Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 94/2009
- Data
- 2009-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1868 palavras)
Portaria n.º 94/2009
anterior ao Estatuto do Medicamento e que pudesse ser
de 28 de Janeiro transitoriamente utilizada ao abrigo do n.º 4 do artigo 202.º
desse diploma.
O Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei Torna-se, pois, necessário aprovar a tabela dos encargos
n.º 176/2006, de 30 de Agosto, acolheu os produtos farma- a suportar pelos requerentes em sede de pedido de registo
cêuticos homeopáticos previstos no Decreto-Lei n.º 94/95, de medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simpli-
de 9 de Maio, atribuindo-lhes a natureza de medicamentos ficado e de medicamentos tradicionais à base de plantas.
homeopáticos sujeitos, contudo, a registo simplificado, e Assim:
introduziu pela primeira vez no quadro jurídico os medi- Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 193.º do Decreto-
camentos tradicionais à base de plantas. -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto:
Para além da novidade dos medicamentos tradicionais Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
à base de plantas, o novo quadro jurídico inova, ainda, ao 1.º O custo dos actos relativos aos procedimentos de
estabelecer que os medicamentos homeopáticos sujeitos a registo de medicamentos homeopáticos sujeitos a registo
registo simplificado podem ser objecto de registo através simplificado e de medicamentos tradicionais à base de
de procedimentos comunitários de reconhecimento mútuo plantas, bem como dos exames laboratoriais e dos demais
ou descentralizado. actos e serviços prestados pelo INFARMED, é o constante
Tratando-se de matérias novas não existe ainda qual- da tabela anexa à presente portaria e que desta faz parte
quer disposição regulamentar sobre taxas a cobrar como integrante.
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2.º Os valores da tabela a que se refere o número ante- iii) Por cada forma farmacêutica suplementar, apre-
rior são actualizados anualmente em termos idênticos ao sentada posteriormente ao pedido referido na subalí-
aumento da inflação anual, medida através da variação nea i) — € 1364;
média do índice de preços no consumidor para o conti-
nente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística em c) Relativo a um medicamento homeopático já pos-
Dezembro do ano anterior, sendo os respectivos valores suidor de um registo simplificado válido e em vigor em
divulgados pelo INFARMED. Portugal, funcionando Portugal como Estado membro de
3.º Os valores cobrados ao abrigo da presente portaria referência:
constituem receita do INFARMED, nos termos do ar- i) Incluindo uma forma farmacêutica — € 3410;
tigo 13.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto- ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída
-Lei n.º 269/2007, de 26 de Julho. no pedido referido na subalínea anterior — € 876,37;
4.º É revogada a Portaria n.º 693/97, de 14 de Agosto. iii) Por cada forma farmacêutica suplementar, apre-
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Se- sentada posteriormente ao pedido referido na subalí-
cretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 19 de Janeiro nea i) — € 1023;
de 2009.
d) Relativo a um medicamento homeopático possuidor
ANEXO de um registo simplificado concedido por outro Estado
membro da Comunidade Europeia ou do espaço econó-
Tabela a que se refere o n.º 1 mico europeu:
1) Medicamento homeopático sujeito a registo simpli- i) Incluindo uma forma farmacêutica — € 2046;
ficado: ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída
no pedido referido na subalínea anterior — € 409,20;
a) Pelo procedimento nacional, ao abrigo do artigo 138.º iii) Por cada forma farmacêutica suplementar, apre-
do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto: sentada posteriormente ao pedido referido na subalí-
i) Medicamento homeopático unitário ou série de me- nea i) — € 511,50.
dicamentos homeopáticos obtidos a partir de um stock
homeopático: 2) Medicamento tradicional à base de plantas:
i.1) Incluindo 1 forma farmacêutica — € 1178,91; a) Pelo procedimento nacional, ao abrigo do artigo 142.º
i.2) Por cada forma farmacêutica suplementar incluída do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto:
no pedido anterior — € 237,84; i) Medicamento tradicional à base de plantas contendo
i.3) Por cada forma farmacêutica suplementar apresen- até três substâncias activas:
tada posteriormente — € 711,45;
i.1) Incluindo uma forma farmacêutica — € 1478,03;
ii) Medicamento homeopático ou série de medicamen- i.2) Por cada forma farmacêutica suplementar incluída
tos homeopáticos obtidos a partir de dois/cinco stocks no pedido anterior — € 298,03;
homeopáticos: i.3) Por cada forma farmacêutica suplementar apresen-
tada posteriormente — € 891,51;
ii.1) Incluindo uma forma farmacêutica — € 1478,03;
ii.2) Por cada forma farmacêutica suplementar incluída ii) Medicamento tradicional à base de plantas contendo
no pedido anterior — € 298,03; mais de três substâncias activas:
ii.3) Por cada forma farmacêutica suplementar apresen-
tada posteriormente — € 891,51; ii.1) Incluindo uma forma farmacêutica — € 1943,70;
ii.2) Por cada forma farmacêutica suplementar incluída
iii) Medicamento homeopático ou série de medicamen- no pedido anterior — € 392,15;
tos homeopáticos obtidos a partir de seis ou mais stocks ii.3) Por cada forma farmacêutica suplementar apresen-
homeopáticos: tada posteriormente — € 1173,04;
iii.1) Incluindo uma forma farmacêutica — € 1943,70; b) Pelo procedimento nacional, como pressuposto
iii.2) Por cada forma farmacêutica suplementar incluída para a apresentação subsequente de um pedido de re-
no pedido anterior — € 392,15; conhecimento mútuo ou descentralizado, nos casos em
iii.3) Por cada forma farmacêutica suplementar apre- que Portugal funcione como Estado membro de refe-
sentada posteriormente — € 1173,04; rência:
i) Incluindo uma forma farmacêutica — € 5115;
b) Pelo procedimento nacional, como pressuposto
ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída
para a apresentação subsequente de um pedido de re-
no pedido referido na subalínea anterior — € 1173,11;
conhecimento mútuo ou descentralizado, nos casos em
iii) Por cada forma farmacêutica suplementar, apre-
que Portugal funcione como Estado membro de refe-
sentada posteriormente ao pedido referido na subalí-
rência:
nea i) — € 1364;
i) Incluindo uma forma farmacêutica — € 5115;
ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída c) Relativo a um medicamento tradicional à base de
no pedido referido na subalínea anterior — € 1173,11; plantas já possuidor de um registo simplificado válido e
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em vigor em Portugal, funcionando Portugal como Estado 4) Por cada pedido de renovação de um registo simpli-
membro de referência: ficado de um medicamento homeopático ou medicamento
tradicional à base de plantas:
i) Incluindo uma forma farmacêutica — € 3410;
ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída a) Incluindo uma forma farmacêutica:
no pedido referido na subalínea anterior — € 876,37; i) Para um medicamento homeopático — € 1178,91;
iii) Por cada forma farmacêutica suplementar, apre- ii) Para um medicamento tradicional à base de plan-
sentada posteriormente ao pedido referido na subalí- tas — € 1478,03;
nea i) — € 1023;
b) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída
d) Relativo a um medicamento tradicional à base plantas no pedido referido na subalínea anterior:
possuidor de um registo simplificado concedido por outro
Estado membro da Comunidade Europeia ou do espaço i) Para um medicamento homeopático — € 195,35;
económico europeu: ii) Para um medicamento tradicional à base de plan-
tas — € 244,91;
i) Incluindo uma forma farmacêutica — € 2046;
ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída c) De um registo simplificado de um medicamento ho-
no pedido referido na subalínea anterior — € 409,20; meopático ou de um medicamento tradicional à base de
iii) Por cada forma farmacêutica suplementar, apre- plantas concedido ao abrigo do procedimento nacional e
sentada posteriormente ao pedido referido na subalí- que tenha sido objecto de um procedimento de reconheci-
nea i) — € 511,50. mento mútuo, funcionando Portugal como Estado membro
de referência:
3) Por cada pedido de alteração dos termos de um registo i) Incluindo uma forma farmacêutica:
simplificado de um medicamento homeopático ou de um
medicamento tradicional à base de plantas: i.1) Para um medicamento homeopático — € 1610,71;
i.2) Para um medicamento tradicional à base de plan-
a) Por cada alteração de tipo I ou alteração menor: tas — € 2019,40;
i) Incluindo uma forma farmacêutica — € 531,96;
ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída
ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída no pedido referido na subalínea anterior:
no pedido referido na subalínea anterior — € 180,73;
iii) Quando diga apenas respeito à alteração do nome, ii.1) Para um medicamento homeopático — € 195,35;
firma, sede ou representação do titular do registo ou da ii.2) Para um medicamento tradicional à base de plan-
retirada de empresas envolvidas no fabrico, incluindo a tas — € 244,91;
libertação do lote, do medicamento e da ou das substâncias
activas — € 122,76; d) Do reconhecimento mútuo de um registo simpli-
ficado de um medicamento homeopático ou medica-
b) Para as alterações de tipo II ou alterações maiores: mento tradicional à base de plantas concedido pela(s)
autoridade(s) competente(s) de outro(s) Estado(s)
i) Incluindo uma forma farmacêutica — € 1057,10; membro(s) da Comunidade Europeia ou do espaço eco-
ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, reque- nómico europeu:
rida em simultâneo com o pedido referido na alínea an- i) Incluindo uma forma farmacêutica:
terior — € 341;
i.1) Para um medicamento homeopático — € 1178,91;
c) Por cada alteração prevista no anexo IV, n.os 1 e 2, do i.2) Para um medicamento tradicional à base de plan-
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto: tas — € 1478,03;
i) Incluindo uma forma farmacêutica: ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, incluída
i.1) Para medicamentos homeopáticos — € 1178,91; no pedido referido na subalínea anterior:
i.2) Para medicamentos tradicionais à base de plan- ii.1) Para um medicamento homeopático — € 195,35;
tas — € 1478,03; ii.2) Para um medicamento tradicional à base de plan-
tas — € 244,91.
ii) Por cada forma farmacêutica suplementar, requerida
em simultâneo com o pedido referido nas subalíneas an- 5) Por cada certificado ou documento de valor equiva-
teriores — € 298,03; lente, relativo ao registo de um medicamento homeopático
sujeito a registo simplificado, ao titular do registo, ao
d) Por cada pedido de alteração de um elemento da fabricante ou ao distribuidor:
rotulagem ou do folheto informativo não relacionado 1 — Até quatro folhas — € 30,69;
com o resumo das características do medicamento — 2 — Por cada conjunto adicional de até quatro fo-
€ 122,76; lhas — € 15,35.
e) Quando as alterações disserem respeito a registos
concedidos ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 e a) do n.º 2 6) O preço a pagar pela realização de exames laborato-
e que não tenham sido objecto do procedimento de reco- riais é o que vier a ser fixado pela entidade que os realizar,
nhecimento mútuo ou descentralizado, o custo dos actos acrescido de 20 %, correspondentes aos custos técnico-
considera-se reduzido em 40 %. -administrativos a suportar pelo INFARMED.
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I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
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