Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 93/2010

Data
2010-02-01
Tipo
Portaria
Emitente
RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (2662 palavras)

Portaria n.º 93/2010 de 12 de Fevereiro Pela Portaria n.º 27/2009, de 15 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal do Malhadal (processo n.º 5129- -AFN), situada nos municípios de Grândola e Santiago do Cacém, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Os Grandolenses. Veio entretanto o proprietário de um prédio rústico in- cluído na zona de caça acima referida requerer a sua ex- clusão e, simultaneamente, o Grupo Desportivo de Santa Cruz requerer a anexação de terrenos, entre os quais se inclui o acima referido, à zona de caça associativa de Santa Cruz (processo n.º 4515-AFN), criada pela Porta- ria n.º 1266/2006, de 21 de Novembro, e que se situa no município de Santiago do Cacém. Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, com fundamento no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, e ainda no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma acima identificado, consultado o Conselho Cinegético Mu- nicipal de Santiago do Cacém de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Exclusão É excluído da zona de caça municipal do Malhadal (processo n.º 5129-AFN) o prédio rústico denominado «Roncão», sito na freguesia de São Francisco da Serra, mu- nicípio de Santiago do Cacém, com a área de 79 ha, ficando a mesma com a área total de 1846 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Anexação São anexados à zona de caça associativa de Santa Cruz (processo n.º 4515-AFN) vários prédios rústicos sitos nas 432 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 Portaria n.º 94/2010 ANEXO de 12 de Fevereiro Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do PRODER A Medida «Assistência Técnica» do Programa de De- senvolvimento Rural do Continente (PRODER) tem por objectivo estabelecer as condições de acesso e as regras CAPÍTULO I gerais de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola e de Disposições gerais Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, e encontra-se prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) Artigo 1.º n.º 1290/2005, conjugado com o disposto no artigo n.º 66.º Objecto do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define o enqua- dramento nacional dos apoios a conceder pelo Programa O presente Regulamento estabelece as condições de de Desenvolvimento Rural do Continente para 2007-2013 acesso e as regras gerais de financiamento, pelo Fundo (PRODER). Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante Esta medida cobre todo o período de programação e designado por FEADER, das operações apresentadas no integra as actividades elegíveis das entidades com res- âmbito da medida de «Assistência técnica», prevista o ponsabilidades nas diferentes funções necessárias à boa artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conju- gestão e execução do programa. gado com o disposto no artigo 66.º do Regulamento (CE) Esta medida permite financiar as actividades de ges- n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional dos tão, controlo, acompanhamento, avaliação, informação apoios a conceder pelo Programa de Desenvolvimento e divulgação das medidas previstas no PRODER, bem Rural do Continente para 2007-2013 (PRODER). como as actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, por forma Artigo 2.º a garantir condições para uma eficaz e eficiente gestão e Objectivos operacionalização do Programa. São susceptíveis de ser financiadas pela medida «As- Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regu- sistência técnica» as actividades de preparação, gestão, lamento a autoridade de gestão do PRODER, o organismo controlo, acompanhamento, avaliação, informação e di- pagador, o organismo de certificação e entidades com res- vulgação das medidas previstas no PRODER, bem como ponsabilidades delegadas que intervenham no processo de das actividades destinadas a reforçar a capacidade admi- gestão do PRODER, organismos de controlo, bem como nistrativa e técnica para a sua execução, tendo em vista a serviços e organismos públicos responsáveis pelo apoio gestão e a operacionalização, de forma eficaz e eficiente, administrativo, técnico, logístico e financeiro às entidades deste Programa. acima referidas. Os pedidos de apoio a esta medida são analisados pelo Artigo 3.º secretariado técnico da autoridade de gestão e objecto de Área geográfica de aplicação decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter- O circuito de gestão e controlo de execução física e ritório do Continente. financeira da medida cumprirá os princípios e regras de gestão instituídos no programa. Artigo 4.º Assim: Beneficiários Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regu- no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de lamento as seguintes entidades: 5 de Março, o seguinte: a) Autoridade de gestão do PRODER; b) Organismo pagador, organismo de certificação e en- Artigo 1.º tidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PRODER; É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo c) Organismos de controlo; parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida d) Serviços e organismos públicos responsáveis pelo «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro às Rural do Continente, abreviadamente designado por PRO- entidades previstas nas alíneas anteriores. DER. Artigo 5.º Artigo 2.º Operações elegíveis O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Podem ser elegíveis ao financiamento pela medida «As- da sua publicação. sistência técnica» do PRODER as seguintes tipologias de O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural operações: e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 28 de a) Criação e funcionamento de estruturas de apoio téc- Janeiro de 2010. nico e respectivo apoio logístico; Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 433 b) Informação, divulgação e publicitação do Programa l) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços e seus instrumentos; indispensáveis à boa execução das operações objecto do c) Verificação e acompanhamento da execução do Pro- PRODER. grama e dos projectos aprovados; d) Auditoria e acções de controlo; 2 — O período temporal referido no número anterior é e) Desenvolvimento, actualização e manutenção de sis- comprovado pelas datas constantes nos recibos ou docu- temas de informação, incluindo a aquisição de software e mentos de quitação equivalentes das despesas apresentadas. de equipamento informático; 3 — As despesas referidas no n.º 1 são justificadas pelos f) Estudos de avaliação, globais ou específicos e outros custos reais incorridos e podem ser imputadas à operação estudos ou avaliações necessários à boa execução das numa base pró-rata assente em critérios de imputação de- medidas ou do programa; vidamente justificados e verificáveis, validados pela auto- g) Acções de recolha e tratamento de informação, es- ridade de gestão. tudos, elaboração de relatórios e outras acções indispen- Artigo 8.º sáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do Despesas não elegíveis QCA III; h) Outras acções que se revelem indispensáveis para Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária, garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e não são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas controlo das operações previstas no PRODER. sem o respeito pelas disposições legais que lhes sejam apli- cáveis, designadamente as relativas ao regime de contratação Artigo 6.º pública. Critérios de elegibilidade das operações Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários As operações que se enquadrem nas tipologias previstas no artigo anterior devem reunir as seguintes condições: 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente a) Ter enquadramento na dotação anual afecta à «As- regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- sistência técnica»; ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as b) Ser adequadas aos objectivos e metas definidos para seguintes obrigações: o PRODER. a) Executar as operações nos termos e prazos fixados Artigo 7.º no contrato de financiamento; Despesas elegíveis b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- tratação pública relativamente à execução das operações; 1 — Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação c) Cumprir o calendário de execução física e financeira comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo da operação, fixada na decisão de aprovação; FEADER através da presente medida as seguintes despe- d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração sas, desde que pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos Dezembro de 2015: à aprovação do projecto; a) Remunerações e outras prestações de natureza sa- e) Assegurar a boa prestação de contas e reporte final, larial, encargos sociais e outras despesas da autoridade nos termos definidos no contrato de financiamento; de gestão; f) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos b) Remunerações e outras prestações de natureza sa- termos da legislação comunitária aplicável e das normas larial, incluindo encargos sociais, de pessoal de outras técnicas do PRODER. entidades afecto, por decisão devidamente fundamentada, ao exercício de funções no âmbito da gestão do PRODER; 2 — O incumprimento das obrigações previstas no c) Encargos com instalações, incluindo as rendas e os número anterior determina a suspensão de todos os paga- trabalhos de adaptação; mentos de comparticipação comunitária ao beneficiário d) Equipamentos informáticos, infra-estruturas tecno- no âmbito do PRODER, até à regularização da situação. lógicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização; Artigo 10.º e) Mobiliário e equipamento de escritório; Forma, nível e limite dos apoios f) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispen- sáveis à boa execução do PRODER; 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios g) Formação e aperfeiçoamento do pessoal; não reembolsáveis. h) Participação ou organização de reuniões, nomeadamente 2 — A taxa máxima de co-financiamento do FEADER das comissões de acompanhamento e unidades de gestão; para as operações aprovadas é de 75 %. i) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de actuação abrangidas pelo Pro- CAPÍTULO II grama; j) Acções necessárias às verificações no terreno das Procedimento operações co-financiadas, nomeadamente as deslocações e estadas; Artigo 11.º k) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvol- Apresentação de pedidos de apoio vimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sen- 1 — Os pedidos de apoio são submetidos em perío- sibilização; dos definidos, ao abrigo do disposto na alínea a) do 434 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 batórios das despesas realizadas, em conformidade com de Março. formulários próprios. 2 — Os avisos de abertura são aprovados pelo gestor, 2 — As cópias autenticadas a que se refere o número an- ouvida a comissão de gestão, e divulgados pela autoridade terior são extraídas após aposição de carimbo nos originais de gestão, no sítio da Internet do PRODER, www.proder.pt. dos documentos de despesa, com a menção ao PRODER, 3 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua- ao co-financiamento pelo FEADER, ao código de projecto -se através do preenchimento e envio de formulário e à taxa de imputação quando aplicável. electrónico disponível no sítio da Internet do PRO- DER, www.proder.pt, os quais estão sujeitos a con- Artigo 16.º firmação por via electrónica, considerando -se a data Pagamentos do envio como a data de apresentação do pedido de apoio. 1 — O pagamento dos apoios do FEADER, efectuado Artigo 12.º pelo IFAP, I. P., é feito por reembolso das despesas jus- tificadas. Análise e decisão dos pedidos de apoio 2 — Pode ser concedido anualmente um adiantamento 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão aos beneficiários, previamente autorizado pela autoridade analisa a elegibilidade dos beneficiários e das operações, de de gestão, até ao limite máximo de 20 % do valor aprovado acordo com as normas e legislação nacional e comunitária para cada ano civil. 3 — A regularização do adiantamento referido no ponto em vigor, e emite parecer. anterior, deve ser efectuada até à apresentação do último 2 — Com base no parecer do secretariado técnico, o pedido de pagamento. gestor elabora proposta de decisão, que envia ao Ministro 4 — Mensalmente e até ao dia 20 do mês seguinte a da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. que se reporta a despesa os beneficiários devem prestar 3 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo contas ao IFAP, I. P., mediante o preenchimento e envio de Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das formulário electrónico do pedido de pagamento, disponível Pescas. no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. 4 — O secretariado técnico notifica o beneficiário e 5 — Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro comunica, via web-service, a decisão ao Instituto de Fi- do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da nanciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) para entidade contratante (IFAP, I. P.), salvo autorização desta efeitos de formalização do contrato. para que transitem para o novo exercício orçamental. 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam Artigo 13.º limitados às disponibilidades financeiras do PRODER. Contrato de financiamento Artigo 17.º 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato Disposição transitória escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o IFAP, I. P. Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na formali- ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data zação dos pedidos de apoio à «Assistência técnica» para de recepção da decisão do Ministro da Agricultura, do o ano de 2008, o contrato de financiamento é substituído Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual dispõe de por um termo de aceitação subscrito pelo beneficiário e 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente fir- pelo IFAP, I. P. mado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Portaria n.º 95/2010 Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março. de 12 de Fevereiro Artigo 14.º Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no dis- Alteração das operações posto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- 1 — Podem ser aprovadas alterações às operações, -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o Conselho quando as mesmas não alterem os seus objectivos. Cinegético Municipal de Macedo de Cavaleiros de acordo 2 — Os pedidos de alteração devem ser formalizados com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso mediante a apresentação de nota justificativa, com a sín- das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, tese das alterações solicitadas e informação detalhada das do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho rubricas a alterar. n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- 3 — As alterações previstas no n.º 1 são objecto de cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, decisão do gestor e constarão de aditamento ao contrato o seguinte: de financiamento. Artigo 1.º Concessão Artigo 15.º 1 — É criada a zona de caça municipal de Vilarinho do Apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios contratados Monte (processo n.º 5435-AFN), pelo período de seis anos. 1 — Os documentos comprovativos da despesa e dos 2 — É transferida a gestão da zona de caça municipal pagamentos realizados são apresentados ao IFAP, I. P., referida no número anterior para a Associação do Cabeço sob a forma de cópias autenticadas dos documentos pro- Negro de Vilarinho do Monte, com o número de identi- Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 435
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