Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 92-B/2017

Data
2017-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA, FLORESTAS

Texto integral (2572 palavras)

Portaria n.º 92-B/2017 A presente portaria define os parâmetros e valores para o apuramento do valor do excedente do valor económico de 2 de março equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take-or-pay», nos termos do Anexo I A Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro, tendo pre- do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, sente a competitividade do setor vitivinícola nacional, veio alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecer as normas complementares de execução do 33/2015, de 27 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro. regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período de 2014-2018, previsto no Regu- Artigo 2.º lamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e ainda no Regulamento de Parâmetros e valores a aplicar Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril. 1 — Para efeitos de aplicação da alteração aprovada Muito recentemente, o Regulamento de Execução (UE) pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, ao regime que n.º 2017/256, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, introduziu alterações ao referido Regulamento de Execução no que se refere aos parâmetros e valores a aplicar no (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, estabele- regime de cálculo previsto no Anexo I do artigo 228.º da cendo um novo projeto de programa de apoio quinquenal Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis no setor vitivinícola, para os exercícios financeiros de 2019 n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de a 2023, e cujo quadro financeiro se encontra desde já de- abril, devem considerar-se todos os parâmetros e valores finido até 2020. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 1142-(3) Este novo projeto de programa ao setor vitivinícola e ambientais da exploração do recurso, com a participa- agora aprovado permite reequacionar as opções tomadas ção e acompanhamento das associações e Organizações em dezembro de 2016, plasmadas na Portaria n.º 320/2016, de Produtores representativas do setor, pretendendo-se de 16 de dezembro, quanto aos critérios de prioridade para assim desenvolver uma pesca responsável, sustentável e efeitos de seleção de candidaturas aí adotados, tendo agora que melhore os rendimentos da atividade. em consideração a confirmação da extensão do programa No seguimento das medidas estabelecidas nos meses por mais cinco anos com as respetivas dotações financeiras de janeiro e fevereiro importa agora regular a pesca do conhecidas até 2020. biqueirão em março e abril, época em que a pesca da Nesta conformidade procede-se à alteração ao anexo II sardinha está especialmente condicionada, mantendo-se da Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro, dando ex- o objetivo de assegurar a estabilidade de capturas ao pressão às possibilidades agora criadas pela aprovação do longo do ano, e prolongar, ao máximo, a atividade da novo projeto de programa ao setor. frota de cerco, numa perspetiva de gestão integrada das Assim: quotas de pesca. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- Recomendando o atual contexto um adequado controlo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no das descargas, ouvidas as associações e Organizações de n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de Produtores do setor, nos meses de março e abril a pesca agosto, o seguinte: desenvolve-se em cada porto em três dias por semana, de Artigo 1.º acordo com a Organização de Produtores mais represen- Objeto tativa de cada porto, com limites diários de captura por embarcação. A presente portaria procede à primeira alteração da Importa ainda assegurar a possibilidade de encerrar Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro. algumas áreas de pesca, caso a informação científica dis- ponível o aconselhe, por razões de proteção de recursos, Artigo 2.º ou ajustar os limites diários em função da evolução das Alteração à Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro descargas, prevendo-se que a mesma seja concretizada por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, O anexo II da Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações passa a ter a seguinte redação: de Produtores representativas. ANEXO II Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de […] julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, […] de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Critério de prioridade … Artigo 1.º 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … Objeto 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … A presente portaria estabelece limitações à captura e des- 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … carga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .: do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o ........................................... Candidaturas agrupadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } … objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017. Artigo 2.º Artigo 3.º Regulação da pescaria Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — Nos meses de março e de abril é autorizada a cap- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tura, manutenção a bordo e descarga de 1000 toneladas da sua publicação e é de aplicação imediata aos procedi- de biqueirão. mentos pendentes no âmbito da Portaria n.º 320/2016, de 2 — Nestes meses, a pesca dirigida ao biqueirão é li- 16 de dezembro. mitada a três dias por semana e uma maré em cada dia, a Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- definir de acordo com a Organização de Produtores (OP), mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado aplicável às embarcações que descarreguem nos respetivos da Agricultura e Alimentação, em 24 de fevereiro de 2017. portos de reconhecimento da OP, não sendo autorizada a pesca durante o período de fim de semana estabelecido para a pesca dirigida à sardinha ao abrigo da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio na redação dada pelas Portarias MAR n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro. Portaria n.º 92-C/2017 3 — Independentemente da arte usada na captura, fora dos períodos referidos no número anterior é proibida a de 2 de março captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é capturado na subzona IX do Conselho Internacional de assegurada ponderando os impactos sociais, económicos Exploração do Mar. 1142-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 4 — São estabelecidos os seguintes limites de captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão por embar- Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos cação e dia: a) 2700 kg para as embarcações com comprimento de Vila Chã Vila do Conde fora a fora superior a 16 metros; Propeixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matosinhos b) 1350 kg para as embarcações com comprimento de Leixões fora a fora inferior ou iguala 16 metros. Douro Angeiras 5 — Dentro dos limites estabelecidos no número an- Afurada Paramos terior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de Areinho gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação Ouro e, ainda, limites de descarga de exemplares com certas Ribeira classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às Esmoriz Aguda embarcações que sejam descarregadas nos portos de reco- Espinho nhecimento da OP em causa, conforme definida no Anexo Valbom ao presente despacho. Miramar 6 — Em função da evolução da utilização da quantidade Apara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro disponível e da informação científica sobre a abundância Vagueira Torreira e tamanhos da sardinha ou do biqueirão em determinados Mira pesqueiros, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral Furadouro dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos Centro Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz (DGRM), ouvidas as organizações de produtores repre- Buarcos Gala sentativas do cerco, a publicitar na página da internet da Leirosa DGRM podem ser: Opcentro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peniche a) Estabelecidas interdições de pesca em determinados Porto das Barcas Portos Dinheiro dias ou alterados os limites fixados no n.º 4; Foz do Arelho b) Pode ser encerrada, em tempo real, a pesca em de- Nazaré terminadas áreas e períodos. São Martinho do Porto Artesanalpesca (*) . . . . . . . . . . . . . Sesimbra Artigo 3.º Costa da Caparica Trafaria Encerramento da pesca Fonte da Telha Barreiro Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Montijo Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da Seixal internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança Alcochete Sesibal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sesimbra e Serviços Marítimos, é encerrada a pesca e interdita a Costa da Caparica captura, manutenção a bordo ou descarga de biqueirão Trafaria quando atingido o limite fixado no n.º 1. Fonte da Telha Barreiro Montijo Artigo 4.º Seixal Entrada em vigor Alcochete Setúbal A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Faralhão da sua publicação. Carrasqueira Gambia A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em Sines 1 de março de 2017. Porto Covo Vila Nova de Milfontes Azenha do Mar ANEXO Zambujeira Almograve (a que se refere o n.º 5) Santo André Barlapescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagos Portimão Carvoeiro Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Praia da Oura Albufeira Alvor Vianapesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo Armação de Pera Caminha Esposende Benagil Vila Praia de Âncora Olhos de Água Âncora Ferragudo Castelo do Neiva Sagres Fão Carrapateira Apropesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim Arrifana A Ver-o-Mar Burgau Caxinas Salema Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 1142-(5) e n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Ministra do Mar, o seguinte: Praia da Luz Artigo 1.º Meia Praia Objeto Olhãopesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhão Fuzeta A presente portaria estabelece, para o ano de 2017, Quarteira um regime excecional para a captura de espécies acessó- Barreta Faro rias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no Tavira n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cabanas Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Santa Luzia novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias Vila Real de Santo António Cacela n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril. Manta Rota Monte Gordo Artigo 2.º Torre de Aires Castro Marim Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco Mértola 1 — Excecionalmente, é permitido às embarcações licen- (*) A fixação de limites de descarga para os portos da área de influência da Artesanalpesca ciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento exige consenso com a Sesibal. de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2017, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. 2 — O disposto no número anterior vigora até 31 de Portaria n.º 92-D/2017 dezembro de 2017. de 2 de março Artigo 3.º O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado Obrigação de comunicação pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com 1 — Os armadores das embarcações referidas no artigo as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 ho- de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril, prevendo o ras, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, uti- por viagem. lizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no Para o ano de 2016, foi estabelecido um regime exce- sítio da Internet da referida direção-geral. cional, através da Portaria n.º 44-A/2016, de 15 de março, 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e o qual permitiu às embarcações licenciadas para cerco e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 via- descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até gens por parte de cada embarcação que beneficie do regime ao final daquele ano, percentagem de espécies acessórias previsto na presente portaria. superior a 20 %. Não se tendo verificado que esta medida tenha tido Artigo 4.º impactos ao nível dos recursos, considera-se adequado Entrada em vigor promover, para o ano de 2017, exceção idêntica. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de da sua publicação. julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em n.º 218/91, de 17 de junho, n.º 383/98, de 27 de novembro, 1 de março de 2017. 1142-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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