Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 92/2012
- Data
- 2012-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (71 137 palavras)
Portaria n.º 92/2012
outros organismos de âmbito bilateral e multilateral, no
de 2 de abril domínio do armamento, equipamentos, sistemas e infra-
estruturas de defesa;
O Decreto Regulamentar n.º 5/2012, de 18 de janeiro, e) Promover, negociar e acompanhar programas de coo-
definiu a missão, atribuições e o tipo de organização in- peração internacional no domínio do armamento, equipa-
terna da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de mentos, sistemas e infraestruturas de defesa.
Defesa (DGAIED). Importa agora, no desenvolvimento
daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nu-
clear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis Artigo 3.º
e matriciais do serviço e as competências das respetivas Direção de Serviços de Projetos, Indústria e Logística
unidades orgânicas.
Assim: À Direção de Serviços de Projetos, Indústria e Logística,
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no abreviadamente designada por DSPIL, compete:
n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, a) Promover, coordenar e executar, em cooperação com
manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- o EMGFA, os ramos das Forças Armadas e demais enti-
ças e da Defesa Nacional, o seguinte: dades intervenientes, projetos no âmbito do armamento,
equipamentos e sistemas de defesa;
Artigo 1.º b) Acompanhar a execução dos programas relativos ao
Estrutura nuclear da Direção-Geral de Armamento reequipamento das Forças Armadas, contribuindo para a
e Infraestruturas de Defesa elaboração e revisão dos respetivos planos;
c) Promover, coordenar e executar os processos de alie-
1 — A Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas nação de armamento, equipamentos e sistemas de defesa;
de Defesa (DGAIED) estrutura-se nas seguintes unidades d) Elaborar, propor, promover e rever as estratégias
orgânicas nucleares: de investigação e desenvolvimento de defesa, e da base
a) Direção de Serviços de Programação e Relações tecnológica e industrial de defesa, assegurando a sua in-
Externas; tegração e alinhamento com as diretivas governamentais,
b) Direção de Serviços de Projetos, Indústria e Logística; europeias e outras aplicáveis, bem como coordenar a res-
c) Direção de Serviços de Infraestruturas e Património; petiva implementação;
d) Direção de Serviços de Qualidade, Ambiente, Nor- e) Propor, promover e executar os planos e projetos de
malização e Catalogação. investigação e desenvolvimento nas áreas tecnológicas
de interesse para a defesa nacional, em cooperação com
2 — As unidades referidas no número anterior são diri- as Forças Armadas e, no aplicável, com o Ministério da
gidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia Administração Interna;
de 1.º grau. f) Estabelecer normas e procedimentos, gerir os pro-
3 — Junto à DGAIED funciona o gabinete do oficial de cessos relativos à transmissão e circulação de produtos
ligação junto da Agência OTAN de Manutenção e Abaste- relacionados com a defesa, bem como os que respeitam
cimento (POLO NAMSA), no Luxemburgo. ao exercício das atividades de indústria e comércio de
4 — No âmbito das responsabilidades nacionais, e até armamento pelas empresas nacionais interessadas, supervi-
à atualização da organização e competências do Estado- sionando o cumprimento das disposições legais aplicáveis;
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g) Estudar e propor a política relativa ao apoio logístico logístico e operacional, perseguindo objetivos de intero-
nas Forças Armadas, colaborando na definição da respe- perabilidade;
tiva doutrina, normativos e procedimentos, em ligação às c) Elaborar e propor a política de defesa no âmbito do
organizações internacionais de defesa; ambiente, coordenar e acompanhar a respetiva execução;
h) Coordenar e assegurar, na área das suas competências, d) Propor, implementar e coordenar as atividades de
a participação nacional e a representação do Ministério da caráter ambiental, de gestão da energia e dos recursos
Defesa Nacional em organismos e grupos de trabalho de naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;
âmbito nacional ou internacional e a execução dos com- e) Intervir, como órgão técnico no domínio do ambiente,
promissos daí decorrentes. nos processos relativos ao armamento, equipamento, in-
fraestruturas e serviços de defesa e cooperar com os ramos
Artigo 4.º das Forças Armadas na implementação e na manutenção
Direção de Serviços de Infraestruturas e Património
de sistemas de gestão ambiental;
f) Promover e coordenar ações de sensibilização, de
À Direção de Serviços de Infraestruturas e Património, consciencialização, de formação e a difusão de informação
abreviadamente designada por DSIEP, compete: no âmbito da qualidade, do ambiente e da catalogação;
a) Participar nas ações de programação e coordenar as g) Assegurar a gestão e coordenação do Sistema Nacio-
ações de conceção, execução e manutenção de infraestru- nal de Catalogação em articulação com o Sistema OTAN
turas no âmbito de projetos conjuntos, em articulação com de Catalogação, bem como a gestão e coordenação dos
o EMGFA e os ramos das Forças Armadas, bem como no dados do material nos domínios técnico, administrativo
âmbito de projetos da OTAN e de outros compromissos e logístico, perseguindo objetivos de interoperabilidade;
internacionais; h) Coordenar e assegurar a participação nacional e a
b) Propor, promover, coordenar e executar os proce- representação do Ministério da Defesa Nacional em orga-
dimentos e as ações relativos à aquisição, gestão, admi- nismos e grupos de trabalho de âmbito nacional ou inter-
nistração, disposição e rentabilização das infraestruturas nacional, relacionados com as suas competências.
e demais património imobiliário afeto à defesa nacional,
em articulação com o Ministério das Finanças; Artigo 6.º
c) Propor e controlar a aplicação de fundos especiais Unidades orgânicas flexíveis
destinados à construção e à manutenção de infraestruturas
militares; O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
d) Contribuir para a definição e execução da política DGAIED é fixado em 7.
de defesa no âmbito do ordenamento de território e do
urbanismo, intervindo na produção, alteração, revisão e Artigo 7.º
execução dos instrumentos de gestão do território; Chefes de equipas multidisciplinares
e) Participar no estudo e coordenar os atos e procedi-
mentos relativos à constituição, modificação e extinção É fixada em um a dotação máxima de chefes de equipas
das servidões militares e outras restrições de utilidade multidisciplinares.
pública;
f) Emitir pareceres e autorizações no âmbito dos licen- Artigo 8.º
ciamentos; Entrada em vigor
g) Contribuir para a definição, coordenação e acom-
panhamento da execução da política de defesa no âmbito A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
dos sistemas de informação geográfica e serviços de car- da sua publicação.
tografia; Em 23 de fevereiro de 2012.
h) Coordenar e assegurar a participação nacional e a
representação do Ministério da Defesa Nacional em orga- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
nismos e grupos de trabalho de âmbito nacional ou inter- baça Gaspar. — O Ministro da Defesa Nacional, José
nacional, relacionados com as suas competências. Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Qualidade, Ambiente,
Normalização e Catalogação REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
À Direção de Serviços de Qualidade, Ambiente, Nor- Assembleia Legislativa
malização e Catalogação, abreviadamente designada por
DSQANC, compete:
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A
a) Exercer as competências de autoridade nacional para
o exercício da garantia governamental da qualidade no âm- Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da
bito da defesa nacional, intervir como órgão técnico na ga- biodiversidade. Transpõe para o ordenamento jurídico regional
rantia da qualidade do armamento, equipamentos e sistemas a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992,
de defesa, coordenando ou executando inspeções técnicas relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da
e estabelecendo normas e procedimentos neste domínio; flora selvagens, e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa
b) Coordenar e gerir o sistema de normalização de à conservação das aves selvagens.
defesa nacional, fomentar a normalização dos sistemas,
equipamentos, produtos e infraestruturas de interesse para O arquipélago dos Açores e a região oceânica que o
as Forças Armadas nos domínios técnico, administrativo, rodeia são um importante repositório de biodiversidade,
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com relevância a nível planetário, que necessita de uma espécies não indígenas nos Açores, onde a vulnerabilidade
adequada proteção que compense as naturais vulnerabili- e fragilidade de alguns ecossistemas é substancialmente
dades resultantes da pequena extensão dos ecossistemas agravada pela pequena dimensão e insularidade, pode cau-
insulares, do isolamento entre ilhas e em relação às regiões sar graves prejuízos que importa evitar, recorrendo para
continentais, da fragmentação e perda de habitats e da fragi- isso aos princípios da prevenção e da precaução.
lidade das espécies autóctones face a organismos invasores. Essas medidas, e outras dispersas em legislação co-
Na esteira do Decreto n.º 78/72, de 7 de março, que nexa, são enquadradas pelo presente diploma no contexto
criou a reserva integral da Caldeira do Faial, do Decreto dos modernos dispositivos de proteção da biodiversidade,
n.º 79/72, de 8 de março, que determinou que a Montanha nomeadamente os que resultam das diretivas europeias
da ilha do Pico passasse a constituir uma reserva integral, relevantes e da aplicação das diversas convenções inter-
e do Decreto n.º 152/74, de 15 de abril, que criou na ilha nacionais em matéria da biodiversidade de que Portugal
de São Miguel a Reserva da Lagoa do Fogo e sujeitou é signatário, com destaque para a Convenção de Berna, a
ao regime florestal a área incluída no seu perímetro, as Convenção de Bona, a Convenção sobre a Diversidade Bio-
primeiras medidas de proteção da natureza no contexto do lógica e a Convenção de Ramsar. Também se estabelecem
direito regional foram introduzidas pelo Decreto Regional as condições para aplicação da Convenção sobre o Comér-
n.º 10/82/A, de 18 de junho, que criou a Reserva Natural cio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens
da Lagoa do Fogo, a que se seguiu, naquele mesmo ano, Ameaçadas de Extinção (CITES), cujos anexos incluem
a classificação da Caldeira do Faial e a reclassificação da cerca de 5200 espécies de fauna e 28 500 espécies de flora,
Montanha do Pico. e de execução do estipulado nos diversos regulamentos co-
Em matéria de proteção da biodiversidade, o primeiro munitários relacionados com a CITES. O presente diploma
esforço foi feito através do Decreto Legislativo Regional cria também um registo regional CITES, tendo em conta a
n.º 2/83/A, de 2 de março, que estabeleceu normas relativas obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, im-
à preservação do equilíbrio ecológico, designadamente portadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e
através da proibição da caça dos golfinhos (toninhas) que taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos
frequentam os mares dos Açores. Aquele diploma, pioneiro dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do
na proteção dos cetáceos nas águas sob jurisdição portu- Conselho, de 9 de dezembro de 1996. Nesse registo são
guesa, iniciou um conjunto de intervenções legislativas também incluídas as instituições científicas e educacionais
no âmbito da conservação da natureza, que inclui medidas que detenham espécimes das referidas espécies.
diversas no campo da proteção das culturas contra organis- A Diretiva n.º 79/409/CE, do Conselho, de 2 de abril
mos invasores, como é o caso do escaravelho-japonês, e de de 1979, entretanto codificada e revogada pela Diretiva
proteção às populações de meros, de lapas e das amêijoas n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
na Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Nesta última locali- de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das
dade foi ensaiado o primeiro regime jurídico de proteção a aves selvagens, mais conhecida por Diretiva Aves, pretende
um habitat, com a criação da «área ecológica especial» de que cada um dos Estados membros tome as medidas neces-
proteção à amêijoa, feita pelo Decreto Legislativo Regional sárias para garantir a proteção das populações selvagens
n.º 6/89/A, de 18 de julho. das espécies de aves que ocorrem no seu território. Aquela
Aquelas medidas foram seguidas pela publicação do De- diretiva impõe a necessidade de proteger áreas suficiente-
creto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de julho, que mente vastas e vitais para as diversas espécies que constam
estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento do seu anexo I, classificando-as como Zonas de Proteção
de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores, Especial (ZPE), e restringe e regulamenta o comércio de
diploma pioneiro na proteção dos habitats naturais do ar- aves selvagens, limita a atividade da caça a um conjunto
quipélago, do qual resultou a preservação de algumas das de espécies e proíbe certos métodos de captura e abate.
mais importantes e bem conservadas áreas de vegetação Os seus anexos incluem diversas espécies que ocorrem
natural nele existentes. naturalmente nos Açores.
Também foram introduzidas outras medidas específicas O outro normativo da União Europeia relevante em
de proteção aos habitats, nomeadamente no que se refere matéria de conservação da biodiversidade é a Diretiva
às operações de florestação, com destaque para o Decreto n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, re-
Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de março, que es- lativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da
tabeleceu medidas de controlo do desenvolvimento da cul- flora selvagens, mais conhecida por Diretiva Habitats.
tura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento, O propósito daquela diretiva é a conservação num estado
que se destinou essencialmente a disciplinar a cultura do favorável dos tipos de habitat de interesse comunitário
eucalipto nos Açores, dada a natureza frágil dos sistemas existentes no território europeu, criando Zonas Especiais de
ecológicos, os problemas característicos de proteção do Conservação (ZEC) com o objetivo expresso de contribuir
solo e dos recursos hidrológicos e a necessidade de salva- para assegurar a biodiversidade, através da conservação
guarda das formações botânicas naturais e de manutenção dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora
do equilíbrio paisagístico. Esse regime é incorporado no e da fauna selvagens considerados ameaçados no espaço
presente diploma, alargado a todas as espécies florestais da União Europeia. Para aplicação da Diretiva Habitats,
com características semelhantes. os Açores foram incluídos na região biogeográfica maca-
Nesse contexto, a Assembleia Legislativa, pela Resolu- ronésica, referida no artigo 1.º, alínea c), subalínea iii), da
ção n.º 13/95/A, de 27 de maio, recomendou ao Governo Diretiva n.º 92/43/CEE, tal como especificado no mapa
Regional medidas para a salvaguarda da vegetação au- biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo
tóctone dos Açores, o que levou à adoção da Resolução «Comité Habitats» instituído nos termos do disposto no
n.º 148/98, de 25 de junho. Por aquele diploma foi intro- artigo 20.º daquela Diretiva.
duzido um conjunto de medidas visando condicionar a Da aplicação de ambas as diretivas resulta a criação no
introdução de espécies exóticas, já que a introdução de território da União Europeia de uma rede ecológica, de-
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signada «Rede Natura 2000», com o objetivo de contribuir uma «Estratégia Europeia sobre Espécies Exóticas In-
para assegurar a biodiversidade através da conservação dos vasoras», que prevê a adoção de medidas especiais para
habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes ecossistemas isolados, caracterizados por elevadas taxas de
no território europeu. Essa rede inclui diretamente as Zo- endemismos e biodiversidade, tais como os existentes nos
nas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo arquipélagos oceânicos, onde a introdução de uma espécie
da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação não indígena pode iniciar um processo de competição com
(ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, que sejam as espécies nativas, de predação, de transmissão de agen-
declaradas por cada Estado membro e adotadas por decisão tes patogénicos ou parasitas, que pode afetar seriamente
da Comissão Europeia. a diversidade biológica, os processos ecológicos ou as
Para além daqueles normativos comunitários, a polí- atividades económicas. Por outro lado, a erradicação de
tica da União Europeia sobre biodiversidade, a que este uma espécie introduzida é especialmente difícil e onerosa,
diploma dá execução nos Açores, tem como base o sexto sendo, em alguns casos, virtualmente impossível, com
programa de ação em matéria de ambiente e toma igual- prejuízos irreversíveis.
mente em consideração os objetivos enunciados nas cha- Por outro lado, na senda do Regulamento (CE)
madas «Mensagem de Malahide» (2004) e «Mensagem de n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro de 2005,
Atenas» (2009), que visam travar o declínio da biodiver- relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo
sidade a nível europeu e global. Os objetivos abrangem Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),
não só a proteção das espécies existentes, mas também a há que criar mecanismos regionais complementares que
prevenção e controlo da invasão dos habitats por espécies permitam o apoio aos proprietários dos terrenos e aos
exógenas que podem perturbar gravemente o equilíbrio agricultores para os ajudar a enfrentar as desvantagens
dos ecossistemas. específicas existentes nas zonas abrangidas pela aplica-
A aplicação dos normativos e princípios atrás referidos ção da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, com vista
tem vindo a ser regulada nos Açores pelo Decreto Legisla- a contribuir para a gestão eficaz dos sítios integrados na
tivo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de maio, que adapta à Rede Natura 2000.
Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, entretanto Pelo presente diploma cria-se um mecanismo perma-
alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, nente de avaliação do estado de conservação dos diversos
que procede à revisão da transposição para o direito in- taxa existentes em estado natural no território dos Açores,
terno daquelas diretivas. Aquele diploma é manifestamente recorrendo a metodologias padronizadas. Opta-se por se-
limitado no seu âmbito, não tomando em conta as especi- guir os critérios fixados pela Species Survival Comission
ficidades resultantes das características biogeográficas do da International Union for the Conservation of Nature
arquipélago, em especial a vulnerabilidade dos ecossiste- (IUCN), apesar de alguns especialistas considerarem que a
mas insulares face às espécies exóticas invasoras. utilização daqueles critérios de avaliação do grau de ame-
Na realidade, a introdução de espécies exóticas invaso- aça em áreas geográficas restritas, nomeadamente quando
ras é hoje considerada a segunda causa de perda de bio- em contexto insular, poder levar a subestimar o grau de
diversidade global, logo a seguir à destruição de habitats ameaça. Essa desvantagem é contudo largamente compen-
naturais, traduzindo-se em impactes negativos em termos sada pela robustez dos critérios, a experiência internacional
ambientais, económicos e sociais, ao nível local e ao nível na sua aplicação, a excelente aceitação pública adquirida
global. Os ecossistemas insulares, apesar de deterem uma e a possibilidade de facilmente comparar a situação dos
parte muito significativa da biodiversidade mundial, são taxa em territórios distintos.
particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a No que respeita à proteção da paisagem, no moderno
introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável contexto da proteção da natureza, nos Açores o processo
pela extinção de grande número de espécies endémicas. iniciou-se com a publicação do Decreto n.º 265/74, de 20
Nesse contexto, os ecossistemas dos Açores, por terem de junho, que sujeitou a autorização da Direção-Geral dos
evoluído no isolamento imposto pelo caráter oceânico do Serviços de Urbanização a prática de atos ou atividades
arquipélago, são particularmente vulneráveis. No arqui- que pudessem provocar de forma irreversível alterações
pélago, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa na paisagem das ilhas de São Miguel e de Santa Maria.
dominante da perda de biodiversidade. A esse diploma seguiu-se a criação das paisagens prote-
Nos últimos anos, a introdução de espécies exóticas tem gidas do Monte da Guia, das Sete Cidades e do Monte
aumentado significativamente com o aumento do comér- Brasil, operadas respetivamente pelos Decretos Regionais
cio e a generalização das viagens e turismo e o crescente n.os 1/80/A, de 31 de janeiro, e 2/80/A e 3/80/A, ambos de
acesso a bens e serviços em resultado da globalização, já 7 de fevereiro.
que estas atividades permitem que espécimes vivos atraves- Tendo em conta os objetivos de travar e reverter a perda
sem regularmente barreiras geográficas que naturalmente de biodiversidade no território europeu, traçados para o
limitariam a sua distribuição. Ano Internacional da Biodiversidade que se celebrou
Tendo em conta os riscos resultantes das invasões bio- em 2010, o presente diploma desenvolve o disposto nos
lógicas, as partes contratantes da Convenção de Berna, artigos 15.º, 16.º e 29.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril,
da Convenção de Bona, da Convenção de Ramsar e da alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, Lei de
Convenção sobre a Diversidade Biológica obrigam-se a Bases do Ambiente, e unifica o regime jurídico de proteção
fiscalizar rigorosamente a introdução das espécies não indí- e gestão da biodiversidade e da conservação da natureza,
genas e a adotar medidas que condicionem as introduções transpondo para o direito regional as diretivas europeias
intencionais, evitem as introduções acidentais e procedam relevantes e estabelecendo as condições, tendo em conta o
ao controlo ou à erradicação das espécies já introduzidas. artigo 50.º da Lei de Bases do Ambiente, para a aplicação
Acresce que, no contexto europeu, as Diretivas Aves no território dos Açores das diversas convenções interna-
e Habitats preveem medidas complementares que regu- cionais sobre proteção da biodiversidade e dos habitats
lamentem a introdução de espécies exóticas e foi adotada de que Portugal é signatário.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma fauna e da flora selvagens através do controlo do seu co-
dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, mércio, adiante designado «Regulamento (CE) n.º 338/97»,
n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE)
República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 57.º, n.º 709/2010 da Comissão, de 22 de julho de 2010, que al-
n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a d), f) e m), do Estatuto Político- tera o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, relativo
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através
a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de do controlo do seu comércio, e alterações posteriores;
janeiro, decreta o seguinte: c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão,
de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execu-
ção do Regulamento (CE) n.º 338/97, adiante designado
CAPÍTULO I «Regulamento (CE) n.º 865/2006», alterado pelo Regula-
Disposições gerais mento (CE) n.º 100/2008, da Comissão, de 4 de fevereiro
de 2008;
Artigo 1.º d) Do Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na
Europa («Eurobats»), aprovado para ratificação pelo De-
Objeto creto n.º 31/95, de 18 de agosto;
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico e) Do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas
da conservação da natureza e da biodiversidade. Migradoras Afro-Euroasiáticas («AEWA»), aprovado pela
2 — O presente diploma visa contribuir para assegurar a Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003, de
biodiversidade, através da conservação ou do restabeleci- 19 de agosto, na parte do território regional situado a leste
mento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens do meridiano dos 030°W. onde é aplicável.
num estado de conservação favorável, da proteção, gestão
e controlo das espécies selvagens, e da regulamentação da Artigo 2.º
sua exploração. Âmbito de aplicação
3 — O objetivo previsto no número anterior é prosse-
guido tendo em conta as exigências ecológicas, econó- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
micas, sociais, culturais e científicas, bem como as par- o presente diploma é aplicável:
ticularidades locais e regionais. a) A todas as espécies, incluindo as migradoras, que
4 — O presente diploma visa, ainda, regular a cultura ocorrem naturalmente no estado selvagem no território
ou criação em cativeiro e a introdução na natureza de es- terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, bem
pécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente como aos gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas,
no estado selvagem em território regional e a definição das crias e habitats de todas aquelas espécies cuja conservação
medidas adequadas ao controlo e erradicação daquelas que exija medidas específicas de proteção;
se tenham tornado espécies invasoras ou que comportem b) A todos os tipos de habitats naturais, e respetivas
risco ecológico conhecido. biocenoses, que ocorrem no território terrestre e marinho
5 — O presente diploma procede à transposição para da Região Autónoma dos Açores e nas áreas oceânicas
a ordem jurídica regional das seguintes diretivas comu- circundantes cuja conservação exija medidas específicas
nitárias: de proteção;
a) Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio c) Aos espécimes, vivos ou mortos, e a todos os produtos
de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e derivados das espécies abrangidas pela Convenção sobre
da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), com o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora
as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva Selvagens Ameaçadas de Extinção, aos quais se aplique
n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de de-
relativa à adaptação daquela Diretiva ao progresso cien- zembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna
tífico e técnico, e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, e da flora selvagens através do controlo do seu comércio,
que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, as e o Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de
disposições relativas aos comités que assistem a Comissão maio de 2006, que estabelece as respetivas normas de
no exercício das suas competências de execução previstas execução, e suas alterações;
em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado; d) Às aves de arribação e aos mamíferos e répteis mari-
b) Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu nhos que embora não ocorrendo habitualmente no território
e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à da Região Autónoma dos Açores nele naturalmente se
conservação das aves selvagens (Diretiva Aves). encontrem, incluindo os espécimes que sejam arrojados à
costa ou sejam encontrados mortos no mar.
6 — O presente diploma estabelece, ainda, as medidas
necessárias ao cumprimento e à aplicação no território 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 69.º,
regional: o presente diploma não se aplica à proteção e gestão das
espécies aquícolas e não prejudica o regime jurídico apli-
a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das cável à gestão das pescas e das espécies haliêuticas.
Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extin- 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º, 68.º
ção, também designada por Convenção de Washington ou e 69.º, o disposto no presente diploma também não se
Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto aplica às medidas de gestão e conservação das espécies
n.º 50/80, de 23 de julho, adiante designada «Convenção cinegéticas e das espécies de peixes de água doce susce-
CITES»; tíveis de pesca constantes do anexo I ao presente diploma,
b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de do qual faz parte integrante, as quais se regem pelo regime
9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da constante do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A,
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1629
de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão Altamente Migradores», o Acordo Relativo à Aplicação
sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios re- das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre
guladores da atividade cinegética e da administração da o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, Respei-
caça na Região Autónoma dos Açores, e pela legislação tantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes
aplicável à pesca nas ribeiras e lagoas. Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migra-
4 — O disposto no presente diploma não prejudica: dores, adotado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995,
e aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 2/2001, de
a) As normas de controlo fitossanitário, nomeadamente
26 de janeiro;
as resultantes da aplicação da Diretiva n.º 2000/29/CE, do
c) «Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Eu-
Conselho, de 8 de maio, relativa às medidas de proteção
ropa» ou «Eurobats», o acordo realizado no contexto da
contra a introdução na Comunidade de organismos pre-
Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras
judiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua
Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona),
propagação no interior da Comunidade, e suas alterações
aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 31/95, de 18
e regulamentos;
de agosto;
b) O regime jurídico aplicável à proteção da saúde pú-
d) «Anilhagem», a técnica de estudo biológico das es-
blica e ao controlo das zoonoses;
pécies e populações de aves selvagens, que consiste na sua
c) Os regimes específicos aplicáveis aos animais do-
captura, marcação com uma anilha e posterior libertação;
mésticos e em cativeiro, incluindo os animais de compa-
e) «Animal de companhia», qualquer animal reprodu-
nhia, e às plantas cultivadas, incluindo as ornamentais,
zido em cativeiro detido ou destinado a ser detido pelas
com exceção dos espécimes pertencentes a espécies que
pessoas, designadamente em casa, para entretenimento e
constem do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte
companhia;
integrante, ou que estejam abrangidos pelo âmbito da Con-
f) «Animal irrecuperável», animal que em virtude do seu
venção CITES ou comportem risco ecológico específico
estado de debilidade física ou de habituação à presença de
e constem do anexo IX ao presente diploma, do qual faz
seres humanos não possui condições para sobreviver pelos
parte integrante;
próprios meios no seu ambiente natural;
d) O regime jurídico que disciplina a observação de
g) «Área Importante para as Aves», «Important Bird
cetáceos nos Açores, fixado pelo Decreto Legislativo Re-
Area» ou «IBA», um sítio terrestre ou marinho com signi-
gional n.º 9/99/A, de 22 de março, alterado pelo Decreto
ficado internacional para a conservação das aves à escala
Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de março, e
global ou regional, identificado através da aplicação de
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A, de 23
critérios científicos definidos pela BirdLife International e
de março;
especificamente destinados a integrar a rede de sítios para
e) O regime aplicável às espécies piscícolas de água
a proteção de espécies de aves com estatuto de conservação
doce, com exceção das incluídas em qualquer dos anexos
desfavorável;
ao presente diploma, e à atividade piscícola nas águas inte-
h) «Arrojamento», o fenómeno pelo qual dá à costa um
riores, que se rege pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro,
espécime, vivo ou morto, de qualquer espécie marinha;
regulada na Região Autónoma dos Açores pela Portaria
i) «Autoridade ambiental», o departamento da admi-
n.º 52/81, de 3 de novembro, com as alterações que lhe
nistração regional autónoma competente em matéria de
foram introduzidas pelas Portarias n.os 50/82, de 24 de
ambiente;
agosto, 80/84, de 31 de dezembro, e 26/97, de 24 de abril,
j) «Avaliação de incidências ambientais», a avaliação
e pela Portaria n.º 59/81, de 31 de dezembro;
prévia das incidências ambientais das ações, planos ou
f) O regime específico constante do Decreto Legislativo
projetos, que incumbe à entidade competente para a deci-
Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprovou o
são final ou à entidade competente para emitir parecer ao
regime jurídico do combate à infestação por térmitas;
abrigo do diploma que regula a avaliação do impacte e o
g) O regime específico de controlo dos murídeos con-
licenciamento ambiental;
tido no Decreto Legislativo Regional n.º 31/2010/A, de
k) «Ave de arribação», uma ave pertencente a uma es-
17 de novembro, que estabelece medidas de prevenção,
pécie que não ocorra no estado selvagem no território
controlo e redução da presença de roedores invasores e
terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores, ou
comensais.
que nele não seja migradora regular, que chegue àquele
território por meios naturais, incluindo a ação dos ventos
5 — A introdução, utilização e detenção de organismos
e das correntes marinhas;
geneticamente modificados, ou de produtos que os conte-
l) «Biodiversidade» ou «diversidade biológica», con-
nham, é regulada por legislação própria.
forme fixado no artigo 2.º da Convenção da Diversidade
Biológica, é a variabilidade entre os organismos vivos de
Artigo 3.º todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas
Definições terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e
a) «Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas dos ecossistemas;
Migradoras Afro-Euroasiáticas» ou «AEWA», o acordo m) «Biotecnologia», qualquer aplicação tecnológica
realizado no contexto da Convenção sobre a Conservação que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus
das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem derivados para a criação ou modificação de produtos ou
(Convenção de Bona), aprovado pela Resolução da Assem- processos para utilização específica;
bleia da República n.º 69/2003, de 19 de agosto; n) «Condições in situ», as condições nas quais os recur-
b) «Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Popu- sos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats
lações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas,
1630 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades e da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de
específicas; Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de junho de 1974
o) «Conservação», o conjunto das medidas e ações ne- (Convenção de Paris);
cessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais aa) «Convenção sobre a Diversidade Biológica» ou
e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens «CBD», a convenção adotada, em 20 de maio de 1992,
num estado favorável; pelo Comité Intergovernamental de Negociação instituído
p) «Conservação da natureza», a gestão da utilização pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e aberta à assi-
humana da natureza, de modo a compatibilizar de forma natura em 5 de junho de 1992, na Conferência das Nações
perene o seu uso e a capacidade de regeneração de todos Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, aprovada para
os recursos vivos; ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho;
q) «Conservação ex situ», a conservação de compo- bb) «Criador» ou «viveirista», a pessoa, singular ou
nentes da diversidade biológica fora dos seus habitats coletiva, pública ou privada, que proceda à reprodução
naturais; de espécimes de espécies protegidas e que promova a
r) «Conservação in situ», a conservação dos ecossiste- circulação dos mesmos por doação, cedência, troca ou
mas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação comercialização;
de populações viáveis de espécies no seu meio natural cc) «Dauhval», qualquer cetáceo morto encontrado a
e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em flutuar e não reclamado;
meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades dd) «Ecossistema», um complexo dinâmico de comuni-
específicas; dades vegetais, animais e de microrganismos e o seu am-
s) «Continuum naturale», o sistema contínuo de ocor- biente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;
rências naturais que constituem o suporte da vida silvestre ee) «Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores,
e da manutenção do potencial genético e que contribui para com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida
o equilíbrio e estabilidade do território; comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas po-
t) «Convenção Baleeira», a Convenção Internacional pulações geograficamente isoladas;
para a Regulação da Atividade Baleeira, assinada em ff) «Espécie cinegética» ou «recurso cinegético», as aves
Washington em 2 de dezembro de 1946, e o Protocolo da e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de
Convenção Internacional para a Regulação da Atividade liberdade natural, quer os que sejam sedentários no terri-
Baleeira, assinado em Washington em 9 de fevereiro de tório regional quer os que migram através deste, ainda que
1956, aprovados para ratificação pelo Decreto n.º 18/2002, provenientes de processos de reprodução em meios artifi-
de 3 de maio; ciais ou de cativeiro, e que sejam enumeradas para Portu-
u) «Convenção de Berna», a Convenção Relativa à gal na parte B do anexo II à Diretiva n.º 2009/147/CE, do
Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de
Europa, adotada em Berna e aberta à assinatura em 19 de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, ou cons-
setembro de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto tem do anexo V à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de
n.º 95/81, de 23 de julho; 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats
v) «Convenção de Bona», a Convenção sobre a Con- naturais e da fauna e da flora selvagens, e figurem na lista
servação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna de espécies que seja publicada com vista à regulamentação
Selvagem, aprovada em Bona em 24 de junho de 1979, da legislação regional reguladora da caça, considerando o
aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 103/80, de 11 seu valor cinegético, em conformidade com as convenções
de outubro; internacionais e as diretivas comunitárias aplicáveis;
w) «Convenção de Ramsar», a Convenção sobre Zo- gg) «Espécie domesticada» ou «espécie cultivada», uma
nas Húmidas de Importância Internacional Especialmente espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado
como Habitat de Aves Aquáticas, assinada em Ramsar a para satisfazer as necessidades humanas;
2 de fevereiro de 1971, aprovada para ratificação pelo hh) «Espécie exótica», «espécie alóctone» ou «espécie
Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro, e suas emendas; não indígena», a espécie, a subespécie ou taxon inferior, in-
x) «Convenção de Washington» ou «Convenção CI- cluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas e crias
TES», a Convenção sobre o Comércio Internacional das que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se,
Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de quando não originária do território regional ou de uma
Extinção (CITES), concluída em Washington a 3 de março sua unidade geograficamente isolada, como bacias hidro-
de 1973, tal como emendada em Bona a 22 de junho de gráficas ou ilhas, e nunca aí observada como ocorrendo
1979, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, naturalmente e com populações autossustentadas durante
de 23 de julho; os tempos históricos;
y) «Convenção Europeia da Paisagem» ou «Convenção ii) «Espécie invasora», uma espécie introduzida susce-
de Florença», a Convenção Europeia da Paisagem, feita tível de, por si própria, ocupar o território de uma forma
em Florença em 20 de outubro de 2000, aprovada pelo excessiva, em área ou em número de indivíduos, provo-
Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro; cando uma modificação significativa nos ecossistemas
z) «Convenção OSPAR», a Convenção para a Prote- em que se instale;
ção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adotada em jj) «Espécie migradora» ou «espécie migratória», o
Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões conjunto da população, ou qualquer parte geograficamente
de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, aprovada separada da população, de qualquer espécie ou grupo infe-
para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, rior de animais selvagens da qual uma fração importante
resultante da fusão e atualização da Convenção para a ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou
Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações mais limites da jurisdição regional;
de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves, assinada kk) «Espécie nativa» ou «espécie indígena», uma espé-
em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Convenção de Oslo), cie, subespécie ou taxon inferior que ocorra dentro da sua
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1631
área natural e de dispersão potencial no arquipélago dos disponibilização de acesso a dados mais gerais sobre a
Açores e nas regiões oceânicas circundantes; biodiversidade na Europa;
ll) «Espécies de interesse comunitário», as espécies de vv) «Fajã», uma área de terreno relativamente plano,
aves constantes do anexo I à Diretiva n.º 2009/147/CE, do suscetível de albergar construções ou culturas, anichada
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro na falésia costeira entre a linha da preia-mar e a cota dos
de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, bem 250 m de altitude;
como todas as espécies de aves migradoras que ocorrem ww) «Gestão da paisagem», designa a ação que visa
naturalmente no território europeu da União Europeia não assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva
referidas naquele anexo, e as espécies constantes do ane- de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e
xo II, do anexo IV e do anexo V à Diretiva n.º 92/43/CEE, harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais,
do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação económicos e ambientais;
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na xx) «Habitat de uma espécie», o meio definido pelos fa-
redação atual; tores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre
mm) «Espécies europeias prioritárias», as espécies in- em qualquer das fases do seu ciclo biológico, definindo o
dicadas a nível comunitário como tal e que se encontram território que a espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo
incluídas no anexo I à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parla- de vida e onde as suas populações ocorrem naturalmente;
mento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, yy) «Habitats naturais de interesse comunitário», os
relativa à conservação das aves selvagens, ou assinaladas habitats constantes do anexo I à Diretiva n.º 92/43/CEE,
com asterisco (*) no anexo II à Diretiva n.º 92/43/CEE, do do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
redação atual; zz) «Habitats naturais», as áreas terrestres ou aquáticas,
nn) «Espécime», qualquer organismo, vivo ou morto, naturais ou seminaturais, que se distinguem por caracte-
incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou rísticas geográficas abióticas e bióticas;
crias, bem como qualquer parte ou produto derivado desse aaa) «Importadores», «exportadores», «reexportadores»
organismo ou quaisquer outros produtos suscetíveis de serem ou «reembaladores», as pessoas, singulares ou coletivas,
identificados como partes ou produtos derivados de organis- que, a título comercial, realizem movimentos internacio-
mos das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas nais e comunitários de espécimes de espécies protegidas;
pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por bbb) «Instituições científicas», os centros de investi-
uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento; gação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino
oo) «Espécime clandestino», espécime de uma espécie ou outras entidades que detenham ou tenham interesse em
exótica importado acidentalmente, associado a um espé- deter, para fins exclusivamente científicos ou educativos,
cime de uma espécie exótica importado e detido legalmente espécimes de espécies protegidas;
ou aos seus produtos e embalagens; ccc) «Introdução», disseminação ou libertação, por
pp) «Espécime comprovadamente de cativeiro», espé- ação humana, intencional ou acidental, de espécimes de
cime de animal selvagem cujos progenitores se encontrem uma espécie não indígena, incluindo gâmetas, propágulos,
legalmente em cativeiro, com identificação própria e in- sementes, ovos, larvas ou crias, ou qualquer porção que
substituível, designadamente com marcação indelével, possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de
microchip ou, no caso das aves, anilha fechada; distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie,
qq) «Espécime evadido», espécime de uma espécie subespécie ou taxon inferior;
exótica importado e detido legalmente, ou um seu descen- ddd) «IUCN», a «International Union for the Conserva-
dente, e disseminado ou posto em liberdade, acidental ou tion of Nature» ou União Internacional para a Conservação
intencionalmente, mas sem vontade deliberada de efetuar da Natureza;
uma introdução; eee) «Material genético», todo o material de origem
rr) «Estado de conservação de um habitat natural», a vegetal, animal, microbiano ou de outra origem que con-
situação do habitat em causa em função do conjunto das tenha unidades funcionais de hereditariedade;
influências que atua sobre o mesmo, bem como sobre as fff) «Meio natural», o conjunto dos biótopos que reúnem
espécies típicas que nele vivem, suscetível de afetar a condições para a ocorrência de uma espécie no estado
longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e selvagem;
as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo ggg) «Objetivo de qualidade paisagística», a formulação,
das suas espécies típicas; para uma paisagem específica, pelas autoridades públicas
ss) «Estado de conservação de uma espécie», a situação competentes, das aspirações das populações relativamente
da espécie em causa em função do conjunto das influências às características paisagísticas do seu quadro de vida;
que, atuando sobre a mesma, pode afetar, a longo prazo, hhh) «Ordenamento da paisagem», as ações com forte
a distribuição e a importância das suas populações no caráter prospetivo que visam a valorização, a recuperação
território regional; ou a criação de paisagens;
tt) «Estado selvagem», a ocorrência espontânea de uma iii) «Paisagem», uma parte do território, tal como é
espécie no seu habitat natural; apreendida pelas populações, cujo caráter resulta da ação
uu) «European Nature Information System» ou «EU- e da interação de fatores naturais e ou humanos;
NIS», a base de dados da Agência Europeia do Ambiente jjj) «Planta ornamental», qualquer planta detida ou des-
(AEA) que constitui o centro europeu de dados para a bio- tinada a ser detida pelos seres humanos, designadamente
diversidade com funções de armazenamento e manutenção nas habitações e respetivos anexos, ou destinada a ser
de dados da AEA, de estabelecimento de ligações a bases cultivada ou plantada em jardins, arruamentos e outros
de dados complementares de terceiros, de desenvolvimento locais semelhantes, essencialmente com fins estéticos ou
de conjuntos de indicadores sobre biodiversidade e de de ensombramento;
1632 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
kkk) «Política da paisagem», a formulação pelas au- maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais
toridades públicas competentes de princípios gerais, es- e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
tratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de xxx) «Tipos de uso agrícola e florestal», as culturas
medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as cul-
o ordenamento da paisagem; turas arbóreas e arbustivas permanentes, as florestas e os
lll) «Princípio da precaução», o princípio que afirma que prados e pastagens;
perante a possibilidade de existência de risco de um dano yyy) «Turfeira», um ecossistema ombrotrófico ou mine-
sério para o ambiente devem ser implementadas medidas rotrófico em que o nível da água livre está perto ou acima
que previnam esse dano, mesmo na ausência de certeza da superfície e em que o encharcamento é suficientemente
científica formal ou não havendo provas concludentes de prolongado para promover processos indicadores de solos
uma relação de causalidade entre as causas e os efeitos, mal drenados e baixo pH, desenvolvendo vegetação hidro-
aplicando à conservação da Natureza e da diversidade fítica dominada por briófitos do género Sphagnum;
biológica o princípio in dubio pro ambiente; zzz) «Utilização sustentável», a utilização dos compo-
mmm) «Proteção da paisagem», as ações de conservação nentes da biodiversidade de um modo e a um ritmo que não
ou manutenção dos traços significativos ou característicos de conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade
uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resul- biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as
tante da sua configuração natural ou da intervenção humana; necessidades e as aspirações das gerações atuais e futuras;
nnn) «Recursos biológicos», os recursos genéticos, or- aaaa) «Zona de Proteção Especial» ou «ZPE», uma
ganismos ou partes deles, populações ou qualquer outro área de importância comunitária em que são aplicadas as
tipo de componente biótico dos ecossistemas de valor ou medidas necessárias para a manutenção ou restabeleci-
utilidade atual ou potencial para a humanidade; mento do estado de conservação das populações de aves
ooo) «Recursos genéticos», o material genético de valor selvagens inscritas no anexo I à Diretiva n.º 2009/147/CE,
real ou potencial; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro
ppp) «Repovoamento», disseminação ou libertação, de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na
num determinado território, de um ou mais espécimes redação atual, bem como todas as espécies de aves mi-
de uma espécie indígena ou de uma espécie exótica aí gradoras que ocorrem naturalmente no território europeu
previamente introduzida; da União Europeia não referidas naquele anexo, e dos
qqq) «Risco ambiental», probabilidade ou frequência seus habitats;
de um determinado evento produzir danos ambientais, bbbb) «Zona Especial de Conservação» ou «ZEC», um
isto é, originar um acontecimento com efeitos negativos sítio de importância comunitária em que são aplicadas as
para o ambiente; medidas necessárias para a manutenção ou o restabeleci-
mento do estado de conservação favorável dos habitats
rrr) «Risco ecológico», impacte negativo potencial,
naturais ou das populações das espécies para as quais o
suscetível de causar uma modificação significativa nos
sítio é designado, estabelecida nos termos do disposto na
ecossistemas de um dado território, avaliado através de
Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de
informação técnica ou científica existente; 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da
sss) «Sítio», uma zona definida geograficamente, cuja fauna e da flora selvagens.
superfície se encontre claramente delimitada;
ttt) «Sítio de importância comunitária» ou «SIC», um Artigo 4.º
sítio que em qualquer das regiões biogeográficas europeias
contribua de forma significativa para manter ou restabele- Princípios gerais
cer num estado de conservação favorável um tipo de habi- 1 — A ação da administração regional autónoma e da
tat natural constante do anexo I à Diretiva n.º 92/43/CEE, administração local dos Açores rege-se pelo princípio da
do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação precaução e pelas boas práticas de conservação da natu-
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou de reza, visando a utilização sustentável dos recursos bioló-
uma espécie constante do anexo II àquela diretiva, e possa, gicos através da gestão racional da utilização humana das
também, contribuir de forma significativa para a coerência espécies selvagens, de modo a compatibilizar de forma
da Rede Natura 2000 ou para a manutenção da diversidade perene o seu uso e a capacidade de regeneração de todos
biológica nas referidas regiões biogeográficas; os recursos vivos.
uuu) «Sítio protegido» ou «área protegida», um sítio 2 — Considerando que a paisagem desempenha impor-
geograficamente bem delimitado que tenha sido desig- tantes funções de interesse público nos campos cultural,
nado ou regulamentado e gerido para alcançar objetivos ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso
específicos de conservação, incluindo os que tenham sido favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e
declarados sítio de importância comunitária, zona espe- ordenamento adequados podem contribuir para a criação
cial de conservação, sítio Ramsar, área marinha protegida de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico
OSPAR, zona protegida de importância regional ou zona sustentado, a administração regional autónoma reconhece
protegida de importância local; a paisagem como uma componente essencial do ambiente
vvv) «Território», a unidade geográfica equivalente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do
a cada uma das ilhas e ilhéus da Região Autónoma dos seu património comum cultural e natural e base da sua
Açores quando biogeograficamente isolada em relação à identidade.
disseminação da espécie ou espécies consideradas; 3 — Sem prejuízo das medidas específicas previstas no
www) «Tipos prioritários de habitat natural de interesse presente diploma, cabe à administração regional autónoma
comunitário», os tipos de habitat natural ameaçados de e às autarquias locais, no âmbito das suas competências,
extinção, que se encontram assinalados com asterisco no tomar as medidas necessárias para garantir uma proteção
anexo I à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de eficaz das paisagens, dos habitats e das espécies que ocor-
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1633
rem naturalmente no território sob sua responsabilidade, Artigo 6.º
mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo Aplicação do princípio da precaução
estado de conservação e adotando as políticas necessárias
para garantir a sua manutenção num estado de conservação 1 — Sempre que não seja possível identificar de forma
favorável, na aceção do artigo 7.º inequívoca uma espécie e haja razões para suspeitar ser de
4 — As políticas públicas devem desenvolver estraté- ocorrência pouco frequente no território regional, deve a
gias, planos e programas para a conservação e a utilização mesma ser presumida como abrangida pelos mecanismos
sustentável da biodiversidade e adaptar àqueles fins as estra- de proteção estabelecidos pelo presente diploma.
tégias, planos ou programas existentes, que devem refletir, 2 — Sempre que uma espécie seja considerada como
inter alia, as medidas estabelecidas na Convenção sobre ameaçada de extinção no território regional, cabe à au-
Diversidade Biológica que sejam pertinentes, e integrar, toridade ambiental adotar as medidas necessárias para
na medida do possível e conforme apropriado, a conserva- reduzir o risco, incluindo, quando adequado, medidas de
ção e a utilização sustentável da diversidade biológica nos conservação ex situ que garantam a sobrevivência do taxon,
planos, programas e políticas sectoriais ou intersectoriais. tais como a inclusão em bancos de germoplasma, a criação
5 — A autoridade ambiental deve proceder à identifica- em cativeiro ou a cultura e o repovoamento.
ção e monitorização dos ecossistemas, habitats e taxa mais
importantes para a conservação da diversidade biológica, Artigo 7.º
nomeadamente: Estado de conservação
a) Os ecossistemas e habitats que contenham grande 1 — Para efeitos do presente diploma, o estado de conser-
diversidade biológica ou grande número de espécies en- vação de um habitat natural é considerado favorável sempre
démicas ou ameaçadas; que a sua área de distribuição natural e as superfícies que
b) Os ecossistemas e habitats que pela combinação dos abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura
aspetos referidos na alínea anterior contenham espécies e as funções específicas necessárias à manutenção a longo
únicas e, por isso, sejam localmente insubstituíveis; prazo existam e sejam suscetíveis de continuar a existir
c) Os ecossistemas e habitats que sejam frequentados num futuro previsível e o estado de conservação das espé-
por espécies migradoras, tenham importância social, eco- cies típicas seja favorável na aceção do número seguinte.
nómica, cultural ou científica, ou sejam representativos, 2 — O estado de conservação de uma espécie será consi-
únicos ou associados a processos evolutivos chave ou a derado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
outros processos biológicos relevantes;
d) As espécies e comunidades que estejam ameaçadas, a) Essa espécie constitui e é suscetível de constituir a
sejam parentes selvagens de espécies domesticadas ou longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que
cultivadas, tenham valor medicinal, agrícola ou outro va- pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das
lor económico, tenham importância social, científica ou suas populações;
cultural, ou sejam importantes para a investigação sobre b) A área de distribuição natural dessa espécie não dimi-
a conservação e a utilização sustentável da diversidade nuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;
biológica, como as espécies indicadoras; c) Existe e continuará provavelmente a existir um ha-
e) As raças, variedades e cultivares tradicionais das bitat suficientemente amplo para que as suas populações
espécies domesticadas; se mantenham a longo prazo;
f) Os genomas e genes com importância social, cientí- d) Da aplicação do mecanismo de avaliação do estado
fica ou económica ou que tenham potencial para uso em de conservação constante do artigo 56.º resulte a atribuição
biotecnologia. da categoria de «pouco preocupante» («LC»).
6 — Deve ser dada prioridade à manutenção do bom 3 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do nú-
estado de conservação dos habitats, de forma a garantir mero anterior, para as espécies animais que ocupem zonas
condições in situ que permitam a conservação dos recursos extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas
genéticos nos seus habitats naturais, apenas havendo lugar especiais de conservação e as zonas de proteção especial
ao recurso a medidas de conservação ex situ quando sejam correspondem a locais, dentro da área de distribuição natu-
inviáveis as medidas de conservação in situ, ou como meca- ral dessas espécies, que apresentam características físicas
nismo de segurança destinado a suprir eventuais insuficiên- ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
cias destas, ou como forma de minorar os riscos resultantes
de acidentes ou de catástrofes naturais ou antropogénicas. CAPÍTULO II
Artigo 5.º Proteção de habitats
Limitação do acesso
SECÇÃO I
1 — O disposto no artigo anterior pode implicar, entre
outras medidas, a limitação temporária ou permanente do Princípios gerais de proteção de habitats
acesso a determinados sítios, se tal for considerado como
imprescindível para garantir um estado de conservação Artigo 8.º
favorável para as espécies ou habitats ali presentes.
Princípios gerais de proteção de habitats
2 — A limitação de acesso a que se refere o número
anterior é determinada por portaria do membro do Governo 1 — Os instrumentos das políticas de ordenamento do
Regional competente em matéria de ambiente, por inicia- território e de desenvolvimento e o regime de criação de
tiva própria ou a requerimento do presidente da câmara áreas protegidas devem manter e, se possível, desenvolver
municipal competente em razão do território. o continuum naturale e os elementos paisagísticos de impor-
1634 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
tância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo d) Ecossistemas ricos em organismos extremófilos,
em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas incluindo os campos fumarólicos, as nascentes de águas
Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas in- mineralizadas ou quentes e as zonas de grande atividade
tegradas na Rede Natura 2000 a que se refere o artigo 12.º, geotérmica, hidrotermal ou de desgasificação das forma-
incluindo através de incentivos à sua gestão adequada, a con- ções vulcânicas;
ceder nos termos do disposto nos artigos 143.º e seguintes. e) Turfeiras, lagoeiros e charcos distróficos ou oligo-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, tróficos e outros locais de acumulação permanente ou
consideram-se elementos paisagísticos de importância temporária de águas lênticas;
fundamental para a fauna e a flora selvagens os elemen- f) Prados halofíticos, lagunas, zonas húmidas costeiras
tos que, pela sua estrutura linear e contínua, como a orla e pauis costeiros;
costeira, as ribeiras e respetivas margens ou os sistemas g) Fajãs costeiras;
tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel h) Crateras e caldeiras com vegetação endémica;
de espaço de ligação, como as lagoas ou matas, são essen- i) Jardins de corais negros, formações de esponjas de
ciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio águas frias e bancos de ostras ricos em crinoides;
genético das espécies selvagens. j) Áreas terrestres ou marinhas que apresentem elevada
biodiversidade ou sejam biótopos refúgio de espécies ame-
Artigo 9.º açadas, em declínio ou de importância para a conservação
Habitats de interesse comunitário da natureza;
k) Áreas costeiras ou marinhas relevantes para a repro-
1 — São habitats naturais de interesse comunitário os dução ou recrutamento de espécies aquícolas de interesse
constantes do anexo I à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, comercial.
de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagem, e os habitats das 2 — A proteção dos habitats a que se refere o número
espécies de aves incluídas no anexo I à Diretiva n.º 2009/147/ anterior pode tomar uma das seguintes formas:
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de no-
vembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens. a) Zona de proteção de importância regional, delimitada
2 — Os tipos de habitats naturais de interesse comuni- no âmbito dos parques naturais de ilha e do Parque Marinho
tário, e as espécies de interesse comunitário que tais sítios dos Açores a que se referem os artigos 28.º e seguintes, ou
incluem, são determinados de acordo com os critérios pre- que resulte do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, alínea d),
vistos no anexo III à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, e 18.º, n.º 3, alínea d);
de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats b) Zona de proteção de importância local, aprovada por
naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual. deliberação da assembleia municipal e incluída no plano
3 — Os habitats das espécies de interesse comunitário e diretor municipal do concelho em que se situe, a qual deve
os habitats das espécies de aves migradoras não incluídas conter os objetivos e as medidas de proteção aplicáveis.
no anexo I à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, re- Artigo 11.º
lativa à conservação das aves selvagens, e que não sejam
Tipologia dos habitats a proteger
abrangidos pela classificação de zona de proteção especial
(ZPE), a que se refere o artigo 14.º, são sujeitos, sempre 1 — O elenco dos tipos de habitats naturais de interesse
que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição comunitário que ocorrem no território da Região Autónoma
ou a sua deterioração, tendo em vista os objetivos de con- dos Açores e na região oceânica circundante, dos tipos
servação das espécies visados pela respetiva classificação. de habitats relevantes para a proteção de áreas marinhas
4 — As orientações para a interpretação dos tipos de ha- e de habitats de interesse regional e local, bem como os
bitats naturais de interesse comunitário são as constantes da respetivos descritores de acordo com o código Natura
versão mais recente do «Manual de Interpretação dos Habi- 2000, quando relevante, constam do anexo III ao presente
tats da União Europeia», tal como foi aprovado pelo comité diploma, do qual faz parte integrante.
(«Comité Habitats») estabelecido nos termos do disposto no 2 — Cabe à autoridade ambiental estabelecer um ma-
artigo 20.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de nual interpretativo para identificação dos habitats de inte-
maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da resse regional ou daqueles que requeiram uma abordagem
fauna e da flora selvagens e publicado pela Comissão Europeia. específica no território terrestre ou marinho da Região
Autónoma dos Açores, tomando por base os códigos Na-
Artigo 10.º tura 2000, quando relevantes, e a classificação de habitats
Outros habitats de interesse para a conservação adotada pela Agência Europeia do Ambiente, através do
da biodiversidade EUNIS, na última versão aprovada.
1 — Podem igualmente ser sujeitos a medidas adequa-
das de proteção os habitats não incluídos em nenhuma das SECÇÃO II
categorias de proteção enumeradas no artigo anterior que Rede Natura 2000
se enquadrem num dos seguintes tipos:
a) Áreas importantes para as aves (IBA); Artigo 12.º
b) Comunidades bacterianas e de organismos troglóbios Âmbito da Rede Natura 2000
dos tubos vulcânicos e de outras cavidades naturais;
c) Ecossistemas cavernícolas de grutas, algares e ou- 1 — A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âm-
tros habitats essencialmente afóticos ou com reduzida bito europeu que compreende as áreas protegidas classi-
luminosidade; ficadas como zonas especiais de conservação (ZEC) e as
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1635
áreas protegidas classificadas como zonas de proteção 3 — Nos termos do disposto no parágrafo final do n.º 1
especial (ZPE). do artigo 3.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de
2 — As áreas referidas no número anterior integram 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats
automaticamente a Rede Esmeralda criada no contexto naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de pro-
da Convenção de Berna. teção especial criadas nos termos do disposto nos números
3 — As áreas protegidas compreendidas na Rede Natura anteriores integram automaticamente a Rede Natura 2000.
2000 sitas no território da Região Autónoma dos Açores,
incluindo as áreas oceânicas, são as constantes do anexo IV
SECÇÃO III
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 — A identificação cartográfica genérica das zonas Regime jurídico de conservação de habitats
mencionadas no número anterior consta da parte C do
anexo IV, estando o original da cartografia, à escala de Artigo 15.º
1:25 000, com identificação individual de cada uma das
Regime das zonas especiais de conservação
zonas que constam da lista anexa ao presente diploma, dis-
ponível nos serviços da administração regional autónoma 1 — As zonas especiais de conservação (ZEC) são sujei-
competentes em matéria de ordenamento do território. tas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências
ecológicas dos tipos de habitats naturais de interesse co-
Artigo 13.º munitário e das espécies de interesse comunitário presentes
Classificação como zona especial de conservação nos sítios nelas incluídos.
2 — Para evitar a deterioração dos habitats naturais
1 — A classificação como zona especial de conserva- e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
ção (ZEC) depende de prévia aprovação da lista de sítios que atinjam espécies para as quais as zonas especiais de
de importância comunitária pelos órgãos competentes da conservação foram designadas, na medida em que possam
União Europeia, com base na lista nacional de sítios de vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos
interesse comunitário e segundo o procedimento previsto do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas
na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio. adequadas, nomeadamente em matéria de:
2 — A proposta de inclusão de novos sítios, de exclu-
são ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é a) Ordenamento do território, nos termos do disposto
aprovada por resolução fundamentada do Conselho do no artigo 20.º;
Governo Regional, indicando os tipos de habitats natu- b) Gestão, nos termos do disposto no artigo 21.º;
rais de interesse comunitário e as espécies de interesse c) Avaliação de impacte ambiental e avaliação de inci-
comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os dências ambientais, nos termos do disposto no artigo 22.º;
critérios previstos no anexo III à Diretiva n.º 92/43/CEE, d) Vigilância, nos termos do disposto no artigo 81.º;
do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação e) Sinalização que permita a identificação dos locais e
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na dos objetivos de conservação associados, nos termos do
redação atual. disposto no artigo 83.º;
3 — No prazo de seis anos após a comunicação da acei- f) Fiscalização, nos termos do disposto no artigo 148.º
tação pelos órgãos comunitários competentes, verificado e demais legislação aplicável.
o estabelecimento das medidas de gestão e conservação
adequadas, os sítios de importância comunitária previstos 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
nos números anteriores são classificados como ZEC. dem ser definidas medidas complementares de conservação
através da aprovação de:
Artigo 14.º a) Planos de gestão, aprovados por decreto regulamentar
Classificação como zona de proteção especial regional, que contemplem medidas e ações de conservação
adequadas, precedidos de consulta pública que segue os
1 — A classificação de zona de proteção especial (ZPE) trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de
abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, gestão territorial para os planos especiais de ordenamento
em número e extensão, para a proteção das espécies de aves do território;
constantes do anexo I à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parla- b) Planos de ação para a conservação, aprovados por
mento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, portaria do membro do Governo Regional competente em
relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram matéria de ambiente;
naturalmente no território terrestre e marinho da Região c) Outras medidas regulamentares, administrativas ou
Autónoma dos Açores e, ainda, das espécies migratórias contratuais que cumpram os objetivos de conservação
não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no terri- visados pelo presente diploma.
tório regional e nas áreas oceânicas contíguas seja regular.
2 — A classificação de zona de proteção especial deve Artigo 16.º
ter em conta as tendências e as variações dos níveis po-
pulacionais de: Regime das zonas de proteção especial
a) Espécies ameaçadas de extinção; 1 — As ZPE são sujeitas às medidas de conservação
b) Espécies vulneráveis a certas modificações dos seus necessárias, nos termos do disposto nos diplomas que
habitats; procedem à sua classificação, bem como às medidas ade-
c) Espécies consideradas raras porque as suas populações quadas para evitar a poluição ou a deterioração dos ha-
são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita; bitats e as perturbações que afetam as aves, desde que
d) Espécies que necessitem de particular atenção devido tenham um efeito significativo a propósito dos objetivos
à especificidade do seu habitat. da classificação.
1636 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, às 2 — As áreas marinhas protegidas referidas no número
ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime pre- anterior destinam-se à manutenção da biodiversidade atra-
visto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. vés da conservação dos habitats e resultam da aplicação
da abordagem ecossistémica à gestão das atividades hu-
SECÇÃO IV manas, conduzida no âmbito da estratégia de proteção e
conservação da biodiversidade marinha e dos ecossistemas
Outros sítios protegidos desenvolvida no âmbito da Convenção OSPAR.
3 — Nas áreas marinhas protegidas a que se referem os
Artigo 17.º números anteriores, para as quais a autoridade relevante
Sítios Ramsar
seja a Região Autónoma dos Açores, aplicam-se as seguin-
tes normas de integração na rede de áreas protegidas:
1 — Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância
internacional para as quais é estabelecida uma estraté- a) Quando a área marinha protegida se situe integral-
gia de conservação que visa a manutenção do seu caráter mente no interior de uma ZEC ou ZPE, o seu regime de
ecológico através da implementação de políticas de uso gestão e conservação é o aplicável à ZEC ou ZPE respetiva;
racional e sustentável. b) Quando a área marinha protegida esteja apenas
2 — Nas zonas húmidas protegidas a que se refere o parcialmente incluída numa ZEC, exclusivamente para
número anterior, sitas no território da Região Autónoma efeitos de gestão e conservação, considera-se que as nor-
dos Açores, aplicam-se as seguintes normas de integração mas referentes à ZEC se estendem a toda a área marinha
na rede de áreas protegidas: protegida;
c) Quando a área marinha protegida esteja apenas par-
a) Quando o sítio Ramsar se situe integralmente no cialmente incluída numa ZPE, o limite desta é automati-
interior de uma ZEC ou ZPE, o seu regime de gestão e camente ajustado para que a área marinha protegida seja
conservação é o aplicável à ZEC ou ZPE respetiva; integralmente incluída;
b) Quando o sítio Ramsar esteja apenas parcialmente d) Quando a área marinha protegida não se inclua em
incluído numa ZEC, exclusivamente para efeitos de gestão qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, é
e conservação, considera-se que as normas referentes à automaticamente considerada como zona de proteção de
ZEC se estendem a toda a zona húmida designada como importância regional, nos termos do disposto na alínea a)
sítio Ramsar; do n.º 2 do artigo 10.º
c) Quando o sítio Ramsar esteja apenas parcialmente
incluído numa ZPE, o limite desta é automaticamente 4 — A proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão
ajustado para que a zona húmida protegida seja integral- de sítios ou de alteração dos respetivos limites é aprovada
mente incluída. por resolução do Conselho do Governo Regional, indi-
d) Quando o sítio não se inclua em qualquer das situa- cando os tipos de habitats naturais e as espécies que a
ções previstas nas alíneas anteriores, é automaticamente área marinha protegida inclui, tendo em consideração os
considerado como zona de proteção de importância re- habitats e as espécies considerados relevantes no contexto
gional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do da Convenção OSPAR, sendo submetida através dos com-
artigo 10.º petentes órgãos nacionais.
5 — Após a comunicação da aceitação da criação de
3 — A proposta de inclusão de novos sítios ou de alte- uma nova área marinha protegida, pelo órgão competente
ração dos respetivos limites é aprovada por resolução do da Convenção OSPAR, as normas de gestão e conservação
Conselho do Governo Regional, sendo submetida através aplicáveis são fixadas por decreto regulamentar regional.
dos competentes órgãos nacionais. 6 — A listagem das áreas marinhas protegidas OSPAR
4 — Após a comunicação da aceitação da criação de sob responsabilidade da Região Autónoma dos Açores,
um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de respetivos limites e objetivos, é a constante do anexo VI
Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
fixadas por decreto regulamentar regional.
5 — A listagem das zonas húmidas protegidas que são Artigo 19.º
sítios Ramsar é a constante do anexo V ao presente diploma,
Designações de conservação de caráter supranacional
do qual faz parte integrante.
6 — Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,
Registo de Montreux, cabe à autoridade ambiental de- tendo por objetivo o reforço da proteção e a manutenção
senvolver as ações necessárias para a sua rápida remoção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais as-
daquele registo. sociados, podem, ainda, ficar abrangidas por designações
de conservação de caráter supranacional, em particular as
Artigo 18.º estabelecidas por convenções ou acordos internacionais,
áreas delimitadas no território regional ou nas águas e
Áreas marinhas protegidas OSPAR
fundos marinhos sujeitas a jurisdição nacional, coinci-
1 — As áreas marinhas protegidas OSPAR, criadas no dentes com áreas protegidas integradas na Rede de Áreas
âmbito do anexo V da Convenção OSPAR, são áreas no Protegidas dos Açores ou com áreas que integrem a Rede
interior da região marinha onde aquela Convenção é apli- Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos
cável para as quais são adotadas medidas de proteção, como de relevância supranacional.
normas de restauro ou normas precaucionais, consistentes 2 — São consideradas áreas classificadas por instrumen-
com o direito internacional aplicável, com o propósito de tos jurídicos internacionais de conservação da natureza e
proteger e conservar espécies, habitats, ecossistemas ou da biodiversidade todas as áreas que obtenham tal reco-
processos ecológicos do ambiente marinho. nhecimento nos termos previstos no instrumento jurídico
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1637
internacional aplicável em função das suas características, 4 — O plano sectorial deve ser revisto sempre que se
designadamente ao abrigo: verifique alteração dos limites das áreas da respetiva in-
cidência, tendo em vista a execução de medidas de gestão
a) Do Programa Man and Biosphere (MAB), da Orga- para as novas áreas, ou quando se verificar que as medidas
nização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e de conservação de espécies e habitats são insuficientes ou
Cultura (UNESCO), lançado em 1970; desadequadas.
b) Da Convenção Relativa à Proteção do Património 5 — Quando relevante, a adaptação dos planos espe-
Mundial, Cultural e Natural, aberta para assinatura em ciais e dos planos municipais de ordenamento do território
Paris em 23 de novembro de 1972, e aprovada pelo De- existentes, em conformidade com o disposto no número
creto n.º 49/79, de 6 de junho, na parte relativa aos valores anterior, deve ocorrer no prazo de dois anos após a apro-
naturais; vação do plano sectorial.
c) Das Resoluções do Comité de Ministros n.os (76)
17 — Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa — e Artigo 21.º
(98) 29 — Áreas Diplomadas do Conselho da Europa;
d) Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 Atos e atividades condicionados e proibidos
EX/Decisions, 3.3.1), adotada em Paris em 2001, relativa 1 — As entidades públicas com intervenção nos sítios
aos geossítios e geoparques. protegidos devem, no exercício das suas competências,
evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de
3 — Quando as áreas previstas no presente artigo coin- espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies
cidam com áreas protegidas, é-lhes aplicável o regime para as quais as zonas foram designadas, na medida em
constante dos respetivos atos de classificação. que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo
4 — Quando as áreas previstas no presente artigo não aos objetivos do presente diploma.
estejam incluídas em qualquer dos parques naturais de ilha 2 — Nas áreas protegidas é proibida a introdução, a
ou no Parque Marinho dos Açores, devem as mesmas ser deposição, mesmo que controlada, e o armazenamento
incluídas na categoria correspondente às suas caracterís- de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza,
ticas, nos termos do disposto no artigo 33.º, e integradas com exceção dos resultantes de sobrantes da exploração
na unidade de gestão em que geograficamente se insiram, florestal e da biomassa agrícola, quando gerados no seu
nos termos do disposto no artigo 28.º interior, e das águas residuais urbanas e pluviais prove-
5 — A inclusão da nova área na Rede de Áreas Protegi- nientes de instalações e estruturas sitas no interior da área
das dos Açores faz-se nos termos do disposto no artigo 47.º protegida ou que a ela naturalmente afluam através da rede
hidrográfica.
SECÇÃO V
3 — Sempre que os regulamentos dos planos municipais
de ordenamento do território aplicáveis não contenham nor-
Gestão dos habitats mas específicas sobre a gestão de uma área protegida, e nas
áreas não abrangidas por aqueles planos, dependem de pa-
Artigo 20.º recer, vinculativo se desfavorável, da autoridade ambiental:
Ordenamento do território a) A realização de obras de construção civil, com exce-
ção das obras de reconstrução, demolição, conservação de
1 — Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis às edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento
áreas protegidas devem garantir a conservação dos habi- de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a
tats e das populações das espécies em função dos quais as área total de implantação, depois de realizada a ampliação,
referidas áreas foram classificadas. não seja superior a 100 m2;
2 — Na primeira revisão ou alteração dos instrumentos b) A alteração do uso do solo que abranja áreas contínuas
de gestão territorial aplicáveis deve: superiores a 1 ha;
a) Avaliar-se a execução dos objetivos previstos no c) As modificações de coberto vegetal resultantes da
n.º 1, especificando-se no respetivo relatório o fundamento alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas
das previsões, restrições e determinações aprovadas, por contínuas superiores a 0,50 ha, considerando-se continui-
referência a tais objetivos; dade as ocupações similares que distem entre si menos
b) Adaptar-se o instrumento de gestão territorial às me- de 500 m;
didas de conservação definidas através dos mecanismos d) As alterações à morfologia do solo, com exceção das
previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º ou previstas decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
no plano sectorial a que se refere o número seguinte. e) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas hú-
midas ou marinhas, bem como as alterações à sua confi-
3 — A execução da Rede Natura 2000 é objeto de um guração e topografia;
plano sectorial, a aprovar por decreto legislativo regional, f) A rejeição para o ambiente de efluentes líquidos e
tendo em conta o desenvolvimento económico e social das de águas residuais de qualquer natureza, com exceção
áreas abrangidas, o qual estabelece: das pluviais, mesmo quando sujeitos a prévio tratamento;
g) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso,
a) Orientações para a gestão territorial nos sítios de bem como o alargamento, a pavimentação e a repavimen-
importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE e, ainda, tação das existentes;
nos sítios Ramsar, nas áreas marinhas protegidas OSPAR h) A instalação de infraestruturas de eletricidade e te-
e nas zonas de proteção de importância regional de qual- lecomunicações, aéreas ou subterrâneas, de transporte de
quer natureza; combustíveis líquidos ou gasosos, de abastecimento de
b) As medidas referentes à conservação das espécies da água e de drenagem de águas residuais, e de aproveita-
fauna, flora e habitats relevantes naqueles sítios. mento de energias renováveis ou similares;
1638 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
i) A prática de atividades desportivas e lúdicas moto- b) A caracterização da situação de referência;
rizadas e competições desportivas que envolvam mais de c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsí-
100 participantes, incluindo os espectadores previsíveis; veis impactes ambientais, designadamente os suscetíveis
j) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da de afetar a conservação de habitats e de espécies da flora
flora selvagens. e da fauna;
d) O exame de soluções alternativas;
4 — O parecer previsto no número anterior deve ser e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem,
emitido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de re- minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
ceção da solicitação.
5 — O prazo referido no número anterior suspende-se, 7 — A avaliação de incidências ambientais deve constar
nas situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º, desde a da fundamentação da decisão sobre as ações, planos ou
data da proposta do procedimento da avaliação de im- projetos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que
pacte ambiental até à decisão sobre a realização desse necessário, de consulta pública.
procedimento. 8 — Para efeitos da avaliação de incidências ambien-
6 — O membro do Governo Regional competente em tais prevista nos números anteriores, as entidades admi-
matéria de ambiente pode, por despacho, determinar que nistrativas competentes podem solicitar os elementos ou
a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 3 informações adequados.
seja exercida pelo dirigente máximo do correspondente 9 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as
parque natural de ilha ou do Parque Marinho dos Açores, ações, planos ou projetos previstos no n.º 1 apenas são
em função da área geográfica, das espécies ou habitats autorizados quando estiver assegurado que não afetam a
afetados ou da tipologia do projeto ou atividade. integridade do sítio protegido.
Artigo 22.º Artigo 23.º
Avaliação de impacte ambiental e avaliação Autorização após declaração de impacte
de incidências ambientais ambiental desfavorável
1 — As ações, planos ou projetos não diretamente rela- 1 — A realização de ação, plano ou projeto objeto de
cionados com a gestão de uma área protegida e não neces- conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou
sários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar essa área na avaliação das suas incidências ambientais depende do
de forma significativa, individualmente ou em conjugação reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo
com outras ações, planos ou projetos, devem ser objeto de Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua ne-
avaliação de incidências ambientais no que se refere aos cessidade por razões imperativas de reconhecido interesse
objetivos de conservação da referida área. público, incluindo de natureza social ou económica.
2 — A avaliação de incidências ambientais segue a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
forma do procedimento de avaliação de impacte ambien- quando a ação, plano ou projeto objeto de conclusões ne-
tal quando: gativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação
das suas incidências ambientais afete um tipo de habitat
a) O referido procedimento seja aplicável nos termos natural ou espécie prioritários de um sítio protegido, apenas
do disposto na legislação em vigor; podem ser invocadas as seguintes razões:
b) Para assegurar a efetiva execução dos objetivos re-
feridos no número anterior, o referido procedimento seja a) A saúde ou a segurança públicas;
b) As consequências benéficas primordiais para o am-
escolhido por decisão do membro do Governo Regional
biente;
competente em matéria de ambiente ou determinado nos
c) Outras razões imperativas de reconhecido interesse
termos do disposto no regime jurídico da avaliação do
público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
impacte e do licenciamento ambientais.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, são
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos aprovadas medidas compensatórias necessárias à proteção
não abrangidos pelo número anterior, a entidade com- da coerência global da Rede Natura 2000.
petente para decidir das ações, planos ou projetos deve 4 — As medidas compensatórias aprovadas são comu-
promover, previamente à respetiva aprovação ou licen- nicadas à Comissão Europeia.
ciamento, a realização de uma avaliação de incidências
ambientais.
4 — Após a publicação do plano sectorial previsto no CAPÍTULO III
n.º 3 do artigo 20.º, as decisões de sujeição a avaliação de
impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos. Rede de Áreas Protegidas dos Açores
5 — Quando haja lugar a parecer da autoridade ambien-
tal, a avaliação de incidências ambientais prevista no n.º 3 SECÇÃO I
é efetuada pela referida entidade competente e integrada
no respetivo parecer. Estrutura e objetivos
6 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da
avaliação de impacte e licenciamento ambiental, a ava- Artigo 24.º
liação de incidências ambientais abrange: Rede de áreas protegidas
a) A descrição da ação, plano ou projeto em apreciação, 1 — A Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra a
individualmente ou em conjunto com outras ações, planos globalidade das áreas protegidas existentes no território da
ou projetos; Região Autónoma dos Açores e concretiza a classificação
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adotada pela União Internacional para a Conservação da quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente em
Natureza (IUCN), adaptando-a às particularidades geo- vias de extinção, quer pelo seu valor científico;
gráficas, ambientais, culturais e político-administrativas b) Reconstituição das populações animais e vegetais e
do território do arquipélago dos Açores. recuperação dos habitats naturais das respetivas espécies;
2 — A Rede de Áreas Protegidas dos Açores não preju- c) Preservação ou recuperação dos habitats da fauna
dica a existência concomitante de parques nacionais que migratória;
integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, a criar d) Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a
nos termos do regime definido pelo n.º 3 do artigo 54.º do perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho. e) Preservação de formações geológicas, geomorfoló-
gicas ou espeleológicas notáveis;
Artigo 25.º f) Proteção e valorização das paisagens que, pela sua
diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e
Objetivos gerais da rede de áreas protegidas
estéticos dignos de proteção;
1 — Constituem objetivos gerais da Rede de Áreas g) Promoção da investigação científica indispensável
Protegidas dos Açores, os seguintes: ao avanço do conhecimento humano, através do estudo e
da interpretação de valores naturais, fornecendo elementos
a) Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada
para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera e
área protegida terrestre ou marinha;
da litosfera, incluindo a preservação dos sítios que apre-
b) Estabelecer mecanismos de conservação, preser-
sentem um interesse especial e relevante para o estudo da
vação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade e
evolução da vida selvagem;
dos valores e recursos naturais, paisagísticos, científicos
h) Promoção do desenvolvimento sustentado, valori-
e espirituais dos Açores;
zando a interação entre as componentes ambientais na-
c) Contribuir para a constituição de uma rede funda-
turais e humanas e promovendo a qualidade da vida das
mental de conservação da natureza que articule os diversos
populações residentes;
regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores
i) Valorização de atividades culturais e económicas
naturais;
tradicionais, assente na proteção e gestão racional do pa-
d) Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao nível
trimónio natural.
de cada ilha e do mar dos Açores.
2 — As ações necessárias à concretização das medidas
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
referidas no número anterior e a sua articulação com as uti-
anterior, consideram-se, em especial, os seguintes obje-
lizações humanas compatíveis são objeto de um regime de
tivos de gestão:
gestão territorial que tenha em conta os objetivos de cada
a) Promover e gerir os recursos e valores naturais e área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em
culturais; presença bem como a adequada localização das atividades
b) Valorizar o património natural, cultural e construído, necessárias para assegurar o desenvolvimento económico
ordenando e regulamentando as intervenções artificiais e social das populações, tendo em conta o regime de classi-
suscetíveis de as degradar; ficação e qualificação do solo definido pelos instrumentos
c) Promover o conhecimento, a monitorização, a con- de planeamento territorial aplicáveis.
servação e a divulgação dos valores ambientais nelas exis-
tentes; Artigo 27.º
d) Fomentar uma cultura ambiental baseada na informa- Rede fundamental de conservação da natureza
ção, na interpretação e na participação das organizações
e dos cidadãos; 1 — Para efeitos do presente diploma, a rede fundamen-
e) Promover as atividades de turismo e de lazer com- tal de conservação da natureza consiste num conjunto de
patíveis com os valores naturais protegidos, visando a territórios orientados para a conservação das componentes
compatibilização com o desenvolvimento socioeconómico mais representativas do património natural e da biodiver-
das áreas protegidas. sidade e visa promover uma visão integrada e abrangente
do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por
3 — Os objetivos de gestão e as medidas destinadas à lei ou compromisso internacional a um especial estatuto
sua concretização referidos nos números anteriores visam, jurídico de proteção e gestão, sem implicar a atribuição
não só garantir e promover a conservação dos ecossiste- de um regime complementar ao existente.
mas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, 2 — Com a rede fundamental de conservação da natu-
mas, também, assegurar a respetiva articulação com as reza pretende-se:
utilizações humanas compatíveis.
a) Garantir a existência de um continuum naturale entre
áreas importantes para as espécies e habitats que permita
Artigo 26.º a circulação do fluxo genético inerente aos corredores
Classificação e ordenamento ecológicos;
b) Estimular o investimento em conservação da natureza
1 — A classificação das áreas protegidas tem como obje-
num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em
tivo a proteção e a manutenção da diversidade biológica e a
exclusivo para aquele efeito.
integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores
naturais e culturais que lhe estão associados, os quais são
3 — Integram a rede fundamental de conservação
alcançados, em especial, através das seguintes medidas:
da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede
a) Preservação das espécies animais e vegetais e dos Natura 2000, as áreas protegidas de importância regional,
habitats naturais que apresentem valor conservacionista, a reserva ecológica e a reserva agrícola regional.
1640 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
4 — Os regimes legais de proteção previstos no nú- Artigo 31.º
mero anterior aplicam-se às áreas protegidas classificadas Áreas protegidas de importância local
ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de normas
mais restritivas constantes dos respetivos instrumentos de 1 — As áreas protegidas de importância local são cria-
ordenamento. das por deliberação da assembleia municipal territorial-
5 — O regime legal previsto para as áreas incluídas na mente competente.
reserva ecológica aprovada pelos instrumentos de gestão 2 — As áreas protegidas de importância local podem
territorial em vigor é aplicável às áreas protegidas clas- ser criadas em propriedades particulares nas quais os res-
sificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de petivos proprietários, por iniciativa própria, manifestem
disposições mais restritivas dele constantes. interesse de reserva ou microrreserva, e sempre que estas
6 — O regime previsto no Decreto Legislativo Regional reservas possam ter real importância como complemento
n.º 32/2008/A, de 28 de julho, para as áreas incluídas na das áreas protegidas.
Reserva Agrícola Regional é aplicável às áreas protegidas 3 — As áreas protegidas de importância local integram-
classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo -se nas categorias de áreas protegidas constantes dos ar-
de disposições mais restritivas dele constantes. tigos 33.º e seguintes, com exclusão da categoria referida
na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 28.º 4 — A gestão das áreas protegidas referidas nos núme-
Unidades de gestão ros anteriores cabe às autarquias locais, as quais a podem
contratualizar com entidades públicas ou privadas.
A Rede de Áreas Protegidas dos Açores inclui as cate- 5 — Não podem ser classificadas como áreas protegidas
gorias previstas no artigo 33.º e integra os seguintes tipos de importância local áreas que já se encontram classifi-
de unidades de gestão: cadas como de importância regional, nacional ou supra-
a) Parque natural de ilha (PNI); nacional.
b) Parque Marinho dos Açores (PMA); 6 — A classificação como de importância regional, na-
c) As áreas protegidas de importância local. cional ou supranacional de uma área protegida de importân-
cia local implica a automática caducidade da classificação
Artigo 29.º como de importância local.
Parques naturais de ilha Artigo 32.º
1 — O parque natural de ilha é a unidade de gestão base Órgãos de gestão
da Rede de Áreas Protegidas dos Açores.
2 — Cada uma das ilhas que constituem o arquipélago 1 — Cada um dos parques naturais de ilha e o Parque
dos Açores dispõe de um parque natural de ilha. Marinho dos Açores dispõe de uma estrutura orgânica
3 — Os parques naturais de ilha são criados por decreto própria que integra, pelo menos, os órgãos seguintes:
legislativo regional e constituídos pelas áreas e sítios pro- a) O diretor;
tegidos terrestres sitos no território de cada ilha, podendo b) O conselho consultivo.
abranger, ainda, áreas marinhas sitas até ao limite exterior
do mar territorial. 2 — O decreto legislativo regional que proceder à cria-
Artigo 30.º ção do parque natural de ilha e do Parque Marinho dos
Parque Marinho dos Açores Açores e a lei orgânica do departamento da administração
regional autónoma competente para os administrar definem
1 — O Parque Marinho dos Açores é constituído pe- as competências, composição, o número e modo de desig-
las áreas marinhas sob gestão da Região Autónoma dos nação dos membros do conselho consultivo e a estrutura e
Açores situadas para além do limite exterior do mar terri- o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior.
torial, integrando uma única unidade de gestão destinada 3 — A direção executiva da unidade de gestão cabe ao
a permitir: seu diretor, sendo-lhe cometidas, em geral, as competências
a) Adotar medidas dirigidas para a proteção das fon- para administrar os interesses específicos da unidade de
tes hidrotermais, montes e outras estruturas submarinas, gestão, executando as medidas contidas nos instrumentos
bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais
marinhos sensíveis; e regulamentares aplicáveis.
b) Gerir as fontes hidrotermais, os montes e outras es- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 54.º,
truturas submarinas classificadas ou outras que venham o conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva
a ser objeto de classificação no arquipélago dos Açores e ao qual compete, em geral, a apreciação das atividades
nas regiões circundantes. desenvolvidas na unidade de gestão.
2 — A gestão dos locais referidos na alínea b) do número SECÇÃO II
anterior visa assegurar a manutenção e preservação da
biodiversidade marinha e a adoção de medidas de prote- Categorias de áreas protegidas
ção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos,
através da integração harmoniosa das atividades humanas Artigo 33.º
e estudos científicos. Categorias de áreas protegidas
3 — O Parque Marinho dos Açores é criado por decreto
legislativo regional, o qual define o regime jurídico da 1 — As áreas terrestres e marinhas dos parques naturais
sua gestão. de ilha, as áreas integradas no Parque Marinho dos Açores
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1641
e as áreas protegidas de importância local integram uma Artigo 36.º
das seguintes categorias: Parque nacional
a) «Reserva natural», com as subcategorias de «reserva A categoria de «parque nacional» apenas pode ser atri-
natural integral» (categoria Ia) e «reserva natural parcial» buída nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do
(categoria Ib); Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, quando vise pro-
b) «Parque nacional» (categoria II); teger uma área natural extensa de terra ou mar de excecional
c) «Monumento natural» (categoria III); relevância para a conservação da natureza e da biodiversi-
d) «Área protegida para a gestão de habitats ou espé- dade, à qual tenham sido atribuídos os seguintes objetivos:
cies» (categoria IV);
e) «Paisagem protegida» (categoria V); a) Proteger a integridade ecológica de um ou mais ecos-
f) «Área protegida de gestão de recursos» (categoria VI). sistemas para as gerações presentes e futuras;
b) Excluir a exploração ou ocupação não ligadas à pro-
2 — As características das áreas a integrar em cada uma teção da área;
das categorias e os objetivos da classificação constam da c) Prover as bases para que os visitantes possam fazer
parte C do anexo III. uso educacional, lúdico ou científico de forma compatí-
vel com a conservação da natureza e dos bens culturais
existentes.
Artigo 34.º
Reserva natural Artigo 37.º
1 — Entende-se por reserva natural uma área de terra Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
ou mar contendo um ou mais ecossistemas excecionais ou 1 — Entende-se por área protegida para gestão de ha-
representativos de singularidades biológicas. bitats ou espécies, aquela cuja gestão é especialmente
2 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do dirigida para a intervenção ativa em determinados habitats
artigo anterior, as reservas naturais podem ser integrais ou em função da conservação de determinadas espécies.
ou apenas parciais. 2 — Podem integrar a categoria de área protegida para
3 — Podem integrar a categoria de reserva natural as a gestão de habitats ou espécies as áreas terrestres ou
áreas, terrestres ou marinhas, que apresentem, cumulati- marinhas que sejam particularmente representativas de
vamente, as seguintes características: determinados habitats naturais, seminaturais e de espécies
protegidas da flora e da fauna.
a) Contenham habitats naturais e seminaturais, bem 3 — A classificação de uma área protegida para a ges-
como espécies da flora e da fauna ameaçadas e com elevado tão de habitats ou espécies tem como objetivo de gestão
interesse científico; a adoção de medidas dirigidas à recuperação de habitats
b) Não registem a presença de ocupação humana, perma- naturais, seminaturais e de determinadas espécies da flora
nente ou significativa, estejam inalteradas ou pouco altera- e da fauna.
das pela intervenção humana ou tenham uma intervenção
humana sem impacte ou cujo impacte seja suscetível de Artigo 38.º
ser corrigido.
Área de paisagem protegida
4 — A reserva natural tem como objetivos preferenciais 1 — Entende-se por área de paisagem protegida aquela
de gestão a preservação dos habitats naturais e seminatu- onde da interação entre o homem e a natureza resultou a
rais e das espécies da flora e da fauna, a manutenção da existência de um território com características distintas,
condição natural ou seminatural da área, a recuperação ou traduzidas em valores estéticos, ecológicos e culturais
correção do equilíbrio ecológico, a investigação científica importantes para a concretização dos objetivos da política
e a monitorização ambiental. de paisagem que tenha sido adotada para a parcela do
território onde se insira.
Artigo 35.º 2 — Podem integrar a categoria de paisagem protegida
as áreas, terrestres ou marinhas, onde a interação continu-
Monumento natural
ada entre o homem e a natureza tenha originado paisagens
1 — Entende-se por monumento natural a área protegida características que, pela sua diversidade e harmonia, apre-
principalmente adequada à conservação de características sentem relevância cénica e estética e comportem valores
naturais específicas, nomeadamente singularidades natu- biológicos, geológicos ou culturais significativos, ou que
rais ou culturais de valor excecional, em razão da raridade tenham como objetivo a uniformização territorial e ou a
ou pela representatividade ou qualidades estéticas que lhe criação de corredores biológicos.
sejam inerentes. 3 — A classificação de uma paisagem protegida tem
2 — Podem integrar a categoria de monumento natural como objetivo de gestão a adoção de medidas que permi-
as áreas que contenham uma ou mais ocorrências naturais, tam a preservação das paisagens, através da manutenção e
nomeadamente geossítios e estruturas geomorfológicas valorização das características dos valores cénicos naturais
excecionais, com valor ímpar devido à raridade das respe- ou seminaturais e a manutenção e o fomento de atividades
tivas características, nos planos geológico, paleontológico, económicas compatíveis com os valores em presença.
estético e cultural. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
3 — A classificação de um monumento natural tem a classificação de uma área como paisagem protegida visa
como objetivo preferencial de gestão a conservação e ma- ainda:
nutenção da integridade das ocorrências naturais e culturais a) Estabelecer e aplicar políticas da paisagem visando a
presentes. proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem através da
1642 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
adoção das medidas específicas estabelecidas no diploma que Artigo 41.º
a classifica e nos instrumentos de ordenamento aplicáveis; Áreas de proteção integral
b) Estabelecer procedimentos para a participação do
público, das autoridades locais e regionais e de outros 1 — As áreas de proteção integral são espaços non ae-
intervenientes interessados na definição e implementação dificandi que se destinam a garantir a manutenção dos pro-
das políticas de paisagem que estejam definidas; cessos naturais em estado imperturbável, a preservação de
c) Integrar a paisagem nas políticas de ordenamento do exemplos de excecional relevância ecológica num estado
território e de urbanismo e nas políticas cultural, ambiental, dinâmico e evolutivo e a conservação da integridade das
agrícola, social e económica, bem como em quaisquer jazidas de fósseis e minerais de importância excecional e
outras políticas com eventual impacte direto ou indireto em que a presença humana só é admitida por razões de
na paisagem; salvaguarda, busca e salvamento, fiscalização, investigação
d) Definir os objetivos de qualidade paisagística que científica, monitorização ambiental ou de desenvolvimento
sejam aplicáveis e estabelecer os instrumentos específi- de atividades com interesse relevante para a divulgação
cos que visem a proteção, a gestão ou o ordenamento da da área protegida.
paisagem classificada; 2 — Nas áreas de proteção integral, a realização de
e) Dar execução aos objetivos da Convenção Europeia qualquer atividade, exceto quando de salvaguarda, busca
da Paisagem. e salvamento e de fiscalização carece de autorização pré-
via do departamento da administração regional autónoma
Artigo 39.º competente em matéria de ambiente.
Área protegida de gestão de recursos
Artigo 42.º
1 — Entende-se por área protegida de gestão de recursos Áreas de proteção parcial
a área terrestre ou marinha cuja gestão é direcionada para
a manutenção de determinados habitats ou espécies, sal- As áreas de proteção parcial são espaços non aedificandi
vaguardando o uso sustentável dos ecossistemas naturais. que têm por objetivo a conservação de valores de natureza
2 — Podem integrar a categoria de área protegida para biológica e geológica muito significativos para a conser-
a gestão de recursos as áreas terrestres ou marinhas que vação da biodiversidade e em que a atividade humana só
contenham habitats naturais ou seminaturais e espécies é admitida, para além de razões de investigação científica,
da flora e da fauna em estados de conservação favoráveis. monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos
3 — A área protegida de gestão de recursos tem como temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar,
objetivos preferenciais de gestão a preservação de habitats compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou
naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais
e a adoção de medidas de gestão que compatibilizem o do solo e outros recursos, de caráter temporário ou perma-
uso sustentável dos recursos e a manutenção da quali- nente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
dade ecológica dos mesmos, em particular no que respeita
às espécies sujeitas a exploração haliêutica e cinegética. Artigo 43.º
Áreas de proteção complementar
SECÇÃO III
As áreas de proteção complementar são espaços em que as
Gestão das áreas protegidas atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros
recursos são particularmente condicionados ou adaptados,
Artigo 40.º em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas
Instrumento de gestão
áreas de proteção integral ou parcial que complementam,
sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas
1 — Cada unidade de gestão, seja ela um parque natural ou necessárias para a manutenção do continuum naturale.
de ilha ou o Parque Marinho dos Açores, é dotada dos
instrumentos de gestão e ação para a conservação a que se Artigo 44.º
referem o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 20.º, elaborados e
Áreas prioritárias para a conservação
aprovados em conformidade com o disposto no presente
diploma e na legislação em vigor relativa aos instrumentos As áreas prioritárias para a conservação são espaços non
de gestão territorial. aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores
2 — Os instrumentos de gestão e ação para a conservação de natureza biológica e geológica relevantes para a con-
de área protegida referidos no número anterior definem o servação da biodiversidade e em que a atividade humana
respetivo regime jurídico e regulamentam cada uma das ca- só é admitida através de usos temporários ou esporádicos
tegorias de áreas protegidas que integram a unidade de gestão do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos
a que respeitam, contendo ainda a correspondente represen- de conservação definidos ou através da manutenção ou
tação gráfica na planta de zonamento e de condicionantes. adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos,
3 — Nos documentos de orientação da gestão atrás refe- de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos
ridos, a categoria ou categorias que os integram assumem valores naturais a proteger.
a toponímia fixada no diploma que criou o parque natural
ou que classificou ou reclassificou a área protegida. Artigo 45.º
4 — Os referidos documentos de orientação da gestão
Áreas de uso sustentável dos recursos
constituem a base para a gestão das áreas protegidas e de-
vem, em articulação com as categorias existentes, atender 1 — As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-
às normas de proteção constantes dos artigos seguintes. -se, preferencialmente, à manutenção das atividades cul-
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1643
turais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, das áreas urbanas e industriais, correspondentes à delimi-
agrossilvo-pastoril, florestal, piscatória, ou de exploração tação dos perímetros urbanos definidos nos planos munici-
de outros recursos, que constituam o suporte dos valores pais de ordenamento do território em vigor, sendo a respe-
naturais a conservar. tiva gestão da competência exclusiva das autarquias locais.
2 — Nestas áreas podem ser implementadas medidas
de gestão de uso sustentável que promovam o desenvol- Artigo 49.º
vimento da socioeconomia local.
Discussão pública
Artigo 46.º 1 — A classificação e a reclassificação de áreas prote-
gidas são obrigatoriamente precedidas de procedimento
Áreas de intervenção específica
de discussão pública e audição das autarquias locais, nos
As áreas de intervenção específica são espaços de ele- termos do disposto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
vado interesse, real ou potencial, para a conservação da 2 — O procedimento de discussão pública e audição das
natureza e da diversidade biológica que, devido às fortes autarquias locais referido no n.º 1 só é exigido quando do
pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de processo de reclassificação da área protegida resultarem
medidas específicas de proteção, recuperação ou recon- alterações relativamente aos respetivos limites geográficos
versão. e classificações.
3 — O resultado do processo de audição referido nos
SECÇÃO IV números anteriores é obrigatoriamente presente a consulta
escrita dos membros do Conselho Regional do Ambiente e
Classificação e reclassificação de áreas protegidas do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que
Artigo 47.º regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios
Proposta de classificação e reclassificação
e informação pública sobre o estado do ambiente, regula
o apoio às organizações não governamentais de ambiente
1 — A autoridade ambiental pode propor, por sua inicia- e altera a composição e normas de funcionamento do
tiva ou no seguimento de propostas de qualquer entidade Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento
pública ou privada, nomeadamente as autarquias locais ou Sustentável (CRADS).
as associações não-governamentais de defesa do ambiente,
a classificação ou reclassificação de áreas protegidas nos Artigo 50.º
termos do disposto no presente diploma.
Inclusão na Rede de Áreas Protegidas dos Açores
2 — A proposta de classificação ou reclassificação deve
ser instruída com os seguintes elementos: 1 — Quando a totalidade ou parte de uma ZEC, ZPE,
a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, zona marinha protegida OSPAR, sítio Ramsar ou zona
geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos; de proteção de importância regional se localize fora dos
b) Justificação da necessidade de classificação ou reclas- limites de um parque natural de ilha ou do Parque Mari-
sificação da área protegida, que inclui, obrigatoriamente, nho dos Açores, no prazo máximo de cinco anos após a
uma avaliação qualitativa e quantitativa do património criação ou alteração da delimitação da área protegida, deve
natural existente e as razões que impõem a sua conserva- a delimitação do parque natural ser revista, procedendo à
ção e proteção; sua total inclusão.
c) Categoria ou categorias de área protegida considera- 2 — A não alteração da delimitação do parque natural
das mais adequadas aos objetivos de conservação visados. no prazo estabelecido no número anterior determina a
caducidade da criação ou alteração na parte que não esteja
Artigo 48.º incluída na unidade de gestão.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica às
Classificação e reclassificação zonas marinhas protegidas situadas fora do mar territorial
1 — A criação ou reclassificação de áreas protegidas cuja gestão seja atribuída à Região Autónoma dos Açores,
é feita por decreto legislativo regional ou deliberação da as quais se consideram automaticamente integradas no
assembleia municipal consoante a área seja de importância Parque Marinho dos Açores a que se refere o artigo 30.º
regional ou local.
2 — O diploma ou deliberação referidos no número SECÇÃO V
anterior definem, nomeadamente:
Reservas da Biosfera
a) A delimitação geográfica da área e seus objetivos
específicos; Artigo 51.º
b) A categoria ou categorias em que a área é classificada
Objetivos das reservas da biosfera
e, havendo mais que uma categoria, a respetiva delimitação
geográfica; 1 — As reservas da biosfera são territórios designados
c) As áreas de proteção, quando existam, e a respetiva pela Organização das Nações Unidas para a Educação,
delimitação geográfica; Ciência e Cultura (UNESCO), no âmbito do Programa
d) Os atos ou atividades condicionados ou proibidos. Homem e Biosfera (MAB), com o objetivo de promover
abordagens socioeconómicas que, aliando conhecimentos
3 — No diploma ou deliberação referidos nos números científicos e estratégias de governança, visem reduzir a
anteriores, na criação, classificação ou reclassificação de perda de biodiversidade e melhorar os meios de subsis-
uma área protegida devem ser demarcados os perímetros tência das populações.
1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
2 — As reservas da biosfera visam favorecer as con- b) Acompanhar a gestão da reserva da biosfera;
dições sociais, económicas e culturais essenciais à via- c) Promover e autorizar o uso da marca e dos logótipos
bilidade do desenvolvimento sustentável, podendo servir associados à reserva da biosfera em produtos e serviços;
também como locais pedagógicos e de experimentação. d) Sugerir ações e projetos de dinamização e promoção
dos objetivos da reserva.
Artigo 52.º
Plano de ação
3 — A autorização prevista na alínea c) do número an-
terior apenas pode ser concedida quando o produto ou
1 — Cada reserva da biosfera é dotada de um plano de serviço esteja direta e explicitamente associado ao terri-
ação, trienal, do qual devem constar as ações a desenvolver tório da reserva da biosfera e a entidade ou entidades que
no período. os forneçam ou comercializem demonstrem manter boas
2 — O plano referido no número anterior deve, ainda, práticas ambientais e um uso sustentável dos recursos
conter um programa de educação ambiental específico para naturais utilizados na sua atividade.
os residentes na reserva e as ações de promoção interna e 4 — Quando a reserva da biosfera coincidir territo-
externa necessárias para a realização dos objetivos fixa- rialmente com um parque natural de ilha, o conselho de
dos para as reservas da biosfera no âmbito do Programa gestão da reserva substitui o respetivo conselho consultivo,
Homem e Biosfera da UNESCO. assumindo, para além das suas funções próprias previs-
3 — O plano de ação é aprovado por portaria do mem- tas no presente artigo, as funções legalmente cometidas
bro do Governo Regional competente em matéria de am- àquele órgão.
biente. 5 — O conselho de gestão reúne ordinariamente, pelo
menos, uma vez por semestre e sempre que convocado
Artigo 53.º pelo seu presidente.
6 — O conselho delibera por maioria, tendo o presidente
Gestão das reservas da biosfera
voto de qualidade.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as reservas da 7 — Caso a reserva da biosfera integre o Parque Mari-
biosfera localizadas no território da Região Autónoma dos nho dos Açores, as funções atrás cometidas ao conselho
Açores são administradas no âmbito do parque natural da de gestão são exercidas pelo conselho consultivo daquele
ilha onde se localizam. Parque.
2 — O parque natural da ilha fornece o apoio logístico
e administrativo necessário ao funcionamento da reserva
da biosfera. CAPÍTULO IV
3 — Caso a reserva da biosfera se localize para além Proteção das espécies
dos limites do mar territorial, integra o Parque Marinho
dos Açores, ao qual cabe providenciar o apoio logístico e
administrativo necessário ao seu funcionamento. SECÇÃO I
Regime jurídico da proteção das espécies
Artigo 54.º
Conselho de gestão da reserva da biosfera Artigo 55.º
1 — Cada reserva da biosfera é dotada de um conselho Objetivos da proteção das espécies
de gestão com a seguinte composição: 1 — A proteção das espécies visa a manutenção ou a re-
a) O diretor do parque natural de ilha, que preside; condução das espécies e taxa infraespecíficos que ocorrem
b) Um representante de cada um dos departamentos da naturalmente no território terrestre e marinho da Região
administração regional autónoma competentes em matéria Autónoma dos Açores, incluindo as migradoras, a um
de economia, agricultura, florestas e pescas, nomeados bom estado de conservação, conforme definido no n.º 2
pelos respetivos membros do Governo Regional; do artigo 7.º
c) O presidente de cada uma das câmaras municipais 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
dos municípios em cujo território a reserva se localize, ou considera-se como indicador de um bom estado de con-
um seu representante; servação a atribuição da categoria de «pouco preocupante»
d) Um representante de cada uma das associações em- («LC») ou «quase ameaçada» («NT») após processo de
presariais com atividade na ilha onde se localize a reserva; avaliação conduzido nos termos do disposto no artigo
e) Um representante de cada associação agrícola e de seguinte.
pescadores existente na ilha onde se localize a reserva; 3 — Considera-se que uma espécie ou um taxon in-
f) Um representante de cada uma das organizações não- fraespecífico necessita de proteção quando, nos termos
-governamentais de ambiente com sede ou intervenção na do disposto nos números anteriores, não seja possível
ilha onde se localize a reserva; considerá-lo em bom estado de conservação.
g) Um representante da Secção de Proteção da Natu-
reza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Artigo 56.º
Açores da Guarda Nacional Republicana. Avaliação do estado de conservação de um taxon
2 — Ao conselho de gestão referido no número anterior 1 — A avaliação do estado de conservação de uma espé-
cie ou de qualquer taxon infraespecífico faz-se recorrendo
cabe:
à aplicação às suas populações residentes no território
a) Dar parecer sobre o plano de gestão da reserva da regional das categorias e critérios constantes do anexo VII
biosfera e sobre a sua execução; ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1645
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, só o seu regime contraordenacional, considerados como per-
são vinculativos os resultados de avaliação conduzida no tencentes a uma espécie protegida.
respeito pelo disposto no número anterior e que sejam
homologados pela autoridade ambiental. Artigo 58.º
3 — No caso das espécies migradoras, a aplicação dos
Espécies protegidas prioritárias
critérios referidos no n.º 1 é feita sobre a população atlân-
tica da espécie, ou sobre a subpopulação ou subpopulações 1 — São espécies protegidas prioritárias as espécies
que originem o fluxo migratório que atinge o território da ou os taxa infraespecíficos que ocorram naturalmente no
Região Autónoma dos Açores. estado selvagem no território da Região Autónoma dos
4 — Quando existam populações biogeograficamente Açores e se enquadrem em qualquer uma das seguintes
isoladas no território da Região Autónoma dos Açores, a categorias:
avaliação pode ser feita para cada um dos territórios pelos
a) Espécies europeias prioritárias;
quais o taxon se reparta.
b) Espécies ou taxa infraespecíficos aos quais uma avalia-
5 — A adaptação ao progresso técnico e científico do
ção do estado de conservação, conduzida nos termos do dis-
disposto no Anexo referido no n.º 1 tem como referência
posto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de «critica-
a versão corrente dos critérios da «Lista Vermelha» da
mente em perigo» («CR») ou «extinto na natureza» («EW»);
IUCN («IUCN Red List Categories»).
c) Espécies endémicas que sejam exclusivas do ter-
ritório da Região Autónoma dos Açores ou do território
Artigo 57.º da região biogeográfica macaronésica para as quais uma
Espécies protegidas avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos
do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de
1 — Para os fins do presente diploma, consideram-se
«em perigo» («EN»).
espécies protegidas as que ocorram naturalmente no estado
selvagem no território da Região Autónoma dos Açores e
se enquadrem em qualquer das seguintes categorias: 2 — A declaração de um taxon como prioritário obriga
à designação de, pelo menos, um sítio protegido no qual se
a) Seja uma espécie de interesse comunitário; integre uma porção de habitat da espécie, com dimensões e
b) Seja uma espécie de ave, incluindo as migradoras, que características adequadas à sua propagação, e à aprovação e
ocorre naturalmente no estado selvagem no território da Re- implementação de um plano de ação visando a recuperação
gião Autónoma dos Açores, incluindo os seus ovos e ninhos; do seu estado de conservação.
c) Integre os elencos das espécies da flora e da fauna 3 — O plano de ação a que se refere o número anterior
que são estritamente protegidas ao abrigo da Convenção é aprovado por portaria do membro do Governo Regional
de Berna, constantes da versão corrente do anexo I e do competente em matéria de ambiente, no prazo máximo de
anexo II àquela convenção, com exclusão daquelas cujo 180 dias após a declaração da espécie como prioritária, e
âmbito de proteção se restringe ao Mediterrâneo; deve incluir as seguintes medidas:
d) Integre o elenco das espécies migradoras inscritas
a) A designação do sítio ou dos sítios protegidos e do
no anexo I à Convenção de Bona, na sua versão corrente;
habitat ou dos habitats onde a espécie deve ser objeto de
e) Integre o elenco das espécies da fauna protegidas ao
medidas de gestão visando a melhoria do seu estado de
abrigo da Convenção de Berna, constante da versão cor-
conservação;
rente do anexo III àquela Convenção, com exclusão daque-
b) As medidas de conservação in situ e ex situ adotadas
las cujo âmbito de proteção se restringe ao Mediterrâneo;
para recuperação de populações viáveis do taxon no seu
f) Seja uma espécie marinha incluída na lista das espé-
meio natural.
cies ameaçadas ou em declínio adotada pela Convenção
OSPAR;
g) Seja uma espécie ou taxon infraespecífico ao qual a 4 — As espécies prioritárias são objeto de avaliação
avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos anual do seu estado de conservação, sendo os resultados
do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de dessa avaliação publicados no portal do Governo Regional
«vulnerável» (VU), «em perigo» (EN), «criticamente em na Internet, em página criada especificamente para o efeito.
perigo» (CR) ou «extinto na natureza» (EW). 5 — Quando existam razões fundamentadas que indi-
quem a existência de considerável diferenciação genética
entre populações biogeograficamente isoladas no território
2 — A lista das espécies protegidas que ocorrem natu-
regional, pode a declaração de espécie prioritária ser feita
ralmente no território da Região Autónoma dos Açores é
especificamente para um dos territórios onde exista, para
a constante do anexo II.
o qual é então aprovado o correspondente plano de ação,
3 — A lista referida no número anterior assinala a razão
nos termos do disposto nos números anteriores.
da inclusão e, quando apropriado, em qual dos anexos
das diretivas comunitárias relevantes se insere e se é uma
Artigo 59.º
espécie cinegética ou sujeita a exploração económica.
4 — Um taxon só pode ser retirado da lista referida no Espécies animais
n.º 2 quando não seja uma espécie de interesse comunitário
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para
e uma avaliação do seu estado de conservação, conduzida
assegurar a proteção de todas as espécies protegidas, in-
nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído ao
cluindo as suas larvas, crias, ovos e ninhos, é proibido:
taxon a categoria de «pouco preocupante» («LC»).
5 — Os espécimes de aves de arribação e os mamíferos e a) Capturar, abater ou deter os espécimes respetivos,
répteis marinhos, que embora não ocorrendo habitualmente qualquer que seja o método utilizado;
no território dos Açores nele naturalmente se encontrem, b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o
são, para todos os efeitos do presente diploma, incluindo período de reprodução, de dependência, de hibernação e de
1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
migração, desde que essa perturbação tenha um efeito sig- objeto das operações de correção da densidade populacio-
nificativo relativamente aos objetivos do presente diploma; nal previstas no artigo 65.º, neste último caso estritamente
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos durante a realização daquelas operações e nos termos que
e ovos, mesmo vazios; para elas estiverem fixados.
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodu-
ção e repouso dessas espécies. Artigo 61.º
Monitorização e redução dos abates acidentais
2 — Relativamente às espécies referidas no número
anterior, são, ainda, proibidos a exposição com fins comer- 1 — A administração regional autónoma deve, no âm-
ciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte bito das suas competências:
para fins de venda ou de troca e a compra de espécimes a) Instituir um sistema de vigilância permanente das cap-
retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qual- turas ou abates acidentais das espécies protegidas da fauna;
quer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com b) Estabelecer, em colaboração com o concessionário
exceção dos espécimes obtidos legalmente antes de 1 de do sistema de distribuição de eletricidade e com as enti-
janeiro de 1992. dades que operem sistemas de produção de energia eólica
3 — As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e redes aéreas de qualquer natureza que possam interferir
e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais com o voo das aves ou causar a sua eletrocussão, normas
abrangidos pelo presente artigo. destinadas a reduzir a mortalidade causada por aquelas
estruturas;
Artigo 60.º c) Tomar as medidas necessárias à redução da poluição
Espécies e espécimes excecionados luminosa que possa interferir com as espécies noturnas;
d) Promover as investigações ou medidas de conserva-
1 — A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 do ar- ção subsequentes que se revelem adequadas para garantir
tigo anterior não se aplica às espécies cinegéticas quando que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte
esses atos sejam permitidos pela legislação que regula o negativo importante nas espécies em questão.
exercício da caça.
2 — A legislação especial prevista no número anterior 2 — O resultado da monitorização prevista na alínea a)
deve garantir que a caça às espécies cinegéticas: do número anterior deve, sempre que possível, ser incluído
a) Não compromete os esforços de conservação destas no relatório do estado do ambiente previsto no artigo 3.º
espécies empreendidos na sua área de distribuição; do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de
b) Respeita os princípios de uma utilização razoá- maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de
vel e de uma regulamentação equilibrada do ponto de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente,
vista ecológico; regula o apoio às organizações não governamentais de am-
c) É compatível, no que respeita à população das espé- biente e altera a composição e normas de funcionamento
cies, incluindo as espécies migradoras, com os objetivos do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento
do presente diploma; Sustentável (CRADS).
d) Não decorre durante o período nidícola, nem durante
os diferentes estádios de reprodução e de dependência Artigo 62.º
ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu Conservação ex situ
período de reprodução e durante o período de retorno ao
seu local de nidificação. 1 — A administração regional autónoma deve manter
uma rede de sítios e instalações destinados à conservação
3 — As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo ex situ das espécies endémicas dos Açores cujo estado de
anterior não se aplicam aos espécimes comprovadamente conservação no seu habitat natural indicie a necessidade
de cativeiro. desse tipo de medida.
4 — As proibições previstas no n.º 2 do artigo anterior 2 — Com o objetivo de manter uma reserva de segu-
não se aplicam, ainda, a: rança de sementes ou esporos das espécies vegetais endé-
micas, o departamento da administração regional autónoma
a) Espécimes das espécies constantes do anexo II à Dire- competente em matéria de ambiente deve manter um banco
tiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de germoplasma com as condições adequadas às caracte-
de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves rísticas das espécies a manter.
selvagens, quando as aves tenham sido legalmente captu- 3 — O banco de germoplasma referido no número an-
radas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo; terior poderá, ainda, manter propágulos das variedades
b) Espécies constantes da parte B do anexo III à Diretiva e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas nos
n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Açores que se encontrem em risco de desaparecer.
de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das
aves selvagens, quando as aves tenham sido legalmente
SECÇÃO II
capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro
modo, mediante parecer prévio favorável da autoridade Gestão das populações
ambiental e após consulta à Comissão Europeia, nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 6.º daquela Diretiva; Artigo 63.º
c) Espécies cinegéticas, quando aqueles atos sejam per-
Aves prejudiciais à economia
mitidos pela legislação que regula o exercício da caça;
d) Às espécies que nos termos do disposto no artigo 63.º 1 — O abate e a destruição dos ovos e ninhos das
sejam consideradas como prejudiciais ou que tenham de ser espécies de aves constantes no anexo VIII ao presente
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1647
diploma, do qual é parte integrante, são permitidos nos que demonstrem que apenas a diminuição dos efetivos da
seguintes casos: população possa:
a) Quando nidifiquem sobre habitações, monumentos a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os
e outras estruturas que devam ser protegidas; habitats naturais;
b) Quando tal se mostre necessário para o controlo de b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à
aterros sanitários e outras estruturas de deposição e trata- criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça,
mento de resíduos orgânicos e à segurança aeronáutica; à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos
c) Quando se demonstre que as populações da espécie hídricos e à propriedade pública e privada;
interferem com o estado de conservação de qualquer das c) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança
espécies protegidas prioritárias listadas no anexo II. aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários.
2 — As operações realizadas ao abrigo do disposto nas 2 — A autorização para uma operação de correção da
alíneas a) e b) do número anterior devem ser feitas por mé- densidade é concedida por despacho conjunto dos membros
todos que não causem sofrimento desnecessário nem risco do Governo Regional competentes em matéria de ambiente
ecológico e não carecem de licença ou comunicação. e em razão da atividade afetada, publicado na 2.ª série do
3 — As operações realizadas ao abrigo do disposto na Jornal Oficial, do qual constem:
alínea c) do n.º 1 apenas podem ser realizadas por inicia-
a) As razões que determinam a derrogação das regras
tiva dos serviços dependentes da autoridade ambiental ou
de proteção;
das autarquias locais, neste caso exclusivamente quando
b) Os métodos de abate, arranque ou corte, consoante
a medida incida sobre uma zona protegida de importância
se trate de uma espécie da fauna ou da flora;
local.
c) A área geográfica abrangida;
d) O período durante o qual a operação decorrerá.
Artigo 64.º
Populações ferais e espécimes assilvestrados 3 — Os métodos de abate, arranque ou corte devem,
sempre que possível, ser substituídos por métodos de con-
1 — Nas áreas protegidas é proibido o abandono de
trolo da fertilidade, não podendo em qualquer caso:
animais domésticos e o pastoreio não autorizado.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às au- a) Ser não seletivos ou por qualquer forma passíveis de
tarquias locais em matéria de controlo e licenciamento de atingir outras espécies;
canídeos e felídeos domésticos, cabe à autoridade ambien- b) Da sua aplicação, mesmo que por mera negligência,
tal proceder às operações de controlo ou erradicação de resultar risco ecológico;
populações de animais ferais e de espécimes assilvestrados c) No caso do abate de fauna, ser cruéis ou passíveis de
que se mostrem necessárias à manutenção do bom estado infligir sofrimento desnecessário.
de conservação dos habitats e espécies protegidos.
3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se 4 — As operações de correção da densidade populacio-
ferais ou assilvestrados os animais domésticos, nomea- nal são obrigatoriamente acompanhadas pelos serviços da
damente os canídeos, felinos, bovinos, ovinos e caprinos, autoridade ambiental, os quais elaboram um relatório da
encontrados abandonados ou fugidos no interior de sítios operação, do qual conste uma descrição dos seus resulta-
protegidos e aqueles que no meio natural sejam comprova- dos e uma estimativa do número de espécimes destruídos.
damente causa de predação ou herbivoria sobre espécimes 5 — O relatório a que se refere o número anterior é pú-
da fauna ou da flora pertencentes a taxa protegidos. blico, sendo objeto de comunicação ao Conselho Regional
4 — Aos espécimes ferais e assilvestrados e aos ani- do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
mais domésticos encontrados abandonados no interior das
áreas protegidas aplica-se o disposto nos artigos 1318.º e Artigo 66.º
seguintes do Código Civil, considerando-se ocupados a
Espécies marinhas protegidas sujeitas a exploração
favor da Região Autónoma dos Açores nas áreas sob sua
gestão ou do município respetivo nas áreas protegidas de 1 — A captura e o comércio de espécimes das popula-
importância local. ções selvagens de uma espécie marinha protegida que es-
5 — Nas operações de controlo e erradicação de po- teja sujeita a exploração comercial ou lúdica são regulados
pulações ferais deve ser dada prioridade ao controlo da por portaria do membro do Governo Regional competente
fertilidade, sendo proibidas ações não seletivas quanto à em matéria de pescas.
espécie e população a controlar ou que causem sofrimento 2 — Quando se revele necessário para a manutenção
desnecessário aos animais. de um bom estado de conservação da espécie, a captura
acessória de espécimes das populações selvagens de uma
Artigo 65.º espécie marinha protegida no âmbito da exploração co-
mercial ou lúdica de recursos haliêuticos é regulada por
Correção da densidade populacional
portaria do membro do Governo Regional competente em
1 — Pode ser autorizada a realização de operações de matéria de pescas.
correção populacional quando se verifique que a densidade 3 — Cabe ao membro do Governo Regional competente
populacional de uma espécie protegida é localmente ex- em matéria de pescas determinar, por portaria, as medidas
cessiva, desde que não exista alternativa satisfatória, não necessárias ao cumprimento no mar dos Açores do Acordo
seja prejudicada a manutenção das populações da espécie Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Pei-
em causa num estado de conservação favorável na sua xes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente
área de distribuição natural e existam indícios suficientes Migradores.
1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
4 — As portarias referidas nos números anteriores es- e) Fontes de luz artificial;
tabelecem: f) Espelhos e outros meios de encandeamento;
g) Meios de iluminação dos alvos;
a) Os métodos permitidos de captura;
h) Dispositivos de mira para tiro noturno, incluindo
b) Os períodos de defeso;
amplificadores de imagem ou conversores de imagem
c) As quotas e a quantidade máxima a capturar por cada
período e indivíduo ou embarcação; eletrónicos;
d) Quando aplicável, o número máximo de embarcações i) Explosivos;
a operar numa determinada área marítima; j) Redes não seletivas nos seus princípios ou condições
e) Os sítios onde a captura é proibida. de utilização;
k) Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou con-
5 — Quando a espécie ocorra no interior de um sítio pro- dições de utilização;
tegido, a regulação referida nos números anteriores rege-se l) Balestras;
por portaria conjunta dos membros do Governo Regional m) Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
competentes em matéria de ambiente e de pescas. n) Libertação de gases ou fumos;
6 — Sempre que num território a espécie seja conside- o) Armas automáticas ou semiautomáticas com carre-
rada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º, uma gador de capacidade superior a dois cartuchos.
espécie protegida prioritária, a sua exploração comercial
e lúdica é suspensa, apenas podendo ser reiniciada quando 3 — Na captura de peixes e de crustáceos é proibida a
uma avaliação do seu estado de conservação, conduzida utilização de venenos ou de explosivos.
nos termos do disposto no artigo 56.º, atribua ao taxon a 4 — É proibida qualquer forma de captura ou de abate
categoria de «pouco preocupante» («LC»). de mamíferos ou aves a partir dos seguintes meios de
transporte:
Artigo 67.º a) Aeronaves;
Espécies vegetais b) Veículos automóveis em movimento.
1 — Sem prejuízo das operações de gestão das popu- 5 — É, ainda, proibida qualquer forma de abate ou cap-
lações autorizadas nos termos do disposto no presente tura de aves a partir de embarcações em movimento que
diploma, para assegurar a proteção das espécies protegidas se desloquem a velocidade superior a 5 km/h.
da flora são proibidos:
a) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição Artigo 69.º
das plantas ou partes de plantas autóctones no seu meio Medidas para a colheita, captura e abate
natural e dentro da sua área de distribuição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta 1 — Sempre que necessário, são fixadas as medidas ade-
para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas quadas para que a colheita, captura e abate no meio natural,
espécies, colhidos no meio natural, com exceção dos espé- bem como a exploração de espécimes das espécies cinegé-
cimes legalmente colhidos antes de 1 de janeiro de 1998. ticas e das espécies protegidas da flora e da fauna selvagens
enunciadas no anexo II à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parla-
2 — As proibições referidas no número anterior mento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009,
aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plan- relativa à conservação das aves selvagens, e no anexo V à
tas abrangidas pelo presente artigo. Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992,
3 — As proibições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da
não se aplicam aos espécimes que se comprove tenham flora selvagens, cuja exploração seja permitida nos termos
sido artificialmente propagados. do disposto no artigo 7.º da Diretiva n.º 2009/147/CE e no
artigo 14.º da Diretiva n.º 92/43/CE, sejam compatíveis com
Artigo 68.º a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 — O disposto no número anterior é, ainda, aplicável
Meios e formas de captura ou abate proibidos às espécies que, embora não listadas nas diretivas referidas,
1 — Para a recolha, captura ou abate de espécimes das sejam objeto de proteção nos termos do disposto no anexo II
espécies cinegéticas e das espécies da fauna selvagem e sejam objeto de exploração económica ou lúdica.
enumerados no anexo V à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Con- 3 — As medidas referidas no n.º 1 podem compreender,
selho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos nomeadamente:
habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, são proi- a) As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
bidos todos os meios não seletivos, instalações ou métodos b) A proibição temporária de captura e abate ou a inter-
de captura ou de abate suscetíveis de provocar localmente dição de locais de captura, abate e colheita de espécimes
a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das no meio natural e de exploração de certas populações;
populações das referidas espécies. c) A regulamentação dos períodos ou dos modos de
2 — Na recolha, captura ou abate de mamíferos e aves colheita, captura e abate;
é proibida a utilização dos seguintes meios não seletivos: d) A aplicação na colheita ou captura e abate de regras
a) A utilização de chamarizes constituídos por animais haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
vivos, cegos ou mutilados; e) A criação de um sistema de autorizações da colheita,
b) Gravadores de som; captura e abate ou de quotas;
c) Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de matar f) A regulamentação da compra, venda, colocação no
ou atordoar; mercado, detenção ou transporte com vista à venda de
d) Laços, substâncias viscosas ou anzóis; espécimes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1649
g) A criação de espécimes de espécies animais em ca- c) Pertença a uma das espécies marinhas protegidas
tiveiro, bem como a propagação artificial de espécies ve- sujeitas a exploração, quando a sua captura ou colheita
getais, em condições estritamente controladas, com vista tenha sido feita no respeito pelas normas legais e regula-
à redução da sua colheita no meio natural; mentares aplicáveis;
h) A avaliação do efeito das medidas adotadas. d) Sejam espécimes comprovadamente de cativeiro ou
adquiridos legalmente.
4 — As medidas previstas nos números anteriores são
aprovadas por portaria do membro do Governo Regional 2 — A proibição de deter coleções, prevista no número
competente em matéria de ambiente, com exceção das anterior, não se aplica a coleções destinadas a fins de in-
medidas previstas na alínea d) do número anterior que são vestigação ou de ensino na posse de instituições cientí-
aprovadas por portaria dos membros do Governo Regional ficas, nelas se incluindo os museus regionais e de ilha,
competentes em matéria de pescas marinhas, pesca nas os estabelecimentos públicos de educação ou ensino e as
águas doces ou de política de caça, consoante a espécie instituições públicas ou privadas de investigação científica
seja de interesse haliêutico ou cinegética. ou de desenvolvimento tecnológico, nem a coleções de
referência e de educação ambiental na posse dos serviços
oficiais competentes em matéria de ambiente, de silvicul-
SECÇÃO III
tura, de pescas e de desenvolvimento agrário.
Gestão e detenção de espécimes 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
interessados devem registar a coleção junto da autoridade
Artigo 70.º ambiental e comprovar a sua finalidade, aplicando-se, com
as necessárias adaptações, o regime dos artigos 117.º e
Detenção de espécimes seguintes.
1 — É proibida a detenção de qualquer espécime de uma 4 — A listagem das coleções existentes em instituições
espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento públicas e em estabelecimentos de educação ou ensino
(CE) n.º 338/97 que seja adquirido ou importado em infra- de qualquer natureza são colocadas num registo público,
ção ao disposto no presente diploma ou nos regulamentos ficando as instituições detentoras obrigadas a permitir o
comunitários sobre esta matéria. acesso às coleções para fins educativos e a investigadores
2 — A detenção de espécimes de espécies listadas nos e profissionais que demonstrem necessitar desse acesso.
anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 é
titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Re- Artigo 72.º
gulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006. Espécimes de cativeiro e espécimes cultivados
3 — Nos casos de cedência de espécimes das espécies
incluídas nos Anexos B, C e D do Regulamento (CE) 1 — Os criadores de espécimes de espécies protegidas
n.º 338/97, e suas alterações, para um novo detentor que que existam no território da Região Autónoma dos Açores
não implique a saída do espécime do território comunitário, no seu estado selvagem, incluindo as espécies migradoras,
a detenção é titulada pelas licenças ou certificados previstos devem ser detentores de licença adequada a conceder pela
nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e: autoridade ambiental.
2 — A licença é concedida a requerimento do inte-
a) Por qualquer documento de cedência, nomeadamente ressado, mediante o preenchimento de formulário ade-
por fatura, que mencione expressamente o número da li- quado, a disponibilizar no portal do Governo Regional
cença ou do certificado que abrange o espécime cedido; na Internet, e depende do cumprimento cumulativo das
b) Por qualquer documento de cedência, nomeadamente seguintes condições:
por fatura, que mencione expressamente a origem de cati-
veiro num Estado membro da União Europeia que tenha a) Estar demonstrada a legalidade da origem das gâme-
regulamentado o estatuto de criador ou equivalente; tas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes
c) Por certidão do Registo Nacional CITES ou do Re- a partir dos quais a cultura ou criação é feita, os quais,
gisto Regional CITES da qual conste o registo relativo ao sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser
novo detentor e os averbamentos relativos ao espécime exclusivamente provenientes de espécimes cultivados ou
detido. de espécimes comprovadamente de cativeiro;
Artigo 71.º b) Estar garantida a diversidade genómica da população
em cativeiro e a inexistência de processos de hibridação que
Coleções possam colocar em risco a integridade genética das popula-
1 — É proibido colecionar ou manter coleções de es- ções selvagens ou ser causa de risco ecológico significativo
pécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos ar- em caso de introdução no ambiente de espécimes evadidos;
tigos 57.º e 58.º, incluindo partes ou produtos deles deri- c) O requerente demonstrar que dispõe das condi-
vados, bem como os seus gâmetas, propágulos, sementes, ções adequadas para a operação que pretende executar,
ovos, larvas ou crias, exceto quando o espécime resulte da incluindo, quando aplicável, as medidas de segurança
colheita ou abate de uma espécie que se enquadre numa biológica necessárias para evitar trocas genéticas com as
das seguintes categorias: populações selvagens da espécie ou espécies a cultivar ou
criar em cativeiro e de outras suscetíveis de hibridação;
a) Pertença a uma espécie cinegética constante do ane- d) Quando aplicável, a instalação cumpra os requisitos
xo I, e o abate tenha sido praticado nos termos permitidos de sanidade e bem-estar animal necessários em função das
pela legislação que regula o exercício da caça; espécies a acolher;
b) Pertença a uma das espécies de aves referidas no e) Quando aplicável, a instalação disponha do licencia-
artigo 63.º, quando a colheita ou abate seja permitido nos mento veterinário ou agropecuário a que esteja obrigada em
termos do disposto naquele artigo; razão das normas que regulam a atividade agrícola e pecuária.
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3 — Por despacho fundamentado do membro do Go- ou locais de recuperação onde lhes possa ser dado destino
verno Regional competente em matéria de ambiente, a final adequado.
publicar no Jornal Oficial, pode ser autorizada a colheita 3 — Por portaria conjunta dos membros do Governo
ou captura a partir das populações selvagens de gâmetas, Regional competentes em matéria de ambiente e sanidade
propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes animal podem ser estabelecidos procedimentos comuns a
destinados a cultura ou criação quando: observar pelas entidades públicas que procedem à remoção
ou apreensão desses animais.
a) A operação seja necessária para o êxito de um pro-
grama de proteção da biodiversidade ex situ;
Artigo 74.º
b) Seja demonstrada a imprescindibilidade da colheita
ou captura para o início da operação ou para a manutenção Centros de recuperação para a fauna selvagem
da diversidade genética das populações cultivadas ou em
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 e das normas
cativeiro e a mais-valia para a proteção da natureza que
específicas aplicáveis aos mamíferos e répteis marinhos
resulte dessa operação;
contidas no artigo seguinte, cabe à autoridade ambiental,
c) Esteja integrada num projeto de investigação e desen-
diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou
volvimento aprovado por despacho conjunto dos membros
privadas, criar e manter estruturas que permitam a receção
do Governo Regional competentes em matéria de ambiente
de espécimes selvagens da fauna indígena ou naturalizada,
e de ciência e tecnologia.
nomeadamente os abrangidos pelas diretivas e convenções
internacionais de conservação da natureza e da biodiversi-
4 — O disposto no número anterior não se aplica às dade, o seu tratamento, recuperação e posterior devolução
operações destinadas a repovoamento, a cultura em vi- ao meio natural.
veiros ou jardins botânicos oficiais e à alimentação de 2 — As estruturas referidas no número anterior são lo-
bancos de germoplasma quando conduzidas diretamente cais aptos para a receção, prestação de primeiros socorros
por entidades dependentes da administração regional au- e manutenção de animais com o fim de os recuperar de
tónoma no âmbito das suas atribuições, situação em que danos físicos e comportamentais.
é competente para conceder a licença o dirigente máximo 3 — Constituem objetivos dos centros de recuperação
do parque natural da ilha ou do território marinho onde a para a fauna selvagem:
recolha ou captura se faça.
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica às a) Sempre que possível, devolver os animais recupera-
variedades domésticas de canário [Serinus canaria (Lin- dos ao seu habitat natural de origem e, quando possível
naeus, 1758)] e pombo (Columba livia Gmelin, 1789), ou justificável, acompanhar a sua readaptação ao meio
cuja criação é livre. selvagem;
6 — O disposto no presente artigo não se aplica à aqui- b) Permitir o eficiente acolhimento e recuperação, física
cultura, com fins comerciais ou experimental visando fins e comportamental, dos animais selvagens da fauna indí-
comerciais, que se rege por legislação própria, nem ao gena, naturalizada ou de arribação que sejam recolhidos;
funcionamento dos viveiros de plantas com fins silvícolas c) Contribuir para ações de conservação ex situ da bio-
dependentes diretamente de organismos da administração diversidade;
regional autónoma. d) Compilar e disponibilizar a informação relativa aos
espécimes recuperados;
Artigo 73.º e) Contribuir para o conhecimento científico e para a
promoção da educação ambiental;
Recolha e detenção de animais selvagens
f) Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indí-
1 — Cabe à autoridade ambiental dar destino adequado gena ou naturalizada.
aos animais selvagens que se encontrem em qualquer das
seguintes condições: 4 — As instalações referidas nos números anteriores não
se destinam à exibição ao público dos espécimes alojados,
a) Sejam apreendidos ou retidos em resultado da apli-
sem prejuízo de poder ser excecionalmente autorizada a
cação da Convenção CITES;
visitação, desde que enquadrada em projetos pedagógicos
b) Resultem de procedimentos de remoção coerciva
ou científicos, não exista contacto direto com os espéci-
ou de despejos administrativos efetuados pelas entidades
mes alojados e não coloque em risco o seu processo da
administrativas, policiais ou judiciais de espécimes detidos
reabilitação.
ilicitamente por entidades privadas;
5 — Excetuam-se aos números anteriores as instalações
c) Sejam retidos ou apreendidos por razões de saúde
destinadas exclusivamente a alojar animais irrecuperáveis
pública ou de sanidade ou bem-estar animal;
devidamente enquadradas em projetos pedagógicos, as
d) Sejam encontrados abandonados fora do seu habitat
quais poderão manter programas regulares de visitação.
natural;
6 — Compete ao departamento da administração regio-
e) Sejam considerados como animais irrecuperáveis;
nal autónoma competente em matéria de ambiente:
f) Pertençam a espécie exótica que quando introduzida
no ambiente natural seja causa de risco ecológico e não a) Decidir sobre o encaminhamento dos espécimes de
deva de imediato ser destruída por razões éticas ou pela sua espécies não cinegéticas apreendidos ou recolhidos;
raridade ou importância para a conservação da natureza. b) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espé-
cies não cinegéticas recuperados;
2 — Os animais referidos no número anterior devem c) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espé-
ser tratados de acordo com os necessários padrões éticos cies não cinegéticas considerados irrecuperáveis;
e encaminhados para centros de recuperação da fauna, d) Promover a marcação dos espécimes recuperados;
centros de acolhimento, parques zoológicos, santuários e) Apoiar tecnicamente os centros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1651
f) Emitir as licenças de manuseamento, transporte e arrojamento de mamíferos e répteis marinhos, em especial
detenção de espécimes, necessárias ao funcionamento dos de cetáceos, adiante designada por RACA, que visa atingir
centros; os seguintes objetivos:
g) Criar e manter atualizado um registo público dos
centros acreditados e das espécies que podem receber; a) Minimizar as implicações dos arrojamentos de ma-
h) Organizar e manter atualizada uma base de dados míferos e répteis na segurança e saúde públicas;
sobre os espécimes existentes nos centros, com base nos b) Minimizar a dor e o sofrimento dos animais arrojados
registos dos animais recolhidos ou apreendidos; vivos;
i) Divulgar informação relativa aos espécimes de espé- c) Obter o máximo de benefícios científicos e educa-
cies protegidas recuperados; cionais de animais arrojados vivos ou mortos.
j) Promover ações de formação ao pessoal dos centros;
k) Fornecer o modelo de marcas a utilizar nos espécimes 7 — A estrutura de funcionamento da RACA é coorde-
detidos pelos centros; nada a nível regional pelo departamento da administração
l) Fornecer as anilhas ou marcas para os espécimes a regional autónoma competente em matéria de conservação
libertar. da natureza no mar e, a nível local, pelos serviços opera-
tivos de ilha da autoridade ambiental.
7 — O disposto no presente artigo não se aplica às es- 8 — A RACA dispõe de uma comissão científica, for-
pécies cinegéticas e às espécies de peixes dulçaquícolas mada por técnicos da autoridade ambiental e por represen-
sujeitas a pesca lúdica ou comercial, cabendo, respetiva- tantes da Universidade dos Açores, podendo ser designados
mente, ao departamento da administração regional autó- peritos convidados como observadores, e tem como prin-
noma competente em política cinegética e em matéria de cipais funções definir os protocolos de recolha de dados e
pesca nas águas doces a gestão dos centros onde se faça a de amostras biológicas, assim como prestar apoio técnico
sua reprodução, recuperação ou outras operações de gestão e científico em situações de arrojamentos vivos.
de espécimes ou das respetivas populações. 9 — A comissão científica da RACA é nomeada por
períodos de quatro anos, por despacho do membro do
Artigo 75.º Governo Regional competente em matéria de ambiente,
e apresenta anualmente um relatório do trabalho desen-
Gestão de mamíferos e répteis marinhos volvido, a disponibilizar no portal do Governo Regional
1 — Sem prejuízo das competências da autoridade ma- na Internet, referenciando, designadamente, os eventos
rítima, cabe à autoridade ambiental: de arrojamentos ocorridos durante o ano e as suas causas
prováveis.
a) Dar execução no território da Região Autónoma dos
Açores às obrigações resultantes da adesão à Convenção Artigo 76.º
Baleeira;
b) Determinar o destino a dar às carcaças de cetáceos Recolha de amostras e remoção de partes
mortos encontradas a flutuar e não reclamadas (dauhval), das carcaças de mamíferos marinhos
quando estas devam ser removidas do local onde forem 1 — Quando sejam arrojadas carcaças ou suas partes, po-
encontradas por razões de segurança da navegação ou para dem ser recolhidas amostras de tecidos ou órgãos que se con-
evitar o seu encalhe ou arrojamento; siderem úteis ao estudo da biologia ou ecologia da espécie.
c) Sempre que se verifique o arrojamento de mamíferos 2 — A recolha de amostras e a sua distribuição pelos
ou répteis marinhos, coordenar as ações necessárias para centros de investigação e pelos investigadores é coorde-
a sua devolução ao mar ou remoção da costa. nada pela RACA.
3 — As partes das carcaças que tenham valor comercial
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, qual- são propriedade da Região Autónoma dos Açores, a qual as
quer evento de arrojamento, quer se trate de um animal vivo pode leiloar em oferta pública, nos termos legais aplicáveis
ou de um animal morto, deve ser de imediato comunicado à venda de bens públicos.
aos serviços operativos de ilha da autoridade ambiental,
aos serviços do parque natural de ilha ou às autoridades Artigo 77.º
marítimas ou policiais.
3 — No caso de arrojamento de animais vivos, deve ser Anilhagem ou marcação
dada prioridade à salvação do animal, procedendo-se, quando 1 — A atividade de anilhagem ou marcação de espé-
adequado, à sua reflutuação e devolução imediata ao mar. cimes pertencentes a espécies protegidas carece de au-
4 — No caso do arrojamento de animais mortos ou da torização prévia da autoridade ambiental e só pode ser
necessidade de remoção de carcaças de dauhval, conside- exercida por pessoas singulares que atuem no âmbito de
rando a importância ecológica dos cadáveres dos grandes projetos de investigação ou desenvolvimento relevantes
cetáceos nos ecossistemas marinhos, concluída a necrópsia, no contexto de processos de conservação in situ ou ex situ
quando a mesma seja necessária e possível, deve ser dada das referidas espécies.
prioridade ao reboque da carcaça para o alto mar e ao seu 2 — O pedido da autorização prevista no número ante-
afundamento. rior deve ser instruído com os seguintes elementos:
5 — Não sendo possível a devolução da carcaça ao
mar, deve a mesma ser enterrada ou, no caso de tal não a) Identificação pessoal do requerente;
ser possível, incorporada no fluxo dos resíduos orgânicos b) Identificação das espécies objeto de anilhagem ou
do concelho onde se tenha dado o arrojamento. marcação;
6 — Com o objetivo de coordenar as operações de ges- c) Identificação dos locais de anilhagem ou marcação;
tão dos arrojamentos de mamíferos e répteis, deve a au- d) Objetivos e fundamentação técnica e científica das
toridade ambiental manter uma rede de monitorização do operações, demonstrando a sua necessidade e relevância
1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
para a conservação da espécie ou para o conhecimento desde que não exista alternativa satisfatória, nem seja
científico; prejudicada a manutenção das populações da espécie em
e) Descrição de experiência anterior no exercício da causa num estado de conservação favorável, na sua área de
atividade de anilhagem ou marcação. distribuição natural, quando o ato ou atividade vise atingir
uma das seguintes finalidades:
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade am-
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os
biental emite uma credencial que contém, para além dos ele-
habitats naturais;
mentos previstos no número anterior, a indicação do respe-
b) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança
tivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, de-
4 — A autorização prevista no n.º 1 deve ser concedida
signadamente de caráter social ou económico;
no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua solicita-
c) Obter consequências benéficas de importância pri-
ção, considerando-se indeferido o pedido quando não for
mordial para o ambiente;
concedida autorização no prazo atrás referido. d) Permitir a investigação e a educação, incluindo a taxi-
5 — Os titulares de credenciais devem apresentá-las dermia de espécimes das espécies associada a essas ações;
sempre que os funcionários da autoridade ambiental ou e) Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
demais agentes da fiscalização o solicitem. f) Permitir a criação de espécimes das espécies associada
6 — No prazo de 30 dias a contar do termo do período às ações de conservação in situ e ex situ, ao repovoamento
de validade das credenciais, os respetivos titulares devem e reintrodução, incluindo a reprodução artificial de plantas,
enviar à autoridade ambiental um relatório especificando sem prejuízo do disposto no presente diploma;
o número de espécimes de cada espécie capturados e ani- g) Permitir, em condições estritamente controladas e
lhados ou marcados ao abrigo da credencial emitida, os de um modo seletivo, a captura em locais autorizados
locais de captura e de anilhagem ou marcação, bem como pela autoridade ambiental, a detenção ou qualquer outra
os métodos utilizados. exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves,
7 — A emissão de novas credenciais depende da apre- incluídas no âmbito do presente diploma.
sentação do relatório previsto no número anterior.
8 — A anilha ou marca deve conter uma numeração
2 — Do alvará da licença a emitir nos termos do dis-
individual e uma menção ao serviço competente da auto-
posto no número anterior deve constar:
ridade ambiental, cabendo exclusivamente àquele depar-
tamento da administração regional autónoma a aprovação a) A sua finalidade e propósitos;
das anilhas ou marcas utilizadas, podendo optar pelo seu b) A referência à espécie ou espécies em causa e às
fornecimento exclusivo. populações específicas envolvidas quando haja isolamento
9 — O disposto nos números anteriores não se aplica biogeográfico;
à atividade de anilhagem em espécimes das espécies de c) A indicação do período de duração da licença, o qual
aves cinegéticas resultantes de criação em cativeiro, cuja não pode ser superior a um ano;
aprovação da anilha e da operação cabe ao departamento da d) As freguesias abrangidas pela autorização;
administração regional autónoma competente em matéria e) O número de espécimes de cada espécie em causa,
de política cinegética. sempre que tal indicação seja possível;
f) Os métodos e meios de equipamento que se podem
Artigo 78.º utilizar;
g) Outras indicações ou limites que se julguem neces-
Taxidermia e herborização
sários à proteção da espécie.
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
é proibida a taxidermia e a herborização em espécimes das 3 — Os requerimentos para a obtenção da licença pre-
espécies protegidas. vista no n.º 1 são instruídos com os elementos adequados
2 — A taxidermia em espécimes das espécies cine- à demonstração das condições aí referidas.
géticas, quando feita para fins comerciais, depende de 4 — As operações tituladas pela licença são obriga-
autorização do departamento da administração regional toriamente acompanhadas pelos serviços operativos da
autónoma competente em matéria de política cinegética autoridade ambiental ou do parque natural da ilha onde
e da demonstração de que os espécimes foram obtidos de devam ser executadas, podendo estes suspender ou condi-
acordo com a legislação que regulamenta a caça. cionar a execução quando considerem que esteja em risco
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a proteção da espécie ou a realização dos objetivos para
a taxidermia e a herborização para fins de investigação e os quais a licença foi emitida.
educação, atividade que depende de autorização do depar- 5 — Findo o período de duração das licenças, e no prazo
tamento da administração regional autónoma competente de 30 dias a contar do seu termo, os respetivos titulares
em matéria de ambiente, aplicando-se, com as necessárias devem enviar à autoridade ambiental um relatório onde
adaptações, o regime dos n.os 2 a 7 do artigo anterior. constem os contingentes de espécimes de cada espécie efe-
tivamente recolhidos, capturados ou abatidos, bem como
Artigo 79.º a quantificação dos gâmetas, propágulos, sementes, ovos,
larvas, crias ou espécimes recolhidos ou removidos ao
Regime excecional de captura ou colheita
abrigo da licença emitida, os locais de colheita, captura
1 — A colheita de gâmetas, propágulos, larvas e semen- ou abate e os métodos utilizados.
tes, a recolha de ovos e a captura ou abate de espécimes de 6 — A concessão de novas licenças fica dependente
espécies protegidas, podem ser excecionalmente permiti- da apresentação do relatório referido no número anterior.
dos, mediante licença do departamento da administração 7 — Sempre que estejam em causa espécies cinegé-
regional autónoma competente em matéria de ambiente, ticas, as competências referidas nos números anteriores,
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1653
desde que previstas na legislação que regula o exercício das populações de aves e de outras espécies de interesse
da caça, são exercidas pelos serviços do departamento da comunitário ou objeto de convenção internacional.
administração regional autónoma competente em matéria 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
de política cinegética. compete aos serviços do departamento da administração re-
8 — Sempre que estejam em causa espécies arbóreas em gional autónoma com intervenção em matéria de atividade
regime de exploração silvícola, as competências referidas cinegética assegurar a monitorização e a vigilância siste-
nos números anteriores são exercidas pelos serviços do mática do estado de conservação das espécies cinegéticas.
departamento da administração regional autónoma com-
petente em matéria de política florestal. Artigo 82.º
Informação ao público
Artigo 80.º
1 — A autoridade ambiental mantém uma base de dados
Danos indiretos de acesso público com informação sobre a biodiversidade
1 — É proibida a realização, mesmo que não inten- no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos
cional, em especial durante os períodos de reprodução, Açores, incluindo a distribuição e o estatuto de conservação
de ações que constituam grave perturbação das espécies das diversas espécies, habitats e ecossistemas.
protegidas, nomeadamente: 2 — A base de dados referida no número anterior é
disponibilizada através do portal do Governo Regional na
a) A emissão de ruído; Internet, sempre que a informação não coloque em perigo
b) O pisoteio; a espécie, e deve incluir, em regime de livre utilização, os
c) A aproximação excessiva de pessoas, veículos ou meios multimédia necessários para a identificação, pelo
embarcações. público em geral, das espécies e habitats protegidos.
2 — Não é permitida a emissão de ruídos subaquáticos Artigo 83.º
que possam perturbar os mamíferos e répteis marinhos. Sinalização
3 — Depende de licença da autoridade ambiental a re-
alização de operações de prospeção sísmica no território 1 — Os sítios protegidos são obrigatoriamente identi-
marinho da Região Autónoma dos Açores, qualquer que ficados pela instalação de sinalética adequada, a aprovar
seja a tecnologia utilizada, ficando a condução das opera- pela autoridade ambiental.
ções licenciadas sujeita às seguintes normas: 2 — A sinalética referida deve ter dimensões e caracte-
rísticas que permitam a sua fácil legibilidade e é colocada
a) As operações são obrigatoriamente acompanhadas nos principais acessos viários e nos trilhos pedestres, no
em permanência por observadores designados pela auto- ponto em que estes cruzem os limites do sítio protegido.
ridade ambiental; 3 — Na sinalética referida nos números anteriores de-
b) Pelo menos durante 30 minutos antes do início das vem constar os seguintes elementos:
operações devem ser emitidos ruídos de intensidade cres-
cente destinados a afugentar os animais eventualmente a) A identificação do sítio protegido e do parque natural
presentes na zona; em que se insere, se for esse o caso;
c) As operações são imediatamente suspensas sempre b) A categoria da área protegida;
que sejam detetados cetáceos ou répteis marinhos a menos c) Informação sobre restrições de acesso e atividades
de duas milhas náuticas do local de realização das opera- interditas.
ções de prospeção;
4 — Quando existam formações naturais, exemplares
d) A autoridade ambiental pode fixar períodos de in-
da flora ou formações vegetais ou habitats que mereçam
terdição das operações de prospeção em função do ciclo especial proteção, estes devem igualmente ser sinalizados
de vida ou da atividade circadiana dos animais a proteger. nos termos estabelecidos nos números anteriores, com as
necessárias adaptações.
4 — Os custos com a presença dos observadores são
suportados pela entidade que pretenda realizar a prospeção.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO V Importação, detenção e introdução
de espécies exóticas
Vigilância do estado de conservação
e informação ao público
SECÇÃO I
Artigo 81.º Normas gerais sobre espécies exóticas
Vigilância do estado de conservação
Artigo 84.º
1 — Cabe à autoridade ambiental, tendo especialmente
em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritá- Espécies exóticas da fauna e flora
rias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se
estado de conservação das espécies e habitats protegidos. espécies exóticas as que não ocorrem naturalmente no
2 — A monitorização inclui obrigatoriamente a re- território da Região Autónoma dos Açores e, ainda, as
alização dos censos que sejam necessários para dar espécies alóctones naturalizadas constantes do anexo IX,
cumprimento às obrigações nacionais, comunitárias e do qual faz parte integrante, onde são listadas as espécies
internacionais em matéria de acompanhamento do estado da fauna e flora exótica com ocorrência e reprodução con-
1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
firmada no território regional que pelas suas características saúde pública e aqueles que detenham competências em
ecológicas são invasoras, potencialmente invasoras ou que matéria de fiscalização ambiental e fitossanitária.
comportam risco ecológico conhecido. 5 — As companhias aéreas e marítimas de transporte
2 — Os taxa exóticos assinalados no anexo IX como de passageiros e de transporte de mercadorias e as embar-
prioritários para erradicação ou controlo são objeto de cações de recreio que operem ou viagem entre o exterior
um plano de ação específico, a aprovar por portaria do e os Açores devem fornecer, antes e durante a viagem, a
membro do Governo Regional competente em matéria de informação necessária ao cumprimento do disposto nos
ambiente, estabelecendo as medidas para o seu controlo números anteriores.
ou erradicação. 6 — Cabe à autoridade ambiental aprovar o texto mí-
3 — Quando as espécies abrangidas tenham relevância nimo da informação a fornecer, podendo optar por fornecer
para a saúde pública, para a proteção fitossanitária das cultu- folheto adequado a distribuir pelos passageiros.
ras ou para a sanidade animal, a portaria referida no número 7 — A informação referida no n.º 5 é entregue à Sec-
anterior é emitida conjuntamente pelo membro do Governo ção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do
Regional competente em matéria de ambiente e pelo mem- Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Re-
bro do Governo Regional competente em razão da matéria. publicana, no ponto de entrada na Região, que a comunica
4 — São consideradas espécies exóticas com interesse aos serviços competentes da autoridade ambiental.
para a arborização as constantes do anexo X ao presente
diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 87.º
5 — Os anexos referidos nos números anteriores são ob-
Regime excecional de introdução
jeto de revisão periódica em função do progresso científico.
1 — Mediante despacho conjunto dos membros do Go-
Artigo 85.º verno Regional com competência em matéria do ambiente
Princípios de gestão de espécies exóticas e da atividade económica ou científica em causa pode, ex-
cecionalmente, ser permitida uma introdução, verificadas
A ação da administração regional autónoma e local em cumulativamente as seguintes condições:
relação às populações e espécies exóticas orienta-se pelos
seguintes princípios gerais: a) Existência de vantagens socioeconómicas inequívo-
cas ou de vantagens para as biocenoses naturais;
a) A prevenção da introdução; b) Inexistência de espécies autóctones aptas para o fim
b) A rápida deteção e resposta perante as invasões in- pretendido;
cipientes; c) Elaboração prévia de um estudo de impacte cujas
c) A investigação dos efeitos das introduções; conclusões evidenciem a ausência de risco ambiental em
d) O controlo das populações e espécies invasoras es- resultado da introdução, incluindo os resultantes da liber-
tabelecidas; tação ou introdução acidental no meio selvagem.
e) A restauração dos habitats naturais danificados;
f) A informação, educação e sensibilização pública. 2 — O estudo de impacte referido na alínea c) do nú-
mero anterior é da responsabilidade do interessado e deve
SECÇÃO II conter elementos sobre:
Introdução de espécies exóticas a) A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente ha-
bitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;
Artigo 86.º b) A biologia da reprodução, as patologias, a capaci-
dade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies
Interdição de introdução indígenas;
1 — A importação com fins comerciais de animais de c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação
companhia e de plantas ornamentais apenas pode ser feita das consequências da introdução sobre esse habitat e os
por importadores, viveiristas e criadores licenciados nos circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou
termos do disposto nos artigos 92.º e seguintes. minimizar os seus efeitos negativos;
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proi- d) Os riscos da introdução em causa, bem como as me-
bida a introdução e a disseminação ou libertação no territó- didas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar
rio terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores a população introduzida, caso surjam efeitos imprevistos
de espécimes de espécies exóticas e de espécies alóctones e danosos dessa introdução;
naturalizadas fora do território de distribuição presente. e) As introduções da espécie em causa noutros locais,
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, tendo quando existam, e as suas consequências;
em conta a particular sensibilidade dos ecossistemas in- f) A identificação da entidade responsável pelo processo
sulares aos efeitos das invasões biológicas, é proibida de introdução em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
a introdução na Região Autónoma dos Açores, mesmo
quando não haja intenção de libertação no ambiente natu- 3 — A exceção referida no n.º 1, quando referente a
ral, de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias introduções em sítios protegidos, ilhéus, lagoas e lagunas
ou espécimes viáveis de qualquer organismo destinado a naturais, só é aplicável no caso de essa introdução ser a
ser utilizado como companhia ou com objetivos ornamen- única ação eficaz para a conservação da espécie ou do ha-
tais, com exceção dos constantes no anexo XI, do qual é bitat ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
parte integrante. 4 — Os estudos de impacte e os pedidos de introdução
4 — São competentes para fiscalizar o cumprimento atrás referidos seguem a tramitação estabelecida para os
do disposto no número anterior os serviços aduaneiros, estudos de impacte ambiental, incluindo os respetivos
aeroportuários, portuários, de fiscalização económica, de prazos e formas de publicidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1655
Artigo 88.º Artigo 92.º
Ensaio controlado Estabelecimentos de detenção de espécies exóticas
1 — O despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo 1 — Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas
anterior pode fazer depender essa autorização da realiza- de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e
ção de um ensaio controlado, com espécimes da espécie outras atividades de exibição de animais selvagens, aquá-
em causa, em local confinado com características ecoló- rios ou lojas de animais que detenham espécimes de espé-
gicas idênticas às do território onde se pretende efetuar a cies exóticas, sem prejuízo de outras licenças legalmente
introdução. exigidas, necessitam de uma licença para deter espécies
2 — Para efeitos do número anterior, o despacho con- exóticas, especificando quais as espécies detidas.
junto identifica as entidades administrativas responsáveis 2 — A licença referida no número anterior apenas pode ser
pelo acompanhamento do ensaio, dependendo a autoriza- concedida aos titulares dos estabelecimentos que demons-
ção da apreciação positiva do seu resultado. trem cumprir cumulativamente as seguintes obrigações:
a) Manter as instalações nas condições sanitárias e de
Artigo 89.º segurança adequadas às espécies que detenham, de acordo
Quarentena com a legislação específica em vigor, podendo as mes-
mas ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do
1 — Como prevenção de introduções acidentais através departamento do Governo Regional com competência
de espécimes clandestinos, os espécimes da flora e da em matéria de ambiente e pelos demais com competência
fauna a introduzir são sujeitos a um período de quarentena específica;
específica para estas situações, em condições a fixar no b) Organizar e manter atualizado um registo dos espé-
despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º, ouvida a cimes das espécies que detenham e apresentar ao departa-
autoridade ambiental. mento do Governo Regional com competência em matéria
2 — O disposto no número anterior e nos artigos 87.º de ambiente, quando solicitado, um relatório circunstan-
e 88.º é obrigatório quando a introdução se destine à ex- ciado sobre o número de espécimes de cada espécie;
ploração económica de espécies exóticas em espaço não c) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna
confinado ou suscetível de deficiente confinamento, no- que detenham, nos termos do disposto na legislação apli-
meadamente quando se destine a utilização em aquicultura cável ou da forma preconizada no licenciamento, de modo
e apicultura. a poder ser identificada a sua origem em caso de evasão;
d) Comunicar ao departamento da administração regio-
SECÇÃO III nal autónoma com competência em matéria de ambiente,
logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental
Introdução acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica, para que
possam ser avaliados os riscos de introdução e acionados,
Artigo 90.º se necessário, mecanismos de controlo.
Interdição de disseminação
3 — É interdita a detenção de espécimes de espécies exó-
Como forma de prevenir o estabelecimento acidental de ticas que pelas suas características comportem risco ambien-
populações fora da sua área de distribuição natural passada tal importante em caso de evasão ou disseminação artificial
ou presente, é proibida a disseminação ou libertação, no e das espécies exóticas invasoras e das espécies com risco
território terrestre e marinho da Região Autónoma dos ecológico conhecido como tal classificadas no anexo IX.
Açores, de espécimes de espécies exóticas, ainda que sem 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica às
vontade deliberada de provocar uma introdução. espécies objeto de exploração agrícola, desde que incluídas
nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas,
Artigo 91.º hortofrutícolas ou florícolas, nem às espécies objeto de
Espécies invasoras ou com risco ecológico ou ambiental exploração zootécnica ou silvícola.
5 — O disposto no número anterior não afasta a obriga-
1 — É proibida a importação, a cedência, a compra, a ção dos detentores dessas culturas ou criações evitarem a
venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação proliferação de exemplares fugidos de cultura ou criação,
ou a detenção em local confinado, a exploração económica nem impede que possam ser realizadas campanhas de er-
e a utilização como planta ornamental ou animal de com- radicação ou controlo de populações originadas por fugas
panhia de espécimes das espécies exóticas identificadas de cultura ou assilvestramento.
no anexo IX como sendo invasoras ou espécies com risco
ecológico ou ambiental conhecido. Artigo 93.º
2 — É igualmente proibida a detenção de espécimes de
espécies exóticas que pelas suas características comportem Licenciamento de estabelecimentos
de detenção de espécies exóticas
risco ambiental importante em caso de evasão ou dissemi-
nação artificial, como forma de prevenir a possibilidade 1 — A detenção de espécies exóticas depende de licença
de introdução ou de repovoamento a partir de espécimes concedida pela autoridade ambiental, a emitir nos termos
evadidos. do disposto no presente artigo.
3 — As proibições constantes dos números anteriores 2 — A licença referida no número anterior só pode ser
não se aplicam a espécimes ou partes de espécimes não- concedida aos estabelecimentos que apresentem instalações
-vivos e sem propágulos viáveis, a partir dos quais seja com condições de segurança adequadas a impedir a evasão
impossível a introdução ou o repovoamento através de ou disseminação dos espécimes que detenham ou preten-
espécimes evadidos. dam deter, de acordo com a legislação específica aplicável.
1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
3 — As licenças são revogadas se os titulares dos es- SECÇÃO IV
tabelecimentos não derem cumprimento às obrigações Controlo e erradicação
constantes do n.º 2 do artigo anterior.
4 — As licenças são, ainda, revogadas se os estabele- Artigo 97.º
cimentos detiverem espécimes das espécies mencionadas
no n.º 3 do artigo anterior. Proibição da introdução de materiais infestantes
5 — A entidade que efetua a vistoria elabora um relató- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
rio sobre a mesma, o qual deve ser presente às entidades é proibida a introdução nos Açores, por qualquer meio ou
com competência nas respetivas matérias para parecer vin- método, de espécimes vivos, gâmetas, propágulos, semen-
culativo e, se for caso disso, propõe alterações a introduzir tes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis de qualquer
nas instalações e o prazo em que devem ser executadas, espécie conhecida como sendo invasora ou como compor-
sob pena de revogação da licença. tando risco ecológico.
6 — Caso a licença tenha sido concedida com base em 2 — Inclui-se no disposto no número anterior a proibi-
falsas declarações do requerente, a licença é automatica- ção da introdução, quando infestados, por qualquer meio
mente considerada como nula. ou via, de madeiras, plantas e suas partes ou quaisquer
outros materiais que contenham ou possam conter gâmetas,
Artigo 94.º propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes das
Prazo do licenciamento
espécies às quais se aplica o disposto no artigo 86.º
3 — Quando razões ponderosas e de manifesto interesse
1 — A licença para detenção de espécies exóticas é con- público obriguem à introdução de gâmetas, propágulos,
cedida no prazo de 30 dias após a receção do requerimento, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes das espécies
o qual deve ser feito recorrendo a formulário adequado a atrás referidas para fins de investigação científica ou de-
disponibilizar pela autoridade ambiental e instruído com senvolvimento tecnológico, a mesma carece de autorização
os elementos necessários à sua apreciação. prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do
2 — A licença é válida por um período de cinco anos, re- Governo Regional competentes em matéria de ciência e
novável sucessivamente por igual período, a requerimento tecnologia, agricultura e ambiente.
do titular e mediante a demonstração do cumprimento das 4 — O despacho referido no número anterior é emitido
regras que ditaram a sua concessão. a requerimento da instituição de investigação ou desen-
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, volvimento interessada, acompanhado da demonstração
quando se trate de um circo ou de uma atividade performa- das condições de segurança biológica que garantam a não
tiva similar ou de uma exposição itinerante que não deva infestação e a não libertação para o ambiente de quais-
permanecer no território regional por mais de 60 dias, quer gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias
pode ser concedida uma licença transitória, válida por ou espécimes.
60 dias e prorrogável por uma única vez por igual período, 5 — É interdito o repovoamento com as espécies in-
a solicitar até 10 dias antes da entrada dos espécimes no cluídas no anexo IX e ali classificadas como invasoras ou
território regional. com risco ecológico conhecido.
Artigo 95.º Artigo 98.º
Controlo de espécies invasoras
Plantas ornamentais e animais de companhia
1 — Os comerciantes de plantas ornamentais ou de 1 — As espécies exóticas invasoras e as espécies que
animais de companhia devem afixar em local bem visível comportam risco ecológico ou risco ambiental já introdu-
zidas no território terrestre e marinho da Região Autónoma
do seu estabelecimento um extrato-resumo, conforme mo-
dos Açores são objeto de um plano regional com vista à
delo constante do anexo XII ao presente diploma, do qual sua inventariação, controlo, erradicação, recuperação e
faz parte integrante. monitorização, a aprovar por resolução do Conselho do
2 — Os comerciantes de plantas ornamentais ou de Governo Regional.
animais de companhia devem indicar, no requerimento de 2 — A deteção de populações de uma nova espécie
licenciamento para a detenção de espécies exóticas referido exótica deve ser comunicada à autoridade ambiental para
nos artigos anteriores, o destino dos espécimes detidos efeitos de inclusão na base de dados da biodiversidade a
dessas espécies, em caso de cessação da atividade. que se refere o n.º 1 do artigo 82.º e para se proceder à
3 — Em caso de cessação da atividade, os titulares da erradicação imediata, caso esta demonstre características
licença estão obrigados a demonstrar o cumprimento das invasoras.
obrigações assumidas quanto ao destino dos espécimes 3 — Os métodos utilizados para a erradicação e controlo
detidos aquando da cessação da atividade. de populações das espécies invasoras são fixados pela
autoridade ambiental e devem ser tão específicos quanto
Artigo 96.º possível, seguros para o ambiente e para a saúde pública
Águas de lastro e ética e culturalmente aceitáveis.
Ao enchimento e despejo das águas de lastro dos navios Artigo 99.º
são aplicáveis as regras definidas nas linhas orientadoras
Determinação da área infestada
constantes da Resolução A.868(20)-IMO da Organização
Marítima Internacional (IMO) e do Conselho Internacio- 1 — Por resolução do Conselho do Governo Regional
nal para a Exploração do Mar (ICES), e suas alterações são fixadas, para cada espécie, as freguesias cujo território
a atualizações. deva ser considerado como área potencialmente infestada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1657
2 — A resolução a que se refere o número anterior pode: CAPÍTULO VII
a) Delimitar no território da freguesia as áreas onde a Operações de florestação e rearborização
infestação existe ou possa existir;
b) Determinar os tipos de atividades, de culturas agrí-
SECÇÃO I
colas, hortofrutícolas ou silvícolas que devam ser condi-
cionadas e determinar as práticas interditas; Espécies florestais autorizadas
c) Fixar períodos de interdição de atividades que possam
potenciar a expansão da infestação; Artigo 102.º
d) Determinar medidas específicas de controlo da ex- Essências florestais
pansão da praga e de desinfestação.
1 — Sem prejuízo dos requisitos específicos cons-
Artigo 100.º tantes da legislação que regula o setor florestal, não re-
quer licenciamento ambiental a utilização em projetos de
Resíduos e materiais infestados
florestação ou rearborização de espécimes das espécies
1 — Os resíduos de qualquer natureza ou tipologia que exóticas com interesse para arborização constantes do
contenham gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, anexo X.
crias ou espécimes viáveis das espécies referidas no n.º 1 2 — Podem, ainda ser utilizadas em processos de
do artigo 84.º são considerados resíduos especiais, ficando florestação ou rearborização quaisquer das espécies flo-
sujeitos às normas de tratamento e destino final que forem restais e arbustivas consideradas nos termos do disposto
determinadas por portaria do membro do Governo Regio- no presente diploma como espécies nativas ou naturali-
nal competente em matéria de ambiente. zadas não invasoras e sem risco ecológico ou ambiental
2 — Presumem-se como infestados, consoante as carac- conhecidos.
terísticas do organismo, os materiais de qualquer natureza
provenientes de áreas infestadas que possam conter gâme- Artigo 103.º
tas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes Introdução de novas essências florestais
viáveis, incluindo os resíduos de qualquer natureza, espe-
cialmente os de construção e demolição, em que aqueles 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é
materiais sejam incorporados. proibida a introdução, por plantação ou sementeira, de
3 — Em caso de se verificar a impossibilidade de deter- espécies florestais exóticas que não constem do anexo
minação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela referido no n.º 1 do artigo anterior.
respetiva gestão recai sobre o seu detentor. 2 — Cumprido o disposto no artigo 87.º, por despacho
conjunto dos membros do Governo Regional competentes
Artigo 101.º em matéria de ambiente e de política florestal pode ser
autorizado o ensaio de novas essências florestais.
Obrigatoriedade de desinfestação 3 — Caso se conclua que a espécie não é um risco para
1 — Sem prejuízo do direito de regresso, a exercer nos a biodiversidade nos Açores, pode a mesma ser aditada à
termos do disposto na lei geral, a responsabilidade pela de- lista constante do anexo X.
sinfestação de quaisquer imóveis, prédios, bens ou resíduos
infestados impende sobre o seu proprietário ou detentor. Artigo 104.º
2 — Sempre que seja detetada, ou existam fundadas Florestação ao longo das linhas de água
razões para suspeitar da infestação de quaisquer locais ou
materiais, impende sobre o seu proprietário ou detentor a 1 — Numa faixa de 10 m para cada lado do centro do
obrigação de promover a desinfestação ou proceder à sua talvegue das linhas de água, apenas podem ser plantadas
imediata destruição por método que garanta a eliminação essências florestais nativas ou essências que apenas sejam
do risco de infestação. exploráveis em revoluções superiores a 50 anos.
3 — A desinfestação ou destruição a que se refere o 2 — O disposto no número anterior aplica-se, igual-
número anterior deve ser feita no período mínimo que seja mente, à faixa referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 109.º
necessário para a realização da operação.
4 — Quando se trate de resíduos de qualquer natureza, Artigo 105.º
o período referido no número anterior não pode, em caso Condicionamentos à plantação
algum, exceder os cinco dias úteis.
5 — Quando, decorrido o período fixado no número As ações de arborização ou rearborização com as es-
anterior, não forem realizadas as operações previstas nos pécies florestais de crescimento rápido referidas no ar-
números anteriores, pode a autarquia em cujo território o tigo 106.º ficam sujeitas às seguintes condições:
resíduo se situe ou os serviços competentes em matéria a) O departamento da administração regional autónoma
de ambiente, de silvicultura ou de agricultura proceder à competente em matéria de silvicultura pode, caso a caso,
desinfestação ou destruição dos materiais infestados, sendo proibir ou condicionar a utilização de meios mecânicos
as despesas em que incorram ressarcidas pelo detentor do na preparação do terreno ou a mobilização do solo, de
resíduo. acordo com a natureza e a inclinação deste, com vista
6 — Os documentos que titulam as despesas realizadas a evitar efeitos erosivos que possam pôr em causa a sua
nos termos do disposto no número anterior, quando não conservação;
forem pagas voluntariamente pelos proprietários ou de- b) É proibida a mobilização do solo a menos de 100 m
tentores, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, das linhas de água principais e suas concorrentes, sendo
servem de título executivo. permitida nestas áreas apenas a arborização «ao covacho».
1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
SECÇÃO II florestal e para os quais o estudo de incidências ambientais,
ou o estudo de impacte ambiental quando seja exigível, de-
Florestação com espécies florestais
de crescimento rápido monstre ausência de inconvenientes de caráter ecológico,
ambiental, paisagístico e de proteção dos recursos hídricos.
Artigo 106.º
Artigo 110.º
Autorização de operações de arborização
e rearborização Procedimento
1 — Estão sujeitas a autorização prévia do departamento 1 — A autorização prévia de arborização ou rearbori-
da administração regional autónoma competente em maté- zação deve ser requerida, mediante formulário eletrónico
ria de política florestal, as ações de arborização e rearbo- adequado, ao diretor regional competente em matéria de
rização com espécies de rápido crescimento, exploradas política florestal.
em revoluções curtas, qualquer que seja a área envolvida. 2 — Os requerimentos são instruídos com os seguintes
2 — Consideram-se espécies de rápido crescimento documentos:
todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade a) Projeto sucinto de arborização e rearborização, no
técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, caso de áreas inferiores a 15 ha;
nomeadamente as dos géneros Eucalyptus e Populus. b) Projeto de arborização ou rearborização e plano pro-
3 — Considera-se exploração de povoamentos florestais visional de gestão, no caso de áreas iguais ou superiores
em revoluções curtas a realização do material lenhoso a 15 ha.
respetivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos,
com intervalos inferiores a 16 anos. 3 — Quando aplicável, nos termos do disposto na legis-
lação que regula a avaliação do impacte e o licenciamento
Artigo 107.º ambiental, deverá ser entregue uma declaração de impacte
Autorização para plantio gradual ambiental favorável, obtida num estudo de impacte am-
biental do projeto elaborado e avaliado nos termos legais.
Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos ter- 4 — Quando o projeto envolva o plantio gradual deve
mos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a introdução conter uma justificação da operação, bem como a indica-
gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies ção aproximada da área abrangida, espécies a introduzir,
mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos técnicas de implantação e densidades.
florestais já constituídos com outras espécies. 5 — Pode ser solicitado o parecer de outras entida-
des, nomeadamente das câmaras municipais, que devem
Artigo 108.º pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
Plantações existentes 6 — A alteração dos projetos e dos planos de gestão está
igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos fixados
1 — O membro do Governo Regional competente em nos números anteriores para os projetos e planos de gestão
matéria de política florestal pode determinar a suspensão da iniciais.
exploração, ao primeiro corte subsequente, das plantações Artigo 111.º
das espécies florestais de crescimento rápido referidas no
artigo 106.º, caso tal se justifique por razões de ordem Deferimento tácito
ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos. 1 — Consideram-se tacitamente deferidos, nos seus
2 — O disposto no número anterior pode igualmente precisos termos, os requerimentos que, 40 dias úteis após
ser determinado pelo membro do Governo Regional com- a sua receção pelos serviços competentes da administração
petente em matéria de ambiente quando a plantação se regional autónoma, não sejam objeto de decisão expressa
localizar no interior de uma área ou sítio protegido. e fundamentada, notificada aos requerentes.
2 — O prazo fixado no número anterior pode ser pror-
Artigo 109.º rogado por mais vinte dias úteis, quando o departamento
Locais de plantação proibida da administração regional autónoma use da faculdade pre-
vista no n.º 5 do artigo anterior, devendo a prorrogação ser
1 — É proibida a arborização ou rearborização, com as notificada aos requerentes, até ao termo do prazo fixado
espécies florestais de crescimento rápido mencionadas no no número anterior.
artigo 106.º, nos seguintes casos:
a) Em áreas situadas no interior de sítios protegidos; CAPÍTULO VIII
b) A menos de 30 m de qualquer prédio sujeito a explo-
ração agrícola ou de prédios urbanos; Detenção e comércio de espécimes
c) A menos de 100 m de nascentes de água, estejam ou de espécies protegidas
não aproveitadas;
d) Nos terrenos que façam parte da reserva agrícola; SECÇÃO I
e) Numa faixa de 30 m para cada lado, medidos do
centro do talvegue, ao longo das linhas de água. Estrutura administrativa CITES
2 — As restrições à arborização ou rearborização previstas Artigo 112.º
na alínea a) do número anterior podem ser alteradas, caso
Autoridade administrativa CITES
a caso, por despacho conjunto dos membros do Governo
Regional competentes em matéria de política florestal e de 1 — As funções de autoridade administrativa regional
ambiente, para projetos em terrenos de exclusiva aptidão para aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1659
(CE) n.os 338/97 e 865/2006 são exercidas pelo departa- ção, a centros de criadores, a viveiros e a instalações de
mento da administração regional autónoma competente importadores e de exportadores;
em matéria de ambiente. c) Promover a realização de peritagens, por iniciativa
2 — Compete à autoridade administrativa regional a própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente das
prática dos seguintes atos: estâncias aduaneiras, das autoridades policiais e das res-
a) Apreciar, podendo para tal solicitar parecer a especia- tantes entidades com competência na matéria;
listas na matéria e à autoridade científica a que se refere o d) Determinar o destino dos espécimes apreendidos e
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, comunicar o mesmo à entidade que efetuou a apreensão;
os pedidos de emissão de: e) Proceder à constituição de fiel depositário de espéci-
mes apreendidos temporária ou definitivamente;
i) Licenças de importação, para efeitos do n.º 2 do ar- f) Processar as contraordenações e aplicar as coimas e
tigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006; as sanções acessórias;
ii) Licenças de exportação, para efeitos do n.º 2 do ar- g) Assegurar a existência e disponibilidade de transporte
tigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006; e de instalações para a prestação de cuidados temporários a
iii) Certificados de reexportação para efeitos do n.º 2 do espécimes vivos apreendidos ou confiscados e a existência
artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006; de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo, se
iv) Certificados de exposição itinerante, para efeitos do for caso disso.
n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;
v) Certificados de propriedade pessoal, para efeitos dos 4 — Cabe, ainda, à autoridade administrativa regional
n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Regulamento n.º 865/2006; preparar e remeter à autoridade administrativa principal
vi) Certificados de coleção de amostras, para efeitos as propostas referentes a espécies endémicas nos Açores
do n.º 1 do artigo 44.º-C do Regulamento n.º 865/2006, a serem submetidas às reuniões da Conferência das Partes
conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) ou remetidas ao Secretariado da Convenção CITES.
n.º 100/2008, da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008; 5 — No âmbito da sua articulação com a autoridade
vii) Certificados para fins comerciais, para efeitos do administrativa principal CITES, a autoridade administra-
n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97; tiva regional deve remeter àquela entidade a informação
viii) Certificados para a transferência de espécimes vi- relevante referente aos pedidos:
vos, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento
(CE) n.º 338/97; a) De registo de importadores, exportadores, instituições
científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas;
b) Manter articulação permanente com a autoridade b) De averbamento no registo de factos relacionados
administrativa principal CITES a que se refere o artigo 5.º com a emissão, alteração e extinção de licenças e de cer-
do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, e exercer tificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97
as demais funções cometidas por aquele diploma às auto- e 865/2006 por si emitidos.
ridades administrativas regionais;
c) Emitir declarações de não inclusão nos anexos A, B, 6 — Devem ser comunicados à autoridade administra-
C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, tiva principal CITES, para efeitos de posterior comunica-
conforme o disposto no artigo 113.º; ção à Comissão Europeia, ao Secretariado da Convenção
d) Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e CITES ou à autoridade administrativa de outro Estado
marcas destinadas à identificação de qualquer espécime; parte na Convenção CITES, os nomes e os modelos de
e) Divulgar ao público os objetivos e disposições con- assinatura dos responsáveis da autoridade administrativa
sagrados na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) regional autorizados a assinar licenças e certificados.
n.os 338/97 e 865/2006; 7 — Devem ser comunicados à autoridade administra-
f) Organizar, manter e atualizar o Registo Regional CI- tiva principal CITES, para efeitos de posterior comunica-
TES de importadores, exportadores, instituições científicas, ção à Comissão Europeia:
criadores, viveiristas e taxidermistas. a) Os casos de indeferimento de pedidos de emissão
de licenças de exportação, de licenças de importação, de
3 — Compete ainda à autoridade administrativa regio- certificados de reexportação e de certificados para fins
nal, diretamente ou através dos serviços com competência comerciais, especificando as razões do indeferimento;
inspetiva do departamento da administração regional au- b) Os casos de deferimento de pedidos de emissão de
tónoma competente em matéria de ambiente, no âmbito licenças de exportação, de licenças de importação, de
da fiscalização da aplicação da Convenção CITES e dos certificados de reexportação e de certificados para fins
Regulamentos (CE) n.º 338/97 e n.º 865/2006, sem preju- comerciais, nos casos em que os mesmos são subsequen-
ízo das competências das demais entidades fiscalizadoras tes a um anterior indeferimento do mesmo pedido pra-
previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de ticado por uma autoridade administrativa de um Estado
3 de setembro: membro da União Europeia, especificando as razões do
a) Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies deferimento.
inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE)
n.º 338/97, e suas alterações, incluindo os que se encon- Artigo 113.º
trem em trânsito comunitário comum ou em sujeição a Declarações de não inclusão
depósito temporário;
b) Proceder a inspeções à atividade dos comerciantes É obrigatória a apresentação de uma declaração de não
e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE)
vistorias periódicas às instalações onde se encontrem esses n.º 338/97, e suas alterações, emitida pela autoridade admi-
espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estima- nistrativa principal ou regional para a importação, expor-
1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
tação e reexportação de espécimes de espécies selvagens informação contida no registo regional que deva ser in-
de fauna e de flora abrangidas pelos: cluída no Registo Nacional CITES.
a) Anexo II;
Artigo 115.º
b) Anexos I, II e III à Diretiva n.º 2009/147/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro Âmbito de aplicação do registo
de 2009, relativa à conservação das aves selvagens; 1 — O registo e as condições de exercício estabelecidas
c) Anexos II, IV e V à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Con- pelo presente diploma são aplicáveis a todos os criadores,
selho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores,
habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com reembaladores e taxidermistas, assim como instituições
as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva científicas detentoras dos seguintes espécimes:
n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, re-
lativa à adaptação daquela Diretiva ao progresso científico a) Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B,
e técnico, e suas alterações; C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, e
d) Anexos I, II e III da Convenção de Berna. suas alterações;
b) Espécimes das espécies incluídas no anexo II, bem
SECÇÃO II
como espécimes de todas as espécies de aves migradoras
que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território
Registo Regional CITES europeu dos Estados membros da União Europeia;
c) Espécimes das espécies incluídas no âmbito de apli-
Artigo 114.º cação da Convenção de Berna.
Registo Regional CITES
2 — Estão, igualmente, sujeitas a registo as pessoas,
1 — O Registo Regional CITES funciona junto da auto- singulares ou coletivas, que promovam a venda, detenção,
ridade administrativa regional CITES, que o deve organizar transporte e oferta para venda de espécimes das espécies
e manter atualizado. autóctones protegidas, assim como os criadores, viveiristas,
2 — Estão sujeitos a registo prévio no Registo Regional importadores, exportadores, reexportadores, reembalado-
CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE) res, taxidermistas e instituições científicas detentores dos
n.os 338/97 e 865/2006 e suas alterações: espécimes referidos nas alínea b) e c) do número anterior.
a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas 3 — As pessoas referidas no n.º 2 que sejam detentoras
nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 de espécimes vivos devem marcá-los individualmente,
e suas alterações; de forma inviolável e facilmente identificável, através de
b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para
espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regula- o efeito pela autoridade administrativa regional CITES.
mento (CE) n.º 338/97 e suas alterações; 4 — O transporte de espécimes das espécies referidas
c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 requer que os mesmos
nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade
e suas alterações; da sua detenção.
d) As instituições científicas detentoras de espécimes
de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regu- Artigo 116.º
lamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações; Objetivos do registo
e) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos
O registo e as condições de exercício previstos no pre-
anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e
sente diploma têm por objetivo garantir às autoridades
suas alterações;
administrativas, científicas e de fiscalização meios de
f) Os viveiristas detentores de espécimes de espécies
controlo para cumprir as convenções internacionais e a
incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE)
legislação regional, nacional e comunitária, relativas à
n.º 338/97 e suas alterações;
proteção de espécies da fauna e da flora selvagens e para
g) Os taxidermistas detentores de espécimes de espécies
prevenir o tráfico das referidas espécies.
incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE)
n.º 338/97 e suas alterações.
Artigo 117.º
3 — Para efeitos do número anterior consideram-se Atos de registo
criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas 1 — O registo é organizado através de:
que procedam à reprodução de espécimes de espécies
de fauna ou flora, incluídas nos anexos A, B, C ou D do a) Inscrições, onde constam os elementos de identifica-
Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, e que ção e as condições de exercício da atividade das pessoas,
promovam a circulação destes espécimes, seja por doação, singulares ou coletivas, que sejam sujeitas a registo;
cedência, troca ou comercialização. b) Averbamentos, onde constam as informações relativas
4 — Estão sujeitos a averbamento nas fichas de re- aos espécimes detidos.
gisto dos respetivos titulares os factos relacionados com
a emissão, alteração e extinção de licenças e de certifi- 2 — A realização de averbamentos não pode ser reali-
cados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 zada se o detentor do espécime não se encontrar inscrito
e 865/2006, e suas alterações. no registo.
5 — A autoridade administrativa regional CITES co- 3 — Nos pedidos de averbamentos deve ser indicado o
ordena com a autoridade nacional a disponibilização da número da ficha de inscrição do respetivo detentor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1661
Artigo 118.º 6 — São menções obrigatórias adicionais dos averba-
Formalização dos atos de registo
mentos nas fichas de registo de espécimes vivos:
a) Sexo do espécime;
1 — As menções obrigatórias gerais das fichas de re-
b) Idade do espécime;
gisto da inscrição são as seguintes:
c) Forma de marcação do espécime e elementos iden-
a) Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no tificativos da mesma.
caso de se tratar de pessoa coletiva, deve constar igual-
mente o nome dos titulares dos órgãos de gestão e das 7 — É obrigatória a alteração da inscrição e o averba-
pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos mento no Registo Regional CITES sempre que ocorram
espécimes; alterações em algum dos elementos a que se referem as
b) Identificação da atividade desenvolvida: importador, menções obrigatórias referidas nos números anteriores.
exportador, reexportador, reembalador, instituição cientí- 8 — A inscrição e os averbamentos podem incluir da-
fica, criador, viveirista ou taxidermista; dos adicionais às menções obrigatórias mencionadas nos
c) Descrição, acompanhada de registos fotográficos, números anteriores, caso os mesmos se revelem úteis para
das instalações destinadas à conservação e tratamento dos o cumprimento dos objetivos do registo.
espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo; 9 — Os criadores, viveiristas, importadores, exportado-
d) Descrição das medidas de segurança adotadas para res, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim
evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no como as instituições científicas que sejam detentores de
meio natural, no caso de espécies não indígenas, assim espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cati-
como das medidas previstas para recolocação dos animais veiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar
em caso de encerramento do estabelecimento. anualmente à autoridade administrativa regional CITES a
existência dos espécimes em causa, nos termos do disposto
2 — As menções obrigatórias adicionais das fichas de no artigo 126.º
registo de importadores, exportadores, reexportadores e
reembaladores são as seguintes: Artigo 119.º
a) Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou Importadores e reexportadores de caviar
reembaladas pelo titular do registo; São menções obrigatórias adicionais das fichas de registo
b) Número de espécimes movimentados, por espécie de importadores, exportadores, reexportadores e reembala-
e ano civil; dores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):
c) Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil.
a) Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar
3 — As menções obrigatórias adicionais das fichas de importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo
registo de criadores e viveiristas são as seguintes: titular do registo;
b) Quantidade de caviar movimentado, por espécie e
a) Espécie ou espécies a reproduzir; ano civil, identificando separadamente o total de entradas
b) Número de progenitores utilizados na reprodução, e saídas;
por espécie e ano civil; c) Identificação de stocks acumulados;
c) Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil; d) Número de recipientes usados em reembalagem, por
d) Métodos utilizados para a marcação dos exemplares espécie e ano civil;
produzidos. e) A quantidade de caviar puro usado em produtos de
mistura.
4 — As menções obrigatórias adicionais das fichas de Artigo 120.º
registo das instituições científicas são as seguintes: Legitimidade
a) Nome dos cientistas envolvidos na gestão da coleção; 1 — A inscrição no Registo Regional CITES apenas
b) Descrição das atividades desenvolvidas; pode ser requerida pelo próprio ou por um procurador
c) Número de espécimes detidos, por espécie e ano civil; legalmente constituído para o efeito.
d) Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil. 2 — O averbamento nas fichas de registo dos respetivos
titulares apenas pode ser requerido pelo titular da licença
5 — Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo ou do certificado a que se referem os factos a averbar, ou
dos respetivos titulares no Registo Regional CITES os por um procurador legalmente constituído para o efeito.
factos relacionados com a emissão, alteração e extinção 3 — O averbamento da emissão de licenças ou de certi-
de licenças e de certificados previstos nos Regulamentos ficados pode, ainda, ser solicitado por quem tiver requerido
n.os 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, e a sua emissão, estando a aprovação do pedido de averba-
865/2006, da Comissão, de 4 de maio, e suas alterações, mento e a sua efetivação no respetivo registo dependente
e no presente diploma, sendo menções obrigatórias gerais da emissão daqueles documentos.
dos averbamentos nas fichas de registo:
a) Espécie do espécime; Artigo 121.º
b) Proveniência do espécime; Apresentação do pedido
c) Finalidade do espécime;
d) Elementos identificativos da licença ou do certificado 1 — Os pedidos de inscrição ou de averbamento devem
ser instruídos com os seguintes documentos:
que incidam sobre o espécime;
e) Localização do espécime; a) Cópia de documento de identificação do detentor, no
f) Marca individual do espécime. caso de o requerente ser pessoa singular;
1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
b) Cópia de documento de identificação dos titulares contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da
dos órgãos de gestão, no caso de o requerente ser pessoa decisão adotada;
coletiva; b) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a
c) Cópia de documento de identificação das pessoas notificação do requerente para corrigir ou completar o
encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição
caso sejam distintas da pessoa do requerente, se pessoa sin- do pedido;
gular, ou dos seus legais representantes, se pessoa coletiva; c) Admite o pedido e promove, quando aplicável, a
d) Documento de que conste o nome e morada dos consulta a outras entidades.
estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;
e) Memória descritiva, com registos fotográficos, das Artigo 123.º
instalações destinadas à conservação e tratamento dos Instrução dos pedidos de registo
espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
f) Comprovativo de pagamento das taxas legalmente 1 — A autoridade administrativa regional CITES pode
devidas. promover a consulta da autoridade administrativa principal
ou de outros organismos, instituições científicas e peritos,
2 — No caso de importadores, exportadores, reexpor- sempre que o entender necessário.
tadores e reembaladores, deve ser incluída uma memória 2 — As demais diligências instrutórias que tenham sido
descritiva que contenha menção às espécies importadas determinadas pela autoridade administrativa regional CI-
e exportadas pelo requerente e o número de exemplares TES devem estar concluídas no prazo de 15 dias após a
importados e exportados, por espécie e ano civil. data de admissão do pedido.
3 — No caso de criadores e viveiristas, deve ser incluída
uma memória descritiva que contenha menção às espécies Artigo 124.º
a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na re- Decisão dos pedidos de registo
produção, por espécie e ano civil, ao número de exemplares
produzidos, por espécie e ano civil, e aos métodos utiliza- 1 — A decisão do pedido de inscrição ou de registo
dos para a marcação dos exemplares produzidos. deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data
4 — No caso de instituições científicas, deve ser incluída da apresentação do pedido ou, caso tenha sido solicitado
uma memória descritiva das atividades desenvolvidas e que o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação
contenha menção ao número de exemplares detidos, por dos elementos adicionais pelo requerente.
espécie e ano civil. 2 — O prazo referido no número anterior pode ser pror-
5 — Os pedidos de averbamento devem ser instruídos rogado até 60 dias, caso exista necessidade de diligências
com os seguintes documentos: adicionais que impliquem o envolvimento de entidades
externas.
a) Documento que contenha a indicação do número da 3 — A decisão do pedido de averbamento não pode ser
licença ou do certificado que titula o facto a averbar; proferida sem que exista uma decisão prévia ou concomi-
b) Cópia da licença ou do certificado que titula o facto tante de deferimento do pedido de inscrição do requerente.
a averbar, se o mesmo não estiver arquivado junto da au- 4 — A eficácia da decisão do pedido de averbamento
toridade administrativa regional CITES; pode ser condicionada à efetiva emissão da licença ou do
c) Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo certificado que constitui o objeto do averbamento.
não for suscetível de ser titulado por licença ou por cer- 5 — As inscrições e os averbamentos são realizados no
tificado; prazo de 10 dias após decisão favorável sobre o pedido.
d) Documento em que se descrevam, sob compromisso
de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto su- Artigo 125.º
jeito a averbamento, se o mesmo não for suscetível de ser
titulado por qualquer outro documento; Demonstração da legalidade da detenção de espécimes
e) Documento comprovativo da origem legal dos espé- 1 — O deferimento de um pedido de averbamento de-
cimes de espécies, que podem ser faturas ou documentos pende da apresentação, por parte do detentor, de documento
de cedência, em nome do detentor ou qualquer documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do
idóneo; espécime em causa.
f) Comprovativo de pagamento das taxas devidas. 2 — Quando exista dúvida fundamentada sobre a ori-
gem dos espécimes, a autoridade administrativa regional
6 — A autoridade administrativa regional CITES dispo- CITES pode solicitar ao detentor a apresentação de testes
nibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, formu- genéticos de paternidade para demonstração da prove-
lários destinados a auxiliar a apresentação e a apreciação niência do espécime.
dos pedidos de inscrição ou de averbamento.
Artigo 126.º
Artigo 122.º
Atualização dos registos
Saneamento e apreciação liminar
As pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas a registo
No prazo de oito dias a contar da data de apresentação devem, até ao final do mês de fevereiro do ano civil subse-
do pedido de inscrição ou de averbamento, a autoridade quente àquele a que se reporta a atualização, informar a auto-
administrativa regional CITES procede à apreciação limi- ridade administrativa regional CITES dos seguintes dados:
nar do pedido e, em consequência:
a) Número de espécimes movimentados, óbitos e nas-
a) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos cimentos, por espécie, no caso de importadores, exporta-
elementos instrutórios resultar que este é manifestamente dores, reexportadores e reembaladores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1663
b) Número de espécimes detidos, número de progeni- 2 — No prazo de 15 dias, contado da apresentação do
tores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por pedido, a autoridade administrativa verifica se as espécies
espécie, no caso de criadores e viveiristas; dos espécimes relativamente aos quais é requerida a decla-
c) Número de espécimes detidos, óbitos e nascimentos, ração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento
por espécie, no caso de instituições científicas. (CE) n.º 338/97, e suas alterações, e, em caso negativo,
defere o pedido e emite a respetiva declaração.
SECÇÃO III 3 — Se a apreciação do pedido de emissão de declaração
depender da realização de uma peritagem, o prazo previsto
Licenças e certificados no número anterior suspende-se com a notificação do re-
querente de que é necessário proceder a peritagem e retoma
Artigo 127.º o seu decurso com a emissão do relatório da peritagem.
Procedimento de emissão de licenças e de certificados 4 — A suspensão prevista no número anterior não pode
ser superior a 30 dias.
1 — Os pedidos de emissão de licenças e de certificados
são apresentados nos serviços da autoridade administrativa Artigo 129.º
regional CITES.
2 — No prazo de cinco dias, contado da apresentação do Eficácia da licença de importação
pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento A licença de importação apenas produz os efeitos para
e à apreciação liminar do pedido e, em consequência: que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua
a) Admite o pedido e promove a consulta das entidades apresentação em estâncias aduaneiras, se estiver acompa-
que devam emitir pronúncia sobre o pedido e a notificação nhada de uma licença de exportação ou de um certificado
do particular; de reexportação eficaz.
b) Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pe-
dido e promove a notificação do particular para o corrigir Artigo 130.º
ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de Nulidade das licenças e dos certificados
rejeição do pedido;
c) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos 1 — As licenças e os certificados são nulos:
elementos instrutórios resultar imediatamente que este é a) Se tiverem sido emitidos com base na falsa premissa
manifestamente contrário às normas aplicáveis, e promove de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou esta-
a notificação do particular. vam verificadas as condições necessárias à sua emissão;
b) Se tiverem sido emitidos com base em licença ou
3 — As entidades consultadas nos termos do disposto certificado nulo, anulado, revogado ou caducado;
na alínea a) do número anterior devem emitir a sua pro- c) Quando tal resulte da aplicação do Código do Proce-
núncia no prazo de 15 dias, contado da data de receção da dimento Administrativo e da restante legislação aplicável.
notificação para o efeito.
4 — Se a autoridade administrativa entender que a pro- 2 — A autoridade administrativa regional CITES é com-
núncia de alguma das entidades consultadas nos termos do petente para declarar a nulidade, nos termos do disposto
disposto na alínea a) do n.º 2 não é satisfatória, solicita os no Código do Procedimento Administrativo, com efeitos
esclarecimentos adicionais que entenda necessários. restritos ao território regional, de quaisquer licenças ou
5 — A decisão do pedido de emissão de licença e de certificados que sejam presentes a autoridades regionais,
certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado após consulta à autoridade administrativa principal.
da apresentação do pedido ou, caso sobre o mesmo tenha
incidido despacho de aperfeiçoamento, da apresentação Artigo 131.º
dos elementos adicionais.
6 — O pedido de emissão de licenças e de certificados Caducidade das licenças e dos certificados
não pode ser decidido sem que seja obtida uma pronúncia 1 — A licença de importação caduca no prazo de 12 me-
por parte de todas as entidades consultadas, notificando- ses contado da data da sua emissão.
-se o requerente sempre que do cumprimento desta obri- 2 — A licença de exportação e os certificados de re-
gação resulte a preterição do prazo previsto no número exportação caducam no prazo de seis meses, contado da
anterior. data da sua emissão.
3 — Os certificados de exposição itinerante e de pro-
Artigo 128.º priedade pessoal caducam no prazo de 3 anos, contado da
Procedimento de emissão de declarações de não inclusão data da sua emissão.
4 — Os certificados de coleção de amostras caducam
1 — Os pedidos de emissão das declarações de não no prazo que constar do livrete de admissão temporária
inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) (ATA) a que se alude no capítulo VIII-A do Regulamento
n.º 338/97, e suas alterações, previstas no artigo 113.º, são (CE) n.º 865/2006, conforme alteração introduzida pelo
acompanhados pela respetiva documentação de importação Regulamento (CE) n.º 100/2008, que os acompanham, e
ou exportação, onde devem constar: nunca depois do prazo de seis meses, contado da data da
a) O nome científico das espécies dos espécimes; sua emissão.
b) A descrição e quantidade dos espécimes de cada 5 — As declarações de não inclusão nos anexos A, B, C
espécie; ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações,
c) O país de origem; previstas no artigo 113.º, caducam no prazo de 12 meses,
d) A identificação do exportador ou importador. contado da data da sua emissão.
1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
6 — As licenças e certificados não mencionados nos b) Quando se trate de espécimes mortos enquadráveis
números anteriores caducam nas condições enunciadas nas alíneas a) ou c) a h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regula-
nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006. mento (CE) n.º 338/97 e suas alterações.
7 — A caducidade dos títulos a que se refere o presente
artigo é automática e não depende de qualquer declara- 2 — A taxidermia de espécimes de espécies listadas nos
ção ou ato da autoridade administrativa emissora nesse anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e
sentido. suas alterações, está sujeita a registo no Registo Regional
CITES.
Artigo 132.º 3 — É proibido o uso em circos, exposições, números
com animais e manifestações similares de espécimes vivos
Devolução e participação dos documentos que titulam
as licenças e os certificados de espécies de primatas hominídeos inscritos no anexo A
do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, onde
1 — Os documentos que titulam as licenças e os certi- se incluem chimpanzés, gorilas e orangotangos.
ficados que tenham caducado, sido anulados, declarados
nulos ou revogados, devem ser apresentados pelos respeti-
vos titulares à autoridade administrativa emissora no prazo SECÇÃO V
de 30 dias, contado da data em que se verificou a respetiva Fiscalização do regime CITES
caducidade ou em que o particular foi notificado da respe-
tiva declaração de nulidade, anulação ou revogação. Artigo 135.º
2 — A perda, roubo ou a destruição de documentos
Competência para fiscalização do comércio de espécimes
que titulam licenças ou certificados deve ser participada
à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias, 1 — Sem prejuízo das competências cometidas às enti-
contado da data em que o facto se verificou ou do conhe- dades de âmbito nacional e às estâncias aduaneiras pelos
cimento do mesmo. artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de
setembro, a fiscalização do cumprimento do disposto no
SECÇÃO IV presente capítulo, na Convenção CITES e nos Regula-
mentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, compete em especial
Regimes especiais à autoridade administrativa regional CITES, aos serviços
inspetivos da administração regional autónoma competen-
Artigo 133.º tes em matéria económica e em matéria ambiental, ao corpo
Marcação de espécimes de polícia florestal, à Secção de Proteção da Natureza e do
Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores
1 — É obrigatória a marcação de espécimes, nomea- da Guarda Nacional Republicana e ao corpo de vigilantes
damente com microchips, anilhas invioláveis, brincos e da natureza.
tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade admi- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
nistrativa regional: exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em
a) De espécies incluídas no anexo A do Regulamento razão da matéria, competem às demais autoridades públi-
(CE) n.º 338/97 e suas alterações; cas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo
b) De comprovada origem de cativeiro, de espécies sanitário e bem-estar animal.
incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE)
n.º 338/97 e suas alterações; Artigo 136.º
c) Que se pretenda que sejam abrangidos por um certi- Verificação da importação de espécimes vivos
ficado para fins comerciais, quando se trate de vertebrados
vivos, e previamente à emissão do certificado. 1 — Quando se trate de espécimes vivos, o importador
deve informar a autoridade administrativa que emitiu a
2 — A marcação obedece ao disposto nos artigos 64.º licença ou o certificado que titula a importação e a estân-
a 68.º do Regulamento n.º 865/2006, sem prejuízo de poder cia aduaneira do dia e hora previstos para a chegada do
ser ordenada pela autoridade administrativa regional ou espécime com, pelo menos, 24 horas de antecedência, ou,
principal a adoção dos métodos específicos de marcação se se tratar de introdução proveniente do mar, com, pelo
que melhor se adaptem ao caso concreto. menos, 48 horas de antecedência.
3 — A autoridade administrativa regional coordena 2 — A estância aduaneira deve reportar imediatamente
com a autoridade administrativa principal a execução do quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformi-
disposto no presente artigo, nomeadamente as formas de dade dos espécimes expedidos ou dos documentos que
os acompanham à autoridade administrativa que emitiu
marcação e o seu registo.
a licença ou o certificado que titula a importação, a qual
promove uma peritagem.
Artigo 134.º
3 — Se, em virtude de circunstâncias particulares, for
Utilizações condicionadas impossível a efetivação em tempo útil na estância aduaneira
1 — É proibida a taxidermia em espécimes de espécies de todos os controlos devidos, esta pode autorizar o trans-
porte dos espécimes para o local de destino, apondo selos
inscritas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, e
nas embalagens ou contentores que contêm os espécimes,
suas alterações, com exceção das seguintes situações, desde
e constituindo o importador fiel depositário.
que tituladas por um certificado para fins comerciais:
4 — No caso previsto no número anterior, a estância
a) Quando se trate de troféus de caça, importados ao aduaneira deve informar de imediato a autoridade admi-
abrigo da Convenção CITES; nistrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1665
a importação, a qual promove a realização dos controlos encontram espécimes, a lojas de animais de estimação, a
devidos no local do destino. centros de criadores e a viveiros.
5 — Nos casos a que aludem os números anteriores, 3 — As autoridades com competência de fiscalização
o transporte dos espécimes até ao local do destino e a beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da
sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada
responsabilidade do importador. pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei
6 — Decorridas 18 horas sobre a sua saída da estância n.º 89/2009, de 31 de agosto.
aduaneira e se houver perigo para a saúde e bem-estar
dos espécimes, o importador deve abrir a embalagem ou Artigo 140.º
contentor e comunicar o facto por escrito à autoridade ad-
Medidas cautelares
ministrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula
a importação, justificando o procedimento adotado. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras me-
didas cautelares que se revelarem adequadas, a entidade
Artigo 137.º fiscalizadora pode proceder, a título cautelar, à apreensão
Verificação da exportação ou reexportação
de espécimes que sejam detidos por particulares quando
de espécimes vivos houver suspeitas de violação da Convenção CITES ou dos
Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nos termos do
1 — Quando se trate de espécimes vivos, o exportador disposto no artigo 42.º da Lei das Contraordenações Am-
deve informar a autoridade administrativa que emitiu a bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
licença ou o certificado que titula a exportação ou a re- republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
exportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos
para o envio do espécime com pelo menos 24 horas de Artigo 141.º
antecedência.
2 — A estância aduaneira deve reportar imediatamente Apreensão de espécimes
quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade 1 — Sempre que tal se revele necessário à proteção dos
do expedido ou dos documentos que o acompanham à espécimes abrangidos pela Convenção CITES e pelos Re-
autoridade administrativa que emitiu a licença ou o cer- gulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, as entidades com
tificado que titula a exportação ou a reexportação, a qual competência de fiscalização procedem à apreensão de espé-
promove uma peritagem. cimes que sejam detidos em violação das normas aplicáveis,
3 — A conformidade da exportação ou da reexporta- informando a autoridade administrativa regional CITES da
ção com a Convenção CITES e os Regulamentos (CE) apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas
n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, é confirmada alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 112.º, quando aplicáveis.
pela aposição dos selos ou carimbos aprovados. 2 — No caso de a violação que fundamenta a apreensão
dos espécimes ser suscetível de ser sanada, o dirigente
Artigo 138.º máximo do serviço inspetivo da administração regional
Transporte autónoma competente em matéria de ambiente determina
a apreensão temporária dos espécimes em causa e promove
1 — Quando quaisquer espécimes vivos forem trans- a notificação do detentor dos espécimes, ou do responsável
portados para dentro ou fora do território nacional, ou no pela violação em causa, para promover a legalização da
seu território, ou aí mantidos durante qualquer período situação, incluindo a regularização da situação aduaneira,
de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para num prazo não superior a oito dias.
o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar 3 — No caso de a violação que fundamenta a apreensão
os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses dos espécimes não ser suscetível de ser sanada, ou no caso
espécimes e, no caso de animais, nos termos do disposto de a sua legalização não ter sido promovida pelo detentor
na legislação comunitária relativa à proteção e bem-estar dos espécimes ou pelo responsável pela violação em causa
dos animais durante o transporte. no prazo concedido para o efeito, o dirigente máximo do
2 — Aquando do transporte aéreo de animais vivos, serviço inspetivo da administração regional autónoma
as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre competente em matéria de ambiente determina a apreensão
Animais Vivos («IATA’s Live Animals Regulations» ou definitiva dos espécimes em causa.
«LAR»), adotado pela Associação Internacional de Trans- 4 — No caso de apreensão definitiva de um espécime,
porte Aéreo (IATA). a autoridade administrativa regional, depois de promover
a consulta à autoridade administrativa principal a que se
Artigo 139.º refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de
Inspeções e vistorias setembro, decide se devolve o espécime à origem ou se o
envia para um centro de salvaguarda ou outro local apro-
1 — As autoridades com competência de fiscalização priado e compatível com os objetivos da Convenção CITES.
podem promover as inspeções que entenderem necessárias 5 — Tratando-se da apreensão definitiva de espécimes
para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção das espécies incluídas nos anexos B, C ou D do Regula-
CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e mento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, a autoridade
suas alterações, nomeadamente à atividade dos comercian- administrativa regional pode promover a venda dos espé-
tes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens. cimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos
2 — As autoridades com competência de fiscalização os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
podem promover as vistorias que entenderem necessárias
para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção a) O contrato de compra e venda não seja celebrado com
CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, pessoas singulares ou coletivas que tenham participado, a
e suas alterações, nomeadamente às instalações onde se qualquer título, na infração;
1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
b) Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições Artigo 144.º
de que depende a emissão de uma licença de importação, Apoio à recuperação de espécies
com exceção da apresentação da respetiva licença de ex-
portação. 1 — A administração regional autónoma, através do
departamento competente em matéria de ambiente, mantém
6 — O produto da venda de espécimes ao abrigo do um regime de apoio técnico e financeiro à realização de
número anterior constitui receita própria da Região Autó- operações de salvaguarda de espécies protegidas priori-
noma dos Açores. tárias.
2 — Apenas são elegíveis as ações expressamente inclu-
ídas nos planos de ação a que se refere o artigo 40.º e que
CAPÍTULO IX visem o aumento da população da espécie ou a recuperação
do seu habitat.
Regime de incentivos ao fomento da biodiversidade
3 — O valor da comparticipação e as normas regula-
e à utilização responsável dos recursos biológicos
mentares que se mostrem necessárias à operacionalização
do estabelecido nos números anteriores são fixados pelo
Artigo 142.º diploma a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Direito de preferência
Artigo 145.º
1 — A Região Autónoma dos Açores goza do direito de
preferência em caso de venda ou dação em pagamento de Apoio à florestação e rearborização
prédios rústicos sitos total ou parcialmente no interior de 1 — Especificamente para a florestação e rearborização
sítios ou áreas protegidos. de áreas protegidas e das faixas de proteção dos leitos dos
2 — Ao direito de preferência previsto no pre- cursos de água, a que se referem o artigo 104.º, pode ser
sente artigo é aplicável o disposto nos artigos 416.º criado um regime complementar de apoio técnico-financeiro.
a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias 2 — O regime previsto no número anterior não prejudica
adaptações. o acesso aos instrumentos financeiros disponíveis para o
setor florestal em geral.
Artigo 143.º 3 — O valor da comparticipação e as normas regula-
Apoio à manutenção e recuperação da biodiversidade mentares que se mostrem necessárias à operacionalização
do estabelecido nos números anteriores são fixados por
1 — A administração regional autónoma, através do portaria conjunta dos membros do Governo Regional com-
departamento competente em matéria de ambiente, man- petentes em matéria de política florestal e de ambiente.
tém um regime de apoio técnico e financeiro às operações
de manutenção e recuperação de habitats considerados Artigo 146.º
relevantes para a proteção da biodiversidade e ao fomento
Apoio à manutenção da paisagem
de operações de salvaguarda de espécies protegidas e de
repovoamento com essas espécies. 1 — Por decreto regulamentar regional pode ser esta-
2 — Os apoios a conceder visam ações no âmbito da belecido um regime específico de apoios a conceder pela
proteção e fomento da biodiversidade, nomeadamente: administração regional autónoma para a manutenção e
reabilitação das áreas protegidas classificadas como pai-
a) O controlo de espécies exóticas invasoras em sítios
sagem protegida.
protegidos;
2 — O regime referido no número anterior terá em aten-
b) A erradicação, em qualquer parte do território, de
ção a necessidade de manter a paisagem tradicional da
espécies invasoras e de espécies alóctones com risco am- cultura tradicional da vinha em currais, da paisagem das
biental conhecido; fajãs costeiras e das paisagens de socalcos.
c) A redução ou eliminação do pastoreio e da predação
em áreas protegidas; Artigo 147.º
d) O combate a roedores e outros predadores que inter-
firam com a nidificação das aves; Utilização responsável dos recursos biogenéticos
e) A produção de sementes, plantio e outros propágulos 1 — Na Região Autónoma dos Açores a utilização dos
de espécies vegetais prioritárias ou necessárias para ope- recursos biológicos e dos recursos genéticos rege-se pelos
rações de proteção da natureza ou da paisagem; princípios estabelecidos pela Convenção da Diversidade
f) O funcionamento de centros de recuperação para a Biológica, visando a utilização sustentável dos componen-
fauna selvagem; tes da diversidade biológica e a minimização dos impactes
g) O repovoamento com espécies prioritárias ou en- adversos da atividade económica sobre a biodiversidade.
démicas. 2 — Com os objetivos fixados no número anterior, é
encorajada a cooperação entre as autoridades governamen-
3 — O regime referido nos números anteriores não pode tais e o setor privado no desenvolvimento de métodos para
financiar despesas que estejam cobertas por qualquer ou- a utilização sustentável dos recursos biológicos, podendo
tro regime, mas é cumulável e complementar às medidas o Governo Regional, por decreto regulamentar regional,
agroambientais ou de ajuda ao rendimento. criar mecanismos de apoio técnico-financeiro destinados
4 — As normas regulamentares necessárias à operacio- a esse fim específico.
nalização do regime de apoio à manutenção e recuperação 3 — O acesso aos recursos genéticos das populações e
da biodiversidade são fixadas por decreto regulamentar espécies que ocorrem naturalmente no território da Região
regional. Autónoma dos Açores apenas pode ser obtido em regime
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1667
de acesso aos recursos e partilha dos benefícios (Access Artigo 149.º
and Benefit-Sharing ou ABS), em condições mutuamente Contraordenações
acordadas e exclusivamente para utilizações económica e
ambientalmente corretas, mediante consentimento prévio 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave,
informado da autoridade ambiental. nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordena-
4 — A autorização de acesso aos recursos genéticos ções Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de
referida no número anterior implica o direito à plena par- agosto, a prática dos seguintes atos:
ticipação das entidades que a autoridade ambiental designe a) A execução ou o licenciamento de uma ação, plano
na investigação científica e tecnológica subsequente, in- ou projeto sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a
cluindo o desenvolvimento dos produtos ou serviços que avaliação de incidências ambientais, nos termos do dis-
resultem direta ou indiretamente desses recursos genéticos, posto no artigo 22.º, sem que esteja aprovada a respetiva
com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resul- declaração de impacte ambiental;
tados das atividades de investigação e desenvolvimento e b) A realização ou licenciamento de uma ação, plano
os benefícios derivados da utilização comercial, e de outra ou projeto que tenha sido objeto de declaração de impacte
índole, dos recursos genéticos fornecidos, nas condições ambiental desfavorável sem estarem cumpridos os requi-
que sejam mutuamente acordadas. sitos fixados no artigo 23.º;
5 — Os pedidos de recolha de material genético devem c) A detenção de espécimes das espécies incluídas nos
ser submetidos à autoridade ambiental, acompanhados dos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 em
elementos informativos necessários à decisão, pelo menos violação do disposto no presente diploma ou no Regula-
90 dias antes da data prevista para a recolha. mento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
6 — Antes da concessão da licença, o Governo Regio- d) A introdução no território regional, ou a exportação
nal pode determinar a abertura de um processo negocial ou reexportação do território regional, de espécimes de
visando o estabelecimento das condições de recolha, in- espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE)
vestigação e uso do material genético. n.º 338/97, e suas alterações, sem a licença ou certificado
7 — Qualquer utilização comercial futura do material adequados ou com uma licença ou certificado falsos, fal-
recolhido ou daquele que dele seja derivado está sujeito sificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
a autorização do Governo Regional, que poderá para tal e) A cedência a terceiros de espécimes de espécies in-
estabelecer contrapartidas financeiras ou outras. cluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97,
e suas alterações, sem o certificado adequado ou com
CAPÍTULO X um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou
ilegalmente alterado;
Fiscalização e regime sancionatório f) A transferência de espécimes vivos de espécies inclu-
ídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97,
Artigo 148.º e suas alterações, no território nacional sem o certificado
Fiscalização
adequado ou com um certificado falso, falsificado, invá-
lido, caducado ou ilegalmente alterado;
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no g) O incumprimento das condições estabelecidas numa
presente diploma cabe aos departamentos da administração licença ou certificado emitidos nos termos do disposto no
regional autónoma competentes em matéria de fitossani- presente diploma relativos a espécimes de espécies inclu-
dade, de florestas, de atividade cinegética e de ambiente, às ídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97,
autarquias locais, aos serviços inspetivos competentes em e suas alterações;
matéria de ambiente, aos serviços da guarda-florestal e de h) A prestação de falsas declarações ou o fornecimento
vigilância da natureza, à Secção de Proteção da Natureza e deliberado de informações falsas para a obtenção de uma
do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores licença ou certificado relativos a um espécime de espé-
da Guarda Nacional Republicana e às autoridades policiais cies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE)
com competência em matéria ambiental. n.º 338/97, e suas alterações;
2 — O disposto no número anterior não prejudica o i) A utilização de uma licença ou certificado relativo a
exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em ra- um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do
zão da matéria, competem às demais autoridades públicas, Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, que sejam
nomeadamente as aduaneiras, marítimas e portuárias. falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente
3 — A fiscalização do cumprimento dos projetos de ar- alterados, para a obtenção de uma licença ou certificado
borização e dos planos provisionais de gestão mencionados ou para qualquer outra finalidade oficial;
no n.º 2 do artigo 110.º, das condições expressas nos atos de j) O transporte pelo território nacional de espécimes
autorização e do disposto no presente diploma compete aos de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento
serviços inspetivos da administração regional autónoma (CE) n.º 338/97, e suas alterações, para dentro e fora da
competentes em matéria de política florestal ou de ambiente. União Europeia ou em trânsito pelo seu território sem a
4 — Sem prejuízo das competências dos órgãos locais licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do
do sistema de autoridade marítima e das autoridades po- disposto nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e,
liciais, excetua-se aos números anteriores o disposto nos no caso de exportação ou reexportação de um Estado Parte
artigos 161.º e 162.º e 163.º cuja vigilância, fiscalização na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou
e controlo compete ao serviço inspetivo da administração sem prova da existência da referida licença ou certificado;
regional autónoma competente em matéria de pesca e às k) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos
demais entidades, órgãos ou serviços regionais em cujo âm- anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 em des-
bito das competências que lhes estejam legalmente conferi- conformidade com a utilização autorizada no momento
das se incluam matérias referentes aos recursos haliêuticos. da emissão da licença de importação ou posteriormente;
1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
l) A taxidermia de espécimes de espécies incluídas no artigo 65.º, ou em violação do disposto no despacho auto-
anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconfor- rizador a que se refere o n.º 2 daquele artigo ou recorrendo
midade com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º; a métodos proibidos pelo n.º 3 do mesmo artigo;
m) A não sujeição a quarentena, ou o desrespeito das i) Sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacio-
condições a observar para a mesma, dos espécimes de nal referente à pesca, a captura ou o comércio de espécies
espécies exóticas cuja introdução tenha sido autorizada, marinhas protegidas em violação do disposto no artigo 66.º
em violação do disposto no artigo 89.º; e das portarias emitidas nos termos ali fixados;
n) O não cumprimento de alguma das obrigações dos j) Sem prejuízo da aplicação do regime contraordena-
estabelecimentos que detêm espécimes de espécies exó- cional referente à caça, a utilização de qualquer meio ou
ticas, em violação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) forma de captura ou abate em violação do disposto no
do n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 2 do artigo 93.º, ou no n.º 1 artigo 68.º;
do artigo 14.º; k) A criação de espécies protegidas em violação do
o) O enchimento ou despejo de águas de lastro em vio- disposto no artigo 72.º;
lação no disposto no artigo 96.º; l) A realização de atividades em violação do disposto
p) A prestação de falsas declarações para obtenção de nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º;
licença para deter espécies exóticas; m) A importação para fins comerciais de gâmetas, pro-
q) A execução parcial ou total dos projetos a que se págulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes, em
refere o n.º 3 do artigo 110.º sem a prévia conclusão do violação do disposto no n.º 1 do artigo 86.º;
procedimento de avaliação do impacte ambiental; n) O não fornecimento da informação referida no n.º 5
r) A utilização em circos, exposições, números com do artigo 86.º;
animais e manifestações similares de espécimes vivos de o) A violação das normas estabelecidas nos despachos
espécies de primatas hominídeos incluídas no anexo A referidos no n.º 1 do artigo 87:º e no n.º 1 do artigo 88.º;
do Regulamento n.º 338/97, em desconformidade com o p) A libertação ou disseminação de gâmetas, propágulos,
disposto no n.º 3 do artigo 134.º; sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes, em violação
s) A violação do disposto no artigo 147.º; do disposto no artigo 90.º;
t) A detenção de espécies exóticas sem licença para q) A violação de qualquer das normas constantes do
deter espécies exóticas ou sem a licença específica para artigo 92.º ou a detenção de gâmetas, propágulos, semen-
as espécies detidas; tes, ovos, larvas, crias ou espécimes sem a licença a que
u) A captura de enguias em violação do disposto no se refere o artigo 93.º;
artigo 164.º; r) A florestação com espécies de crescimento rápido em
v) O não requerimento atempado da inscrição nos re- violação de qualquer das normas dos artigos 106.º a 109.º
gistos ou do averbamento no Registo Regional CITES em quando a área plantada superior a 5 ha;
violação do disposto no artigo 165.º s) A alteração dos projetos de arborização ou rearboriza-
ção e do plano provisional de gestão em violação do disposto
2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos no artigo 110.º, n.º 6, no caso de áreas superiores a 15 ha;
termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações t) A introdução no território nacional, ou exportação
Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de ou reexportação do território nacional, de espécimes de
agosto, a prática dos seguintes atos: espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE)
a) A prática de atos ou atividades proibidas quando n.º 338/97, e suas alterações, sem a licença, certificado
tenham por objeto espécies invasoras ou que comportam ou comunicação de importação adequados ou com uma
risco ecológico, bem como a detenção de espécies que licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, ca-
comportam risco ambiental em caso de evasão ou disse- ducados ou ilegalmente alterados;
minação artificial, em violação do disposto no n.º 2 do u) O incumprimento das condições estabelecidas numa
artigo 86.º; licença, comunicação de importação ou certificado emiti-
b) A disseminação ou libertação de espécimes de es- dos nos termos do disposto no presente diploma, relativos
pécies exóticas, sem vontade deliberada de provocar uma a espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do
introdução, em violação do disposto no artigo 90.º; Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;
c) O repovoamento com espécies invasoras, em violação v) A cedência a terceiros de espécimes de espécies in-
do disposto no n.º 5 do artigo 97.º; cluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97,
d) A introdução, a deposição ou o armazenamento de e suas alterações, sem o certificado adequado ou com
resíduos ou águas residuais em violação do disposto no um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou
n.º 2 do artigo 21.º; ilegalmente alterado;
e) A violação das normas específicas de gestão de um w) A transferência de espécimes vivos de espécies incluí-
sítio protegido constantes de um plano municipal de orde- das nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e
namento do território ou a realização, sem parecer ou com suas alterações, no território nacional sem o certificado ou
parecer desfavorável da autoridade ambiental, de qualquer comunicação de importação adequados ou com um certi-
das ações elencadas no n.º 3 do artigo 21.º; ficado ou comunicação de importação falsos, falsificados,
f)Aviolaçãododispostonosn.º 1en.º 2doartigo 59.ºquando inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
se trate de uma espécie protegida considerada prioritária; x) A prestação de falsas declarações ou o fornecimento
g) A utilização de métodos não seletivos ou que causem deliberado de informações falsas para a obtenção de uma
sofrimento desnecessário, em violação do disposto no n.º 5 licença ou certificado relativos a um espécime de espé-
do artigo 64.º; cies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE)
h) A realização de operações de controlo populacional n.º 338/97, e suas alterações;
sem acompanhamento pela autoridade ambiental ou sem y) A utilização de uma licença, certificado ou comuni-
entrega do relatório, conforme estabelecido no n.º 4 do cação de importação relativos a espécimes de espécies in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1669
cluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e) A violação das medidas constantes das portarias às
e suas alterações, que sejam falsos, falsificados, inválidos, quais se refere o n.º 4 do artigo 69.º;
caducados ou ilegalmente alterados, para a obtenção de f) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 70.º;
uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer g) A coleção ou manutenção de espécimes em violação
outra finalidade oficial; do disposto no artigo 71.º;
z) O comércio de plantas reproduzidas artificialmente h) A realização de operações de anilhagem ou marcação
em infração às disposições tomadas nos termos do disposto sem licença ou em violação do disposto no artigo 77.º;
na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) i) A realização de operações de taxidermia ou de herbo-
n.º 338/97, e suas alterações; rização em violação do disposto no artigo 78.º;
aa) O transporte pelo território nacional de espécimes j) A captura ou colheita de quaisquer espécimes ou dos
de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento seus propágulos em violação do disposto no artigo 79.º;
(CE) n.º 338/97, e suas alterações, para dentro e fora da Co- k) A perturbação de espécie protegida em violação do
munidade Europeia ou em trânsito pelo seu território sem disposto no n.º 1 do artigo 80.º;
a licença, comunicação de importação ou certificado ade- l) A destruição ou alteração da sinalização a que se
quados, emitidos nos termos do disposto nos Regulamentos refere o artigo 83.º;
(CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, e, no caso m) A introdução de espécimes ou propágulos viáveis
de exportação ou reexportação de um país terceiro Parte em violação do disposto no n.º 3 do artigo 86.º;
na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou n) A violação do disposto no artigo 91.º;
sem prova da existência da referida licença ou certificado; o) A violação do disposto no artigo 95.º;
bb) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos p) A introdução de materiais infestantes em violação do
anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas al- disposto nos números 1 e 2 do artigo 97.º;
terações, em desconformidade com a utilização autorizada q) A violação das normas a que se referem as alíneas b)
no momento da emissão da licença ou comunicação de a d) do n.º 2 do artigo 99.º quando fixadas por resolução
importação ou posteriormente; emitida nos termos do disposto no n.º 1 daquele artigo;
cc) A utilização de uma licença, comunicação de impor- r) A violação das normas de gestão de resíduos contidas
tação ou certificado para qualquer espécime que não aquele no artigo 100.º e na portaria ali referida;
para o qual essa licença ou certificado foi emitido; s) A utilização de espécies florestais e a florestação em
dd) A falsificação ou alteração de qualquer licença, violação do disposto nos artigos 103.º a 105.º;
comunicação de importação ou certificado emitidos nos t) A florestação com espécies de crescimento rápido em
termos do disposto no presente diploma; violação de qualquer das normas dos artigos 106.º a 109.º,
ee) A destruição ou a remoção das etiquetas e marcas quando a área plantada seja inferior ou igual a 5 ha;
destinadas à identificação de qualquer espécime; u) A alteração dos projetos de arborização ou rearbo-
ff) O transporte de espécimes vivos indevidamente rização em violação do disposto no artigo 110.º, n.º 6, no
acondicionados que resulte na morte de um ou mais es- caso de áreas inferiores a 15 ha;
pécimes; v) A falta de notificação ou a utilização de notificações
gg) A detenção de espécimes de espécies exóticas sem de importação falsas;
a licença referida no n.º 1 do artigo 92.º; w) O transporte de espécimes vivos indevidamente acon-
hh) A introdução de gâmetas, propágulos, sementes, dicionados que não resulte na morte de qualquer espécime;
ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis em violação do x) A apresentação de um pedido de licença ou certificado
disposto no n.º 2 do artigo 97.º; de importação, exportação ou reexportação sem que seja
ii) A não realização, ou a não realização no prazo devido, comunicado o indeferimento de um pedido prévio;
da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 98.º; y) A importação, exportação e reexportação de espéci-
jj) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 mes de uma espécie não incluída nos anexos A, B, C ou D
do artigo 101.º; do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem
kk) A execução parcial ou total de um projeto abrangido que seja apresentada a declaração de não inclusão nos ane-
pelo disposto no artigo 106.º sem observância das condi- xos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas
cionantes previstas nos artigos 107.º e seguintes; alterações, exigida nos termos do disposto no artigo 113.º;
ll) A violação do disposto nos números 1 e 2 do ar- z) A omissão da apresentação à autoridade administra-
tigo 134.º; tiva emissora pelos respetivos titulares dos documentos que
mm) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 136.º titulam as licenças e os certificados que tenham caducado,
sido anulados, declarados nulos ou revogados, no prazo
3 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos ter- devido;
mos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Am- aa) A omissão da participação à autoridade adminis-
bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, trativa emissora da perda, do roubo ou da destruição dos
a prática dos seguintes atos: documentos que titulam licenças ou certificados no prazo
a) A entrada não autorizada nos locais onde tenha sido devido;
estabelecida uma limitação de acesso temporária ou per- bb) A omissão, pelo detentor, da participação anual à
manente nos termos do disposto no artigo 5.º; autoridade administrativa da existência dos espécimes
b) A violação do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 59.º vivos de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do
quando se trate de uma espécie protegida não considerada Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;
como prioritária; cc) A detenção de espécies exóticas expirado o prazo
c) O abandono de animais domésticos e o pastoreio não de validade da licença sem que tenha sido requerida a
autorizado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º; respetiva renovação no prazo fixado no artigo 94.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º em dd) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação
relação a qualquer espécie da flora protegida; de manter durante cinco anos, contados a partir do final do
1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
ano de referência em causa, os registos dos dados de onde elevação exceder um terço do limite máximo legalmente
foram extraídas as informações comunicadas às autorida- estabelecido.
des competentes, nos termos do disposto no artigo 5.º do
Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu Artigo 151.º
e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, bem como dos
Sanções acessórias
registos dos métodos usados para a sua recolha;
ee) A violação do disposto no artigo 126.º; 1 — Pela prática de contraordenações muito graves e
ff) O não cumprimento da obrigação de marcação de graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções
espécimes prevista no artigo 133.º, n.º 1; acessórias, nos termos do disposto nos artigos 30.º e 31.º
gg) O não cumprimento das obrigações previstas nos da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada
n.os 1 a 5 do artigo 136.º; pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
hh) A violação do disposto no artigo 137.º;
ii) A violação do disposto no artigo 138.º; a) A proibição da emissão de licenças e certificados a
jj) A violação do disposto no artigo 160.º favor do infrator, por período até 3 anos contados da data
da decisão condenatória definitiva;
b) A cassação das licenças e dos certificados válidos e
4 — Quando ocorram na Rede de Áreas Protegidas dos
em vigor emitidos a favor do infrator;
Açores e quando sejam interditos ou condicionados nos ter-
c) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem
mos dos diplomas de classificação ou reclassificação ou do
na origem da infração, e respetiva declaração de perda a
plano de ordenamento respetivo, constitui contraordenação
favor da Região Autónoma dos Açores;
grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contra-
d) A apreensão definitiva dos espécimes a que respeitam
ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
as licenças e os certificados cassados ao abrigo do disposto
de 29 de agosto, a prática dos atos e atividades seguintes:
na alínea b), e respetiva declaração de perda a favor da
a) Atividades agrícolas, florestais, marítimas, indus- Região Autónoma dos Açores;
triais, mineiras, comerciais ou publicitárias incompatíveis e) A cessação compulsiva de atividade;
com os objetivos de conservação; f) O cancelamento do registo do infrator no Registo
b) Extração de materiais geológicos, incluindo a colheita Regional CITES;
de elementos de interesse paleontológico e geológico; g) O pedido de cancelamento do registo do infrator junto
c) Reintrodução e repovoamento de quaisquer espécies do Registo Nacional CITES;
animais e vegetais; h) A perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, dos
d) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados
ou alargamento das existentes; como instrumento na prática da infração;
e) Lançamento de águas residuais industriais ou de i) A privação do direito a subsídios outorgados por enti-
uso doméstico ou agrícola, suscetíveis de causarem po- dades ou serviços públicos dependentes da administração
luição; regional autónoma;
f) Instalação de infraestruturas elétricas e de telecomu- j) Privação do direito de participar em feiras ou merca-
nicações, aéreas ou subterrâneas, tubagens e condutas de dos regulados pela administração regional autónoma;
água ou de saneamento, gasodutos ou oleodutos; k) O encerramento de estabelecimento cujo funciona-
g) Atividades desportivas e de lazer suscetíveis de pro- mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
vocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores administrativa.
naturais da área protegida;
h) Quando outra punição mais grave não seja aplicável, 2 — Pela violação das normas contidas nos artigos 102.º
a violação de qualquer das normas específicas aplicáveis a 109.º, quando assuma particular gravidade ou haja rein-
concretamente à área protegida onde a violação ocorra. cidência no prazo de cinco anos, pode ser declarada, como
sanção acessória, a privação de acesso a qualquer ajuda
5 — A negligência e a tentativa são puníveis nos termos pública ao fomento florestal por um período não superior
do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. a dois anos.
6 — À violação do disposto nos artigos 161.º, 162.º
e 163.º aplica-se o regime contraordenacional específico Artigo 152.º
do setor das pescas.
Publicidade da condenação
Artigo 150.º A condenação pela prática de contraordenações muito
graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto
Ponderação da medida da coima
no artigo 38.º da Lei Quadro das Contraordenações Am-
1 — No caso de contraordenações muito graves e gra- bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
ves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse
em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
são elementos que são obrigatoriamente ponderados na
determinação da medida concreta da coima, para efeitos Artigo 153.º
do disposto no artigo 20.º da Lei Quadro das Contraor-
Apreensão cautelar e apreensão
denações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de
29 de agosto. 1 — A entidade competente para aplicação da coima
2 — Se o agente retirou da infração um benefício eco- pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções
nómico calculável superior ao limite máximo da coima e acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do dis-
não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar- posto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais,
-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1671
2 — São tidos como encargos do processo de contra- prazo fixado, o departamento da administração regional
ordenação, para efeitos de liquidação e imputação da res- autónoma competente em matéria de ambiente procede ou
ponsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as manda proceder às ações necessárias por conta do infrator.
autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão 4 — As despesas realizadas por força do número ante-
tiverem incorrido como resultado da apreensão cautelar rior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infra-
ou definitiva de espécimes, incluindo a sua devolução ao tor, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são
Estado de exportação. cobradas nos termos do disposto no processo de execuções
fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo
Artigo 154.º bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do
Processo de contraordenação e aplicação devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por ex-
de coimas e sanções acessórias tenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual
são devidos juros de mora.
1 — A competência para a instrução do processo e para 5 — À cobrança coerciva das obrigações de quantia
aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no certa emergentes da aplicação do disposto no número ante-
presente diploma é do serviço inspetivo da administração
rior aplica-se o regime das cobranças fiscais, valendo como
regional autónoma competente em matéria de ambiente e
título executivo a certidão das despesas realizadas.
do seu dirigente máximo, respetivamente.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior a vio-
lação do disposto nos artigos 161.º, 162.º e 163.º, cuja CAPÍTULO XI
competência para instruir os processos e para aplicar as
coimas e sanções acessórias cabe ao serviço inspetivo da Disposições finais e transitórias
administração regional autónoma competente em matéria
de pescas e ao seu dirigente máximo, respetivamente. Artigo 157.º
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Taxas
receita das coimas previstas no artigo 149.º é assim dis-
tribuída: 1 — Constituem receitas da Região Autónoma dos Aço-
res as importâncias pagas pelos interessados a título de
a) 80 % para a Região Autónoma dos Açores; taxa pelos serviços prestados.
b) 20 % para a entidade autuante, caso esta não integre 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, é
a administração regional autónoma. devido o pagamento de uma taxa:
4 — A receita das coimas aplicadas pelas autarquias a) Pela emissão das licenças, certificados e declarações
constitui receita própria das mesmas. de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento
(CE) n.º 338/97, e suas alterações;
Artigo 155.º b) Pela realização de peritagens;
Embargo e demolição
c) Pela realização de atos de registo ou de averbamentos
no Registo Regional CITES.
Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessó-
rias, a autoridade ambiental pode: 3 — O montante das taxas a que se refere o presente
a) Determinar o embargo ou a demolição das obras artigo é fixado por portaria conjunta dos membros do
feitas em violação do disposto no artigo 21.º ou que não Governo Regional competentes em matéria de finanças
tenham sido precedidas do parecer previsto no n.º 3 da- públicas e de ambiente.
quele artigo ou que não estejam em conformidade com
aquele parecer; Artigo 158.º
b) Fazer cessar outras ações realizadas em violação ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000
disposto no presente diploma.
1 — Para os efeitos do n.º 3 do artigo 20.º, mantém-se
Artigo 156.º em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de
6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura
Reposição da situação anterior 2000 da Região Autónoma dos Açores, com as alterações
1 — Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Re-
acessórias, a autoridade ambiental pode intimar o infrator gional n.º 7/2007/A, de 10 de abril.
a proceder à reposição da situação anterior à infração, 2 — O Plano Sectorial referido no número anterior deve
fixando as ações necessárias para o efeito e o respetivo ser revisto no prazo máximo de 10 anos a contar da data
prazo de execução. de entrada em vigor do presente diploma.
2 — Quando se trate de introdução de espécies exóti-
cas, o departamento da administração regional autónoma Artigo 159.º
competente em matéria de ambiente, ouvidas as entidades Licenciamento de espécies exóticas
competentes em matéria de sanidade e de bem-estar animal,
pode intimar o infrator a proceder à reposição da situação 1 — Para efeitos do disposto no artigo 71.º, as entidades
anterior à infração, fixando-lhe as ações necessárias, no- singulares ou coletivas já possuidoras de coleções ficam
meadamente para a erradicação da espécie introduzida e obrigadas a dar conhecimento à autoridade ambiental das
o respetivo prazo de execução. características essenciais identificadoras das coleções de
3 — Após a notificação para as ações referidas nos que sejam detentoras, no prazo de 180 dias contados da
números anteriores e se a obrigação não for cumprida no data da entrada em vigor do presente diploma.
1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
2 — Os estabelecimentos já existentes que detenham tras ilhas indemnes à sua presença fica sujeita a inspeção
espécies exóticas devem, no prazo de 90 dias a contar da fitossanitária.
data de entrada em vigor do presente diploma, requerer o
seu licenciamento, enviando uma lista dos espécimes de es- Artigo 161.º
pécies que detenham nessa data, das espécies que habitual-
Apanha de lapas e cracas
mente detêm ou pretendem deter e um comprovativo de
que as condições sanitárias e de segurança das instalações 1 — Por portaria do membro do Governo Regional
em que os mesmos são mantidos estão de acordo com o competente em matéria de pescas, a emitir nos termos do
previsto nos artigos 92.º e 93.º disposto no artigo 66.º, é regulada a apanha e comerciali-
zação de espécimes das seguintes espécies:
Artigo 160.º
a) Megabalanus azoricus (Pilsbry, 1916) — craca;
Regime específico do escaravelho-japonês b) Patella aspera Röding, 1798 — lapa-de-fundo ou
1 — Cabe ao departamento da administração regional lapa-brava;
autónoma competente em matéria de política fitossanitária c) Patella candei gomesii Drouet, 1858 (=Patella candei
o controlo da expansão da infestação por Popillia japonica d’Orbigny, 1840) — lapa-mansa ou lapa-da-pedra.
Newman, 1841.
2 — É proibido o transporte entre ilhas de qualquer ve- 2 — A apanha de cracas e lapas para comercialização
getal, terra ou outros materiais que possam veicular formas está sujeita à autorização e ao licenciamento fixados nos
vivas de Popillia japonica Newman, 1841, entendendo-se regulamentos de apanha de espécies marinhas para o exer-
por vegetal as plantas vivas ou partes das mesmas, com- cício da pesca sem auxílio de embarcação.
preendendo os frutos frescos e as sementes, sempre que 3 — Enquanto não for emitida a portaria a que se refere
não transformados. o n.º 1, a apanha e comercialização das espécies referidas
3 — Podem ser destinados às restantes ilhas do arqui- naquele número rege-se pelas seguintes normas:
pélago dos Açores os materiais de propagação vegetativa a) É proibida a apanha de lapas em todos os ilhéus e
de árvores de fruto colhidos entre 15 de novembro e 1 de costas das ilhas dos Açores, no período compreendido entre
abril, provenientes de viveiros submetidos a inspeção dos 1 de outubro e 30 de abril, inclusive;
serviços oficiais onde não foi detetada a presença da Po- b) Exceto quando especificamente autorizada por por-
pillia japonica num raio de 5 km, desde que sujeitos a taria conjunta dos membros do Governo Regional com-
inspeção fitossanitária e fumigação e acompanhados do petentes em matéria de pescas e de ambiente, é proibida a
respetivo certificado de sanidade.
apanha de lapas nas áreas protegidas;
4 — Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipé-
c) A apanha de lapas e cracas nos troços de costa cons-
lago dos Açores e da Madeira e também para o continente
tantes do anexo XIII, do qual faz parte integrante, é inter-
europeu as flores cortadas e as plantas ornamentais isentas
de terra, ou parte das mesmas, e outros materiais colhidos dita, exceto se especificamente regulada por portaria do
entre 15 de novembro e 1 de abril, provenientes de campos membro do Governo Regional competente em matéria
ou estufas submetidos a inspeção dos serviços oficiais onde de pesca;
não foi detetada a presença da Popillia japonica num raio d) As lapas objeto de apanha devem ter, consoante a es-
de 5 km, desde que submetidos a inspeção fitossanitária pécie, os seguintes tamanhos mínimos, medidos no sentido
no momento da embalagem e acompanhados do respetivo do maior diâmetro da concha:
certificado de sanidade. i) Lapa-brava (P. aspera) — 50 mm de comprimento;
5 — Por despacho do membro do Governo Regional ii) Lapa-mansa (P. candei gomesii) — 30 mm de com-
competente em matéria de agricultura, poderá, fora dos primento;
períodos referidos nos números anteriores, ser autorizada a
saída de vegetais das ilhas onde se registe infestação, desde e) É tolerada a captura acidental de 10 %, em número de
que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: indivíduos, de exemplares de tamanho inferior até 5 mm
a) Se trate de produto cujo valor seja reconhecido como aos mínimos estipulados na alínea anterior;
economicamente relevante na ilha; f) A apanha submarina de lapas e cracas só pode ser
b) As culturas tenham sido acompanhadas, durante todo efetuada em mergulho de apneia;
o seu ciclo, por técnico especializado, devidamente cre- g) A apanha não comercial de lapas apenas pode ser
denciado pelos serviços oficiais; realizada aos sábados, domingos e feriados, não podendo
c) Os produtores tenham dado rigoroso cumprimento a exceder 1,5 kg por dia e por praticante;
todas as indicações técnicas emanadas dos serviços com- h) A apanha não comercial de cracas não pode exceder
petentes em matéria fitossanitária ou expressas em regu- um número de exemplares que ultrapasse os 2,0 kg por
lamentação específica. dia e praticante;
i) A primeira venda das lapas e cracas é feita, obriga-
6 — Quando se mostre necessária, a regulamentação es- toriamente, em lota, nos termos do disposto na lei geral,
pecífica referida na alínea c) do número anterior é aprovada devendo os apanhadores licenciados apresentar as capturas
por portaria do membro do Governo Regional competente separadas por espécies;
em matéria fitossanitária. j) Os apanhadores devem prestar, no ato de apresentação
7 — A saída dos vegetais, nos termos previstos nos em lota, as informações necessárias ao preenchimento do
n.os 2 e 3, fica também dependente da emissão de certi- diário da apanha, em modelo aprovado pelo membro do
ficado fitossanitário e da declaração adicional de que o Governo Regional competente em matéria de pescas, as
referido material se encontra isento da Popillia japonica quais são confidenciais e estritamente utilizadas para fins
Newman, 1841 e que a sua entrada em qualquer das ou- científicos e de gestão da espécie.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1673
Artigo 162.º b) Os comprimentos aos quais se refere a alínea anterior
Apanha de amêijoas são medidos entre o olho e a raiz da cauda, exceto no caso
da santola, em que a medida se refere ao diâmetro maior
1 — A apanha de espécimes da amêijoa Tapes decussatus da carapaça;
(Linnaeus, 1758) na laguna da Fajã da Caldeira de Santo c) Qualquer que seja a sua dimensão, os espécimes
Cristo depende de licença específica para esse fim e rege-se capturados, ainda que acidentalmente, devem ser rejeita-
por portaria do membro do Governo Regional competente dos ao mar sempre que se encontrem ovados ou tenham
em matéria de pesca, a emitir nos termos do disposto no dimensões inferiores às estipuladas na alínea a);
artigo 66.º, no respeito pelo disposto nos números seguintes. d) A captura das espécies referidas nas alíneas anteriores
2 — A licença para captura comercial é anual e exclu- só é permitida pela utilização de covos ou equipamento
sivamente concedida a profissionais da pesca, mediante similar, sendo expressamente proibida a utilização de mer-
requerimento a apresentar ao membro do Governo Regio- gulho e pesca noturna com luzes;
nal competente em matéria de pesca. e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, considera-
3 — A portaria referida no n.º 1 pode autorizar, nas -se covo o aparelho com estrutura em madeira, verga,
condições nela fixadas e exclusivamente a residentes na arame ou plástico, revestida por uma rede ou madeira,
ilha de São Jorge, a apanha para autoconsumo de até 1,5 kg tendo numa das bases uma abertura em forma de funil, por
de amêijoas por dia. onde entram as espécies a capturar, podendo ter na outra,
4 — Enquanto não for emitida a portaria referida no n.º 1, uma abertura por onde se retiram as espécies capturadas
a apanha daquela espécie rege-se pelas seguintes normas: no interior e utilizando uns amarrilhos e suspenso o isco;
a) É proibida a apanha de amêijoas, a todas as pessoas que f) São estabelecidos os seguintes períodos de defeso:
não se encontrem munidas de uma licença válida para esse fim;
i) Lagosta e santola — de 1 de outubro a 31 de março.
b) O peso máximo que cada pescador licenciado pode
A partir de 1 de janeiro o defeso aplica-se apenas em re-
apanhar mensalmente é fixado em 50 kg;
c) A apanha de amêijoas é apenas permitida na zona lação aos indivíduos ovados;
abaixo do nível da água, com referência à maré baixa, ii) Cavaco — de 1 de maio a 31 de agosto.
sendo proibida a apanha na faixa entre marés;
d) A única arte permitida na apanha de amêijoas é o 3 — Devem ser rejeitados ao mar todos os espécimes cap-
ancinho com cabo longo, devendo o espaço entre os dentes turados em período de defeso, ainda que a captura seja de
do ancinho ser igual ou superior a 4 cm; natureza acidental.
e) É proibida a apanha de amêijoas com comprimento Artigo 164.º
máximo da concha inferior a 4 cm, podendo ocorrer nas Captura de enguias
capturas numa razão nunca superior a 5% do número total
de indivíduos; É proibida a captura de espécimes da espécie Anguilla
f) As amêijoas capturadas apenas podem ser comercia- anguilla (Linnaeus, 1758), a enguia ou eiró, por qualquer
lizadas após primeira venda em lota, devendo os apanha- método e em qualquer habitat onde a mesma ocorra.
dores entregar, no momento de apresentação em lota, um
diário da apanha, de modelo aprovado pelo membro do Artigo 165.º
Governo Regional competente em matéria de pescas, cujas Biótopos Corine
informações são confidenciais e estritamente utilizadas
para fins científicos e de gestão da espécie; 1 — Os sítios de interesse para a conservação da natu-
g) É proibida a captura no período de defeso que vai de reza designados Biótopos Corine identificados no território
15 de maio a 15 de agosto, inclusive. da Região Autónoma dos Açores ao abrigo da Decisão
n.º 85/338/CEE, de 27 de junho de 1985, que não sejam
Artigo 163.º incluídos numa ZEC ou ZPE são considerados como áreas
protegidas de importância regional, às quais é aplicável o
Captura de lagosta, cavaco e santola
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º
1 — Por portaria do membro do Governo Regional 2 — Nas ilhas em que o parque natural já esteja estrutu-
competente em matéria de pescas, a emitir nos termos do rado, as áreas referidas no número anterior são automatica-
disposto no artigo 66.º, é regulada a apanha e comerciali- mente aditadas com a categoria de área protegida para gestão
zação de espécimes das seguintes espécies: de recursos.
a) Palinurus elephas (Fabricius, 1787) — lagosta; Artigo 166.º
b) Scyllarides latus (Latreille, 1803) — cavaco; Regime transitório de inscrição
c) Maja brachydactyla Balss, 1922 — santola. no Registo Regional CITES
1 — As instituições científicas e os sujeitos abrangidos
2 — Enquanto não for emitida a portaria a que se refere pelo âmbito de aplicação do presente diploma que exerçam
o número anterior, a apanha e comercialização das espécies atividade de criador, viveirista, importador, exportador,
referidas no mesmo número rege-se pelas seguintes normas: reexportador, reembalador, ou taxidermista à data de en-
a) E proibido capturar, reter a bordo, descarregar, ven- trada em vigor do mesmo devem solicitar a inscrição nos
der, comprar, transportar e fornecer a estabelecimentos registos previstos, nos seguintes termos:
hoteleiros e similares e ao público espécimes das seguintes a) Importadores, exportadores, reexportadores e reem-
espécies, com comprimentos em centímetros, inferiores a: baladores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada
i) Lagosta — 23 cm; em vigor do presente diploma;
ii) Cavaco — 17 cm; b) Criadores e viveiristas, no prazo de 90 dias a contar
iii) Santola — 10 cm; da data da entrada em vigor do presente diploma;
1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
c) Taxidermistas e instituições científicas, no prazo de p) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/91/A, de 26
30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente de fevereiro;
diploma. q) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/91/A, de 1
de agosto;
2 — O averbamento no Registo Regional CITES da titu- r) Decreto Regulamentar Regional n.º 32-A/92/A, de
laridade de licenças e de certificados abrangidos pelos Regu- 31 de julho;
lamentos n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, deve ser s) Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31
promovido no prazo de 15 dias a contar da data da realização de julho;
da inscrição no Registo Regional CITES do respetivo titular. t) Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 20 de maio;
até ao decurso dos prazos neles estabelecidos, é permitida u) Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A, de
a detenção, a importação, a exportação, a cedência e a des- 1 de julho;
locação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, v) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2005/A, de
B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas altera- 19 de abril;
ções, desde que em conformidade com o disposto nos Re- w) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de
gulamentos n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, e no 3 de junho;
presente diploma, mesmo que o detentor não esteja inscrito x) Resolução do Conselho do Governo n.º 148/98, de
no Registo Nacional CITES ou que o título que legitima a 25 de junho;
detenção não esteja averbado na ficha do respetivo titular. y) Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2006, de
29 de junho;
Artigo 167.º z) Portaria n.º 19/1983, de 3 de maio;
aa) Portaria n.º 71/83, de 11 de outubro;
Gestão dos parques naturais de ilha
bb) Portaria n.º 43/86, de 27 de maio;
1 — As funções cometidas aos conselhos de gestão dos cc) Portaria n.º 63/89, de 29 de agosto;
parques naturais de ilha pelos diplomas que criaram aquelas dd) Portaria n.º 23/92, de 14 de maio;
unidades de gestão das áreas protegidas são exercidas pelo ee) Portaria n.º 43/93, de 2 de setembro.
diretor do parque natural, nos termos fixados naqueles di-
plomas e na lei orgânica do departamento da administração 2 — São ainda revogados:
regional autónoma competente em matéria de ambiente. a) O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional
2 — O cargo de diretor de cada parque natural de ilha pode n.º 6/98/A, de 13 de abril, que estabelece normas sobre a
ser exercido em acumulação não remunerada com o cargo proteção, o ordenamento e a gestão do património florestal
de dirigente dos serviços da respetiva ilha do departamento da Região Autónoma dos Açores;
da administração regional autónoma competente em matéria b) A alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º e o n.º 2 do ar-
de ambiente, nos termos que estiverem fixados na respetiva tigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de
lei orgânica. 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a
Artigo 168.º espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos
Revogações nas águas da subárea dos Açores na zona económica ex-
clusiva (ZEE) portuguesa.
1 — São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de março; 3 — É suprimida a referência à espécie Anguilla an-
b) Decreto Legislativo Regional n.º 24/83/A, de 6 de agosto; guilla (enguia, eiró ou iró) da lista das espécies de «Peixes
c) Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de das águas interiores da Região Açores» suscetíveis de pesca
agosto; anexa à Portaria n.º 52/81, de 3 de novembro.
d) Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de março; 4 — A revogação do Decreto Legislativo Regional
e) Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/A, de 8 de julho; n.º 15/2007/A, de 25 de junho, faz-se sem prejuízo da
f) Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/A, de 27 de manutenção em vigor dos parques naturais criados ao
outubro; abrigo daquele diploma, considerando-se todas as remis-
g) Decreto Legislativo Regional n.º 14/97/A, de 19 de sões legais e regulamentares para as disposições dele cons-
julho; tantes como feitas para as correspondentes disposições do
h) Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 presente diploma.
de maio; Artigo 169.º
i) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 Entrada em vigor
de junho; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
j) Resolução da Assembleia Legislativa Regional da sua publicação.
n.º 13/95/A, de 27 de maio;
k) Decreto Regulamentar Regional n.º 36/86/A, de 9 Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
de outubro; tónoma dos Açores, na Horta, em 25 de janeiro de 2012.
l) Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
18 de julho; nuel Coelho Lopes Cabral.
m) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/A, de 26
de julho; Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de março de 2012.
n) Decreto Regulamentar Regional n.º 36/89/A, de 23
Publique-se.
de novembro;
o) Decreto Regulamentar Regional n.º 24/90/A, de 31 O Representante da República para a Região Autónoma
de julho; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1675
ANEXO I 5 — Percidae:
Espécies cinegéticas e espécies de peixes suscetíveis a) Perca fluviatilis Linnaeus, 1758 — perca;
de pesca em ribeiras e lagoas b) Sander lucioperca (Linnaeus, 1758) (= Lucioperca
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
lucioperca) — sandre.
I — Espécies cinegéticas
ANEXO II
A — Mamíferos
Espécies protegidas que ocorrem no estado selvagem
a) Oryctolagus cuniculus (Linnaeus, 1758) — coelho- no território terrestre e marinho da Região Autónoma
-bravo. dos Açores [às quais se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º]
B — Aves
Interpretação
1. — Populações residentes:
1.1 — Anseriformes: 1 — As espécies animais e vegetais de interesse comu-
nitário cuja conservação requer a designação de zonas es-
a) Anas platyrhynchos Linnaeus, 1758 — pato-real; peciais de conservação são assinaladas com o símbolo H-I.
2 — As espécies contidas no presente anexo são in-
1.2 — Galliformes: dicadas:
a) Alectoris rufa (Linnaeus, 1758) — perdiz-vermelha; a) Pelo nome da espécie ou da subespécie;
b) Coturnix coturnix (Linnaeus, 1758) — codorniz; b) Pelo conjunto das espécies que pertencem a um taxon
c) Perdix perdix (Linnaeus, 1758) — perdiz-cinzenta;
superior ou a uma parte determinada do referido taxon.
1.3 — Charadriiformes:
3 — A abreviatura «spp.» após o nome de uma família
a) Gallinago gallinago (Linnaeus, 1758) — narceja; ou de um género indica todas as espécies que pertencem
b) Scolopax rusticola Linnaeus, 1758 — galinhola; a essa família ou a esse género.
4 — A abreviatura «ssp.» ou «subsp.» após o nome
1.4 — Columbiformes: de uma espécie indica todas as subespécies daquela es-
Columba livia Gmelin, 1789 — pombo-da-rocha. pécie.
5 — Símbolos e siglas colocados antes do nome do
2 — Aves migratórias e de arribação: taxon:
2.1 — Anseriformes: a) Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma
a) Anas crecca Linnaeus, 1758 — pato-marreco, mar- espécie indica que se trata de uma espécie europeia prio-
requinha; ritária;
b) Anas penelope Linnaeus, 1758 — pato-piadeiro; b) A letra C indica que se trata de uma espécie cine-
piadeira; gética;
c) A letra E indica um taxon endémico nos Açores;
II — Espécies de peixes de água doce suscetíveis de pesca d) A sigla EW indica um taxon extinto na Natureza no
em ribeiras e lagoas território dos Açores;
1 — Salmonidae: e) A sigla Eurobats indica que a espécie está abrangida
pelo «Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Eu-
a) Salmo trutta Linnaeus, 1758 (= Salmo fario; = Salmo ropa», aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 31/95,
trutta fario; = Salmo gairdneri) — truta; de 18 de agosto;
b) Oncorhynchus mykiss Walbaum, 1792 (= Salmo f) A letra H indica que se trata de uma espécie haliêutica
irideus) — truta-arco-íris;
ou aquícola sujeita a apanha comercial ou lúdica;
g) A letra I indica uma espécie com características
2 — Esocidae:
invasoras ou prejudiciais para as culturas ou estruturas
a) Esox lucius Linnaeus, 1758 — lúcio; construídas que pode ser sujeita a medidas de controlo
nos termos do disposto no artigo 63.º;
3 — Cyprinidae: h) A letra P indica um taxon prioritário para conser-
a) Cyprinus carpio Linnaeus, 1758 — carpa; incluindo vação.
a variedade Cyprinus carpio var. specularis (= Cyprinus
specularis; = Cyprinus rex) — carpa-espelho; 6 — Símbolos e siglas colocados após o nome:
b) Rutilus rutilus (Linnaeus, 1758) — ruivo; a) A letra A indica uma espécie de ave protegida pela
c) Carassius carassius (Linnaeus, 1758). (= Carassius Diretiva Aves; quando a letra A for seguida por um numeral
vulgaris) — pimpão; romano, indica que a espécie foi incluída no correspon-
d) Carassius auratus (Linnaeus, 1758) — peixe- dente anexo àquela Diretiva;
-dourado, peixe-vermelho, pimpão; b) A letra H seguida de um numeral romano indica
e) Chondrostoma oligolepis (Steindachner, 1866) que a espécie está incluída no correspondente anexo à
(= Rutilus macrolepidotus) — ruivaca; Diretiva Habitats;
c) A letra B seguida de um numeral romano indica
4 — Centrarchidae:
que a espécie está incluída no correspondente anexo à
a) Micropterus salmoides (Lacépède, 1802) — achigã; Convenção de Berna;
1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
d) A letra O indica que a espécie foi considerada pela h) A sigla R1 indica as espécies de toninhas e golfinhos
Comissão OSPAR como sendo uma espécie ameaçada ou protegidas nos Açores desde a entrada em vigor do Decreto
em declínio na região V da OSPAR; Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de março;
e) A sigla AEWA indica que a espécie está incluída nos i) A sigla R2 indica espécies aquícolas protegidas por
anexos ao Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas interesse regional;
Migradoras Afro-Euroasiáticas; j) A sigla R3 indica as populações de espécies cuja
f) A sigla CMS indica que a espécie foi incluída no proteção se limita às populações autóctones;
anexo I à Convenção de Bona (CMS); k) A sigla R4 indica as espécies da flora vascular pro-
g) A sigla T100 indica que é uma das espécies incluídas tegidas por interesse regional;
entre as «cem espécies ameaçadas prioritárias em termos l) A indicação (x) indica uma nova espécie desagregada
de gestão na região europeia biogeográfica da Macaroné- a partir da população de Oceanodroma castro (Harcourt,
sia» no âmbito do projeto BIONATURA; 1851) nidificante no Ilhéu da Praia (Graciosa).
A — Mamíferos
Chiroptera
Vespertilionidae
P Myotis myotis Borkhausen, 1797 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morcego-grande . . . . . . . . . . . . . H-II; B-II; Eurobats
E P Nyctalus azoreum Thomas, 1901 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morcego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
P Pipistrellus spp. (Schreber, 1774) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morcego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B-IV
Eurobats
P Pipistrellus maderensis (Dobson, 1878) . . . . . . . . . . . . . . . . Morcego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Carnivora
Phocidae
EW * Monachus monachus (Hermann, 1779) . . . . . . . . . . . . . . . . Lobo-marinho . . . . . . . . . . . . . . . H-II; B-II; CMS-I
Cetacea
Delphinidae
Delphinus delphis Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Toninha; golfinho . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II; R1
Globicephala macrorhynchus Gray, 1846 . . . . . . . . . . . . . . Baleia-piloto . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Globicephala melas (= melaena) (Trail, 1809) . . . . . . . . . . . Baleia-piloto . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Grampus griseus (Cuvier, 1812) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moleiro, grampo . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II; R1
Orcinus orca (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Pseudorca crassidens (Owen, 1846) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Falsa-orca . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Steno bredanensis (Lesson, 1828) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caldeirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Stenella coeruleoalba (Meyen, 1833) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Golfinho-riscado . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II; R1
Stenella frontalis (Cuvier, 1829) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Toninha, golfinho-pintado . . . . . . H-IV; B-II
Tursiops truncatus (Montagu, 1821) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; B-II; R1
Phocoenidae
Phocoena phocoena (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . Boto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; B-II
Physeteridae
Kogia breviceps (de Blainville, 1838) . . . . . . . . . . . . . . . . . Cachalote-pigmeu . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Kogia simus Owen, 1866 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cachalote-anão . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Physeter macrocephalus (= catodon) Linnaeus, 1758 . . . . . Cacahalote; baleia . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II; CMS-I
Ziphiidae
Hyperoodon ampullatus (Forster, 1770) . . . . . . . . . . . . . . . . Botinhoso; bico-de-garrafa . . . . . H-IV; B-III
Mesoplodon bidens (Sowerby, 1804) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baleia-de-bico . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Mesoplodon densirostris (de Blainville, 1817) . . . . . . . . . . . Baleia-de-bico . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1677
Mesoplodon europaeus Gervais, 1855 . . . . . . . . . . . . . . . . . Baleia-de-bico . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-III
Mesoplodon mirus True, 1913 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baleia-de-bico . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Ziphius cavirostris Cuvier, 1823 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zífio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Balaenopteridae
Balaenoptera acutorostrata Lacépède, 1804 . . . . . . . . . . . . Baleia-anã . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Balaenoptera borealis Lesson, 1828 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sardinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II; CMS-I
Balaenoptera edeni Anderson, 1878 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baleia-de-bryde . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
Balaenoptera physalus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . Baleia-comum . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II; CMS-I
Megaptera novaeangliae (Borowski, 1781) . . . . . . . . . . . . . Baleia-de-bossas . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II; CMS-I
Balaenoptera musculus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . Baleia-azul . . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II; CMS-I; O
Balaenidae
Eubalaena glacialis (Muller, 1776) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baleia-franca . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II; CMS-I; O
B — Aves
Anseriformes
Anatidae
C Anas platyrhynchos Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pato-real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIA; AEWA
Anas strepera Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pato-frisado; frisada . . . . . . . . . . A-IIA; AEWA
Anas clypeata Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pato-trombeteiro . . . . . . . . . . . . . A-IIA; AEWA
C Anas crecca Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pato-marreco; marrequinha . . . . . A-IIA; AEWA
C Anas penelope Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pato-piadeiro; piadeira . . . . . . . . A-IIA; AEWA
Anas querquedula Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pato-marreco . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIA; AEWA
Anas acuta Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrabio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIA; AEWA
Aythya collaris (Donovan, 1809) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pato-americano . . . . . . . . . . . . . . A
Galliformes
Phasianidae
C Alectoris rufa (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perdiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIA
C Coturnix coturnix (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Codorniz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIB
C Perdix perdix (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perdiz-cinzenta . . . . . . . . . . . . . . A-IIA
Procellariiformes
Procellariidae
P Pterodroma feae (Salvadori, 1899) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-I; B-II
P Bulweria bulwerii (Jardine & Selby, 1828) . . . . . . . . . . . . . . Alma-negra; pardela . . . . . . . . . . A-I; B-II; T100
P Calonectris diomedea borealis Cory, 1881 . . . . . . . . . . . . . . . Cagarro A-I; B-II; T100
P Puffinus puffinus (Brünnich, 1764) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estapagado . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II
P Puffinus baroli Bonaparte, 1857 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frulho; pintainho . . . . . . . . . . . . . A-I; B-II; O; T100
Puffinus gravis (O’Reilly, 1818) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cagarro-de-coleira; pardela de A
barrete.
Puffinus griseus (Gmelin, 1789) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pardela preta . . . . . . . . . . . . . . . . A
Hydrobatidae
P Oceanodroma castro (Harcourt, 1851) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Painho; angelito . . . . . . . . . . . . . A-I; T100
1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
E P Oceanodroma monteiroi Bolton et al., 2008 . . . . . . . . . . . . . . Painho-de-monteiro . . . . . . . . . . . A-I (x)
Pelagodroma marina (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . Calcamar; painho . . . . . . . . . . . . A;
Pelecaniformes
Phaethontidae
Phaethon aethereus Linnaeus, 1758 (= Phaethon aetheras) . . . . Rabo-de-palha . . . . . . . . . . . . . . . A; AEWA
Ciconiiformes
Ardeidae
Ardea cinerea Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Garça-real . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; AEWA
Bubulcus ibis (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Garça-boieira . . . . . . . . . . . . . . . . A; AEWA
P Egretta garzetta (Linnaeus, 1766) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Garça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-I; B-II; AEWA
Falconiformes
Accipitridae
E P Buteo buteo rothschildi Swann, 1919 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milhafre, queimado . . . . . . . . . . . A; B-II; T100
Gruiformes
Rallidae
Gallinula chloropus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galinha-d’água . . . . . . . . . . . . . . A-IIB; AEWA
Fulica atra Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galeirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIA; AEWA
Charadriiformes
Charadriidae
Charadrius hiaticula Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Borrelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II; AEWA
P Charadrius alexandrinus Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . Borrelho; borrelho-de-coleira- A-I; B-II; AEWA
-interrompida.
Charadrius dubius Scopoli, 1786 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Borrelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II; AEWA
Charadrius semipalmatus Bonaparte, 1825 . . . . . . . . . . . . . . Borrelho-americano . . . . . . . . . . A
Pluvialis squatarola (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIB; AEWA
Vanellus vanellus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIB; AEWA
Scolopacidae
Calidris canutus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pilrito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIB; AEWA
Calidris alba (Pallas, 1764) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pilrito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II; AEWA
Calidris fuscicollis (Vieillot, 1819) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pilrito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A
Calidris ferruginea (Pontoppidan, 1763) . . . . . . . . . . . . . . . . Pilrito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II; AEWA
P Calidris alpina (Linnaeus 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pilrito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-I; B-II; AEWA
P Philomachus pugnax (Linnaeus 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Combatente . . . . . . . . . . . . . . . . . A-I; A-IIB; AEWA
C Gallinago gallinago (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Narceja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIA; AEWA
C Scolopax rusticola Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galinhola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIA; AEWA
Limosa limosa (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maçarico-de-bico-direito; limosa A-IIB; AEWA
Numenius phaeopus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maçarico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIB; AEWA
Tringa nebularia (Gunnerus, 1767) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perna-verde . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIB; AEWA
Arenaria interpres (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rola-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II; AEWA
Laridae
Larus ridibundus (Linnaeus, 1766) (= Chroicocephalus ridibundus) Guincho; garça . . . . . . . . . . . . . . A-IIB; AEWA
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1679
Larus delawarensis Ord, 1815 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gaivota-americana . . . . . . . . . . . A
I Larus michahellis atlantis Clements, 1991 (= L. cachinnans) Gaivota; gaivota-de-patas-amarelas A-IIB; AEWA
Larus marinus Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gaivota-grande . . . . . . . . . . . . . . A-IIB; AEWA
Rissa tridactyla (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gaivota-pequena . . . . . . . . . . . . . A; AEWA
Sternidade
P Sterna dougallii Montagu, 1813 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Garajau-rosado . . . . . . . . . . . . . . A-I; B-II; AEWA; O; T100
P Sterna hirundo Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Garajau; garajau-comum . . . . . . . A-I; B-II; AEWA; T100
Onychoprion fuscatus (Linnaeus, 1758) (= Sterna fuscata) . . . Gaivina; gaivinha . . . . . . . . . . . . A; AEWA
Columbiformes
Columbidae
C Columba livia atlantis Bannerman, 1931 . . . . . . . . . . . . . . . . Pombo-da-rocha . . . . . . . . . . . . . A-IIA
C Columba livia Gmelin, 1789 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombo; pomba . . . . . . . . . . . . . . A-IIA
E P Columba palumbus azorica Hartert, 1905 . . . . . . . . . . . . . . . Torcaz; pombo-tocaz . . . . . . . . . . A-I
Strigiformes
Strigidae
Asio otus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mocho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II
Passeriformes
Motacillidae
E Motacilla cinerea patriciae (Vaurie, 1957) . . . . . . . . . . . . . . . Lavandeira; labandeira . . . . . . . . A; B-II
Muscicapidae
Erithacus rubecula (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pisco, paipolo; santo-antoninho . . . A; B-II
Oenanthe oenanthe (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II
E Turdus merula azorensis Hartert, 1905 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melro; melro-preto; melro-negro A-IIB
Sylvia atricapilla (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Toutinegra; vinagreira; avinagreira A; B-II
Regulidae
E P Regulus regulus inermis Murphy & Chapin, 1929 . . . . . . . . . Estrelinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II
E P Regulus regulus santae-mariae Vaurie, 1954 . . . . . . . . . . . . . Estrelinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II
E P Regulus regulus azoricus Seebohm, 1833 . . . . . . . . . . . . . . . . Estrelinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II
Sturnidae
Sturnus vulgaris granti Hartert, 1903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estorninho . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-IIB
Passeridae
I Passer domesticus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pardal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A
Fringillidae
E P Fringilla coelebs moreletti Pucheran, 1859 . . . . . . . . . . . . . . Tentilhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A
Serinus canaria (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canário, canário-da-terra . . . . . . A
Carduelis chloris (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verdilhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II
Carduelis carduelis parva Tschusi, 1901 . . . . . . . . . . . . . . . . Pintassilgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . A; B-II
E P Pyrrhula murina Godman, 1866 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Priolo; priôlo . . . . . . . . . . . . . . . . A-I; T100
C — Anfíbios
Salamandridae
I Triturus cristatus (Laurenti, 1768) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tritão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-II
1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
D — Répteis
Testudinata
Cheloniidae
P Caretta caretta (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tartaruga-marinha; tartaruga- H-II; H-IV; B-II; CMS
-boba.
P Chelonia mydas (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tartaruga-verde . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-II; CMS
Lepidochelys kempii (Garman, 1880) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tartaruga-marinha . . . . . . . . . H-IV; B-II; CMS
Eretmochelys imbricata (Linnaeus, 1766) . . . . . . . . . . . . . . . . . Tartaruga-de-pente . . . . . . . . H-IV; B-II; CMS
Dermochelyidae
Dermochelys coriacea (Vandelli, 1761) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tartaruga-de-couro . . . . . . . . H-IV; B-II; CMS
Sauria
Lacertidae
I Lacerta dugesii (Milne-Edwards, 1829) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagartixa . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-II
E — Peixes
Elasmobranchii
Squaliformes
Centrophoridae
H Centrophorus granulosus (Bloch & Schneider, 1801) . . . . . . . . Barroso; xara-branca . . . . . . . . O
H Centrophorus squamosus (Bonnaterre, 1788) . . . . . . . . . . . . . . Lixa, xara . . . . . . . . . . . . . . . . O
Squalidae
H Squalus acanthias Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galhudo; galhudo-malhado . . . O
Somniosidae
H Centroscymnus coelolepis Barbosa du Bocage & Brito Capello, Carocho; xara-preta . . . . . . . . . O
1864.
Lamniformes
Lamnidae
H Carcharodon carcharias (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . Tubarão-branco; tubarão-de-são- CMS; B-II
-tomé.
H Lamna nasus (Bonnaterre, 1788) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marracho; tubarão-sardo . . . . . O
Cetorhinidae
H Cetorhinus maximus (Gunnerus, 1765) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tubarão-frade . . . . . . . . . . . . . O; CMS
Rajiformes
Rajidae
H Raja montagui Fowler, 1910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Raia-manchada; raia-malhada O
H Raja clavata Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Raia-lenga . . . . . . . . . . . . . . . . O
H Dipturus batis (Linnaeus, 1758) (Raja batis) . . . . . . . . . . . . . . . Raia; raia-oirega . . . . . . . . . . . O
Actinopterygii
Gasterosteiformes
Syngnathidae
Hippocampus guttulatus Cuvier, 1829 (= Hippocampus ramulosus) Cavalo-marinho . . . . . . . . . . . . B-II; O
Hippocampus hippocampus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . Cavalo-marinho . . . . . . . . . . . . B-II; O
Perciformes
Scombridae
H Thunnus thynnus (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabilo; rabilho; atum-rabilho . . . O
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1681
Beryciformes
Trachichthyidae
H Hoplostethus atlanticus Collett, 1889 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peixe-relógio, arregalado, olho- O
-de-vidro-laranja.
Anguilliformes
Anguillidae
P Anguilla anguilla (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enguia, eiró, iró . . . . . . . . . . . . R2
F — Artrópodes
Crustacea
Balanidae
H Megabalanus azoricus (Pilsbry, 1916) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Craca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O; T100
Majidae
H Maja brachydactyla Balss, 1922 (= Maja squinado) . . . . . . . . . Santola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Talitridae
P Macarorchestia martini Stock, 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Camarão-terrestre . . . . . . . . . . T100
Palinuridae
H Palinurus elephas (Fabricius, 1787) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagosta, lagosta-castanha, lagosta- T100
-vulgar.
Scyllaridae
H Scyllarides latus (Latreille, 1803) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-V; T100
Insecta
Coleoptera
Curculionidae
Calacalles azoricus Stüben, 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gorgulho . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Calacalles droueti (Crotch, 1867) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gorgulho . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Donus multifidus (Israelson, 1984) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gorgulho . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Caulotropis parvus Israelson, 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gorgulho . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carabidae
Calathus carvalhoi Serrano & Borges, 1986 . . . . . . . . . . . . . . . Carocho . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Calathus lundbladi Colas, 1938 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carocho . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Cedrorum azoricus caveirensis Borges & Serrano, 1993 . . . . . . Carocho . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Ocydromus derelictus (Alluaud, 1926) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carocho . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Thalassophilus azoricus Oromí & Borges, 1991 . . . . . . . . . . . . Carocho . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Trechus isabelae Borges, Serrano & Oromí, 2005 . . . . . . . . . . . Carocho cavernícola . . . . . . . . T100
Trechus jorgensis Oromí & Borges, 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carocho cavernícola . . . . . . . . T100
Trechus montanheirorum Oromí & Borges, 1991 . . . . . . . . . . . Carocho cavernícola . . . . . . . . T100
Trechus oromii Borges, Serrano & Amorim, 2004 . . . . . . . . . . . Carocho cavernícola . . . . . . . . T100
Trechus pereirai Borges, Serrano & Amorim, 2004 . . . . . . . . . . Carocho cavernícola . . . . . . . . T100
Gietellidae
Gietella faialensis Menier & Constantin, 1988 . . . . . . . . . . . . . T100
1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Zopheridae
Tarphius pomboi Borges, 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Tarphius serranoi Borges, 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Hemiptera
Cixiidae
Cixius cavazoricus Hoch, 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cigarrinha cavernícola . . . . . . T100
Lepidoptera
Nymphalidae
Hipparchia miguelensis Le Cerf 1935 (= Hipparchia miguelensis Borboleta . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
borgesi Tennent & Sousa, 2003).
Hipparchia azorina (Strecker, 1899) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Borboleta . . . . . . . . . . . . . . . . .
Arachnida
Oonopidae
Orchestina furcillata Wunderlich, 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aranha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Linyphiidae
Turinyphia cavernicola Wunderlich, 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . Aranha cavernícola . . . . . . . . . T100
Syarinidae
Pseudoblothrus oromii Mahnert, 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudoescorpião cavernícola T100
Pseudoblothrus vulcanus Mahnert, 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudoescorpião cavernícola T100
G — Moluscos
Gastropoda
Patellidae
H Patella aspera Röding, 1798 (= Patella ulyssiponensis aspera) Lapa-brava; lapa-do-fundo; lapa- O; T100
-branca.
H Patella candei gomesii Drouet, 1858 (= Patella candei d’Orbigny, Lapa-mansa; lapa-da-pedra; lapa- T100
1840). -preta.
Ranellidae
H Charonia lampas (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Búzio; buzina; caramujo . . . . . T100
Charonia variegata (Lamarck, 1816) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Búzio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Oxychilidae
Oxychilus lineolatus Martins & Ripken, 1991 . . . . . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Oxychilus spectabilis (Milne-Edwards, 1885) . . . . . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Oxychilus miceui Martins, 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Oxychilus agostinhoi Martins, 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Hygromiidae
Helixena sanctaemariae (Morelet & Drouët, 1857) . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Leptaxis minor Backhuys, 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Leptaxis drouetiana (Morelet, 1860) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Leptaxis caldeirarum (Morelet & Drouet, 1857) . . . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Moreletina obruta (Morelet, 1860) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1683
Pupillidae
Leiostyla tesselata (Morelet, 1860) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Vitrinidae
Plutonia angulosa (Morelet, 1860) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lesma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Bivalvia
Veneridae
H Tapes decussatus (Linnaeus, 1758) (= Ruditapes decussatus) . . . . Amêijoa; amêijoa-boa; amêijoa- R2
-vulgar.
H — Briófitos
Gymnomitriaceae
* Marsupella profunda Lindb. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepática folhosa . . . . . . . . . . . H-II;B-I
Acrobolbaceae
E P Tylimanthus azoricus Grolle et Perss . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepática folhosa . . . . . . . . . . . T100
Lejeuneaceae
Aphanolejeunea azorica (V. Allorge et Ast) Pócs et Bernecker . . . . . Hepática folhosa . . . . . . . . . . . T100
Aphanolejeunea madeirensis (Schiffn.) Grolle . . . . . . . . . . . . . . Hepática folhosa . . . . . . . . . . . T100
Aphanolejeunea sintenisii Steph. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepática folhosa . . . . . . . . . . . T100
Cheilolejeunea cedercreutzii (H. Buch et Perss.) Grolle . . . . . . Hepática folhosa . . . . . . . . . . . T100
Colura calyptrifolia (Hook.) Dumort. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepática folhosa . . . . . . . . . . . T100
Leucobryaceae
Leucobryum glaucum (Hedw.) Ångstr. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musgo acrocárpico . . . . . . . . . H-V
Echinodaceae
E P Echinodium renauldii (Cardot) Broth. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musgo pleurocárpico . . . . . . . T100
Leucomiaceae
Tetrastichium virens (Card.) Churchill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musgo pleurocárpico . . . . . . . T100
Tetrastichium fontanum (Mitt.) Cardot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musgo pleurocárpico . . . . . . . T100
Neckeraceae
Thamnobryum fernandesii Sérgio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musgo pleurocárpico . . . . . . . H-IV
E P Thamnobryum rudolphianum Mastracci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musgo pleurocárpico . . . . . . . T100
Pilotrichaceae
Cyclodictyon laetevirens (Hook. Et Taylor) Mitt. . . . . . . . . . . . . Musgo pleurocárpico . . . . . . . T100
Sphagnaceae
Sphagnum spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musgão, esfagno . . . . . . . . . . . H-V; T100
E P Sphagnum nitidulum Warnst. ex Warnst. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musgão; esfagno . . . . . . . . . . . H-V; T100
I — Pteridófitos
Aspleniaceae
Asplenium hemionitis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feto-folha-de-hera . . . . . . . . . . H-IV; B-I
Asplenium azoricum (Milde) Lovis, Rasbach & Reichstein . . . . B-I
Polypodiaceae
P Grammitis marginella (Sw.) Sw. ssp. azorica H. Schäefer . . . . . T100
1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Blechnaceae
Woodwardia radicans (L.) Sm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feto-do-botão . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I
Dicksoniaceae
Culcita macrocarpa C. Presl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feto-cabelinho . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T-100
Hymenophyllaceae
Trichomanes speciosum Willd. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I
Isoetaceae
Isoetes azorica Durieu ex Milde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; B-I; T100
Lycopodiaceae
Diphasiastrum madeirense (J. H. Wilce) Holub . . . . . . . . . . . . . Feto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-V; B-I
Huperzia suberecta (Lowe) Tardieu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-V; R4
Marsileaceae
P * Marsilea azorica Launert & Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marsílea . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
Ophioglossaceae
Ophioglossum azoricum C. Presl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R4
J — Gimnospérmicas
Taxaceae
P Taxus baccata L. (população autóctone) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . R3
Cupressaceae
P Juniperus brevifolia (Seub.) Antoine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cedro-do-mato . . . . . . . . . . B-I; T100
L — Angiospérmicas
Asparagaceae
Dracaena draco (L.) L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dragoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . H-IV; B-I
Aquifoliaceae
Ilex azorica Loes. (= Ilex perado Aiton ssp. azorica (Loes.) Tutin Azevinho . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Boraginaceae
P Myosotis azorica H. C. Watson ex Hook . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não-me-esqueças . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
P Myosotis maritima Hochst. ex Seub. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não-me-esqueças . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
Campanulaceae
E * Azorina vidalii (H. C. Watson) Feer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azorina, vidália . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
Adoxaceae
P Viburnum treleasei Gandoger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Folhado . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Caryophyllaceae
Spergularia azorica (Kindb.) Lebel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV
Cerastium azoricum Hochst. ex Seub. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B-I; T100
P P Silene uniflora Roth ssp. cratericola (Franco) Franco . . . . . . . . Bermim-do-pico . . . . . . . . . . . T100
Asteraceae
E P Bellis azorica Hochst. ex Seub. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Margarida . . . . . . . . . . . . . . . . B-I; T100
E * Lactuca watsoniana Trel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
E P Leontodon filii (Hochst. ex Seub.) Paiva e Orm. . . . . . . . . . . . . B-I; T100
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1685
E P Pericallis malvifolia (L’Hér.) B. Nord. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabaceira, Figueiró, Malvavisco, B-I; T100
Malvão-da-rocha.
E P Pericallis malvifolia (L’Hér.) B. Nord. ssp. caldeirae H. Schäfer Cabaceira . . . . . . . . . . . . . . . . . B-I; T100
E Tolpis azorica (Nutt.) P. Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leituga . . . . . . . . . . . . . . . . . . R4
Dipsacaceae
E Scabiosa nitens Roemer & J. A. Schultes . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I
Empetraceae
E P Corema album (L.) D. Don ssp. azoricum P. Silva . . . . . . . . . . . Camarinha . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Ericaceae
E Erica azorica Hochst. ex Seub. [= Erica scoparia L. ssp. azorica Urze, vassoura . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I
(Hochst.) D. A. Webb].
E P Daboecia azorica Tutin & Warb. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queiró . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B-I; T100
E P Vaccinium cylindraceum Sm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Romania; uva-da-serra . . . . . . T100
Euphorbiaceae
E P Euphorbia stygiana H. C. Watson . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trovisco . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
E P Euphorbia stygiana H. C. Watson santamariae H. Schäfer . . . . Trovisco-macho . . . . . . . . . . . . T100
Lauraceae
E P Laurus azorica (Seub.) Franco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Louro-da-terra . . . . . . . . . . . . . T100
Poaceae
Agrostis gracililaxa Franco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B-I
E P Agrostis azorica (Hochst.) Tutin & Warb. . . . . . . . . . . . . . . . . . R4
E P Rostraria azorica S. Hend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Penacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Fabaceae
E * Lotus azoricus P. W. Ball . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
EW Vicia dennesiana H. C. Watson . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I
Loranthaceae
P Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksw . . . . . . . . . . . . . . . . Espigo-de-cedro . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; T100
Liliaceae
Ruscus aculeatus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gilbardeira . . . . . . . . . . . . . . . H-V
Smilax canariensis Brouss. ex Willd. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B-I
Oleaceae
P Picconia azorica (Tutin) Knobl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pau-branco . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
Orchidaceae
E P Platanthera micrantha (Hochst. ex Seub.) Schlechter . . . . . . . . Conchelo-do-mato . . . . . . . . . . CITES
E P Platanthera azorica Schlecht. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conchelo-do-mato . . . . . . . . . . CITES; T100
Serapias cordigera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bico-de-queimado . . . . . . . . . . CITES
Serapias parviflora Parl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CITES
Polygonaceae
E P Rumex azoricus Rech. Fil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Labaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
Rhamnaceae
E P Frangula azorica Tutin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sanguinho . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Rosaceae
E P Prunus azorica (Hort. ex Mouill.) Rivas Mart. et al. [= Prunus Gingeira-do-mato . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
lusitanica L. ssp. azorica (Mouill.) Franco].
E P Rubus hochstetterorum Seub. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silva-mansa; silvado-manso.
Scrophulariaceae
E * Euphrasia azorica Wats. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
E P Euphrasia grandiflora Hochst. ex Seub. . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
E P Veronica dabneyi Hochst. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verónica . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Apiaceae
E P Ammi trifoliatum (H. C. Watson) Trelease . . . . . . . . . . . . . . . . . Pé-de-pomba . . . . . . . . . . . . . . H-II; B-I
E P Ammi seubertianum (H. C. Watson) Trel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pé-de-pomba . . . . . . . . . . . . . . R4
E P Ammi huntii H. C. Watson . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pé-de-pomba . . . . . . . . . . . . . . R4
E P Angelica lignescens Reduron et Danton [= Melanoselinum deci- H-II; H-IV; T100
piens (Schrader & Wendl.) Hoffm].
E P Chaerophyllum azoricum Trelease . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
E P Sanicula azorica Guthnick ex Seub. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H-II; H-IV; B-I; T100
ANEXO III 2 Dunas marítimas e interiores
Habitats relevantes para a proteção da biodiversidade 21 Dunas marítimas das costas atlânticas, do Mar do Norte e do Báltico
cuja conservação exige a designação de áreas
protegidas (aos quais se refere o n.º 1 do artigo 11.º) 2130 * Dunas fixas com vegetação herbácea (dunas cin-
zentas).
A — Tipos de habitats naturais de interesse comunitário da re- 3 Habitats de água doce
gião biogeográfica macaronésica existentes nos Açores cuja con-
servação exige a designação de zonas especiais de conservação 31 Águas paradas (lêntico)
(ZEC).
Interpretação 3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com
vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoëto-
As orientações para a interpretação dos tipos de ha- -Nanojuncetea.
bitat constam do Manual de Interpretação dos Habitats 3160 Lagos e charcos distróficos naturais.
da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité 3170 * Charcos temporários mediterrânicos.
estabelecido nos termos do disposto no artigo 20.º da Di-
32 Água corrente (lótico)
retiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992
(Comité Habitats) e publicado pela Comissão Europeia. 3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola
O código apresentado corresponde ao código Natura 2000. herbácea.
O símbolo * indica os tipos de habitat prioritários.
4 Charnecas e matos das zonas temperadas
1 Habitats costeiros e vegetação halófila
4050 * Charnecas macaronésicas endémicas.
11 Águas marinhas e meios sob influência das marés 4060 Charnecas alpinas e subalpinas.
1110 Bancos de areia permanentemente cobertos por água 6 Formações herbáceas naturais e seminaturais
do mar pouco profunda. 61 Prados naturais
1150 * Lagunas costeiras.
1160 Enseadas e baías pouco profundas. 6180 Prados mesófilos macaronésicos.
1170 Recifes. 7 Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos
12 Falésias marítimas e praias de calhaus rolados 71 Turfeiras ácidas de Sphagnum
1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos 7110 * Turfeiras altas ativas.
pela maré. 7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de re-
1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados. generação natural.
1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas. 7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas).
7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes.
13 Sapais e prados salgados atlânticos e continentais
8 Habitats rochosos e grutas
1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae).
82 Vertentes rochosas com vegetação casmofítica
14 Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos
8220 Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas.
1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi). 8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1687
83 Outros habitats rochosos R1130 Formações dos montículos fangoso-carbonatados
8310 Grutas não exploradas pelo turismo. de grande profundidade (Código EUNIS A6.75).
8320 Campos de lava e escavações naturais. R1130 Habitats particularmente importantes para a repro-
8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas. dução ou recrutamento de espécies com interesse
económico.
9 Florestas
R12 Habitats oceânicos
Florestas (sub)naturais de essências indígenas no estado
de matas em alto fuste com vegetação subarbustiva típica, R1210 Comunidades das fontes hidrotermais de grande
que correspondem a um dos seguintes critérios: raras ou profundidade (Código EUNIS A6.94).
residuais e ou com espécies de interesse comunitário: Bancos de algas coralinas (mäerl) O termo «mäerl»
é um termo genérico dado a uma estrutura bio-
91 Florestas da Europa temperada. génica composta por diversas espécies de algas
91D0 * Turfeiras arborizadas. vermelhas coralinas (Corallinacea) que possuem
esqueletos calcários rígidos e crescem sob a forma
93 Florestas esclerófilas mediterrânicas livre, constituindo talos ramificados arborescentes
9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea). ou nódulos que formam acumulações nas ondu-
lações dos fundos marinhos lodosos ou arenosos.
95 Florestas de coníferas das montanhas mediterrânicas e macaronésicas R1220 Jardins de corais negros.
9560 * Florestas macaronésicas de Juniperus spp. R1230 Formações de esponjas de águas frias.
R1240 Bancos de ostras ricos em crinoides.
B — Tipos de habitats de interesse regional cuja conservação
exige a designação de áreas protegidas de importância regional
R1250 Outras comunidades dos montes submarinos.
Habitats com interesse para a conservação da natureza que R2. Grutas e cavidades vulcânicas
assume particular interesse nos Açores e cujas características R2110 Comunidades bacterianas e de organismos trogló-
não permitem a sua inclusão nas categorias de interesse co- bios dos tubos vulcânicos e de outras cavidades
munitário aplicáveis na região biogeográfica macaronésica. naturais.
Sempre que possível devem ser utilizados os códigos EUNIS R2120 Ecossistemas cavernícolas de grutas, algares e
correspondentes. outros habitats essencialmente afóticos ou com
A. Habitats marinhos reduzida luminosidade.
A1 Habitats litorais rochosos e outros substratos consolidados R2130 Crateras e caldeiras com vegetação endémica.
A1.1 Comunidades dos litorais rochosos com ondulação de alta energia R3. Habitats de comunidades de organismos extremófilos
Formações das costas rochosas particularmente ricas R3110 Comunidades dos campos fumarólicos.
em Patella spp. (EUNIS A1.1133). R3120 Comunidades das nascentes de águas mineraliza-
das, gaseificadas ou quentes.
R11 Habitats das zonas costeiras
R3130 Comunidades dos solos sujeitos a forte desgasifi-
R1120 Bancos de Megabalanus spp. cação das formações vulcânicas.
C — Critérios para a designação das categorias de áreas protegidas (aos quais se refere o artigo 33.º)
Categoria Designação Características e objetivos
Ia Reserva natural integral . . . . . . . . . . . . . . . Área de terra ou mar que possui um ecossistema excecional ou representativo das
condições específicas da região biogeográfica, características geológicas ou fisio-
lógicas ou espécies de interesse primário para a conservação da biodiversidade,
que estão disponíveis principalmente para o seu estudo científico ou seguimento
ambiental e onde a presença humana é interdita ou fortemente condicionada.
Ib Reserva natural parcial . . . . . . . . . . . . . . . . Área de terra ou mar sem modificações ou com pequenas modificações pela ação humana,
que mantêm o seu caráter natural e influência, sem presença ou com pouca presença
humana, que são protegida e gerida de maneira a preservar a sua condição natural.
II Parque nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área natural extensa de terra ou mar de grande relevância para a conservação da natu-
reza e da biodiversidade, classificada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e destinada a: (1) proteger a integridade
ecológica de um ou mais ecossistemas para as gerações presentes e futuras; (2)
excluir a exploração ou ocupação não ligadas à proteção da área; e (3) prover as
bases para que os visitantes possam fazer uso educacional, lúdico, ou científico de
forma compatível com a conservação da natureza e dos bens culturais existentes.
III Monumento natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área que contém um ou mais lugares específicos de valor e importância natural ou cultural
excecional devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes ou significado cultural.
IV Área protegida para a gestão de habitats ou Área de terra ou mar sujeita a medidas ativas de gestão e intervenção com propósitos
espécies. de gestão para manutenção de habitats ou para satisfazer objetivos e necessidades
específicos de conservação de determinada espécie ou espécies.
V Paisagem protegida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paisagem de terra, costa ou mar onde a interação das pessoas com a natureza através do
tempo tem produzido uma área de caráter distinto com grande valor estético, ecológico
ou cultural, frequentemente com diversidade biológica e na qual a preservação da integri-
dade desta interação tradicional é vital para a proteção, manutenção e evolução da área.
VI Área protegida de gestão de recursos . . . . . Área que contém predominantemente sistemas naturais sem modificação, geridos para
garantir a proteção a longo prazo, a manutenção da biodiversidade e a manutenção
de um fluxo sustentável de produtos e serviços necessários para satisfazer, de forma
sustentável, as necessidades socioeconómicas das regiões circundantes.
1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
ANEXO IV
Áreas protegidas incluídas na Rede Natura 2000 sitas no território da Região Autónoma dos Açores, incluindo as áreas
oceânicas (às quais se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
A — Zonas especiais de conservação (ZEC)
(Decisão n.º 2009/1001/UE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE,
do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica)
Código Designação e habitats prioritários presentes Latitude/longitude Área (ha)
PTCOR0001 Costa e Caldeirão (Corvo): 39°42’N. 964,02
Habitats constantes do anexo I da Diretiva Habitats: 31°06’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea
uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea
• 3160 Lagos e charcos distróficos naturais
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 6180 Prados mesófilos macaronésicos
• 7110 * Turfeiras altas ativas
• 7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural
• 7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas)
• 8220 Vegetação casmofítica das vertentes rochosas siliciosas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
• 91D0 * Turfeiras arborizadas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
•Ammi trifoliatum
•Azorina vidalii
•Culcita macrocarpa
•Erica azorica
•Euphorbia stygiana
•Euphrasia azorica
•Frangula azorica
•Isoetes azorica
•Myosotis azorica
•Myosotis maritima
•Picconia azorica
•Rumex azoricus
•Scabiosa nitens
•Spergularia azorica
•Trichomanes speciosum
•Woodwardia radicans
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTFLO0002 Zona Central e Morro Alto (Flores): 39°27’N. 2 924,68
Habitats constantes do anexo I da Diretiva Habitats: 31°13’W.
• 3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea
uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea
• 3160 Lagos e charcos distróficos naturais
• 3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 4060 Charnecas alpinas e subalpinas
• 6180 Prados mesófilos macaronésicos
• 7110 * Turfeiras altas ativas
• 7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural
• 7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas)
• 7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes
• 8220 Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica
• 8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas
• 91D0 * Turfeiras arborizadas
• 9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea)
• 8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas
• 9560 * Florestas macaronésicas de Juniperus spp.
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Ammi trifoliatum
• Arceuthobium azoricum
• Chaerophyllum azoricum
• Culcita macrocarpa
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1689
Código Designação e habitats prioritários presentes Latitude/longitude Área (ha)
• Erica azorica
• Euphorbia stygiana
• Euphrasia azorica
• Frangula azorica
• Isoetes azorica
• Myosotis azorica
• Picconia azorica
• Scabiosa nitens
• Trichomanes speciosum
• Woodwardia radicans
PTFLO0003 Costa Nordeste das Flores (Flores): 39°30’N. 1 215,25
Habitats constantes do anexo I da Diretiva Habitats: 31°10’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae)
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 8220 Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas
• 8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Azorina vidalii
• Erica azorica
• Euphorbia stygiana
• Myosotis maritima
• Picconia azorica
• Spergularia azorica
• Woodwardia radicans
Espécies de fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTFAI0004 Caldeira e Capelinhos (Faial): 38°35’N. 2 023,05
Habitats constantes do anexo I da Diretiva Habitats: 28°45’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 3160 Lagos e charcos distróficos naturais
• 3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea
• 4050* Charnecas macaronésicas endémicas
• 6180 Prados mesófilos macaronésicos
• 7110* Turfeiras altas ativas
• 7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas)
• 7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes
• 8220 Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas
• 8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas
• 8310 Grutas não exploradas pelo turismo
• 8320 Campos de lava e escavações naturais
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
• 91D0 * Turfeiras arborizadas
• 9360* Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea)
• 9560 * Florestas endémicas de Juniperus spp.
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Ammi trifoliatum
• Angelica lignescens
• Arceuthobium azoricum
• Culcita macrocarpa
•Erica azorica
• Euphorbia stygiana
• Euphrasia grandiflora
• Frangula azorica
• Isoetes azorica
• Lactuca watsoniana
• Picconia azorica
• Rumex azoricus
• Sanicula azorica
• Spergularia azorica
1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Código Designação e habitats prioritários presentes Latitude/longitude Área (ha)
• Trichomanes speciosum
• Woodwardia radicans
Espécies de fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTFAI0005 Monte da Guia (Faial): 38°31’N. 362,65
Habitats constantes do anexo I da Diretiva Habitats: 28°37’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae)
• 2130 * Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»)
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Azorina vidalii
• Erica azorica
• Myosotis maritima
• Scabiosa nitens
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTFAI0006 Ponta do Varadouro (Faial): 38°34’N. 19,66
Habitats constantes do anexo I da Diretiva Habitats: 28°47’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
• 9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea)
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Erica azorica
• Picconia azorica
• Spergularia azorica
PTFAI0007 Morro de Castelo Branco (Faial): 38°31’N. 131,52
Habitats constantes do anexo I da Diretiva Habitats: 28°45’W.
• 1170 Recifes
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Azorina vidalii
• Erica azorica
• Myosotis maritima
• Picconia azorica
• Spergularia azorica
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTPIC0008 Baixa do Sul — Canal do Faial: 38°30’N. 54,68
28°35’W.
Habitats constantes do anexo I da Diretiva Habitats:
• 1170 Recifes
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1691
Código Designação e habitats prioritários presentes Latitude/longitude Área (ha)
PTPIC0009 Montanha do Pico, Prainha e Caveiro (Pico): 38°28’N. 8°572,00
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 28°17’W.
• 3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea
uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea
• 3160 Lagos e charcos distróficos naturais
• 3170 * Charcos temporários mediterrânicos
• 3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 4060 Charnecas alpinas e subalpinas
• 6180 Prados mesófilos macaronésicos
• 7110* Turfeiras altas ativas
• 7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural
• 7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas)
• 8220 Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas
• 8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas
• 8310 Grutas não exploradas pelo turismo
• 8320 Campos de lava e escavações naturais
• 91D0 * Turfeiras arborizadas
• 9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea)
• 9560 * Florestas endémicas de Juniperus spp.
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Ammi trifoliatum
• Angelica lignescens
• Arceuthobium azoricum
• Chaerophyllum azoricum
• Culcita macrocarpa
• Erica azorica
• Euphorbia stygiana
• Euphrasia grandiflora
• Frangula azorica
• Isoetes azorica
• Lactusa watsoniana
• Picconia azorica
• Prunus azorica
• Rumex azoricus
• Sanicula azorica
• Scabiosa nitens
• Trichomanes speciosum
• Woodwardia radicans
PTPIC0010 Ponta da Ilha (Pico): 38°25’N. 394,96
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 28°02’W.
• 1170 Recifes
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 8320 Campos de lava e escavações naturais
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Azorina vidalii
• Erica azorica
• Lotus azoricus
• Myosotis maritima
• Spergularia azorica
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTPIC0011 Costa das Lajes do Pico (Pico): 38°23’N. 142,15
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 28°15’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae)
• 1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi)
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
1692 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Código Designação e habitats prioritários presentes Latitude/longitude Área (ha)
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Azorina vidalii
• Erica azorica
• Spergularia azorica
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Tursiops truncatus
• Caretta caretta
PTPIC0012 Ilhéus da Madalena (Pico): 38°32’N. 146,40
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 28°32’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Azorina vidalii
• Spergularia azorica
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTJOR0013 Ponta dos Rosais (São Jorge): 38°45’N. 303,80
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 28°18’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Erica azorica
• Myosotis maritima
• Scabiosa nitens
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTJOR0014 Costa Nordeste e Ponta do Topo (São Jorge): 38°35’N. 3 956,41
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 27°51’W.
• 1150 * Lagunas costeiras
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae)
• 1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi)
• 3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea
uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea
• 3160 Lagos e charcos distróficos naturais
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 6180 Prados mesófilos macaronésicos
• 7110 * Turfeiras altas ativas
• 7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural
• 7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas)
• 8220 Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas
• 8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
• 91D0 * Turfeiras arborizadas
• 9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea)
• 9560 * Florestas endémicas de Juniperus spp.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1693
Código Designação e habitats prioritários presentes Latitude/longitude Área (ha)
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Ammi trifoliatum
• Arceuthobium azoricum
• Azorina vidalii
• Chaerophyllum azoricum
• Culcita macrocarpa
• Erica azorica
• Euphorbia stygiana
• Euphrasia grandiflora
• Frangula azorica
• Isoetes azorica
• Myosotis maritima
• Prunus azorica
• Rumex azoricus
• Sanicula azorica
• Scabiosa nitens
• Spergularia azorica
• Trichomanes speciosum
• Woodwardia radicans
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTGRA0015 Ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga (Graciosa): 39°01’N. 248,65
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 27°57’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Azorina vidalii
• Erica azorica
• Myosotis maritima
• Spergularia azorica
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTGRA0016 Ponta Branca (Graciosa): 39°01’N. 74,81
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 28°02’W.
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Ammi trifoliatum
• Erica azorica
PTTER0017 Serra de Santa Bárbara e Pico Alto (Terceira): 38°44’N. 4 760,25
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 27°17’W.
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea
uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea
• 3160 Lagos e charcos distróficos naturais
• 3170 * Charcos temporários mediterrânicos
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 4060 Charnecas alpinas e subalpinas
• 6180 Prados mesófilos macaronésicos
• 7110 * Turfeiras altas ativas
• 7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural
• 7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas)
• 7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes
• 8220 Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas
• 8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas
• 8310 Grutas não exploradas pelo turismo
• 8320 Campos de lava e escavações naturais
• 91D0 * Turfeiras arborizadas
1694 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Código Designação e habitats prioritários presentes Latitude/longitude Área (ha)
• 9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea)
• 9560 * Florestas endémicas de Juniperus spp.
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Ammi trifoliatum
• Angelica lignescens
• Arceuthobium azoricum
• Culcita macrocarpa
• Erica azorica
• Euphorbia stygiana
• Euphrasia grandiflora
• Frangula azorica
• Isoetes azorica
• Lactuca watsoniana
• Marsilea azorica
• Myosotis maritima
• Picconia azorica
• Prunus azorica
• Rumex azoricus
• Sanicula azorica
• Scabiosa nitens
• Spergularia azorica
• Trichomanes speciosum
• Woodwardia radicans
PTTER0018 Costa das Quatro Ribeiras (Terceira): 38°48’N. 274,39
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 27°12’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 8310 Grutas não exploradas pelo turismo
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Azorina vidalii
• Erica azorica
• Myosotis maritima
• Rumex azoricus
• Spergularia azorica
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTMIG0019 Lagoa do Fogo (São Miguel): 37°46’N. 1 360,42
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 25°28’W.
• 3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea
uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 6180 Prados mesófilos macaronésicos
• 7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural
• 7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas)
• 91D0 * Turfeiras arborizadas
• 9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea)
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Culcita macrocarpa
• Erica azorica
• Euphorbia stygiana
• Frangula azorica
• Trichomanes speciosum
• Woodwardia radicans
PTMIG0020 Caloura e Ponta da Galera (São Miguel): 37°42’N. 204,20
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 25°30’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1170 Recifes
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 4050 * Charnecas macaronésicas endémicas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1695
Código Designação e habitats prioritários presentes Latitude/longitude Área (ha)
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Erica azorica
• Spergularia azorica
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTMIG0021 Banco D. João de Castro (oceânico): 38°13’N. 1 643,00
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 26°36’W.
• 1170 Recifes
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTSMA0022 Ponta do Castelo (Santa Maria): 36°55’N. 320,49
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 25°23’W.
• 1160 Enseadas e baías pouco profundas
• 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré
• 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados
• 1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas
• 8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas
Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Ammi trifoliatum
• Azorina vidalii
• Erica azorica
• Lotus azoricus
• Spergularia azorica
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTSMA0023 Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (oceânico): 37°15’N. 3 542,00
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 25°45’W.
• 1170 Recifes
Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats:
• Caretta caretta
• Tursiops truncatus
PTMAZ0001 Menez Gwen (oceânico — Mar Macaronésico): 31°31’N. 9 489,00
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 37°49’W.
• 1170 Recifes
PTMAZ0002 Lucky Strike (oceânico — Mar Macaronésico): 37°17’N. 19 023,50
Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habitats: 32°18’W.
• 1170 Recifes
B — Zonas de proteção especial (ZPE) destinadas a aves
Código Designação e espécies prioritárias presentes Latitude/longitude Altitude (m) Área (ha)
PTZPE0020 Costa e Caldeirão (Corvo): 39°42’N. 0-718 642
Calonectris diomedea borealis 31°06’W.
Sterna hirundo
Sterna dougallii
Puffinus assimilis baroli
PTZPE0021 Costa Sul e Sudoeste das Flores (Lajes das Flores): 39°23’N. 0-400 230
Calonectris diomedea borealis 31°15’W.
Sterna hirundo
Sterna dougallii
Puffinus assimilis baroli
Oceanodroma castro
1696 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Código Designação e espécies prioritárias presentes Latitude/longitude Altitude (m) Área (ha)
PTZPE0022 Costa Nordeste das Flores (Santa Cruz das Flores): 39°30’N. 0-375 130
31°10’W.
Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii
Puffinus assimilis baroli.
Egretta garzetta
PTZPE0023 Caldeira do Faial e Capelinhos (Horta): 38°35’N. 0-1 043 2 076
28°45’W.
Calonectris diomedea borealis
Sterna hirundo
Sterna dougallii
Columba palumbus azorica
Regulus regulus inermis
Egretta garzetta
PTZPE0024 Costa das Lajes do Pico (Lajes do Pico): 38°23’N. 0-100 29
28°15’W.
Calonectris diomedea borealis
Charadrius alexandrinus
Calidris alpina
Philomachus pugnax
Egretta garzetta
PTZPE0025 Ponta da Ilha (Lajes do Pico): 38°25’N. 0-225 324
28°02’W.
Calonectris diomedea borealis
Sterna hirundo
Sterna dougallii
Columba palumbus azorica
PTZPE0026 Furnas de Santo António e Costa Adjacente (São Roque do Pico): 38°32’N. 0-50 23
28°20’W.
Sterna hirundo
Sterna dougallii
Calonectris diomedea borealis
PTZPE0027 Zona Central do Pico (Madalena do Pico, Lajes do Pico, São Roque do Pico): 38°25’N. 200-1 000 5 832
28°02’W.
Columba palumbus azorica
Regulus regulus inermis
PTZPE0028 Ilhéu do Topo e Costa Adjacente (Calheta de São Jorge): 38°34’N. 0-424 346
27°48’W.
Calonectris diomedea borealis
Sterna hirundo
*Sterna dougallii
Bulweria bulwerii
Puffinus assimilis
Egretta garzetta
Oceanodroma castro
PTZPE0029 Ilhéu de Baixo (Santa Cruz da Graciosa): 39°00’N. 0-178 30
27°57’W.
Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo
Sterna dougallii
Oceanodroma castro
Puffinus assimilis baroli
Bulweria bulwerii
Egretta garzetta
Pterodroma feae
PTZPE0030 Ilhéu da Praia (Santa Cruz da Graciosa): 39°03’N. 0-51 12
27°57’W.
Calonectris diomedea borealis
Sterna hirundo
Sterna dougallii
Oceanodroma castro
Oceanodroma monteiroi
Puffinus assimilis baroli
Bulweria bulwerii
Egretta garzetta
Pterodroma feae
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1697
Código Designação e espécies prioritárias presentes Latitude/longitude Altitude (m) Área (ha)
PTZPE0031 Ponta das Contendas (Angra do Heroísmo): 38°39’N. 0-48 93
27°05’W.
Calonectris diomedea borealis
Sterna hirundo
Sterna dougallii
PTZPE0032 Ilhéu das Cabras (Angra do Heroísmo): 38.º 38’N. 0-147 28
27.º 09’W.
Calonectris diomedea borealis
Sterna hirundo
Sterna dougallii
PTZPE0033 Pico da Vara e Ribeira do Guilherme (Nordeste e Povoação): 37°50’N. 260-1 103 6 067
25°13’W.
Pyrrhula murina
Regulus regulus azoricus
PTZPE0034 Ilhéu da Vila e Costa Adjacente (Vila do Porto): 37°57’N. 0-75 48
25°10’W.
Calonectris diomedea borealis
Sterna hirundo
Sterna dougallii
Oceanodroma castro
Puffinus assimilis baroli
Bulweria bulwerii
C — Identificação cartográfica genérica das áreas protegidas
1698 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1699
1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1701
1702 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1703
1704 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
ANEXO V
Zonas húmidas protegidas que são sítios Ramsar, às quais se refere o n.º 5 do artigo 17.º
Sítio protegido Área (ha) Localização
1 798 Caldeira da Graciosa (Furna do Enxofre) — Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 39°01’N.; 027°58’W.
1 799 Caldeira do Faial — Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 38°35’N.; 028°42’W.
1 800 Caldeirão do Corvo — Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316 39°42’N.; 031°06’W
1 801 Complexo Vulcânico das Furnas — São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 855 37°45’N.; 025°19’W.
1 802 Complexo Vulcânico das Sete Cidades — São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 171 37°51’N.; 025°46’W.
1 803 Complexo Vulcânico do Fogo — São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 182 37°45’N.; 025°28’W.
1 615 Fajãs da Caldeira de Santo Cristo e Cubres — São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 38°38’N.; 027°57’W.
1 804 Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat (oceânico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 37°16’N.; 024°46’W.
1 805 Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) — Terceira . . . . . . . . 1 283 38°44’N.; 027°12’W.
1 806 Planalto Central das Flores (Morro Alto) — Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 572 39°26’N.; 031°12’W.
1 807 Planalto Central de São Jorge (Pico da Esperança) — São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 38°39’N.; 028°04’W.
1 808 Planalto Central do Pico (Achada) — Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 748 38°26’N.; 028°13’W.
ANEXO VI
Áreas marinhas protegidas OSPAR sob responsabilidade da Região Autónoma dos Açores,
às quais se refere o n.º 6 do artigo 18.º
Localização, limites, área e objetivos
Interpretação
1 — Os objetivos são indicados recorrendo à seguinte codificação:
a) A — Proteger, conservar e restaurar espécies, habitats e processos ecológicos adversamente afetados pela ação
humana;
b) B — Em aplicação do princípio da precaução, prevenir a degradação e os danos a espécies, habitats e processos
ecológicos;
c) C — Proteger e conservar as áreas que melhor representam a diversidade de espécies e habitats que ocorrem na
região de aplicação da Convenção OSPAR.
2 — A «localização» é indicada pelas coordenadas geográficas no elipsoide WGS-84 do centro da área protegida.
Área protegida Objetivos Localização Área (ha)
O-PT-COR0001 Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B, C 39°42’N.; 31°06’W. 25 736
O-PT-MIG0022 Banco D. João de Castro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B, C 38°13’N.; 26°36’W. 35 370
O-PT-FAI0005 Canal Faial-Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B, C 38°30’N.; 28°35’W. 24 006
O-PT020001 Banco das Formigas (Formigas e Recife Dollabarat) . . . . . . . . A, B, C 37°15’N.; 24°45’W. 52 527
O-PT020005 Campo Hidrotermal Lucky Strike . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B, C 37°17’N.; 32°18’W. 19 218
O-PT020006 Campo Hidrotermal Menez Gwen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B, C 37°49,5’N.; 31°31,5’W. 9 500
O-PT020007 Campo Hidrotermal Rainbow . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B, C 36°14’N.;33°54’W. 2 215
O-PT020008 Monte Submarino Sedlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B, C 40°23’N.;26°52’W. 401 253
ANEXO VII
Categorias e critérios de avaliação do estado de conservação de um taxon (a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º)
A — Categorias
Extinto (EX). . . . . . . . . . . . . . Um taxon considera-se «Extinto» quando não restam quaisquer dúvidas de que o último espécime morreu. Um
taxon está «presumivelmente extinto» quando falharam tentativas exaustivas para encontrar um indivíduo em
habitats conhecidos e potenciais, em períodos apropriados do dia e do ano, realizadas em toda a sua área de
distribuição histórica. As prospeções devem ser feitas durante um período de tempo adequado ao ciclo de vida
e forma biológica do taxon.
Extinto na natureza (EW). . . . Um taxon considera-se «Extinto na natureza» quando é dado como apenas sobrevivente em cultivo, cativeiro ou
como uma população ou populações fora da sua anterior área de distribuição natural. Um taxon está «presu-
mivelmente extinto na natureza» quando falharam todas as tentativas de encontrar um espécime em habitats
conhecidos e potenciais, em períodos apropriados do dia e do ano, realizadas em toda a sua área de distribuição
histórica. As prospeções devem ser feitas durante um período de tempo adequado ao ciclo de vida e forma
biológica do taxon.
Criticamente em perigo (CR) Um taxon considera-se «Criticamente em perigo» quando as melhores evidências disponíveis indicam que se
cumpre pelo menos um dos critérios listados para a categoria nas secções A a E da parte B do presente anexo,
pelo que se considera como enfrentando um risco de extinção na natureza extremamente elevado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1705
Em perigo (EN) . . . . . . . . . . . Um taxon considera-se «Em perigo» quando as melhores evidências disponíveis indicam que se cumpre pelo
menos um dos critérios listados para a categoria nas secções A a E da parte B do presente anexo, pelo que se
considera como enfrentando um risco de extinção na natureza muito elevado.
Vulnerável (VU). . . . . . . . . . . Um taxon considera-se «Vulnerável» quando as melhores evidências disponíveis indicam que se cumpre pelo
menos um dos critérios listados para a categoria nas secções A a E da parte B do presente anexo, pelo que se
considera como enfrentando um risco de extinção na natureza elevado.
Quase ameaçado (NT) . . . . . . Um taxon considera-se «Quase ameaçado» quando, tendo sido avaliado pelos critérios constantes da parte B
do presente anexo, não lhe foi atribuída qualquer das categorias de «Criticamente em perigo», «Em perigo»
ou «Vulnerável», sendo contudo provável que lhe venha a ser atribuído uma categoria de ameaça num futuro
próximo.
Pouco preocupante (LC) . . . . Um taxon considera-se «Pouco preocupante» quando, tendo sido avaliado pelos critérios constantes da parte B
do presente Anexo, não lhe foi atribuída qualquer das categorias de «Criticamente em perigo», «Em perigo»,
«Vulnerável» ou «Quase ameaçado». Os taxa de distribuição ampla e com populações amplas são incluídos
nesta categoria.
Informação insuficiente (DD) Um taxon considera-se com «Informação insuficiente» quando não há informação adequada para se fazer uma
avaliação direta ou indireta do seu risco de extinção com base na sua distribuição ou estatuto da população.
Não avaliado (NE) . . . . . . . . . Um taxon considera-se «Não avaliado» quando ainda não foi avaliado pelos critérios estabelecidos no artigo 56.º
e no presente anexo.
B — Critérios para determinação das categorias
Criticamente em perigo
Critério Em perigo (EN) Vulnerável (VU)
(CR)
A Redução do tamanho da população baseada em qualquer uma das seguintes
avaliações:
A1 Redução observada, estimada, inferida ou suspeitada do tamanho da população ≥ 90 % ≥ 70 % ≥ 50 %
maior e igual a x % durante os últimos 10 anos ou 3 gerações, consoante
o mais longo, quando as causas da redução sejam claramente reversíveis e
compreendidas e tenham cessado, baseada em qualquer uma das seguintes
avaliações (especificar):
a) Observação direta;
b) Índice de abundância apropriado para o taxon;
c) Declínio na área de ocupação, extensão da ocorrência e ou qualidade
do habitat;
d) Níveis de exploração atuais ou potenciais;
e) Efeitos de taxa introduzidos, hibridação, agentes patogénicos, poluentes,
competidores ou parasitas.
A2 Redução observada, estimada, inferida ou suspeitada do tamanho da população ≥ 80 % ≥ 50 % ≥ 30 %
maior ou igual a x % durante os últimos 10 anos ou 3 gerações, consoante
o mais longo, quando a redução ou as suas causas possam não ter cessado,
não ser compreendidas, ou não ser reversíveis, baseada em qualquer uma
das seguintes avaliações (especificar):
a) Observação direta;
b) Índice de abundância apropriado para o taxon;
c) Declínio na área de ocupação, extensão da ocorrência ou qualidade do
habitat;
d) Níveis de exploração atuais ou potenciais;
e) Efeitos de taxa introduzidos, hibridação, agentes patogénicos, poluentes,
competidores ou parasitas.
A3 Redução projetada ou suspeitada do tamanho da população maior ou igual a ≥ 80 % ≥ 50 % ≥ 30 %
x % durante os próximos 10 anos ou 3 gerações, consoante o mais longo (até
um máximo de 100 anos no futuro), baseada em qualquer uma das seguintes
avaliações (especificar):
a) Observação direta;
b) Índice de abundância apropriado para o taxon;
c) Declínio na área de ocupação, extensão da ocorrência ou qualidade do
habitat;
d) Níveis de exploração atuais ou potenciais;
e) Efeitos de taxa introduzidos, hibridação, agentes patogénicos, poluentes,
competidores ou parasitas.
A4 Redução observada, estimada, inferida, projetada ou suspeitada do tamanho ≥ 80 % ≥ 50 % ≥ 30 %
da população maior ou igual a x % durante qualquer período de 10 anos
ou 3 gerações consoante o mais longo (até um máximo de 100 anos no
futuro), em que o período de tempo tem de incluir tanto o passado como o
futuro e quando a redução ou as suas causas possam não ter cessado, não
1706 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Criticamente em perigo
Critério Em perigo (EN) Vulnerável (VU)
(CR)
ser compreendidas, ou não ser reversíveis, baseada em qualquer uma das
seguintes avaliações (especificar):
a) Observação direta;
b) Índice de abundância apropriado para o taxon;
c) Declínio na área de ocupação, extensão da ocorrência e ou qualidade
do habitat;
d) Níveis de exploração atuais ou potenciais;
e) Efeitos de taxa introduzidos, hibridação, agentes patogénicos, poluentes,
competidores ou parasitas.
B Distribuição geográfica sob a forma B1 (extensão da ocorrência) ou B2 (área
de ocupação) ou ambas:
B1 Extensão da ocorrência estimada em menos de x km2 e estimativas indicando < 100 km2 < 5 000 km2 < 20 000 km2
pelo menos duas das situações de a) a c) (especificar):
a) Fragmentação elevada ou conhecida em x localizações; Apenas ≤ 5 localizações ≤ 10
1 localização localizações
b) Declínio continuado observado, inferido, ou projetado, em qualquer uma
das seguintes situações:
i) Extensão da ocorrência;
ii) Área de ocupação;
iii) Área, extensão ou qualidade do habitat;
iv) Número de localizações ou de subpopulações;
v) Número de indivíduos maturos.
c) Flutuações acentuadas em qualquer uma das seguintes situações:
i) Extensão da ocorrência;
ii) Área de ocupação;
iii) Número de localizações ou de subpopulações;
iv) Número de indivíduos maturos.
B2 Área de ocupação estimada em menos de x km2 e estimativas indicando, pelo < 10 km2 < 500 km2 < 2 000 km2
menos, duas das situações de a) e c) (especificar):
a) Fragmentação elevada ou conhecida em x localizações; Apenas ≤ 5 localizações ≤ 10
uma localização localizações
b) Declínio continuado observado, inferido, ou projetado, em qualquer uma
das seguintes situações:
i) Extensão da ocorrência;
ii) Área de ocupação;
iii) Área, extensão e ou qualidade do habitat;
iv) Número de localizações ou de subpopulações;
v) Número de indivíduos maturo.
c) Flutuações acentuadas em qualquer uma das seguintes situações:
i) Extensão da ocorrência;
ii) Área de ocupação;
iii) Número de localizações ou de subpopulações;
iv) Número de indivíduos maturos.
C Tamanho estimado da população menor do que x indivíduos maturos e ainda < 250 < 2 500 < 10 000
qualquer uma das situações C1 ou C2:
C1 Declínio continuado estimado em pelo menos x % durante x anos ou x gerações, ≥ 25 % ≥ 20 % ≥ 10 %
consoante o mais longo (até um máximo de 100 anos do futuro); 3 anos ou 1 geração 5 anos 10 anos
ou 2 gerações ou 3 gerações
C2 Declínio continuado observado, projetado ou inferido, em número de indivíduos ≤ 50 ≤ 250 ≤ 1 000
maturos e, pelo menos, uma das situações de a) a b) (especificar): ≥ 90 % ≥ 95 % 100 %
a) Estrutura da população sob uma das seguintes formas:
i) Não existem estimativas de subpopulações com mais de x indivíduos
maturos;
ii) Pelo menos x % dos indivíduos maturos está numa subpopulação;
b) Flutuações acentuadas no número de indivíduos maturos.
D População muito pequena ou restrita sob a forma de uma das seguintes situa-
ções:
D1 Tamanho estimado da população menor do que x indivíduos maturos; < 50 < 250 < 1 000
D2 População com área de ocupação ou número de localizações muito restri- (Não se aplica.) (Não se aplica.) Geralmente
tos, de tal forma que está vulnerável aos efeitos das atividades humanas < 20 km2 ou
ou a acontecimentos estocásticos a curto prazo num futuro incerto e é, geralmente
portanto, capaz de passar a criticamente em perigo ou mesmo ser extinta ≤ 5 localizações
a curto prazo.
E Análise quantitativa que demonstra que a probabilidade de extinção na natureza ≥ 50 % ≥20 % ≥10 %
é pelo menos de x % durante x anos ou x gerações, consoante o mais longo 10 anos 20 anos 100 anos
(até um máximo de 100 anos). ou 3 gerações ou 5 gerações
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1707
ANEXO VIII ANEXO IX
Lista das espécies da fauna e flora invasora ou com risco
Espécies de aves prejudiciais (a que se refere o n.º 1 ecológico conhecido
(a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º)
do artigo 63.º)
Interpretação
Espécies cuja captura ou abate é permitida nas condi- 1 — A sigla T100 após o nome da espécie significa que
ções fixadas no artigo 63.º: o taxon está incluído entre as cem espécies infestantes da
a) Columba livia Gmelin, 1789 — pombo-comum, fauna e da flora macaronésica determinadas como potencial-
mente mais perigosas no âmbito do projeto BIONATURA.
pomba; 2 — A letra P antes do nome indica um taxon prioritário
b) Passer domesticus (Linnaeus, 1758) — pardal; para controlo ou erradicação.
c) Larus michahellis atlantis Clements, 1991 (= L. 3 — A letra R antes do nome indica um taxon com risco
cachinnans) — gaivota, gaivota-de-pernas-amarelas. ecológico conhecido.
A — Mamíferos
Muridae
P R Rattus rattus Linnaeus, 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rato; ratazana-preta . . . . . . . . . . . . . . T100
P R Rattus norvegicus (Berkenhout, 1769) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rato; ratazana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
P R Mus musculus Linnaeus 1758 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Murganho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
B — Aves
Passeriformes
Estrildidae
R Estrilda astrild (Linnaeus, 1758) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bico-de-lacre.
Psittaciformes
Psittacidae
R Psittacula krameri (Scopoli, 1769) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Periquito-rabijunco.
R Myiopsitta monachus (Boddaert, 1783) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caturrita.
C — Ascídias
Styelidae
R Styela plicata (Lesuer 1823) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ascídia solitária.
Clavelinidae
R Clavelina oblonga Herdman, 1880 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ascídia de pontos brancos.
R Clavelina lepadiformes (Müller, 1776 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ascídia de anéis brancos.
Holozoidae
R Distaplia corolla (Monniot F.,1974) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ascídia flor.
D — Ectoprocta (Briozoários)
Vesiculariidae
R Zoobotryon verticillatum (Delle Chiaje, 1828) . . . . . . . . . . . . . Briozoário esparguete.
E — Artrópodes
Insecta
Rutelidae
P R Popillia japonica Newman, 1841 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escaravelho-japonês . . . . . . . . . . . . . R1
1708 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Formicidae
Paratrechina longicornis (Latreille, 1804) . . . . . . . . . . . . . . . Formiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Linepithema humile (Mayr, 1868) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Pheidole megacephala (Fabricius, 1793) . . . . . . . . . . . . . . . . Formiga.
Kalotermitidae
P R Cryptotermes brevis (Walker, 1953) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Térmita-da-madeira-seca.
P R Kalotermes flavicollis (Fabricius, 1793) . . . . . . . . . . . . . . . . . Térmita-das-árvores-de-pescoço-amarelo.
Rhinotermitidae
P R Reticulitermes flavipes (Kollar, 1837) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Térmita-subterrânea.
P R Reticulitermes grassei (Cléments, 1978) . . . . . . . . . . . . . . . . Térmita-subterrânea.
Diplopoda
Julidae
Ommatoiulus moreletii (Lucas, 1860) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria-café; bicha-ferra . . . . . . . . . . . T100
Isopoda
Armadillidium vulgare (Latreille, 1804) . . . . . . . . . . . . . . . . . Bicho-de-conta . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Eluma purpurascens Budde-Lund, 1885 . . . . . . . . . . . . . . . . Bicho-de-conta . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Arachnida
Dysderidae
Dysdera crocata C. L. Koch, 1838 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aranha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Varroidae
P R Varroa destructor Anderson & Trueman, 2000 . . . . . . . . . . . Varroa.
Miturgidae
Cheiracanthium erraticum (Walckenaer, 1802) . . . . . . . . . . . Aranhiço.
Cheiracanthium mildei Simon, 1885 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aranha.
Decapoda
Cambaridae
R Procambarus clarkii Girard, 1852 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagostim; lagostim-de-água-doce.
F — Moluscos
Oxychilidae
R Aegopinella nitidula (Drapanaud, 1805) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
G — Algas
Caulerpaceae
P R Caulerpa webbiana Mont. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alga; caulerpa.
Codiaceae
R Codium fragile (Suringar) Harriot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alga.
Bonnemaisoniaceae
R Asparagopsis armata Harvey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alga.
R Asparagopsis taxiformis (Delile) Trevisan de Saint-Léon. . . . . Alga.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1709
H — Plantas
Pteridophyta
Dryopteridaceae
Nephrolepis cordifolia (L.) K. Presl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feto; feito . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Magnoliophyta
Aceraceae
R Acer pseudoplatanus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sicómero.
Aizoaceae
Aptenia cordifolia (L. f.) Schwant. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apténia; sanjoães . . . . . . . . . . . . . T100
P R Carpobrotus edulis (L.) L. Bolus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chorão; figo-da-rocha, bálsamo T100
R Drosanthemum floribundum (Haw.) Schwantes . . . . . . . . . . . . . . . . Arrozinho; chorão-baguinho-de-arroz T100
Amaranthaceae
Alternanthera caracasana Kunth.
Amaranthus retroflexus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bredos; beldros.
Apiaceae
Conium maculatum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cegude.
Torilis arvensis ssp. arvensis (Huds.) Link . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salsinha,
Asteraceae
R Ageratina adenophora (Spreng.) King & H. Rob. . . . . . . . . . . . . . . Milho-cozido . . . . . . . . . . . . . . . . T100
R Symphyotrichum squamatum (Spreng.) Nesom (= Aster squamatus) T100
R Conyza bonarienis (L.) Cronq. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
R Conyza canadensis (L.) Cronq. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Helianthus tuberosus L.
Delairea odorata Lem. (= Senecio mikanioides Otto ex Walp.).
Xanthium strumarium var. canadense (P. Mill.) Torr. & Gray.
Basellaceae
Anredera cordifolia (Ten.) Steenis.
Cactaceae
R Opuntia stricta var. dillenii (Ker-Gawl.) L. Benson [= Opuntia dillenii T100
(Ker-Gawl.) Haw.].
Caprifoliaceae
P R Leycesteria formosa Wall. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leicesteria; silva-mansa; madressilva T100
Clethraceae
P R Clethra arborea Ait. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cletra; folhadeiro-da-Madeira.
Convolvulaceae
P R Ipomoea indica (Burm. fil.) Merrill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bons-dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Fabaceae
Acacia saligna (Labill.) H. L. Wendl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acácia-azul . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
P R Ulex europaeus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tojo; pica-rato . . . . . . . . . . . . . . . T100
R Ulex minor Roth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tojo; carqueja . . . . . . . . . . . . . . . T100
1710 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Gunneraceae
P R Gunnera tinctoria (Molina) Mirbel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gunera; gigante . . . . . . . . . . . . . . T100
Lamiaceae
Mentha suaveolens Ehrh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marrolho; mantrasto . . . . . . . . . .
Oxalidaceae
Oxalis pes-caprae L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeda; erva-azeda . . . . . . . . . . . . T100
Phytolaccaceae
Phytolacca americana L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uva-de-rato . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Pittosporaceae
P R Pittosporum undulatum Vent. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incenso; faia-do-norte . . . . . . . . . T100
Polygonaceae
P R Persicaria capitata (Buch.-Ham. ex D. Don) H. Gross . . . . . . . . . . Confeito; erva-confeiteira.
R Persicaria lapathifolia (L.) Delarbre ssp. lapathifolia.
R Polygonum aviculare L. Coll.
R Polygonum persicaria L.
Rosaceae
R Rubus ulmifolius Schott . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silva; silvado, silvado-bravo.
Simaroubaceae
P R Ailanthus altissima (Mill.) Swingle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ailanto; figueira-do-inferno . . . . T100
Solanaceae
Salpichroa origanifolia (Lam.) Baill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Solanum marginatum L. fil.
P R Solanum mauritianum Scop. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fona-de-porca; tabaqueira . . . . . . T100
Verbenaceae
P R Lantana camara L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cambará; lantana . . . . . . . . . . . . T100
Liliopsida
Agavaceae
R Agave americana L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agave, piteira . . . . . . . . . . . . . . . T100
Commelinaceae
Tradescantia fluminensis Vell. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva-das-galinhas; trepadeira . . . T100
Cyperaceae
Cyperus esculentus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junça.
Cyperus rotundus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junca-grada.
Hydrocharitaceae
P R Egeria densa Planch. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Egéria; alga . . . . . . . . . . . . . . . . . T100
Iridaceae
Crocosmia X crocosmiiflora (V. Lemoine) N. E. Br. [= Tritonia x cro- Mombrécia; palmito . . . . . . . . . . T100
cosmiflora (Lam.) Nichols.].
Poaceae
P R Arundo donax L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cana; cana-vieira . . . . . . . . . . . . T100
Cynodon dactylon (L.) Pers. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pé-de-galo; milhã.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1711
Dactylis glomerata L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Panasco.
Echinochloa crus-galli (L.) PB. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milhã.
Pontederiaceae
P R Eichhornia crassipes (Mart.) Solms-Laub. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jacinto-de-água.
Zingiberaceae
Hedychium coronarium Koenig . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conteira-branca . . . . . . . . . . . . . . T100
Hedychium flavescens Rosc.
P R Hedychium gardnerianum Ker-Gawl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conteira; roca-de-velha; jarroca . . . T100
ANEXO X Bignoniaceae:
Espécies exóticas com interesse para a arborização Catalpa bignonioides Walter — catalpa.
(a que se refere o n.º 4 do artigo 84.º)
A — Resinosas Casuarinaceae:
Podocarpaceae: Casuarina cunninghamiana Miquel — casuarina-ténue;
Casuarina equisetifolia L. — casuarina-cavalinha.
Podocarpus totara G. Bennett ex D. Don.
Fabaceae:
Araucariaceae:
Robinia pseudoacacia L.
Araucaria heterophylla (Salisbury) Franco.
Pinaceae: Fagaceae:
Abies nordmanniana (Steven) Spach; Castanea crenata Siebold & Zuccarini — castanheiro-
Abies pinsapo Boissier; -do-japão;
Larix decidua Miller; Castenea sativa Mill. — castanheiro;
Larix x eurolepis A. Henry; Fagus sylvatica L. — faia;
Picea abies (L.) Link; Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume — roble-do-chile;
Picea sitchensis (Bongard) Carrière; Quercus cerris L. — carvalho-turco;
Pinus brutia Tenot; Quercus coccinea Muenchhausen — carvalho-vermelho-
Pinus canariensis C. Smith; -americano;
Pinus eldarica Medwedew; Quercus palustris Muenchhausen — carvalho-vermelho-
Pinus muricata D. Don; -americano;
Pinus radiata D. Don; Quercus robur L. — carvalho-roble;
Pinus uncinata Miller ex Mirbel; Quercus rubra L. — carvalho-vermelho.
Pinus wallichiana Jackson.
Hamamelidaceae:
Taxodiacea: Liquidambar styraciflua L. — liquidâmbar.
Cryptomeria japonica (L. f.) D. Don;
Sequoia sempervirens (D. Don) Endl.; Hippocastanaceae:
Taxodium distichum (L.) Richards. Aesculus hippocastanum L. — castanheiro-da-índia;
Cupressaceae: Aesculus x carnea Hayne — castanheiro-da-índia.
Calocedrus decurrens (Torrey) Florin; Juglandaceae:
Chamaecyparis lawsoniana (A Murr.) Parl.;
Chamaecyparis obtusa (Siebold & Zuccarini) Endi.; Carya illioinensis (Wangenheim) K. Koch — cária-
Cupressus arizonica Greene; -branca;
Cupressus lusitanica Mill.; Juglans nigra L. — nogueira-preta;
Juniperus virginiana L.; Juglans regia L. — nogueira.
Thuja plicata D. Don.
Lauraceae:
B — Folhosas
Cinnamomum camphora (L.) Siebold — canforeira;
Aceraceae: Persea indica (L.) K. Spreng. — vinhático;
Acer campestre L. — bordo. Ocotea foetens (Ait.) Baill. — til.
Betulaceae: Leguminosae:
Alnus cordata Desfontaines — amieiro-napolitano; Albizia julibrissin Durazz. — albízia-de-constantinopla;
Betula celtiberica Rothm. & Vasc.; AIbizia lophanta (Will.) Benth — albízia;
Betula pendula Rothwell — vidoeiro. Sophora japonica L. — sófora-do-japão.
1712 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
Magnoliaceae: d) Roedores: porcos-da-índia (variedades domésticas
de Cavia porcellus Linnaeus, 1758), hamsters (variedades
Liriodendron tulipifera L. — tulipeiro.
domésticas de espécies da família Cricetidae) e ratos bran-
cos (variedades domésticas ou de laboratório da família
Moraceae:
Muridae).
Morus alba L. — amoreira-branca; e) Cágados (répteis da família Chelidae).
Morus nigra L. — amoreira-negra. f) Peixes de aquário de água doce, quando produzidas
em cativeiro e não abrangidas pelas convenções inter-
Myrtaceae: nacionais sobre a proteção de animais selvagens e seus
habitats.
Eucalyptus x algeriensis Trabut. — eucalipto;
Eucalyptus botryoides Smith — eucalipto; g) Aves pertencentes às ordens Passeriformes e Psit-
Eucalyptus camaldulensis Labill. — eucalipto; taciformes, quando produzidas em cativeiro e não abran-
Eucalyptus cladocalyx Muller — eucalipto; gidas pelas convenções internacionais sobre a proteção
Eucalyptus cornuta Labill. — eucalipto; de animais selvagens e seus habitats, exceto quando, nos
Eucalyptus dalrympleana Maiden — eucalipto; termos do disposto no anexo IX, se trate de espécie com
Eucalyptus diversicolor Muller — eucalipto; risco ecológico conhecido.
Eucalyptus globulus Labill. — eucalipto;
ANEXO XII
Eucalyptus gomphocephala De Candolle — eucalipto;
Eucaliptus grandis (Hill.) Maiden — eucalipto;
Modelo do extrato-resumo a afixar pelos comerciantes
Eucalyptus gunnii Hoker f. — eucalipto; nos estabelecimentos de plantas ornamentais
Eucalyptus rirtoniana Muiler — eucalipto; e animais de companhia (a que se refere o n.º 1 do artigo 95.º)
Eucalyptus maidenii Muller — eucalipto;
Eucalyptus nitens Maiden — eucalipto; Uma espécie exótica, também conhecida como alóctone
Eucalyptus obliqua L’Hérit. — eucalipto; ou não indígena, é a espécie, a subespécie ou o taxon in-
Eucalyptus polyanthemos Schauer — eucalipto; ferior não originários do território regional ou duma sua
Eucalyptus resinifera Smith — eucalipto; unidade geograficamente isolada, como bacias hidrográ-
Eucalyptus robusta Smith — eucalipto; ficas ou ilhas, nem tendo aí área natural de distribuição,
Eucalyptus rudis Endl. — eucalipto; passada ou presente;
Eucalyptus sideroxylon (A. Cunn.) — eucalipto; Muitas espécies exóticas foram introduzidas no Arqui-
Eucalyptus smithii R. T. Baker — eucalipto; pélago dos Açores com particulares benefícios, como por
Eucalyptus tereticornis Smith — eucalipto; exemplo a batata. Contudo muitas outras podem ser muito
Eucalyptus x trabuti Vilmorin ex Trabut — eucalipto; prejudiciais, como é o caso do escaravelho-japonês (Po-
Melaleuca armillaris Smith — melaleuca; pillia japonica) e da conteira/roca-de-velha (Hedychium
Metrosideros excelsa Soland ex Gaertn. — metrosídero; gardneranum).
Metrosideros robusta A. Cunn. — metrosídero-robusto. O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A pretende
regulamentar a importação, a detenção e a introdução no
Oleaceae: território da Região Autónoma dos Açores de espécies
exóticas.
Fraxinus americana L. — freixo-americano; Uma introdução pode originar situações de predação ou
Fraxinus excelsior L. — freixo-europeu; competição com espécies nativas, transmissão de agentes
Fraxinus pennsylvanica Marsh — freixo-americano; patogénicos ou de parasitas, hibridação e afetar seriamente
Ligustrum lucidum Aiton fil. — alfenheiro-da-china; a diversidade biológica, as atividades económicas ou a
Olea europaea L. — oliveira; zambujeiro. saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil
contabilização, tanto mais que o controlo ou erradicação de
Platanaceae: uma espécie exótica é especialmente complexo e oneroso.
Platanus hybridus Brot. Por esse motivo é proibida a disseminação ou liber-
tação no território da Região Autónoma dos Açores de
Paulowniaceae: espécimes de espécies exóticas visando o estabelecimento
Paulownia tomentosa (Thunberg) Steudel — paulónia. de populações fora da sua área de distribuição natural
passada ou presente.
Tiliaceae: Para prevenir as introduções acidentais é proibida a
importação, a cedência, a compra, a venda, a oferta de
Tilia cordata Miller — tília-de-folhas-pequenas; venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em
Tilia platyphyllos Scopoli — tília-de-folhas-grandes; local confinado, a exploração económica e a utilização
Tilia tomentosa Moench — tília-prateada.
como planta ornamental ou animal de companhia de es-
ANEXO XI
pécimes das espécies identificadas como invasoras e ou
que comportam risco ecológico conhecido, assim como a
Espécimes animais cuja introdução é permitida na Região detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas
Autónoma dos Açores características comportem risco ambiental importante em
(às quais se refere o n.º 3 do artigo 86.º)
caso de evasão ou disseminação artificial.
a) Todas as raças e variedades domésticas de animais Como forma de prevenir a possibilidade de introdução
utilizados na produção agropecuária. ou de repovoamento a partir de evadidos. Este regime
b) Canídeos domésticos (cães). não se aplica às espécies objeto de exploração agrícola,
c) Felídeos domésticos (gatos). desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012 1713
de espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objeto ANEXO XIII
de exploração zootécnica.
As infrações a estas proibições e condições constituem Áreas de reserva para a gestão da captura de lapas e cracas
(às quais se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 161.º)
contraordenações puníveis com coimas que podem ir de
€ 500 a € 22 500, se praticadas por pessoas singulares e As áreas de costa são limitadas nos seus extremos pelos
€ 9000 a € 48 000 se praticadas por pessoas coletivas, com pontos com coordenadas indicadas, nelas se incluindo os
apreensão cautelar e sanções acessórias previstas na Lei ilhéus, rochedos emersos e baixas existentes ao longo dos
n.º 50/2006, de 29 de agosto. troços de costa referidos.
Ilha Local Coordenadas (WGS84)
Santa Maria . . . . . . . . . Baía da Praia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36°55’43’’N./25°04’01’’W. a 36°56’42’’N./25°07’23’’W.
Baía da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36°55’43’’N./25°00’53’’W. a 36°57’09’’N./25°01’05’’W.
Baía de São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36°58’19’’N./25°01’40’’W. a 36°59’58’’N./25°03’05’’W.
Baía dos Anjos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36°59’13’’N./25°11’04’’W. a 37°00’43’’N./25°08’45’’W.
Ilhéus das Formigas . . . Toda a área incluída na Reserva Natural dos Ilhéus das
Formigas (Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A,
de 7 de novembro).
São Miguel . . . . . . . . . Água de Pau/Vila Franca, incluindo o ilhéu da Vila . . . . 37°43’30’’N./25°32’25’’W. a 37°42’56’’N./25°25’25’’W.
Ilhéus dos Mosteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Toda a área envolvente até aos 40 m de profundidade
Porto Formoso/Baía da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37°49’56’’N./25.º 26’00’’W. a 37°50’13’’N./25°22’36’’W.
Nordeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37°49’27’’N./25°08’07’’W. a 37°48’27’’N./25°08’04’’W.
Terceira . . . . . . . . . . . . Ilhéus das Cabras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Toda a área envolvente até aos 40 m de profundidade.
Ilhéus dos Fradinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Toda a área envolvente até aos 40 m de profundidade.
Monte Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°39’3’’N./27°12’45’’W. a 38°39’24’’N./27°14’29’’W.
Vila Nova/Ponta dos Carneiros, incluindo o ilhéu do Norte 38°45’32’’N./27°3’40’’W. a 38°47’25’’N./27°09’’41’’W.
Serreta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°47’56’’N./27°18’18’’W. a 38°45’00’’N./27°22’40’’W.
Graciosa . . . . . . . . . . . Baixa do Redondo/Ponta dos Fenais incluindo o ilhéu 39°02’35’’N./27°57’42’’W. a 39°04’04’’N./27°58’54’’W.
da Praia.
Baía do Carapacho/Ponta do Feliciano . . . . . . . . . . . . . . 39°05’43’’N./28°01’29’’W. a 39°05’17’’N./28°03’20’’W.
Ponta Branca e ilhéu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39°01’26’’N./28°02’02’’W. a 39°01’28’’N./28°01’19’’W.
Baía da Vitória/Baía das Diagaves, incluindo os ilhéus 39°00’32’’N./27°58’17’’W. a 39°01’21’’N./27°56’58’’W.
de Baixo.
São Jorge . . . . . . . . . . . Ponta do Topo incluindo o ilhéu do Topo . . . . . . . . . . . . 38°32’19’’N./27°46’12’’W. a 38°33’30’’N./27°46’12’’W.
Morro das Velas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°40’51’’N./28°12’56’’W. a 38°41’56’’N./28°13’42’’W.
Fajã dos Cubres/Fajã de Santo Cristo . . . . . . . . . . . . . . . 38°38’41’’N./27°58’41’’W. a 38°37’0’’N./27°55’10’’W.
Ponta dos Rosais incluindo ilhéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°45’13’’N./28°18’18’’W. a 38°44’47’’N./28°18’20’’W.
Pico . . . . . . . . . . . . . . . Pé do Monte/Cachorro, inclui os ilhéus da Madalena . . . 38°39’15’’N./28°32’25’’W. a 38°33’33’’N./28°26’34’’W.
Baía das Lajes/Ponta da Queimada . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°24’46’’N./28°17’03’’W. a 38°23’12’’N./28°13’34’’W.
Ponta dos Mistérios/Baía de Canas . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°29’52’’N./28°15’03’’W. a 38°28’30’’N./28°12’04’’W.
Faial . . . . . . . . . . . . . . . Vulcão dos Capelinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°36’26’’N./28°48’53’’W. a 38°35’26’’N./28°49’31’’W.
Morro de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°32’20’’N./28°45’06’’W. a 38°31’28’’N./28°44’41’’W.
Feteira/Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°31’18’’N./28°41’15’’W. a 38°32’06’’N./28°37’37’’W.
Cedros/Salão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°37’18’’N./28°39’18’’W. a 38°38’35’’N./28°42’10’’W.
Flores . . . . . . . . . . . . . . Ponta Ruiva/Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39°27’39’’N./31°07’19’’W. a 39°30’06’’N./31°09’20’’W.
Baixa da Rosa/Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39°31’08’’N./31°12’56’’W. a 39°29’02’’N./31°15’11’’W.
Ponta do Bredo/Ponta Lopo Vaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39°25’47’’N./31°15’26’’W. a 39°22’27’’N./31°12’27’’W.
Corvo . . . . . . . . . . . . . . Pão de Açúcar/Ponta Negra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39°40’56’’N./31°07’05’’W. a 39°40’13’’N./31°06’42’’W.
Ponta do Marco/Ponta dos Torrais . . . . . . . . . . . . . . . . . 39°42’56’’N./31°07’17’’W. a 39°43’32’’N./31°06’35’’W.
Pedra do Atlas/Canto do Carneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39°43’25’’N./31°05’57’’W. a 39°42’55’’N./31°05’13’’W.
1714 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 2 de abril de 2012
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