Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 92/2026/1

Data
2026-02-25
Tipo
Portaria

Sumário

Altera a Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril, que regula as condições para a continuação e a im- plementação do projeto-piloto a nível das Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), ­alargando-o a outras Unidades Locais de Saúde (ULS) que voluntariamente queiram integrá-lo, no período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2026. SAÚDE

Texto integral (777 palavras)

Portaria n.º 92/2026/1 1 — O prazo do projeto-piloto referido no artigo 1.º da Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026. 2 — A partir de 1 de abril de 2026, o projeto-piloto indicado no número anterior é alargado a outras Unidades Locais de Saúde (ULS) que. voluntariamente, pretendam implementá-lo. 1/2 1.ª série N.º 39 25-02-2026 Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril O artigo 4.º da Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] No âmbito do projeto-piloto, as ECCI têm a seguinte constituição: 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Caso a ULS não consiga um número de enfermeiros suficiente para completar todas as ECCI, estas poderão funcionar, no mínimo, com 1 enfermeiro especialista, preferencialmente enfermeiro espe- cialista em Enfermagem de Reabilitação, que garante a especificação dos cuidados de enfermagem necessários, mantendo atualizado o plano de cuidados multiprofissional. 5 — [...]» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 20 de fevereiro de 2026. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 12 de fevereiro de 2026. — A Ministra do Trabalho, Solida- riedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 13 de fevereiro de 2026. 119947744 Portaria n.º 92/2026/1 2/2 1.ª série N.º 39 25-02-2026 SAÚDE Portaria n.º 93/2026/1, de 25 de fevereiro Sumário: Estabelece os princípios subjacentes às formas de orientação para o acesso às urgências de obstetrícia e ginecologia e as condições para a sua operacionalização, no âmbito do SNS. O presente diploma resulta da avaliação positiva do projeto-piloto implementado pela Portaria n.º 325/2024/1, de 13 de dezembro, que instituiu a necessidade de um contacto telefónico prévio antes do acesso de utentes com queixas agudas às urgências de obstetrícia e ginecologia (UOG), exceto em situações de risco de vida ou quando encaminhadas por outros profissionais de saúde. No âmbito desse contacto telefónico, os profissionais de saúde da Linha SNS 24 prestam acon- selhamento individualizado, orientando as utentes quanto à forma de atuação face às queixas apre- sentadas, indicando, quando clinicamente adequado, a necessidade de recurso imediato à UOG, ou encaminhando-as para os contextos assistenciais mais apropriados, designadamente consultas abertas hospitalares de obstetrícia e ginecologia ou consultas abertas nos cuidados de saúde primários. Para este efeito, a distinção entre situações urgentes e não urgentes em obstetrícia e ginecologia assenta nos critérios definidos na Norma n.º 1/2023 da Direção-Geral da Saúde. O número de atendimentos diários nas UOG do Serviço Nacional de Saúde (SNS) apresenta valores elevados quando comparado com outros contextos europeus, o que reflete, em parte, as especificida- des da organização e do funcionamento destes serviços. As UOG são frequentemente percecionadas como serviços de atendimento especializado de elevada diferenciação técnica, com acesso facilitado a meios complementares de diagnóstico, sendo por isso procuradas para a avaliação de um conjunto alargado de situações obstétricas e ginecológicas. Esta realidade tem impacto na organização e na gestão dos recursos disponíveis, podendo tradu- zir-se em tempos de espera prolongados em contextos de maior afluência e numa pressão acrescida sobre as equipas clínicas. Torna-se, assim, relevante adotar medidas que promovam uma utilização adequada e proporcional das UOG, em articulação com outros níveis de cuidados do SNS. Impõe-se, por isso, a adoção de mecanismos que permitam orientar, de forma racional e eficiente, a procura de cuidados de saúde para os contextos mais adequados, aliviando as UOG da pressão cau- sada por situações não urgentes, sem prejuízo da garantia de resposta adequada, segura e atempada às situações urgentes e emergentes. O aconselhamento e orientação telefónica, prévios à inscrição na urgência, afiguram-se como instrumentos adequados para este efeito, assentes numa experiência positiva e segura, amplamente utilizada noutros países europeus. Esta abordagem contribui para uma melhor afetação dos recursos humanos disponíveis, com a consequente redução do número de horas extraordinárias necessárias e maior disponibilidade des- tes profissionais de saúde para atividades não urgentes (consultas, internamento, bloco operatório, ecografias, entre outros). Assume igualmente relevância, neste contexto, a promoção dos contactos não programados com os médicos e os enfermeiros especialistas de enfermagem de saúde materna e obstétrica (EEESMO) que asseguram a vigilância regular da gravidez ou a consulta de ginecologia, contribuindo para o escla- recimento das utentes quanto à relevância clínica das queixas apresentadas. Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, constitui fundamento da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade», incumbindo ao Estado assegurar os recursos necessários à efetivação do direito
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