Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 92/2018
- Data
- 2018-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8899 palavras)
Portaria n.º 92/2018
Artigo 2.º
de 2 de abril
Alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
A Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, estabe-
lece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio Os artigos 12.º, 15.º, 21.º, 27.º, 28.º, 30.º e 33.º da Por-
ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e taria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, passam a ter a
florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconse- seguinte redação:
lhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das
entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», «Artigo 12.º
inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida Anúncios
n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação
e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo seguinte:
ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Euro- a) Os objetivos e as prioridades visadas;
peu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), b) A tipologia das operações a apoiar;
estabelecia que a seleção de candidaturas aos apoios c) A dotação orçamental a atribuir;
previstos na citada portaria fosse sujeita às regras da d) O número máximo de candidaturas admitidas por
contratação pública. beneficiário;
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e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- Artigo 27.º
las, ponderação e critério de desempate, em função dos [...]
objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
mínima para seleção; 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub-
f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação,
respeitando o disposto no artigo 10.º nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos
2 — Os anúncios são divulgados pela autori- aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal,
dade de gestão, no portal do Portugal 2020, em em www.ifap.pt.
www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a
www.pdr-2020.pt e publicitados em dois órgãos de co- submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de
municação social. caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
Artigo 15.º n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado
Apresentação das candidaturas não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade
de gestão.
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de
candidaturas de acordo com o plano de abertura de can- Artigo 28.º
didaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, cuja publi- [...]
citação se efetua no portal do Portugal 2020, em www. 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem
portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www. a execução física dos planos de criação e de formação e
pdr-2020.pt e em dois órgãos de comunicação social. a prestação do serviço de aconselhamento é de 6 meses
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- contados a partir da data da submissão autenticada do
vés da submissão de formulário eletrónico disponível no
termo de aceitação.
portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou
2— .....................................
no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão
sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela
autoridade de gestão, considerando-se a data de submis- Artigo 30.º
são como a data de apresentação da candidatura. [...]
Artigo 21.º 1— .....................................
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
Análise e decisão das candidaturas tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a
sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do não aprovação do pedido.
cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação, 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apura-
e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios mento da despesa elegível, o montante a pagar ao bene-
referidos no artigo 8.º-A, o apuramento do montante ficiário e a validação da despesa constante do respetivo
do custo total elegível e o nível de apoio previsional. pedido de pagamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º 4— .....................................
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são 5— .....................................
solicitados aos candidatos, quando se justifique, os do-
cumentos exigidos no formulário de candidatura ou ele- Artigo 33.º
mentos complementares, constituindo a falta de entrega Reduções, suspensões e exclusões
dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para
a não aprovação da candidatura. 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão su-
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo jeitos às reduções, suspensões e exclusões previstas
máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento
para apresentação das candidaturas. Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
4 — O secretariado técnico aplica os critérios de no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Co-
seleção, em função do princípio da coesão territorial missão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de
e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de
e submete à decisão do gestor a aprovação das candi- julho de 2014, e demais legislação aplicável.
daturas. 2 — A aplicação de reduções, suspensões e exclusões
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candida- dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de in-
tos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento cumprimento das obrigações dos beneficiários previstas
Administrativo, designadamente quanto à eventual in- no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do
tenção de indeferimento total ou parcial e respetivos Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação
fundamentos. dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo ges- efetuada de acordo com o previsto no anexo V à presente
tor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data portaria, que dela faz parte integrante.
limite para a respetiva apresentação, após audição da 3— .....................................
comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos 4— .....................................
candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo 5 — A omissão ou prestação de falsas informações,
de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas
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condições definidas no aviso de abertura do concurso, Artigo 6.º
determina a exclusão da candidatura ou a anulação ad- Entrada em vigor
ministrativa da decisão de aprovação e respetiva devo-
lução da totalidade dos apoios recebidos. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
6 — O incumprimento, à data da apresentação do da sua publicação.
último pedido de pagamento, de um ou mais dos
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
critérios de seleção contratualmente fixados como Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de março de
condicionantes de verificação obrigatória, determina 2018.
a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em
25 %, incluindo a perda de majoração associada, ANEXO
quando aplicável.»
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro Republicação da Portaria n.º 324-A/2016,
de 19 de dezembro
É aditado à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro,
o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
«Artigo 8.º-A Disposições gerais
Critérios de seleção das candidaturas
Artigo 1.º
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos Objeto
apoios previstos na presente portaria, são considerados,
designadamente, os seguintes critérios: A presente portaria estabelece o regime de aplicação
das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de ser-
a) Proposta apresentada por uma parceria; viços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio
b) Número de áreas temáticas disponibilizadas no à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio
serviço de aconselhamento; à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos
c) Abrangência territorial das operações, expressa por serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2,
NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento»,
da Comissão, de 8 de agosto de 2014; integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do
d) Adequação das áreas temáticas a desenvolver face Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abre-
aos objetivos e metas a alcançar; viadamente designado por PDR 2020.
e) Preço;
f) Características técnicas, metodologia utilizada e Artigo 2.º
grau de utilização das tecnologias de informação dos
serviços propostos; Objetivos
g) Adequação das metodologias de prestação do ser- Os apoios previstos na presente portaria destinam-se
viço aos destinatários propostos; promover o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Flo-
h) Adequação dos recursos humanos e materiais; restal (SAAF), criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de
i) Experiência e qualificação técnica dos formadores; maio, e a utilização dos serviços de aconselhamento agrí-
j) Relevância das atividades propostas no plano de cola e florestal por parte das pessoas singulares ou coletivas
formação, face aos domínios temáticos previstos. que exerçam atividade agrícola ou que detenham espaços
florestais.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do
número anterior, bem como os respetivos fatores, Artigo 3.º
fórmulas, ponderação e critérios de desempate são
Definições
definidos pela autoridade de gestão e divulgados no
portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no res- Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
petivo anúncio do período de apresentação de can- além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei
didaturas.» n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cul-
Artigo 4.º tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha,
Norma revogatória a criação de animais e a detenção de animais para fins de
produção ou a manutenção de uma superfície agrícola
São revogados os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 20.º, num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo
22.º a 26.º e o anexo IV da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 sem ação preparatória especial para além dos métodos e
de dezembro. máquinas agrícolas habituais;
b) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos ser-
Artigo 5.º viços de aconselhamento;
Republicação
c) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usu-
frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer tí-
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual tulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos
faz parte integrante, a Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de que integram os espaços florestais, incluindo as entidades
dezembro. gestoras de zonas de intervenção florestal;
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d) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro- declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e
dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado
submetidos a uma gestão única; comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado;
e) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de pré- b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação
dios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente de auxílios de estado, declarados incompatíveis com o
por espaços florestais, submetidos a uma gestão única; mercado interno, pela Comissão Europeia.
f) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o
serviço técnico especializado prestado por uma entidade Artigo 6.º
reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise
dos problemas concretos e oportunidades de uma explo- 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente
ração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre-
ação com as recomendações a implementar; vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
g) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal outubro, devem reunir as seguintes condições à data de
(SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal apresentação da candidatura:
criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.
a) Terem a situação tributária e contributiva regularizada
Artigo 4.º perante a administração fiscal e a segurança social, sem
prejuízo do disposto no n.º 2;
Auxílios de Estado b) Terem a situação regularizada em matéria de re-
1 — Os apoios previstos na presente portaria para a posições no âmbito do financiamento do FEADER e do
operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto
de aconselhamento florestal» são concedidos nas con- de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
dições constantes do artigo 39.º do Regulamento (UE) c) Não terem sido condenados em processo-crime por
n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm-
declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e bito do FEADER e do FEAGA;
florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado d) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou
comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. simplificada, que contemple um centro de custos específico
2 — Os apoios previstos na presente portaria para a para a operação, nos termos da legislação em vigor.
operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de acon-
selhamento» são concedidos nas condições previstas no 2 — A condição prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser
Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º pagamento.
e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu-
ropeia aos auxílios de minimis. Artigo 7.º
3 — Os apoios previstos na presente portaria para a Critérios de elegibilidade das operações
operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros»
são concedidos nas condições constantes da Parte II, Sec- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente
ção 3.6 «Auxílios à transferência de conhecimentos e ações portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do
de informações nas zonas rurais» das Orientações da União artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Europeia para os auxílios estatais no setor agrícola, flo- a) Apresentem coerência técnica e financeira;
restal e nas zonas rurais 2014-2020 e após aprovação pela b) Demonstrem estarem asseguradas as fontes de fi-
Comissão Europeia do presente regime.
nanciamento;
4 — Os apoios concedidos são divulgados no portal
c) Tenham início após a data de apresentação da can-
do Gabinete de Planeamento Políticas e Administração
didatura.
Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas
eletrónicas das entidades relevantes.
2 — Para além do disposto no número anterior, as ope-
rações devem reunir as seguintes condições:
CAPÍTULO II a) Quando respeite à operação n.º 2.2.1, «Apoio ao
Apoios à criação e desenvolvimento de serviços, fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e
formação de conselheiros florestal»:
e prestação de aconselhamento agrícola e florestal i) Identifiquem as metodologias a serem utilizadas na
prestação do serviço de aconselhamento, o qual deverá
Artigo 5.º incluir, pelo menos, uma visita à exploração;
Beneficiários ii) Em caso de aconselhamento agrícola, incidam so-
bre as áreas temáticas previstas no anexo I da presente
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro
portaria as entidades prestadoras de serviços de aconse- serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas
lhamento reconhecidas no âmbito do SAAF. nas alíneas a), b), c) e d) do referido anexo;
2 — São excluídas dos apoios previstos na presente iii) Em caso do aconselhamento florestal, incidam so-
portaria as entidades:
bre as áreas temáticas previstas no anexo II da presente
a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro
na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas
n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que nas alíneas a), b), f) e h) do referido anexo;
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iv) Incluam, em caso de segundo serviço de aconse- f) Características técnicas, metodologia utilizada e grau
lhamento, as áreas temáticas não abrangidas no primeiro de utilização das tecnologias de informação dos serviços
serviço, exceto em casos devidamente justificados; propostos;
v) O número de serviços prestados ao mesmo destinatá- g) Adequação das metodologias de prestação do serviço
rio esteja limitado a dois serviços de aconselhamento por aos destinatários propostos;
um período máximo de cinco anos, contado a partir da data h) Adequação dos recursos humanos e materiais;
de celebração do contrato de serviço de aconselhamento, i) Experiência e qualificação técnica dos formadores;
sendo que, um serviço de aconselhamento que incida, j) Relevância das atividades propostas no plano de for-
simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas mação, face aos domínios temáticos previstos.
temáticas florestais, é considerado, para efeitos de apoio,
como dois serviços de aconselhamento distintos; 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
b) Quando respeite à operação n.º 2.2.2, «Apoio à cria- ponderação e critérios de desempate são definidos pela
ção de serviços de aconselhamento», apresentem um plano autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020
de criação e desenvolvimento, com uma duração máxima em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
de 36 meses, cujo investimento represente, no primeiro apresentação de candidaturas.
ano, pelo menos, 40 % do seu valor total, e identificando,
designadamente, os seguintes elementos: Artigo 9.º
i) A estrutura a criar ou desenvolver; Obrigações dos beneficiários
ii) Áreas temáticas a criar e desenvolver;
Os beneficiários dos apoios previstos na presente por-
iii) Tipos de destinatários dos serviços de aconselha-
taria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do
mento propostos;
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
iv) Objetivos e metas a alcançar;
v) Descrição, calendarização e âmbito territorial das a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
atividades a empreender, incluindo ações de divulgação b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio-
dos serviços de aconselhamento disponíveis; nadas com a atividade a desenvolver;
vi) Identificação dos recursos humanos e materiais en- c) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
volvidos; tratação pública relativamente à execução das atividades,
quando aplicável;
c) Quando respeite à operação n.º 2.2.3, «Apoio à for- d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
mação de conselheiros», apresentem um plano de formação atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
com uma duração máxima de 36 meses, que desenvolva, e das orientações técnicas do PDR 2020;
designadamente, os seguintes elementos relativos às ações e) Manter a situação tributária e contributiva regulari-
de formação previstas: zada perante a administração fiscal e a segurança social,
a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
i) Objetivos e metas a alcançar; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou
ii) Domínio temático e duração; simplificada, que contemple um centro de custos específico
iii) Identificação dos perfis dos destinatários;
para a operação, nos termos da legislação em vigor;
iv) Identificação dos recursos humanos e materiais en-
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-
volvidos.
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária
Artigo 8.º
única do beneficiário, ainda que não exclusiva, exceto em
Despesas elegíveis e não elegíveis situações devidamente justificadas;
h) Permitir o acesso aos locais de realização da operação
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, desig-
e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos
nadamente, as constantes do anexo III à presente portaria,
necessários ao acompanhamento e controlo do projeto
da qual parte integrante.
aprovado;
2 — Não são considerados como despesa elegível os
i) Conservar os documentos relativos à realização da
bens e equipamentos que à data de entrada em vigor da
operação, sob a forma de documentos originais ou de có-
presente portaria já tenham sido objeto de apoio.
pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente
admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a
Artigo 8.º-A
contar da data do encerramento ou da aceitação da Co-
Critérios de seleção das candidaturas missão Europeia sobre a declaração de encerramento do
PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios
tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação
previstos na presente portaria, são considerados, designa-
nacional aplicável ou na legislação específica em matéria
damente, os seguintes critérios:
de Auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
a) Proposta apresentada por uma parceria; j) Manter o reconhecimento como entidade prestadora
b) Número de áreas temáticas disponibilizadas no ser- de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para
viço de aconselhamento; as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo
c) Abrangência territorial das operações, expressa por da operação;
NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014, k) Não locar ou alienar os equipamentos cofinanciados,
da Comissão, de 8 de agosto de 2014; durante o período de cinco anos a contar da data da aceita-
d) Adequação das áreas temáticas a desenvolver face ção da concessão do apoio, ou até ao termo da perenidade
aos objetivos e metas a alcançar; da operação, definida no termo de aceitação, sem prévia
e) Preço; autorização da autoridade de gestão;
1530 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2018
l) Concluir a prestação de cada serviço de aconselha- da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o se-
mento agrícola ou florestal no prazo de um ano após a guinte:
celebração do respetivo contrato de aconselhamento.
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar;
Artigo 10.º
c) A dotação orçamental a atribuir;
Forma, nível e limites do apoio d) O número máximo de candidaturas admitidas por
beneficiário;
1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido
e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu-
sob a forma de subvenção não reembolsável.
las, ponderação e critério de desempate, em função dos
2 — O nível de apoio para a operação n.º 2.2.1, «Apoio
objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e
mínima para seleção;
florestal» é de 100 % das despesas elegíveis, até ao mon-
f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder,
tante máximo de apoio de € 1500 por serviço de aconse- respeitando o disposto no artigo 10.º
lhamento individual.
3 — O nível de apoio para a operação n.º 2.2.2, «Apoio
2 — Os anúncios são divulgados pela autoridade de
à criação de serviços de aconselhamento» é de 60 % das gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.
despesas elegíveis e conforme os seguintes limites mínimos pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publi-
de investimento: citados em dois órgãos de comunicação social.
a) 1.º ano — 40 % do valor total do investimento;
b) 2.º ano — valor de investimento inferior ao executado Artigo 13.º
no 1.º ano; Qualificação
c) 3.º ano — valor de investimento inferior ao executado
no 2.º ano. (Revogado.)
4 — O valor do apoio aprovado para cada ano nos ter- Artigo 14.º
mos do número anterior não transita para o ano seguinte Candidatura
em caso de não execução.
5 — O apoio à operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de (Revogado.)
serviços de aconselhamento», está sujeito aos seguintes Artigo 15.º
montantes máximos:
Apresentação das candidaturas
a) Caso o beneficiário seja uma entidade reconhe-
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de
cida abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Porta-
candidaturas de acordo com o plano de abertura de can-
ria n.º 151/2016, de 25 de maio, € 200 000, por triénio;
didaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do
b) Em caso de candidatura em parceria, para cada en-
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, cuja publici-
tidade parceira que não se inclua no disposto na alínea
tação se efetua no portal do Portugal 2020, em www.portu-
anterior, € 40 000, por triénio.
gal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt
e em dois órgãos de comunicação social.
6 — O nível de apoio para a operação n.º 2.2.3, «Apoio 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através
à formação de conselheiros» é de 75 % da despesa to- da submissão de formulário eletrónico disponível no portal
tal elegível, até ao montante máximo de € 150 000, por do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal
beneficiário, por um período não superior a três anos. do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitas a
7 — No caso da operação n.º 2.2.2 «Apoio à criação confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade
de serviços de aconselhamento», o apoio a conceder é de gestão, considerando-se a data de submissão como a
cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados data de apresentação da candidatura.
no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de
18 de dezembro de 2013, desde que o respetivo montante Artigo 16.º
acumulado, durante o período de três exercícios financei-
ros consecutivos, não exceda € 200 000 por beneficiário. Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
(Revogado.)
CAPÍTULO III Artigo 17.º
Análise das candidaturas e qualificação dos candidatos
Procedimento
(Revogado.)
Artigo 11.º
Aplicação do Código dos Contratos Públicos
Artigo 18.º
Convite à apresentação de propostas
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 12.º
Anúncios
Artigo 19.º
Documentos da proposta
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2018 1531
Artigo 20.º Artigo 27.º
Apresentação das propostas Termo de aceitação
(Revogado.). 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub-
missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação,
Artigo 21.º nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
Análise e decisão das candidaturas
de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro-
vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em
1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer www.ifap.pt.
sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum- 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
primento dos critérios de elegibilidade da operação, e do missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
no artigo 8.º-A, o apuramento do montante do custo total termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
elegível e o nível de apoio previsional. n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- gestão.
dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou Artigo 28.º
a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação Execução das operações
da candidatura.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem
máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite a execução física dos planos de criação e de formação e
para apresentação das candidaturas. a prestação do serviço de aconselhamento é de 6 meses
4 — O secretariado técnico aplica os critérios de contados a partir da data da submissão autenticada do
seleção, em função do princípio da coesão territorial termo de aceitação.
e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio 2 — Em caso excecionais e devidamente justificados,
e submete à decisão do gestor a aprovação das candi- o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe-
daturas. lecidos no número anterior.
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos
são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Artigo 29.º
Administrativo, designadamente quanto à eventual in-
tenção de indeferimento total ou parcial e respetivos Apresentação dos pedidos de pagamento
fundamentos. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor através de submissão de formulário eletrónico disponível
no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no
para a respetiva apresentação, após audição da comissão
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela
data de submissão como a data de apresentação do pedido
autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis
de pagamento.
a contar da data da sua emissão.
2 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a
Artigo 22.º título de adiantamento sobre o valor do investimento, no
máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante
Esclarecimentos sobre as propostas a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon-
(Revogado.) dente a 100 % do montante do adiantamento.
3 — Podem ser apresentados, anualmente, até três pedi-
Artigo 23.º dos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento
a título de adiantamento.
Critério de adjudicação 4 — O último pedido de pagamento deve ser sub-
(Revogado.) metido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de
conclusão do plano de formação ou do plano de criação
Artigo 24.º ou desenvolvimento, sendo o pagamento efetuado após
aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de
Relatório Preliminar execução, sob pena de indeferimento, devendo, no caso
(Revogado.). da operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação dos serviços de
aconselhamento», corresponder ao montante estabelecido
Artigo 25.º na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º
5 — Em casos excecionais e devidamente justificados,
Audiência Prévia
o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta-
(Revogado.) belecido no número anterior.
6 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último
Artigo 26.º pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses
antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada
Relatório Final
no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do
(Revogado.) PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
1532 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2018
Artigo 30.º acordo com o previsto no anexo V à presente portaria, que
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
dela faz parte integrante.
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar constitui fundamento suscetível de determinar a devolução
poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento da totalidade dos apoios recebidos.
e emitem parecer. 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece-
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de
tos complementares, constituindo a falta de entrega dos elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se
mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE)
aprovação do pedido. n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar-
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no
da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto,
a validação da despesa constante do respetivo pedido de e na demais legislação aplicável.
pagamento. 5 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
números anteriores, adota os procedimentos necessários definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
ao respetivo pagamento. exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
operação durante o seu período de execução são defi- dos apoios recebidos.
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 6 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
17 de dezembro de 2013. de seleção contratualmente fixados como condicionantes
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
Artigo 31.º mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
de majoração associada, quando aplicável.
Pagamentos
1 — Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., de Artigo 34.º
acordo com o calendário anual definido antes do início Entrada em vigor e produção de efeitos
de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal,
em www.ifap.pt. A presente portaria entra em vigor no décimo segundo
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos re-
ferência bancária para a conta referida na alínea g) do lativamente à operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de
artigo 9.º da presente portaria. conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de
aconselhamento», após publicação da decisão de aprova-
Artigo 32.º ção pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União
Europeia e sua divulgação no portal do Portugal 2020,
Controlo em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020,
As operações, incluindo a candidatura e os pedidos de www.pdr-2020.pt.
pagamento, estão sujeitas a ações de controlo administra- ANEXOS
tivo e in loco a partir da data de submissão autenticada
do termo de aceitação, nos termos previstos no Regula- ANEXO I
mento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Áreas temáticas incluídas nos serviços
Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de aconselhamento agrícola
de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014,
da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação [a que se refere a subalínea ii) da alínea a)
aplicável. do n.º 2 do artigo 7.º]
a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos le-
Artigo 33.º gais de gestão e as normas em matéria de boas condições
Reduções, suspensões e exclusões agrícolas e ambientais, em conformidade com o despacho
normativo n.º 6/2015, de 9 de fevereiro, alterado pelo des-
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos pacho normativo n.º 16/2015, de 25 de agosto, em apli-
às reduções, suspensões e exclusões previstas no Regula- cação do artigo 93.º e o anexo II do Regulamento (UE)
mento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento 17 de dezembro;
Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março b) «Segurança no trabalho», que abrange as normas
de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, definidas na legislação comunitária e nacional relevante
da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável;
aplicável. c) «Práticas agrícolas benéficas para o clima e o am-
2 — A aplicação de reduções, suspensões e exclusões biente (Greening)», estabelecidas no capítulo IV da Portaria
dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incum- n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, em aplicação do capítulo 3
primento das obrigações dos beneficiários previstas no do título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parla-
artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto- mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo d) «Manutenção da superfície agrícola», conforme
Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de definida na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, em
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2018 1533
aplicação do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, do de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), definidas
Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu no anexo I da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, e que
e do Conselho, de 17 de dezembro; incidam no controlo de espécies invasoras e de pragas,
e) «Medidas de proteção à qualidade da água», que in- previstas como critérios de elegibilidade das operações
tegram os requisitos previstos nos programas de medidas relativas às operações 8.1.3 «Prevenção da floresta contra
que constam dos planos de gestão de bacia hidrográfica agentes bióticos e abióticos» e 8.1.4 «Restabelecimento
regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou
da Água), que transpõe para o direito nacional a Dire- por acontecimentos catastróficos» integradas na ação 8.1
tiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, «Silvicultura sustentável» do PDR 2020;
de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), definidas no c) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuti-
anexo I da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio; cos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a
f) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuti- 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
cos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a d) «Medidas ao nível da exploração florestal» que visam
18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatá-
g) «Medidas ao nível da exploração agrícola ou flores- rio do aconselhamento no âmbito da implementação das
tal», previstas no programa de desenvolvimento rural que ações ou operações do PDR 2020, nas matérias previstas
deem resposta a necessidades identificadas pelo destina- nas alíneas a) e b) do anexo II da Portaria n.º 151/2016,
tário do aconselhamento em matérias de modernização de 25 de maio;
das explorações agrícolas, tendo em vista a eficiência na e) «Plano de gestão florestal», que integra matéria de
utilização da energia ou na utilização da água ou outros fins aconselhamento para efeitos de implementação do plano
relevantes para o setor agrícola, de melhoria da competiti- de gestão florestal;
vidade, de integração setorial, inovação, orientação para o f) «Defesa da floresta», que integra matérias de acon-
mercado e promoção do empreendedorismo, definidas no selhamento relativas a fitossanidade florestal e a defesa
anexo II da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio; da floresta contra incêndios, previstas nos planos especí-
h) «Primeira instalação de jovens agricultores», de- ficos de intervenção florestal enquadrados nos princípios
signadamente no que respeita às obrigações inerentes ao orientadores do programa operacional de sanidade flores-
cumprimento do plano empresarial; tal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
i) «Requisitos mínimos das medidas agroambientais», n.º 28/2014, de 7 de abril, e planos municipais de defesa
estabelecidos no direito nacional a que se referem o n.º 3 da floresta contra incêndios;
do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) g) «Certificação florestal», que integra os requisitos ne-
n.º 1305/2013, designadamente o requisito legal de gestão cessários à manutenção da certificação florestal, incluindo
constante do despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de certificações de grupo ou regionais;
fevereiro, definidos no anexo III da Portaria n.º 151/2016, h) «Segurança no trabalho», que abrange as normas
de 25 de maio. definidas na legislação comunitária e nacional relevante
aplicável;
ANEXO II i) «Conservação da natureza», que integra as obrigações
previstas na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de
Áreas temáticas incluídas nos serviços maio (Diretiva Habitats), e na Diretiva n.º 2009/147/CE,
de aconselhamento florestal do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novem-
bro (Diretiva Aves), transpostas para o direito nacional
[a que se refere a subalínea iii) da alínea a) pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo
do n.º 2 do artigo 7.º]
Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-
a) «Segurança no trabalho», que abrange as normas -Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, designadamente
definidas na legislação comunitária e nacional relevante as que decorrem da aplicação das alíneas a) a g) do n.º 2
aplicável; do artigo 9.º, quando a exploração esteja localizada em
b) «Medidas de proteção à qualidade da água», que áreas designadas Zonas de Proteção Especial e Sítios de
integram os requisitos previstos nos programas de medidas Importância Comunitária no âmbito dos referidos diplo-
que constam dos planos de gestão de bacia hidrográfica mas, bem como do n.º 1 do artigo 11.º, os n.os 1 e 2 do
regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei artigo 12.º e o artigo 20.º, para o território nacional, não
da Água), que transpõe para o direito nacional a Dire- incluindo obrigações previstas e aplicáveis às superfícies
tiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, agrícolas no âmbito da condicionalidade.
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
I — Operação n.º 2.2.1 «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»
Despesas elegíveis Despesas não elegíveis
1 — Despesa de fornecimento de aconselhamento agrícola e florestal. 2 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
1534 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2018
II — Operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
Despesas elegíveis Despesas não elegíveis
Custos diretamente relacionados com a criação e desenvolvimento de serviços de 6 — Contribuições em espécie.
aconselhamento: 7 — Amortização de bens móveis.
1 — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, 8 — Aquisição de bens em estado de uso.
em condições a definir em OTE, dos conselheiros e outro pessoal técnico afetos 9 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
à criação e desenvolvimento de serviços de aconselhamento.
2 — Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Despesas com deslocações,
alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os
trabalhadores que exercem funções públicas.
3 — Bens e equipamentos — Despesas com a aquisição ou aluguer de equipamento de
escritório, informático, de telecomunicações ou audiovisual e materiais consumíveis.
4 — Bens e serviços técnicos especializados — Despesas com aquisição de bens e
serviços especializados, designadamente, desenvolvimento e produção de progra-
mas informáticos, manuais técnicos, folhetos, páginas da internet dedicadas ao
serviço de aconselhamento.
5 — Despesas gerais de funcionamento, designadamente, despesas com serviços ad-
ministrativos comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.
III — Operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento»
Despesas elegíveis Despesas não elegíveis
Custos diretamente relacionados com a organização e realização das ações de for- 6 — Despesas com os participantes das ações de formação,
mação: designadamente, deslocações, alojamento e alimentação,
1 — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, incluindo ajudas de custo.
em condições a definir em OTE, dos formadores e outro pessoal técnico, afetos 7 — Aquisição ou locação financeira de bens móveis ou equipa-
às ações de formação. mentos, novos ou em segunda mão, passíveis de amortização
2 — Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Despesas com deslocações, nos termos da legislação fiscal.
alojamento e ajudas de custo dos formadores, nos termos e até aos limites legais 8 — Contribuições em espécie.
fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas. 9 — Amortizações de bens e equipamentos.
3 — Espaços, bens e equipamentos — Despesas com o aluguer dos espaços onde 10 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
decorrem as ações de formação, bem como dos bens ou equipamentos necessários
à realização das mesmas.
4 — Bens e serviços técnicos especializados — Despesas com serviços técnicos
especializados ou bens necessários à realização da ação de formação, designada-
mente, formadores externos, produção e aquisição de material pedagógico, em
suporte físico ou eletrónico, publicitação da ação de formação, bibliografia técnica
e materiais consumíveis.
5 — Despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de formação,
designadamente, despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e se-
gurança das instalações.
ANEXO IV
Modelo de declaração
(Revogado.)
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a atividade a de- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
senvolver. numa percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
execução das atividades quando aplicável. de acordo com as orientações da Comissão para determina-
ção das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em
caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legis- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
lação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. numa percentagem de 5 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2018 1535
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento. numa percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
legislação em vigor, que contemple um centro de custos específico para a operação. numa percentagem de 5 % a 100 %.
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efe- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos à
tuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, operação, pagos por uma conta que não a conta única e não
exceto em situações devidamente justificadas. exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
h) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encon- Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
trem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do
projeto aprovado.
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de docu- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
mentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente numa percentagem de 2 % a 100 %.
admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerra-
mento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento
do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído,
ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica
em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior.
j) Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao numa percentagem de 2 % a 100 %.
termo da operação.
k) Não locar ou alienar equipamentos cofinanciados, durante o período de cinco Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até ao termo da numa percentagem de 5 % a 100 %.
perenidade da operação, definida no termo de aceitação, sem prévia autorização
da autoridade de gestão.
l) Concluir a prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
de um ano após a contratação, contado a partir da data de celebração do contrato numa percentagem de 2 % a 100 %.
com o destinatário do serviço de aconselhamento.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da
signadamente, a aplicação: Madeira», é uma tarefa fundamental do Estado, constitu-
cionalmente consagrada.
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no O imperativo da coesão económica e social inerente
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, ao desenvolvimento harmonioso tem especial relevância
da Comissão, de 11 de março de 2014; quanto às regiões ultraperiféricas, como é o caso das Re-
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) giões Autónomas da Madeira e dos Açores, assumindo
a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) especial relevo a situação social e económica estrutural, o
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de afastamento e a insularidade, condicionalismos que deter-
17 de dezembro de 2013; minam o estabelecimento de medidas específicas tendentes
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- a assegurar o referido desenvolvimento destas regiões.
legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março As Universidades da Madeira e dos Açores, localizadas
de 2014; no espaço do Atlântico e da Macaronésia, oferecem ao
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) País vantagens comparativas e competitivas no contexto
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; geral do ensino superior, da investigação científica e da
e) De outras cominações, designadamente de natureza inovação, designadamente nas suas dimensões terrestre,
penal, que ao caso couberem. marítima e espacial.
As universidades insulares desempenham um papel
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é indispensável, enquanto polo de desenvolvimento econó-
determinada em função da gravidade, extensão, duração e mico, social e cultural das Regiões Autónomas.
recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 As verbas disponibilizadas pelo Orçamento do Estado
do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, às universidades insulares não contemplam qualquer ma-
da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha joração que permita aliviar os sobrecustos da ultraperiferia
de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www. e da insularidade.
pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. Num comparativo com o panorama nacional, a Uni-
111237432 versidade da Madeira, no ano transato, foi a universidade
pública portuguesa que menos recebeu do Orçamento do
Estado.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Por outro lado, em julho de 2016, o Governo da Repú-
blica assinou um contrato de confiança com as instituições
Assembleia Legislativa de ensino superior público no valor global de cerca de
13 milhões de euros, atribuindo para as universidades
Resolução da Assembleia Legislativa da Região públicas portuguesas o valor de 5,9 milhões de euros e de
Autónoma da Madeira n.º 8/2018/M 7 milhões de euros para os politécnicos.
Estes contratos perspetivam assegurar a estabilidade
Pela atribuição de apoios financeiros às universidades
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
financeira, nomeadamente assegurar o pagamento de des-
pesas com salários de professores e pessoal não docente,
«Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o mais concretamente permitir que todo e qualquer aumento
território nacional, tendo em conta, designadamente, o de despesa decorrente de alterações legislativas que tivesse
1536 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2018
iniciativa no Governo da República e com implicações rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
nos orçamentos das instituições seriam suportados por via 21 de junho, recomendar ao Governo da República:
do Orçamento do Estado. Verbas estas que as instituições 1 — Que proceda à revisão e quantificação dos sobre-
públicas foram adiantando, na perspetiva de uma execução custos (geográficos, territoriais e demográficos) inerentes
orçamental durante 2017 e 2018 que não se veio a verificar, à condição insular das Universidades da Madeira e dos
pelo menos para a esmagadora maioria das instituições de Açores e à consequente necessidade de compensação.
ensino superior. 2 — Que diligencie no sentido de as universidades in-
No passado mês de dezembro, o Governo da República sulares terem acesso às mesmas medidas dos Programas
rompeu com o contrato de confiança, atendendo a que Operacionais Portugal 2020 de que podem beneficiar as
o reembolso afinal não abrangeria todas as instituições,
admitindo um tratamento diferenciado. universidades de Portugal continental, quanto à moderni-
Por outro lado, as universidades insulares, em virtude zação administrativa, eficiência energética e internacio-
da sua sede e localização, estão impedidas de concorrer nalização.
a várias medidas dos Programas Operacionais Portugal Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
2020, ficando profundamente prejudicadas. da Região Autónoma da Madeira em 28 de fevereiro de
Assim: 2018.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, quada Gomes.
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alte- 111222714
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