Este anexo II, por sua vez, na redacção que lhe foi
blica Portuguesa, 4.ª ed., p. 1007): dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M,
«O regime legal dos bens do domínio público é da enumera diversos portos, terminais e cais existentes na
competência reservada da AR (artigo 165.º/v), embora orla marítima da Região, entre os quais se contam o cais
não totalmente. De facto, do programa normativo atri- da Ribeira Brava, o cais da Calheta e o cais da Ponta do
buído à lei pelo n.º 2 — definição do domínio público Sol e Lugar de Baixo, que constituem a zona de interven-
dos diferentes entes territoriais, regime, condições de ção da Ponta do Oeste, S. A. (nos termos expressos do
utilização e limites — a referida alínea do artigo 168.º artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M,
[leia-se, 165.º] só menciona a definição e o regime. Por que criou esta última sociedade). A delimitação desta
isso, os demais aspectos caem na concorrência legisla- zona de intervenção da Ponta do Oeste, S. A., é feita,
tiva concorrente da AR e do Governo.» pelo referido anexo II, do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/99/M (que transformou a APRAM em sociedade
Posição mais restritiva mantém Rui Guerra da Fonseca anónima de capitais exclusivamente públicos), nos termos
(Comentário à Constituição Portuguesa, org. por Paulo que de seguida se transcrevem:
Otero, p. 330), ainda assim consciente da necessidade de
se reconhecer às regiões autónomas competências regu- «[...]
lamentares no que respeita ao exercício dos específicos
poderes que detêm sobre os bens do domínio público es- Artigo 8.º
tadual nelas situados: Cais da Ribeira Brava
«[…] nos casos em que se admita que o Estado atri- O cais da Ribeira Brava compreende a faixa do do-
bua às regiões autónomas determinados poderes sobre mínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1
bens do domínio público estadual, estas podem fazer uso a 11, cujas coordenadas rectangulares UTM são as se-
da sua competência regulamentar, ao abrigo da alínea d) guintes:
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, para em subordinação à lei, disciplinar o 1 — x = 306 758,32; y = 3 616 087,86;
respectivo exercício.» 2 — x = 306 828,87; y = 3 616 123,01;
3 — x = 306 808,17; y = 3 616 141,71;
É neste contexto, em que se aceita que as regiões autó- 4 — x = 306 812,67; y = 3 616 143,72;
nomas possam regular (e inclusivamente legislar) sobre 5 — x = 306 857,57; y = 3 616 122,11;
as condições de utilização dos bens do domínio público 6 — x = 306 878,67; y = 3 616 102,81;
situados no respectivo território, que se deverá colocar 7 — x = 306 935,77; y = 3 616 124,11;
a questão da constitucionalidade do artigo 2.º, n.º 7, do 8 — x = 307 042,47; y = 3 616 134,81;
Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, na redacção do 9 — x = 307 047,07; y = 3 616 153,59;
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M. 10 — x = 307 281,33; y = 3 615 249,36;
O referido artigo 2.º, n.º 7, na sua primeira parte — em 11 — x = 306 526,35; y = 3 615 196,05.
concordância com a lógica dos actuais modelos de gestão
portuária introduzidos no nosso país em final dos anos 90 Artigo 9.º
(v. Pedro Gonçalves, Entidades Privadas com Poderes
Públicos, Coimbra 2005, pp. 897-901) — reconhece a Cais da Calheta
possibilidade de atribuição do direito de utilização e ad- O cais da Calheta compreende a faixa do domínio
ministração dominial dos bens do domínio público afectos público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 a 8, cujas
à APRAM, S. A., a uma outra empresa pública, isto é, à coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:
Ponta do Oeste, S. A., caracterizando esta sociedade, ex-
plicitamente, como «sociedade de capitais exclusivamente 1 — x = 296 688,87; y = 3 621 897,47;
públicos». 2 — x = 296 873,07; y = 3 621 812,97;
O mesmo artigo 2.º, n.º 7, determina, ainda, na sua 3 — x = 297 100,94; y = 3 621 620,55;
segunda e última parte, que o Governo Regional possa 4 — x = 297 108,37; y = 3 620 699,51;
autorizar operações de desafectação dominial das áreas 5 — x = 296 091,06; y = 3 621 041,36;
do domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., e 6 — x = 296 632,17; y = 3 621 776,87;
de subsequente integração dessas áreas no património da 7 — x = 296 635,37; y = 3 621 785,37;
sociedade Ponta do Oeste, S. A. 8 — x = 296 659,57; y = 3 621 827,27.
Aqui levanta-se, porém, um problema: o artigo 2.º, n.º 7,
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, na redacção [...]
do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, refere-se,
genericamente, às «áreas do domínio público da RAM Artigo 13.º
afecto à APRAM, S. A.» Cais da Ponta do Sol e lugar de Baixo
Ora essas áreas estão definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
do mesmo Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, e O cais da Ponta do Sol e lugar de Baixo compreendem
abrangem: «os terrenos situados dentro da área de juris- a faixa do domínio público marítimo delimitada pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 445
linha que une os pontos n.os 1 a 28, cujas coordenadas Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo remete para a lei
rectangulares UTM são as seguintes: a tarefa de definir a titularidade dos bens do domínio pú-
blico que pertencem ao Estado, às regiões autónomas e às
1 — x = 303 180,33; y = 3 616 091,81;
2 — x = 304 944,68; y = 3 616 075,86; autarquias locais.
3 — x = 304 272,34; y = 3 617 338,23; A garantia institucional contida no artigo 84.º da Cons-
4 — x = 304 229,97; y = 3 617 356,61; tituição exige, todavia, que haja uma intervenção clarifi-
5 — x = 304 215,63; y = 3 617 372,19; cadora do seu exacto conteúdo constitucionalmente deter-
6 — x = 304 184,64; y = 3 617 379,51; minado, por parte do legislador [seja na alínea f) do n.º 1,
7 — x = 304 149,15; y = 3 617 401,37; seja no n.º 2].
8 — x = 304 021,76; y = 3 617 512,82; O diploma que, à data de aprovação da norma agora
9 — x = 303 958,55; y = 3 617 559,31; impugnada, concretizava a exigência constitucional era a
10 — x = 303 874,67; y = 3 617 537,81; Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho (que republicou o Decreto-
11 — x = 303 790,53; y = 3 617 523,58; -Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro). Nela se estabelece
12 — x = 303 773,67; y = 3 617 518,91; o regime dos terrenos do domínio público hídrico, e aí
13 — x = 303 508,06; y = 3 617 370,61; se qualificam como «domínio público do Estado os lei-
14 — x = 303 370,23; y = 3 617 332,29; tos e as margens das águas do mar» (artigo 5.º, n.º 1).
15 — x = 303 275,43; y = 3 617 297,19; O Decreto-Lei n.º 477/80, por seu turno, veio confirmar,
16 — x = 303 667,86; y = 3 617 453,11; no seu artigo 4.º, quais são os bens do domínio público
17 — x = 303 166,50; y = 3 617 281,33; do Estado: a alínea a) refere as margens das águas ma-
18 — x = 303 127,00; y = 3 617 264,50; rítimas; a alínea e) refere os portos artificiais e docas.
19 — x = 303 100,00; y = 3 617 256,83; Estes diplomas concretizam a garantia institucional do
20 — x = 303 084,05; y = 3 617 263,54; artigo 84.º, da Constituição da República Portuguesa,
21 — x = 303 099,68; y = 3 617 301,70; considerando ambos as margens das águas do mar como
22 — x = 303 107,58; y = 3 617 304,86; domínio público do Estado. Por margem entende-se uma
23 — x = 303 091,02; y = 3 617 310,40; faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita
24 — x = 303 059,59; y = 3 617 250,47; o leito das águas, em regra com 50 m de largura, contados
25 — x = 302 965,91; y = 3 617 219,04; a partir da linha de limite do leito ou da crista do alcantil
26 — x = 302 703,91; y = 3 616 837,30; se aquela linha atingir arribas alcantiladas (artigo 3.º do
27 — x = 302 441,91; y = 3 616 455,56; Decreto-Lei n.º 468/71).
28 — x = 302 888,32; y = 3 616 413,15.» Actualmente, a matéria encontra-se regulada pela Lei
n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que disciplina a titu-
Assim, fica claro que o artigo 2.º, n.º 7, do Decreto laridade dos recursos hídricos, cujo artigo 29.º revogou
Legislativo Regional n.º 19/99/M, na redacção que lhe os capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71. Depois de
foi dada em 2003, se refere às faixas do domínio público reconhecer que o domínio público hídrico pode pertencer
marítimo identificadas no anexo II, desse mesmo diploma. ao Estado, às Regiões Autónomas, e aos municípios e
O decreto legislativo regional pressupõe o entendimento de freguesias, o artigo 4.º preceitua que «o domínio público
que essas faixas do domínio público marítimo, que estão marítimo pertence ao Estado». E igualmente se incluem no
situadas dentro da área de jurisdição da APRAM, S. A., domínio público marítimo as margens das águas costeiras e
seriam passíveis de desafectação, por acto do Governo das águas interiores sujeitas à influência das marés [alínea
Regional, e de subsequente integração no património da a) do artigo 3.º], definindo-se a margem e estabelecendo-se
Ponta do Oeste, por serem domínio público da Região a sua largura em termos essencialmente coincidentes com
Autónoma da Madeira. o que constava do regime legal vigente à data da emissão
Torna-se, assim, necessário verificar se será verdadeira do diploma em que se insere a norma em apreciação (ar-
esta premissa de que as faixas do domínio público marítimo tigo 11.º).
situadas dentro da área de jurisdição da APRAM, S. A., são É verdade que o artigo 144.º, n.º 1, do EPARAM, estabe-
domínio público da Região Autónoma ou se, pelo contrário, lece que «os bens do domínio público situados no arquipé-
não serão, antes, domínio público do Estado. lago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito
6.2 — A questão da titularidade dos bens do domínio autónomo, integram o domínio público da Região». Mas,
público marítimo situados nas regiões autónomas. — De- logo depois, o n.º 2, deste mesmo preceito, estabelece que
vemos começar por notar que o Decreto Legislativo Re- não integram o domínio público regional os bens situados
gional n.º 19/99/M, segundo a redacção do Decreto Legis- na Região Autónoma que interessem à defesa nacional ou
lativo Regional n.º 25/2003/M, qualifica todas as faixas estejam afectos a serviços públicos não regionalizados
de terreno em causa como «faixas do domínio público (mas ainda, excepção à excepção, desde que não sejam
marítimo». classificados como património cultural).
As questões que se colocam são, portanto duas: (i) sa- Na verdade, há bens que, em vista da repartição cons-
ber quem é titular dos bens do domínio público marítimo titucional do domínio público requerida pelo artigo 84.º,
situados nas regiões autónomas e (ii) saber se haverá, n.º 2, da Constituição, não podem deixar, pela sua espe-
porventura, alguma razão válida para afastar a qualificação cial conexão com a identidade e a soberania nacionais,
que o citado decreto legislativo regional dá a tais bens. de pertencer ao Estado. É o que sucede com os bens do
A definição dos bens que integram o domínio público domínio público marítimo, como claramente se afirmou
resulta da Constituição e da lei. no Acórdão n.º 402/08:
O artigo 84.º, n.º 1, da Constituição, identifica direc-
tamente um conjunto de bens que pertencem ao domínio «Há que atentar, na verdade, que a titularidade do
público [n.º 1, alíneas a) a e)] e remete para a lei a possibi- domínio público marítimo cabe ao Estado [...] — cabe, e
lidade de atribuir essa qualificação a outros bens [alínea f)]. não pode deixar de caber, por imperativo constitucional,
446 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010
atenta a sua incindível conexão com a identidade e a in Boletim da Comissão do Domínio Público Marítimo,
soberania nacionais.» n.º 101, 1987, pp. 158 e segs.), onde se afirma:
«[…] as áreas do domínio público marítimo situadas
É também o que afirmam, com clareza, Gomes Canoti-
lho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa nos Açores porque interessam à defesa nacional por
Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 1004 e segs.): declaração implícita da lei, não podem ser integradas
no elenco dos bens dominiais pertencentes à Região
«Compete à lei a determinação do sujeito titular dos Autónoma, pelo que continuam pertencendo ao Estado,
diversos tipos de bens do domínio público, embora ficando, portanto, sujeitas ao mesmo regime das áreas
pareça natural que certos bens não podem deixar de homólogas sitas no Continente.»
integrar o domínio público do Estado, por serem ine-
rentes ao próprio conceito de soberania (como sucede Em sentido análogo, a doutrina entende que o ar-
com o domínio público marítimo e aéreo), não podendo tigo 144.º do EPARAM só não colide com o artigo 84.º,
por isso pertencer ao domínio de entes públicos infra- n.º 2, da Constituição, caso seja atribuída à expressão
-estaduais.» «bens que interessem à defesa nacional» um sentido am-
plo que abranja o domínio público marítimo. Explicam
E a questão que agora mais directamente interessa, que Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva (Estatuto Político-
é a de saber se as margens das águas do mar situadas -Administrativo dos Açores Anotado, Principia, 1997,
nas regiões autónomas se integram, ou não, no domínio pp. 249 e 250).
público necessário do Estado, foi resolvida pelo Acórdão
n.º 131/03 (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, «Sublinhe-se, como ponto de partida, que o n.º 2 do
de 4 de Abril de 2003). Neste aresto o Tribunal sustentou artigo 84.º da Constituição de 1976, embora consagre
o entendimento de que as «margens», isto é, as faixas de uma concepção descentralizada do domínio público
terreno junto ao mar são, pela sua inerente ligação à de- (v. José Magalhães, Dicionário..., cit., p. 48), não dá um
fesa nacional, domínio público do Estado, nos seguintes cheque em branco ao legislador. Conforme sublinha a
termos: jurisprudência portuguesa, os bens indissociavelmente
ligados à soberania não podem pertencer ao domínio
«Podemos deste modo concluir que, designadamente público regional, devendo permanecer integrados no
por força do princípio da unidade do Estado e da obri- domínio público necessário do Estado, tomado este na
gação que lhe incumbe de assegurar a defesa nacional acepção de pessoa colectiva de direito público que tem
[...], não é possível a transferência para os governos por órgão o Governo.»
regionais de determinados bens, nomeadamente os que
integram o domínio público marítimo, domínio pú-
Depois, referindo-se explicitamente ao problema do
blico necessário do Estado. Assim sendo, os Estatutos
domínio público marítimo, afirmam que a expressão es-
Político-Administrativos das Regiões Autónomas não
tatutária «bens que interessam à defesa nacional» não se
operaram qualquer transferência desses bens do domínio
público marítimo, que continuam, assim, a ser bens do pode limitar ao domínio público militar, isto é, aos bens
Estado.» directamente afectos a usos militares, e tem de abranger
os bens do domínio público marítimo:
O Acórdão cita em seu apoio o parecer da Procuradoria- «Concretamente, a referência estatutária de que per-
-Geral da República n.º 16/91 (publicado no Diário da tencem ao Estado os bens que ‘interessam à defesa
República, 2.ª série, 20 de Setembro de 1986, pp. 13 255 nacional’ não pode de modo algum conduzir ao enten-
e segs.), onde se afirma (p. 13 265): dimento (restritivo) de que essa expressão equivale a
«[…] aceite a distinção entre ‘domínio acidental e ‘domínio público militar’ [...]. Não é constitucional-
necessário, aqui incluindo o domínio marítimo, hídrico mente possível integrar o domínio público marítimo
e militar’, o domínio necessário, salienta-se, ‘continua a no domínio público da Região.
pertencer exclusivamente ao Estado’. Não sendo, assim, O exemplo de Direito Comparado é sugestivo. Em
possível admitir ‘a transferência dos bens em apreço Itália, o artigo 32.º do Estatuto da Sicília colocou
para as regiões’, só poderá, de resto, subscrever-se a também já o problema análogo da determinação da
constitucionalidade de uma disposição tal como a [...] titularidade estadual ou regional das águas marítimas
do artigo 76.º [actual 144.º] do Estatuto da Madeira, sicilianas. A Corte Costituzionale acabou por decidir
se se entender que a excepção feita aos ‘bens que in- que, apesar de o domínio público marítimo não ser
teressem à defesa nacional e os que estejam afectos a expressamente excepcionado no teor literal do referido
serviços públicos não regionalizados’ compreende os preceito do âmbito do domínio da Sicília, deveria ser
‘que se incluem no domínio marítimo e no domínio dele excluído dado que se trata de um bem que inte-
aéreo’. Basta, inclusive, recordar o ‘âmbito de aplicação ressa manifestamente à defesa nacional. É idêntica
nacional’ do ‘sistema da autoridade marítima’ para fa- a posição defendida pela doutrina mais autorizada
cilmente se concluir que os leitos e margens do domínio (v. Vezio Crisafulli/Livio Paladin, Comentario Breve
público do Estado, para além de interessarem à defesa alla Costituzione, Pádua, 1990, p. 726). Em Espanha, o
nacional, se encontram afectos a serviços públicos não n.º 2 do artigo 132.º da Constituição de 1978 resolveu
regionalizados.» expressamente a questão ao considerar que ‘são bens
de domínio público estatal os que a lei determinar e,
Também se convoca o parecer da Comissão do Domínio em todo o caso, a zona marítimo-terrestre, as praias, o
Público Marítimo, órgão consultivo da Autoridade Marí- mar territorial e os recursos naturais da zona económica
tima Nacional (Parecer n.º 5111, de Novembro de 1987, e da plataforma continental’.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 447
É ainda de salientar o entendimento de Ana Raquel regional ou municipal» (artigo 3.º; o mesmo dispõe o n.º 7
Moniz (O Domínio Público, p. 123): do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005).
Compreende-se a diferença de regime entre as infra-
«[…] independentemente do reconhecimento (consti-
-estruturas específicas e as margens do mar como um todo:
tucionalmente consagrado) do domínio público regional
por um lado, não se pode afirmar que a titularidade regio-
(enquanto corolário da autonomia político-administrativa
das Região Autónoma), e do domínio público autárquico, nal de infra-estruturas específicas existentes no perímetro
torna-se imprescindível acentuar o facto de que certos normal das margens tenha necessariamente relevância
bens, atenta a função que desempenham ou a sua inerên- estratégica sob o ponto de vista da «defesa nacional»,
cia à própria identidade (soberania) do Estado português não se justificando portanto a invocação da cláusula de
(face à sociedade internacional), hão-de impreterivel- salvaguarda constante do artigo 144.º, n.º 2, do EPARAM;
mente constituir domínio público estadual.» por outro, as infra-estruturas carecem de cuidados de con-
servação e manutenção que deverão ficar a cargo de quem
Depois — amparando-se em jurisprudência anterior do está mais próximo delas e mais directamente delas retira
Tribunal Constitucional — a autora dá como o exemplo o benefícios. É neste sentido que se fala de um «domínio
«domínio público marítimo e aéreo», ao qual acrescenta, público infra-estrutural» (Ana Raquel Moniz, O Domínio
embora neste caso com dúvidas, «o domínio público ra- Público, pp. 221-251), e é nessa linha de raciocínio que
dioeléctrico» (ob. cit., p. 126). E conclui ainda (ibidem, se defende a titularidade regional das infra-estruturas por-
nota 68): tuárias existentes nas regiões autónomas (ibidem, p. 238).
Contudo, o que permite o artigo 2.º, n.º 7, do Decreto
«Uma consequência da dominialidade pública esta- Legislativo Regional n.º 19/99/M, na redacção de 2003
dual dos bens abrangidos pelas cláusulas de exclusão agora em apreciação, não é apenas a transferência dessas
prende-se com a impossibilidade (constitucional) da infra-estruturas portuárias. Nem sequer o é em primeira
transferência para os órgãos regionais dos poderes ca- linha, como muito facilmente se retira do confronto com
racterísticos dos órgãos titulares dos bens dominiais o n.º 4 do mesmo artigo que desafecta tais infra-estruturas
sobre as coisas públicas estaduais.» («equipamentos e edifícios») integrando-os no património
da APRAM, S. A. Com efeito, se o n.º 7 do artigo 2.º ti-
É, pois, generalizado o entendimento de que o domínio vesse em vista, na sua parte final, apenas infra-estruturas
público marítimo, incluindo as águas costeiras e a margem portuárias, então o n.º 4, desse mesmo artigo, não teria
do mar como um todo, pertence, necessariamente, ao Es- efeito útil. Naquele preceito, têm-se em vista não as infra-
tado. Daí que as águas do mar e respectivas margens (com -estruturas portuárias, mas sim as «áreas» (isto é, as fai-
a largura de 50 m) compreendidas na área de jurisdição da xas de terreno) do domínio público que estão afectas à
APRAM pertençam ao domínio público estadual. APRAM, S. A., e se situam na zona de intervenção da
No parecer junto ao processo defende-se a ideia de que Ponta do Oeste, S. A.
os terrenos em torno dos cais e portos constituiriam bens Ora, essas faixas de terreno não podem considerar-
da Região pelo facto de os portos e cais serem domínio -se «domínio público infra-estrutural». Não são infra-
público da Região e tais terrenos constituírem, em conjunto -estruturas — enquanto suporte físico artificial das activi-
com eles, uma universalidade pública. Diz-se: dades de serviço público susceptíveis de se desenvolverem
«[…] o domínio público portuário, como univer- através delas — não valendo, portanto, para elas as razões
salidade pública, abrange todo o complexo de bens que levam a admitir que os bens do domínio público infra-
pertencente à mesma pessoa colectiva pública, adstrito -estrutural situados na Região se devam considerar domínio
à satisfação das mesmas funções públicas (unidade fun- público regional.
cional) e que constitui objecto de um tratamento unitário E a esta conclusão não obsta a circunstância de os terre-
por parte do ordenamento jurídico, em particular pelo nos em causa se compreenderem no perímetro portuário e
legislador — o que significa que, não só os terrenos que estarem funcionalmente afectos, com as construções neles
integram o porto não se confundem necessariamente porventura erigidas e os equipamentos neles instalados, à
com as margens (podendo abarcar zonas mais largas), satisfação do serviço público que constitui a actividade
como a infra-estrutura portuária implica a existência portuária. A unidade funcional de um determinado con-
de outros equipamentos em nada relacionáveis com o junto de bens pode justificar que a gestão da sua utilização
domínio público marítimo.» caiba a uma só entidade, mas não implica necessariamente
a unidade da titularidade dominial do complexo de bens
É, de facto, verdade que a questão do domínio público que o integram.
se coloca de modo diverso consoante estejam em causa Não há, portanto, razão para comprimir o domínio pú-
construções humanas, as infra-estruturas e os equipa- blico marítimo, enquanto domínio público natural, nas
mentos imobiliários, ou bens do domínio público natural áreas em torno dos portos e cais. Tais áreas são parte in-
(sobre a especificidade do conceito de domínio público tegrante do domínio público marítimo.
infra-estrutural, Ana Raquel Moniz, O Domínio Público, Se, porventura, existirem, de entre essas faixas de ter-
pp. 221-251). Assim se compreende que, nos termos do reno, áreas que extravasam já o perímetro do domínio
artigo 144.º, n.º 2, do EPARAM, sejam domínio público público marítimo tal como a lei, em cumprimento do man-
regional os bens do domínio público afectos a «serviços dato constitucional, o estabelece (não sendo portanto do-
públicos não regionalizados» caso constituam «património mínio público estadual, mas regional), tal sucederá contra
cultural» da região. E que o Decreto-Lei n.º 468/71, de o teor literal do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M
5 de Novembro, na redacção da Lei n.º 16/2003, de 4 de (que as qualifica como «faixas do domínio público ma-
Junho, considerasse que a margem, que é domínio público rítimo») e nunca será por tais áreas estarem em torno de
do Estado, só se estende até onde se encontre uma «estrada infra-estruturas portuárias — será, sim, por se situarem
448 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010
para além da margem do mar. Fora desta hipótese, as áreas Mas tal também não parece ser possível.
consideradas são, repita-se, domínio público marítimo. É certo que a Região Autónoma pode — através de li-
6.3 — Impossibilidade de as regiões autónomas de- cenças e, em especial, através de concessões — autorizar
safectarem bens do domínio público marítimo. — O ar- não só a exploração, mas inclusivamente o uso privativo
tigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional de partes específicas dos bens do domínio público (sobre
n.º 19/99/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional a distinção entre os dois tipos de concessão pública,
n.º 25/2003/M, prevê a «desafectação dominial» com sub- Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
sequente integração no património de uma sociedade de vol. II, com a colaboração de Lino Torgal, Coimbra,
capitais exclusivamente públicos. 2001, p. 544).
Deve começar por notar-se que aquilo que se prevê neste A Região Autónoma pode fazê-lo nos termos gerais do
segmento normativo é algo de semelhante, nos efeitos, Decreto-Lei n.º 280/2007, actualmente em vigor (artigos
a uma mutação dominial subjectiva de um bem de cariz 27.º a 30.º). E poderia tê-lo feito em 2003 nos termos do
territorial para um ente público não territorial. Ora se é Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, republicado
certamente possível afectar a utilização de bens do domínio em anexo à Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho. Na verdade,
público de uma entidade territorial aos fins de uma entidade este diploma previa a possibilidade de uso privativo de
pública não territorial (por exemplo, uma sociedade de terrenos do domínio público (artigo 17.º), mediante li-
capitais exclusivamente públicos como a APRAM, S. A., cença ou concessão (artigo 18.º). Essas concessões são
ou a Ponta do Oeste, S. A.), já é discutível que seja possível admitidas quando tal uso privativo possa considerar-se de
transferir a titularidade de tais bens integrantes do domí- utilidade pública e, nomeadamente, quando tenha por fim
nio público material ou por natureza (de cariz territorial) a instalação de serviços de apoio à navegação marítima
para o património de um ente público não territorial (uma ou a edificação de estabelecimentos hoteleiros e conjuntos
sociedade de capitais exclusivamente públicos como a turísticos [artigo 19.º, alíneas b) e e)]. As concessões de
APRAM, S. A., ou a Ponta do Oeste, S. A.). uso privativo podem, pois, inclusivamente, envolver a
As mutações dominiais subjectivas envolvendo entes realização de obras e a construção de edifícios (veja-se
públicos não territoriais são actualmente proibidas pelo Freitas do Amaral/J. Pedro Fernandes, Comentário à Lei
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece dos Terrenos do Domínio Público Hídrico, Coimbra, 1978,
o regime jurídico dos bens imóveis do domínio público p. 197).
do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. A faculdade de concessão de uso privativo de partes da
Na verdade, o artigo 15.º, deste diploma, preceitua: «A margem do mar, quando se compreendam no perímetro
titularidade dos imóveis do domínio público pertence portuário, funda-se na distinção entre poderes primários
ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais e e poderes secundários relativamente aos bens dominais.
abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e Mesmo não sendo titular de tais bens dominiais, a Região
disposição nos termos do presente decreto-lei e demais pode exercer sobre eles poderes secundários tais como
legislação aplicável»; e o artigo 24.º, por seu turno, sob o poder de concessão de uso privativo (cf. Ana Raquel
a epígrafe «Mutações dominiais subjectivas», estabelece: Moniz, O Domínio Público, p. 126, n.º 68).
«A titularidade dos imóveis do domínio público pode ser Foi o que se explicou no já citado Acórdão n.º 402/08.
transferida, por lei, acto ou contrato administrativo, para Depois de reconhecer que, no caso, estariam em causa
a titularidade de outra pessoa colectiva pública territorial bens do domínio público marítimo não disponíveis pela
a fim de os imóveis serem afectados a fins integrados Região, afirmou o Tribunal:
nas suas atribuições, nos termos previstos no Código das «O que acaba de dizer-se não significa — cumpre
Expropriações». O citado decreto-lei teve, portanto, o sublinhá-lo — que, mantida incólume a titularidade
cuidado de especificar que a transferência de bens do do Estado, não estejam constitucionalmente legitima-
domínio público se deveria fazer sempre de pessoa colec- das formas dúcteis de exploração e rendibilização dos
tiva pública territorial para outra pessoa colectiva pública bens dominiais, em cuja definição tenham um papel
«territorial» (excluindo, assim, as entidades públicas não relevante os poderes regionais. Uma tal opção encontra
territoriais). apoio claro nos fundamentos e objectivos da autonomia
E já antes, perante o vazio legislativo, era também essa traçados no artigo 225.º, em particular nos objectivos de
a posição maioritária na doutrina que ia no sentido de ex- ‘desenvolvimento económico-social’ e no de ‘promo-
cluir a possibilidade de domínio público afecto a entidades ção e defesa dos interesses regionais’ (n.º 2 do citado
não territoriais. E esta opinião mantém-se ainda vigente artigo).
(Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Repú- Nem sequer, rejeitada a tese de que a titularidade
blica Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. I, pp. 1004-1005, do domínio é necessariamente acompanhada pela ti-
e Ana Raquel Moniz, O Domínio Público, pp. 392-400; tularidade de (todas as) competências gestionárias,
vejam-se porém as críticas de Medeiros/Lino Torgal, in estará excluída a possibilidade de uma transferência
Constituição da República Portuguesa Anotada, org. Jorge para outros entes de certos poderes de gestão ínsitos
Miranda/Rui Medeiros, pp. 90-92, e Rui Guerra da Fon- na titularidade do Estado, designadamente de poderes
seca, Constituição da República Portuguesa, org. Paulo que não digam respeito à defesa nacional e à autoridade
Otero, pp. 320-322). do Estado. A não regionabilidade da titularidade do
A questão perante a qual estamos colocados é, porém, domínio público marítimo integrante ou circundante
diversa: a norma impugnada não pretende directamente da área territorial das regiões autónomas não arrasta
uma mutação dominial subjectiva; o que ela pretende é consigo, como consequência forçosa, a insusceptibi-
permitir a desafectação de bens do domínio público, per- lidade de transferência de certos poderes contidos no
dendo a área em causa essa qualidade ou estatuto jurídico e domínio. Já o parecer da Comissão do Domínio Público
passando essas faixas de terreno a ser propriedade privada Marítimo n.º 5945, de 18 de Janeiro de 2002 (Boletim
de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos. da Comissão do Domínio Público Marítimo, n.º 116,
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2002, 12-17), o reconhecia, ao admitir a ‘transferência 7 — A questão de ilegalidade suscitada. — O reque-
de poderes secundários, que não afectasse a autoridade rente acrescenta, ainda, que os actos normativos objecto
suprema do Estado nesta matéria [...]’». do pedido são ilegais, uma vez que extravasam o con-
ceito de «interesse específico» resultante da alínea mm)
Nada disto vale, porém, para a desafectação dominial. do artigo 40.º do EPARAM, pedindo a correspondente
O ente territorial não titular de determinados bens do declaração de ilegalidade.
domínio público, quando estes se encontrem no seu terri- Esta última questão fica, porém, prejudicada pela res-
tório, apenas pode exercer poderes dominiais secundários posta encontrada quanto à questão de constitucionalidade.
(concessão ou licença de exploração e uso privativo), mas
já não poderes primários (desafectação). A respeito dos III — Decisão
bens do domínio público marítimo situados nas regiões
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
autónomas e que compreendam na área portuária (sob
decide:
jurisdição das autoridades regionais), o Estado e as Regi-
ões colocam-se numa posição análoga, respectivamente, a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucio-
à de proprietário e usufrutuário de um mesmo bem: o nalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do
usufrutuário pode usar e fruir do bem, mas terá se ser o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, na versão cons-
proprietário a dispor dele. tante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, por
Não detendo a Região a titularidade dos bens do domínio violação dos artigos 84.º, n.º 2, 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1,
público marítimo (e nomeadamente de faixas de terreno alínea a), todos da Constituição, na medida em que permite
que integram as margens do mar, que é o que agora releva), ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafectação
a respectiva desafectação não é uma questão de «âmbito dominial e a integração no património de uma sociedade
regional». Não é, portanto, matéria passível de ser regulada de capitais exclusivamente públicos das faixas do domínio
num decreto legislativo regional (artigos 112.º, n.º 4, e público marítimo delimitadas nos artigos 8.º, 9.º e 13.º do
227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição). anexo II daquele decreto legislativo regional;
Assim, só é possível desafectação de bens do domínio b) Não tomar conhecimento do pedido quanto às res-
público marítimo mediante poder conferido por acto legis- tantes normas nele mencionadas.
lativo dos órgãos de soberania (sendo, aliás, fácil encontrar
exemplos nos últimos anos de decretos-lei de desafectação Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. — Vítor Gomes — Ben-
de terrenos sem utilização portuária reconhecida), e não por jamim Rodrigues — Carlos Fernandes Cadilha — Ana Ma-
acto dos órgãos regionais, pois a titularidade da margem ria Guerra Martins — Gil Galvão — Joaquim de Sousa Ri-
como um todo é do Estado e não da Região Autónoma. beiro — Maria Lúcia Amaral — José Borges Soeiro — João
A lei permite a desafectação de terrenos situados nas mar- Cura Mariano — Maria João Antunes (vencida, nos termos
gens do mar (artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/71, da declaração que se anexa) — Carlos Pamplona de Oli-
de 5 de Novembro, na redacção da Lei n.º 16/2003, de veira (vencido, conforme declaração) — Rui Manuel Moura
4 de Junho, e, actualmente, artigo 19.º da Lei n.º 54/2005). Ramos.
Mas é ao respectivo titular que compete proceder a tal Declaração de voto
desafectação. Votei no sentido da não inconstitucionalidade da norma
Na já antes citada passagem do Acórdão n.º 402/08, em contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo
que se reitera a titularidade por parte do Estado dos bens Regional n.º 19/99/M, na versão constante do Decreto
do domínio público marítimo, conclui-se com a impossi- Legislativo Regional n.º 25/2003/M, na medida em que
bilidade de transferir para as regiões autónomas tais bens, permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a
advertindo-se: desafectação dominial e a integração no património de
«Há que atentar, na verdade, que a titularidade do uma sociedade de capitais exclusivamente públicos das
domínio público marítimo cabe ao Estado [...] — cabe, faixas do domínio público marítimo delimitadas nos arti-
e não pode deixar de caber, por imperativo constitucio- gos 8.º, 9.º e 13.º do anexo II daquele decreto legislativo
nal, atenta a sua incindível conexão com a identidade regional.
e a soberania nacionais. Como corolário, está assente a 1 — Relativamente às faixas em causa, qualificadas por
intransferibilidade de bens de domínio público marítimo aquele decreto legislativo regional como «faixas do domí-
do Estado para as regiões.» nio público marítimo», entendo que integram o domínio
público infra-estrutural (portuário) de que é titular a Região
Assim, sendo o domínio público marítimo (enquanto ex- Autónoma da Madeira. Tais faixas integram o perímetro
pressão territorial do princípio da unidade do Estado) insus- portuário, estando funcionalmente afectas à satisfação do
ceptível de transferência para as regiões (correspondendo serviço público que constitui a actividade portuária. «Um
isto ao conteúdo mínimo da garantia institucional constante conceito funcional de porto não se pode bastar com os bens
do artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portu- infra-estruturais (criados mediante a intervenção humana),
guesa), é forçoso considerar que excede o âmbito regional mas inclui todos os bens funcionalmente conexionados
adoptar providências legislativas que contendam com a com aqueles» (assim, parecer junto ao autos).
titularidade dos bens nele compreendidos, designadamente, Este entendimento é compatível com o que decorre
permitir a desafectação para posterior transferência para o da Constituição da República Portuguesa em matéria de
património de uma terceira entidade. repartição do domínio público (artigo 84.º), designada-
Em conclusão, não pode o artigo 2.º, n.º 7, do Decreto mente no que se refere à titularidade estadual do domí-
Legislativo Regional n.º 19/99/M permitir a desafectação nio público marítimo, «atenta a sua incindível conexão
dominial de partes do domínio público marítimo, sendo, na com a identidade e a soberania nacionais» (Acórdão do
medida em que o faz, violador da garantia constitucional Tribunal Constitucional n.º 402/2008). Se, por um lado,
do domínio público do Estado. a integração das águas marítimas no domínio público
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estadual «não prejudica a existência de um regime es- excluídas do âmbito regional. A própria noção de domínio
pecial que permita o exercício dos poderes de gestão do público pressupõe um requisito de inalienável interesse
Estado pelas regiões autónomas — o que, aliás, surge em público relativo ao bem em causa, e a submissão a um re-
plena consonância com o princípio da descentralização gime de direito público, pelo que a disciplina desse regime
na matéria do domínio público e com o vector funcional deve obrigatoriamente respeitar tais requisitos, sob pena
característico do estatuto da dominialidade»; por outro, de frustrar o desígnio constitucional relativo à obrigatória
os interesses da defesa nacional continuam tutelados existência de um conjunto de bens integrados no domínio
(cf. o artigo 144.º, n.º 2, do Estatuto Político Adminis- público. Por essa razão, isto é, em virtude de a Constituição
trativo da Região Autónoma da Madeira), «ficando o impor o exercício de poderes públicos dominiais quanto
Estado, enquanto titular do domínio, com livre acesso e a uma determinada classe de bens, deve entender-se que
gestão às mesmas águas sempre que tal seja reclamado ao legislador ordinário está vedado não só extinguir essa
para prover às necessidades defensivas, sobrepondo-se, realidade, como dar-lhe uma configuração tal que desfigure
então, ao regime especial (que é o regime normal de o carácter próprio da dominialidade.
administração portuária), o regime geral, por força da É à região que incumbe praticar os actos de admi-
emergência preponderante do interesse nacional» (assim, nistração dos bens integrados no seu património [alínea
parecer junto ao autos). h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição], incluindo,
2 — Entendo, também, que não há obstáculos do ponto como não pode deixar de ser, os que integram o domínio
de vista jurídico-constitucional à desafectação dominial e público regional. No entanto, escapa-lhe competência
à integração subsequente no património de uma sociedade para alterar o regime da dominialidade quer no que
de capitais exclusivamente públicos de «faixas do domínio toca à disciplina jurídica do poder público em causa,
público marítimo», funcionalmente afectas à satisfação do quer na designação dos bens sujeitos ao domínio pú-
serviço público que constitui a actividade portuária, desde blico. Deve, com efeito, aceitar-se que tal disciplina
que subsistam os poderes de domínio estadual que são jurídica, em razão da sua natureza constitucional, deve
impostos pela identidade e soberania nacionais. ser uniforme nos seus traços essenciais quanto a todo
A este propósito, deve notar-se que a parte final do n.º 7 o domínio público do Estado, das regiões autónomas,
do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/ ou das autarquias locais; por outro lado, se não havia
M, na versão constante do Decreto Legislativo Regional razões fundadas em especificidade regional que permi-
n.º 25/2003/M (bem como a Resolução do Governo da Re- tissem admitir uma especial configuração desse regime
gião Autónoma da Madeira n.º 778/2005, de 20 de Junho) jurídico na Madeira, o certo é que, hoje, o artigo 40.º
estabelece uma conexão entre a desafectação dominial e da Estatuto da Madeira, em conjugação com a alínea a)
a integração no património da Ponta do Oeste — Socie- do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, não consente
dade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste o exercício de um tal poder legislativo, inscrito, além
da Madeira, S. A., e o cumprimento dos programas de do mais, em área de reserva relativa de competência da
desenvolvimento já aprovados, o que é significativo da Assembleia da República.
submissão a vínculos reais jurídico-públicos e aos poderes Assim, apesar de a Assembleia da República ter feito
de domínio da Região Autónoma da Madeira (sobre isto, incluir o domínio público do Estado no domínio público
cf. parecer junto aos autos). — Maria João Antunes. regional, através do artigo 144.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tal trans-
Declaração de voto ferência não habilita a Região a alterar o regime jurídico da
Não acompanho o acórdão pelas razões que sumaria- dominialidade, nem a modificar a classificação dos bens
mente passo a expor. nela incluídos. É todavia seguro, pelas razões já apontadas,
1 — A Constituição prevê, no seu artigo 84.º, que que lhe cabe exercer os poderes de administração e gestão
o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desse património e que a via pela qual a Região exerce tais
exercem poderes de domínio público sobre certas catego- poderes de administração pode apresentar uma feição não
rias de bens, determinando ainda que cabe ao legislador uniforme, designadamente pela sua entrega a entidades
ordinário identificar os bens que integram o domínio públicas ou privadas, através de instrumentos jurídicos
público de cada uma dessas pessoas colectivas públicas, diversificados, desde que se mostre garantido o essencial
e definir o regime, as condições de utilização e os limites da dominialidade.
desse poder público. Esta tarefa, tal como se reconhece Por estas razões entendo que a norma regional em
no acórdão, cabe na reserva relativa de competência da apreço, ao autorizar a desafectação dominial de bens in-
Assembleia da República, por força da alínea v) do n.º 1 cluídos no domínio público — ainda que regional — e
do artigo 165.º da Constituição, e o seu exercício não a sua posterior integração no património de uma socie-
pode ser autorizado às regiões — alínea b) do n.º 1 do dade comercial, ofende o disposto na alínea a) do n.º 1
artigo 227.º da Constituição. Quanto a estas, prevalece, do artigo 227.º da Constituição, na sua versão contem-
como impõe o n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, a porânea, mas, ao contrário do que se afirma no acórdão,
disciplina fixada nos estatutos político-administrativos não viola a «garantia constitucional do domínio público
que são, por excelência, os diplomas conformadores das do Estado».
competências regionais que a Constituição não regula 2 — Discordo ainda da delimitação do pedido, na parte
expressamente. em que se concluiu pela não sindicabilidade das Resoluções
Ora, o artigo 144.º do Estatuto da Madeira integrou no n.os 190/2004 e 778/2005 do Governo Regional; em meu
domínio público da região os bens submetidos ao domínio entender, tais diplomas apresentam claramente natureza
público do Estado, com ressalva dos afectos à defesa nacio- normativa, ainda que administrativa, pelo que não estão
nal e a serviços públicos não regionalizados não integrantes fora da fiscalização que a alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º
do património cultural, excepções que se compreendem atribui ao Tribunal Constitucional. — Carlos Pamplona
pela sua conexão com o exercício da soberania e, por isso, de Oliveira.
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