Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 93/2011
- Data
- 2011-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO TERRITÓRIO
Texto integral (7441 palavras)
Portaria n.º 93/2011
Placa
de 2 de Março
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece
Resolução da Assembleia da República n.º 31/2011 as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
Recomenda ao Governo que crie um Banco Público de Gâmetas qualidade das águas dessas captações.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração
que seja criado um Banco Público de Gâmetas para recru- de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega
tamento, selecção e recolha, criopreservação e armazena- e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição
mento de gâmetas de dadores. e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar-
gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a
Aprovada em 28 de Janeiro de 2011. criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
Resolução da Assembleia da República n.º 32/2011 abastecimento público de água para consumo humano e a
delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-
Recomenda ao Governo a adopção de medidas de combate -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao dis-
e prevenção dos assaltos a ourivesarias
posto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Na sequência de uma proposta dos Serviços Municipa-
1 — Elabore um plano de acção para combater os rou- lizados de Água e Saneamento de Torres Vedras, a Admi-
bos em ourivesarias, com âmbito nacional, criando e divul- nistração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao
gando normas de segurança para os comerciantes através abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
da realização de campanhas de prevenção. 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e
2 — Promova a realização de um estudo nacional sobre respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção
o fenómeno pelo Gabinete Coordenador de Segurança, que para as captações nos pólos de captação de Santa Cruz,
identifique, entre outros, os locais, os dias, as horas e as Casas Novas, Torres Vedras, Ramalhal, Maxial, Campelos,
causas e motivações dos autores destes crimes. Vila Seca e Dois Portos, no concelho de Torres Vedras.
3 — Reforce os meios materiais, humanos e informá- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
ticos das forças e serviços de segurança especificamente de protecção.
destinados ao combate a este crime. Assim:
4 — Promova mais patrulhamento apeado nas zonas de Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
risco identificadas, nomeadamente nos distritos de Lisboa, -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada
Porto, Setúbal e Braga. pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda
o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
Aprovada em 4 de Fevereiro de 2011.
do Território, o seguinte:
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Artigo 1.º
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2011 Delimitação de perímetros de protecção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
Auditoria ao Sistema Informático de Execuções Fiscais tecção das captações designadas por:
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do a) JFF10 e JK3 do pólo de captação de Santa Cruz;
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: b) JFF9 do pólo de captação de Casas Novas;
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c) JFF3, PS1, JK11 e JK14 do pólo de captação de impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
Torres Vedras; de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
d) AC22 e AC23 do pólo de captação de Ramalhal; destinem ao abastecimento público, desde que exista a
e) MA1 e JK1-Maxial do pólo de captação de Maxial; possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
f) AC20, AC3, JK1, JK2 e JFF1 do pólo de captação água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
de Campelos; subterrânea existentes que sejam desactivadas;
g) JFF13 do pólo de captação de Vila Seca; j) A instalação de colectores de águas residuais e esta-
h) JFF5 do pólo de captação de Dois Portos; ções de tratamento de águas residuais;
l) Depósitos de sucata;
localizadas no concelho de Torres Vedras, nos termos dos m) Cemitérios.
artigos seguintes.
2 — As coordenadas das captações referidas no número 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
faz parte integrante. do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando
sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P.,
Artigo 2.º as seguintes actividades e instalações:
Zona de protecção imediata
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí- não cause problemas de poluição da água subterrânea,
metros de protecção mencionados no artigo anterior corres- nomeadamente através do pastoreio intensivo;
ponde à área da superfície do terreno circular com centro b) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são
em cada uma das captações cujos raios são indicados no permitidos desde que não causem problemas de poluição
quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação
faz parte integrante. inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis-
2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,
zona de protecção imediata a que se refere o número an- persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de
terior, com excepção das que têm por objectivo a con- efluentes no solo;
servação, manutenção e melhor exploração da captação, c) A construção de edificações, as quais podem ser
devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a
provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a instalação de fossa do tipo estanque;
qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do d) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne-
cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água
Artigo 3.º
subterrânea;
Zona de protecção intermédia e) Os espaços destinados a práticas desportivas e a
1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos instalação de parques de campismo, os quais podem ser
perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- permitidos desde que as instalações e ou actividades não
ponde à área da superfície do terreno delimitada através promovam a contaminação da água subterrânea e seja
de polígonos que resultam da união dos vértices indicados assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento
nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que à rede municipal;
dela faz parte integrante. f) Os colectores de águas residuais e estações de trata-
2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o mento de águas residuais existentes à data da presente por-
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do taria, os quais podem ser permitidos desde que respeitem
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações
as seguintes actividades e instalações: de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a
verificações periódicas do seu estado de conservação;
a) Infra-estruturas aeronáuticas; g) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade,
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; devendo as fossas existentes ser substituídas e ou recon-
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- vertidas em sistemas estanques e, logo que estejam dispo-
bustíveis; níveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com
tivos ou de outras substâncias perigosas; a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
f) Canalizações de produtos tóxicos; h) As unidades industriais, as quais podem ser permiti-
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo das desde que não produzam substâncias poluentes que, de
de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- da água subterrânea;
jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas i) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes quer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas
no solo; desde que não provoquem a deterioração da qualidade da
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- comprometam o normal funcionamento dos sistemas de
cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem abastecimento.
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Artigo 4.º água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que
Zona de protecção alargada
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de
abastecimento;
1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe- g) Os depósitos de sucata existentes à data da presente
rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de
ponde à área da superfície do terreno delimitada através solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência,
de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nas zonas de armazenamento.
nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que
dela faz parte integrante. 4 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1
2 — Na zona de protecção alargada referida no número deve ser feita, pelo município competente, a monitori-
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º zação da qualidade da água nos cemitérios existentes à
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os
actividades e instalações: resultados dessa monitorização ser comunicados à ARH
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radio- do Tejo, I. P.
activos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- Artigo 5.º
netos e de resíduos perigosos;
Representação das zonas de protecção
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas; As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitan-
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo tes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º,
de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; encontram-se representadas nos quadros do anexo V da
f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam presente portaria, que dela faz parte integrante.
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi-
duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; Artigo 6.º
g) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Entrada em vigor
bustíveis;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
i) Infra-estruturas aeronáuticas;
j) Instalação de depósitos de sucata. da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 16
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do de Fevereiro de 2011.
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su-
jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., ANEXO I
as seguintes actividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água Coordenadas das captações
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
bioacumuláveis; Pólo de captação Captação M (m) P (m)
b) A instalação de colectores de águas residuais e es-
tações de tratamento de águas residuais, os quais podem
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . JFF10 – 107 371,9 – 58 681,3
JK3 – 107 435,9 – 58 550,3
estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas
residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do
Casas Novas . . . . . . . . . . . . JFF9 – 103 866,9 – 61 185,2
seu estado de conservação;
c) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas
Torres Vedras . . . . . . . . . . . JFF3 – 97 058,9 – 61 488,1
desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, PS1 – 97 078,9 – 60 904,1
devendo as fossas existentes ser substituídas e ou recon- JK14 – 96 884,9 – 61 220,1
vertidas em sistemas estanques e, logo que estejam dispo- JK11 – 98 887,9 – 61 346,2
níveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais
nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com Ramalhal . . . . . . . . . . . . . . AC22 – 94 133,9 – 57 968,1
a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento; AC23 – 93 688,9 – 58 131,1
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- Maxial . . . . . . . . . . . . . . . . JK1-Maxial – 89 107,0 – 57 190,1
cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem MA1 – 91 795,9 – 60 182,1
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser Campelos . . . . . . . . . . . . . . AC20 – 94 299,0 – 52 538,1
cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- AC3 – 94 009,0 – 52 695,1
tentes que sejam desactivadas; JK2 – 93 605,0 – 52 779,1
JK1 – 93 797,0 – 53 205,1
e) Os cemitérios existentes à data da presente portaria, JFF1 – 97 789,0 – 52 626,2
devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da
qualidade da água; Vila Seca . . . . . . . . . . . . . . JFF13 – 88 383,0 – 59 873,0
f) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas Dois Portos. . . . . . . . . . . . . JFF5 – 89 809,9 – 69 316,0
desde que não provoquem a deterioração da qualidade da
1270 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 2 de Março de 2011
ANEXO II
Vértices M (m) P (m)
Zona de protecção imediata
3............................. – 96 902,9 – 60 829,1
Pólo de captação Captação Raio (m) 4............................. – 96 952,9 – 60 962,1
5............................. – 96 596,9 – 61 099,1
Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JFF10 2 6............................. – 97 062,9 – 61 702,1
JK3 3,5 7............................. – 97 268,9 – 61 565,1
8............................. – 97 029,9 – 61 116,1
Casas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JFF9 7
Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JFF3 4 Captação JK11
PS1 2,5
JK14 4 Vértices M (m) P (m)
JK11 5
Ramalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AC22 6 1............................. – 99 092,9 – 61 415,2
AC23 7 2............................. – 98 886,9 – 61 153,2
3............................. – 98 683,9 – 61 317,1
Maxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK1-Maxial 5 4............................. – 98 870,9 – 61 573,2
MA 1 3
Campelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AC20 7 Pólo de captação de Ramalhal
AC3 2
JK2 3 Captações AC22 e AC23
JK1 3
JFF1 3
Vértices M (m) P (m)
Vila Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JFF13 3
1............................. – 94 428,9 – 57 953,1
Dois Portos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JFF5 4 2............................. – 94 084,0 – 57 485,1
3............................. – 93 355,0 – 58 018,1
4............................. – 93 649,9 – 58 441,1
ANEXO III
Pólo de captação de Maxial
Zona de protecção intermédia
Captação MA1
Pólo de captação de Santa Cruz
Captações JFF10 e JK3 Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m) 1............................. – 92 135,9 – 60 184,1
2............................. – 91 832,9 – 59 862,1
3............................. – 91 524,9 – 60 129,1
1............................. – 107 744,9 – 58 613,3 4............................. – 91 813,9 – 60 468,1
2............................. – 107 553,9 – 58 292,3
3............................. – 107 083,9 – 58 544,3
4............................. – 107 279,9 – 58 878,3 Captação JK1-Maxial
Vértices M (m) P (m)
Pólo de captação de Casas Novas
Captação JFF9 1............................. – 89 406,0 – 57 146,1
2............................. – 89 069,0 – 56 794,1
3............................. – 88 754,0 – 57 097,1
Vértices M (m) P (m) 4............................. – 89 057,0 – 57 448,1
1............................. – 104 153,9 – 61 261,2 Pólo de captação de Campelos
2............................. – 103 946,9 – 60 908,2
3............................. – 103 673,9 – 61 065,2 Captações AC20, AC3, JK1 e JK2
4............................. – 103 878,9 – 61 402,2
Vértices M (m) P (m)
Pólo de captação de Torres Vedras
1............................. – 94 461,0 – 52 530,1
Captações JFF3, PS1 e JK14 2............................. – 94 320,0 – 52 411,1
3............................. – 93 481,0 – 52 720,1
4............................. – 93 668,0 – 53 256,1
Vértices M (m) P (m)
5............................. – 93 791,0 – 53 389,1
6............................. – 93 955,0 – 53 248,1
7............................. – 93 904,0 – 52 925,1
1............................. – 97 288,9 – 60 990,1 8............................. – 94 363,0 – 52 666,1
2............................. – 97 158,9 – 60 735,1
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 2 de Março de 2011 1271
Captação JFF1
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
3............................. – 97 774,9 – 58 670,2
4............................. – 97 269,9 – 58 785,1
1............................. – 97 931,0 – 52 539,2 5............................. – 97 217,9 – 58 950,1
2............................. – 97 711,0 – 52 500,2 6............................. – 97 026,9 – 59 049,1
3............................. – 97 668,0 – 52 763,2 7............................. – 95 999,9 – 59 163,1
4............................. – 97 894,0 – 52 801,2 8............................. – 95 471,9 – 59 064,1
9............................. – 94 972,9 – 59 192,1
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 94 285,9 – 59 344,1
Pólo de captação de Vila Seca 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 94 183,9 – 59 781,1
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 93 926,9 – 59 941,1
Captação JFF13 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 93 753,9 – 60 393,1
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 94 949,9 – 61 983,1
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 96 538,9 – 62 072,1
Vértices M (m) P (m) 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 98 933,9 – 61 685,2
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 99 483,9 – 61 310,2
1............................. – 88 522,0 – 59 851,0
2............................. – 88 411,0 – 59 725,0
3............................. – 88 234,0 – 59 881,0
4............................. – 88 328,0 – 60 008,0 Pólos de captação de Ramalhal e Maxial
Captações AC22, AC23, MA1 e JK1-Maxial
Pólo de captação de Dois Portos
O perímetro de protecção da captação JFF5 não inclui Vértices M (m) P (m)
a zona de protecção intermédia uma vez que não se veri-
ficam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do 1............................. – 94 622,0 – 57 343,1
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. 2............................. – 87 835,0 – 55 053,1
3............................. – 87 632,0 – 55 831,0
4............................. – 87 693,0 – 56 375,0
ANEXO IV 5............................. – 88 353,0 – 56 910,0
6............................. – 88 993,0 – 57 550,1
Zona de protecção alargada 7............................. – 89 456,0 – 58 328,1
8............................. – 89 737,0 – 58 863,1
Pólo de captação de Santa Cruz 9............................. – 90 123,0 – 59 543,1
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 90 932,9 – 60 255,1
Captações JFF10 e JK3 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 91 395,9 – 60 549,1
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 91 513,9 – 60 934,1
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 92 299,9 – 60 661,1
Vértices M (m) P (m) 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 92 447,9 – 60 070,1
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 94 285,9 – 59 344,1
1............................. – 107 878,9 – 58 811,3
2............................. – 107 493,9 – 58 151,3
3............................. – 106 295,9 – 57 871,3
4............................. – 106 148,9 – 58 160,3 Pólo de captação de Campelos
5............................. – 106 666,9 – 58 955,3
6............................. – 106 810,9 – 59 436,3
7............................. – 107 142,9 – 59 615,3 Captações AC20, AC3, JK1 e JK2
Vértices M (m) P (m)
Pólo de captação de Casas Novas
Captação JFF9 1............................. – 95 090,0 – 51 801,2
2............................. – 93 562,0 – 51 079,1
3............................. – 93 123,0 – 51 094,1
Vértices M (m) P (m) 4............................. – 91 562,0 – 51 943,1
5............................. – 91 662,0 – 52 380,1
1............................. – 104 474,9 – 61 121,3 6............................. – 91 939,0 – 52 834,1
2............................. – 104 164,9 – 59 853,2 7............................. – 93 641,0 – 53 566,1
3............................. – 103 777,9 – 58 432,2 8............................. – 93 831,0 – 53 504,1
4............................. – 102 411,9 – 59 171,2 9............................. – 95 074,0 – 52 076,2
5............................. – 102 349,9 – 60 252,2
6............................. – 103 174,9 – 61 227,2
7............................. – 103 823,9 – 61 438,2
Captação JFF1
Pólo de captação de Torres Vedras
Vértices M (m) P (m)
Captações JFF3, PS1, JK14 e JK11
1............................. – 98 227,0 – 52 114,2
Vértices M (m) P (m) 2............................. – 97 996,0 – 52 045,2
3............................. – 97 892,0 – 51 996,2
4............................. – 97 732,0 – 51 904,2
1............................. – 99 573,9 – 60 590,2 5............................. – 97 516,0 – 51 868,2
2............................. – 98 761,9 – 59 057,2 6............................. – 97 303,0 – 51 945,2
1272 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 2 de Março de 2011
Pólo de captação de Casas Novas
Vértices M (m) P (m)
7............................. – 97 185,0 – 51 915,2
8............................. – 97 047,0 – 52 830,2
9............................. – 98 043,0 – 52 988,2
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 98 084,0 – 52 579,2
Pólo de captação de Vila Seca
Captação JFF13
Vértices M (m) P (m)
1............................... – 88 849,0 – 59 550,0
2............................... – 88 275,0 – 59 126,0
3............................... – 87 646,0 – 59 163,0
4............................... – 87 119,0 – 59 497,0
5............................... – 87 147,0 – 59 796,0
6............................... – 87 490,0 – 60 278,0
7............................... – 87 867,9 – 60 495,0
8............................... – 88 098,9 – 60 500,0
9............................... – 88 662,0 – 60 135,0 Pólo de captação de Torres Vedras
Pólo de captação de Dois Portos
O perímetro de protecção da captação JFF5 não inclui
a zona de protecção alargada uma vez que não se verifi-
cam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam
as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG
3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar de Portugal.
Série M888 — 1/25 000 (IGeoE)
Pólo de captação de Santa Cruz
Pólos de captação de Ramalhal e Maxial
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 2 de Março de 2011 1273
Pólo de captação de Campelos Portaria n.º 94/2011
de 2 de Março
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a
área do município de Ovar foi aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 124/96, de 9 de Agosto.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal do Centro apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma pro-
posta de alteração daquela delimitação, enquadrada no
âmbito da elaboração do Plano de Ordenamento da Orla
Costeira Ovar — Marinha Grande.
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do dis-
posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
foi ouvida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica
Nacional, a qual se pronunciou favoravelmente sobre a
delimitação agora proposta, conforme decorre da acta
daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a
compõem.
Sobre esta proposta de alteração da delimitação da
Reserva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Muni-
cipal de Ovar.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício
das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e
do Ordenamento do Território, nos termos do despacho
n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010:
Pólo de captação de Vila Seca Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde-
namento do Território e das Cidades, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Eco-
lógica Nacional do município de Ovar, com as áreas a
excluir, identificada na planta e no quadro anexos à pre-
sente portaria, que dela fazem parte integrante, com excep-
ção da exclusão da mancha E2, a qual se mantém Reserva
Ecológica Nacional.
Artigo 2.º
Consulta
A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-
-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano.
A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em
18 de Fevereiro de 2011.
1274 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 2 de Março de 2011
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ovar para a área de intervenção do Plano de Ordenamento
da Orla Costeira Ovar — Marinha Grande
Propostas de exclusão
Áreas a excluir
(número de Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
ordem)
E1 Dunas litorais . . . . . . . . . . . . . . . . Área urbana/urbanizável . . . . . . . . . . . Correcção dos limites da área urbana/urbanizável para
E2 conformação com o Plano de Ordenamento da Orla
Costeira (POOC) Ovar — Marinha Grande.
MINISTÉRIO DA SAÚDE de integração e complementaridade, concentração de
recursos — financeiros, tecnológicos e humanos — e de
Decreto-Lei n.º 30/2011 compatibilização de desígnios estratégicos.
Na sequência dessa política e com base em critérios
de 2 de Março de homogeneidade demográfica, complementaridade
O XVIII Governo Constitucional tem vindo a promo- assistencial e de existência de protocolos e circuitos de
ver a reestruturação do parque hospitalar numa lógica colaboração, procede-se à fusão das seguintes unidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 2 de Março de 2011 1275
de saúde: o Hospital de São João, E. P. E., o Hospital tes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
Nossa Senhora da Conceição de Valongo, os Hospitais da integrante:
Universidade de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar
de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar Psiquiátrico de a) Centro Hospitalar de São João, E. P. E. (CHSJ, E. P. E.),
Coimbra, o Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., o Hospi- por fusão do Hospital de São João, E. P. E., e do Hospital
tal Visconde Salreu de Estarreja, o Hospital Distrital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo;
Águeda, o Hospital Cândido de Figueiredo, o Hospital b) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.
São Teotónio, E. P. E., o Hospital de Santo André, E. P. E., (CHUC, E. P. E.), por fusão dos Hospitais da Univer-
o Hospital Distrital de Pombal, o Centro Hospitalar do sidade de Coimbra, E. P. E., do Centro Hospitalar de
Porto, E. P. E., e o Hospital Joaquim Urbano. Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar Psiquiátrico de
Na sequência da fusão referida no parágrafo anterior, são Coimbra;
criados o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro c) Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro (CHBV, E. P. E.), por fusão do Hospital Infante
Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar D. Pedro, E. P. E., do Hospital Visconde Salreu de Estar-
Tondela-Viseu, E. P. E., o Centro Hospitalar de Leiria- reja e do Hospital Distrital de Águeda;
-Pombal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. d) Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
A criação destes seis centros hospitalares resulta, assim, (CHTV, E. P. E.), por fusão do Hospital Cândido de Fi-
da extinção das 14 unidades de saúde acima referidas. gueiredo e do Hospital São Teotónio, E. P. E.; e
Desta forma, por um lado, o presente decreto-lei estabe-
lece que os centros hospitalares criados ao abrigo do pre- e) Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E.
sente regime sucedem às unidades de saúde que lhes deram (CHLP, E. P. E.), por fusão do Hospital de Santo
origem em todos os direitos e obrigações. Por outro lado, André, E. P. E., e do Hospital Distrital de Pombal.
estabelece-se a forma como é fixado o capital estatutário
dos novos centros hospitalares com natureza de entidades 2 — É alterado, mantendo a natureza de entidade pú-
públicas empresariais e o regime jurídico que é aplicável blica empresarial, o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.
ao pessoal com relação jurídica de emprego público com (CHP, E. P. E.), por fusão do Centro Hospitalar do
as unidades de saúde objecto de reestruturação. Porto, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007, de
A fusão dos hospitais descritos pretende melhorar con- 28 de Setembro, e do Hospital Joaquim Urbano, cons-
tinuamente a prestação de cuidados de saúde, garantindo tantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
às populações qualidade e diversificação da oferta, univer- integrante.
salizar o acesso e o aumento da eficiência dos serviços. 3 — São adoptados os estatutos aprovados como
Para o efeito, entre outras consequências, a criação de anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezem-
todos esses centros hospitalares reduz a estrutura orgânica, bro, para cada um dos centros hospitalares constituídos
administrativa e funcional das unidades de saúde envolvi- nos termos identificados nos números anteriores e com
das, reduzindo em mais de metade as estruturas de gestão as especificidades estatutárias que constam do presente
e o número de gestores afectos a estas unidades de saúde,
decreto-lei.
e introduz mecanismos para uma organização integrada
e conjunta que tornam mais eficiente a gestão hospitalar 4 — As unidades de saúde que dão origem às entidades
das unidades de saúde envolvidas. públicas empresariais agora criadas consideram-se extin-
Finalmente, o presente decreto-lei determina que a cria- tas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as
ção dos centros hospitalares vem, igualmente, acentuar formalidades legais.
a importância do ensino universitário e da investigação 5 — Pela integração do Hospital Joaquim Urbano no
científica desenvolvida em algumas das unidades de saúde CHP, E. P. E., essa unidade de saúde considera-se extinta
visadas, potenciando a aposta na colaboração e na coorde- para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as
nação com as instituições de ensino da área de influência formalidades legais.
das unidades de saúde que lhes deram origem, promovendo
o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável Artigo 2.º
aos hospitais com ensino universitário.
Sucessão
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- 1 — Os centros hospitalares criados pelo presente
gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei decreto-lei sucedem às unidades de saúde que lhes deram
n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto- origem em todos os direitos e obrigações, independente-
-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto- mente de quaisquer formalidades.
-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alí- 2 — O CHP, E. P. E., sucede ao Centro Hospitalar do
nea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Porto, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007, de
decreta o seguinte:
28 de Setembro, e ao Hospital Joaquim Urbano em todos
os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer
CAPÍTULO I formalidades.
Entidades públicas empresariais
Artigo 3.º
Artigo 1.º Capital estatutário
Objecto
1 — O capital estatutário dos centros hospitalares é
1 — São criados, com a natureza de entidades públicas detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido
empresariais, os seguintes centros hospitalares, constan- por despacho conjunto dos membros do Governo respon-
1276 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 2 de Março de 2011
sáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de
título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os 29 de Dezembro.
de registo. 2 — A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei
2 — O capital estatutário do CHSJ, E. P. E., é o fixado n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal das uni-
no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- dades de saúde que deram origem aos centros hospi-
grante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital talares, com relação jurídica de emprego público, não
de São João, E. P. E. prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade
3 — O capital do CHSJ, E. P. E., deve ser aumentado e racionalização de efectivos em vigor para os funcio-
por entradas em espécie através dos bens imóveis per- nários e agentes da Administração, designadamente as
tencentes ao domínio privado do Estado e que integram constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do
actualmente o estabelecimento hospitalar correspondente Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as ne-
ao Hospital de São João, E. P. E., os quais são transferidos cessárias adaptações.
para o património do CHSJ, E. P. E.
4 — O capital estatutário do CHUC, E. P. E., é o fixado Artigo 6.º
no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Ensino universitário
grante, correspondendo ao somatório do capital estatutário
dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., e do 1 — O CHUC, E. P. E., o CHSJ, E. P. E., e o
Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E. CHP, E. P. E., mantêm a colaboração e coordenação com
5 — O capital estatutário do CHBV, E. P. E., é o fixado as instituições de ensino e de investigação científica da
no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- sua área de influência, devendo promover o seu desenvol-
grante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital vimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais
Infante D. Pedro, E. P. E. com ensino universitário.
6 — O capital estatutário do CHTV, E. P. E., é o fixado 2 — No prosseguimento do objectivo anterior, e ao
no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- abrigo da legislação aplicável aos hospitais com ensino
grante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital universitário, os centros hospitalares referidos no número
São Teotónio, E. P. E. anterior podem constituir centros académicos com uni-
7 — O capital estatutário do CHLP, E. P. E., é o fixado versidades e outras entidades que venham a considerar
no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- relevantes.
grante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital
de Santo André, E. P. E. CAPÍTULO III
8 — O capital estatutário do CHP, E. P. E., é o fixado no
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, Disposições finais e transitórias
correspondendo ao capital estatutário do Centro Hospitalar
do Porto, E. P. E. Artigo 7.º
9 — O capital do CHP, E. P. E., deve ser aumentado por Norma transitória
entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes
ao domínio privado do Estado e que integram actualmente 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital cessam automaticamente os mandatos dos membros dos
Joaquim Urbano, os quais são transferidos para o patri- conselhos de administração e dos órgãos de direcção téc-
mónio do CHP, E. P. E. nica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se
10 — Para efeitos dos n.os 3 e 9, deve ser realizada uma os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação
avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e Fi- dos novos titulares.
nanças. 2 — Cessam igualmente todas as comissões de serviço
dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas
Artigo 4.º unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respec-
tivos titulares até à designação dos novos titulares, nos
Registo
termos previstos no Código do Trabalho.
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título 3 — No que diz respeito à contratualização para o
bastante para todos os efeitos legais, designadamente os ano de 2011, o valor do contrato-programa de cada novo
de registo. centro hospitalar, para os meses relativamente aos quais
vier a ser estabelecido entre a administração regional
de saúde competente e a nova entidade E. P. E., não
CAPÍTULO II pode, em caso algum, exceder o valor, para os meses
Regime jurídico correspondentes, que resultaria da soma do orçamento
financeiro, respectivamente, de cada uma das entidades
Artigo 5.º hospitalares do sector público administrativo, com o
valor do contrato-programa de cada uma das entidades
Regime aplicável
hospitalares E. P. E., que passam agora a constituir-se
1 — Em tudo o que não se encontre especialmente em centro hospitalar.
previsto no presente decreto-lei, aplica-se aos centros 4 — O valor do adiantamento mensal para o ano de
hospitalares, com as necessárias adaptações, o regime 2011, a receber por cada novo centro hospitalar, no âmbito
jurídico, financeiro e de recursos humanos constante do contrato-programa a ser estabelecido entre a admi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 2 de Março de 2011 1277
nistração regional de saúde competente e a nova entida- Artigo 9.º
de E. P. E., não pode, em caso algum, exceder o valor que Entrada em vigor
resultaria da soma do duodécimo do orçamento financeiro,
respectivamente, de cada uma das entidades hospitalares O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
do sector público administrativo, com o valor do adianta- seguinte ao da sua publicação.
mento mensal devido por conta do contrato-programa de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
cada uma das entidades hospitalares E. P. E., que passam Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto
agora a constituir-se em centro hospitalar. de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria
Teodoro Jorge.
Artigo 8.º
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2011.
Regulamento interno
Publique-se.
Os regulamentos internos de cada um dos centros hos-
pitalares devem ser elaborados pelos respectivos conse- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
lhos de administração e submetidos a homologação do Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.
membro do Governo responsável pela área da saúde no
prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do pre- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
sente diploma. de Sousa.
ANEXO
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede
(euros)
Centro Hospitalar de São João, E. P. E. . . . . . . . . Hospital de São João, E. P. E. Alameda do Professor Her- 112 000 000
Hospital Nossa Senhora da Conceição de nâni Monteiro, Porto.
Valongo.
Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E. Avenida de Bissaya Barreto, 50 279 540
Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E. Praceta de Mota Pinto,
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra. 3000-075 Coimbra.
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E. . . . . . Hospital Infante D. Pedro, E. P. E. Avenida de Artur Ravara, 40 284 651
Hospital Visconde Salreu de Estarreja. 3814-501 Aveiro.
Hospital Distrital de Águeda.
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E. . . . . . . Hospital Cândido Figueiredo, Tondela. Avenida do Rei D. Duarte, 39 900 000
Hospital São Teotónio, E. P. E. 3504-509 Viseu.
Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E. . . . . Hospital Santo André, E. P. E. Rua das Olhalvas, Pousos, 29 930 000
Hospital Distrital de Pombal. 2410-197 Leiria.
Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. . . . . . . . . . . . Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. Largo do Professor Abel 142 704 000
Hospital Joaquim Urbano. Salazar, Porto.
1278 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 2 de Março de 2011
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