Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 9/2025/1
- Data
- 2025-01-10
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1740 palavras)
Portaria n.º 9/2025/1
atividade e as restantes 20 encontram-se em processo de implementação.
Para além das ECSM atribuídas no PRR, os SLSM estão a proceder à setorização do território
a seu cargo, em conjunto com as CRSM, devendo cada setor ficar sob responsabilidade assistencial
de uma ECSM.
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Assim, para contribuir para o processo de setorização dos SLSM e melhorar as condições de
funcionamento e a diferenciação das ECSM, de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Saúde
Mental, importa agora definir o regulamento para atribuição de apoios financeiros, incluindo os proce-
dimentos de apreciação e seleção de candidaturas das entidades a apoiar.
Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Apoios
Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 7 de janeiro de 2025.
ANEXO
REGULAMENTO DE APOIOS FINANCEIROS À IMPLEMENTAÇÃO
DE EQUIPAS COMUNITÁRIAS DE SAÚDE MENTAL
Artigo 1.º
Princípios
O presente Regulamento estabelece as normas a considerar para atribuição de apoio financeiro a ser-
viços locais de saúde mental (SLSM), no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezem-
bro, e das orientações estratégicas da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM).
Artigo 2.º
Objetivo
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento têm como objetivo promover a dife-
renciação das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM), de molde a melhorar a qualidade da
prestação de cuidados numa lógica de proximidade e continuidade.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a Portugal Continental.
Artigo 4.º
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Financiamento e operacionalização
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos pela CNPSM e opera-
cionalizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), no valor total de 1 milhão de euros.
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Artigo 5.º
Candidatos
Podem candidatar-se à presente linha de financiamento todos os SLSM das instituições do SNS
cujo plano de setorização, incluindo expressamente a atribuição de áreas assistenciais a ECSM, já tenha
sido aprovado pelas coordenações regionais de saúde mental (CRSM) da respetiva região.
Artigo 6.º
Financiamento
1 — O montante disponível para os apoios financeiros previstos no presente Regulamento decorre
da Portaria n.º 120/2024/1, de 27 de março.
2 — O apoio financeiro a atribuir a cada projeto é de 100 % do valor global elegível, até ao limite
máximo de 50 000 euros por instituição.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos
valores das despesas consideradas elegíveis, nos termos do artigo seguinte.
4 — O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.
5 — Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 já incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
quando aplicável.
Artigo 7.º
Elegibilidade de despesas
1 — Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projetos
referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa
gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis.
2 — As despesas elegíveis pressupõem um pagamento efetivo por parte da entidade beneficiária
dos apoios, a ser devidamente comprovado por esta.
3 — Podem ser consideradas despesas elegíveis:
a) Aquisição de viaturas elétricas, adaptadas para cuidados na comunidade, nomeadamente para
intervenções domiciliárias, até 35 000 euros;
b) Aquisição de equipamentos, até 15 000 euros:
i) Equipamentos e instrumentos para avaliação e prestação de cuidados;
ii) Equipamento informático e/ou de comunicação;
iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário;
c) Requalificação de instalações para o funcionamento extra-hospitalar de ECSM, até 50 000 euros.
Artigo 8.º
Limite da elegibilidade de despesas
São apenas elegíveis as despesas realizadas até ao prazo fixado no aviso de abertura.
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Artigo 9.º
Cumulação de apoios financeiros
Estão impedidos de integrar propostas/pedidos no âmbito do presente Regulamento todas as
ações e/ou projetos já apoiados através de outros programas de financiamento.
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Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios financeiros devem ser apresentadas à CNPSM.
2 — Para efeitos de formalização das candidaturas, os candidatos devem preencher o formulário dis-
ponível no sítio eletrónico da Secretaria-Geral, e remetê-lo para o endereço: geral@cnpsm.min-saude.pt
3 — Cada candidatura deve ser acompanhada de:
a) Declaração da CRSM de aprovação do projeto.
b) Declaração da não comparticipação financeira no projeto de outras entidades externas à ins-
tituição.
c) Declaração de compromisso do conselho de administração relativa à manutenção após o finan-
ciamento.
4 — Caso a candidatura não se encontre instruída com todos os documentos referidos no número
anterior, a CNPSM notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à entrega
dos elementos em falta.
Artigo 11.º
Período de apresentação de candidaturas
A apresentação das propostas ocorre no prazo indicado no aviso de abertura.
Artigo 12.º
Análise e aprovação das candidaturas
1 — Cabe à CNPSM a análise das candidaturas, que contempla as seguintes dimensões:
a) Coerência da candidatura face aos princípios estabelecidos e aos objetivos definidos no artigo 2.º;
b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados espe-
rados;
c) Adequação do cronograma e do plano orçamental;
2 — Têm prioridade os SLSM que não foram alvo de investimento prévio pelo PRR.
3 — A CNPSM pode solicitar à entidade proponente, a todo o tempo, os esclarecimentos que con-
sidere necessários e até negociar a apresentação de propostas alternativas à que foi primeiramente
apresentada.
4 — A entidade proponente tem um prazo de 10 dias úteis para resposta aos pedidos de esclare-
cimento solicitados.
Artigo 13.º
Lista preliminar de classificação
1 — A lista preliminar de classificação das candidaturas inclui as candidaturas admitidas e excluí-
das, sendo assinalado, quanto às excluídas, o motivo da exclusão.
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2 — As candidaturas admitidas são ordenadas na lista por ordem decrescente de pontuação, com
indicação das que serão financiadas de acordo com a dotação disponível.
3 — Em caso de empate na pontuação, é relevada a dispersão geográfica e a dificuldade dos
acessos, sendo realizado, caso o empate subsista, sorteio.
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4 — A lista preliminar de classificação é remetida pelo júri a todas as entidades, para efeitos de
audiência prévia, pelo prazo de 10 dias.
5 — As reclamações recebidas, através do endereço eletrónico identificado no aviso de abertura,
são apreciadas pelo júri no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 14.º
Lista final de classificação
1 — A lista final de classificação proposta pelo júri inclui todas as candidaturas rececionadas.
2 — A lista final de classificação ordena, por ordem decrescente de pontuação, todas as candidaturas
admitidas, assinalando, pela mesma ordem, as que serão financiadas, até esgotar a dotação disponível.
3 — A lista final de classificação inclui ainda as candidaturas excluídas, com indicação do respetivo
motivo de exclusão.
4 — As candidaturas admitidas que não obtenham qualquer pontuação não são passíveis de ser
financiadas.
5 — A lista final de classificação é submetida à aprovação do coordenador da CNPSM, homologada
pela secretária-geral do Ministério da Saúde e publicitada no sítio eletrónico da SGMS.
Artigo 15.º
Prazo de avaliação das candidaturas
O prazo de avaliação das candidaturas pelo júri não pode exceder 15 dias úteis, contados da
data-limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas.
Artigo 16.º
Contrato de cooperação
1 — O financiamento de cada candidatura aprovada é contratualizado através de um contrato
de cooperação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, a estabelecer entre a SGMS, a CNPSM e a entidade proponente da candidatura, que estabelece
o montante máximo do financiamento, bem como o respetivo faseamento.
2 — O financiamento contratualizado é transferido para as entidades proponentes de acordo com
o contrato de cooperação assinado.
3 — A assinatura do contrato de cooperação exige a apresentação prévia pela(s) entidade(s) propo-
nente(s) do comprovativo de situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social
e a ficha de entidade fornecedora da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, devidamente preenchida.
4 — A SGMS presta informação mensal à CNPSM sobre os pagamentos efetuados às instituições,
e, no caso de existirem, de eventuais incumprimentos processuais que os tenham impedido.
Artigo 17.º
Prestação de contas
1 — As entidades proponentes ficam obrigadas a produzir dois relatórios de progresso e um rela-
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tório final, segundo modelo fornecido pela CNPSM.
2 — Cabe à CNPSM:
a) Apreciar os relatórios de progresso e os relatórios finais, verificando a conformidade da execução
física e financeira com o previsto no projeto;
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b) Promover as diligências necessárias para a correção de eventuais inconformidades;
c) Propor à SGMS a aprovação do pagamento das correspondentes tranches do financiamento,
bem como medidas corretivas, se for caso disso.
Artigo 18.º
Acumulação com outras fontes de financiamento
1 — Os financiamentos atribuídos podem ser complementados pelas entidades proponentes
e parceiras através de outros apoios e recursos, desde que devidamente declarados e sem incorrer em
situações de duplo financiamento das mesmas atividades.
2 — A concessão de outros apoios, financeiros ou não financeiros, necessários ao desenvolvimento
dos projetos, deve estar prevista e confirmada no momento da submissão das candidaturas.
3 — Não é permitido o recurso a financiamentos concedidos para completar ou reforçar projetos
aprovados por outras fontes de financiamento.
Artigo 19.º
Conflito de interesses
Os membros da CNPSM e das equipas regionais estão impedidos de apresentar candidaturas.
Artigo 20.º
Acompanhamento dos projetos
1 — A monitorização da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da CNPSM e tem por
objetivo acompanhar a execução das candidaturas, prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que
os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos.
2 — O acompanhamento é operacionalizado através da apresentação à CNPSM do relatório de
execução até ao final do 2.º mês da transferência do financiamento.
Artigo 21.º
Resolução do contrato
1 — O contrato pode ser unilateralmente resolvido pela SGMS, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento do projeto, nomeadamente do prazo de implementação.
b) Utilização dos apoios financeiros para fins diferentes do aprovado;
c) Recusa de prestação de informações,
2 — A resolução implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade benefi-
ciária obrigada a repor as importâncias recebidas.
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