Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 9/2013

Data
2013-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9373 palavras)

Portaria n.º 9/2013 de 10 de janeiro CAPÍTULO I A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela De- Disposições gerais claração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento Artigo 1.º urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Objeto Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou 1 - A presente portaria regulamenta os seguintes aspetos medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrenda- do procedimento especial de despejo, previsto nos artigos mento urbano, alterando, nomeadamente, o regime subs- 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no tantivo da locação e o regime transitório dos contratos de Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro: arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de des- a) Modelo, formas de apresentação do requerimento de pejo do local arrendado que permita a célere recolocação despejo, formas de pagamento da taxa de justiça devida daquele no mercado de arrendamento. pela sua apresentação e momento em que se considera o O procedimento especial de despejo aplica-se à cessação requerimento apresentado; do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso b) Formas de apresentação da oposição, e modo de do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pagamento da caução devida com a oposição; pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou c) Formas de apresentação das restantes peças proces- filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrenda- suais; tário, bem como à resolução do contrato de arrendamento d) Modelo e tramitação do requerimento de autorização por não pagamento de renda por dois meses ou mais, por judicial para entrada em domicílio, oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas e) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica ou por mais de quatro casos de mora superior a 8 dias no do processo; pagamento da renda. f) Consulta eletrónica do processo; O procedimento especial de despejo é o meio adequado g) Disponibilização do título para desocupação do lo- para efetivar a cessação do arrendamento, independen- cado; temente do fim a que se destina, quando o arrendatário h) Designação, substituição e destituição do agente de não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data execução ou notário; prevista por convenção entre as partes. i) Regime de honorários e reembolso de despesas do Neste sentido, foi criado, junto da Direção-Geral da agente de execução ou notário; Administração da Justiça (DGAJ), o Balcão Nacional do j) Mecanismo de revisão da nota de honorários e des- Arrendamento (BNA), enquanto secretaria judicial com pesas; competência exclusiva para a tramitação do procedimento k) Regime da lista de agentes de execução e notários especial de despejo em todo o território nacional. participantes no procedimento especial de despejo. Por via do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, procedeu-se à instalação e à definição das regras do funcio- 2 – A presente portaria procede ainda à regulamentação namento do BNA e do procedimento especial de despejo. do regime de designação e de intervenção de agente de Cumpre agora regulamentar as matérias relativas à execução, notário ou oficial de justiça no despejo que, nos forma e ao modelo de apresentação do requerimento de termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, despejo, o momento em que se considera o requerimento de 27 de fevereiro, ocorre durante a ação de despejo que apresentado, o regime da oposição e da prestação da res- é tramitada exclusivamente no tribunal. 138 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 CAPÍTULO II bna.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo-lhe atribuído no final do preenchimento Procedimento especial de despejo um número de referência do requerimento, com o qual se deve dirigir, no prazo de 10 dias, a uma secretaria judicial SECÇÃO I competente para rececionar o requerimento de modo a concluir a apresentação do mesmo, fazendo-se acompa- Requerimento de despejo nhar da versão em papel dos documentos que devem ser apresentados com o requerimento; Artigo 2.º c) Procedendo à entrega do requerimento, em papel, Modelo devidamente preenchido e assinado, juntamente com a 1 - O modelo de requerimento de despejo, na sua ver- versão em papel de todos os documentos que o devem são em papel, consta do anexo a esta portaria, da qual faz acompanhar, numa das secretarias judiciais competentes parte integrante. para rececionar o requerimento. 2 – O modelo referido no número anterior é divulgado na página eletrónica do Balcão Nacional do Arrendamento, 2 – Nos casos previstos na alínea b) do número an- adiante designado por BNA, e no Portal Citius, disponíveis terior, a secretaria judicial, com base na referência do nos endereços eletrónicos www.bna.mj.pt e www.citius.mj.pt. requerimento disponibilizado pelo requerente, acede à versão eletrónica do requerimento constante da aplicação Artigo 3.º informática do BNA, procede à junção dos documentos em suporte eletrónico, e, após comprovar a identidade do Formas de apresentação do requerimento de despejo apresentante e confirmar que corresponde ao requerente O requerimento de despejo é apresentado no BNA por identificado no requerimento, procede à remessa deste, mandatário ou pelo requerente, através das formas previstas por via eletrónica, para o BNA. nos artigos seguintes. 3 – Remetido o requerimento ao BNA nos termos do número anterior, a secretaria judicial, após o requerente ter Artigo 4.º assinado declaração de concordância com o requerimento enviado, entrega-lhe comprovativo do envio do requeri- Apresentação do requerimento por mandatário mento, juntamente com os dados necessários para proceder 1 – O requerimento de despejo é apresentado por ad- ao pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 8.º. vogado ou solicitador através do preenchimento e envio 4 - Nos casos previstos na subalínea c) do n.º 1, a se- de formulário eletrónico disponível no sistema informá- cretaria judicial preenche o formulário do requerimento de tico CITIUS, acessível através do endereço eletrónico despejo constante da aplicação informática do BNA com a http://citius.tribunaisnet.mj.pt, juntamente com versão informação constante da versão em papel do requerimento eletrónica dos documentos necessários, de acordo com os apresentado pelo requerente, procede à junção dos docu- procedimentos e instruções aí constantes, aplicando-se mentos que devem acompanhar o requerimento em suporte com as necessárias adaptações o disposto no Capítulo II eletrónico, e, após comprovar a identidade do apresentante da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro. e confirmar que corresponde ao requerente identificado no 2 - A apresentação do requerimento de despejo por man- requerimento, procede à remessa do requerimento, por via datário ou por requerente representado por advogado ou por eletrónica, para o BNA. solicitador por outra forma que não a referida no número 5 – Remetido o requerimento ao BNA nos termos do anterior, nomeadamente através das formas previstas na número anterior, a secretaria judicial, entrega ao requerente alínea b) e c) do n.º 1 do artigo seguinte, determina o pa- o comprovativo do envio do requerimento, juntamente com gamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades os dados necessários para proceder ao pagamento da taxa de conta processuais, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º-B de justiça nos termos do artigo 8º. da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. 6 – Nos casos previstos na alínea b) e c) do n.º 1, o re- 3 - A multa referida no número anterior é paga junta- querimento remetido pela secretaria judicial ao BNA não mente com a taxa de justiça devida, nos termos do artigo 8.º. necessita de ser assinado pelo requerente, sendo remetido apenas com a identificação do funcionário judicial que Artigo 5.º procedeu ao envio, considerando-se verificado o requi- Apresentação do requerimento pelo requerente sito previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a assinatura da declaração 1 - O requerimento de despejo pode ser apresentado pelo de concordância prevista no n.º 3 ou da versão em papel próprio requerente através das seguintes formas: do requerimento. a) Com recurso à assinatura digital constante do cartão 7 – Compete à secretaria judicial que procedeu à rece- de cidadão, através do preenchimento e envio de formu- ção do requerimento de despejo arquivar a declaração de lário eletrónico do requerimento de despejo disponível concordância assinada pelo requerente prevista no n.º 3 ou na página informática do BNA, constante do endereço a versão em papel do requerimento de despejo assinada eletrónico www.bna.mj.pt, juntamente com os documentos pelo requerente. que pretende juntar em suporte eletrónico e procedendo à 8 - São competentes para receber o requerimento de assinatura digital do requerimento no final, de acordo com despejo nos casos previstos na alínea b) e c) do n.º 1 as os procedimentos e instruções aí constantes; secretarias judiciais definidas por despacho do diretor-geral b) Procedendo ao preenchimento do formulário eletró- da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), nico do requerimento de despejo disponível na página in- disponibilizado nas páginas eletrónicas da DGAJ, do BNA formática do BNA, constante do endereço eletrónico www. e no Portal Citius. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 139 Artigo 6.º b) Entregue em suporte de papel no BNA, juntamente Formato e dimensão dos documentos com a versão em papel de todos os documentos que a apresentados com o requerimento devam acompanhar, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; Nos casos previstos no artigo anterior, os documentos c) Remessa pelo correio, sob registo, para o BNA, que acompanham o requerimento devem ter o formato juntamente com a versão em papel de todos os docu- portable document format (.pdf) e não podem exceder, no mentos que a devam acompanhar, valendo como data seu conjunto, a dimensão de 5 Mb. da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal. Artigo 7.º Data de apresentação do requerimento 2 – A entrega da oposição pelas formas previstas nas Independentemente da forma de apresentação do reque- alíneas b) e c) do número anterior deve ser acompanhada, rimento, o mesmo só se considera apresentado na data em de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 15.º-F da Lei que for efetuado o pagamento da taxa de justiça devida, n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, de comprovativo de paga- nos termos do artigo seguinte, ou em que foi entregue mento de multa no valor de 2 unidades de conta. o documento comprovativo do pedido ou da concessão 3 – Recebida a oposição, o BNA procede, caso seja de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou paga- necessário, à sua digitalização e introdução no sistema mento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos informático, remete o processo por via eletrónica ao tri- do processo. bunal designado pelo requerente para efeitos de apre- sentação à distribuição e remete ao requerente cópia da Artigo 8.º oposição, com a indicação de que o processo foi enviado para tribunal. Pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo 4 – Correndo o procedimento especial de despejo contra mais do que um requerido, o BNA só remete o processo 1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apre- para tribunal após recebida a última oposição ou após o sentação do requerimento de despejo pode ser efetuado termo do prazo para a sua dedução. através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking ou junto das entidades bancárias indi- Artigo 10.º cadas pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., constantes da informação a di- Caução vulgar por circular conjunta da DGAJ e do Instituto de 1 - O pagamento da caução devida com a apresenta- Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ), ção da oposição, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-F da publicada no endereço eletrónico www.citius.mj.pt. Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é efetuado através dos 2 – Após preenchimento e envio para o BNA do re- meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.º querimento de despejo, nos termos dos artigos 3.º a 5.º, é da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, após a emissão disponibilizado ao requerente, pela aplicação informática do respetivo documento único de cobrança. do BNA, a referência necessária para efetuar o pagamento 2 – O documento comprovativo do pagamento referido da taxa de justiça, de acordo com as instruções transmitidas no número anterior deve ser apresentado juntamente com a pela aplicação. oposição, independentemente de ter sido concedido apoio 3- O prazo para realização do pagamento por sistema judiciário ao arrendatário. eletrónico de pagamento nos termos dos números ante- riores é de 10 dias. SECÇÃO III SECÇÃO II Outras peças processuais Oposição Artigo 11.º Artigo 9.º Apresentação de outras peças processuais Apresentação da oposição 1 – São ainda apresentadas exclusivamente junto do 1 – Na oposição o requerido pode opor-se à pretensão BNA, através das formas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, de despejo e ao pedido de pagamento de rendas, encargos as seguintes peças processuais: ou despesas, sendo apresentada no BNA através das se- a) Requerimento de autorização judicial para entrada guintes formas: imediata no domicílio, previsto no artigo 15.º-L da Lei a) Quando apresentada por mandatário, através do pre- n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; enchimento e envio de formulário eletrónico disponível no b) Requerimento de suspensão da desocupação do lo- sistema informático CITIUS, acessível através do ende- cado, previsto no n.º 3 do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, reço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, juntamente de 27 de fevereiro; com os documentos necessários em suporte eletrónico, de c) Pedido de diferimento da desocupação de imóvel acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, arrendado para habitação, previsto no artigo 15.º-N da Lei aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; no Capítulo II da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, d) Impugnação do título para desocupação do locado, valendo como data da prática do ato processual a da res- previsto no artigo 15.º-P da Lei n.º 6/2006, de 27 de fe- petiva expedição; vereiro; 140 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 e) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do SECÇÃO V artigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; Notificações, comunicações e tramitação eletrónica f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto Artigo 15.º do BNA. Notificações 2 – O requerente detentor de cartão do cidadão pode 1 – As notificações a realizar pelo BNA são elaboradas ainda apresentar os requerimentos ou outras peças proces- através de sistema informático, com aposição de assinatura suais através do preenchimento e envio de formulários pró- eletrónica. prios constantes da página eletrónica do BNA, de acordo 2 – Para os efeitos previstos no número anterior, bem com os procedimentos e instruções aí constantes. como para efeitos da assinatura eletrónica do título para 3 – À oposição à impugnação do título para desocupação desocupação de locado, apenas podem ser utilizados os do locado e à contestação do pedido de diferimento da seguintes meios de assinatura eletrónica: desocupação, bem como às demais peças processuais que devem ser apresentadas no tribunal onde corra o respetivo a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emi- tidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do processo, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil Estado; e na respetiva legislação complementar quanto à apresen- b) Certificados de assinatura eletrónica avançada espe- tação das peças processuais. cialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão 4 – Os autos são apresentados à distribuição sempre que Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. se suscite questão sujeita a decisão judicial, correndo, no entanto, nos próprios autos e perante o mesmo juiz as ques- 3- Quando a notificação seja elaborada e assinada nos tões sujeitas a decisão judicial relativas a procedimento termos definidos nos números anteriores, a versão em especial de despejo anteriormente distribuído. suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada 5 – O processo corre em tribunal quando seja requerida naqueles termos, bem como dos dados necessários para o ou decorra da lei a prática de ato da competência do juiz notificado consultar a versão eletrónica da notificação nos e até à prática do mesmo. endereços eletrónicos www.bna.mj.pt e www.citius.mj.pt. SECÇÃO IV Artigo 16.º Requerimento de autorização judicial para entrada Comunicações e tramitação imediata em domicílio 1 – São efetuadas por via eletrónica: Artigo 12.º a) As comunicações entre o BNA e os tribunais, através da aplicação informática do BNA e do sistema informático Modelo de requerimento Citius; O modelo do requerimento de autorização judicial para b) As comunicações entre o BNA e o agente de execu- entrada imediata em domicílio consta da página eletrónica ção, o notário ou o oficial de justiça, através da aplicação do BNA. informática do BNA, do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, do sistema infor- mático de suporte à atividade dos notários e do sistema Artigo 13.º informático Citius; Taxa de justiça devida pelo requerimento c) As notificações do BNA ou do agente de execução, notário ou oficial de justiça aos mandatários que tenham O agente de execução, notário ou oficial de justiça ape- enviado qualquer peça ou documento através do sistema nas deve apresentar o requerimento para ser autorizada informático Citius ou que tenham manifestado a vontade a entrada imediata no domicílio, nos termos do n.º 1 do de ser por essa via notificados. artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, após ter recebido do requerente o documento comprovativo do 2 – É igualmente efetuada por via eletrónica a tramita- pagamento da taxa de justiça devida, sendo esse documento ção do procedimento, através da aplicação informática do junto ao requerimento nos termos da alínea b) do n.º 2 do BNA, do sistema informático de suporte à atividade dos artigo 15.º-L da mesma lei. agentes de execução, do sistema informático de suporte à atividade dos notários e do sistema informático Citius. Artigo 14.º 3 – O agente de execução, notário ou oficial de justiça Documentos a juntar ao requerimento de autorização designado para proceder à desocupação do locado deve judicial para entrada imediata em domicílio proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de suporte à respetiva atividade, de 1 - Para efeitos de análise pelo tribunal do disposto na modo que permita identificar o ato, cópia dos documentos alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 respeitantes à efetivação do mesmo, e sendo caso disso, de fevereiro, o agente de execução, notário ou oficial de cópia dos documentos que o acompanham. justiça deve juntar ao requerimento de autorização judicial 4 – O registo da prática do ato efetuado nos termos do para entrada imediata em domicílio os documentos previs- número anterior dispensa a junção aos autos dos documen- tos nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D da mesma lei. tos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo 2 – A junção referida no número anterior deve ser efe- do dever de exibição dos originais dos documentos com- tuada por recurso à versão eletrónica dos documentos que provativos de qualquer ato sempre que tal seja solicitado já constem do processo. pelo BNA ou por juiz. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 141 Artigo 17.º Artigo 21.º Disponibilização da decisão judicial Disponibilização do título para desocupação do locado em suporte de papel 1 – Todas as decisões judiciais suscetíveis de pôr termo ao respetivo processo, ainda que recorríveis, são comuni- A disponibilização, pelo BNA, do título para desocu- cadas pelo tribunal ao BNA. pação do locado em suporte de papel está sujeita ao pa- 2 – A disponibilização das decisões judiciais referidas gamento, pelo requerente, da taxa de justiça no valor de no número anterior, nomeadamente quando as mesmas 1/3 de UC. determinam a efetivação do despejo, ao agente de execu- ção, notário ou oficial de justiça, é efetuada pelo BNA, nos SECÇÃO VII termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Agente de execução e notário 3 – O tribunal deve ainda comunicar ao BNA a inter- posição dos recursos das decisões judiciais referidas no SUBSECÇÃO I n.º 1 bem como das decisões que ponham termo a esses Designação, substituição e destituição recursos. Artigo 22.º SECÇÃO VI Designação do agente de execução ou notário competente Consulta eletrónica do processo e disponibilização do título para proceder à desocupação do locado para desocupação do locado 1 – O requerente deve, nos termos do disposto na alí- nea j) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei 6/2006, de 27 de Artigo 18.º fevereiro, designar, no requerimento de despejo, o agente Consulta eletrónica do processo de execução ou o notário competente para proceder à de- socupação do locado. O processo pode ser consultado por via eletrónica: 2 – A designação referida no número anterior só pode a) Pelo requerente detentor de cartão do cidadão, através ser efetuada de entre os agentes de execução ou notários da página eletrónica do BNA, nos termos dos procedimen- que tenham manifestado vontade de participar no proce- tos e instruções aí constantes; dimento especial de despejo e que: b) Pelo mandatário, através do sistema informático Ci- a) No caso dos notários, tenham domicílio profissio- tius, nos termos do capítulo VI da Portaria n.º 114/2008, nal no concelho do imóvel a desocupar, ou que possam de 6 de fevereiro. exercer a sua competência nesse concelho, em virtude de autorização concedida nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro; ou Disponibilização por meios informáticos b) No caso dos agentes de execução, tenham domicílio do título para desocupação do locado profissional no concelho do imóvel a desocupar ou nos concelhos confinantes. 1 - O título para desocupação do locado é disponibili- zado pelo BNA ao requerente através dos endereços ele- 3 – Caso o requerente não designe agente de execução trónicos www.bna.mj.pt e www.citius.mj.pt. ou notário competente para proceder à desocupação do 2 – De modo a aceder ao título de desocupação, o re- locado no requerimento de despejo, deve solicitar que a querente é informado, com a notificação de constituição designação seja realizada de modo automático pelo BNA, do título para desocupação do locado, dos dados neces- nos termos do n.º 5. sários para aceder ao título, nomeadamente a referência 4 - A validade da designação referida nos n.ºs 1 e 2 é única necessária para aceder ao título para desocupação confirmada pelo BNA no momento prévio à disponibili- do locado. zação ao agente de execução ou ao notário do título ou da 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, decisão judicial para desocupação do locado. no caso de o requerente ter indicado endereço de correio 5 – Caso o requerente solicite que a designação de agente eletrónico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-B de execução ou notário competente para proceder à deso- da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, recebe por esse cupação do locado seja realizada de modo automático pelo meio o título para desocupação do locado em formato BNA ou caso a designação efetuada pelo requerente não eletrónico. seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do notário de ser Artigo 20.º designado, a designação é efetuada pelo BNA no momento Consulta do título para desocupação do locado por terceiros prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título ou da decisão judicial para desocupação 1 - A disponibilização pelo requerente da referência do locado, por meios eletrónicos, de acordo com as regras única prevista no n.º 2 do artigo anterior a qualquer enti- previstas no artigo 24.º. dade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, a 6 – A designação realizada nos termos do número an- entrega do título para desocupação do locado. terior é notificada ao requerente pelo BNA, devendo a 2 - As entidades referidas no número anterior podem notificação conter, relativamente ao designado: consultar o título para desocupação do locado na área de acesso público dos endereços eletrónicos www.bna.mj.pt a) O nome profissional; e www.citius.mj.pt, utilizando para tal os dados referidos b) O número de cédula ou de licença; no número anterior. c) O endereço de correio eletrónico; 142 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 d) O número de telefone; mente dada preferência a quem tenha um menor número e) O número de fax; de processos especiais de despejo atribuídos. f) A morada profissional; 4 - A Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Notários g) As referências necessárias para efetuar o pagamento disponibilizam ao Ministério da Justiça, por via eletrónica, da primeira prestação da quantia devida a título de hono- os dados necessários à designação pelo BNA do agente de rários. execução ou notário competente para o despejo. 5 – Não sendo possível proceder à designação nos Artigo 23.º termos dos números anteriores, nomeadamente por não existir notário que possa exercer as suas competências no Designação do agente de execução ou notário nos casos de cumulação de pedidos de despejo concelho do imóvel a desocupar ou agente de execução e de pagamento de rendas, encargos ou despesas com domicílio profissional no concelho do imóvel ou nos concelhos confinantes ao do imóvel, o BNA designa, para 1 - Tendo o requerente deduzido, no requerimento de proceder à desocupação, oficial de justiça do tribunal da despejo, pedido de pagamento de rendas, encargos ou situação do locado. despesas cumulativamente com o pedido de despejo, a 6 – A designação prevista no número anterior é notifi- designação do agente de execução ou notário competente cada pelo BNA ao requerente, no momento em que o título está sujeita às seguintes regras: de desocupação ou a decisão judicial sejam disponibili- a) Tendo sido designado notário para proceder à deso- zados ao oficial de justiça designado, juntamente com a cupação do locado, deve ser designado agente de execução informação sobre o modo de pagamento e comprovação para proceder à execução para pagamento das rendas, da taxa de justiça devida por essa designação. encargos ou despesas; b) Tendo sido designado agente de execução para pro- Artigo 25.º ceder à desocupação do locado, esse agente de execução Lista de agentes de execução e de notários é também designado para proceder à execução para paga- mento das rendas, encargos ou despesas; 1 – Para efeitos de publicitação, a Câmara dos Solici- c) Tendo o requerente solicitado que a designação de tadores e a Ordem dos Notários disponibilizam uma lista agente de execução ou notário competente para proceder à informática que contém a informação relativa aos agentes desocupação do locado seja realizada de modo automático de execução e notários que tenham manifestado vontade pelo BNA, não pode designar agente de execução para de participar no procedimento especial de despejo, pes- proceder à execução para pagamento das rendas, encargos quisável por concelho. ou despesas. 2 – A lista referida no número anterior é disponibilizada em página informática de acesso público, nos sítios oficiais da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Notários, do 2 – Nos casos previstos na alínea c) do número anterior BNA e no portal Citius. em que o BNA designe, de acordo com as regras do artigo seguinte, notário para proceder à desocupação do locado, Artigo 26.º a designação de agente de execução para proceder à exe- cução para pagamento das rendas, encargos ou despesas é Livre substituição do agente de execução feita, pela BNA, de entre todos os agentes de execução, nos ou do notário pelo requerente termos previstos no Código de Processo Civil e respetiva 1 – O agente de execução ou notário designado pode ser regulamentação. substituído pelo requerente, até à efetivação do despejo, devendo este expor o motivo da substituição. Artigo 24.º 2 – A substituição produz efeitos na data da comuni- Regras de designação de agente de execução cação ao agente de execução ou ao notário, devendo ser e notário pelo BNA apresentada nos termos do artigo 11.º. 3 – O agente de execução ou o notário substituído é no- 1 – A designação de agente de execução ou notário pelo tificado da substituição promovida pelo requerente através BNA é efetuada de modo que garanta a aleatoriedade no do sistema informático de suporte à atividade dos agentes resultado e igualdade na distribuição, de entre os agentes de execução ou do sistema informático de suporte à ati- de execução e notários que tenham manifestado vontade vidade dos notários. de participar no procedimento especial de despejo, nos 4 – A substituição do agente de execução ou do notário termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de pelo requerente implica necessariamente a designação de janeiro. agente de execução ou de notário substituto, de entre os 2 – A designação de agente de execução ou notário é constantes na lista prevista no artigo anterior e nos termos efetuada de entre agentes de execução ou notários com dos artigos 22.º. domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, 5 – O agente de execução ou notário substituto é noti- sendo dada preferência a quem tenha um menor número ficado da substituição através do sistema informático de de processos especiais de despejo atribuídos. suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema 3 – Não sendo possível proceder à designação nos ter- informático de suporte à atividade dos notários. mos previstos no número anterior, a designação é efetuada de entre os agentes de execução com domicílio profissional Artigo 27.º nos concelhos confinantes ao do imóvel a desocupar e dos notários que, não tendo domicílio profissional no concelho Substituição ou destituição do agente de execução ou notário por outros motivos do imóvel a desocupar, tenham sido autorizados a exercer aí a sua competência, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do 1 – A Câmara dos Solicitadores ou a Ordem dos No- decreto-lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, sendo igual- tários, consoante o caso, notifica o requerente, preferen- Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 143 cialmente por via eletrónica, e comunica ao BNA, por b) O requerente aceitar expressamente a cobrança da via eletrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, deslocação. da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução ou do notário. 6 – O agente de execução tem direito a uma com- 2 – Os órgãos com poderes disciplinares sobre os agen- pensação pelas deslocações, paga pela caixa de com- tes de execução e notários, notificam o requerente, prefe- pensações, sempre que se verifique que o agente de rencialmente por via eletrónica, e comunicam ao BNA, por execução tenha sido designado pelo BNA, e a prática via eletrónica, sempre que aplicarem pena de suspensão por do ato envolva uma deslocação para concelho distinto período superior a 10 dias, de destituição ou de expulsão do do seu domicílio profissional e superior a 50 km, ao agente de execução ou ao notário. calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso 3 – Nos casos previstos nos números anteriores se o pelo percurso mais curto entre o domicílio profissional requerente não proceder à designação no prazo de 20 dias e o imóvel a desocupar. a contar da receção da notificação pelo BNA, a designação 7 - O valor da compensação (C) devida pela caixa de do agente de execução ou notário substituto é efetuada pelo compensações é calculado com base na seguinte fór- BNA nos termos do artigo 24.º. mula: 4 – O agente de execução ou notário substituto é notifi- C = [(D x 2) - 50] x V cado da substituição através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução ou de suporte onde D corresponde à distância mais curta entre o domi- à atividade dos notários. cílio profissional do agente de execução e o local onde 5 – A destituição do agente de execução ou notário, pelo deva ser praticado o ato e V corresponde ao valor devido respetivo órgão com competência disciplinar, com funda- por quilómetro. mento em atuação processual dolosa ou negligente ou em 8 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho violação grave de dever que lhe seja imposto, efetua-se de geral da Câmara dos Solicitadores. acordo com o previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 2/2012, 9 - O agente de execução só tem direito à compensação de 2 de janeiro, com as necessárias adaptações. de uma deslocação por cada diligência. 10 – A compensação referida nos n.ºs 6 a 9 pode SUBSECÇÃO II igualmente ser devida aos notários, pela caixa de com- Remuneração pensação da Câmara dos Solicitadores, nos termos de- finidos por protocolo entra a Câmara dos Solicitadores Artigo 28.º e a Ordem dos Notários, que determina igualmente o regime das contribuições dos notários para a caixa de Honorários e despesas compensação. 1 – É devido ao agente de execução e ao notário o pagamento de honorários pelos serviços prestados no âm- Artigo 29.º bito do procedimento especial de despejo bem como das Honorários despesas realizadas no mesmo, desde que devidamente comprovadas. 1 – O valor pecuniário, expresso em euros, da tarifa de 2 – O montante devido a título de honorários devidos ao honorários fixada pelo agente de execução ou notário nos agente de execução ou notário corresponde ao previsto na termos do n.º 2 do artigo anterior é comunicado por este, Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, para as execuções através de declaração eletrónica, à Câmara dos Solicita- de entrega de coisa certa dores ou à Ordem dos Notários, consoante os casos, não 3 – Para efeito do procedimento especial de despejo, podendo ser alterado durante 30 dias. apenas são consideradas como despesas os custos decorren- 2 – A alteração do valor pecuniário fixado pelo agente tes da entrada no local nomeadamente com arrombamento de execução ou notário só é aplicável nos processos em da porta e a substituição da fechadura, ou com o auxílio que a disponibilização, ao agente de execução ou notário, das autoridades policiais, considerando-se os demais custos do título ou da decisão judicial para desocupação do locado incluídos nos serviços a que respeitam os honorários. seja posterior à publicitação do novo valor, nos termos do 4 – As despesas previstas no número anterior só podem número seguinte. ser realizadas na sequência de prévia autorização ou a 3 – A Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Notários solicitação do requerente e após pagamento das mesmas disponibilizam ao BNA, com vista à sua publicitação e por este. disponibilização ao requerente, o valor fixado nos termos 5 – Podem ainda ser cobradas despesas de deslocação, do número anterior relativamente a cada agente de exe- tendo por base os critérios de cálculo da distância estabe- cução ou notário. lecidos no número seguinte, se o agente de execução ou notário designado pelo requerente praticar atos a mais de Artigo 30.º 50 km do seu domicílio profissional e, cumulativamente, se: Pagamento de honorários a) O requerente for previamente informado, preferen- 1 – O pagamento dos honorários do agente de execução cialmente por via eletrónica: ou do notário é efetuado em duas prestações, de igual montante, nos seguintes termos: i) Do custo provável da deslocação; ii) De que as despesas de deslocação são da sua exclu- a) A primeira prestação é devida após o requerente ser siva responsabilidade, não podendo ser exigido ao reque- notificado pelo BNA do envio para o agente de execução rido o seu reembolso; ou notário do título de desocupação do locado ou da 144 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 decisão judicial para desocupação do locado, devendo 2 – O agente de execução ou notário que não pro- o agente de execução ou notário iniciar as diligências ceda à revisão da nota de honorários e despesas nos necessárias à efetivação da desocupação apenas após o exatos termos requeridos deve enviar para o tribunal seu pagamento; da situação do locado e no prazo de 10 dias a contar b) A segunda prestação é devida após a efetivação do da receção do requerimento, a reclamação e a resposta despejo e imediatamente antes da entrega do imóvel ao re- à mesma. querente, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, 3 - Caso o agente de execução ou notário não proceda à de 7 de janeiro. revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie no prazo previsto no número anterior 2 – Nos casos em que a desocupação do locado não é a reclamação para o tribunal competente, considera-se efetivada por facto não imputável ao agente de execução deferida a reclamação. ou ao notário, nomeadamente por existir decisão judicial 4 – O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso con- que confirme a suspensão da desocupação, nos termos do creto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o recla- artigo 15.º-M da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, apenas é mante, quando a reclamação seja julgada improcedente, devida metade da segunda prestação. ou o agente de execução ou notário, quando a reclamação 3 – Nos restantes casos em que não é efetivada a deso- seja julgada procedente. cupação do locado não há lugar ao pagamento da segunda 5 – A reclamação referida no n.º 1 é apresentado no prestação. BNA, nos termos do artigo 11.º, não havendo lugar ao 4 – Nos casos de substituição do agente de execução ou pagamento da taxa de justiça caso a mesma seja remetida notário, nos termos do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º, a tribunal pelo agente de execução ou notário. que ocorra após o pagamento da primeira prestação, o agente de execução ou notário substituído tem direito apenas a metade do montante pago a título de primeira CAPÍTULO III prestação dos honorários, devendo entregar o remanescente Ação de despejo ao agente de execução ou notário que o substituiu. 5 – Nos casos previstos no número anterior, o agente Artigo 33.º de execução ou notário substituto tem ainda direito ao pagamento, pelo requerente, da segunda prestação, nos Designação de agente de execução ou notário nas ações de despejo termos da alínea b) do n.º 1. 6 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 27.º, compete 1 – Na ação de despejo que é tramitada exclusivamente ao órgão disciplinar determinar se o agente de execução ou no tribunal, o senhorio que, nos termos do n.º 5 do ar- notário substituído tem direito ao montante previsto no n.º 4 tigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, requer ou se deverá entregar a totalidade dos montantes recebidos o despejo deve, no mesmo requerimento, designar o ao agente de execução ou notário que o substitua. agente de execução ou notário competente para proceder ao despejo. Artigo 31.º 2 – A designação referida no número anterior é efetuada Dever de registo e de informação de acordo com as regras previstas no n.º 2 do artigo 22.º. 3 - A validade da designação referida nos números an- 1 – O agente de execução e o notário devem registar no teriores é confirmada pela secretaria judicial no momento processo de despejo, através dos respetivos sistemas infor- prévio à remessa ao agente de execução ou ao notário da máticos de suporte à atividade, todas as verbas recebidas decisão judicial de despejo. a título de honorários e de despesas, bem como todas as 4 - Caso o senhorio não tenha designado agente de verbas pagas por si a título de despesas. execução ou notário para proceder ao despejo, caso 2 – Sempre que o agente de execução ou o notário re- tenha solicitado que a designação do agente de execu- ceba qualquer verba deve emitir recibo do qual constem ção ou notário seja realizada de modo automático pela as quantias recebidas e os atos a que as mesmas dizem secretaria judicial ou caso a designação efetuada pelo respeito. senhorio não seja válida, nomeadamente em virtude de 3 – O requerente, o Ministério da Justiça, a Ordem impossibilidade superveniente do agente de execução dos Notários, a Câmara dos Solicitadores, outras entida- des responsáveis pela fiscalização e pela disciplina dos ou do notário de ser designado, a designação é efetuada agentes de execução ou dos notários, o BNA, o tribunal pela secretaria judicial no momento prévio à remessa e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no ao agente de execução ou ao notário da decisão judicial processo têm direito a ser informados, preferencialmente de despejo. por via eletrónica, sobre todos os movimentos de verbas 5 – A designação efetuada pela secretaria judicial é referidos no n.º 1. efetuada de acordo com as regras previstas no artigo 24.º e é notificada ao senhorio juntamente com as informações Artigo 32.º previstas no n.º 6 do artigo 22.º. 6 – Não sendo possível proceder à designação nos Reclamação da nota de honorários e despesas termos dos números anteriores, nomeadamente por não 1 – Qualquer parte pode, no termo do processo, reclamar existir notário que possa exercer as suas competências para o agente de execução ou notário da nota de honorários no concelho do imóvel a desocupar ou agente de exe- e despesas, com fundamento na desconformidade com o cução com domicílio profissional no concelho do imóvel disposto na presente portaria. ou nos concelhos confinantes ao do imóvel, a secretaria Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 145 judicial designa oficial de justiça para proceder à de- CAPÍTULO IV socupação. Disposições finais 7 – A designação prevista no número anterior é noti- ficada pela secretaria judicial ao senhorio, no momento Artigo 37.º em que a decisão judicial é disponibilizada ao oficial de Acesso à informação e prática de atos justiça designado, juntamente com a informação sobre o modo de pagamento e comprovação da taxa de justiça 1 - O acesso das entidades previstas no artigo 27.º à devida por essa designação nos termos das alíneas a) e informação disponível nos sistemas de informação de su- porte à atividade do BNA e dos tribunais, bem como nos b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de sistemas de informação de suporte à atividade dos agentes 7 de janeiro. de execução e dos notários, é efetuado para efeitos exclu- sivamente do exercício das suas competências e com as Artigo 34.º adaptações que se revelem necessárias nos termos previs- Desocupação do locado e autorização para entrada tos para as entidades com competências semelhantes no imediata no domicílio regime do processo executivo, nomeadamente no Código de Processo Civil, na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de À desocupação do locado e à autorização para entrada março, e na Portaria n.º 12/2012, de 2 de janeiro. imediata no domicílio que ocorram durante à ação de des- 2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicá- pejo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto vel à prática de atos nos sistemas informação aí referidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro. pelas entidades previstas no artigo 27.º. Artigo 35.º Artigo 38.º Regime aplicável aos agentes de execução Entrada em vigor e notários nas ações de despejo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 - Podem realizar o despejo nas ações de despejo os da sua publicação. agentes de execução e notários que, nos termos do artigo A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira 19.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, tenham da Cruz, em 8 de janeiro de 2013. manifestado a vontade de intervir no procedimento especial de despejo. Anexo 2 – É ainda aplicável aos agentes de execução e notários que realizem o despejo, com as necessárias adaptações, o (A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) previsto nos artigos 26.º a 32.º. Requerimento de Despejo (Deverá entregar este requerimento numa das secretarias judiciais competentes para o efeito. Artigo 36.º Poderá consultar quais são, juntamente com mais informações sobre o Balcão Nacional do Arrendamento, em https://www.bna.mj.pt) Comunicações e registo de atos Morada do Imóvel 1 Morada 1 - As comunicações entre o tribunal, e o agente de Distrito Concelho execução, o notário ou o oficial de justiça, são efetuadas Localidade por via eletrónica, através do sistema informático Citius, do Código Postal Casa de morada de família 2 sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade Dados do Requerimento 3 Tribunal Competente para apreciação dos autos em caso de distribuição dos notários. 2 – São igualmente efetuadas por via eletrónica as no- Fundamento do despejo: 4 Revogação 5 Caducidade tificações do agente de execução, notário ou oficial de Cessação por oposição à renovação pelo senhorio 6 Cessação por oposição à renovação pelo arrendatário 7 justiça aos mandatários que tenham enviado qualquer peça Denúncia pelo senhorio 8 ou documento através do sistema informático Citius ou Denúncia pelo arrendatário 9 Resolução pelo senhorio (Nos termos do nº3 do Artº 1083 do Código Civil 1 que tenham manifestado a vontade de ser por essa via Resolução pelo senhorio (Nos termos do nº4 do Artº 1083 do Código Civil 1 Resolução pelo arrendatário 11 notificados. Finalidade do Contrato: Prédio Urbano - Fins Habitacionais 3 - O agente de execução, notário ou oficial de justiça Prédio Urbano - Fins não Habitacionais Prédio Rústico designado para proceder ao despejo deve proceder ao re- Duração de Contrato: Prazo Certo Duração Indeterminada gisto da prática de todos os atos no processo no sistema Data de Contrato Valor mensal da renda 12 € informático de suporte à respetiva atividade, de modo que 13 Pede igualmente o pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso ? 14 Junto comprovativo de pagamento do Imposto de Selo permita identificar o ato, cópia dos documentos respeitan- Isento de Pagamento de Imposto do Selo tes à efetivação do mesmo, e sendo caso disso, cópia dos Base Legal: 15 documentos que o acompanham. 4 – O registo da prática do ato efetuado nos termos do número anterior dispensa a junção aos autos dos docu- mentos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que tal seja soli- citado pelo juiz. 146 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 Senhorio/Requerente Agentes de Execução e Notários para efetuar a desocupação do locado Pessoa Colectiva 16 17 Designação automática: Não Sim Nº de Cédula/Licença: NIPC 20 Nome Morada Denominação Telefone Fax Endereço de Correio electrónico Endereço de correio electrónico 21 O senhorio/exequente está sujeito a retenção: 18 Sem retenção 17,5% 21,5% Morada País de morada Localidade Código Postal Beneficia de apoio judiciário? Modalidade de apoio judiciário concedida: 22 Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo Nomeação e pagamento da compensação de patrono Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono Atribuição de agente de execução 23 Apresentou pedido de apoio judiciário mas ainda não foi concedido Justificação da urgência - art.º 15.º-B, n.º 7 da Lei n.º 6/2006: Isento de Pagamento de Taxa de Justiça? Base Legal: 24 Senhorio/Requerente Declaro que sou o apresentante Mandatário Número de Cédula: Pessoa Singular Nome Nome Endereço de correio electrónico Nacionalidade Nº Id Civil Morada Tipo documento País de morada NIF 20 Endereço de correio electrónico 21 Localidade Código Postal Morada Representantede: País de morada Localidade Código Postal Beneficia de Apoio Judiciário? Modalidade de apoio judiciário concedida: 22 Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo Nomeação e pagamento da compensação de patrono Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono Atribuição de agente de execução 23 Apresentou pedido de apoio judiciário mas ainda não foi concedido? Justificação da urgência - art.º 15.º-B, n.º 7 da Lei n.º 6/2006: Isento de Pagamento de Taxa de Justiça? Base Legal: 24 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 147 Arrendatário/Requerido Pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas Pessoa Singular Caracterização Nome Tribunal competente para execução do pedido Este requerido é cônjuge do arrendatário: 27 Objecto da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida Civil Nacionalidade Pagamento de Quantia Certa - Dívida Comercial Número de identificação civil desconhecido? Exposição sucinta do pedido Tipo documento Nº Id Civil NIF 28 Morada de notificação: Morada do imóvel Outra morada convencionada 29 Morada Agente de Execução País de morada Indicar agente de execução se para a desocupação do locado foi indicado um notário 17 16 Localidade Modo de designação do Agente de Execução: Indicação Automático Nº de cédula profissional do Agente de Execução: Valor da fase 1: € Código Postal Nome Morada Telefone Fax Endereço de correio electrónico Liquidação da Obrigação Outros encargos ou despesas resultantes do contrato de Rendas em atraso arrendamento Outras despesas Juros Vencidos Total Justificação dos valores apresentados Comunicabilidade da dívida ao Cônjuge Exposição dos motivos Lista de cônjuges Lista de outros intervenientes Arrendatário/Requerido Pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas Pessoa Colectiva u rosIntervenientes NIPC 28 Pessoa Singular Denominação Nome Morada de notificação: Morada do imóvel Nacionalidade Outra morada convencionada 29 Tipo documento Num Id Civil Morada NIF País de morada Endereço de correio electrónico Localidade Morada Código Postal País de morada Localidade Código Postal 31 Dependentes: 148 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2013 Pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas Referências 1 É essencial que preencha os campos de domicílio/morada com a máxima precisão, desde logo porque estes elementos têm que corresponder aos constantes do u rosIntervenientes contrato de arrendamento. A correta identificação da morada e contactos do requerido permitem uma maior celeridade na condução do procedimento. Preencha estes elementos da forma mais completa possível. Dados como o código postal podem ser obtidos em www.ctt.pt. Pessoa Colectiva 2 Neste caso, e se o arrendatário for casado, deve ser indicado, no local próprio, como requerido o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato de arrendamento. NIPC 3 Tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do Procedimento Especial de Despejo é o da situação do locado (n.º 7 do art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro). Denominação 4 Art.º 15.º-B, n.º 2, al. e). Face ao fundamento invocado devem ser apresentados os documentos relativos a cada situação sendo imprescindível para qualquer deles o contrato de arrendamento. Endereço de correio electrónico 5 Juntar o acordo de revogação celebrado por escrito - Art.º 15.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Morada 6 Juntar comprovativo da comunicação do senhorio prevista no n.º 1 do Art.º 1097.º do Código Civil. 7 Juntar comprovativo da comunicação do arrendatário prevista no n.º 1 do Art.º 1098.º do Código Civil. País de morada 8 Juntar comprovativo da comunicação prevista na al. c) do Art.º 1101.º do Código Civil ou da comunicação prevista no n.º 1 do Art.º 1103.º do Código Civil juntamente Localidade com os documentos previstos no n.º 2 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto. Código Postal 9 Juntar comprovativos das comunicações da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário previstas nos n.ºs 3 e 4 do Art.º 1098.º do Código Civil. 31 10 Juntar comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do Art.º 1084.º do Código Civil bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade Dependentes: competente, da oposição à realização da obra. 11 Juntar comprovativo da comunicações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil. 12 Valor correspondente à renda atual. No caso de desocupação de um conjunto de imóveis o valor a indicar deverá corresponder à soma das rendas dos mesmos. 13 Em caso afirmativo deverá juntar a comunicação ao arrendatário do montante da dívida. 14 Deve ser apresentado o respetivo documento. 15 Deve invocar com todo o rigor a disposição legal em que assenta a isenção e, se necessário, juntar documento que comprove a situação de isenção. 16 A designação será efetuada no momento da conversão do requerimento em título para desocupação do locado ou, caso tenha sido apresentada oposição, quando for comunicado ao BNA a respetiva decisão judicial favorável ao requerente. 17 A validade desta designação há-de ser confirmada aquando da conversão em título para desocupação do locado ou, caso tenha sido apresentada oposição, quando for comunicado ao BNA a respetiva decisão judicial. Se nesse momento a designação não for válida, o BNA designará, para proceder à desocupação, agente de execução ou notário, ou, caso tal não seja possível, oficial de justiça. 18 Indique se a entidade pagadora dos honorários do agente de execução ou do notário está sujeita a retenção. 19 Indique sempre o nome completo do requerente/senhorio. No caso de este ser pessoa coletiva, indique-o tal como consta do cartão de identificação de pessoa coletiva. Sendo pessoa individual, indique-o como consta do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão. Estes campos são de preenchimento obrigatório. No entanto, caso não seja constituído mandatário é essencial que indique os seus contactos telefónicos e de correio eletrónico para que se torne mais facilitado o contacto com o agente de execução. Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada requerente/senhorio. 20 É essencial a correta indicação do número fiscal. Verifique o número introduzido por confronto com o cartão de identificação fiscal. 21 Deverá indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por esta via sobre o processo. 22 Deve apresentar documento comprovativo. 23 Deve apresentar documento comprovativo. Dispõe do prazo de 5dias, a contar da notificação da decisão definitiva da Segurança Social que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida sob pena de extinção do PED ou, caso já tenha sido constituído título para desocupação do locado, de pagamento de valor igual a 10 vezes o da taxa devida. 24 Deve invocar com todo o rigor a disposição legal em que assenta a isenção e, se necessário, juntar documento que comprove a situação de isenção. 25 Deve ser junta a respetiva procuração. 26 Indique sempre o nome completo do arrendatário/requerido. No caso de este ser pessoa coletiva, indique-o tal como consta do cartão de identificação de pessoa coletiva. Sendo pessoa individual, indique-o como consta do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão. Estes campos são de preenchimento obrigatório. É conveniente que indique todos os elementos disponíveis para que se torne mais facilitado o contacto com o agente de execução/notário. Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada arrendatário/requerido. 27 Deverá preencher este campo caso esteja a indicar cônjuge do arrendatário que, não sendo parte do contrato de arrendamento, deva também intervir como requerido. 28 Se possível é importante a correta indicação do número fiscal. 29 Deve ser entregue o documento comprovativo da convenção de morada, caso esta não resulte do contrato de arrendamento. É essencial que preencha os campos de morada com a máxima precisão, para que todas as comunicações possam fazer-se sem dificuldades. 30 Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada outro interveniente. 31 Para as dependências entre outros intervenientes pode escolher um dos tipos: Testemunha, Entidade Patronal, Legal Representante, Interveniente Acidental, Fiador, Patrono ou Patrocínio/Representação. 32 Para cada bem indicado, nos tipos de bens, deve escolher um dos tipos: Imóvel, Veículo, Bem Móvel, Quota em Sociedade, Salário, Depósito Bancário, Título não depositado, Crédito, Outro direito, Aeronave, Navio ou Embarcação, Renda, Abono, Valor Mobiliário Depositado ou Estabelecimento Comercial. Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada bem. 33 Para a relação de dependentes entre bens e intervenientes, pode escolher um dos tipos: Credor, Administrador, Devedor do Crédito, Titular, Possuidor do Bem, Locatário, Entidade Pagadora ou Detentor do Título. Pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE ListagemdeBens E DA SEGURANÇA SOCIAL Tipo de Bem Descrição:
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