Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 9/2025/1

Data
2025-01-10
Tipo
Portaria

Texto integral (1740 palavras)

Portaria n.º 9/2025/1 atividade e as restantes 20 encontram-se em processo de implementação. Para além das ECSM atribuídas no PRR, os SLSM estão a proceder à setorização do território a seu cargo, em conjunto com as CRSM, devendo cada setor ficar sob responsabilidade assistencial de uma ECSM. 1/6 1.ª série N.º 7 10-01-2025 Assim, para contribuir para o processo de setorização dos SLSM e melhorar as condições de funcionamento e a diferenciação das ECSM, de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Saúde Mental, importa agora definir o regulamento para atribuição de apoios financeiros, incluindo os proce- dimentos de apreciação e seleção de candidaturas das entidades a apoiar. Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 7 de janeiro de 2025. ANEXO REGULAMENTO DE APOIOS FINANCEIROS À IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAS COMUNITÁRIAS DE SAÚDE MENTAL Artigo 1.º Princípios O presente Regulamento estabelece as normas a considerar para atribuição de apoio financeiro a ser- viços locais de saúde mental (SLSM), no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezem- bro, e das orientações estratégicas da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM). Artigo 2.º Objetivo Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento têm como objetivo promover a dife- renciação das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM), de molde a melhorar a qualidade da prestação de cuidados numa lógica de proximidade e continuidade. Artigo 3.º Âmbito territorial O presente Regulamento aplica-se a Portugal Continental. Artigo 4.º Portaria n.º 9/2025/1 Financiamento e operacionalização Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos pela CNPSM e opera- cionalizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), no valor total de 1 milhão de euros. 2/6 1.ª série N.º 7 10-01-2025 Artigo 5.º Candidatos Podem candidatar-se à presente linha de financiamento todos os SLSM das instituições do SNS cujo plano de setorização, incluindo expressamente a atribuição de áreas assistenciais a ECSM, já tenha sido aprovado pelas coordenações regionais de saúde mental (CRSM) da respetiva região. Artigo 6.º Financiamento 1 — O montante disponível para os apoios financeiros previstos no presente Regulamento decorre da Portaria n.º 120/2024/1, de 27 de março. 2 — O apoio financeiro a atribuir a cada projeto é de 100 % do valor global elegível, até ao limite máximo de 50 000 euros por instituição. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos valores das despesas consideradas elegíveis, nos termos do artigo seguinte. 4 — O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável. 5 — Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 já incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável. Artigo 7.º Elegibilidade de despesas 1 — Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projetos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis. 2 — As despesas elegíveis pressupõem um pagamento efetivo por parte da entidade beneficiária dos apoios, a ser devidamente comprovado por esta. 3 — Podem ser consideradas despesas elegíveis: a) Aquisição de viaturas elétricas, adaptadas para cuidados na comunidade, nomeadamente para intervenções domiciliárias, até 35 000 euros; b) Aquisição de equipamentos, até 15 000 euros: i) Equipamentos e instrumentos para avaliação e prestação de cuidados; ii) Equipamento informático e/ou de comunicação; iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário; c) Requalificação de instalações para o funcionamento extra-hospitalar de ECSM, até 50 000 euros. Artigo 8.º Limite da elegibilidade de despesas São apenas elegíveis as despesas realizadas até ao prazo fixado no aviso de abertura. Portaria n.º 9/2025/1 Artigo 9.º Cumulação de apoios financeiros Estão impedidos de integrar propostas/pedidos no âmbito do presente Regulamento todas as ações e/ou projetos já apoiados através de outros programas de financiamento. 3/6 1.ª série N.º 7 10-01-2025 Artigo 10.º Apresentação de candidaturas 1 — As candidaturas aos apoios financeiros devem ser apresentadas à CNPSM. 2 — Para efeitos de formalização das candidaturas, os candidatos devem preencher o formulário dis- ponível no sítio eletrónico da Secretaria-Geral, e remetê-lo para o endereço: geral@cnpsm.min-saude.pt 3 — Cada candidatura deve ser acompanhada de: a) Declaração da CRSM de aprovação do projeto. b) Declaração da não comparticipação financeira no projeto de outras entidades externas à ins- tituição. c) Declaração de compromisso do conselho de administração relativa à manutenção após o finan- ciamento. 4 — Caso a candidatura não se encontre instruída com todos os documentos referidos no número anterior, a CNPSM notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à entrega dos elementos em falta. Artigo 11.º Período de apresentação de candidaturas A apresentação das propostas ocorre no prazo indicado no aviso de abertura. Artigo 12.º Análise e aprovação das candidaturas 1 — Cabe à CNPSM a análise das candidaturas, que contempla as seguintes dimensões: a) Coerência da candidatura face aos princípios estabelecidos e aos objetivos definidos no artigo 2.º; b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados espe- rados; c) Adequação do cronograma e do plano orçamental; 2 — Têm prioridade os SLSM que não foram alvo de investimento prévio pelo PRR. 3 — A CNPSM pode solicitar à entidade proponente, a todo o tempo, os esclarecimentos que con- sidere necessários e até negociar a apresentação de propostas alternativas à que foi primeiramente apresentada. 4 — A entidade proponente tem um prazo de 10 dias úteis para resposta aos pedidos de esclare- cimento solicitados. Artigo 13.º Lista preliminar de classificação 1 — A lista preliminar de classificação das candidaturas inclui as candidaturas admitidas e excluí- das, sendo assinalado, quanto às excluídas, o motivo da exclusão. Portaria n.º 9/2025/1 2 — As candidaturas admitidas são ordenadas na lista por ordem decrescente de pontuação, com indicação das que serão financiadas de acordo com a dotação disponível. 3 — Em caso de empate na pontuação, é relevada a dispersão geográfica e a dificuldade dos acessos, sendo realizado, caso o empate subsista, sorteio. 4/6 1.ª série N.º 7 10-01-2025 4 — A lista preliminar de classificação é remetida pelo júri a todas as entidades, para efeitos de audiência prévia, pelo prazo de 10 dias. 5 — As reclamações recebidas, através do endereço eletrónico identificado no aviso de abertura, são apreciadas pelo júri no prazo máximo de 5 dias úteis. Artigo 14.º Lista final de classificação 1 — A lista final de classificação proposta pelo júri inclui todas as candidaturas rececionadas. 2 — A lista final de classificação ordena, por ordem decrescente de pontuação, todas as candidaturas admitidas, assinalando, pela mesma ordem, as que serão financiadas, até esgotar a dotação disponível. 3 — A lista final de classificação inclui ainda as candidaturas excluídas, com indicação do respetivo motivo de exclusão. 4 — As candidaturas admitidas que não obtenham qualquer pontuação não são passíveis de ser financiadas. 5 — A lista final de classificação é submetida à aprovação do coordenador da CNPSM, homologada pela secretária-geral do Ministério da Saúde e publicitada no sítio eletrónico da SGMS. Artigo 15.º Prazo de avaliação das candidaturas O prazo de avaliação das candidaturas pelo júri não pode exceder 15 dias úteis, contados da data-limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas. Artigo 16.º Contrato de cooperação 1 — O financiamento de cada candidatura aprovada é contratualizado através de um contrato de cooperação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a estabelecer entre a SGMS, a CNPSM e a entidade proponente da candidatura, que estabelece o montante máximo do financiamento, bem como o respetivo faseamento. 2 — O financiamento contratualizado é transferido para as entidades proponentes de acordo com o contrato de cooperação assinado. 3 — A assinatura do contrato de cooperação exige a apresentação prévia pela(s) entidade(s) propo- nente(s) do comprovativo de situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social e a ficha de entidade fornecedora da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, devidamente preenchida. 4 — A SGMS presta informação mensal à CNPSM sobre os pagamentos efetuados às instituições, e, no caso de existirem, de eventuais incumprimentos processuais que os tenham impedido. Artigo 17.º Prestação de contas 1 — As entidades proponentes ficam obrigadas a produzir dois relatórios de progresso e um rela- Portaria n.º 9/2025/1 tório final, segundo modelo fornecido pela CNPSM. 2 — Cabe à CNPSM: a) Apreciar os relatórios de progresso e os relatórios finais, verificando a conformidade da execução física e financeira com o previsto no projeto; 5/6 1.ª série N.º 7 10-01-2025 b) Promover as diligências necessárias para a correção de eventuais inconformidades; c) Propor à SGMS a aprovação do pagamento das correspondentes tranches do financiamento, bem como medidas corretivas, se for caso disso. Artigo 18.º Acumulação com outras fontes de financiamento 1 — Os financiamentos atribuídos podem ser complementados pelas entidades proponentes e parceiras através de outros apoios e recursos, desde que devidamente declarados e sem incorrer em situações de duplo financiamento das mesmas atividades. 2 — A concessão de outros apoios, financeiros ou não financeiros, necessários ao desenvolvimento dos projetos, deve estar prevista e confirmada no momento da submissão das candidaturas. 3 — Não é permitido o recurso a financiamentos concedidos para completar ou reforçar projetos aprovados por outras fontes de financiamento. Artigo 19.º Conflito de interesses Os membros da CNPSM e das equipas regionais estão impedidos de apresentar candidaturas. Artigo 20.º Acompanhamento dos projetos 1 — A monitorização da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da CNPSM e tem por objetivo acompanhar a execução das candidaturas, prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos. 2 — O acompanhamento é operacionalizado através da apresentação à CNPSM do relatório de execução até ao final do 2.º mês da transferência do financiamento. Artigo 21.º Resolução do contrato 1 — O contrato pode ser unilateralmente resolvido pela SGMS, nos seguintes casos: a) Não cumprimento do projeto, nomeadamente do prazo de implementação. b) Utilização dos apoios financeiros para fins diferentes do aprovado; c) Recusa de prestação de informações, 2 — A resolução implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade benefi- ciária obrigada a repor as importâncias recebidas. 118542775 Portaria n.º 9/2025/1 6/6
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