Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 937/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4426 palavras)

Portaria n.º 937/2008 de 20 de Agosto CAPÍTULO V O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova Disposições finais o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcio- namento dos empreendimentos turísticos, determina, no Artigo 31.º seu artigo 17.º, que são empreendimentos de turismo de Alteração dos Estatutos habitação os estabelecimentos de natureza familiar insta- 1 — Os presentes Estatutos podem ser alterados pela lados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor assembleia geral, por proposta da direcção. arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos 2 — As alterações só podem ser aprovadas por maioria de uma determinada época, nomeadamente palácios e so- qualificada de dois terços da totalidade dos membros da lares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos. assembleia geral, sem prejuízo das alterações aos estatutos Por seu turno, o artigo 18.º do citado diploma define decorrentes do n.º 2 do artigo 4.º como empreendimentos de turismo no espaço rural os 3 — As dúvidas de interpretação das normas dos pre- estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços sentes estatutos são resolvidas pela assembleia geral. rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instala- Artigo 32.º ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo Actas e diversificado no espaço rural. 1 — De cada reunião dos órgãos da Turismo do Algarve De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do é lavrada acta, que deve conter um resumo do que de es- diploma referido, os requisitos específicos da instalação, sencial nela se passou, indicando, designadamente, a data classificação e funcionamento dos empreendimentos de e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas no espaço rural são definidos por portaria conjunta dos e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada. da administração local e do desenvolvimento rural. 2 — As actas são lavradas por funcionário da Turismo Assim: do Algarve designado para o efeito e postas à aprovação Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º de todos os membros no final da respectiva reunião ou no do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Go- início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo verno, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Adminis- presidente e por quem as lavrou. tração Local, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo 5758 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Artigo 5.º Pescas, o seguinte: Noção de casa de campo SECÇÃO I São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que prestem serviços de alojamento a turistas Objecto e noções e se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local. Artigo 1.º Objecto Artigo 6.º Turismo de aldeia A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a ob- servar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma turismo no espaço rural. aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas Artigo 2.º sejam exploradas de uma forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia, Noção de empreendimentos de turismo de habitação sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais 1 — São empreendimentos de turismo de habitação os de uma pessoa. estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó- Artigo 7.º veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, Noção de agro-turismo histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter- minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo São empreendimentos de agro-turismo os imóveis si- localizar-se em espaços rurais ou urbanos. tuados em explorações agrícolas que prestem serviços de 2 — A natureza familiar é caracterizada pela residência alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acom- do proprietário ou entidade exploradora ou do seu repre- panhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a sentante nos empreendimentos de turismo de habitação participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com durante o período de funcionamento. as regras estabelecidas pelo seu responsável. Artigo 3.º Artigo 8.º Noção de hotel rural Noção de empreendimentos de turismo no espaço rural 1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural São hotéis rurais os hotéis situados em espaços rurais os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços que, pela sua traça arquitectónica e materiais de constru- rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o ção, respeitem as características dominantes da região seu funcionamento de um adequado conjunto de instala- onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares, novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem tendo em vista a oferta de um produto turístico completo uma entidade arquitectónica única e respeitem as mesmas e diversificado no espaço rural. características. 2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos Artigo 9.º empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como Actividades complementares os seus representantes, podem ou não residir no empreen- dimento durante o respectivo período de funcionamento. 1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e de 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural turismo no espaço rural podem ainda, nos termos do regime classificam-se nos seguintes grupos: jurídico que regula a actividade das empresas de animação turística, exercer actividades de animação que se destinem a) Casas de campo; exclusivamente à ocupação de tempos livres dos seus utentes b) Agro-turismo; e contribuam para a divulgação das características, produ- c) Hotéis rurais. tos e tradições das regiões em que os mesmos se situam. 2 — Quando as actividades previstas no número anterior Artigo 4.º não se destinem exclusivamente à ocupação dos utentes Espaço rural dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem as respectivas entidades promotoras licenciar-se como 1 — Para o efeito do disposto no presente diploma empresas de animação turística. consideram-se como espaço rural as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e pai- sagem de carácter vincadamente rural. SECÇÃO II 2 — A classificação como empreendimento de turismo Disposições comuns no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental SUBSECÇÃO I e à valorização de produtos e serviços produzidos na zona onde o empreendimento se localize. Requisitos das instalações 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, os Artigo 10.º órgãos municipais competentes podem solicitar parecer à Condições gerais de instalação direcção regional de economia respectiva sobre o uso e tipo- logia do empreendimento e à Direcção-Geral da Agricultura 1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e e Desenvolvimento Rural quanto à respectiva localização. de turismo no espaço rural devem observar os requisitos Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 5759 gerais de instalação previstos no artigo 5.º do Decreto-lei valor arquitectónico ou artístico os imóveis característicos n.º 39/2008, de 7 de Março, bem como os previstos na da região que: presente portaria. a) Em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos mate- 2 — A instalação das infra-estruturas, máquinas e, de riais utilizados traduzam significativamente a arquitectura um modo geral, de todo o equipamento necessário para o erudita ou tradicional; funcionamento dos empreendimentos de turismo de ha- b) Sejam manifestações singulares de diferentes estilos bitação e de turismo no espaço rural deve efectuar-se de arquitectónicos, reconhecidos e tipificados como tal no modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou âmbito da história da arquitectura. cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade 2 — Para o efeito do disposto no mesmo artigo, dos hóspedes. considera-se que possuem relevante valor histórico ou 3 — Os factores perturbadores ou ruidosos que decor- cultural os imóveis que, independentemente do seu estilo ram do exercício normal, corrente e regular das actividades arquitectónico, tenham sido testemunho de importantes próprias das explorações agrícolas não são considerados eventos históricos, culturais ou científicos ou possuam, para os efeitos previstos no número anterior, devendo, em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arque- no entanto, sempre que possível, ser minimizado o seu ológico. efeito. Artigo 13.º 4 — As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem Zonas comuns integrar-se num edifício ou num conjunto de edifícios, com 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de excepção dos hotéis rurais que forem construídos de raiz, turismo no espaço rural deve existir uma área de recepção cujas unidades de alojamento devem estar situadas num e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e único edifício ou em edifícios integrados numa entidade destinada a prestar os seguintes serviços: arquitectónica única. 5 — Nos casos em que as unidades de alojamento se a) Registo das entradas e saídas dos hóspedes; situem em vários edifícios, estes deverão estar claramente b) Serviço de reservas de alojamento; identificados como fazendo parte integrante do empreen- c) Recepção, guarda e entrega aos hóspedes das men- dimento. sagens, correspondência e demais objectos que lhe sejam destinados; Artigo 11.º d) Prestação de informação ao público sobre os serviços disponibilizados. Infra-estruturas e equipamentos Os empreendimentos de turismo de habitação e de tu- 2 — Nas casas de campo os serviços previstos no nú- rismo no espaço rural devem dispor das seguintes infra- mero anterior podem ser prestados num escritório de aten- -estruturas e equipamentos: dimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem. a) Sistema de iluminação e água corrente quente e 3 — O edifício principal dos empreendimentos de tu- fria; rismo de habitação deve dispor de uma sala de estar des- b) Quando o sistema de abastecimento de água seja pri- tinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do vativo, os empreendimentos devem dispor de reservatórios proprietário ou seu representante, quando ali residente. com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do empreendimento; Artigo 14.º c) Sistema e equipamentos de segurança contra incên- dios nos termos de legislação específica; Unidades de alojamento d) Sistema de climatização adequado às condições cli- 1 — As unidades de alojamento dos empreendimentos matéricas do local onde se encontra situado o estabeleci- de turismo de habitação e de turismo no espaço rural são mento; quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama, e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos mesa de cabeceira ou solução de apoio equivalente, es- hóspedes; pelho, armário, iluminação de cabeceira e tomada eléc- f) Sistema de armazenagem de lixos quando não exista trica. serviço público de recolha; 2 — Nos empreendimentos de agro-turismo as unida- g) Equipamento de primeiros socorros; des de alojamento podem ainda ser edifícios autónomos h) Área de estacionamento; nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do presente i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior diploma. na área de recepção ou, quando se trate de casas de campo, 3 — Quando as unidades de alojamento dos empreen- no escritório de atendimento a hóspedes previsto no n.º 2 dimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço do artigo 13.º rural dispuserem de salas privativas, a área mínima exigida para as mesmas é de 10 m2. Artigo 12.º Dispensa de requisitos Artigo 15.º Cozinhas 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, relativo à dispensa 1 — As cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) de requisitos para atribuição da classificação do empre- dos empreendimentos de turismo de habitação e de tu- endimento turístico, considera-se que possuem relevante rismo no espaço rural devem estar equipadas, no mínimo, 5760 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 com frigorífico, fogão, placa ou microondas, lava-loiça, 2 — Devem ainda ser disponibilizados almoços e jan- dispositivo para absorver fumos e cheiros e armários para tares, mediante solicitação prévia, sempre que não exista víveres e utensílios. estabelecimento de restauração a menos de 5 km, excepto 2 — As cozinhas dos empreendimentos de turismo de quando se trate de casas de campo não habitadas pelo habitação e de turismo no espaço rural destinadas a confec- proprietário, explorador ou seu representante. cionar refeições para os hóspedes nos termos do disposto 3 — As refeições servidas nos empreendimentos de no n.º 2 do artigo 18.º podem ser as destinadas ao uso do turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem proprietário do empreendimento ou seu representante, corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na quando ali residente. medida do possível, produtos da região ou da exploração 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural agrícola do empreendimento. podem fornecer directamente aos seus utentes, a estabele- cimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de Artigo 19.º restauração ou de bebidas pequenas quantidades de produtos Comercialização de produtos artesanais e gastronómicos primários, transformados ou não, nos termos da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos re- Nos empreendimentos de turismo de habitação e de gulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros turismo no espaço rural é permitida a comercialização de alimentícios. produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio Artigo 16.º empreendimento ou na região em que se insere. Instalações sanitárias Artigo 20.º 1 — As instalações sanitárias afectas ou integradas em Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada No preço diário do alojamento está incluído, obriga- de corrente eléctrica e de água corrente quente e fria. toriamente, o pequeno-almoço, o serviço de arrumação e 2 — As instalações sanitárias afectas ou integradas em limpeza e o consumo ilimitado de água e de electricidade, unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no desde que inerente aos serviços próprios do empreendi- mínimo, com sabonete ou gel de banho. mento. SUBSECÇÃO II Artigo 21.º Requisitos do funcionamento Arrumação e limpeza 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de Artigo 17.º turismo no espaço rural, as instalações e os equipamentos Informações devem ser mantidos em boas condições de higiene, limpeza e funcionamento. Os empreendimentos de turismo de habitação e de tu- 2 — As unidades de alojamento devem ser arrumadas rismo no espaço rural devem disponibilizar aos hóspedes e limpas diariamente. informação escrita, em português e em pelo menos outra 3 — As roupas de cama e as toalhas das casas de banho língua oficial da união europeia, sobre: das unidades de alojamento devem ser substituídas: a) Condições gerais da estada e normas de utilização do a) Pelo menos duas vezes por semana; empreendimento, incluindo preços dos serviços disponi- b) Sempre que o hóspede o solicite; bilizados e respectivos horários, bem como equipamentos c) Sempre que haja mudança de hóspede. existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou de outras actividades de animação turística e regras para a sua utilização; SECÇÃO III b) Áreas do empreendimento de acesso reservado ao seu Disposições específicas proprietário, explorador ou legal representante; c) Produtos comercializados, sua origem e preço; SUBSECÇÃO I d) No caso dos empreendimentos de agro-turismo, ac- tividades agro-turísticas disponibilizadas, o seu funciona- Empreendimentos de turismo de habitação mento, horário e condições de participação; e) Património turístico, natural, histórico, etnográfico, Artigo 22.º cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o Especificidades das unidades de alojamento empreendimento se localiza; f) Localização dos serviços médicos e das farmácias 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação mais próximas; todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de g) Meios de transporte público que sirvam o empreen- instalações sanitárias privativas. dimento e vias de acesso aos mesmos. 2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos Artigo 18.º daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamen- Serviço de refeições tos, quando pelo menos duas dessas unidades se situem 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação naquele edifício. e de turismo no espaço rural é obrigatório o serviço de 3 — Nas situações previstas no número anterior as uni- pequeno-almoço. dades de alojamento podem, até ao limite de três, integrar- Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 5761 -se num edifício autónomo e dispor, no mínimo, de sala previstos no n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 74.º do Decreto- privativa, pequena cozinha (kitchenette) e de uma instala- -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. ção sanitária por cada unidade de alojamento. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., comunica os dados 4 — A área mínima dos quartos individuais é de 10 m2 referidos no número anterior à Direcção-Geral da Agri- e a dos quartos duplos de 12 m2. cultura e do Desenvolvimento Rural. SUBSECÇÃO II Artigo 27.º Entrada em vigor Empreendimentos de turismo no espaço rural A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 23.º da sua publicação. Casas de campo Em 4 de Agosto de 2008. 1 — Nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural instalação sanitária para cada três quartos. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de 2 — Nas casas de campo a área mínima dos quartos Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. — O individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Secretário Artigo 24.º de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. Agro-turismo 1 — Nos empreendimentos de agro-turismo deve existir, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas uni- dades de alojamento. Aviso n.º 175/2008 2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos Por ordem superior se torna público ter o Governo da daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações arquitectónico e da qualidade das instalações e equipa- Unidas, em 15 de Novembro de 2005, uma objecção à mentos. reserva formulada pelo Sultanato de Oman aquando da 3 — As unidades de alojamento previstas no número adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os anterior podem integrar até ao limite de três quartos e Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças devem dispor, no mínimo, de sala privativa com ou sem em Conflitos Armados. cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instala- ção sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de Notificação duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos. «The Secretary-General of the United Nations, 4 — A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 acting in his capacity as depositary, communicates the e a dos quartos duplos de 9 m2. following: The above action was effected on 15 November Artigo 25.º 2005. Hotéis rurais The Government of Finland has carefully examined the reservations made by the Government of the 1 — Os hotéis rurais devem cumprir os requisitos co- Sultanate of Oman to the Optional Protocol to the Con- muns aos empreendimentos de turismo no espaço rural vention on the Rights of the Child on the Involvement previstos na presente portaria e classificam-se nas catego- of Children in Armed Conflict. The Government of Fin- rias de 3 a 5 estrelas de acordo com o disposto na portaria land notes that the provisions of the Optional Protocol prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei shall, according to the Government of the Sultanate of n.º 39/2008, de 7 de Março, devendo também observar os Oman, be subject to reservations concerning Islamic requisitos nela previstos. and domestic law. 2 — Os hotéis rurais devem ainda dispor de instala- The Government of Finland notes that a reservation ções, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de which consists of a general reference to religious or alojamento que permitam a sua utilização por utentes com other national law without specifying its contents does mobilidade condicionada. not clearly define to other Parties to the Convention the extent to which the reserving State commits itself to the SECÇÃO IV Convention and creates serious doubts as to the com- mitment of the receiving State to fulfil its obligations Disposições finais under the Convention. Such reservations are, furthermore, subject to the Artigo 26.º general principle of treaty interpretation according Informação estatística to which a party may not invoke the provisions of its domestic law as justification for a failure to perform its 1 — Para a actualização do Registo Nacional de Empre- treaty obligations. endimentos Turísticos, as câmaras municipais comunicam The Government of Finland therefore objects to the ao Turismo de Portugal, I. P., os dados relativos aos em- above-mentioned reservations made by the Govern- preendimentos de turismo de habitação e de turismo no ment of the Sultanate of Oman to the Protocol. This espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, nos termos objection does not preclude the entry into force of the 5762 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 Protocol between the Sultanate of Oman and Finland. Notificação The Protocol will thus become operative between the «The Secretary-General of the United Nations, ac- two states without the Sultanate of Oman benefiting ting in his capacity as depositary, communicates the from its reservations. following: 6 December 2005.» The above action was effected on 2 December 2005. The Government of the Kingdom of Spain has exami- Tradução ned the reservations made by the Sultanate of Oman on 17 September 2004 upon its accession to the Optional O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, Protocol to the Convention on the Rights of the Child agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte: on the Involvement of Children in Armed Conflict of A comunicação acima referida foi efectuada a 15 de 25 May 2004. Novembro de 2005. The Government of the Kingdom of Spain notes O Governo Finlandês examinou atentamente as reser- that the Optional Protocol is subject to the reservations vas formuladas pelo Governo do Sultanato de Oman ao made by the Sultanate of Oman to the Convention on the Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Rights of the Child. The reservations to the Convention Crianças Relativo à Participação de Crianças em Conflitos include a general reservation to all those provisions of Armados. O Governo Finlandês constata que, no tocante ao the Convention that do not accord with Islamic Law or Governo do Sultanato de Oman, a aplicação do Protocolo the legislation in force in the Oman and a reservation to Facultativo fica sujeita às reservas relacionadas com o the effect that the provisions of the Convention should direito islâmico e o direito interno. be applied within the limits imposed by the material O Governo Finlandês faz notar que uma reserva que resources available. constitui uma referência geral a leis religiosas, nacionais The Government of the Kingdom of Spain considers ou outras, sem especificar o seu teor, impede as restantes that the above mentioned reservations which subordinate Partes na Convenção de determinar com precisão em que all the provisions of the Optional Protocol to Islamic Law medida o Estado que formula tal reserva se compromete a or the legislation in force in Oman, to which a reference aplicar a Convenção e levanta, portanto, sérias dúvidas sobre of general nature is made, without either specifying its a vontade daquele Estado de cumprir as obrigações impostas content or the limits imposed by the material resources pela Convenção. Além disso, as reservas estão sujeitas ao available, do not permit to clearly determine the extent to princípio geral da interpretação dos tratados, nos termos do which Oman has accepted the obligations derived from qual uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito the Optional Protocol, and thereby such reservations interno para justificar a sua recusa em cumprir as obrigações raise doubts as to the Sultanate of Oman’s commitment que sobre ela recaem ao tornar-se Parte num tratado. to the object and purpose of the Optional Protocol. O Governo Finlandês expressa, portanto, a sua objecção The Government of the Kingdom of Spain considers às reservas formuladas pelo Governo do Sultanato de Oman that the reservations made by the Sultanate of Oman to relativamente ao Protocolo. Tal objecção não prejudica a the Optional Protocol to the Convention on the Rights entrada em vigor do Protocolo entre o Sultanato de Oman of the Child on the involvement of Children in Armed e a Finlândia, o qual entrará, portanto, em vigor entre os Conflict are incompatible with the object and the pur- dois Estados sem que o Sultanato de Oman possa invocar pose of the Optional Protocol. as reservas que formulou. The Government of the Kingdom of Spain recalls that in accordance with customary international law 6 de Dezembro de 2005. as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, reservations which are incompatible with the Portugal é Parte deste Protocolo Facultativo, aprovado, object and the purpose of a treaty are not permitted. para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Re- Consequently, the Government of the Kingdom of pública n.º 22/2003, publicada no Diário da República, Spain objects to the reservations made by the Sultanate 1.ª série-A, n.º 74, de 28 de Março de 2003, e ratificado of Oman to the Optional Protocol to the Convention on pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, the Rights of the Child on the involvement of Children publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, in Armed Conflict. de 28 de Março de 2003, tendo depositado o seu instru- This objection shall not preclude the entry into force mento de ratificação em 19 de Agosto de 2003, conforme of the Optional Protocol to the Convention on the Rights o Aviso n.º 211/2003, publicado no Diário da República, of the Child on the Involvement of Children in Armed 1.ª série-A, n.º 251, de 29 de Outubro de 2003. Conflict of 25 May 2000 between the Kingdom of Spain Direcção-Geral de Política Externa, 7 de Agosto de and the Sultanate of Oman. 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- 6 December 2005.» terais, António Manuel Ricoca Freire. Tradução
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