Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 90/2020
- Data
- 2020-04-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (7684 palavras)
Portaria n.º 90/2020
de 9 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio esta-
belecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.
A Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, veio regular o regime de prestação de serviços
essenciais de inspeção de veículos, estabelecendo quais os serviços que as entidades gestoras
de centros de inspeção têm de assegurar enquanto se mantiver em vigor a declaração de estado
de emergência.
Na definição dos serviços essenciais foram tidas em conta razões de segurança rodo-
viária, da disponibilização de meios que garantam o socorro das populações em segurança,
bem como o fornecimento contínuo de bens essenciais, quer através de veículos ligeiros quer
pesados.
A avaliação e acompanhamento constante das necessidades sentidas pela população obriga
a uma reavaliação da qualificação do que são serviços essenciais, alargando-se o seu âmbito, de
modo a permitir a realização de inspeção periódica de veículos que, deveriam ter-se apresentado
à inspeção antes de 13 de março de 2020 mas que não o fizeram.
Nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, o
regime de prestação de serviços essenciais de inspeção é definido por portaria do membro do
Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Assim, nos termos previstos no mencionado artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de
23 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que
veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março
O n.º 3 da Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
«3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Quaisquer veículos que se deveriam ter apresentado a inspeção antes de 13 de março de 2020.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 7 de abril de 2020.
113174223
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A
Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que esta-
belece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação,
reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente
ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da
concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de fra-
ções, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada,
Casa Habitada.
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico
da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios
ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, designado por Programa
Casa Renovada, Casa Habitada, procedeu à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A,
de 11 de março, que instituiu o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de
reabilitação, recuperação e beneficiação de habitações degradadas, por força da necessidade de
criação de novas medidas que visam por cobro aos constrangimentos de acesso ao mercado de
arrendamento decorrentes da atual conjuntura social e económica.
De modo a dar execução a este novo regime, que estabelece duas modalidades de apoio — Re-
novar para Habitar e Renovar para Arrendar —, importa definir os respetivos modelos dos apoios
financeiros a atribuir, os valores máximos de apoio por metro quadrado de reabilitação e a área
máxima por tipologia, as majorações, os critérios de avaliação das condições de idoneidade dos pro-
motores e concretizar os documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas.
Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e em execução do disposto nos n.os 1 do artigo 6.º, 9 do artigo 12.º, 6 do artigo 15.º, 2 do artigo 16.º,
2 do artigo 23.º, 3 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de
24 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio,
que aprova o regime jurídico dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação
de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, designado
por Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente diploma visam dotar as habitações
de condições de habitabilidade, segurança e salubridade, nos termos previstos na lei.
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Artigo 3.º
Entidade gestora
O Programa Casa Renovada, Casa Habitada é gerido pelo departamento do Governo Regional
com competência em matéria de habitação.
Artigo 4.º
Dotação
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A,
de 24 de maio, é fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Instrução e decisão da candidatura
Artigo 5.º
Formalização da candidatura
O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, devendo estes apresentar as
respetivas candidaturas no período a fixar por despacho do membro do Governo Regional com
competência em matéria de habitação.
Artigo 6.º
Requerimento inicial
1 — O requerimento referido no artigo anterior deve ser dirigido ao diretor regional com com-
petência em matéria de habitação, formulado por escrito em modelo próprio, disponibilizado gratui-
tamente, podendo ser obtido junto da entidade gestora, bem como no Portal do Governo Regional,
www.azores.gov.pt, e no Portal da RIAC — Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, http://www.riac.
gov.pt.
2 — O formulário de candidatura deve ser entregue, em mão própria, por correio, ou por outros
meios eletrónicos disponibilizados, nos serviços da direção regional com competência em matéria
de habitação ou nos serviços de ilha da entidade gestora, ou ainda nos pontos de atendimento ao
cidadão da RIAC.
Artigo 7.º
Documentação
1 — O requerente deve juntar ao requerimento inicial a seguinte documentação:
a) Comprovativo da identificação completa e inequívoca do requerente e de todos os elementos
do agregado familiar;
b) Comprovativo do número de identificação bancária do requerente;
c) Comprovativo do rendimento anual auferido, através de um dos seguintes documentos:
i) Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários
do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso,
o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados
para efeitos do cálculo da mesma;
ii) Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que
apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de
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montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se
encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos
das pessoas singulares;
iii) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas sin-
gulares (IRS) e a correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;
d) Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e de naturalidade dos elemen-
tos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens e rendimentos a favor dos
mesmos, ou documento equivalente no país de residência, no caso de cidadãos estrangeiros;
e) Certidão de teor do prédio objeto da candidatura, emitida pela conservatória do registo
predial, das descrições e de todas as inscrições em vigor;
f) Cópia da caderneta predial, atualizada, do imóvel referido na alínea anterior;
g) Avaliação dos prédios, por perito avaliador devidamente inscrito, nos casos em que se
verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 14.º;
h) Declaração, sob compromisso de honra, de não ter outras fontes de financiamento desti-
nadas à realização das obras candidatadas;
i) Declaração, sob compromisso de honra, de que o património mobiliário, composto pela soma
de todos os valores em contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos
de investimento, Planos Poupança Reforma e outros bens mobiliários, de todos os elementos do
agregado familiar são inferiores a sessenta vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
j) Lista de veículos automóveis e embarcações, registados na Autoridade Tributária, do reque-
rente e de todos os elementos do agregado familiar;
k) Certidões comprovativas de situação contributiva regularizada perante a administração fiscal
e a segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
l) Proposta de orçamento das obras a executar.
2 — Nas situações não previstas na alínea c) do número anterior, tratando-se de contribuintes
legalmente dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, nos termos do Código
do IRS, deve o requerente comprovar os rendimentos do respetivo agregado familiar através de
documento considerado idóneo pela entidade gestora.
3 — Nos casos do requerimento ser apresentado por interessado não titular do direito de pro-
priedade do imóvel candidatado, mas que nele resida a título permanente há mais de cinco anos,
para além dos documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, deverão, ainda, ser apresentados
os seguintes documentos:
a) Comprovativo do pagamento das despesas fixas mensais com consumos de eletricidade e
de fornecimento de água referentes ao imóvel candidatado, nomeadamente através da apresentação
de correspondente recibo e documento comprovativo do respetivo pagamento;
b) Comprovativo de residência fiscal do requerente no imóvel candidatado há mais de cinco anos.
4 — Tratando-se de candidatura ao apoio previsto no capítulo IV, para além da documenta-
ção referida nas alíneas a), e), f), i), k) e l) do n.º 1, o requerimento inicial deve conter a seguinte
documentação:
a) Memória descritiva da operação de reabilitação proposta;
b) Cronograma que identifique as fontes de financiamento a alocar à operação de reabilitação;
c) Comprovativo do licenciamento da operação de reabilitação junto da câmara municipal
competente, caso exigível.
5 — As autorizações dos contitulares da habitação são formalizadas em documento, com
assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;
b) Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a
ser aprovadas;
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c) Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
Artigo 8.º
Abertura e direção
1 — A abertura e a direção da instrução das candidaturas são competências do diretor regional
com competência em matéria de habitação.
2 — As competências referidas no número anterior podem ser objeto de delegação.
3 — O diretor regional com competência em matéria de habitação é a instância de recurso
relativamente aos atos instrutórios respeitantes a procedimentos cuja direção tenha sido delegada
nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Inspeção técnica
1 — Recebidas as candidaturas, a entidade gestora promove a inspeção das habitações, que
inclui todas as vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.
2 — Da inspeção referida no número anterior é lavrado relatório de obras, no prazo de 120 dias,
a submeter a homologação do diretor regional com competência em matéria de habitação.
3 — Para além de outros considerados pertinentes, o relatório contém os seguintes elementos:
a) Localização da habitação;
b) Caracterização sumária do agregado familiar;
c) Estado de conservação;
d) Avaliação da segurança do imóvel;
e) Medição da área bruta da habitação e respetivos anexos;
f) Caracterização da intervenção proposta;
g) Orçamentação dos trabalhos a realizar;
h) Referência à necessidade de elaboração de projeto, sempre que tal se afigure legalmente
exigível;
i) Avaliação económica e financeira da candidatura;
j) Proposta de realização de diligências complementares, sempre que a situação no terreno
exija uma perícia técnica de maior complexidade ou de natureza diferente, ou venha a revelar-se
diversa da que resulta dos dados contidos no processo.
4 — Sempre que as obras a efetuar não impliquem a realização de projeto, o relatório discri-
mina o modo de realização das mesmas e identifica as respetivas fases críticas.
Artigo 10.º
Inspeção multidisciplinar
1 — Sempre que dos dados contidos no processo, e em ordem à consecução dos objetivos a
realizar, resulte a necessidade de proceder a um estudo mais aprofundado da situação socioeco-
nómica do agregado familiar em causa, ou a sua integração num programa geral ou especial que
não se resuma à realização de obras na respetiva habitação, a inspeção referida no artigo anterior
é acompanhada por um especialista na área social, que produz relatório, autónomo, no prazo
previsto no artigo anterior, relativo à intervenção social, a apensar ao relatório a que se refere o
artigo anterior.
2 — O relatório a que se refere o número anterior caracteriza o agregado em causa, identifica
os obstáculos a debelar, refere a importância das intervenções propostas para a resolução do pro-
blema social do agregado e propõe um projeto social para o agregado em causa, ou um modo de
integrar a situação em concreto num projeto global já em realização.
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Artigo 11.º
Diligências complementares
Face às propostas resultantes da inspeção técnica, a entidade gestora procede às diligências
necessárias e pode solicitar às entidades responsáveis pelas respetivas áreas as perícias e os
pareceres que se afigurarem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.
Artigo 12.º
Projetos
1 — Sempre que a realização das obras exigíveis em face da intervenção proposta implique a
elaboração de projeto, a entidade gestora notifica o candidato, solicitando-lhe as peças processuais
necessárias à execução da ação considerada adequada à situação em apreço.
2 — Sob pena de caducidade do procedimento, o candidato deve, no prazo de 120 dias con-
tados da respetiva notificação, remeter à entidade gestora o projeto de arquitetura, devidamente
aprovado, e o de especialidades e respetiva orçamentação.
3 — A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, o prazo referido no número
anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Artigo 13.º
Notificação ao candidato
1 — Proferida a decisão, a mesma é notificada ao candidato, contendo obrigatoriamente as
seguintes menções:
a) Indicação das obras a efetuar;
b) Montante e tipo de comparticipação pública;
c) Modos de concessão e indicação do número de fases;
d) Menção das fases críticas da obra, se aplicável;
e) Referência à necessidade de adesão a um programa social complementar, nos casos
aplicáveis;
f) Indicação dos deveres dos candidatos e respetivas sanções.
2 — Os referidos apoios são fixados em contrato, cuja minuta tipo é aprovada por despacho
do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
CAPÍTULO III
Renovar para Habitar
Artigo 14.º
Áreas dos prédios rústicos
1 — As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, nas condições aí referidas, são as
seguintes:
a) Inferior a 5000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 7500 m2 nas ilhas
de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
b) Inferior a 30 000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 45 000 m2 nas
ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, desde que os prédios rústicos sejam a
única fonte de rendimento do agregado familiar.
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2 — As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no número anterior desde que o
candidato prove, através de avaliação efetuada por perito devidamente credenciado, que o valor
daqueles é inferior ao valor do apoio que lhe caberia.
3 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado
e em exclusivo, da atividade agrícola ou agropecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data
da apresentação da candidatura.
4 — Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de
prédios rústicos não passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o apuramento
da área contabilizável para efeitos de candidatura é feito por referência à parcela da propriedade
constante da respetiva quota, ainda que o prédio em causa não seja suscetível de qualquer des-
membramento.
Artigo 15.º
Prédios relacionados com a atividade profissional
1 — Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, considera-se «prédio exclusivamente afeto à
atividade profissional do candidato, do respetivo cônjuge, ou da pessoa que com o candidato viva
em situação análoga à dos cônjuges» apenas aquele que seja necessário ao desempenho da
atividade principal.
2 — Sempre que os espaços onde algum dos candidatos realize a sua atividade profissional,
nas condições previstas nos números anteriores, se encontrem situados nas habitações candidata-
das, constituindo dependências das mesmas, o valor das respetivas áreas é deduzido para efeitos
do cômputo da área bruta em causa.
Artigo 16.º
Prédios urbanos em ruína
1 — Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, considera-se «prédio em estado de ruína ou
degradação» aquele que não disponha de condições de habitabilidade, nomeadamente:
a) Ausência de cobertura;
b) Ausência de infraestruturas elétricas, de água e de esgotos.
2 — O valor do prédio urbano a que se refere o número anterior não pode ser superior ao do
apoio a conceder para a intervenção requerida.
Artigo 17.º
Património mobiliário e bens móveis sujeitos a registo
Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A,
de 24 de maio, o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não pode
ser superior a 60 vezes o IAS.
Artigo 18.º
Montante
1 — O montante do apoio a conceder corresponde ao valor da intervenção a realizar, tendo
em consideração a composição do agregado familiar do candidato, a tipologia adequada, a área
bruta máxima da habitação e o valor máximo elegível por metro quadrado, nos termos previstos
na tabela I do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
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2 — O apoio financeiro a conceder para a realização das obras está sujeito, cumulativamente,
aos seguintes limites:
a) Não pode ultrapassar em mais de 70 % o valor atribuído à habitação a recuperar antes da
realização das obras em causa;
b) Não pode ultrapassar o valor resultante do produto da área bruta da habitação pelo valor
máximo elegível por metro quadrado, para cada uma das classes de apoio;
c) Não pode ultrapassar o valor do orçamento das obras a executar.
3 — O valor máximo de reabilitação por metro quadrado pode ser, anualmente, alterado por
despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, tendo por
base o índice harmonizado de preços ao consumidor.
4 — É elegível a despesa inerente ao registo do ónus de inalienabilidade, previsto no n.º 2 do
artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, a transferir com o paga-
mento da primeira fase do apoio.
Artigo 19.º
Limites máximos de comparticipação
1 — As candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a) No caso dos comproprietários, os valores que resultam do cálculo da componente não
reembolsável do subsídio a atribuir;
b) No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 50 % dos valores
máximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do anexo ao presente diploma;
c) No caso daqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado
nele residam a título permanente há mais de cinco anos, 35 % dos valores máximos de apoio por
tipologia referidos na tabela I do anexo ao presente diploma.
2 — A componente não reembolsável do apoio está sujeita ao limite máximo de € 25 000,00
(vinte e cinco mil euros).
3 — O valor referido no número anterior pode ser alterado por despacho conjunto dos membros
do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.
Artigo 20.º
Majorações
1 — O montante do apoio a atribuir nos termos previstos no artigo anterior é majorado nas
seguintes situações:
a) Agregado familiar que integre pessoas portadoras de deficiência, idosos ou três ou mais
descendentes — 10 %;
b) Cônjuges ou as duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos
do artigo 2020.º do Código Civil, ou a pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente
de pessoas e bens, tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos — 12,50 %.
2 — O valor máximo de reabilitação, indicado na tabela I do anexo ao presente diploma, do
qual é parte integrante, é majorado em 10 % quando a habitação se situe nas ilhas de Santa Maria,
Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
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Artigo 21.º
Reembolso do subsídio
1 — A amortização do montante correspondente à componente de subsídio reembolsável
do apoio atribuído é efetuada em prestações mensais de montante calculado com base na renda
apoiada, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
2 — A amortização referida no número anterior não está sujeita à contabilização de juros.
Artigo 22.º
Prioridades da decisão
1 — São prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações
urgentes, designadamente pela verificação de uma das seguintes condições:
a) Agregados familiares que incluam pessoas com deficiência ou dependência;
b) Agregados familiares que incluam idosos;
c) Agregados familiares que incluam crianças com idade até 10 anos;
d) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos higiossanitários.
e) Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves;
2 — O estabelecimento das prioridades referidas no número anterior, conjugado com o disposto
no artigo 4.º, implica o seguinte:
a) O deferimento dos apoios é efetuado, por ordem de resolução dos problemas habitacionais
considerados mais graves;
b) Por força do sentido da decisão referida no número anterior, pode suceder que agregados
familiares que reúnam formalmente os requisitos para a perceção de apoio não venham a ser
contemplados de imediato.
3 — Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, os candidatos são notificados dos
motivos sumários que conduziram ao adiamento da decisão do processo e ser-lhes-á solicitada
periodicamente informação sobre se pretendem manter a respetiva candidatura, nos termos a fixar
pelo despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, a que
se refere o artigo 5.º
4 — O candidato pode juntar novos elementos ou solicitar novas diligências em resposta à
solicitação referida no número anterior.
CAPÍTULO IV
Renovar para Arrendar
Artigo 23.º
Montante do apoio
1 — O montante do apoio a conceder corresponde ao valor da intervenção a realizar, tendo
em consideração a tipologia, a área bruta máxima da habitação, o valor máximo de reabilitação e o
valor máximo elegível por metro quadrado, nos termos previstos na tabela II do anexo ao presente
diploma, do qual é parte integrante.
2 — O valor máximo elegível de reabilitação por metro quadrado pode ser anualmente alterado
por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, tendo
por base o índice harmonizado de preços ao consumidor.
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Artigo 24.º
Processo de candidatura
1 — O processo de candidatura é composto por uma primeira fase de pré-candidatura para
aferição da elegibilidade e viabilidade da intervenção e uma segunda fase de análise económico-
-financeira da operação.
2 — Cada candidatura apenas pode ter por objeto uma operação de reabilitação.
3 — As candidaturas que tenham por objeto a reabilitação de edifícios detidos por mais de um
proprietário, em regime de propriedade comum ou de propriedade horizontal, devem ser instruídas
com documento que identifique o respetivo representante e que comprove a unanimidade dos con-
titulares em relação à realização das obras e à oneração do edifício e ou das respetivas frações,
de acordo com o referido no n.º 5 do artigo 7.º
4 — Sempre que o investimento total inclua, além dos capitais próprios do promotor e o apoio
ao abrigo deste programa, montantes provenientes de outras entidades, a candidatura deve conter
a informação relativa à forma de concessão desses montantes, os documentos relativos à memória
descritiva e ao cronograma que lhes correspondam e a fundamentação da sua coerência com a
estratégia e exequibilidade da operação de reabilitação.
5 — Se as candidaturas apresentarem alguma lacuna, os interessados são convidados a suprir
as mesmas, sob pena de as candidaturas serem indeferidas.
Artigo 25.º
Análise das candidaturas
1 — Na fase de pré-candidatura, a entidade gestora aprecia as candidaturas pela ordem por
que são apresentadas, no prazo de 90 dias, para verificação do cumprimento das condições de
elegibilidade do promotor e de viabilidade da intervenção, sendo rejeitadas, sem que haja lugar à
avaliação das correspondentes operações de reabilitação, as candidaturas que:
a) Não estejam devidamente instruídas;
b) Não cumpram os requisitos de acesso previstos no Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
2 — A candidatura que mereça parecer favorável da entidade gestora em fase de pré-candidatura
é objeto de análise económico-financeira da operação, podendo ser rejeitada, designadamente,
nos seguintes casos:
a) Ausência de viabilidade e sustentabilidade da operação de reabilitação, considerando-se
como tal as candidaturas que evidenciam a existência de um elevado risco de incumprimento de
prazos, considerando o prazo máximo de reembolso do apoio fixado na alínea a) do n.º 2 do ar-
tigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, ou de custos na execução
da operação;
b) Inexistência de pedidos de autorizações legais e ou de licenciamento para realizar as obras,
nos casos em que sejam legalmente necessários;
c) Existência de risco elevado de atrasos significativos na execução do projeto ou de trabalhos
a mais;
d) Falta de unanimidade dos contitulares na realização das obras e na oneração de edifícios
detidos por mais de um proprietário, em regime de propriedade comum ou de propriedade horizontal;
e) A respetiva operação de reabilitação não apresente sustentabilidade económica e financeira
e o promotor não demonstre capacidade de cofinanciamento para a execução da obra;
f) A situação económica e financeira do promotor ou outras características específicas da
operação de reabilitação suscitem dúvidas quanto à capacidade de execução física das obras e o
posterior cumprimento das obrigações do contrato;
g) O orçamento anual a alocar ao programa estar totalmente comprometido.
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3 — Podem ser solicitados esclarecimentos e documentos complementares ao promotor,
constituindo a ausência de resposta ou a falta de entrega, no prazo fixado para o efeito, fundamento
para a sua rejeição.
4 — Sempre que o imóvel candidatado exceda a área bruta máxima por tipologia constante
da tabela II do anexo ao presente diploma, cabe à entidade gestora avaliar da elegibilidade da
candidatura em função das necessidades existentes para efeitos de resolução de situações de
grave carência habitacional.
Artigo 26.º
Contratação do apoio
1 — Cada candidatura aprovada dá lugar à celebração de um contrato a formalizar no prazo
máximo de 90 dias a contar da data da comunicação da aprovação da candidatura.
2 — Além das previsões contratuais diretamente relacionadas com a finalidade, garantias e as
demais condições de utilização do subsídio e do seu reembolso, o contrato deve conter:
a) A informação sobre as componentes da operação de reabilitação que não são financiadas
ao abrigo do programa, com indicação de quais delas são objeto de outros financiamentos, se for
o caso;
b) A indicação das condições e prazo de utilização do imóvel pela Região, após a conclusão
da obra de reabilitação.
3 — A não formalização do contrato por motivo imputável ao requerente determina a caduci-
dade do processo.
Artigo 27.º
Utilização do apoio financeiro
1 — O promotor deve dar início à execução da operação de reabilitação no prazo máximo de
90 dias após a data de assinatura do contrato de atribuição do subsídio e assegurar o seu termo
no prazo estabelecido para o efeito no contrato.
2 — O promotor deve ainda assegurar que a operação é executada em conformidade com a
descrição técnica e em cumprimento do calendário contratado, não podendo alterar o cronograma
financeiro inicial sem autorização prévia da entidade gestora.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2019/A, de 24 de maio, durante o período de utilização do apoio as transferências são cal-
culadas com base nos autos de medição dos trabalhos realizados.
4 — Após o pagamento da primeira utilização do apoio, a subsequente só é disponibilizada
após a entrega pelo promotor dos comprovativos dos pagamentos efetuados com a verba imedia-
tamente anterior.
Artigo 28.º
Controlo da execução
1 — Para efeito de controlo da execução da operação de reabilitação por parte da entidade
gestora, os promotores obrigam-se a:
a) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de toda a operação de reabilitação e garantir
o cumprimento dos objetivos e das obrigações assumidas na candidatura e no contrato;
b) Demonstrar, documentalmente, que o empreiteiro se compromete a fornecer todas as
informações e elementos que se revelem necessários ao acompanhamento da operação de
reabilitação;
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c) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Manter organizada a documentação relativa às respetivas candidaturas, bem como toda a
documentação técnica, contabilística e financeira que comprove a realização física e financeira da
operação e do seu financiamento;
e) Permitir o acesso e facultar os meios necessários à verificação dos trabalhos objeto de
apoio, facultando-lhes toda a informação e permitindo-lhes proceder a todas as diligências que
considerem necessárias para o efeito;
f) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que possa modificar ou comprometer as con-
dições de execução ou os objetivos da operação de reabilitação;
g) Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores
de realização e de resultado da operação que permitam verificar a situação acumulada da execução
física e financeira da operação e os eventuais desvios face ao programado;
h) Apresentar toda a documentação atualizada que comprove o custo total da operação de
reabilitação e das inscrições matriciais e registos prediais dos edifícios objeto das intervenções,
bem como do licenciamento necessário à respetiva utilização.
2 — Os promotores obrigam-se a colocar e a manter em local visível da fachada exterior do
edifício financiado, desde o pagamento da primeira prestação do apoio até à conclusão da opera-
ção de reabilitação, uma tela opaca a disponibilizar pela entidade gestora com a informação «Obra
financiada ao abrigo do Programa Casa Renovada, Casa Habitada».
CAPÍTULO V
Concretização dos apoios
Artigo 29.º
Regime
1 — A concretização dos apoios é efetuada por fases, mediante a apresentação dos documen-
tos comprovativos da despesa, emitidos pelos respetivos fornecedores dos bens e prestadores dos
serviços, e após realização de vistoria à obra, promovida pela entidade gestora.
2 — O número de fases e o respetivo montante são distribuídos tendo em conta o plano de
trabalhos e o cronograma financeiro da obra a executar, a serem processados com o justificativo
do pagamento da fase imediatamente anterior.
3 — A última fase do apoio é disponibilizada após a realização da vistoria prevista no ar-
tigo 34.º, desde que desta resulte que foram cumpridas todas as obrigações a que o beneficiário
se encontrava sujeito.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante a alegação de motivos
ponderosos por parte do beneficiário, pode a entidade gestora adiantar o valor correspondente à
primeira fase da obra.
5 — Em caso de falecimento do beneficiário do apoio, o procedimento pode ser continuado
e concluído pelos seus herdeiros, mediante requerimento, acompanhado dos respetivos compro-
vativos legais.
Artigo 30.º
Gestão dos apoios
1 — A gestão dos apoios é feita pelo respetivo beneficiário.
2 — Sempre que resulte de perícia técnica que o agregado beneficiário do apoio não possui
condições que lhe permitam gerir eficaz e eficientemente as verbas que lhe forem ou tiverem sido
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atribuídas, a referida gestão pode ser efetuada, por uma das entidades referidas no n.º 3 do ar-
tigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
3 — Os termos da gestão a que alude os números anteriores constarão de contrato, cuja
minuta é aprovada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria
de habitação.
4 — O contrato referido no número anterior é outorgado pelo representante da entidade que
concede o apoio, pelo beneficiário e, caso se aplique, pela entidade referida no n.º 2.
Artigo 31.º
Realização dos trabalhos
1 — A execução dos trabalhos objeto dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2019/A, de 24 de maio, deve ser efetuada com respeito pelas normas técnicas aplicáveis e
de acordo com as peças constantes do processo.
2 — Quaisquer situações não previstas, ocorridas durante a realização da obra e que impli-
quem alterações ao disposto nas peças constantes do n.º 2 do artigo 12.º, devem ser comunicadas
à entidade gestora no prazo de dois dias após a respetiva ocorrência.
3 — Sempre que as situações referidas no número anterior impliquem alterações aos projetos
de arquitetura ou de especialidades, a execução do contrato é imediatamente suspensa.
Artigo 32.º
Vistorias ordinárias
A entidade gestora, a qualquer momento e sem dependência de comunicação prévia, pode
proceder a quaisquer ações de vistoria da obra que entender por pertinentes, nelas se incluindo
a recolha de documentos e a verificação do estado da obra, necessários à boa execução do
contrato.
Artigo 33.º
Fases críticas
Até três dias antes da realização de cada um dos trabalhos considerados como fase crítica da
obra apoiada, o beneficiário comunica a data da execução dos mesmos, com indicação expressa
dos períodos previstos para o seu início e termo, por forma a permitir que tal operação possa ser
fiscalizada pela entidade gestora caso este o considere oportuno.
Artigo 34.º
Vistoria final
1 — O beneficiário, após a conclusão das obras, comunica, por escrito, à entidade gestora,
solicitando a realização de vistoria final.
2 — A comunicação anteriormente referida deve ser acompanhada de cópia da apólice do
seguro da habitação, prevista na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
3 — A vistoria final aqui prevista é notificada ao beneficiário com uma antecedência mínima
de cinco dias e realizada com a presença do beneficiário ou do seu representante legal.
4 — Verificada a conformidade dos trabalhos e o cumprimento das obrigações a que o be-
neficiário se encontrava obrigado, lavra-se auto do qual deve constar menção de que a obra foi
executada conforme a memória descritiva e demais peças exigidas e aprovadas.
5 — O auto previsto no número anterior identifica os intervenientes e é por estes, assinado.
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6 — Caso se verifique a existência de situações desconformes ou de incumprimento, é elabo-
rado relatório detalhado, por forma a serem apurados os desvios e desencadeados os procedimentos
sancionatórios a que houver lugar.
CAPÍTULO VI
Protocolos e projetos
Artigo 35.º
Admissibilidade
1 — Sempre que tal se afigure necessário para a consecução dos objetivos constantes do
diploma ora regulamentado, poderão os vários departamentos do Governo Regional propor à enti-
dade gestora do programa a celebração de protocolos de cooperação e projetos integrados.
2 — A situação prevista no número anterior pode ser extensiva às autarquias locais, bem como
a instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas coletivas de utilidade pública
que prossigam fins sociais.
3 — Sempre que se verifique que os beneficiários não têm capacidade, assumida ou reco-
nhecida, para gerir adequadamente os apoios concedidos, poderão celebrar-se protocolos com
as entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24
de maio.
Artigo 36.º
Forma
1 — As situações contidas no n.º 1 do artigo 35.º são objeto de portaria conjunta dos membros
do Governo Regional com competência nas áreas envolvidas.
2 — As situações previstas no número anterior são objeto de contrato assinado por represen-
tantes de todas as partes envolvidas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 37.º
Publicação
Os apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma são publicados no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 38.º
Plataforma informática
1 — A gestão da informação do Programa Casa Renovada, Casa Habitada, incluindo a res-
petiva tramitação processual, pode ser efetuada através de uma plataforma informática criada
para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro de Governo Regional competente em
matéria de habitação, a qual inclui a constituição de uma base de dados, atenta a legislação
aplicável.
2 — A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação
das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no diploma ora re-
gulamentado.
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Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 20 de fevereiro
de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
TABELA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Tipologia por agregado familiar e valores máximos de reabilitação e de elegibilidade por m2
Percentagem de valor
Área bruta máxima Valor máximo de máximo de reabilitação
Número de pessoas Tipologias
(m2) reabilitação por m2 por m2, elegível
De 1 a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T2 95
De 4 a 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/T3 117
€ 492 75 %
De 6a 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/T4 128
≥ 9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T5/T6 150
TABELA II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
Valor máximo de apoio por m2 de reabilitação e montante máximo de apoio financeiro
Percentagem de valor
Área bruta Valor máximo de máximo de reabilitação Montante máximo do apoio
Tipologias
máxima (m2) reabilitação por m2 por m2, elegível financeiro
T0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
T1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
T2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 Renda Condicionada
€ 492 75 %
T3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 (RC) x 120
T4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
T5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
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