Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 912/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7028 palavras)

Portaria n.º 912/2010 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- de 16 de Setembro das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- Considerando a necessidade de transpor para a legis- sentação de declarações de despesa a cada três meses. lação nacional as alterações e aperfeiçoamentos decor- 3 — (Anterior n.º 2.) rentes da aplicação da legislação comunitária à execução do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas no âmbito do programa quadro «Solidariedade e gestão de fluxos Artigo 18.º migratórios», ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da [...] Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: cada três meses a contar da data de início de execução Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do projecto, através da apresentação do formulário de e da Administração Interna, o seguinte: declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes: Artigo 1.º a) Termo de responsabilidade; Alteração à Portaria n.º 79/2008, de 25 de Janeiro b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; São alterados os artigos 5.º, 10.º, 16.º e 18.º da Portaria c) Listagem de custos trimestral; n.º 79/2008, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte d) Informação física. redacção: 2— ..................................... «Artigo 5.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — O controlo de 1.º nível sobre a execução do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, verificação e validação da despesa apresentada e é exercido pela autoridade respon- Artigo 2.º sável, respeitando o princípio de segregação de funções. Entrada em vigor 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos- tra representativa de todas as rubricas do orçamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao anexado ao acordo de subvenção e compreendem a da sua publicação. verificação física e financeira dos projectos. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração 3— ..................................... Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de 4— ..................................... Setembro de 2010. 5— ..................................... Artigo 10.º Portaria n.º 913/2010 [...] de 16 de Setembro 1— ..................................... Considerando a necessidade de transpor para a legis- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lação nacional as alterações e aperfeiçoamentos decor- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rentes da aplicação da legislação comunitária à execução c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Fundo Europeu de Regresso no âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios, 2— ..................................... ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . República Portuguesa, e tendo em conta o disposto nos b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: quais as candidaturas se devem enquadrar; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e da Administração Interna, o seguinte: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 98/2008, de 31 de Janeiro 3— ..................................... 4— ..................................... São alterados os artigos 5.º, 10.º, 16.º e 18.º da Portaria 5— ..................................... n.º 98/2008, de 31 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: Artigo 16.º [...] «Artigo 5.º 1— ..................................... [...] a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado 1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá- do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri- vel da data de início de execução do projecto; ficação e validação da despesa apresentada e é exercido Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 4087 pela autoridade responsável, respeitando o princípio de Artigo 2.º segregação de funções. Entrada em vigor 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos- tra representativa de todas as rubricas do orçamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao anexado ao acordo de subvenção e compreendem a da sua publicação. verificação física e financeira dos projectos. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração 3— ..................................... Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de 4— ..................................... Setembro de 2010. 5— ..................................... Artigo 10.º Portaria n.º 914/2010 [...] de 16 de Setembro 1— ..................................... Considerando a necessidade de transpor para a legisla- ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da aplicação da legislação comunitária ao financiamento da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assistência técnica do Fundo Europeu para os Refugiados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º 2— ..................................... da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Con- b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- selho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto quais as candidaturas se devem enquadrar; e da Administração Interna, o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Portaria n.º 273/2010, de 18 de Maio 3— ..................................... São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da 4— ..................................... Portaria n.º 273/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a 5— ..................................... seguinte redacção: Artigo 16.º «Artigo 5.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri- pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá- ficação e validação da despesa apresentada e é exercido vel da data de início de execução do projecto; pela autoridade responsável, respeitando o princípio de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segregação de funções. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos- tra representativa de todas as rubricas do orçamento 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- anexado ao acordo de subvenção e compreendem a das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído verificação física e financeira dos projectos. a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- 3— ..................................... sentação de declarações de despesa a cada três meses. 4— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 5— ..................................... Artigo 18.º Artigo 10.º [...] [...] 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a 1— ..................................... cada três meses a contar da data de início de execução do projecto, através da apresentação do formulário de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes componentes: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Termo de responsabilidade; 2— ..................................... b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; c) Listagem de custos trimestral; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Informação física. b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- tivos e actividades face aos objectivos do Fundo nos 2— ..................................... quais as candidaturas se devem enquadrar; 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 3— ..................................... Fundo Europeu para os Refugiados no âmbito do Programa 4— ..................................... Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios, 5— ..................................... ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o disposto nos Artigo 14.º n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros [...] n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des- e da Administração Interna, o seguinte: pesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano indicado na decisão de financiamento que aprova o Artigo 1.º programa anual até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual. Alteração à Portaria n.º 78/2008, de 25 de Janeiro 2— ..................................... 3 — (Revogado.) São alterados os artigos 5.º, 10.º, 16.º e 18.º da Portaria n.º 78/2008, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte Artigo 16.º redacção: [...] «Artigo 5.º 1— ..................................... [...] a) Pré-financiamento de 50 % do montante finan- 1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução ciado pelo Fundo após a comunicação à autoridade do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri- responsável da data de início de execução do projecto; ficação e validação da despesa apresentada e é exercido b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela autoridade responsável, respeitando o princípio de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segregação de funções. 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos- das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído tra representativa de todas as rubricas do orçamento a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- anexado ao acordo de subvenção e compreendem a sentação de declarações de despesa a cada três meses. verificação física e financeira dos projectos. 3 — (Anterior n.º 2.) 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 18.º 5— ..................................... [...] Artigo 10.º 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a cada três meses a contar da data de início de execução [...] do projecto, através da apresentação do formulário de 1— ..................................... declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Termo de responsabilidade; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; c) Listagem de custos trimestral; 2— ..................................... d) Informação física. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- 3— ..................................... tivos e actividades face aos objectivos do Fundo nos 4— ..................................... quais as candidaturas se devem enquadrar; 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor 3— ..................................... A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4— ..................................... da sua publicação. 5— ..................................... O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de Artigo 16.º Setembro de 2010. [...] Portaria n.º 915/2010 1— ..................................... de 16 de Setembro a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo após a comunicação à autoridade responsá- Considerando a necessidade de transpor para a legisla- vel da data de início de execução do projecto; ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorren- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tes da aplicação da legislação comunitária à execução do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 4089 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- anexado ao acordo de subvenção e compreendem a das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído verificação física e financeira dos projectos. a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- 3— ..................................... sentação de declarações de despesa a cada três meses. 4— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 5— ..................................... Artigo 18.º Artigo 10.º [...] [...] 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a 1— ..................................... cada três meses a contar da data de início de execução do projecto, através da apresentação do formulário de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes componentes: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Termo de responsabilidade; 2— ..................................... b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; c) Listagem de custos trimestral; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Informação física. b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos 2— ..................................... quais as candidaturas se devem enquadrar; 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º 3— ..................................... 4— ..................................... Entrada em vigor 5— ..................................... A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 14.º O Secretário de Estado Adjunto e da Administração [...] Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des- Setembro de 2010. pesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano indicado na decisão de financiamento que aprova o pro- Portaria n.º 916/2010 grama anual até ao termo do prazo para apresentação do de 16 de Setembro relatório final sobre a execução do programa anual. 2— ..................................... Considerando a necessidade de transpor para a legislação 3 — (Revogado.) nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da aplicação da legislação comunitária ao financiamento da Artigo 16.º assistência técnica do Fundo Europeu para as Fronteiras Ex- [...] ternas no âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º 1— ..................................... da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá- de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: vel da data de início de execução do projecto; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e da Administração Interna, o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- Alteração à Portaria n.º 270/2010, de 18 de Maio das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- sentação de declarações de despesa a cada três meses. Portaria n.º 270/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a 3 — (Anterior n.º 2.) seguinte redacção: Artigo 18.º «Artigo 5.º [...] [...] 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a 1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução cada três meses a contar da data de início de execução do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri- do projecto, através da apresentação do formulário de ficação e validação da despesa apresentada e é exercido declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as pela autoridade responsável, respeitando o princípio de seguintes componentes: segregação de funções. 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos- a) Termo de responsabilidade; tra representativa de todas as rubricas do orçamento b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; 4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 c) Listagem de custos trimestral; 2— ..................................... d) Informação física. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- 2— ..................................... tivos e actividades face aos objectivos do Fundo nos 3— ..................................... quais as candidaturas se devem enquadrar; 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º 3— ..................................... Entrada em vigor 4— ..................................... A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5— ..................................... da sua publicação. Artigo 14.º O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de [...] Setembro de 2010. 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des- pesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano Portaria n.º 917/2010 indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual até ao termo do prazo para apresentação de 16 de Setembro do relatório final sobre a execução do programa anual. Considerando a necessidade de transpor para a legisla- 2— ..................................... ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes 3 — (Revogado.) da aplicação da legislação comunitária ao financiamento Artigo 16.º da assistência técnica do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no âmbito do Programa [...] Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios, 1— ..................................... ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o disposto nos a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros pelo Fundo após a comunicação à autoridade responsá- n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: vel da data de início de execução do projecto; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e da Administração Interna, o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- Artigo 1.º das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- Alteração à Portaria n.º 271/2010, de 18 de Maio sentação de declarações de despesa a cada três meses. São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da 3 — (Anterior n.º 2.) Portaria n.º 271/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a Artigo 18.º seguinte redacção: [...] «Artigo 5.º 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a [...] cada três meses a contar da data de início de execução do projecto através da apresentação do formulário de 1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri- seguintes componentes: ficação e validação da despesa apresentada e é exercido pela autoridade responsável, respeitando o princípio de a) Termo de responsabilidade; segregação de funções. b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; 2 — As acções de controlo incidem sobre uma c) Listagem de custos trimestral; amostra representativa de todas as rubricas do orça- d) Informação física. mento anexado ao acordo de subvenção e compreen- 2— ..................................... dem a verificação física e financeira dos projectos. 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 5— ..................................... Artigo 2.º Artigo 10.º Entrada em vigor [...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1— ..................................... da sua publicação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Secretário de Estado Adjunto e da Administração b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 4091 Portaria n.º 918/2010 2— ..................................... 3 — (Revogado.) de 16 de Setembro Considerando a necessidade de transpor para a legisla- Artigo 16.º ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes [...] da aplicação da legislação comunitária ao financiamento da assistência técnica do Fundo Europeu de Regresso no 1— ..................................... âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Flu- a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado xos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá- Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o vel da data de início de execução do projecto; disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído Artigo 1.º a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- Alteração à Portaria n.º 272/2010, de 18 de Maio sentação de declarações de despesa a cada três meses. 3 — (Anterior n.º 2.) São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da Portaria n.º 272/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a Artigo 18.º seguinte redacção: [...] «Artigo 5.º 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a [...] cada três meses a contar da data de início de execução 1 — O controlo de 1.º nível sobre a execução do Fundo do projecto, através da apresentação do formulário de pelos beneficiários consiste na análise, verificação e validação declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as da despesa apresentada e é exercido pela autoridade respon- seguintes componentes: sável, respeitando o princípio de segregação de funções. a) Termo de responsabilidade; 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos- b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; tra representativa de todas as rubricas do orçamento c) Listagem de custos trimestral; anexado ao acordo de subvenção e compreendem a d) Informação física. verificação física e financeira dos projectos. 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 10.º [...] Artigo 2.º 1— ..................................... Entrada em vigor a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de 2— ..................................... Setembro de 2010. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, quais as candidaturas se devem enquadrar; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 100/2010 3— ..................................... de 16 de Setembro 4— ..................................... Através do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março, foi 5— ..................................... criado o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., Artigo 14.º abreviadamente designado por IFAP, I. P., que sucedeu nas atribuições dos extintos Instituto Nacional de Intervenção e [...] Garantia Agrícola e Instituto de Financiamento e Apoio ao De- 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des- senvolvimento da Agricultura e Pescas, entre as quais se contam pesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano as atribuições relativas à gestão dos sistemas de financiamento indicado na decisão de financiamento que aprova o pro- comunitário e nacional dos apoios à agricultura. grama anual até ao termo do prazo para apresentação do No âmbito das políticas comunitárias de apoio ao sector relatório final sobre a execução do programa anual. da agricultura, cuja responsabilidade financeira é assegurada, 4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 designadamente, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvol- artigo 2.º e que não manifeste a intenção de manutenção do vimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu Agrícola de vínculo à administração pública central, nos termos do n.º 3. Garantia (FEAGA), é desejável que a respectiva gestão possa 2 — A afectação dos trabalhadores referidos no número ser garantida, em muitos aspectos, pelos serviços próprios da anterior é feita no prazo de 30 dias a contar da data de entrada Região Autónoma dos Açores, em virtude da sua proximi- em vigor do presente decreto-lei, através de despacho dos dade com os destinatários, o que representará um incremento membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da na boa gestão dos mecanismos de financiamento, em condi- administração pública e da agricultura, sendo criados nos res- ções que a administração central, dadas as especificidades pectivos quadros de pessoal de ilha da administração regional regionais, tem maior dificuldade em assegurar. os lugares necessários à integração dos trabalhadores. Nestes termos, procede-se à transferência para a Região 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 do presente Autónoma dos Açores de um conjunto de atribuições que, a artigo que não desejem transitar devem manifestar a in- nível central, estão afectas ao IFAP, I. P., para que, no âmbito tenção de manter o vínculo com a administração pública desta Região Autónoma, possam ser prosseguidas pelos seus central, mediante declaração escrita individual e irrevo- serviços próprios. Tal implica, igualmente, a transferência gável dirigida ao presidente do conselho de directivo do para a titularidade da Região Autónoma dos Açores das si- IFAP, I. P., a apresentar no prazo de 30 dias a contar da tuações jurídicas laborais do pessoal que exercia as funções data de entrada em vigor do presente decreto-lei. relativas às atribuições agora transferidas, sem prejuízo de, 4 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 mantêm o re- por opção do trabalhador, se manter o respectivo vínculo gime de protecção social que lhes é actualmente aplicável, laboral com a administração pública central, quadro legal sendo os encargos correspondentes à entidade patronal que foi negociado com os trabalhadores envolvidos. assumidos pelo IFAP, I. P. Esta integração na administração regional autónoma do 5 — Os trabalhadores referidos no número anterior referido pessoal permite, aliás, recolher e valorizar o conhe- podem requerer a respectiva inscrição na ADSE, como cimento e experiência destes recursos humanos, adquirida beneficiários titulares, no prazo de 30 dias a contar da data no âmbito da gestão das políticas integradas nos Quadros de entrada em vigor do presente decreto-lei. Comunitários de Apoio (QCA) I, II e III, que foram asse- guradas nessa Região, no âmbito das políticas agrícolas, Artigo 5.º pela Delegação Regional dos Açores do IFADAP, I. P. Património Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. 1 — Transmitem-se para a titularidade da Região Au- Assim: tónoma dos Açores, com a entrada em vigor do presente Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- decreto-lei, os bens móveis e o imóvel da titularidade do tituição, o Governo decreta o seguinte: IFAP, I. P., prédio urbano sito na Rua do Dr. Caetano de Andrade, 5, 1.º, direito, 9504-544 Ponta Delgada, registado Artigo 1.º na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada com o n.º 1037, fracção D, freguesia de São José, inscrito na matriz Objecto com o n.º 3654, Serviço de Finanças de Ponta Delgada. O presente decreto-lei procede à transferência de atri- 2 — O presente decreto-lei constitui título bastante para buições do Instituto de Financiamento da Agricultura e efeitos de inscrição da transmissão dos bens imóveis e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para a Região Autónoma dos móveis sujeitos a registo. Açores, no respectivo âmbito regional. Artigo 6.º Artigo 2.º Cooperação Âmbito As formas de cooperação entre o organismo definido São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as no artigo 3.º e o IFAP, I. P., são definidas através de pro- atribuições relativas ao sistema de informação e divulgação tocolo. das medidas e o acompanhamento do processo de recepção, Artigo 7.º análise dos pedidos de apoio e do pedido de pagamento Encargos previstos nos sistemas comunitários e nacionais de financia- mento da agricultura aplicáveis nesta Região Autónoma. São assegurados pelo IFAP, I. P., os encargos resultantes das transferências previstas no presente decreto-lei até à Artigo 3.º publicação do despacho referido no n.º 2 do artigo 4.º Organismo regional Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- As atribuições referidas no artigo anterior são prossegui- sa — Fernando Teixeira dos Santos — António Manuel das na Região Autónoma dos Açores pelo departamento do Soares Serrano. Governo Regional responsável em matéria de agricultura. Promulgado em 7 de Setembro de 2010. Artigo 4.º Publique-se. Pessoal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A administração regional autónoma sucede ao Referendado em 9 de Setembro de 2010. IFAP, I. P., na titularidade das situações jurídicas laborais relativamente ao pessoal daquele Instituto que na Região O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Autónoma dos Açores exercia as funções mencionadas no de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 4093 4094 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,10 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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