Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 912/2010
- Data
- 2010-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7028 palavras)
Portaria n.º 912/2010
2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta-
de 16 de Setembro das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído
a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre-
Considerando a necessidade de transpor para a legis- sentação de declarações de despesa a cada três meses.
lação nacional as alterações e aperfeiçoamentos decor-
3 — (Anterior n.º 2.)
rentes da aplicação da legislação comunitária à execução
do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas no âmbito
do programa quadro «Solidariedade e gestão de fluxos Artigo 18.º
migratórios», ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da [...]
Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o
disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a
de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: cada três meses a contar da data de início de execução
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do projecto, através da apresentação do formulário de
e da Administração Interna, o seguinte: declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as
seguintes componentes:
Artigo 1.º a) Termo de responsabilidade;
Alteração à Portaria n.º 79/2008, de 25 de Janeiro b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
São alterados os artigos 5.º, 10.º, 16.º e 18.º da Portaria c) Listagem de custos trimestral;
n.º 79/2008, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte d) Informação física.
redacção:
2— .....................................
«Artigo 5.º
3— .....................................
[...] 4— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1 — O controlo de 1.º nível sobre a execução do Fundo
pelos beneficiários consiste na análise, verificação e validação
da despesa apresentada e é exercido pela autoridade respon- Artigo 2.º
sável, respeitando o princípio de segregação de funções. Entrada em vigor
2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos-
tra representativa de todas as rubricas do orçamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
anexado ao acordo de subvenção e compreendem a da sua publicação.
verificação física e financeira dos projectos. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
3— ..................................... Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de
4— ..................................... Setembro de 2010.
5— .....................................
Artigo 10.º Portaria n.º 913/2010
[...] de 16 de Setembro
1— ..................................... Considerando a necessidade de transpor para a legis-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lação nacional as alterações e aperfeiçoamentos decor-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rentes da aplicação da legislação comunitária à execução
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Fundo Europeu de Regresso no âmbito do Programa
Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios,
2— ..................................... ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . República Portuguesa, e tendo em conta o disposto nos
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros
tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro:
quais as candidaturas se devem enquadrar; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e da Administração Interna, o seguinte:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 98/2008, de 31 de Janeiro
3— .....................................
4— ..................................... São alterados os artigos 5.º, 10.º, 16.º e 18.º da Portaria
5— ..................................... n.º 98/2008, de 31 de Janeiro, que passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 16.º
[...] «Artigo 5.º
1— ..................................... [...]
a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado 1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução
pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá- do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri-
vel da data de início de execução do projecto; ficação e validação da despesa apresentada e é exercido
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 4087
pela autoridade responsável, respeitando o princípio de Artigo 2.º
segregação de funções. Entrada em vigor
2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos-
tra representativa de todas as rubricas do orçamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
anexado ao acordo de subvenção e compreendem a da sua publicação.
verificação física e financeira dos projectos. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
3— ..................................... Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de
4— ..................................... Setembro de 2010.
5— .....................................
Artigo 10.º Portaria n.º 914/2010
[...] de 16 de Setembro
1— ..................................... Considerando a necessidade de transpor para a legisla-
ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da aplicação da legislação comunitária ao financiamento da
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
assistência técnica do Fundo Europeu para os Refugiados
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos
Fluxos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º
2— .....................................
da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Con-
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- selho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro:
tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto
quais as candidaturas se devem enquadrar; e da Administração Interna, o seguinte:
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à Portaria n.º 273/2010, de 18 de Maio
3— ..................................... São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da
4— ..................................... Portaria n.º 273/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a
5— ..................................... seguinte redacção:
Artigo 16.º «Artigo 5.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução
a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri-
pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá- ficação e validação da despesa apresentada e é exercido
vel da data de início de execução do projecto; pela autoridade responsável, respeitando o princípio de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segregação de funções.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos-
tra representativa de todas as rubricas do orçamento
2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- anexado ao acordo de subvenção e compreendem a
das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído verificação física e financeira dos projectos.
a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- 3— .....................................
sentação de declarações de despesa a cada três meses. 4— .....................................
3 — (Anterior n.º 2.) 5— .....................................
Artigo 18.º Artigo 10.º
[...]
[...]
1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a
1— .....................................
cada três meses a contar da data de início de execução
do projecto, através da apresentação do formulário de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguintes componentes: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Termo de responsabilidade; 2— .....................................
b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
c) Listagem de custos trimestral; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Informação física. b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec-
tivos e actividades face aos objectivos do Fundo nos
2— ..................................... quais as candidaturas se devem enquadrar;
3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010
3— ..................................... Fundo Europeu para os Refugiados no âmbito do Programa
4— ..................................... Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios,
5— ..................................... ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da
República Portuguesa e tendo em conta o disposto nos
Artigo 14.º n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros
[...] n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto
1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des- e da Administração Interna, o seguinte:
pesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano
indicado na decisão de financiamento que aprova o Artigo 1.º
programa anual até ao termo do prazo para apresentação
do relatório final sobre a execução do programa anual. Alteração à Portaria n.º 78/2008, de 25 de Janeiro
2— .....................................
3 — (Revogado.) São alterados os artigos 5.º, 10.º, 16.º e 18.º da Portaria
n.º 78/2008, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte
Artigo 16.º redacção:
[...] «Artigo 5.º
1— ..................................... [...]
a) Pré-financiamento de 50 % do montante finan- 1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução
ciado pelo Fundo após a comunicação à autoridade do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri-
responsável da data de início de execução do projecto; ficação e validação da despesa apresentada e é exercido
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela autoridade responsável, respeitando o princípio de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
segregação de funções.
2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos-
das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído tra representativa de todas as rubricas do orçamento
a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- anexado ao acordo de subvenção e compreendem a
sentação de declarações de despesa a cada três meses. verificação física e financeira dos projectos.
3 — (Anterior n.º 2.) 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 18.º 5— .....................................
[...]
Artigo 10.º
1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a
cada três meses a contar da data de início de execução [...]
do projecto, através da apresentação do formulário de 1— .....................................
declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as
seguintes componentes: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Termo de responsabilidade; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
c) Listagem de custos trimestral; 2— .....................................
d) Informação física.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec-
3— ..................................... tivos e actividades face aos objectivos do Fundo nos
4— ..................................... quais as candidaturas se devem enquadrar;
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Entrada em vigor
3— .....................................
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4— .....................................
da sua publicação. 5— .....................................
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de Artigo 16.º
Setembro de 2010. [...]
Portaria n.º 915/2010 1— .....................................
de 16 de Setembro
a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado
pelo Fundo após a comunicação à autoridade responsá-
Considerando a necessidade de transpor para a legisla- vel da data de início de execução do projecto;
ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorren- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tes da aplicação da legislação comunitária à execução do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 4089
2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta- anexado ao acordo de subvenção e compreendem a
das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído verificação física e financeira dos projectos.
a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre- 3— .....................................
sentação de declarações de despesa a cada três meses. 4— .....................................
3 — (Anterior n.º 2.) 5— .....................................
Artigo 18.º Artigo 10.º
[...] [...]
1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a 1— .....................................
cada três meses a contar da data de início de execução
do projecto, através da apresentação do formulário de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguintes componentes: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Termo de responsabilidade; 2— .....................................
b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
c) Listagem de custos trimestral; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Informação física. b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec-
tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos
2— ..................................... quais as candidaturas se devem enquadrar;
3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º 3— .....................................
4— .....................................
Entrada em vigor 5— .....................................
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 14.º
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração [...]
Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des-
Setembro de 2010. pesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano
indicado na decisão de financiamento que aprova o pro-
Portaria n.º 916/2010 grama anual até ao termo do prazo para apresentação do
de 16 de Setembro
relatório final sobre a execução do programa anual.
2— .....................................
Considerando a necessidade de transpor para a legislação 3 — (Revogado.)
nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da
aplicação da legislação comunitária ao financiamento da Artigo 16.º
assistência técnica do Fundo Europeu para as Fronteiras Ex- [...]
ternas no âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão
de Fluxos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º 1— .....................................
da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado
disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá-
de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: vel da data de início de execução do projecto;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e da Administração Interna, o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º
2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta-
Alteração à Portaria n.º 270/2010, de 18 de Maio das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído
São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre-
sentação de declarações de despesa a cada três meses.
Portaria n.º 270/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a
3 — (Anterior n.º 2.)
seguinte redacção:
Artigo 18.º
«Artigo 5.º
[...]
[...]
1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a
1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução
cada três meses a contar da data de início de execução
do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri-
do projecto, através da apresentação do formulário de
ficação e validação da despesa apresentada e é exercido
declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as
pela autoridade responsável, respeitando o princípio de
seguintes componentes:
segregação de funções.
2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos- a) Termo de responsabilidade;
tra representativa de todas as rubricas do orçamento b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010
c) Listagem de custos trimestral; 2— .....................................
d) Informação física. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec-
2— ..................................... tivos e actividades face aos objectivos do Fundo nos
3— ..................................... quais as candidaturas se devem enquadrar;
4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º
3— .....................................
Entrada em vigor 4— .....................................
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5— .....................................
da sua publicação.
Artigo 14.º
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de [...]
Setembro de 2010. 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des-
pesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano
Portaria n.º 917/2010 indicado na decisão de financiamento que aprova o
programa anual até ao termo do prazo para apresentação
de 16 de Setembro do relatório final sobre a execução do programa anual.
Considerando a necessidade de transpor para a legisla- 2— .....................................
ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes 3 — (Revogado.)
da aplicação da legislação comunitária ao financiamento Artigo 16.º
da assistência técnica do Fundo Europeu para a Integração
de Nacionais de Países Terceiros no âmbito do Programa [...]
Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios, 1— .....................................
ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da
República Portuguesa e tendo em conta o disposto nos a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado
n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros pelo Fundo após a comunicação à autoridade responsá-
n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: vel da data de início de execução do projecto;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e da Administração Interna, o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta-
Artigo 1.º das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído
a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre-
Alteração à Portaria n.º 271/2010, de 18 de Maio sentação de declarações de despesa a cada três meses.
São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da 3 — (Anterior n.º 2.)
Portaria n.º 271/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a Artigo 18.º
seguinte redacção:
[...]
«Artigo 5.º
1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a
[...] cada três meses a contar da data de início de execução
do projecto através da apresentação do formulário de
1 — O controlo de primeiro nível sobre a execução declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as
do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, veri- seguintes componentes:
ficação e validação da despesa apresentada e é exercido
pela autoridade responsável, respeitando o princípio de a) Termo de responsabilidade;
segregação de funções. b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
2 — As acções de controlo incidem sobre uma c) Listagem de custos trimestral;
amostra representativa de todas as rubricas do orça- d) Informação física.
mento anexado ao acordo de subvenção e compreen- 2— .....................................
dem a verificação física e financeira dos projectos. 3— .....................................
3— ..................................... 4— .....................................
4— ..................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
5— .....................................
Artigo 2.º
Artigo 10.º
Entrada em vigor
[...]
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
1— ..................................... da sua publicação.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 4091
Portaria n.º 918/2010 2— .....................................
3 — (Revogado.)
de 16 de Setembro
Considerando a necessidade de transpor para a legisla- Artigo 16.º
ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes [...]
da aplicação da legislação comunitária ao financiamento
da assistência técnica do Fundo Europeu de Regresso no 1— .....................................
âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Flu- a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado
xos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá-
Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o vel da data de início de execução do projecto;
disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto
e da Administração Interna, o seguinte: 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta-
das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído
Artigo 1.º a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre-
Alteração à Portaria n.º 272/2010, de 18 de Maio sentação de declarações de despesa a cada três meses.
3 — (Anterior n.º 2.)
São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da
Portaria n.º 272/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a Artigo 18.º
seguinte redacção:
[...]
«Artigo 5.º
1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a
[...] cada três meses a contar da data de início de execução
1 — O controlo de 1.º nível sobre a execução do Fundo do projecto, através da apresentação do formulário de
pelos beneficiários consiste na análise, verificação e validação declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as
da despesa apresentada e é exercido pela autoridade respon- seguintes componentes:
sável, respeitando o princípio de segregação de funções. a) Termo de responsabilidade;
2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos- b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
tra representativa de todas as rubricas do orçamento c) Listagem de custos trimestral;
anexado ao acordo de subvenção e compreendem a d) Informação física.
verificação física e financeira dos projectos.
3— ..................................... 2— .....................................
4— ..................................... 3— .....................................
5— ..................................... 4— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 10.º
[...] Artigo 2.º
1— ..................................... Entrada em vigor
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de
2— ..................................... Setembro de 2010.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec-
tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
quais as candidaturas se devem enquadrar;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 100/2010
3— ..................................... de 16 de Setembro
4— ..................................... Através do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março, foi
5— ..................................... criado o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.,
Artigo 14.º abreviadamente designado por IFAP, I. P., que sucedeu nas
atribuições dos extintos Instituto Nacional de Intervenção e
[...] Garantia Agrícola e Instituto de Financiamento e Apoio ao De-
1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des- senvolvimento da Agricultura e Pescas, entre as quais se contam
pesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano as atribuições relativas à gestão dos sistemas de financiamento
indicado na decisão de financiamento que aprova o pro- comunitário e nacional dos apoios à agricultura.
grama anual até ao termo do prazo para apresentação do No âmbito das políticas comunitárias de apoio ao sector
relatório final sobre a execução do programa anual. da agricultura, cuja responsabilidade financeira é assegurada,
4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010
designadamente, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvol- artigo 2.º e que não manifeste a intenção de manutenção do
vimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu Agrícola de vínculo à administração pública central, nos termos do n.º 3.
Garantia (FEAGA), é desejável que a respectiva gestão possa 2 — A afectação dos trabalhadores referidos no número
ser garantida, em muitos aspectos, pelos serviços próprios da anterior é feita no prazo de 30 dias a contar da data de entrada
Região Autónoma dos Açores, em virtude da sua proximi- em vigor do presente decreto-lei, através de despacho dos
dade com os destinatários, o que representará um incremento membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da
na boa gestão dos mecanismos de financiamento, em condi- administração pública e da agricultura, sendo criados nos res-
ções que a administração central, dadas as especificidades pectivos quadros de pessoal de ilha da administração regional
regionais, tem maior dificuldade em assegurar. os lugares necessários à integração dos trabalhadores.
Nestes termos, procede-se à transferência para a Região 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 do presente
Autónoma dos Açores de um conjunto de atribuições que, a artigo que não desejem transitar devem manifestar a in-
nível central, estão afectas ao IFAP, I. P., para que, no âmbito tenção de manter o vínculo com a administração pública
desta Região Autónoma, possam ser prosseguidas pelos seus central, mediante declaração escrita individual e irrevo-
serviços próprios. Tal implica, igualmente, a transferência gável dirigida ao presidente do conselho de directivo do
para a titularidade da Região Autónoma dos Açores das si- IFAP, I. P., a apresentar no prazo de 30 dias a contar da
tuações jurídicas laborais do pessoal que exercia as funções data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
relativas às atribuições agora transferidas, sem prejuízo de, 4 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 mantêm o re-
por opção do trabalhador, se manter o respectivo vínculo gime de protecção social que lhes é actualmente aplicável,
laboral com a administração pública central, quadro legal sendo os encargos correspondentes à entidade patronal
que foi negociado com os trabalhadores envolvidos. assumidos pelo IFAP, I. P.
Esta integração na administração regional autónoma do 5 — Os trabalhadores referidos no número anterior
referido pessoal permite, aliás, recolher e valorizar o conhe- podem requerer a respectiva inscrição na ADSE, como
cimento e experiência destes recursos humanos, adquirida beneficiários titulares, no prazo de 30 dias a contar da data
no âmbito da gestão das políticas integradas nos Quadros de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Comunitários de Apoio (QCA) I, II e III, que foram asse-
guradas nessa Região, no âmbito das políticas agrícolas, Artigo 5.º
pela Delegação Regional dos Açores do IFADAP, I. P. Património
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma dos Açores. 1 — Transmitem-se para a titularidade da Região Au-
Assim: tónoma dos Açores, com a entrada em vigor do presente
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- decreto-lei, os bens móveis e o imóvel da titularidade do
tituição, o Governo decreta o seguinte: IFAP, I. P., prédio urbano sito na Rua do Dr. Caetano de
Andrade, 5, 1.º, direito, 9504-544 Ponta Delgada, registado
Artigo 1.º na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada com o
n.º 1037, fracção D, freguesia de São José, inscrito na matriz
Objecto com o n.º 3654, Serviço de Finanças de Ponta Delgada.
O presente decreto-lei procede à transferência de atri- 2 — O presente decreto-lei constitui título bastante para
buições do Instituto de Financiamento da Agricultura e efeitos de inscrição da transmissão dos bens imóveis e
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para a Região Autónoma dos móveis sujeitos a registo.
Açores, no respectivo âmbito regional.
Artigo 6.º
Artigo 2.º Cooperação
Âmbito As formas de cooperação entre o organismo definido
São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as no artigo 3.º e o IFAP, I. P., são definidas através de pro-
atribuições relativas ao sistema de informação e divulgação tocolo.
das medidas e o acompanhamento do processo de recepção, Artigo 7.º
análise dos pedidos de apoio e do pedido de pagamento
Encargos
previstos nos sistemas comunitários e nacionais de financia-
mento da agricultura aplicáveis nesta Região Autónoma. São assegurados pelo IFAP, I. P., os encargos resultantes
das transferências previstas no presente decreto-lei até à
Artigo 3.º publicação do despacho referido no n.º 2 do artigo 4.º
Organismo regional Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
As atribuições referidas no artigo anterior são prossegui-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — António Manuel
das na Região Autónoma dos Açores pelo departamento do
Soares Serrano.
Governo Regional responsável em matéria de agricultura.
Promulgado em 7 de Setembro de 2010.
Artigo 4.º Publique-se.
Pessoal
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — A administração regional autónoma sucede ao
Referendado em 9 de Setembro de 2010.
IFAP, I. P., na titularidade das situações jurídicas laborais
relativamente ao pessoal daquele Instituto que na Região O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Autónoma dos Açores exercia as funções mencionadas no de Sousa.
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