Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 90/2024/1
- Data
- 2024-03-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamen- to, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (16 509 palavras)
Portaria n.º 90/2024/1
Radioterapia e Medicina Nuclear, a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos, a Sociedade Por-
tuguesa de Medicina Nuclear, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a Sociedade
Portuguesa de Genética Humana, a Sociedade Portuguesa de Radioterapia-Oncologia, a Associação
Portuguesa de Radioterapeutas, a Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica e a Associação Por-
tuguesa de Técnicos de Anatomia Patológica.
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O protelamento da publicação das portarias que regulamentam o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22
de agosto, na sua redação atual, representará a manutenção da insegurança jurídica que condiciona
a intervenção dos diferentes agentes do setor da saúde e conduzirá a um ainda maior adiamento da
generalização da implementação das normas de qualidade e segurança de que devem beneficiar todos
os destinatários dos cuidados prestados, pelo que se entende que, após o moroso e consensual trabalho
realizado, este procedimento tem caráter urgente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 15.º, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei
n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organi-
zação e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de saúde que disponham
de internamento, detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares
de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das
unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as
unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja
superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos
e/ou cirúrgicos.
2 — Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios
médicos e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.
3 — Consideram-se clínicas e consultórios médicos e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os
que cumpram os critérios estabelecidos nas portarias de clínicas e consultórios médicos e de cirurgia
de ambulatório.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Qualidade e segurança
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As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na pre-
sente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos nacionais e internacionalmente
reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas
ordens e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável
pela área da saúde a sua adoção e assegurando-se a devida publicidade.
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Artigo 4.º
Informação aos utentes
1 — Nas unidades com internamento devem ser colocados, em local bem visível do público, a certidão
de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença de funcionamento ou
a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico e, quando a uni-
dade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e ou serviços, do diretor de serviço,
a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar em situações de emergência
e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
2 — Deve ainda ser afixada, em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, infor-
mação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade
de saúde em causa, bem com os respetivos âmbitos.
Artigo 5.º
Seguro de responsabilidade civil
1 — As unidades com internamento devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabi-
lidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
2 — As unidades com internamento devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua
atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.
Artigo 6.º
Regulamento interno
1 — As unidades com internamento devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor
clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto ou do critério de substituição, na ausência de
indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores;
b) Estrutura organizacional;
c) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
d) Normas de funcionamento.
2 — O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento
acessório de:
a) Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração
de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
b) Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
c) Manual de procedimentos operativos;
d) Plano periódico da participação em programas de avaliação externa da qualidade;
e) Procedimentos de controlo da qualidade;
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f) Plano anual de auditorias internas e externas:
g) Condições de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte
de resíduos sólidos e líquidos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
h) Procedimento de emergência médica.
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Artigo 7.º
Registo, conservação e arquivo
1 — As unidades com internamento devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante
o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
a) Processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
b) Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
2 — As unidades com internamento devem conservar durante um mínimo de cinco anos, salvo se
prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
a) Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cui-
dados intensivos (UCI), unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro)
e zonas limpas (URDMUM), devem ser realizados de acordo com o previsto nas Normas ISO 14644-1
e ISO 14644-2;
b) Dados referentes ao controlo da qualidade;
c) Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii) Mapas de manutenções preventivas das instalações e equipamentos;
iii) Mapas de calibração do equipamento médico;
d) Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
e) Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
f) Contratos ou extratos de contratos, celebrados com terceiros, relativos às atividades identificadas
no artigo 14.º do presente diploma;
g) Regulamento interno;
h) Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
i) Protocolos técnicos terapêuticos, de formação e outras normas técnicas destinadas à atividade
profissional.
3 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades com internamento devem dispor ainda em arquivo,
físico ou digital, da seguinte documentação:
a) Certificado de exploração ou declaração de inspeção inicial das instalações elétricas, consoante
o tipo (A, B ou C);
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas ou da declaração
de inspeção periódica, consoante o tipo (A, B ou C) e a potência aparente da instalação;
c) Certificação dos equipamentos elevadores;
d) Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores;
e) Certificado de inspeção das instalações de gás;
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f) Cópia do relatório de ensaios do sistema de climatização, demonstrativo do cumprimento dos
requisitos exigidos na presente portaria e na legislação em vigor, assinado por um técnico habilitado,
acompanhado por cópia da declaração válida emitida pela ordem profissional a que pertence o técnico,
que ateste as competências para o ato;
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g) Cópia dos relatórios de inspeção a sistemas técnicos, no âmbito da legislação em vigor na área
da eficiência energética;
h) Cópia dos relatórios das auditorias à qualidade do ar interior, de acordo com o estabelecido na
legislação em vigor;
i) Cópia do certificado dos dispositivos médicos, incluindo-se sistema de distribuição de gases
medicinais, em conformidade com o previsto na legislação e vigor;
j) Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou
o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão;
k) Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor;
l) Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores de
ruído, como, por exemplo, sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade com
o Regulamento Geral do Ruído;
m) Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água;
n) Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda a docu-
mentação associada, no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proliferação
e disseminação da bactéria Legionella;
o) Cópia do contrato do programa de desfibrilhação automática externa (DAE) e dos registos de
formação;
p) Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo INFARMED, I. P.
CAPÍTULO III
Instrução do pedido e condições de funcionamento
Artigo 8.º
Instrução do pedido
Os pedidos de licença de funcionamento ou declaração de conformidade das unidades com
internamento, para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 127/2014, de 22 de agosto, devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso
à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, de cópia do cartão do cidadão;
b) No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela segurança social;
c) Relação nominal do pessoal que integra a unidade com internamento ou, conforme aplicável,
declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa, com a distribui-
ção pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no
prazo máximo de 30 dias a contar da data da licença de funcionamento ou declaração de conformidade;
d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equi-
pamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas
e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;
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e) Memória descritiva do programa funcional, indicando a lotação, o número de salas de operações
e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe;
f) Parecer favorável das medidas de autoproteção ou comprovativo deste pedido, emitido pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
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g) Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido,
seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
h) Autorização de utilização para comércio ou serviços, emitida pela câmara municipal competente
ou documento(s) equivalente(s), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Condições de funcionamento
1 — São condições de atribuição de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida
pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e da direção de serviço, se aplicável,
demais pessoal clínico e de enfermagem;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tra-
tamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotadas se encontram em
perfeito estado de funcionamento.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas
relativamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio ou a não conformidade de registo na segurança social;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional,
durante o período determinado.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos
aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
b) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional,
durante o período determinado.
4 — O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso
do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 10.º
Direção clínica
1 — As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico.
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2 — Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam
desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo
a responsabilidade técnica da unidade com internamento assumida por um diretor de serviço, também
médico.
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3 — A atividade das unidades com internamento implica a presença física do diretor clínico ou, no
caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, por forma a garantir a qualidade dos tratamentos
e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por
um profissional qualificado com formação equivalente.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circuns-
tâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico ou, no caso
previsto no n.º 2, do diretor de serviço.
5 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso
previsto no n.º 2, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de
30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
6 — É da responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço:
a) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto, durante
as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
b) Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas
de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
c) Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
d) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos
doentes e ao controlo clínico;
e) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
f) Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal,
bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar
pelo seu cumprimento;
g) Definir os moldes em que é efetivada a cobertura médica durante cada período de funcionamento,
num rácio que garanta a segurança e a qualidade dos cuidados prestados;
h) Assegurar o apoio de um médico em presença física, durante todo o período de permanência
de doentes na instituição, podendo em unidades com tipologias múltiplas, partilhar o apoio com várias
unidades;
i) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho
da atividade;
j) Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 11.º
Enfermeiro-diretor
1 — O enfermeiro-diretor é um enfermeiro especialista.
2 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do enfermeiro-diretor, deve ser
promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade
competente para o licenciamento.
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3 — Compete ao enfermeiro-diretor:
a) Coordenar a atividade dos enfermeiros e do pessoal que o regulamento interno definir;
b) Garantir uma prática profissional e ética dos enfermeiros, velando pelo cumprimento das leges
artis no respeitante aos enfermeiros sob a sua responsabilidade direta;
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c) Cumprir as funções que lhe forem atribuídas, dentro da sua área de competência, pelo regula-
mento interno;
d) Designar, de entre os enfermeiros, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
e) Definir os moldes em que é efetivada a cobertura de enfermagem durante cada período de fun-
cionamento, num rácio que garanta a segurança e a qualidade dos cuidados prestados.
4 — Sempre que existam várias tipologias de prestação de cuidados, poderá haver um único enfer-
meiro-diretor.
Artigo 12.º
Farmacêutico
1 — As unidades com internamento devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável
pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
2 — A atividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades regem-se pela legislação
em vigor.
Artigo 13.º
Pessoal
1 — As unidades com internamento devem ainda dispor de todos os recursos humanos necessários
ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou declaração
de conformidade.
2 — As unidades com internamento devem assegurar a presença física e permanente do pessoal
necessário ao regular funcionamento da unidade.
Artigo 14.º
Recurso a serviços contratados
As unidades com internamento podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito
do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e for-
necimento de dispositivos médicos de uso múltiplo e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando
as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas,
certificadas ou acreditadas para o efeito.
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos
Artigo 15.º
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 — As unidades com internamento devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que dis-
ponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de
telecomunicações.
2 — As unidades com internamento devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios
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destinados a esse fim.
3 — Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhar,
pode ser admitida a instalação de unidades com internamento em parte de edifício, desde que haja
independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns,
e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
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4 — A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fun-
damentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos
requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
6 — Os acabamentos utilizados devem permitir a manutenção de um grau de higienização compa-
tível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
7 — Todos os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem estar munidos
de lavatório com torneira de comando não manual, devendo a parede junto dos mesmos ser revestida
de material impermeável e de fácil higienização.
8 — As unidades com internamento devem garantir a localização de instalações técnicas, de arma-
zenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de
segurança legalmente exigidas.
9 — As circulações horizontais, compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material
de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do
pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto
na legislação em vigor.
10 — Os vãos das portas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de
1,40 m de largura útil.
11 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento
em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de, pelo menos,
um elevador com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores
a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente, de comprimento, de largura e de altura.
12 — Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de
largura útil, com as seguintes ressalvas:
a) Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja
bolsas que permitam o cruzamento de camas;
b) Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
13 — A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível
a profissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura
e humidade.
14 — As unidades com internamento devem garantir as condições que permitam o respeito pela
privacidade e dignidade dos utentes.
15 — Nos quartos com mais de uma cama, a distância deve ser:
a) Entre camas, no mínimo, de 0,90 m;
b) Entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, de 0,60 m;
c) Deve também ser considerada uma área livre, na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de
diâmetro entre o pé da cama e a parede frontal.
16 — Em unidades que prestem cuidados de psiquiatria, as portas dos compartimentos que possam
ser utilizadas por doentes não podem permitir o encerramento pelo interior do compartimento.
17 — As unidades com internamento devem ainda garantir:
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a) A paragem das ambulâncias sem prejuízo da circulação na via pública;
b) A fácil circulação de macas e cadeiras de rodas;
c) Lugares de estacionamento com acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.
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18 — Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação
de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 16.º
Reprocessamento de dispositivos médicos
1 — Para a obtenção de dispositivos médicos devem adotar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento
para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;
b) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com
implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir,
ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade
central de reprocessamento;
c) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de
reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, para uma parte ou a totalidade das
necessidades de um único serviço da unidade de saúde, sendo que, em caso de reprocessamento
pela unidade interna de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às
demais opções descritas;
d) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo, reprocessados em unidade central de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, para as necessidades de dois ou mais serviços
da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em
vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada
pela NP EN ISO 13485, ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
2 — Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e trans-
portados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de
contaminação dos circuitos envolventes e de utentes e pessoal.
3 — As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
devem satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista
a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos
dispositivos médicos, designadamente:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e desinfeção;
c) Inspeção, montagem e embalagem;
d) Esterilização;
e) Armazenamento.
4 — Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve
existir evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento, garantindo-se,
pelo menos:
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a) A validação do ciclo de esterilização, no caso da unidade interna de reprocessamento de dis-
positivos médicos de uso múltiplo;
b) A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na
unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.
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Artigo 17.º
Procedimentos de emergência médica
1 — Todas as instituições com internamento devem ter definidos procedimentos de emergência
médica adequados à situação dos doentes internados.
2 — As unidades que optem pela dotação de carros de reanimação com desfibrilhador manual, devem
ter em permanência um médico e um enfermeiro com formação certificada em suporte avançado de vida.
3 — Em alternativa, podem optar por equipamentos de DAE, garantindo:
a) A disponibilidade do equipamento em condições de funcionamento;
b) A formação atualizada dos profissionais;
c) A análise dos registos de eventos;
d) A manutenção dos equipamentos.
4 — Como regra, deve ser assegurado que existe equipamento que permita iniciar, pelo menos,
suporte básico de vida com DAE a menos de 2 minutos de distância.
5 — No caso concreto dos blocos operatórios, serviços de atendimento permanente/serviço de
urgência e unidades de cuidados intensivos, os carros de emergência devem ter pelo menos um carro
de emergência com desfibrilhador manual.
Artigo 18.º
Serviços especiais
As unidades com internamento devem garantir a disponibilidade permanente de acesso a serviço
de farmácia, dotado de instalações próprias, que permitam a boa conservação e inspeção dos medica-
mentos e a serviço de imuno-hemoterapia.
Artigo 19.º
Especificações técnicas
1 — São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades
com internamento e aos requisitos mínimos de equipamentos técnico e médico nos anexos i a xvii
à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 — A área útil prevista nos anexos (nomeadamente a definida por posto, box, cama, maca ou
cadeirão) inclui circulações, considerando-se que a área útil total do compartimento resulta do somatório
das áreas úteis parciais, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada a funcionalidade do espaço,
a circulação entre postos e o acesso ao utente, de acordo com o Regime Geral de Segurança contra
Incêndios.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
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Artigo 20.º
Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exi-
gências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
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Artigo 21.º
Livro de reclamações
As unidades com internamento estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização
de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Prazo de adaptação
1 — As unidades licenciadas dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da
presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no
mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto,
requerer, através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste a confor-
midade com a regulamentação vigente.
2 — Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 25.º
do mesmo diploma, cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido no número
anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença com dispensa
de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento dos novos requisitos
técnicos de funcionamento aqui previstos.
3 — As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem
do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos
técnicos de funcionamento aqui previstos.
4 — Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente
portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos,
mediante requerimento dirigido à ERS.
5 — Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos processos,
aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de funcionamento,
à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Portaria n.º 90/2024/1
Em 1 de março de 2024.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. — A Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. — O Ministro
da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
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ANEXOS
ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Consulta externa
(se existir)
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendi- - - Pode ser partilhada com serviços
mento de público adjacentes.
Zona de espera Para doentes e acompanhantes: - - Junto à receção/secretaria.
— Para adultos Pode ser partilhada com serviços
— Para crianças (se houver adjacentes.
pediatria)
Instalação sanitária de público — - - Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada, com zona de
fraldário se existir pediatria.
Pode ser partilhada com serviços
adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica (*) 10 2,6 —
dos doentes e observação 12
Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos (**) 12 2,6 Facultativa, exceto no caso de
16 existir ginecologia sem gabinete
com marquesa ginecológica.
Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anes- 16 2,6 Facultativa.
tesia local, sem necessidade de
cuidados especiais de recobro
Zona de desinfeção de pessoal — - - De preferência, em área aberta,
contígua à sala de pequena cirur-
gia.
Sala de exames endoscópicos Para realização de exames 24 4,5 Quando haja lugar à sua realiza-
invasivos ção.
Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente 4/cadeirão - Obrigatória caso existam exames
(pré-exame) e para recupera- 10/maca endoscópicos.
ção após exames em que se
utilize analgesia/sedação e/ou
anestesia, com IS anexa
IS apoio Para utentes - - Contígua à sala de exames endos-
cópicos caso exista ou à sala de
recuperação.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — - Pode ser partilhada com serviços
adjacentes
Portaria n.º 90/2024/1
Sala de pessoal — - - Facultativo
Vestiário de pessoal — - - Com zona de cacifos. Facultativo
caso seja centralizado para toda
a unidade.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área logística c)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - Não necessita de despejos caso
sacos de roupa suja e de resí- não exista sala de tratamento,
duos e despejos pequena cirurgia ou de exames
endoscópicos.
A área prevista deve garantir
a funcionalidade da sala conside-
rando o volume de sujos e tempo
de permanência.
Deve ser garantida a separação
física entre o material de limpeza
e os sujos.
Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, - - Área prevista deve garantir a fun-
Sala de descontaminação triagem, montagem e embala- cionalidade e segurança em todas
a) d) mento de dispositivos médicos as fases do reprocessamento dos
de uso múltiplo dispositivos médicos
Pode ser partilhada com um ser-
viço adjacente.
Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- - - Pode ser partilhada com um ser-
Zona limpa quado e ligação à zona de viço adjacente.
a) descontaminação por guichet b)
ou por máquina de lavar com
duas portas
Material de limpeza Armazenagem de material de - - Possibilidade de partilha com
limpeza e despejos a sala de sujos se as unidades
tiverem até cinco gabinetes de
consulta e desde que se garanta
a separação física com armário
fechado.
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/
carro
Sala de equipamento Armazenagem - - Facultativa
(*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da
publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados
de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de
uma porta de comunicação.
c) Pode partilhar com serviço adjacente.
d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 19.º)
Serviço de atendimento permanente
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendi- - - Pode ser partilhada com servi-
mento de público. ços adjacentes
Zona de espera Para doentes e acompanhantes - - Junto à receção/secretaria.
junto à receção/secretaria: Pode ser partilhada com servi-
ços adjacentes.
. Para adultos - -
. Para crianças (caso exista - -
pediatria)
Instalação sanitária de público — - - Acessível a pessoas de mobi-
lidade condicionada. Com fral-
dário, se houver pediatria. Pode
ser partilhada com serviços
adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do 12 2,6 Pode ser substituído por boxes
doente e observação ou sala aberta com 10 m2 por
posto.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de 12 - -
enfermagem
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto - Pode ser constituída em boxes
ou integrada na sala de recu-
peração.
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa
Sala de gessos Para gessos e outros tratamen- 16 3 Exigível nos casos em que não
tos é utilizado gesso sintético.
Sala de observação/recuperação Restabelecimento de doentes 4/cadeirão - -
após tratamentos, em cadeirão 10/maca
separados por cortinas
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — - Pode ser partilhada com servi-
ços adjacentes
Portaria n.º 90/2024/1
Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo
Vestiário de pessoal — - - Com zona de cacifos e chu-
veiros.
Facultativo (caso seja centrali-
zado para toda a unidade).
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área logística d)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - A área mínima deve garantir
sacos de roupa suja e de resí- a funcionalidade da sala con-
duos, de despejos e máquina siderando o volume de sujos
de eliminação de arrastadeiras e tempo de permanência.
descartáveis quando existir
Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, tria- - - Área mínima deve garantir
. Sala de descontaminação gem, montagem e embalamento a funcionalidade e segurança
a) de dispositivos médicos de uso em todas as fases do repro-
múltiplo cessamento dos dispositivos
médicos.
Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- - - b) c)
. Zona limpa quado e ligação à zona de des-
a) contaminação por guichet ou
por máquina de lavar com duas
portas
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem - - -
Material de limpeza Armazenagem - - -
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de
esterilização ou recurso ao exterior.
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Internamento
As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de inter-
namento:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento (*)
Sala de estar/visitas — - - —
Instalação sanitária de público — - - Acessível a pessoas de mobi-
lidade condicionada
Área clínica/técnica
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Quarto ou enfermaria (**) Com uma cama e IS privativa a) 14+5 3,5 As instalações sanitárias
devem ser acessíveis a pes-
com duas camas e IS privativa a) 18+5 3,5 soas de mobilidade condicio-
nada e possibilitar o banho
com três camas e IS privativa a) 24+5 3,5 assistido em cadeira.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
com quatro camas e IS priva- 30+5 3,5
tiva a)
Sala de trabalho de enfermagem Com zona de realização de ati- 12 - —
vidades de enfermagem e posto
de controlo
Instalação sanitária de utentes Acessível a pessoas de mobili- 5 - Exigível no caso de não haver IS
dade condicionada e com pos- nos quartos ou enfermarias b).
sibilidade de banho assistido
em cadeira
Banho assistido Higiene do utente em maca 10 2,8 Facultativo no caso da uni-
dade ser constituída ape-
nas por quartos individuais
e duplos que disponham de
I.S. privativa acessível a pes-
soas de mobilidade condicio-
nada e com possibilidade de
banho assistido em cadeira.
Sala de tratamentos Pensos e outros tratamentos 16 3,5 Facultativo no caso da uni-
dade ser constituída ape-
nas por quartos individuais
e duplos.
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal — - —
Vestiário de pessoal — - - Com zona de cacifos. Facul-
tativo caso seja centralizado
para toda a unidade.
Sala de pessoal — - - Facultativo
Gabinete de trabalho Sala de trabalho para pessoal - - Facultativo
e reuniões
Área logística
Depósito de cadáveres c) Depósito temporário de cadá- 10 - Deve existir, no mínimo, um
veres por unidade de saúde.
Copa Receção e conferência de die- 8 - —
tas. Preparação de refeições
ligeiras.
Refeitório — 14 - Dispensável quando na uni-
dade só existam quartos
individuais.
Sala de lavagem, desinfeção e esteriliza- — - - Dispensável quando a uni-
ção de arrastadeiras dade utilizar apenas arrasta-
deiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos (*) Para arrumação temporária de - - A área prevista deve garantir
sacos de roupa suja e de resí- a funcionalidade da sala con-
duos, de despejos e máquina siderando o volume de sujos
de eliminação de arrastadeiras e tempo de permanência.
descartáveis quando existir.
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Sala de reprocessamento (*) Para limpeza, desinfeção, - - A área mínima deve garantir
Sala de descontaminação triagem, montagem e embala- a funcionalidade e segurança
e) f) mento de dispositivos médicos em todas as fases do repro-
de uso múltiplo. cessamento dos dispositivos
médicos.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Sala de reprocessamento (*) Zona limpa Com esterilizador de tipo ade- - - e)
d) quado e ligação à zona de des-
contaminação por guichet ou
por máquina de lavar com duas
portas
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem 8 - Uma sala por 60 camas
Material de limpeza Armazenagem - - —
(*) Pode ser partilhada com outro módulo de 30 camas.
(**) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento.
a) Não é exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias de unidades já existentes à data de publicação no Diário da República
da presente portaria.
b) Mínimo uma IS com retrete, lavatório e duche por cada seis camas.
c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas, não sendo
obrigatória a sua localização integrado na área de internamento.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de
esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível
a existência de uma porta de comunicação.
f) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Urgência
(se existir)
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendi- - -
mento de público
Zona de espera Para doentes e acompanhantes - - Junto à receção/secretaria
junto à receção/secretaria:
. Para adultos
. Para crianças (caso exista
pediatria)
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Instalação sanitária de público — - - Separada por sexos, mais uma
acessível a pessoas com mobi-
lidade condicionada.
Com fraldário, se houver pedia-
tria.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área clínica/técnica
Sala de reanimação/emergência Aplicação de técnicas de emer- 25 4 Com acesso direto a partir do
gência vestíbulo junto à entrada de
ambulâncias.
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aeros- 2/posto - Pode ser constituída em boxes
sóis ou integrada na sala de recu-
peração.
Gabinete de consulta Observação, pré-diagnóstico 14 2.6 —
e priorização do atendimento.
Sala de observação (SO) Permanência temporária de 30 - Sempre que o número de camas
doentes, após observação/ for superior a duas, haverá um
tratamento, com posto de vigi- acréscimo na respetiva área de
lância de enfermagem. 10 m2/cama.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de 12 - —
enfermagem, anexa à sala de
observação.
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3,5 Facultativa.
Sala de recuperação Restabelecimento de doentes 4/cadeirão - Cadeirões separados por cor-
após tratamentos, pequenas tinas
cirurgias ou aguardando resul-
tado de exames
Sala de pequena cirurgia/ tratamentos. Para intervenções cirúrgicas 24 2,6 Sem necessidade de cuidados
com anestesia local, pensos especiais de recobro
e outros tratamentos
Zona de desinfeção de pessoal – - - De preferência em área aberta,
contígua à sala de pequena
cirurgia.
Sala de gessos Para gessos e outros tratamen- 18 3,5 Exigível nos casos em que não
tos é utilizado gesso sintético.
Sala de raios X – - - Caso não exista sala de raios
X de urgência.
Banho assistido Higiene do doente em cadeira 10 2,8 Permitindo o banho de crianças
ou maca (caso exista pediatria).
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal – - –
Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo
Vestiário de pessoal – - - Com zona de cacifos e chuvei-
ros.
Facultativo (caso seja centrali-
zado para toda a unidade).
Área logística
Copa Receção e conferência de die- 8 - –
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tas. Preparação de refeições
ligeiras
Sala de lavagem e desinfeção de arras- – - - Dispensável quando a unidade
tadeiras utilizar arrastadeiras descartá-
veis.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - A área prevista deve garantir
sacos de roupa suja e de resí- a funcionalidade da sala con-
duos, de despejos e máquina siderando o volume de sujos
de eliminação de arrastadeiras e tempo de permanência.
descartáveis quando existir.
Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, - - A área mínima deve garantir
Sala de descontaminação triagem, montagem e embala- a funcionalidade e segurança
a) mento de dispositivos médicos em todas as fases do repro-
de uso múltiplo cessamento dos dispositivos
médicos.
Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- - - b) c)
Zona limpa quado e ligação à zona de des-
a) contaminação por guichet ou
por máquina de lavar com duas
portas.
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem - - -
Material de limpeza Armazenagem - - -
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de
esterilização ou recurso ao exterior.
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
Bloco operatório
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria a) Secretaria com zona de atendi- - - –
mento de público
Vestiário de utentes a) Para utentes da cirurgia de 10+4 - Mínimo duas cabines, pelo
ambulatório, com instalação menos uma deve ser acessível
sanitária e cacifos a pessoas de mobilidade con-
dicionada. Pode ser organizado
em boxes, em zona comum
à recuperação final, desde que
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exista separação de circuitos
e IS dedicada, sendo que neste
caso a recuperação final se
localizará fora do bloco opera-
tório, mas em zona adjacente
e no mesmo piso.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Zona de espera a) Para utentes e acompanhantes: - - Junto à receção/secretaria
— Para adultos
— Para crianças (se houver
pediatria)
Instalação sanitária de público a) — - - Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada;
Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória 12 2,6 Pode estar localizado na Con-
de doentes sulta Externa
Sala de observação e tratamentos Para observação e preparação 16 3,5 Pode estar localizado na Con-
de doentes e tratamentos no sulta Externa
pós-operatório
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer Transferência do doente da - - —
zona externa do bloco para
a zona interna
Zona de desinfeção de pessoal Lavagem e desinfeção pré-ope- - - De preferência em área aberta,
ratória contígua à sala de operações
Sala de anestesia Indução anestésica 14 - Facultativa
Sala de operações b) – 36 5,5 –
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos Recuperação pós-operatória 12/cama 3/cama Mínimo: 1,5 cama/sala opera-
(UCPA), com posto de controlo. e controlo dos utentes com 10 posto de ções.
bancada de trabalho de enfer- controlo A UCPA poderá ficar localizada
magem no interior da sala fora do bloco operatório em
zona adjacente e no mesmo
piso. O posto de controlo pode
ser partilhado pela UCPA e sala
de recuperação quando o com-
partimento seja comum, dis-
por de visibilidade para ambas
e assegurar a visibilidade para
todos os postos.
Sala de recuperação c) Para recuperação final 10/cama 2 camas/sala de operações ou
4/cadeirão 3 cadeirões/sala de operações.
Exigível apenas se o bloco fun-
cionar também para cirurgia de
ambulatório.
Instalação sanitária de utentes a) – - - Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do - - Com zona de cacifos, instalação
bloco e mudança para roupa sanitária e chuveiros para cada
própria à função. Desenhado sexo, com acesso direto à zona
de forma a minimizar os cru- operatória.
zamentos entre a zona externa
e a zona interna
Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo.
Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro - - Facultativo.
e reuniões
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Área logística
Copa a) Receção e conferência de die- - - Área mínima deve garantir a fun-
tas. Preparação de refeições cionalidade da sala e dos equi-
ligeiras pamentos.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Transfer de material — - - Entrada de material vindo do
exterior do bloco, por guichet
ou armário de passagem.
Zona de lavagem ou desinfeção de — - - —
camas e tampos
Sala de lavagem e desinfeção de arras- — - - Dispensável quando a unidade
tadeiras utilizar arrastadeiras descartá-
veis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - Área mínima deve garantir
sacos de roupa suja e de resí- a funcionalidade da sala con-
duos, de despejos e máquina siderando o volume de sujos
de eliminação de arrastadeiras e tempo de permanência.
descartáveis quando existir
Zona de esterilização rápida De apoio às salas de opera- - - Facultativo.
ções, para esterilizador tipo
flash
Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, - - Área mínima deve garantir
Sala de descontaminação triagem, montagem e embala- a funcionalidade e segurança
d) mento de dispositivos médicos em todas as fases do repro-
de uso múltiplo cessamento dos dispositivos
médicos.
Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- - - e)
Zona limpa quado e ligação à zona de
d) descontaminação por guichet
ou por máquina de lavar com
duas portas
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de medicamentos Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de produtos esterilizados Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Sala de equipamento Armazenagem - -
Material de limpeza Armazenagem - - —
a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório.
b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
c) Compartimento dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes ambulatórios.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados
de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma
porta de comunicação.
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N.º 50
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ANEXO VI
(previsto no artigo 19.º)
Unidade de Cuidados Intermédios
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área clínica/técnica
Sala aberta com posto de controlo Alojamento de utentes em 10/cama - Possibilidade de organização
camas separadas por cortinas. em boxes
Controlo dos utentes com ban- 10 - O posto de vigilância/registo
cada de trabalho de enferma- deve ser centralizado e loca-
gem, no interior da sala. lizado em posição central de
forma a favorecer a visuali-
zação e acesso imediato aos
utentes.
Instalação sanitária de utentes — - - Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal — - -
Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo
Vestiário de pessoal — - - Com zona de cacifos. Faculta-
tivo caso seja centralizado para
toda a unidade.
Área logística (*)
Copa Receção e conferência de die- - - A área prevista deve garantir
tas. Preparação de refeições a funcionalidade da sala e dos
ligeiras. equipamentos.
Sala de lavagem e desinfeção de arras- — - - Dispensável quando a unidade
tadeiras (*) utilizar arrastadeiras descartá-
veis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - A área prevista deve garantir
sacos de roupa suja e de resí- a funcionalidade da sala con-
duos, de despejos e máquina siderando o volume de sujos
de eliminação de arrastadeiras e tempo de permanência.
descartáveis quando existir.
Sala de reprocessamento (*) Para limpeza, desinfeção, - - A área mínima deve garantir
Sala de descontaminação triagem, montagem e embala- a funcionalidade e segurança
a) mento de dispositivos médicos em todas as fases do repro-
de uso múltiplo. cessamento dos dispositivos
médicos.
Sala de reprocessamento (*) Com esterilizador de tipo ade- - - b)
Zona limpa quado e ligação à zona de des-
a) contaminação por guichet ou
por máquina de lavar com duas
portas.
Portaria n.º 90/2024/1
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
23/44
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Sala de equipamento (*) Armazenagem - -
Material de limpeza (*) Armazenagem - - –
(*) Pode ser partilhada com os cuidados intensivos ou com internamento, caso esteja localizada neste espaço.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados
de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma
porta de comunicação.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 19.º)
Unidade de cuidados intensivos
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento (*)
Zona de entrada com secretariado Secretaria com zona de atendi- - - Facultativo.
mento de público
Gabinete de apoio Apoio a familiares, leitura de - - —
exames e informação clínica
Área clínica/técnica
Antecâmara De acesso à zona de doentes - - –
para mudança de roupa
Sala aberta com posto de controlo Alojamento de utentes em 20/cama - Possibilidade de organização
camas separadas por cortinas em boxes.
ou biombos
Controlo dos utentes com ban- 10 - O posto de vigilância/registo
cada de trabalho de enferma- deve ser centralizado e loca-
gem, no interior da sala. lizado em posição central de
forma a favorecer a visuali-
zação e acesso imediato aos
utentes.
Quarto de isolamento Alojamento de um utente, com 20 +5 - –
antecâmara de entrada, envi-
draçado para a sala aberta
Gabinete Trabalho de médico e/ou enfer- - - –
Portaria n.º 90/2024/1
meiro
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal – - - —
Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Vestiário de pessoal – - - Com zona de cacifos. Faculta-
tivo caso seja centralizado para
toda a unidade.
Área logística
Sala de lavagem e desinfeção de arras- – - - Dispensável quando a unidade
tadeiras (*) utilizar arrastadeiras descartá-
veis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - A área prevista deve garantir
sacos de roupa suja e de resí- a funcionalidade da sala con-
duos, de despejos e máquina siderando o volume de sujos
de eliminação de arrastadeiras e tempo de permanência.
descartáveis quando existir.
Sala de reprocessamento (*) Para limpeza, desinfeção, - - A área prevista deve garantir
Sala de descontaminação triagem, montagem e embala- a funcionalidade e segurança
a) mento de dispositivos médicos em todas as fases do repro-
de uso múltiplo cessamento dos dispositivos
médicos.
Sala de reprocessamento (*) Com esterilizador de tipo ade- - - b)
Zona limpa quado e ligação à zona de des-
a) contaminação por guichet ou
por máquina de lavar com duas
portas
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Sala de equipamento (*) Armazenagem - - –
Material de limpeza (*) Armazenagem - - –
(*) Pode ser partilhada com os cuidados intermédios
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados
de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma
porta de comunicação.
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 19.º)
Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área técnica — Receção
Portaria n.º 90/2024/1
Área de descontaminação Triagem, lavagem, desinfeção - - —
e secagem dos materiais. Liga-
ção à sala de trabalho através de
máquinas de lavagem e desinfe-
ção de dupla porta ou guichet
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Adufa De acesso às zonas limpas - - Caso exista ligação entra
(inspeção e embalagem) para a área de descontaminação
mudança de roupa, com lavatório e a zona de inspeção e emba-
lagem.
Área técnica — Inspeção e Embalagem
Sala de trabalho Inspeção, teste, preparação - - –
e embalagem de materiais
Sala de preparação de têxteis Preparação de têxteis para este- - - –
rilizar
Área técnica — Esterilização
Barreira sanitária Barreira física, entre a zona de - - –
embalagem e o armazém de
esterilizados, integrando auto-
claves.
Adufa De ligação entre a zona de prepa- - - –
ração e embalagem e o armazém
de esterilizados.
Área técnica — Expedição
Armazém de esterilizados Armazenamento de material - - –
esterilizado para expedição.
Área de pessoal
Gabinete Trabalho de responsável, com - - Facultativo.
visualização para a Área de ins-
peção/embalagem.
Instalação sanitária de pessoal – - –
Vestiário de pessoal – - - Com zona de cacifos, instala-
ção sanitária e chuveiros.
Área logística
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - A área prevista deve garantir
sacos de roupa suja e de resí- a funcionalidade da sala con-
duos, de despejos siderando o volume de sujos
e tempo de permanência.
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/
estante/carro.
Material de limpeza Armazenagem - - A área da descontaminação
deve dispor de material de
limpeza dedicado/exclusivo.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 19.º)
Portaria n.º 90/2024/1
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1) Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humi-
dade previstas na legislação em vigor;
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2) Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (cau-
dal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em
vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética;
3) Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica
ar-água.
Consulta externa/serviço de atendimento permanente (SAP)
Sala de observação/
Zona de inaloterapia Sala de recuperação
tratamentos
Tratamento VC/UI (*) VC/UI (*) VC/UI (*)
Caudal de ar novo (**) (1) (**) (1) (**) (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno:
Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 22 °C mínimo 20 °C
Extração sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/ subpressão Subpressão – –
Sala de desinfeção — zona
Sala de gessos Sala de desinfeção a)
limpa a)
Tratamento VC/UI (*) – –
Ar novo ** (1) 10 ren/h (1) 10 ren/h (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C – –
Inverno: mínimo 22 °C
Extração sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/ subpressão Subpressão Subpressão Sobrepressão
Gabinete de consulta
Tratamento VC/UI (*) –
Ar novo (**) ( )
1
–
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C –
Inverno: mínimo 22 °C
Extração Sim, forçada (2) –
Sobrepressão/subpressão Equilíbrio –
Sala de exames
Sala de pequena cirurgia (4)
endoscópicos
Tratamento UTA e ventilador privativos (3) UTA e Ventilador de
(13)(14) Extração privativos (14)
Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 Sim, terminal, H13
Humidificação Sim, por vapor Não
Caudal de ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 100 m3 /h. pessoa (1)
Portaria n.º 90/2024/1
5 ren/h no mínimo
Insuflação Difusores com filtragem terminal Difusores com filtro ter-
minal
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15 ± 5 Pa) Sobrepressão
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Recirculação 20 rec/h 6 rec/h
Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 20 a 25 °C: 30 a 60 % HR
Internamento
Quartos ou enfermarias Copa/refeitório
Tratamento VC/UI (*) VC/UI (*)
Caudal de ar novo (**) (1) (**) (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 22 °C
Extração Sim, forçada ( ) 2
Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão (conj. enfermaria/IS) Subpressão
a) A sala de tratamento do internamento deve cumprir os mesmos requisitos de AVAC da sala de observação/ tratamento do SAP.
Serviço de urgências
Sala de reanimação/
Banho assistido Zona de inaloterapia
recuperação
Tratamento VC/UI (*) VC/UI (*) VC/UI (*)
Caudal de ar novo (**) (1) (**) (1) (**) (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C
Extração 10 ren./h (2) 10 ren./h (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/ subpressão Subpressão Subpressão –
a) O gabinete de consulta, sala de gesso e a sala de pequena cirurgia do serviço de urgências devem cumprir os mesmos requisitos do SAP.
Bloco operatório
Sala de operações UCPA e sala de recuperação
Tratamento UTA e ventilador privativos (3)(13)(14) UTA e ventilador de extração privativos
(3)(13)(14)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO
≥ 80 % ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar Sim, terminal; H14 Sim, terminal; H13 (4)
Humidificação Sim, por vapor Sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (5) Sobrepressão
Insuflação Difusores c/ filtro Difusores
Portaria n.º 90/2024/1
Terminal ou teto filtrante
Caudal de ar recirculado 20 rec/h 10 rec/h
Recirculação Sim Sim
Caudal de ar novo Mínimo de 800 m3/h 50 m3/h. p
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Sala de operações UCPA e sala de recuperação
Diferencial de temperatura máximo 8 °C em frio máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 23 a 25 °C: 40 a 60 % HR
Unidade de cuidados intensivos
Sala aberta/quartos Quarto de isolamento (de proteção) Quarto de isolamento (de contenção)
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão 30 Pa (o quarto está em sobre- -30 Pa (o quarto está em
pressão relativamente à ante- subpressão relativamente ao
câmara). corredor).
15 Pa (a antecâmara está em -15 Pa (a antecâmara está em
sobrepressão relativamente subpressão relativamente ao
ao corredor). corredor).
Insuflação Sim Não (6) Não (6)
Caudal de ar recirculado 20 rec/h 10 rec/h 10 rec/h
Recirculação Sim Sim Sim
Caudal de ar novo Mínimo de 800 m3/h 50 m3/h. p 50 m3/h. p
Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % ± 5 HR 23 a 25 °C: 40 a 60 % HR 23 a 25 °C: 40 a 60 % HR
Nota. — A copa tem os mesmos requisitos da copa do internamento.
Farmácia
Salas de preparação de estéreis
Armazém geral Sala de citostáticos
e de preparação de nutrição
(caso exista) (caso exista)
parentérica (caso exista)
Tratamento VC/UI (*) UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração pri-
privativos (13)(14) vativos (13)(14)
Filtragem suplementar – Sim; terminal; mínima H14 Sim; terminal; mínima H14
Caudal de ar novo 2 ren/h ( )
1
20 ren/h para as salas de 10 m3/h.m2
classe B (mínimo)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 18 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C
Humidade relativa – 45±5 % a 60±5 % HR 45±5 % a 60±5 % HR
Extração Sim, forçada (2) sim, forçada específica de Específica da sala
zona (6)(15)
Sobrepressão/ subpressão Subpressão Subpressão (7) Sobrepressão
-2,5 a -5 Pa 10 a 15 Pa (12)
Classe da sala – B em conformidade com B em conformidade com a publi-
a publicação PIC/S — Guide to cação PIC/S — Guide to Good
Good Practices for the Prepa- Practices for the Preparation of
ration of Medicinal Products in Medicinal Products in Healthcare
Portaria n.º 90/2024/1
Healthcare Establishments (10) Establishments (12)
Compartimento de inflamáveis (8)
Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.
Ventilador Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.
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Salas de preparação de estéreis
Armazém geral Sala de citostáticos
e de preparação de nutrição
(caso exista) (caso exista)
parentérica (caso exista)
Admissão de ar Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com duas grelhas em material intumes-
cente, desniveladas e interligadas por caixa de ar.
Rejeição Para o exterior.
Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno
Tratamento UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração pri- Extração forçada por ventila-
privativos (14) vativos (3)(13)(14) dor privativo (10 a 15 ren/h),
em montagem antidefla-
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e fil- grante, abrangendo a zona de
e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % tro (ISO ePM1 ≥ 80 % carga técnica e descarga do
autoclave e com rejeição para
Filtragem suplementar Não Sim, terminal, H13 ( )
4
o exterior através de filtro.
Sobrepressão/subpressão Subpressão (5) Sobrepressão
Insuflação – Difusores
Caudal de ar recirculado Não 8 rec/h
Recirculação Não Sim
Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2
Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 18 °C Inverno: mínimo 20 °C
30 % a 60 % HR 30 % a 60 % HR
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Ventilação — Compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo
ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.
Sala de sujos e despejos 10 ren/h
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações. — SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(*) VC — ventiloconvector; UI — Unidade de indução. Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão direta nem
promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem.
(**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
Notas
1
( ) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas consultas/SAP, farmácia e esterilização (zona suja). ISO ePM1 ≥ 80 %), na urgência, BO,
UCI, C. intermédios, cuidados especiais e esterilização (zona limpa).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
Portaria n.º 90/2024/1
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do
BO. No geral, o BO deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) Filtragem na rejeição de ar. As extrações devem ficar localizadas longe das tomadas de ar em conformidade com o definido no SCE.
(7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias.
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(8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
(9) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.
(10) No caso de ser instalada uma câmara de segurança biológica de classe ii tipo B2 (exaustão total)
(11) A sala de preparação deve estar em sobrepressão relativamente à antecâmara.
(12) No caso de ser instalada uma câmara de fluxo laminar horizontal
(13) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada
à classe de risco do espaço a climatizar.
(14) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de com-
partimentos ou serviço).
(15) Caso não sejam utilizadas câmaras de fluxo laminar CFL_SB classe iii, (isolador), recomenda-se que o ventilador de extração seja mantido em funcionamento
permanente. Apenas deve ser desligada se não for utilizada por longos períodos.
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura
e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO X
(a que se refere o artigo 19.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido respirável
N2O Aspiração
Local O2 CO2
(1) (vácuo)
400 kPa 800 kPa
Consultas
Sala de observação/tratamentos 1/sala – – 1/sala – –
Serviço de atendimento permanente
Zona de inaloterapia 1/posto – – 1/posto 1/posto –
Sala de observação/tratamentos 1/sala – – 1/sala 1/sala –
Sala de gessos 1/sala – 1/sala 1/sala – 1/sala
Sala de recuperação 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Internamento (exceto em unidades com internamento
de psiquiatria)
Quarto 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Sala de tratamentos 1/sala – – 1/sala 1/sala –
Urgência
Área clínica
Sala de reanimação/emergência 2/cama – – 3/cama 1/cama 1/cama
Portaria n.º 90/2024/1
Zona de inaloterapia 1/posto – – 1/posto 1/posto –
Sala de observação (SO) 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Sala de tratamentos 1/sala – – 1/sala – –
Sala de recuperação 1/cama – – 1/cama 1/cama –
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Ar comprimido respirável
N2O Aspiração
Local O2 CO2
( 1) (vácuo)
400 kPa 800 kPa
Sala pequena cirurgia/tratamentos 1/sala – 1/sala 2/sala 1/cama –
Sala de gessos (braço extensível ou suporte de teto) 1/sala – 1/sala 1/sala – 1/sala
Bloco operatório
Área cirúrgica
Sala de anestesia (caso exista) 1/cama – 1/cama 1/cama 1/cama –
Sala de operações:
Em suporte de teto para a cirurgia – 1/sala – 1/sala – 1/sala
Em suporte de teto para a anestesia 2/sala – 1/sala 2/sala 2/sala –
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) 2/cama – – 2/cama 1/cama –
Sala de recuperação:
Classe A/B 1/posto – – 1/posto 1/posto –
Classe C 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Unidade de cuidados intermédios
Sala aberta (com braço extensível ou suporte de teto). 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Unidade de cuidados intensivos
Sala aberta (com braço extensível ou suporte de teto). 2/cama – – 2/cama 2/cama –
Quarto de isolamento (braço extensível ou suporte de teto) 2/cama – – 2/cama 2/cama –
(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.
Outros requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do sistema deve
cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
(SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada
a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima
das admissões de ar.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve de ser
fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de
comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de
teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos
certificados CE medicinal.
Portaria n.º 90/2024/1
Devem existir tomadas para extração de gases anestésicos em todos os pontos de utilização de
N2O, associados a sistema de extração próprio.
Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por ar
comprimido medicinal.
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1.ª série
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Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo.
Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como
a necessária proteção para um uso não autorizado.
A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do
sistema de distribuição de gases medicinais, nos termos da legislação em vigor.
ANEXO XI
(previsto no artigo 19.º)
Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação
Requisitos mínimos a considerar:
Sem confeção própria (1) Com confeção própria
Copa de apoio Sim –
Bloco de confeção – Sim
Equipamento para lavagem de louça – Sim
Equipamento adequado à preparação de alimentos – Sim
Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar – Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa.
Outros requisitos:
As unidades com internamento com atendimento de doentes portadores de doenças infectocon-
tagiosas, devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção.
O equipamento descrito, bem como as respetivas bancadas de apoio, tem de ser construído em
material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor.
O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde
a que se destina.
ANEXO XII
(previsto no artigo 19.º)
Equipamentos para tratamento de roupa
Sem tratamento de roupa (1) Com tratamento de roupa
Máquina lavadora-extratora – Sim
Secador – Sim
Portaria n.º 90/2024/1
Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção Sim (2) Sim (2)
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo lavandaria ou prestação de serviços por terceiros.
(2) Para unidades com internamento com atendimento de doentes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos hidrossolúveis.
Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
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1.ª série
N.º 50
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ANEXO XIII
(previsto no artigo 19.º)
Equipamentos frigoríficos
Requisitos mínimos a considerar:
Setor de alimentação
Setor médico
Sem confeção Com confeção
própria (1) própria
Frigorífico tipo doméstico com congelador independente Sim –
Equipamento frigorífico com caraterísticas em conformidade com os produtos – Sim –
a que se destinam
Frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de sangue, certificado – Sim
para o efeito equipado com registador de temperatura e alarme
Equipamento frigorífico para resíduos da cozinha Sim
Equipamento frigorífico para resíduos hospitalares (2) – Sim
Equipamento frigorífico para medicamentos Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa.
(2) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor.
Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se
destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.
ANEXO XIV
(previsto no artigo 19.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis
e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação
Ligações
Alimentação de energia
Sistema Alimentação equipotenciais,
de energia de socorro (*)
de sinalização de energia pavimentos
Serviço/compartimento de socorro (tomadas
de chamada de segurança antiestáticos
(iluminação) de corrente
e alarme médica (**) e neutro
(*) e alimentações
isolado
especiais)
Consultas e atendimento permanente
Receção/secretaria – (b) – – –
Zona de espera – (b) – – –
IS público (a) (b) – – –
Gabinete de consulta – (b) (b) – –
Portaria n.º 90/2024/1
Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) – –
Sala de pequena cirurgia/ tratamentos (b) (b) 10 tom. (c) + (h) (e) + (g)
Sala de endoscopia (b) (b) (b) (c) + (h) (e) + (g)
Sala de gessos – (b) (b) – –
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1.ª série
N.º 50
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Alimentação
Ligações
Alimentação de energia
Sistema Alimentação equipotenciais,
de energia de socorro (*)
de sinalização de energia pavimentos
Serviço/compartimento de socorro (tomadas
de chamada de segurança antiestáticos
(iluminação) de corrente
e alarme médica (**) e neutro
(*) e alimentações
isolado
especiais)
Vestiário de pessoal – – – – –
Internamento
Sala de estar/visitas (b) – – – –
IS publico (a) (b) – – –
Refeitório (b) (b) – – –
Copa – (b) (d) – –
Gabinete de trabalho – (b) – – –
Quarto/enfermaria (b) (b) 4 tom./cama – –
IS doentes (b) (b) – – –
Banho assistido (b) (b) – – –
Sala de trabalho de enfermagem (c/ posto) (b) (b) (b) (i)
Sala de tratamentos (b) (b) (b) – –
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – – – – –
Urgência
Receção/secretaria – (b) (b) – –
Zona de espera – (b) – – –
IS público (a) (b) – – –
Vestiários de pessoal – (b) – – –
Sala de reanimação/emergência – (b) 8 tom. (c) + (h) (e) + (g)
Zona de inaloterapia (b) (b) 2 tom./posto – –
Gabinete de consulta – (b) (b) – –
Sala de observação (SO) (b) (b) (b) – –
Sala de trabalho de enfermagem (b) (b) (b) – –
Sala de tratamentos (b) (b) (b) – –
Sala de pequena cirurgia/ tratamentos (b) (b) 10 tom. (c) + (h) (e) + (g)
Zona de desinfeção de pessoal – (b) – – –
Sala de gessos (b) (b) (b) – –
Sala de raios X – (b) (b) – (j)
Banho assistido (b) (b) – – –
Copa – (b) (d) – –
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Portaria n.º 90/2024/1
Sala de sujos e despejos – (b) – – –
Zona de roupa limpa – (b) – – –
Zona de material de consumo – (b) – – –
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Alimentação
Ligações
Alimentação de energia
Sistema Alimentação equipotenciais,
de energia de socorro (*)
de sinalização de energia pavimentos
Serviço/compartimento de socorro (tomadas
de chamada de segurança antiestáticos
(iluminação) de corrente
e alarme médica (**) e neutro
(*) e alimentações
isolado
especiais)
Sala de equipamento – (b) – – –
Material de limpeza – (b) – – –
Bloco operatório
Receção/secretaria (f) (b) (b) – –
Vestiário de pessoal – (b) – – –
Vestiário de doentes (b) (b) – – –
Sala de espera (b) (b) (b) – –
Gabinete de consulta – (b) (b) – –
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer – (b) – – –
Zona de desinfeção de pessoal – (b) – – –
Sala de anestesia – (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de operações (b) (b) 12 tom. + alim./ (c) + (h) (e) + (g)
marquesa
Sala de pequena cirurgia/ tratamentos (b) (b) 10 tom. (c) + (h) (e) + (g)
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (b) (b) 6 tom./cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de recuperação (b) (b) (b) – –
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos – (b) – – –
Área de pessoal
Gabinete – (b) (b) – –
Sala de pessoal – (b) (d) – –
Área logística
Sala de equipamento – (b) – – –
Copa – (b) (d) – –
Zona de roupa limpa – (b) – – –
Zona de material de consumo – (b) – – –
Zona de material de uso clínico – (b) – – –
Material de limpeza – (b) – – –
Portaria n.º 90/2024/1
Unidade de cuidados intermédios
Vestiário de pessoal – (b) – – –
Sala aberta (b) (b) 8 tom./cama (c) (e) + (g)
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Alimentação
Ligações
Alimentação de energia
Sistema Alimentação equipotenciais,
de energia de socorro (*)
de sinalização de energia pavimentos
Serviço/compartimento de socorro (tomadas
de chamada de segurança antiestáticos
(iluminação) de corrente
e alarme médica (**) e neutro
(*) e alimentações
isolado
especiais)
Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Instalação sanitária de doentes (b) (b) – – –
Copa – (b) (d) – –
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos – (b) – – –
Zona de material de consumo – (b) – – –
Sala de equipamento – (b) – – –
Material de limpeza – (b) – – –
Unidade de cuidados intensivos
Zona de entrada com secretariado (f) (b) (b) – –
Gabinete de apoio – (b)
Adufa – (b) – – –
Sala aberta – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo (f) (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Quarto de isolamento – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g)
Gabinete (b) – – –
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos – (b) – – –
Vestiário de pessoal – (b) – – –
Zona de roupa limpa – (b) – – –
Zona de material de consumo – (b) – – –
Sala de equipamento – (b) – – –
Material de limpeza – (b) – – –
Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos
de uso múltiplo
Gabinete – (b) (b) – –
Vestiários de pessoal – – – – –
Área de descontaminação – (b) – – –
Adufa – (b) – – –
Sala de trabalho – (b) – – –
Área de preparação de têxteis – (b) – – –
Portaria n.º 90/2024/1
Armazém de esterilizados – (b) – – –
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da
alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado
por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por
uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
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Complementarmente, o setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro, quartos de isolamento e UCI), garantindo
a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos
e os compartimentos contíguos.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames,
prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro.
A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora,
que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
(i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada.
(j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
Requisitos especiais:
1 — As unidades com internamento devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure
a chamada de enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às
seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada
localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só
poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada
por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermagem
com sinal acústico e luminoso;
b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontrem os enfermeiros e a rea-
lização de chamadas de emergência;
c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho,
sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermagem;
d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2 — Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema
de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado à respetiva utilização.
3 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação indivi-
dual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada)
mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
4 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação
de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos
os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
5 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de
entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte
de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
6 — Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro.
Portaria n.º 90/2024/1
Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO
8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale
de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em
estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas
a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
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7 — Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritos nas regras técnicas
em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação
de leitura ou observação à cabeceira da cama.
ANEXO XV
(previsto no artigo 19.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobi-
lidade condicionada:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Bacia de retrete (3).
Gabinete de consulta Lavatório (4).
Sala de observação/tratamentos Tina de bancada (4).
Banho assistido Lavatório, bacia de retrete e base de duche (3) (9).
Sala de gessos Tina de bancada (4) (7).
Desinfeção de pessoal Tina de desinfeção (4).
Quarto individual ou enfermaria (com instalação sanitária pri- Lavatório (4).
vativa)
Instalação sanitária privativa Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (8).
Instalação sanitária de pessoal Lavatório.
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de sanita Bacia de retrete.
Vestiário de pessoal (1) Lavatório.
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de duche Tina de duche.
Copa Tina de bancada.
Refeitório Lavatório.
Sala de pessoal (se existir) Tina de bancada.
Adufa Lavatório (4).
Sala de lavagem, desinfeção e esterilização de arrastadeiras Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção e este-
rilização de arrastadeiras (5).
Sala de sujos e despejos Lavatório, pia hospitalar e máquina eliminação de arrastadeiras
(6).
Portaria n.º 90/2024/1
Sala de reprocessamento (2) (9).
Depósito de cadáveres Lavatório.
(1) Do bloco operatório.
(2) De apoio às salas de operação.
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(3) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(4) Com torneiras de comando não manual.
(5) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
(6) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis.
(7) Com cesto retentor de gesso.
(8) Com possibilidade de banho assistido.
(9) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO XVI
(previsto no artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Serviço de atendimento permanente
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de recuperação/observação Monitor ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração
Disponível na Unidade (1) Eletrocardiógrafo 1
( ) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
1
Internamento
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Quarto ou enfermaria Cama hospitalar para enfermaria 1
Mesa de cabeceira 1
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais do que uma cama) 1
Sala de equipamento (2) Eletrocardiógrafo (1) 1
Bomba perfusora de seringa 1/cada 8 camas
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) 1/cada 8 camas
Aparelho de Rx portátil (1) 1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de FC, PNI e SpO2 1/cada 6 camas
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2 1/cada 15 camas
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
(2) São excluídas desta obrigatoriedade unidades monotemáticas (psiquiatria, oftalmologia, p. ex.), sob declaração de compromisso do diretor clínico em como
a unidade não tem protocolos de atuação que utilizem estes dispositivos.
Urgência
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Portaria n.º 90/2024/1
Sala de reanimação/emergência Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material 1
de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de
oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1).
Maca/cama de reanimação 1
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e SpO2 1
Ventilador mecânico invasivo para transporte 1
Bombas perfusoras de seringa 4/cama
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) 1 por cama
Ecógrafo com sonda Vascular, abdominal e Cardíaca 1
Eletrocardiógrafo (2) 1
Sala de observação Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI 1/cama
e SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1
Eletrocardiógrafo (2) 1
Bombas perfusoras de seringa 1/cada 4 camas
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) 1/cada 4 camas
Aparelho de pH e gases no sangue 1
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais do que 1
uma cama)
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais 1
e cabeceira amovível
Sala de permanência de doentes Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI 1/cada 6 postos
e SpO2
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais do que A separar cada 2 camas
uma cama)
Sala de pequena cirurgia/trata- Mesa operatória simples 1/posto
mentos
Candeeiro de luz sem sombra 1/posto
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2 1/cada 2 postos
Aparelho de eletrocoagulação2 1
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 15 m.
(2) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Bloco operatório
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala de anestesia Aparelho de indução anestésica 1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, PNI, 1
Pressão arterial invasiva e SpO
Sala de operações Laringoscópio com três lâminas curvas e retas 1
Videolaringoscópio 1/cada 4 salas
Expirómetro de Wrigth 1
Portaria n.º 90/2024/1
Mesa operatória 1
Armadura de teto de luz sem sombra 1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória 1
ao sistema de extração de gases anestésicos
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Mesa operatória 1
Armadura de teto de luz sem sombra 1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória 1
ao sistema de extração de gases anestésicos
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, Pressão arterial invasiva, 1
PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos
Eletrobisturi 1
Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo 1/cada 2 salas ou fração
Bombas perfusoras de seringa 1
Bomba perfusora volumétrica 1
Estimulador de nervos periféricos 1
Aspirador de campo operatório 1
Cobertor de aquecimento 1
Aparelho de aquecimento de sangue e soros 1
Área de recuperação Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de 1
intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio,
tábua e fármacos de reanimação (3)
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, FR, PI, 1/cama
PNI, temperatura, SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1
Bombas perfusoras de seringa 1/cama
Bomba perfusora volumétrica 1/cama
Cobertor de aquecimento 1/cama
Ventilador mecânico invasivo (2) 1/cada 4 camas
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabe- 1/posto
ceira amovível
Sala de recuperação Monitor de ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração
Cama hospitalar ou cadeirão reclinável 1/posto
Sala de equipamento Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória 1
ao sistema de extração de gases anestésicos
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, Pressão arterial invasiva, 1
PNI, SpO, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos
RX portátil com intensificador de imagem 1
Sala de recuperação Monitor de ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos
Cama hospitalar ou cadeirão reclinável 1/posto
Sala de equipamento Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória 1
ao sistema de extração de gases anestésicos.
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, Pressão arterial invasiva, 1
PNI, SpO, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos
Portaria n.º 90/2024/1
RX portátil com intensificador de imagem (2) 1
(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.
(2) Dispensável se existir UCI.
(3) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 15 m).
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Unidade de cuidados intermédios (*)
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala aberta com posto de Aparelho de indução anestésica 1
controlo
Monitor de: ECG, FC, PNI, Pressão arterial invasiva, SpO2 1
Ventilador mecânico invasivo para transporte (1) 1
Bombas perfusoras de seringa 2/cama
Bomba perfusora volumétrica 1/cama
Monitor de transporte (1) 1
Monitor de transporte 1
Eletrocardiógrafo (1) 1
Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama) 1
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível 1
(1) Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível.
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades
que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.
Unidade de cuidados intensivos (*)
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala aberta com posto de Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de Trendlenburg 1
controlo e Fowler.
Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência car- 1
díaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura.
Bombas perfusoras de seringa 6/cama
Bomba perfusora volumétrica 2/cama
Ventilador mecânico invasivo 1/cama
Aparelho de hemodiálise contínua 1/cada 4 camas
Aquecedor de sangue 1/ 8 camas
Central de monitorização 1
Sala de Equipamento Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de Trendlenburg 1
e Fowler.
Monitor cardíaco de reserva, com possibilidade de monitorização de: ECG, fre- 1
quência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura.
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intu- 1
bação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua
e fármacos de reanimação (1)
Ventilador mecânico invasivo
Portaria n.º 90/2024/1
Bombas perfusoras de seringa 6
Bomba perfusora volumétrica 2
Videolaringoscópio (3) 1
Candeeiro de observação 1
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Eletrocardiógrafo de 12 canais (2) 1
Monitor de transporte 1
Ventilador de transporte 1
Aparelho de pH e gases no sangue 1
Ecógrafo rodado com sonda vascular, abdominal e cardíaca 1
Pacemaker intracavitário 1
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m.
(2) Disponível na unidade hospitalar.
(3) Dispensável se comprovado acesso permanente a equipamento existente em bloco operatório existente na mesma unidade hospitalar.
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades
que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.
117429551
Portaria n.º 90/2024/1
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DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Portaria n.º 91/2024/1, de 11 de março
Sumário: Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e fun-
cionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de genética detidos
por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidarie-
dade social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
O n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal estabelece que a abertura e funcionamento de um
estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de
funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde, sendo a mesma titulada por licença, no caso dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde detidos por entidades privadas e por declaração de conformidade,
no caso de estabelecimentos detidos por pessoa coletiva pública ou que seja abrangida pelo artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
No que respeita às unidades de saúde cuja titularidade seja de instituições particulares de solida-
riedade social (IPSS) ou de instituições militares, o n.º 5 do artigo 2.º do referido decreto-lei determina
que as condições de abertura e funcionamento, bem como os termos da declaração de conformidade,
são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional,
segurança social e saúde.
Considerando que está em causa a fixação de requisitos técnicos que se prendem, no essencial, com
a melhoria da qualidade assistencial e a garantia da segurança do utente, decorrentes de determinações
legais do ordenamento jurídico nacional ou de regras da União Europeia, é fundamental a uniformização
de critérios, independentemente da titularidade do estabelecimento de saúde em causa.
Face ao exposto, a presente portaria promove a regulamentação do processo de abertura e funciona-
mento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas,
instituições militares, IPSS ou entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das
unidades de saúde militar, nomeadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Registe-se que o já mencionado Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na redação em vigor,
previa um prazo de 120 dias, após a sua entrada em vigor, para a regulamentação, por portaria, das
condições de licenciamento das diferentes tipologias de unidades de prestação de cuidados de saúde.
Encontrando-se já largamente ultrapassado esse prazo, através do Despacho n.º 14603/2022, de 21
de dezembro, do Ministro da Saúde, foi criado um grupo de trabalho agregando as instituições públicas
com intervenção no processo, designadamente, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.,
a Entidade Reguladora da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., bem como os
prestadores mais relevantes dos setores social e privado. A presente portaria reflete o consenso que
foi possível alcançar, com trabalho técnico exaustivo e exigente.
Foram também ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Engenhei-
ros, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Far-
macêuticos, a Ordem dos Fisioterapeutas, a Associação Nacional de Centros de Diálise, a Associação
Portuguesa de Medicina Física de Reabilitação, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia,