Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 92/2008

Data
2008-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4225 palavras)

Portaria n.º 92/2008 de 28 de Janeiro Pela Portaria n.º 255/89, de 7 de Abril, alterada pela Portaria n.º 286/95, de 10 de Abril, foi renovada pelo período de 12 anos, à NORTECAÇA — Associação de Caçadores, a zona de caça associativa da Herdade de Vale de Nobre (processo n.º 44-DGRF), situada no município de Montemor-o-Novo. Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça turística de Vale Nobre, a fa- vor da SONOBRE — Sociedade Agrícola de Vale de Nobre, L.da; Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva por- taria: Assim: Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Mu- nicipal: Portaria n.º 93/2008 Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de 28 de Janeiro e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º o seguinte: do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as 1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Vale de Nobre (processo n.º 44-DGRF). de 24 de Novembro; 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à SONOBRE — Sociedade Agrícola de Vale Nobre, de Monsaraz: L.da, com o número de identificação fiscal 501597417 e Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do sede na Rua de Docins, 455, 4535-371 Santa Maria de Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Lamas, a zona de caça turística de Vale Nobre (processo 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- n.º 4813-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos ríodo de 12 anos, renováveis automaticamente por um na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor- único e igual período, a José Luís de Carvalho Bra- -o-Novo, com a área de 614 ha, conforme planta anexa à gança Paulino, com o número de identificação fiscal presente portaria e que dela faz parte integrante. 105464244 e sede na Avenida de Columbano Bordalo 3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Pinheiro, 59, 3.º, C, 1070-061 Lisboa, a zona de caça sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, turística da Herdade do Barroco (processo n.º 4716- sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por -DGRF), englobando o prédio rústico denominado Her- planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dade do Barroco, sito na freguesia do Campo, município dados científicos que comprovem a incompatibilidade da de Reguengos de Monsaraz, com a área de 499 ha, actividade cinegética com a conservação da natureza, até conforme planta anexa à presente portaria e que dela ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. faz parte integrante. 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado de Março de 2008. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 7 de Janeiro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro Pescas, em 17 de Janeiro de 2008. de 2008. 738 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2008 Portaria n.º 94/2008 Portaria n.º 95/2008 de 28 de Janeiro de 28 de Janeiro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Pela Portaria n.º 444/2002, de 23 de Abril, foi do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as criada a zona de caça municipal de Ferreira do Alen- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, tejo (processo n.º 2824 -DGRF), situada no município de 24 de Novembro; de Ferreira do Alentejo, válida até 1 de Março de Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Monsaraz: Cultural de Caça e Pesca do Concelho de Ferreira Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do do Alentejo. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo vação; período de 12 anos, renováveis automaticamente por Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado do Monte da Serra, com o número de identificação na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de fiscal 507958586 e sede na Rua Nova, 116, São Mar- cos do Campo, 7200 -072 Reguengos de Monsaraz, a 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- zona de caça associativa do Monte da Serra (processo -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho n.º 4690 -DGRF), englobando vários prédios rústicos, Cinegético Municipal: sitos na freguesia do Campo, município de Reguen- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do gos de Monsaraz, com a área de 228 ha, conforme Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: planta anexa à presente portaria e que dela faz parte 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como integrante. a transferência de gestão são renovadas, por um período 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com a da respectiva sinalização. área de 4393 ha. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008. de Março de 2008. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro de 2008. de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2008 739 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 5.º Utilização das dotações Presidência do Governo 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2008, os serviços e organismos da administração pública regional Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/A e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Re- gional dos Açores deverão observar normas de rigorosa Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores economia na administração das verbas orçamentais atri- para 2008 buídas às suas despesas. 2 — Os serviços e organismos da administração pública Em execução do disposto no artigo 25.º do Decreto regional são obrigados a manter actualizadas as contas Legislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezem- correntes das dotações orçamentais com o registo dos bro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º encargos assumidos. da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto 3 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade o Governo Regional decreta o seguinte: no respectivo documento de autorização para a realização da despesa. Artigo 1.º 4 — Os dirigentes dos referidos organismos e serviços Execução do Orçamento ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infrac- ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas O presente diploma contém as disposições necessárias públicas, nos termos da legislação em vigor. à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- 5 — Os encargos resultantes de diplomas contendo a res para 2008 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do reestruturação de serviços só poderão ser suportados por Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida ade- 24 de Maio, do novo regime da administração financeira quada, em disponibilidades de outras verbas do referido da Região. orçamento. 6 — Tendo em vista a contenção das despesas públicas, Artigo 2.º o Vice-Presidente do Governo Regional poderá propor ao Âmbito de aplicação Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utili- Todos os serviços e organismos da administração regio- zação. nal autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos Artigo 6.º princípios e regras estabelecidos no presente diploma. Regime duodecimal Artigo 3.º 1 — Em 2008, não ficam sujeitas às regras do regime Aplicação do novo regime de administração financeira da Região duodecimal as seguintes dotações: 1 — A transição para o novo regime de administração a) De valor até € 37 500; financeira da Região dos serviços e organismos da admi- b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em nistração pública regional será efectuada, no ano 2008, data certa; caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário c) As dotações incluídas no capítulo 40; regional da tutela e do Vice-Presidente do Governo Re- d) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reem- bolso. gional, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro. 2 — Ficam também isentas do regime de duodécimos 2 — Considera-se atribuída à Direcção Regional do as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se refere o número anterior a competência necessária à se destinam. aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com 3 — Mediante autorização do Vice-Presidente do as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional Governo Regional, delegável no director regional do n.º 7/97/A, de 24 de Maio. Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou 3 — Os serviços e organismos que transitem para o parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dota- ções inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos novo regime financeiro deverão contabilizar todos os mo- Açores. vimentos efectuados durante o ano 2008, de acordo com as 4 — Nos serviços com orçamentos privativos, a compe- normas dos diplomas referidos no número anterior. tência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda € 62 500, Artigo 4.º ao Vice-Presidente do Governo Regional. Controlo das despesas Artigo 7.º O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da Requisição de fundos sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental 1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos ou de autonomia administrativa e financeira só poderão recursos públicos. requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro 740 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2008 dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispen- designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro sáveis à realização das despesas correspondentes às suas de 2008». necessidades mensais, mesmo que disposição especial 6 — Os cofres da Região Autónoma dos Açores não estabeleça o contrário. poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por 2 — As requisições de fundos enviadas para autoriza- conta do Orçamento de 2008 a partir de 31 de Janeiro de ção às delegações da contabilidade pública regional serão 2009, salvo casos excepcionais devidamente fundamen- acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada tados e autorizados por resolução do Governo Regional e, rubrica, se indiquem os encargos previstos no respectivo mesmo assim, nunca para além de 31 de Março de 2009, mês e o montante existente em saldo dos levantamentos caducando as autorizações que até à data estabelecida não anteriores não aplicados. se tenham efectivado. 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as ne- cessárias adaptações, a outros documentos de levantamento Artigo 9.º de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores. Fundos de maneio 4 — As delegações da contabilidade pública regional não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em 1 — Em casos de reconhecida necessidade, sob pro- face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desne- posta do secretário regional da tutela e mediante despacho cessários. do Vice-Presidente do Governo Regional, poderão ser Artigo 8.º constituídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas no orçamento do Gabinete do Vice-Presidente Prazos do Governo Regional. 1 — As requisições de fundos e as folhas de liquidação 2 — Os fundos de maneio referidos no número ante- relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão rior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de ser recebidas nas delegações da contabilidade pública re- Janeiro de 2009. gional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, Artigo 10.º devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, Isenção de reposição de saldos de gerência em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro. O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamen- 2 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da tar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com não possam ser processados dentro dos prazos estabele- autonomia administrativa e autonomia administrativa e cidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a con- da entidade competente. cordância do Vice-Presidente do Governo Regional. 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal Artigo 11.º funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legal- Despesas de anos económicos anteriores mente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Os serviços que não tenham ainda transitado para o Plano. regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre 4 — Os prazos limite para as operações referidas no esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de n.º 2 são os seguintes: Agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, com as devidas de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma adaptações. dos Açores nas delegações da contabilidade pública regio- Artigo 12.º nal verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, Subsídios e adiantamentos exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser conti- A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer nuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros entrada naquelas delegações até 8 de Janeiro de 2009; ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores care- b) Todas as operações a cargo daquelas delegações te- cem de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo rão lugar até 20 de Janeiro de 2009, podendo efectuar-se Regional. a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa Artigo 13.º data, quando as mesmas respeitem a documentos entra- Aquisição de veículos com motor dos posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser 1 — Em 2008, os serviços e organismos da adminis- ultrapassado o dia 25 daquele mês; tração regional autónoma não podem adquirir, por conta c) Os serviços dotados de autonomia administrativa de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com ou de autonomia administrativa e financeira só poderão motor destinados a transportes de pessoas ou bens sem pro- efectuar pagamentos através do sistema SAFIRA até 18 posta fundamentada, indicando as características técnicas de Janeiro de 2009. e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela e pelo Vice-Presidente do Governo 5 — Os pagamentos relativos ao ano económico de Regional. 2008 efectuados posteriormente à data referida na primeira 2 — Os serviços e organismos referidos no número parte da alínea a) do número anterior deverão conter a anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2008 741 que recorram, com carácter de permanência, à utilização noutros, desde que devidamente justificados do ponto de do tipo de veículos mencionado no número anterior, por vista funcional; qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e) As dos directores regionais e as dos órgãos dos ser- e aluguer sem condutor. viços com autonomia administrativa e financeira, nos di- 3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica rigentes sob a sua dependência. à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de Saúde e do Serviço Regional de Protecção Civil e Bom- 2 — As delegações de competências previstas na alí- beiros dos Açores destinadas respectivamente a operações nea d) do número anterior não devem, salvo em casos de emergência médica e civil. ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 50 000. Artigo 14.º 3 — As delegações de competências previstas na alí- Aquisição, permuta e alienação de imóveis nea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 2500. 1 — Enquanto não for publicado diploma específico 4 — As despesas com a aquisição de mobiliário, equi- sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património pamento de escritório ou informático de valor superior a da administração directa e da administração indirecta da € 4000, bem como as de representação, independentemente Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continua a do Governo Regional. reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo 5 — As delegações de competências permanecem Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro. válidas por mais de um ano económico e enquanto se 2 — Carecem também de autorização do Vice-Presidente mantiverem em funções os respectivos delegantes e de- do Governo Regional a permuta e a alienação dos bens legados, salvo disposição em contrário expressa no acto imóveis do património das administrações directa e indi- de delegação. recta da Região Autónoma dos Açores. Artigo 18.º Artigo 15.º Repartição de encargos por mais de um ano económico Arrendamento de imóveis 1 — Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos sem prévia autorização do Vice-Presidente do Governo Açores carecem sempre da autorização do Vice-Presidente Regional, conferida em despacho, salvo quando resultarem do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a da execução de programas plurianuais aprovados. € 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo 2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior Regional, por proposta daquele membro do Governo. como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico. Artigo 16.º 3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições Contratos de locação financeira deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos 1 — A celebração de contratos de locação financeira pe- a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas los serviços da Região, incluindo os serviços e fundos au- cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do des- tónomos, carece de autorização prévia do Vice-Presidente pacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos do Governo Regional. encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- do adicional. cia do disposto no número anterior. Artigo 19.º Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos Artigo 17.º 1 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter Delegação de competências trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Te- 1 — As competências das entidades referidas no ar- souro, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, tigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2007/A, informação completa sobre as operações de financiamento, de 27 de Dezembro, para autorizar despesas com emprei- nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, tadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços bem como as previstas até ao final do ano. podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo 2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo artigo, nos seguintes termos: da gestão orçamental, devem os fundos e serviços autó- nomos remeter trimestralmente à Direcção Regional do a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer Orçamento e Tesouro: dos membros do Governo Regional; b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, dos restantes membros do Governo Regional; as contas da sua execução orçamental donde constem os c) As dos secretários regionais, nos subsecretários re- compromissos assumidos, os processamentos efectuados gionais; e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada d) As dos membros do Governo Regional, nos membros da execução orçamental para todo o ano; dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados b) Nos 30 dias subsequentes ao final do período a que de autonomia administrativa ou de autonomia administra- respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado tiva e financeira, nos directores regionais ou equiparados, pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou órgão de gestão. 742 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2008 3 — A fim de permitir uma informação consolidada Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar do conjunto do sector público administrativo, os fundos a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos e serviços autónomos devem enviar à Direcção Regional previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro, a retenção de todas as dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, transferências orçamentais, com excepção das destinadas nos termos a definir por aquela Direcção Regional. a suportar despesas com pessoal. 4 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de Artigo 20.º gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a Regulamentação que respeitam, nos termos da legislação aplicável. 5 — A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro pode O Vice-Presidente do Governo Regional emitirá os re- solicitar, a todo o tempo, aos fundos e serviços autónomos gulamentos que se mostrem necessários à execução do outros elementos de informação, não previstos neste ar- presente diploma. tigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental. Artigo 21.º 6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução Produção de efeitos material e financeira do Plano de Investimentos da Região, os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro Regional de Estudos e Planeamento: de 2008. a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta toda a informação relativa à execução financeira respei- Delgada, em 3 de Janeiro de 2008. tante ao respectivo período; O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, Martins do Vale César. toda a informação relativa à execução material respeitante ao respectivo período Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 2008. 7 — A inobservância dos prazos referidos nos núme- ros anteriores, para além da eventual efectivação da res- Publique-se. ponsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de O Representante da República para a Região Autónoma contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de dos Açores, José António Mesquita. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,80 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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