Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 91/2020
- Data
- 2020-04-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (1777 palavras)
Portaria n.º 91/2020
de 14 de abril
Sumário: Define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de
abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento
das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-
-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra
de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de
incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril
de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.
A limitação imposta pela situação excecional de emergência de saúde pública ocasionada
pela epidemia da doença COVID-19, que determinou que, no dia 18 de março de 2020, fosse
decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, exigiu a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente
de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às
liberdades económicas.
A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, em reconhecimento de que esse contexto afeta de forma
particular muitas famílias, cujos rendimentos poderão diminuir durante este período, prevê a flexibi-
lização no pagamento das rendas aos arrendatários habitacionais que tenham, comprovadamente,
uma quebra de rendimentos como consequência direta das limitações que, em nome da saúde
púbica, foi necessário decretar.
Adicionalmente, permite que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., conceda
empréstimos para pagamento de renda a estes arrendatários, estendendo semelhante apoio aos
senhorios que fiquem em situação de carência económica devido à falta de pagamento de rendas
pelos seus arrendatários ao abrigo da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. Prevê ainda que as entidades
públicas com fogos arrendados possam, durante o período de vigência da lei, suspender, reduzir
ou isentar do pagamento de renda os arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra
de rendimentos.
Para o efeito, o artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, estabelece que, no caso de
arrendamentos habitacionais, a redução de rendimentos relevante para efeito de aplicação das
medidas excecionais nela previstas corresponde a uma quebra superior a 20 % dos rendimentos
do agregado familiar do arrendatário ou do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do
período homólogo do ano anterior, sendo a demonstração dessa quebra de rendimentos efetuada
nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
Assim,
Manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020,
de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das
rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença
COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito
de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas
habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência
do estado de emergência.
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Artigo 2.º
Objeto
1 — A presente portaria tem por objeto as situações em que, em resultado da atual situação
excecional provocada pela doença COVID-19, se verifique uma quebra de rendimentos superior a
20 % dos rendimentos de:
a) Arrendatário de habitação, que constitua a sua residência permanente, quando a parte per-
centual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada
ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35 %;
b) Estudante com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior
a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento
de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agre-
gado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35 %;
c) Fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho,
quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do
fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja superior a 35 %; ou
d) Senhorio de arrendatários habitacionais, quando a quebra no rendimento mensal dos mem-
bros do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários ao
abrigo do regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e o rendimento disponível restante
desse agregado desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 3.º
Conceitos
1 — É considerado como agregado familiar do arrendatário, do estudante, do fiador ou do
senhorio o conjunto de pessoas definido nos termos do artigo 13.º, n.os 4 e 5 do CIRS, na sua
redação atual.
2 — Para efeito de aplicação do disposto na presente portaria presume-se constituir residência
permanente do arrendatário e do estudante a habitação correspondente à sua morada fiscal.
Artigo 4.º
Demonstração da quebra de rendimentos
1 — A quebra de rendimentos a que se refere o artigo anterior corresponde à diminuição dos
rendimentos em mais de 20 % decorrente de facto relacionado com a situação epidemiológica
provocada pela doença COVID-19, demonstrada:
a) No caso das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, pela comparação entre a soma dos rendimentos
dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de
rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior
ou, nos casos a que se refere o número seguinte, no período homólogo do ano anterior;
b) No caso dos senhorios, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do
respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos
seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês
anterior ou, nos casos a que se refere o número seguinte, no período homólogo do ano anterior.
2 — No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimen-
tos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do
mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar
por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do
período homólogo do ano anterior, mantendo–se o disposto no número anterior para os restantes
membros do agregado.
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Artigo 5.º
Rendimentos
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos a que
se refere o artigo anterior:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor
antes de IVA;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Artigo 6.º
Comprovativos
1 — Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos
de vencimento ou por declaração da entidade patronal.
2 — Os rendimentos empresariais ou profissionais a que se refere a alínea b) do artigo anterior
são comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua
emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais.
3 — Os rendimentos referidos nas alíneas c) a g) do artigo anterior são comprovados por
documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o
respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e
da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando
não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação.
4 — No caso da alínea d) do artigo 2.º, o não pagamento de rendas ao senhorio em virtude
do regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é demonstrado por este através da corres-
pondente comunicação do arrendatário.
Artigo 7.º
Declaração sob compromisso de honra
1 — Sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do valor dos rendimentos
referidos nas alíneas b) a f) do artigo 5.º, os rendimentos podem ser atestados mediante declara-
ção do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores
independentes no regime de contabilidade organizada.
2 — Os comprovativos dos rendimentos objeto das declarações referidas no número anterior
devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do
requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),
consoante for o caso, salvo se a obtenção do comprovativo ainda depender, à data, de emissão
por entidade competente para o efeito, caso em que esse facto deve ser comunicado ao senhorio
ou ao IHRU, I. P., consoante for o caso, com indicação da data prevista para a respetiva obtenção.
Artigo 8.º
Comunicações
As comunicações entre os arrendatários e os senhorios e, se for o caso, para o IHRU, I. P.,
são preferencialmente realizadas por correio eletrónico.
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Artigo 9.º
Falsas declarações
As pessoas que, para efeito de demonstração da quebra de rendimentos nos termos da
presente portaria, como requisito para acesso às medidas excecionais de apoio previstas na Lei
n.º 4-C/2020, de 6 de abril, entregarem ou subscreverem documentos que constituam ou conte-
nham falsas declarações, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer, bem como pelos
custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo
de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 9 de abril
de 2020.
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