Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 9/2021
- Data
- 2021-01-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2236 palavras)
Portaria n.º 9/2021
de 7 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendi-
mentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de
Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos
Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato
dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE
O contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve
(AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e
Turismo — SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro
de 2020, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Faro exerçam a
atividade de alojamento, casinos, campos de golfe, parques temáticos e marinas e trabalhadores
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva
área e âmbito exerçam as mesmas atividades.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 11 294 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
51,2 % são mulheres e 48,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 8699 TCO (77 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto que para 2595 TCO (23 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 61,6 % são mulheres e 38,4 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,1 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo em apreço às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condi-
ções mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as retribuições do nível XIII da tabela salarial prevista no anexo I da convenção
são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que esta pode ser objeto
de reduções relacionadas com o trabalhador, nos termos do artigo 275.º do Código do Trabalho, as
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referidas retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam
superiores à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego, separata, n.º 30, de 24 de setembro de 2020, ao qual deduziram oposição a Associação dos
Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, a APHORT — Associação Portuguesa de
Hotelaria, Restauração e Turismo, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal
(AHRESP), a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Em síntese, alegam as oponentes a existência de convenções coletivas próprias aplicáveis no
distrito de Faro com âmbito de atividade parcialmente idêntico e com portaria de extensão aplicável no
âmbito da projetada extensão. Em concreto, as associações de empregadores oponentes pretendem
a exclusão do âmbito da aplicação da extensão dos empregadores nelas filiados e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, enquanto que a
FESAHT se opõe à emissão da extensão alegando que a convenção a estender não garante os
direitos consagrados noutros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial aplicável às relações de trabalho. Neste desiderato, as portarias de extensão têm somente
como âmbito de aplicação as relações de trabalho não abrangidas, diretamente, por convenção
coletiva (contrato coletivo, acordo coletivo, acordo de empresa), acordo de adesão e decisão arbitral
em processo de arbitragem voluntária. Sendo esta regra legal imperativa, a sua observância (a todo
o momento) não carece de norma expressa no articulado da portaria de extensão — que tem a
natureza de regulamento administrativo — no sentido da exclusão das relações de trabalho que no
mesmo âmbito sejam abrangidas por regulamentação coletiva de trabalho negocial. No entanto, con-
siderando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de trabalho
onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associações de empregadores
oponentes — a AIHSA, a APHORT, a AHRESP e a AHP — a defesa dos direitos e interesses dos
empregadores nelas inscritos e à associação sindical oponente, a FESAHT, a defesa dos direitos e
interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, procede-se à exclusão
dos referidos empregadores e trabalhadores do âmbito de aplicação da presente extensão.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do
Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis
e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos
de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2020, são estendidas no distrito de Faro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de alojamento, casinos, campos de golfe, parques temáticos
e marinas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção;
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b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam as referidas atividades económicas e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na APHORT — Associação
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação da Hotelaria, Restauração e Si-
milares de Portugal (AHRESP) e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP).
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte os tra-
balhadores filiados nos sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
5 — As retribuições do nível XIII da tabela salarial prevista no anexo I da convenção apenas são
objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida
resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de outubro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 4 de janeiro de 2021.
113859411
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2021/M
Sumário: Procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual.
Proposta de lei à Assembleia da República — Procede à alteração do artigo 120.º do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
A atual situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença COVID-19, veio
agravar a fragilidade económica e financeira das empresas e das famílias geradas pela ainda recente
crise financeira, cuja retoma aconteceu em 2015. Por outro lado, reverteu a situação de recuperação
e estabilidade de muitas outras famílias e empresas que tinham superado a crise financeira. Urge
tomar medidas de apoio às famílias que mitiguem o impacto económico-financeiro resultado das
medidas de confinamento em consequência da pandemia.
Sabemos que o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma das principais fontes de receitas
dos municípios, e que estes têm dado um importante contributo na situação de crise pandémica,
através de medidas de apoio aos munícipes. Contudo, acreditamos que esta medida é essencial
para as famílias, a par das moratórias de diferimento das hipotecas bancárias concedidas no
mesmo âmbito.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1— .....................................................................
a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 50;
b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior
a € 50 e igual ou inferior a € 100;
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c) Em cinco prestações, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sempre
que o montante seja superior a € 100.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
113834211
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