Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 90/2021
- Data
- 2021-04-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E MAR
Texto integral (1745 palavras)
Portaria n.º 90/2021
de 23 de abril
Sumário: Estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos
operadores do setor da pesca.
A situação excecional desencadeada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido, do
Governo, a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam apoio social
e económico às famílias e às empresas.
Neste contexto, e com o intuito de permitir ao setor das pescas superar as dificuldades de
tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, o Governo aprovou o
Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros
bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de € 20 000 000, verba esta que,
dada a significativa adesão à medida, já se encontra esgotada.
Atendendo às recorrentes necessidades de ajustamento da legislação à evolução da situação,
o Governo procedeu à alteração do referido decreto-lei, através do Decreto-Lei n.º 18/2021, de
12 de março, visando a simplificação de procedimentos e procedendo ao ajuste das disposições
legais à realidade atual.
Considerando que as empresas do setor das pescas, as organizações de produtores, as
associações de pescadores e a indústria de transformação continuam a enfrentar dificuldades de
tesouraria devido à conjuntura económica provocada pela pandemia, e tendo presente a recente
alteração do quadro temporário relativo às medidas de apoio estatal aprovada pela Comissão Eu-
ropeia, conforme a Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021, que prevê
o aumento do limite máximo de auxílio a conceder por empresa ativa no setor das pescas e da
aquicultura, para o montante total de € 270 000 brutos por beneficiário, e o prolongamento do prazo
para a celebração de contratos de empréstimo até ao dia 31 de dezembro de 2021;
Considerando que, de acordo com os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15
de abril, na sua redação atual, as condições de acesso à linha de crédito, o montante global de
crédito, o limite individual de auxílio a conceder, a formalização e as condições financeiras dos
empréstimos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do mar:
Importa, agora, na regulamentação do referido decreto-lei, proceder ao reforço do montante
global de crédito disponibilizado, bem como fazer refletir as alterações aprovadas pela Comissão
Europeia, ao abrigo da Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril,
na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros do Estado e das Finanças e do Mar, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bo-
nificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 — A presente portaria estabelece, ainda, o montante global de crédito e o limite individual
de auxílio a conceder, bem como a formalização e condições financeiras dos empréstimos.
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Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril,
na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca,
da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam
associações de pescadores ou organizações de produtores reconhecidas;
b) Estejam em atividade efetiva;
c) Tenham a sua sede social em território nacional;
d) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a
segurança social;
e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não
se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram
em dificuldades em virtude do surto da COVID-19.
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite global do auxílio
1 — O montante de crédito a conceder ao abrigo da presente portaria é de € 20 000 000, que
acresce aos € 20 000 000 concedidos até à entrada em vigor da mesma, perfazendo um montante
global de crédito de € 40 000 000.
2 — O auxílio a conceder no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação
atual, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE)
n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas
e da aquicultura.
3 — A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem
de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.
Artigo 4.º
Montante individual de crédito e do auxílio
1 — O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder € 270 000 brutos por beneficiário,
conforme o disposto na alínea a) do n.º 23 do quadro temporário relativo a medidas de auxílio esta-
tal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação
da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão
C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021.
2 — O auxílio a conceder no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação
atual, é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014,
da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da
aquicultura, e não pode exceder de forma acumulada por cada empresa o limite estabelecido no
número anterior.
3 — Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipu-
lado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso
verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a conceder.
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Artigo 5.º
Formalização
Sem prejuízo dos contratos de empréstimo já formalizados até à data de entrada em vigor
da presente portaria, os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir
pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à
concessão de crédito e os beneficiários do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação
atual, até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos a contar da data da
celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de
igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira
utilização de crédito.
2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de
celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.
3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital
em dívida.
4 — Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 — Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atri-
buídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de negócios
da empresa:
a) Volume de negócios até € 500 000: até 100 % de bonificação;
b) Volume de negócios superior a € 500 000: até 90 % de bonificação.
6 — As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência
para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no
início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de
crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que
aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
7 — O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 é determinado
pela média do volume de negócios nos dois últimos exercícios económicos ou, caso a empresa
tenha iniciado a sua atividade há menos de dois anos, o enquadramento é determinado pelo último
exercício económico.
8 — Do resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores não poderá
resultar uma taxa de juro a suportar pelo beneficiário inferior à taxa de base IBOR a um ano ou
equivalente, publicada pela Comissão, aplicável a 1 de janeiro de 2020, acrescida de uma margem
de risco de crédito, variável nos seguintes termos:
a) 25 pontos base no 1.º ano;
b) 50 pontos base nos 2.º e 3.º anos;
c) 100 pontos base nos 4.º, 5.º e 6.º anos.
Artigo 7.º
Dever de informação dos beneficiários
1 — Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 5
do artigo 6.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c)
do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado
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pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos,
relativas aos dois últimos exercícios económicos.
2 — Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer
outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão,
de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcio-
namento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 20 de abril
de 2021. — O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 21 de abril de 2021.
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AGRICULTURA