Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 95/2025/1
- Data
- 2025-03-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão no- tarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, ECONOMIA E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (615 palavras)
Portaria n.º 95/2025/1
2 — No caso dos documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos
do n.º 1 do artigo 2.º, a cada documento a arquivar deve corresponder um único ficheiro, que deve incluir,
além do seu conteúdo, o demais previsto no artigo no n.º 1 do artigo 168.º do Código do Notariado.
3 — [...]
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1.ª série
N.º 50
12-03-2025
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) A autenticação eletrónica do requerente através de certificados digitais ou outro meio de identifi-
cação que ofereça garantias de segurança equivalentes, quando, nos termos da lei, haja que demonstrar
a legitimidade do requerente;
c) [...]
d) [...]
e) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros, em 10 de março
de 2025.
118790765
Portaria n.º 95/2025/1
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EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, ECONOMIA E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 96/2025/1, de 12 de março
Sumário: Aprova e define os requisitos da ZLT ― zona livre tecnológica de energias renováveis de ori-
gem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo.
O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação
para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a organização
e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional sendo aplicável, entre outras, às atividades de produção,
armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, incluindo as
desenvolvidas nas zonas livres tecnológicas destinadas a projetos-piloto de investigação e desenvolvi-
mento de eletricidade de fonte ou localização oceânica cujo objetivo visa dotar o País com as condições
adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o desenvolvimento das
atividades de produção de eletricidade offshore.
A Portaria n.º 298/2023, de 28 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de
4 de outubro de 2023, procedeu à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis
de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, conforme previsto no artigo 217.º do
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Assim, ao abrigo do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e nos
termos das disposições conjugadas do artigo 20.º, do artigo 23.º e do artigo 25.º, todos do Decreto-Lei
n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo
Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Secretário de
Estado da Economia e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021,
de 30 de julho, relativamente à zona livre tecnológica de energias renováveis de origem ou localização
oceânica, ao largo de Viana do Castelo, doravante designada por «ZLT Viana do Castelo», ou, simples-
mente, «ZLT».
2 — O funcionamento da ZLT Viana do Castelo encontra-se estabelecido no Regulamento anexo
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A ZLT Viana do Castelo aplica-se a projetos de inovação e desenvolvimento associados às
seguintes matérias:
a) A produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica;
b) O transporte e utilização de energia elétrica, em ambiente oceânico, para a produção de outros
vetores energéticos, bem como o seu armazenamento.
2 — Os projetos de inovação e desenvolvimento consubstanciam atividades de investigação,