Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 9/2007
- Data
- 2007-01-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto integral (43 305 palavras)
Portaria n.o 9/2007
de 4 de Janeiro
A informação com relevância fiscal que é comunicada
no âmbito das designadas obrigações acessórias constitui
um precioso instrumento para o controlo da veracidade
das declarações dos sujeitos passivos.
A redacção dada ao artigo 21.o do Estatuto dos Benefícios
Fiscais pela Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, veio es-
tabelecer novas regras relativamente ao benefício aí previsto.
Além disso, a actual redacção do artigo 122.o do
Código do IRS alarga a obrigação aí prevista para as
entidades gestoras de fundos de pensões e de outros
regimes complementares de segurança social (n.o 4 do
artigo 14.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a redac-
ção do artigo 121.o do CIRS veio de encontro à neces-
sidade de se exercer um efectivo controlo sobre os valo-
res deduzidos nos termos do seu artigo 86.o, tal como
os prémios deduzidos no âmbito do n.o 2 do artigo 16.o
do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por outro lado, em ambos os referidos artigos veio
a ser encurtado o respectivo prazo de comunicação até
ao final do mês de Fevereiro de cada ano, possibilitando
a disponibilização atempada da informação e, conse-
quentemente, a implementação do sistema de pré-
-preenchimento da declaração modelo n.o 3 do IRS.
Neste sentido, torna-se necessária a reformulação das
declarações modelos n.os 14 e 32, aprovadas pela Por-
taria n.o 698/2002, de 25 de Junho.
Assim:
Nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 442-A/88,
de 30 de Novembro, e do artigo 144.o do Código do IRS:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças e da Administração Pública, o seguinte:
1.o São aprovados os novos modelos de impressos
das seguintes declarações:
a) Modelo n.o 14, «Seguros de vida, de acidentes pes-
soais e de saúde — Prémios pagos, Adiantamentos e
Resgates» e respectivas instruções de preenchimento;
b) Modelo n.o 32, «Planos de poupança-reforma, fun-
dos de pensões e equiparáveis» e respectivas instruções
de preenchimento.
2.o É aplicável aos presentes modelos o disposto nos
n.os 2.o a 6.o da Portaria n.o 698/2002, de 25 de Junho.
3.o A obrigatoriedade do envio, por transmissão electró-
nica de dados, das presentes declarações é aplicável às que
devam ser apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Car-
los Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro
e Finanças, em 29 de Dezembro de 2006.
Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 19
e) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades
sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças
indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas
instruções de preenchimento;
g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas ins-
truções de preenchimento;
h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patri-
moniais) e respectivas instruções de preenchimento;
i) Anexo G1 (mais-valias não tributadas) e respectivas
instruções de preenchimento;
j) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respec-
tivas instruções de preenchimento;
l) Anexo I (rendimentos de herança indivisa) e res-
pectivas instruções de preenchimento;
m) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e
respectivas instruções de preenchimento.
2.o Os impressos aprovados pela presente portaria
devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2007
e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001
e seguintes.
3.o Os impressos ora aprovados constituem modelo
exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
e, quando entregues em suporte de papel, integram ori-
ginal e duplicado, devendo este ser devolvido ao apre-
sentante no momento da recepção, depois de devida-
mente autenticado.
4.o Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendi-
Portaria n.o 10/2007 mentos empresariais ou profissionais determinados com
de 4 de Janeiro base na contabilidade, bem como pelo regime simpli-
ficado de tributação, quando o montante ilíquido desses
Nos termos do artigo 57.o do Código do Imposto sobre rendimentos for superior a E 10 000 e não resulte da
o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos pas- prática de acto isolado, ficam obrigados a enviar a decla-
sivos devem apresentar anualmente uma declaração de ração de rendimentos dos anos 2001 e seguintes por
modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior. transmissão electrónica de dados.
Para 2007 mostra-se necessário proceder à actualiza-
5.o Para efeitos do disposto no número anterior, o
ção do modelo da declaração modelo n.o 3 e alguns
sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos
dos anexos, bem como actualizar as respectivas instruções
em que a declaração deva por este ser assinada, serão
de preenchimento, visando essencialmente torná-lo mais
identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral
consentâneo com a implementação do sistema de pré-
dos Impostos.
-preenchimento, o que conduz à simplificação e maior
eficiência do sistema declarativo, no âmbito das medidas 6.o Os sujeitos passivos não compreendidos no n.o 5.o
preconizadas pelo Programa de Simplificação Adminis- podem optar pelo envio da declaração modelo n.o 3
trativa e Legislativa do Governo (SIMPLEX 2006). e respectivos anexos por transmissão electrónica de
Assim: dados.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das 7.o Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão
Finanças, nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei electrónica de dados devem:
n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.o 1 do a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de
artigo 144.o do Código do Imposto sobre o Rendimento senha de acesso, através da página «Declarações elec-
das Pessoas Singulares, o seguinte: trónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;
1.o São aprovados os seguintes novos modelos de
b) Possuir um ficheiro com as características e estru-
impressos a que se refere o n.o 1 do artigo 57.o do
tura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
Código do IRS:
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos
a) Declaração modelo n.o 3 e respectivas instruções indicados na referida página.
de preenchimento;
b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente 8.o Quando for utilizada a transmissão electrónica
e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento; de dados, a declaração considera-se apresentada na data
c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais em que é submetida, sob condição de correcção de even-
auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime tuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo,
simplificado ou que tenham praticado actos isolados) não forem corrigidos os erros detectados, a declaração
e respectivas instruções de preenchimento; é considerada sem efeito.
d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais
auferidos por sujeitos passivos tributados com base na Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel
contabilidade organizada) e respectivas instruções de Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do
preenchimento; Orçamento, em 2 de Janeiro de 2007.
20 Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007
ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES
SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO
R. P. ANO DOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
RENDIMENTOS DA DECLARAÇÃO MODELO 3
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS Código do Serviço de Finanças
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 02 2 A declaração modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção,
01 conjuntamente com o comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo serviço receptor.
MODELO 3
3 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR O original e o duplicado do rosto da declaração modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou seja, devem possuir o mesmo número
A
DEFICIENTES de código de barras.
NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
GRAU F. A.
Sujeito Passivo A
03
No acto da entrega é obrigatória a apresentação dos bilhetes de identidade ou cédula pessoal dos dependentes referidos nos quadros 3B e 3C
Sujeito Passivo B e dos cartões de contribuinte de:
04
B NÚMERO DE DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES C NÚMERO DE DEPENDENTES DEFICIENTES - Sujeitos passivos – quadro 3A;
- Dependentes que sejam titulares de rendimentos ou benefícios fiscais – quadros 3B e 3C;
D 1 NIF D 5 NIF DD 1 NIF - Ascendentes indicados no quadro 7B.
D 2 NIF D 6 NIF DD 2 NIF
Os impressos que compõem a presente declaração modelo 3 (rosto e anexos), a utilizar a partir de Janeiro de 2007, servem apenas para declarar
D 3 NIF D 7 NIF DD 3 NIF
rendimentos dos anos de 2001 e seguintes.
D 4 NIF D 8 NIF DD 4 NIF Para declarar rendimentos dos anos de 2000 e anteriores deverão ser utilizados os impressos da declaração modelo 3 (rosto e anexos),
aprovados pela Portaria n.º 43/2002, de 11 de Janeiro.
4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO 5 RESIDÊNCIA FISCAL Sempre que o número de ocorrências a declarar for superior ao número de campos existentes, deve utilizar-se uma folha adicional ao modelo
em causa, indicando-se os elementos respeitantes aos campos dos quadros 2 e 3 e preenchendo-se os dos quadros que se pretendem
1.ª declaração do ano 1 Declaração de substituição 2 acrescentar. Na entrega da declaração via Internet é disponibilizado um número adicional de campos para declarar todas as ocorrências.
Continente 1 Região Autónoma dos Açores 2
Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º) 3 Prazo especial (n.º 2 do art. 31-A.º) 4
Região Autónoma da Madeira 3 Estrangeiro 4
Ano Mês Dia
• QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
ORIGINAL PARA A DGCI
Data do facto que determinou a obrigação de declarar
5 Representante NIF 05 Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS
ou alterar rendimentos já declarados
que obriguem à sua apresentação (art. 57.º do CIRS).
6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido em seu nome,
devendo assumir obrigatoriamente a posição de sujeito passivo A. Não havendo sociedade conjugal compete ao cabeça-de-casal cumprir as
Casados 1 Solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4
obrigações do falecido.
7 INFORMAÇÕES DIVERSAS O cabeça-de-casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B).
Os sujeitos passivos não residentes relativamente a rendimentos obtidos no território português (art. 18.º do CIRS), que não tenham sido
A SOCIEDADE CONJUGAL – ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES
sujeitos a retenção a taxas liberatórias.
Se ocorreu o óbito do cônjuge No caso de ser deficiente Era deficiente das
indique o NIF do falecido 1 indique o grau de invalidez
2 Forças Armadas? SIM 3 NÃO 4
ASCENDENTES QUE VIVEM EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO • QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
B COM O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
C REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou
NIF 01 NIB - O número de identificação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A ou B cumulativamente, os seguintes rendimentos (art. 58.º do CIRS):
NIF 02
1 a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias;
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
b) Pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior:
8 N.º DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO QUANT. 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS – ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado nos anos de 2001 a 2005 (ano de 2001: ˛ 4678,72; ano de 2002: ˛ 4872,14;
ano de 2003: ˛ 4992,40; ano de 2004: ˛ 5118,40; ano de 2005: ˛ 5245,80);
Anexo A – Categorias A e H 1 A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de
reclamação graciosa ou de impugnação judicial? – a ˛ 7500 no ano de 2006 (art. 53.º, n.º 1, do CIRS).
Anexo B – Categoria B (Regime simplificado) 2
SIM 1 NÃO 2
Anexo C – Categoria B (Regime de contabilidade organizada) 3
• ONDE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
Anexo D – Transparência fiscal – Herança indivisa 4 Se respondeu SIM:
- Vai ser convolada em processo de reclamação A declaração poderá ser entregue:
Anexo E – Categoria E 5
SIM 3 NÃO 4
Anexo F – Categoria F 6 – Via Internet, devendo, se ainda não possuir, ser previamente solicitada a senha de acesso para cada um dos sujeitos passivos A e B,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
Anexo G – Categoria G 7 através do endereço electrónico www.e-financas.gov.pt
O Chefe do Serviço:
Anexo G1 – Mais-valias não tributadas 8 – Em qualquer serviço de finanças ou posto de atendimento.
– Enviada pelo correio para o serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos, acompanhada
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções 9 de fotocópia dos cartões de contribuinte dos sujeitos passivos, dos dependentes, dos ascendentes identificados no quadro 7B, bem
Anexo I – Herança indivisa 10 como do bilhete de identidade ou da cédula pessoal dos dependentes que integram o agregado familiar.
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro 11
Outros documentos 12 DATAS: A declaração de substituição, quando entregue fora do prazo legal e em suporte de papel, deve ser entregue no serviço de finanças do domicílio
Ano Mês Dia
A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE fiscal do sujeito passivo.
9 Da recepção 5
QUALQUER INFORMAÇÃO
Data O(s) Declarante(s) Limite do prazo de entrega 6
• QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Assinatura
Número de lote 7
A) Em suporte de papel
Assinatura
Número da declaração 8
De 1 de Fevereiro a 15 de Março, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente (categoria A)
/ / B)
ou pensões (categoria H).
AUTENTICAÇÃO DA RECEPÇÃO
De 16 de Março até 30 de Abril, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a apresentação do anexo G1.
Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios:
Assinatura Via Internet
NIF
De 10 de Março a 15 de Abril, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente (categoria A)
ou pensões (categoria H).
Modelo n.° 1904 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,53 De 16 de Abril a 25 de Maio, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a apresentação do anexo G1.
5 601147 043728
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Em suporte de papel ou via Internet
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA
R. P. ANO DOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 RENDIMENTOS Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA anos anteriores, a obrigação de os declarar.
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS Código do Serviço de Finanças Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, quando superior
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 02 2 ao anteriormente declarado.
01
MODELO 3
3 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR • DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3
DEFICIENTES
A NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
GRAU F. A. ANEXOS A a J
Sujeito Passivo A
03
A declaração modelo 3 deverá ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos e, quando for caso disso, do anexo G1 (Mais-Valias
Sujeito Passivo B Não Tributadas), do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções) e do anexo I (Herança Indivisa). A indicação do número de anexos será efectuada no
04
quadro 8 do rosto da declaração.
B NÚMERO DE DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES C NÚMERO DE DEPENDENTES DEFICIENTES
D 1 NIF D 5 NIF DD 1 NIF OUTROS DOCUMENTOS
D 2 NIF D 6 NIF DD 2 NIF Havendo lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional, deverão ser entregues os documentos originais emitidos pelas respectivas
autoridades fiscais ou fotocópias devidamente autenticadas dos mesmos, comprovativos dos rendimentos obtidos no estrangeiro e do
D 3 NIF D 7 NIF DD 3 NIF correspondente imposto sobre o rendimento aí pago, acompanhados de nota explicativa dos câmbios utilizados.
Quando for exercida a opção de englobamento, no anexo E, relativamente a rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (n.º 6 do art. 71.º do
D 4 NIF D 8 NIF DD 4 NIF
CIRS), deve juntar-se à declaração de rendimentos o documento comprovativo dos rendimentos e retenções (n.º 3 do art. 119.º), contendo
declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar junto das respectivas entidades, se, em
4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO 5 RESIDÊNCIA FISCAL
seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar, existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
1.ª declaração do ano 1 Declaração de substituição 2 da mesma natureza.
Continente 1 Região Autónoma dos Açores 2 Se a declaração for enviada pela Internet, o documento atrás referido deve ser remetido para o serviço de finanças da área do domicílio.
Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º) 3 Prazo especial (n.º 2 do art. 31-A.º) 4
Região Autónoma da Madeira 3 Estrangeiro 4
Ano Mês Dia IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO
Data do facto que determinou a obrigação de declarar QUADROS 1 a 3
5 Representante NIF 05 E COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
ou alterar rendimentos já declarados
6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Devem ser preenchidos com letra bem legível, sendo obrigatória a utilização de letras maiúsculas na indicação do nome dos sujeitos passivos.
Casados 1 Solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4
QUADRO 3A SUJEITOS PASSIVOS
7 INFORMAÇÕES DIVERSAS
A SOCIEDADE CONJUGAL – ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES A identificação dos sujeitos passivos deve efectuar-se no quadro 3A, nos campos 03 e 04, onde, para além dos respectivos números de
identificação fiscal, se deve indicar, se for caso disso, o grau de invalidez permanente quando igual ou superior a 60 % e se são deficientes das
Se ocorreu o óbito do cônjuge No caso de ser deficiente Era deficiente das Forças Armadas (FA).
indique o NIF do falecido 1 indique o grau de invalidez
2 Forças Armadas? SIM 3 NÃO 4
ASCENDENTES QUE VIVEM EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO
B COM O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
C REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
QUADRO 3B DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES
NIF 01 NIB - O número de identificação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A ou B Deve indicar-se em primeiro lugar, em termos de quantificação, o número de dependentes não deficientes.
1 Na identificação dos dependentes deverá ter em conta que podem ser considerados:
NIF 02
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
8 N.º DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO QUANT. 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS
b) Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem tendo auferido anualmente
Anexo A – Categorias A e H 1 A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de
reclamação graciosa ou de impugnação judicial? escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
Anexo B – Categoria B (Regime simplificado) 2 c) Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando
SIM 1 NÃO 2
Anexo C – Categoria B (Regime de contabilidade organizada) 3 não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
Anexo D – Transparência fiscal – Herança indivisa 4 Se respondeu SIM:
Os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem
- Vai ser convolada em processo de reclamação
Anexo E – Categoria E 5 considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.
SIM 3 NÃO 4 Os dependentes que tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS ou que tenham usufruído de benefícios fiscais, devem ser identificados no
Anexo F – Categoria F 6
quadro 3B, indicando-se os respectivos números de identificação fiscal nos campos numerados de D1 a D8.
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
Anexo G – Categoria G 7 Importa referir que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identificação do titular dos
O Chefe do Serviço:
Anexo G1 – Mais-valias não tributadas 8 rendimentos ou dos benefícios e este for um dependente não deficiente, devem mencionar-se os códigos D1, D2, ou D3, etc., consoante o caso,
de acordo com a atribuição efectuada aquando do preenchimento do quadro 3B.
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções 9 Se o número de dependentes que se pretende identificar for superior a 8, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo,
Anexo I – Herança indivisa 10 onde se acrescentarão as identificações dos dependentes que não couberem na 1.ª folha, devendo considerar-se como código de identificação
a numeração sequencial, ou seja D9, D10, etc.
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro 11
Outros documentos 12 DATAS:
Ano Mês Dia
A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE
QUADRO 3C DEPENDENTES DEFICIENTES
9 Da recepção 5
QUALQUER INFORMAÇÃO
Data O(s) Declarante(s)
Deve indicar-se em primeiro lugar, em termos de quantificação, o número de dependentes deficientes.
Limite do prazo de entrega 6 Os dependentes deficientes que sejam portadores de grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, igual ou superior a 60 %, e que
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Assinatura
tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS ou que beneficiem de deduções fiscais, devem ser identificados através da indicação dos respectivos
Número de lote 7 números de identificação fiscal nos campos DD1 a DD4.
A)
Assinatura
Em termos de preenchimento, deverá ser indicado o respectivo grau de invalidez permanente quando igual ou superior a 60 % e se são
Número da declaração 8 deficientes das Forças Armadas (FA).
/ / B) As regras de preenchimento que foram definidas para o quadro 3B também se aplicam para os dependentes deficientes, com a diferença de
AUTENTICAÇÃO DA RECEPÇÃO que os respectivos códigos de identificação terão duas letras (DD) a que se seguirá o número de ordem respectivo.
Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: No prenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identificação do titular dos rendimentos e este for
Assinatura
um dependente deficiente, devem mencionar-se os códigos DD1, DD2, ou DD3, etc., consoante o caso, de acordo com a atribuição efectuada
aquando do preenchimento do quadro 3C.
NIF Se o número de dependentes que se pretende identificar for superior a 4, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo,
onde se acrescentarão as identificações dos dependentes que não couberem na 1.ª folha, devendo considerar-se como código de identificação
Modelo n.° 1904 (Exclusivo da INCM, S. A.) a numeração sequencial, ou seja DD5, DD6, etc.
Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 21
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
QUADRO 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO R. P. 1 CATEGORIAS A / H 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Campo 1 – Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1.ª declaração do ano. DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS TRABALHO DEPENDENTE
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2
Campo 2 – A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao MODELO 3
PENSÕES
mesmo ano, uma declaração de rendimentos com omissões ou inexactidões ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de Anexo A
elementos já declarados.
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração se tratasse, não sendo aceites aquelas
que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às correcções que justifiquem a sua apresentação. Quando apresentadas em
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
suporte de papel devem ser entregues no serviço de finanças da área do domicílio fiscal.
Campo 3 – As declarações apresentadas, nos termos do n.° 2 do art. 60.° do CIRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto 4 RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E / OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar, devem ser RENDIMENTOS DEPENDENTE DEPENDENTE
identificadas, assinalando-se, para esse efeito, o campo 3 e mencionando-se a data do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. RETENÇÕES SUJEITO PASSIVO A SUJEITO PASSIVO B
DEDUÇÕES
Simultaneamente com este campo deve ser assinalado um dos campos 1 ou 2, consoante se trate de uma 1.ª declaração ou de uma declaração
TRABALHO DEPENDENTE
de substituição.
Campo 4 – Este campo deve ser assinalado quando, relativamente à alienação de imóveis, a declaração de substituição resultar do conhecimento
Rendimento bruto 401 . . , . . , . . , . . ,
do valor patrimonial definitivo daqueles, posteriormente à data limite para a entrega da declaração de rendimentos e este for superior ao valor Retenções na fonte de IRS 402 . . , . . , . . , . . ,
anteriormente declarado. Contribuições obrigatórias para regimes
Este campo deve ser assinalado em simultâneo com o campo 2. de protecção social 403 . . , . . , . . , . . ,
Campo 5 – Neste campo deve ser indicada a data que determinou a entrega da declaração, quer se trate de situações abrangidas pelo n.º 2
Quotizações sindicais (valor pago) 404 . . , . . , . . , . . ,
do art. 60.º, quer pelo n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS. Código da dedução . . , . . , . . , . . ,
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
Código da dedução . . , . . , . . , . . ,
QUADRO 5 RESIDÊNCIA FISCAL TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Gratificações não atribuídas pela
A residência a indicar é a que respeitar ao ano a que se reporta a declaração, de acordo com o disposto nos arts. 16.º e 17.º do CIRS. entidade patronal [al. g ) do n.º 3 do art. 2.º] 410 . . , . . , . . , . . ,
O residente no estrangeiro (campo 4) terá de indicar, também, o número fiscal de contribuinte do representante, nomeado obrigatoriamente,
nos termos do art. 130.º do CIRS. Rendimento de agentes desportivos 412 . . , . . , . . , . . ,
Retenções na fonte de IRS 413 . . , . . , . . , . . ,
QUADRO 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) PENSÕES E RENDAS
Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração. Pensões 414 . . , . . , . . , . . ,
No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do CIRS), poderá cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus próprios rendimentos
e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 3. Pensões de alimentos 424 . . , . . , . . , . . ,
Havendo união de facto (art. 14.º do CIRS e Lei n.º 7/2001) há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na lei será assinalado o campo 4. Rendas temporárias e vitalícias 415 . . , . . , . . , . . ,
Retenções na fonte de IRS 416 . . , . . , . . , . . ,
QUADRO 7A SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES
Quotizações sindicais (valor pago) 417 . . , . . , . . , . . ,
A identificação do cônjuge falecido só deve ser efectuada na declaração do ano em que ocorreu o óbito, indicando o grau de invalidez se REGIME DE TRANSIÇÃO
superior ou igual a 60 % e se era ou não deficiente das Forças Armadas.
Pré-Reforma 418 . . , . . , . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
Contribuições obrigatórias sobre a
QUADRO 7B ASCENDENTES QUE VIVEM EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Pré-Reforma 419 . . , . . , . . , . . ,
Retenções na fonte de IRS 420 . . , . . , . . , . . ,
Identificação dos ascendentes que vivam, efectivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos
superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais de um agregado familiar. SOMA DE CONTROLO (401 + ... + 420 + 424) 421 . . , . . , . . , . . ,
Data do contrato de Pré-Reforma 422 A A A A M M D D A A A A M M D D A A A A M M D D A A A A M M D D
QUADRO 7C NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA Data do primeiro pagamento 423 A A A A M M D D A A A A M M D D A A A A M M D D A A A A M M D D
Pretendendo que o reembolso seja pago por transferência bancária, será de indicar o número de identificação bancária (NIB), o qual deve, 5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4
obrigatoriamente, corresponder a pelo menos um dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita. Em caso de dúvida Sujeito Passivo A Sujeito Passivo B N.º anos
N.º anos
consulte o seu banco.
Não são admitidas emendas ou rasuras na indicação do NIB, devendo o espaço a ele reservado ser inutilizado caso não pretenda o reembolso Categoria A 501 . . , Categoria A 503 . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
por essa forma.
Categoria H 502 . . , Categoria H 504 . . ,
QUADRO 8 NÚMERO DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO 6 SOCIEDADE CONJUGAL - RENDIMENTOS DO CÔNJUGE FALECIDO INCLUÍDOS NO QUADRO 4
Rendimento Bruto - Trabalho Dependente Rendimento Bruto - Pensões Contribuições Obrigatórias
Indicação do número e tipo de anexos que acompanham a declaração e identificação de qualquer outro documento que o sujeito passivo deva 601 . . , 602 . . , 603 . . ,
juntar.
7 ENTIDADES PAGADORAS DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES
NIF DA ENTIDADE PAGADORA CAMPOS DO QUADRO 4 TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÕES
QUADRO 9 ASSINATURA DA DECLARAÇÃO
701 . . , . . ,
Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor de negócios, constituindo a falta de assinatura motivo de recusa da
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
recepção da declaração (art. 146.º do CIRS). 702 . . , . . ,
No caso da união de facto a declaração deve obrigatoriamente ser assinada por cada um dos sujeitos passivos (art. 14.º, n.º 2, do CIRS). 703 . . , . . ,
704 . . , . . ,
QUADRO 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS
705 . . , . . ,
Deve o funcionário receptor certificar-se de que o original e duplicado do rosto da declaração pertencem ao mesmo conjunto, ou seja, possuem DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
o mesmo número de código de barras.
Assinaturas
A certificação do acto de entrega efectua-se através da junção, ao original e duplicado, do respectivo documento comprovativo da entrega da
declaração. / / A) B)
Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declarações de substituição, para efeitos da subalínea II) da alínea b) do
n.º 3 do art. 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve proceder-se à indicação das datas de recepção, do limite do prazo
Modelo n.° 1905 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE
de entrega (tendo em consideração o disposto nos arts. 31.º-A e 60.º do CIRS), do número de lote e do número da declaração.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. 1 CATEGORIAS A / H 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANEXO A
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS TRABALHO DEPENDENTE
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 Destina-se a declarar os rendimentos de trabalho dependente, ainda que sujeitos a tributação autónoma, e de pensões, tal como são definidos,
MODELO 3 respectivamente, nos arts. 2.º e 11.º do CIRS.
PENSÕES
Anexo A Os rendimentos isentos que devam ser englobados para efeitos da determinação de taxa devem ser declarados, apenas, no quadro 4 do Anexo H
(Benefícios Fiscais e Deduções).
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO A
Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos de trabalho dependente ou de pensões.
4 RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E / OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os rendimentos das categorias A e H auferidos por todos os membros do agregado.
RENDIMENTOS DEPENDENTE DEPENDENTE
RETENÇÕES SUJEITO PASSIVO A SUJEITO PASSIVO B
DEDUÇÕES
• QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO A
TRABALHO DEPENDENTE
Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante.
Rendimento bruto 401 . . , . . , . . , . . ,
Retenções na fonte de IRS 402 . . , . . , . . , . . , QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Contribuições obrigatórias para regimes
de protecção social 403 . . , . . , . . , . . , A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A da declaração modelo 3.
Quotizações sindicais (valor pago) 404 . . , . . , . . , . . ,
QUADRO 4 RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE E DE PENSÕES
Código da dedução . . , . . , . . , . . ,
Código da dedução . . , . . , . . , . . , Tendo havido falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deverá, na declaração do ano em que ocorreu o óbito, declarar em seu nome os
rendimentos do falecido.
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Campo 401 – Deve ser indicado o total dos rendimentos brutos auferidos no âmbito do trabalho dependente, obtidos no território português. Os obtidos
Gratificações não atribuídas pela fora deste território são apenas declarados no anexo J.
. . , . . , . . , . . ,
ORIGINAL PARA A DGCI
entidade patronal [al. g ) do n.º 3 do art. 2.º] 410
Os deficientes, com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, devem indicar o total dos rendimentos brutos auferidos, visto que a isenção
Rendimento de agentes desportivos 412 . . , . . , . . , . . , prevista no art. 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é assumida automaticamente na liquidação do imposto.
Retenções na fonte de IRS 413 . . , . . , . . , . . , Campo 402 – Devem ser declaradas as retenções na fonte de IRS efectuadas sobre os rendimentos inscritos no campo 401.
PENSÕES E RENDAS Campo 403 – Devem ser declaradas as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, efectivamente
pagas ou descontadas nos rendimentos do trabalho dependente, declarados no campo 401. Excluem-se as contribuições relativas a rendimentos totalmente
Pensões 414 . . , . . , . . , . . , isentos, ainda que sujeitos a englobamento (quadro 4 do anexo H).
Pensões de alimentos 424 . . , . . , . . , . . , Campo 404 – Devem ser indicadas as importâncias efectivamente despendidas com quotizações sindicais. Exclui-se a parte que constitui contrapartida
de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. A majoração e o limite legal serão assumidos
Rendas temporárias e vitalícias 415 . . , . . , . . , . . , automaticamente na liquidação do imposto.
As restantes deduções devem ser indicadas através da menção dos códigos constantes da tabela que se segue, devendo a sua inscrição efectuar-se por
Retenções na fonte de IRS 416 . . , . . , . . , . . , ordem crescente.
Quotizações sindicais (valor pago) 417 . . , . . , . . , . . ,
CÓDIGO DESCRIÇÃO
REGIME DE TRANSIÇÃO
405 Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão unilateral de contrato de trabalho sem aviso prévio
Pré-Reforma 418 . . , . . , . . , . . , [alínea b) do n.º 1 do art. 25.º do CIRS]
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
Contribuições obrigatórias sobre a
Pré-Reforma 419 . . , . . , . . , . . , 406 Contribuições para planos de pensões contributivos (aplicável para os anos de 2001 e 2002)
Retenções na fonte de IRS 420 . . , . . , . . , . . , 407 Quotizações para ordens profissionais e despesas de formação profissional (n.º 4 do art. 25.º do CIRS)
SOMA DE CONTROLO (401 + ... + 420 + 424) 421 . . , . . , . . , . . , 408 Despesas de valorização profissional de juízes (Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto)
Data do contrato de Pré-Reforma 422 A A A A M M D D A A A A M M D D A A A A M M D D A A A A M M D D
409 Prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido (art. 27.º do CIRS)
Data do primeiro pagamento 423 A A A A M M D D A A A A M M D D A A A A M M D D A A A A M M D D
Código 405 – As indemnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio, em
5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração de
Sujeito Passivo A N.º anos Sujeito Passivo B N.º anos base correspondente ao aviso prévio.
Categoria A 501 . . , Categoria A 503 . . , Código 406 – As contribuições a inscrever são as que respeitam a planos contributivos de pensões constituídos e geridos, nos termos da lei, por
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
entidades nacionais, que observem as condições previstas no n.º 4 do art. 40.º do CIRC (aplicável para os anos de 2001 e 2002).
Categoria H 502 . . , Categoria H 504 . . ,
Código 407 – Apenas podem ser deduzidas as quotizações para ordens profissionais que sejam indispensáveis ao exercício da respectiva actividade
6 SOCIEDADE CONJUGAL - RENDIMENTOS DO CÔNJUGE FALECIDO INCLUÍDOS NO QUADRO 4 desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. São aceites as despesas de formação profissional comprovadamente pagas e não reembolsadas,
desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente.
Rendimento Bruto - Trabalho Dependente Rendimento Bruto - Pensões Contribuições Obrigatórias
601 . . , 602 . . , 603 . . , Código 408 – As quantias despendidas com a valorização profissional de juízes a considerar são as previstas na alínea h) do n.º 1 do art. 17.º da Lei
n.º 143/99, de 31 de Agosto.
7 ENTIDADES PAGADORAS DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES
Código 409 – Para efeitos da dedução dos prémios de seguro no âmbito de profissões de desgaste rápido, consideram-se profissões de desgaste rápido
NIF DA ENTIDADE PAGADORA CAMPOS DO QUADRO 4 TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÕES as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. Os seguros abrangidos são
os de doença, de acidentes pessoais, os que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e os de vida, desde que não garantam o
701 . . , . . , pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
702 . . , . . , Campo 410 – Devem ser declaradas as gratificações a que se refere a alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, ou seja, as auferidas pela prestação ou em
703 . . , . . , razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal.
704 . . , . . , Campo 412 – Devem ser declarados os rendimentos auferidos pelos agentes desportivos, exclusivamente pela prática da actividade desportiva, quando
optem pela tributação autónoma.
705 . . , . . ,
Campo 413 – Devem ser indicadas as retenções na fonte de IRS efectuadas sobre os rendimentos declarados nos campos 410 e 412.
DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
Assinaturas Campo 414 – Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem
como outras de idêntica natureza, previstas no art. 11.º do CIRS, com excepção das pensões de alimentos, que devem ser indicadas no campo 423.
/ / A) B)
Campo 415 – Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias previstas no n.º 7 do art. 53.º do CIRS.
Modelo n.° 1905 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,46 Campo 416 – Devem ser indicadas as retenções na fonte de IRS efectuadas sobre os rendimentos declarados nos campos 414 e 415.
5 601147 043735
22 Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007
Campo 417 – Devem ser indicadas as importâncias efectivamente despendidas pelo pensionista com quotizações sindicais, com exclusão da parte que RENDIMENTOS DA CATEGORIA B RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
constitui contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. A majoração e o limite R. P. 1
REGIME SIMPLIFICADO/ACTO ISOLADO
legal serão assumidos automaticamente na liquidação do imposto.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Campo 418 – São declaradas, neste campo, apenas as importâncias auferidas a título de pré-reforma que respeitem a contratos celebrados até 31/12/2000, E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/91, de 25 de Julho (regime transitório instituído pelo n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto), cujos Regime Simplificado de Tributação 01
pagamentos tenham sido iniciados até essa data. Nos restantes casos, os rendimentos da pré-reforma devem ser indicados no campo 401.
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
Acto Isolado 02
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
Campo 419 – Devem ser declarados os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de protecção social que tenham incidido
sobre os rendimentos de pré-reforma declarados no campo 418. Profissionais, Comerciais e Industriais 03 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO 3
Campo 420 – Devem ser indicadas as retenções na fonte efectuadas sobre os rendimentos declarados no campo 418.
Anexo B Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 04 05 2
Campos 422 e 423 – Devem ser indicadas as datas da celebração do contrato de pré-reforma e do primeiro pagamento relativo a esse contrato.
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Campo 424 – Devem ser indicados os valores recebidos correspondentes a pensões de alimentos.
Sujeito passivo A NIF 06 Sujeito passivo B NIF 07
QUADRO 5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4
Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A ou H, relativos a anos anteriores (declarados nos campos 401, 414, 418 ou A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO
424), poderão, caso pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do CIRS, indicar, nos campos 501 e 502 (para sujeito
passivo A) e 503 e 504 (para sujeito passivo B), o valor desses rendimentos e o número de anos a que respeitam.
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Este anexo respeita à actividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2
08
QUADRO 6 SOCIEDADE CONJUGAL – RENDIMENTOS DO CÔNJUGE FALECIDO Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 08 NIPC 09
CÓDIGO DA TABELA DE
Na declaração do ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges (campo 1 do quadro 7A do rosto da Declaração modelo 3), deverá indicar o rendimento ACTIVIDADES ART. 151.º DO CIRS
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE
bruto das categorias A ou H e as respectivas contribuições obrigatórias auferidos pelo cônjuge falecido. (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 11 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 12
Os rendimentos devem também ser declarados nos respectivos campos do quadro 4, em nome do cônjuge sobrevivo (sujeito passivo A). 10
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS)
B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 13 NÃO 14
QUADRO 7 ENTIDADES PAGADORAS DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES
Destina-se a identificar as entidades que pagaram rendimentos do trabalho dependente ou pensões (categoria A ou H), referidas nos campos 401, 410, 4 RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)
412, 414, 415 e 418.
As pensões de alimentos (campo 423) não devem ser discriminadas neste quadro. A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS RENDIMENTO ILÍQUIDO
Assim, na primeira coluna, devem identificar-se fiscalmente (NIF) as entidades que pagaram ou colocaram à disposição os rendimentos mencionados no
quadro 4, tendo em conta que a sua indicação deve efectuar-se por cada titular, seguindo a ordem pela qual se encontram definidos e codificados na Vendas de mercadorias e produtos 401 . . ,
declaração modelo 3 (rosto), tal como se exemplifica na parte final destas instruções.
A indicação dos rendimentos por cada uma das entidades atrás mencionadas implica que, na segunda coluna, se mencione o campo do quadro 4 em que
Prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas 402 . . ,
se encontra declarado o rendimento em causa, tal como se exemplifica na parte final destas instruções. Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui mais-valias) 403 . . ,
Na terceira coluna, devem indicar-se os titulares dos rendimentos, os quais devem ser identificados através dos seguintes códigos:
Propriedade intelectual 404 . . ,
A = Sujeito passivo A; Rendimentos de actividades financeiras (Códigos CAE iniciados por 65, 66 ou 67) 405 . . ,
B = Sujeito passivo B.
SOMA (401 + 402 ... + 405) . . ,
ENCARGOS VALOR
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da declaração
modelo 3 (rosto): Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 406 . . ,
D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 407 . . ,
D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente SOMA (406 + 407) . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS RENDIMENTO ILÍQUIDO
Na quarta coluna, deve indicar-se o valor do rendimento pago ou colocado à disposição pela entidade identificada na primeira coluna.
Na quinta coluna, deve indicar-se o valor das retenções que incidiram sobre os rendimentos mencionados na coluna anterior. Vendas de produtos 409 . . ,
Prestações de serviços e outros rendimentos (inclui mais-valias) 410 . . ,
Exemplos:
4 RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E / OU PENSÕES OBTIDOS EM Subsídios à exploração destinados a compensar preços de venda 411 . . ,
TERRITÓRIO PORTUGUÊS SOMA (409 + 410 + 411) . . ,
RENDIMENTOS
RETENÇÕES DEDUÇÕES SUJEITO PASSIVO A SUJEITO PASSIVO B ENCARGOS VALOR
TRABALHO DEPENDENTE Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 413 . . ,
Rendimento bruto 401 . 5 0. 0 0 0,00 . 2 5. 0 0 0,00 Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 414 . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
Retenções na fonte de IRS 402 . 1 0. 0 0 0,00 . 5. 0 0 0,00 SOMA (413 + 414) . . ,
PENSÕES E RENDAS C OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A
Pensões 414 . 8. 0 0 0,00 . . , A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade? Sim 1 Não 2
Rendas temporárias e vitalícias 415 . 1 . 0 0 0,00 . . ,
Retenções na fonte de IRS 416 . . 1 0 0,00 . . , Em caso afirmativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A? Sim 3 Não 4
7 ENTIDADES PAGADORAS DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES D TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS
NIF DA ENTIDADE PAGADORA CAMPOS DO QUADRO 4 TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÕES
Indique a diferença positiva entre o valor definitivo, base para a liquidação
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
5 0 0 0 0 0 0 0 1 401 A . 2 0 . 0 0 0,00 . 4 . 0 0 0,00 do IMT, e o valor de venda dos imóveis: Houve alienação de imóveis? Sim 1 Não 2
5 0 0 0 0 0 0 0 3 401 A . 3 0 . 0 0 0,00 . 6 . 0 0 0,00 Existências (Campo 401) Imobilizado (Campos 403 e/ou 410)
5 0 0 0 0 0 0 0 0 414 A . 8 . 0 0 0,00 . . 1 0 0,00 416 . . , 417 . . , N.º de imóveis ou fracções alienadas 418
5 0 0 0 0 0 0 1 1 415 A . 1 . 0 0 0,00 . . ,
5 0 0 0 0 0 0 0 5 401 B . 2 5 . 0 0 0,00 . 5 . 0 0 0,00 5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS
RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ACTIVIDADE DESPORTIVA 501 . . ,
Assinaturas
O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. Modelo n.° 1914 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE
RENDIMENTOS DA CATEGORIA B RESERVADO À LEITURA ÓPTICA 6 ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO – ART. 38.º, N.º 3, DO CIRS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. 1
REGIME SIMPLIFICADO/ACTO ISOLADO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Mais-valias na alienação de parte social 601 . . ,
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ganhos suspensos correspondentes à transmissão da totalidade do património, majorados em
Regime Simplificado de Tributação 01 15% por cada ano ou fracção 602 . . ,
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS Soma . . ,
Acto Isolado 02
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
7 DEDUÇÕES À COLECTA
Profissionais, Comerciais e Industriais 03 2 ANO DOS RENDIMENTOS
Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na fonte Pagamentos por conta Crédito de imposto (2001)
MODELO 3
Anexo B Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 04 05 701 . . , 702 . . , 703 . . , 704 . . ,
2
IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFECTUARAM AS RETENÇÕES E RESPECTIVOS VALORES
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
VALOR VALOR
NIF 705 . . , NIF 711 . . ,
Sujeito passivo A NIF 06 Sujeito passivo B NIF 07
NIF 706 . . , NIF 712 . . ,
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 707 . . , NIF 713 . . ,
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Este anexo respeita à actividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2 NIF 708 . . , NIF 714 . . ,
08
Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 08 NIPC 09
NIF 709 . . , NIF 715 . . ,
CÓDIGO DA TABELA DE
ACTIVIDADES ART. 151.º DO CIRS
CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE
NIF 710 . . , NIF 716 . . ,
10 (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 11 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 12
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS) 8 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS,
B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? NÃO 14 ANO
SIM 13 COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA
802 808 . . . , 814 . . . ,
ORIGINAL PARA A DGCI
4 RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS) NO ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O
AUTOR DA SUCESSÃO:
A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS RENDIMENTO ILÍQUIDO
803 809 . . . , 815 . . . ,
804 810 . . . , 816 . . . ,
Vendas de mercadorias e produtos 401 . . ,
Prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas 402 . . ,
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 805 811 . . . , 817 . . . ,
Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui mais-valias) 403 . . ,
801 806 812 . . . , 818 . . . ,
Propriedade intelectual 404 . . ,
807 813 . . . , 819 . . . ,
Rendimentos de actividades financeiras (Códigos CAE iniciados por 65, 66 ou 67) 405 . . , 9 DESPESAS GERAIS (vide instruções)
RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS,
SOMA (401 + 402 ... + 405) . . , COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
ENCARGOS VALOR
Encargos com viaturas, motos e motociclos 901 . . , 910 . . ,
Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 406 . . , Despesas de valorização profissional 902 . . , 911 . . ,
Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 407 . . , Despesas de representação 903 . . , 912 . . ,
SOMA (406 + 407) . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
Contribuições obrigatórias para a segurança social 904 . . , 913 . . ,
B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS RENDIMENTO ILÍQUIDO
Quotizações sindicais 905 . . , 914 . . ,
Vendas de produtos 409 . . , Quotizações para ordens profissionais 906 . . , 915 . . ,
Prestações de serviços e outros rendimentos (inclui mais-valias) 410 . . , Deslocações, viagens e estadas 907 . . , 916 . . ,
Subsídios à exploração destinados a compensar preços de venda 411 . . , Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento 908 . . , 917 . . ,
SOMA (409 + 410 + 411) . . ,
ENCARGOS VALOR
Soma . . , . . ,
10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 413 . . ,
Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 414 . . , Despesas confidenciais ou não documentadas - art. 73.º, n.º 1, do CIRS 1001 . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
SOMA (413 + 414) . . , Importâncias pagas a não residentes - art. 73.º, n.º 6, do CIRS 1002 . . ,
C OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A
Soma . . ,
A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade? Sim 1 Não 2 11 TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS
Do Ano N Do Ano N-1 Do Ano N-2
Em caso afirmativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A? Sim 3 Não 4 Vendas 1101 . . , 1103 . . , 1105 . . ,
Prestações de serviços
1102 1104 1106
D TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS e outros rendimentos . . , . . , . . ,
Indique a diferença positiva entre o valor definitivo, base para a liquidação
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
12 CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE
do IMT, e o valor de venda dos imóveis: Houve alienação de imóveis? Sim 1 Não 2
Existências (Campo 401) Imobilizado (Campos 403 e/ou 410) Ano Mês Dia
Sim 1 Não 2 Em caso afirmativo indique a data: 3
416 . . , 417 . . , N.º de imóveis ou fracções alienadas 418
5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS
DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ACTIVIDADE DESPORTIVA 501 . . , Assinatura
Modelo n.° 1914 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,42
/ /
5 601147 044107
Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 23
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO RENDIMENTOS DA CATEGORIA B 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P.
1 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
ANEXO B MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a tributação autónoma, tal como são definidos no art. 3.º do CIRS, Profissionais, Comerciais e Industriais 01
que devam ser tributados segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de actos isolados e os referidos no n.º 3 do art. 38.º do mesmo diploma. DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
03 2
• QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B MODELO 3
Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02
O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza Anexo C
rendimentos dessa categoria, nas seguintes situações:
- Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da categoria A e os rendimentos acessórios); 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
- Quando os rendimentos resultem da prática de acto isolado tributado na categoria B;
- Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere o n.º 3 do art. 38.º do CIRS. Sujeito passivo A NIF 04 Sujeito passivo B NIF 05
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO
Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o qual deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos
em território português, sendo os obtidos fora deste declarados, exclusivamente, no anexo J. NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de actividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada.
06 Este anexo respeita à actividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2
• QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO B Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 06 NIPC 07
Nos prazos e locais previstos para apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante.
Porém, se o total dos rendimentos obtidos for superior a E 10 000 a declaração deve ser enviada pela Internet. CÓDIGO DA TABELA DE
ACTIVIDADES ART. 151.º DO CIRS CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE
QUADRO 1 REGIME SIMPLIFICADO / ACTO ISOLADO 08 (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 09 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 10
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS)
NATUREZA DOS RENDIMENTOS
B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 11 NÃO 12
Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente.
Campo 01 – É assinalado por quem exerce a actividade e está abrangido pelo regime simplificado, nele se incluindo os rendimentos acessórios, ainda que o titular 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (OBTIDO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)
dos rendimentos opte pela aplicação das regras da categoria A. Resultado líquido do exercício 401 . . ,
ORIGINAL PARA A DGCI
Campo 02 – É assinalado se a totalidade do rendimento declarado no quadro 4 for proveniente de acto isolado. Variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido (art. 21.º do CIRC) 402 . . ,
Campos 03 e 04 – Deverá ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as
Variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido (art. 24.º do CIRC) 403 . . ,
actividades agrupadas nos campos 03 e 04 deverá assinalar os dois campos, identificando as actividades, através dos respectivos códigos, nos campos 10, 11 e 12 do SOMA (401 + 402 – 403) 404 . . ,
quadro 3A. Prémios de seguros e contribuições (art. 23.º, n.º 4, do CIRC) 405 . . ,
Reintegrações e amortizações não aceites como custos (art. 33.º, n.º 1, do CIRC) 406 . . ,
QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (arts. 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do CIRC) 407 . . ,
A identificação dos sujeitos passivos (campos 06 e 07) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. Realizações de utilidade social não dedutíveis (art. 40.º do CIRC) 408 . . ,
Donativos não previstos ou além dos limites legais (Estatuto do Mecenato e Mecenato Científico) 409 . . ,
QUADRO 3A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS IRS [art. 42.º , n.º 1, alínea a), do CIRC] 410 . . ,
Campo 08 – Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos declarados (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente).
Multas, coimas, juros compensatórios e demais encargos pela prática de infracções [art. 42.º, n.º 1, alínea d), do CIRC] 411 . . ,
Indemnizações por eventos seguráveis [art. 42.º, n.º 1, alínea e), do CIRC] 412 . . ,
A ACRESCER
Campo 09 – É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do número de identificação equiparado a pessoa colectiva que lhe foi
atribuído (NIPC), quando for assinalado o campo 01, não devendo ser preenchido o campo 08.
Despesas confidenciais e ou não documentadas [art. 42.º, n.º 1, alínea g), do CIRC] 413 . . ,
Se na data em que for apresentada a declaração correspondente ao ano em que ocorreu o óbito não tiver sido ainda atribuído número de identificação à herança, Menos-valias contabilísticas 414 . . ,
poderá ser indicado, no campo 08, o número de identificação fiscal do autor da herança. Mais-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (arts. 43.º e 44.º do CIRC) 415 . . ,
Campo 10 – Deve ser inscrito o código da Tabela de Actividades, a que se refere o art. 151.º do CIRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, Mais-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (art. 45.º do CIRC) 440 . . ,
correspondente à actividade exercida. Caso se trate de actividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 11 ou 12 com a indicação do Código ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
CAE que lhe corresponda.
Mais-valias fiscais – regime transitório [art. 7.o, n.o 7, alínea b), da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro] 441 . .
Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 10, 11 e 12 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes actividades neles referidas. Acréscimos por não reinvestimento majorados em 15 % (art. 45.º, n.º 6, do CIRC) 416 . . ,
Importâncias devidas pelo aluguer de viaturas sem condutor [art. 42.º, n.º 1, alínea h), do CIRC] 417 . . ,
QUADRO 4 RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS) Correcção por excesso dos limites de encargos dedutíveis (art. 33.º do CIRS) 418 . . ,
Devem ser declarados os rendimentos brutos, quer sejam provenientes de actos isolados ou do exercício de actividades profissionais ou empresariais, ainda que
Ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art. 42.o, n.o 1, alínea f), do CIRC] 419 . . ,
qualificados como acessórios, os quais serão indicados nos subquadros 4A ou 4B, conforme a sua natureza. Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes (art. 73.º, n.º 6, do CIRS) 420 . . ,
Assim, os valores a inscrever nos campos 401 a 405 e 409 a 411 deverão corresponder à totalidade dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo respectivo titular.
Os titulares deficientes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 % deverão, igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo
Diferença positiva entre o valor para efeitos do IMT e o da venda [art. 58.º-A, n.º 3, alínea a), do CIRC] 437 . . ,
a parte dos rendimentos isenta, nos termos do art. 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, assumida automaticamente na liquidação do imposto. Documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido [art. 42.o, n.o 1, alínea b), do CIRC] 438 . . ,
A determinação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Administração Tributária, a qual fará a aplicação dos coeficientes previstos no art. 31.º do CIRS,
caso não se trate de:
421 . . ,
SOMA (404 + 405 + ... +438 + 421) 422 . . ,
- Acto isolado;
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
- Rendimentos acessórios; Redução de provisões tributadas 423 . . ,
- Ou tenha sido exercida a opção pela tributação segundo as regras da categoria A. Mais-valias contabilísticas 424 . . ,
Menos-valias fiscais (art. 43.º do CIRC) 425 . . ,
Assim, tratando-se de rendimentos provenientes de acto isolado ou de rendimentos acessórios, serão consideradas as despesas declaradas nos campos 406 e Restituição de impostos não dedutíveis e excesso de estimativa para impostos 426 . . ,
A DEDUZIR
407 ou 413 e 414 com as limitações previstas no art. 33.º do CIRS.
Consideram-se rendimentos provenientes de acto isolado os que, não representando mais de 50 % dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os Actualização de encargos de explorações silvícolas plurianuais (art. 34.º do CIRS) 427 . . ,
houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
Consideram-se rendimentos acessórios os que não excedam 50 % do valor total dos rendimentos brutos englobados do titular ou do seu agregado, desde que, no
Benefícios fiscais [arts. 22.º, n.º 14, al. b), 58.º e 59.º do EBF]; rendimentos dív. pública (art. 2.º do DL n.º 143-A/89 e art. 4.º do DL n.º 215/89) 428 . . ,
respectivo ano, não ultrapassem qualquer dos seguintes limites: 40 % das realizações de utilidade social (art. 40.º, n.º 9, do CIRC) 429 . . ,
a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 3.º do CIRS
50 % dos rendimentos auferidos por titulares deficientes [art. 16.º, n.º 1, alínea a), do EBF] 430 . . ,
(derivados de prestação de serviços e da propriedade intelectual), ou outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo 50 % dos rendimentos da propriedade intelectual isentos (art. 56.º do EBF) ou 25 % sendo deficiente (ver instruções) 431 . . ,
(rendimentos prediais, de capitais, de mais-valias, de subsídios ou subvenções, de indemnizações e de cessão de exploração);
b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior.
Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago (ver instruções) 432 . . ,
. . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
433
Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, o valor de realização a considerar será o valor de venda ou, se superior, o valor patrimonial definitivo
SOMA (423 + 424 + ... + 433) 434 . . ,
que serviu de base para efeitos de IMT, ou que serviria, no caso de não haver lugar a essa liquidação (art. 31.°-A do CIRS), caso em que será de preencher também PREJUÍZO APURADO (422 – 434) 435 . . ,
o quadro 4D.
Se o referido valor patrimonial definitivo vier a ser conhecido após a entrega da declaração e se for superior ao valor nesta declarado, deverá ser apresentada
LUCRO APURADO (422 – 434) 436 . . ,
declaração de substituição, nos termos do n.° 2 do art. 31.°-A do CIRS, durante o mês de Janeiro do ano seguinte. 5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Neste caso, o valor da transmissão a considerar nos campos 401, 403 e 410 será o valor patrimonial definitivo, devendo ser preenchido também o quadro 4D.
Os campos 406, 407, 413 e 414 correspondentes aos respectivos encargos só devem ser preenchidos se os rendimentos forem provenientes de acto isolado ou PREJUÍZO FISCAL LUCRO FISCAL
qualificados como “acessórios” (v. n.º 6 do art. 31.º do CIRS). . . . , . . . ,
ACTIVIDADES PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 501 503
ACTIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS 502 . . . , 504 . . . ,
QUADRO 4A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS ACTIVIDADES FINANCEIRAS (CÓDIGOS CAE 65, 66 OU 67) 505 . . . , 506 . . . ,
Devem ser incluídos os rendimentos brutos decorrentes do exercício de actividades profissionais, comerciais e industriais, ou de actos isolados dessa natureza, tal
como são definidas nos arts. 3.º e 4.º do CIRS.
O campo 405 deve ser preenchido se tiverem sido obtidos rendimentos decorrentes do exercício de actividades financeiras (CAE iniciado por 65, 66 ou 67) na RENDIMENTOS DA CATEGORIA B 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P.
Região Autónoma dos Açores, conforme decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de Dezembro de 2002. 1 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
Campo 404 – Destina-se à indicação dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo titular originário. E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os rendimentos da propriedade literária, artística e científica, auferidos por autores residentes em território português que beneficiem da isenção prevista no art. 56.º do Estatuto Profissionais, Comerciais e Industriais 01
dos Benefícios Fiscais, serão incluídos por 50 % do seu valor. O valor isento, a declarar no quadro 5 do anexo H, não pode ultrapassar E 27 194, pelo que o excesso deve ser DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
incluído neste campo. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
03 2
Deverá proceder de igual forma o titular que seja deficiente, visto que a isenção a que tem direito por esse facto é assumida automaticamente na liquidação do imposto.
Os encargos previstos nos campos 406, 407, 413 e 414 só serão considerados nas situações em que o rendimento for considerado «acessório» ou for proveniente MODELO 3
de «acto isolado», sendo o respectivo enquadramento efectuado pela Administração Tributária, de acordo com a legislação em vigor. Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02
Anexo C
QUADRO 4B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Devem ser indicados os rendimentos brutos decorrentes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias ou de actos isolados dessa natureza, tal como
são definidas no art. 4.º do CIRS. Sujeito passivo A NIF 04 Sujeito passivo B NIF 05
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO
QUADRO 4C OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
É permitida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria A quando a totalidade dos rendimentos auferidos e declarados no quadro 4 resulte de
serviços prestados a uma única entidade e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada ou não resultem da prática de acto isolado. 06 Este anexo respeita à actividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2
Este quadro destina-se à formalização dessa opção, a qual se manterá por um período de três anos, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.
Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 06 NIPC 07
QUADRO 4D TRANSMISSÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS (ART. 31.°-A – CIRS)
A primeira parte deste quadro deve ser preenchida, apenas, nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre CÓDIGO DA TABELA DE
bens imóveis, nos quadros 4A ou 4B, quer se trate de transmissão de existências, quer da determinação de mais-valias de bens do activo imobilizado, seja o valor ACTIVIDADES ART. 151.º DO CIRS CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE
patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT por ser superior ao valor de venda. 08 (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 09 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 10
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS)
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
Campo 416 – Destina-se a indicar a diferença positiva entre o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos do IMT e o valor de venda, relativamente a
imóveis que façam parte das existências.
B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 11 NÃO 12
Campo 417 – Destina-se a indicar a diferença positiva entre o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos do IMT e o valor de venda, relativamente a
imóveis que façam parte do imobilizado. 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (OBTIDO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)
Na segunda parte deste quadro deve indicar no campo 1 ou 2, respectivamente, se houve ou não alienação de direitos reais sobre bens imóveis. Em caso Resultado líquido do exercício 401 . . ,
afirmativo, deve indicar, no campo 418, o número de imóveis ou fracções alienados no ano a que respeita a declaração. Variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido (art. 21.º do CIRC) 402 . . ,
Variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido (art. 24.º do CIRC) 403 . . ,
QUADRO 5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS SOMA (401 + 402 – 403) 404 . . ,
Campo 501 – Devem ser declarados os rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente pela prática de actividade desportiva, pelos agentes desportivos que Prémios de seguros e contribuições (art. 23.º, n.º 4, do CIRC) 405 . . ,
optem pela tributação autónoma. Reintegrações e amortizações não aceites como custos (art. 33.º, n.º 1, do CIRC) 406 . . ,
Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (arts. 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do CIRC) 407 . . ,
QUADRO 6 ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO – ART. 38.º, N.º 3, DO CIRS
Realizações de utilidade social não dedutíveis (art. 40.º do CIRC) 408 . . ,
São declaradas neste quadro as mais-valias resultantes da alienação das partes de capital recebidas como contrapartida da transmissão do património profissional ou Donativos não previstos ou além dos limites legais (Estatuto do Mecenato e Mecenato Científico) 409 . . ,
empresarial, nos termos do n.º 1 do art. 38.º do CIRS, se a alienação ocorrer antes de decorridos cinco anos da data da referida transmissão. Neste caso também são
de declarar os ganhos que ficaram suspensos de tributação, relativos à transmissão da totalidade do património afecto ao exercício da actividade empresarial e IRS [art. 42.º , n.º 1, alínea a), do CIRC] 410 . . ,
profissional, majorados em 15 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada do património para realização do capital da sociedade.
Os valores inscritos neste quadro não deverão ser mencionados no quadro 4.
Multas, coimas, juros compensatórios e demais encargos pela prática de infracções [art. 42.º, n.º 1, alínea d), do CIRC] 411 . . ,
Indemnizações por eventos seguráveis [art. 42.º, n.º 1, alínea e), do CIRC] 412 . . ,
A ACRESCER
QUADRO 7 DEDUÇÕES À COLECTA
Despesas confidenciais e ou não documentadas [art. 42.º, n.º 1, alínea g), do CIRC] 413 . . ,
Menos-valias contabilísticas 414 . . ,
Campos 701 e 702 – Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) sujeitos a retenção, bem como as respectivas retenções na fonte que
sobre eles foram efectuadas.
Mais-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (arts. 43.º e 44.º do CIRC) 415 . . ,
Mais-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (art. 45.º do CIRC) 440 . . ,
Campo 703 – Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efectuados durante o ano. ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
Mais-valias fiscais – regime transitório [art. 7.o, n.o 7, alínea b), da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro] 441 . .
Campo 704 – Se a declaração respeitar ao ano de 2001, será de indicar o crédito de imposto a que o titular dos rendimentos tenha direito, de acordo com o que Acréscimos por não reinvestimento majorados em 15 % (art. 45.º, n.º 6, do CIRC) 416 . . ,
dispunha o art. 80.º do CIRS, revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. . . ,
Importâncias devidas pelo aluguer de viaturas sem condutor [art. 42.º, n.º 1, alínea h), do CIRC] 417
Campos 705 a 716 – Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 702, deve proceder-se à identificação das entidades que efectuaram as retenções Correcção por excesso dos limites de encargos dedutíveis (art. 33.º do CIRS) 418 . . ,
através da indicação dos respectivos números de identificação fiscal e à indicação dos respectivos valores. . . ,
Ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art. 42.o, n.o 1, alínea f), do CIRC] 419
Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes (art. 73.º, n.º 6, do CIRS) 420 . . ,
QUADRO 8 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
Diferença positiva entre o valor para efeitos do IMT e o da venda [art. 58.º-A, n.º 3, alínea a), do CIRC] 437 . . ,
Serão de indicar, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança, e ainda não deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo Documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido [art. 42.o, n.o 1, alínea b), do CIRC] 438 . . ,
respeitante ao ano do óbito, não deverão sê-lo em anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito.
Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 801, identificando o autor da sucessão e indicando, por anos, os montantes dos prejuízos apurados 421 . . ,
nos últimos seis anos (ou cinco para os prejuízos apurados nos anos de 2000 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respectiva categoria, pelo
agregado familiar de que o autor da herança fazia parte.
SOMA (404 + 405 + ... +438 + 421) 422 . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
Redução de provisões tributadas 423 . . ,
QUADRO 9 DESPESAS GERAIS Mais-valias contabilísticas 424 . . ,
Destina-se à inscrição das despesas suportadas no exercício de actividades empresariais e profissionais, as quais só serão tomadas em consideração, na
Menos-valias fiscais (art. 43.º do CIRC) 425 . . ,
Restituição de impostos não dedutíveis e excesso de estimativa para impostos 426 . . ,
A DEDUZIR
determinação do rendimento líquido, se respeitarem à prática de acto isolado, a rendimentos «acessórios» ou em caso de opção pelas regras da categoria A.
Se a declaração respeitar a 2001 deverá ter-se especial atenção aos limites que estavam consignados no n.º 1 do art. 33.º do CIRS, na redacção do Decreto-Lei
n.º 198/2001, de 3 de Julho, na parte respeitante aos encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, os quais serão inscritos por
Actualização de encargos de explorações silvícolas plurianuais (art. 34.º do CIRS) 427 . . ,
50% (campos 901 ou 910). Na parte referente a despesas de valorização profissional (campos 902 ou 911) e despesas de representação (campos 903 ou 912) os Benefícios fiscais [arts. 22.º, n.º 14, al. b), 58.º e 59.º do EBF]; rendimentos dív. pública (art. 2.º do DL n.º 143-A/89 e art. 4.º do DL n.º 215/89) 428 . . ,
respectivos limites previstos naquele artigo, na redacção atrás mencionada, serão assumidos automaticamente na liquidação de IRS. 40 % das realizações de utilidade social (art. 40.º, n.º 9, do CIRC) 429 . . ,
50 % dos rendimentos auferidos por titulares deficientes [art. 16.º, n.º 1, alínea a), do EBF] 430 . . ,
QUADRO 10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA 50 % dos rendimentos da propriedade intelectual isentos (art. 56.º do EBF) ou 25 % sendo deficiente (ver instruções) 431 . . ,
São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do art. 73.º, n.OS 1 e 6, do CIRS, caso o titular dos rendimentos Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago (ver instruções) 432 . . ,
disponha de contabilidade organizada. . . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
433
SOMA (423 + 424 + ... + 433) 434 . . ,
QUADRO 11 TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS . . ,
PREJUÍZO APURADO (422 – 434) 435
Deve ser indicado o total das vendas separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se LUCRO APURADO (422 – 434) 436 . . ,
encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração, bem como aos dois anos imediatamente anteriores.
5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO
QUADRO 12 CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE PREJUÍZO FISCAL LUCRO FISCAL
Os campos 1 ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1, deverá ser indicada a data em que a cessação ocorreu no campo 3. ACTIVIDADES PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 501 . . . , 503 . . . ,
Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o art. 112.º do CIRS. ACTIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS 502 . . . , 504 . . . ,
ACTIVIDADES FINANCEIRAS (CÓDIGOS CAE 65, 66 OU 67) 505 . . . , 506 . . . ,
Assinaturas
O anexo deve ser assinado pelo titular dos rendimentos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração.
24 Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007
6 DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS – ART. 33.º , N.º 1, ALÍNEAS A) A C ), DO CIRS (SÓ PARA O ANO DE 2001) Campos 435 ou 436 – São de preenchimento obrigatório.
TOTAL DAS DESPESAS CORRECÇÕES CUSTO FISCAL
Encargos suportados com viaturas 601 . . , 606 . . , 611 . . , Campo 437 – Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença positiva entre o valor
Despesas de representação 602 . . , 607 . . , 612 . . , definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, e o valor de venda, de acordo
com o estipulado no art. 31.°-A do CIRS.
Despesas de valorização profissional 603 . . , 608 . . , 613 . . , Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao valor anteriormente declarado,
Deslocações, viagens e estadas 604 . . , 609 . . , 614 . . , deverá apresentar declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS).
Soma 605 . . , 610 . . , 615 . . , Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no art. 129.º do CIRC, cujo pedido tem efeitos suspensivos da
TOTAL DOS PROVEITOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO E NÃO ISENTOS X 25% = 616 . . , liquidação, não devem ser mencionados neste campo, mas apenas devem ser declarados no campo 1402 do quadro 14.
7 LUCROS REINVESTIDOS POR RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Campo 438 – Devem ser indicados os valores respeitantes a encargos não dedutíveis para efeitos fiscais constantes de documentos emitidos por
LUCROS REINVESTIDOS NOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DA MADEIRA N.º 5 / 2000 / M, DE 28 DE FEVEREIRO 701 . . , sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC.
8 DEDUÇÕES À COLECTA Campo 440 – Mais-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (art. 45.º do CIRC).
Este campo só deverá ser preenchido no caso de ter sido declarada a intenção de reinvestir, no quadro 13, os valores de realização correspondentes
Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na fonte Pagamentos por conta Crédito de imposto (2001)
aos elementos do imobilizado corpóreo ou partes de capital alienados que reúnam as condições estabelecidas no art. 45.º do CIRC.
801 . . , 802 . . , 803 . . , 804 . . , O valor a inscrever deverá corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais-valias e as menos-valias realizadas que
IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFECTUARAM AS RETENÇÕES E RESPECTIVOS VALORES proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir.
VALOR VALOR
Campo 441 – Mais-valias fiscais – regime transitório (Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
NIF 805 . . , NIF 811 . . , Destina-se a indicar 1/10 da mais-valia não tributada por aplicação do disposto no n.º 6 do art. 44.º do CIRC, na redacção anterior à Lei n.º 30-G/2000,
NIF 806 . . , NIF 812 . . , de 29 de Dezembro, ou seja, a que vigorou até 31 de Dezembro de 2000, cujo reinvestimento foi concretizado em bens não reintegráveis. De acordo
com o estabelecido na alínea b) do n.º 7 do art. 7.º da referida lei, a alienação destes bens determina a tributação da mais-valia em fracções iguais
NIF 807 . . , NIF 813 . . , durante dez anos a contar da data da alienação.
NIF 808 . . , NIF 814 . . ,
NIF 809 . . , NIF 815 . . , QUADRO 5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO
NIF 810 . . , NIF 816 . . ,
Este quadro só deverá ser preenchido se tiverem sido exercidas simultaneamente actividades da categoria B que tenham regimes fiscais
9 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE diferentes, como é o caso das actividades agrícolas (n.º 4 do art. 3.º do CIRS) e das actividades financeiras (CAE iniciado por 65, 66 ou 67)
exercidas na Região Autónoma dos Açores conforme decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de Dezembro de 2002.
RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS,
ANO
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
O somatório dos valores inscritos neste quadro deverá corresponder ao valor constante do campo 435 ou 436 do quadro 4.
VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA
NO ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR 902 908 . . , 914 . . , Campos 501 e 503 – Se os rendimentos declarados respeitarem simultaneamente a actividades profissionais, comerciais, industriais e a
DA SUCESSÃO:
903 909 . . , 915 . . , outros rendimentos da categoria B que devam ser indicados nos campos 502 a 506, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 904 910 . . , 916 . . , fiscal (campo 503) obtido no exercício das actividades profissionais, comerciais e industriais.
901 905 911 . . , 917 . . ,
Campos 502 e 504 – Se os rendimentos declarados respeitarem simultaneamente a actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e a outros
906 912 . . , 918 . . , rendimentos da categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 502) ou o lucro fiscal (campo 504) obtido no exercício da actividade
907 913 . . , 919 . . , agrícola, silvícola ou pecuária.
10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS
Campos 505 e 506 – Se os rendimentos declarados respeitarem simultaneamente a actividades financeiras (CAE iniciado por 65, 66 ou 67)
Despesas confidenciais ou não documentadas – art. 73.º, n.º 1, do CIRS 1001 . . , exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) ou o lucro
Despesas de representação – art. 73.º, n.º 2, do CIRS 1002 . . , fiscal (campo 506) obtido no exercício da actividade financeira.
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos – art. 73.º, n.º 2, do CIRS 1003 . . ,
Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes – art. 73.º, n.º 6, do CIRS 1004 . . ,
Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador – art. 73.º, n.º 7, do CIRS 1005 . . , QUADRO 6 DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS – ART. 33.º , N.º 1, ALÍNEAS A) A C), DO CIRS (SÓ PARA O ANO DE 2001)
Soma (1001 + ... + 1005) . . , Se a declaração respeitar ao ano de 2001, devem discriminar-se os encargos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 33.º do CIRS, na
11 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS redacção que vigorava naquela data, considerando o seguinte:
RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ACTIVIDADE DESPORTIVA 1101 . . , a) 50 % dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, depois de feitas as correcções incluídas nos campos 406
e 417 do quadro 4;
12 TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS b) A parte das despesas de representação e de valorização profissional que no seu conjunto ultrapasse 10 % dos rendimentos brutos
Do Ano N Do Ano N–1 Do Ano N–2 sujeitos e não isentos;
Vendas 1201 . . , 1203 . . , 1205 . . , c) A parte das despesas de deslocação, viagens e estadas do sujeito passivo e dos membros do agregado familiar que com ele trabalhem
que exceda 10 % dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos;
Prestações de serviços e outros rendimentos 1202 . . , 1204 . . , 1206 . . , d) A parte correspondente do somatório das despesas referidas nas alíneas a) a c) que exceda 25 % dos rendimentos brutos sujeitos e
13 MAIS VALIAS – REINVESTIMENTOS DOS VALORES DE REALIZAÇÃO não isentos.
1 Ano 2 Valor 3 Saldo entre as 4 Reinvestimento
Tipo de investimento mais-valias e as
da mais-valia de realização menos-valias Ano Valor Na coluna “Correcções” devem ser discriminadas as correcções aos encargos respeitantes a cada campo e que foram acrescidos no quadro 4
N 1303 . . , no campo 418, devendo ter-se em conta o seguinte:
N 1301 1302
Imobilizado corpóreo
. . , . . , N–1 1304 . . , a) Se o somatório das despesas de representação e valorização profissional ultrapassar 10 % do rendimento bruto sujeito e não isento
N–1 N 1305 . . , será de considerar em cada linha o valor que proporcionalmente lhes corresponder;
N–2 N 1306 . . , b) Havendo lugar à aplicação da limitação prevista no referido n.º 4 do art. 33.º (eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro),
N 1307 1308
N 1309 . . , será considerado em cada linha o valor que proporcionalmente corresponder em função do valor global de cada um dos encargos.
Partes de capital
. . , . . , N–1 1310 . . ,
N–1 N 1311 . . , O campo 616 é de preenchimento obrigatório para quem tenha contabilizado os custos referidos no n.º 1 do art. 33.º do CIRS, na redacção que
N–2 N 1312 . . , detinha com o Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.
14 ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS
Houve alienação de imóveis? SIM 1 NÃO 2 N.º de imóveis ou fracções alienados 1401 QUADRO 8 DEDUÇÕES À COLECTA
Diferença positiva entre o valor definitivo
Recorreu ao disposto no art. 129.º do CIRC? SIM 3 NÃO 4
considerado para efeitos de IMT e o preço efectivo 1402
. . , Campos 801 e 802 – Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) sujeitos a retenção, bem como as retenções
que sobre eles foram efectuadas.
15 CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE 16 IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
Em caso afirmativo, indique a data:
Campo 803 – Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efectuados durante o ano.
Ano Mês Dia NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
SIM 1 NÃO 2 3 Campo 804 – Se a declaração respeitar ao ano de 2001, será de indicar o crédito de imposto a que o titular dos rendimentos tenha direito, de
1601
acordo com o que dispunha o art. 80.º do CIRS, revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Campos 805 a 816 – Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 802, deve proceder-se à identificação das entidades que
efectuaram as retenções, através da indicação dos respectivos números de identificação fiscal, e à indicação dos respectivos valores.
ANEXO C
QUADRO 9 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a tributação autónoma, tal como são definidos
no art. 3.º do CIRS, que devam ser tributados segundo o regime da contabilidade.
Serão de indicar, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança e ainda não deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos
sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não deverão sê-lo em anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os
prejuízos do ano do óbito.
• QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 901, identificando o autor da sucessão e indicando, por anos, os montantes dos
O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou o cabeça-de-casal ou administrador de herança prejuízos apurados nos últimos seis anos (ou cinco para os prejuízos apurados nos anos de 2000 e anteriores) que ainda não tiverem sido
indivisa que produza rendimentos dessa categoria, abrangidos pelo regime de contabilidade organizada. deduzidos, na respectiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte.
Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o qual deverá englobar a totalidade dos
rendimentos obtidos em território português, sendo os obtidos fora deste declarados, exclusivamente, no anexo J.
A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de actividade ou não transitar para o regime simplificado. QUADRO 10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS
• QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO C São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do art. 73.º do CIRS.
A declaração que integre o anexo C deve ser enviada pela Internet de 16 de Março a 30 de Abril do ano seguinte.
QUADRO 11 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS
QUADRO 1 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA No campo 1101 devem ser declarados os rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente pela prática de actividade desportiva pelos agentes
desportivos que optem pela tributação autónoma.
NATUREZA DOS RENDIMENTOS
Deverá ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente QUADRO 12 TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS/OUTROS RENDIMENTOS
as actividades agrupadas nos campos 01 e 02, deverá assinalar os dois campos, identificando as actividades, através dos respectivos códigos,
nos campos 08, 09 e 10 do quadro 3A. Deve ser indicado o total das vendas separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo
os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois anos imediatamente anteriores.
QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
QUADRO 13 MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO
A identificação dos sujeitos passivos (campos 04 e 05) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração
modelo 3. Destina-se a dar cumprimento ao n.º 5 do art. 45.º do CIRC, pelo que o seu preenchimento apenas é obrigatório quando haja intenção de
efectuar o reinvestimento do valor de realização correspondente aos elementos do imobilizado corpóreo ou partes de capital alienados.
QUADRO 3A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS Coluna 2 – Valor de realização
Campo 06 – Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos a incluir neste anexo (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente). Campo 1301 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado
corpóreo correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias (campo 1302) realizadas no ano N (ano da declaração),
Campo 07 – É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do número de identificação equiparado a pessoa relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do art. 45.º do CIRC).
colectiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado o campo 01, não devendo ser preenchido o campo 06.
Se na data em que for apresentada a declaração correspondente ao ano em que ocorreu o óbito não tiver sido ainda atribuído número de Campo 1307 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa de partes de capital correspondente
identificação à herança, poderá ser indicado, no campo 06, o número de identificação fiscal do autor da herança. ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias (campo 1308) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se
pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 4 do art. 45.º do CIRC).
Campo 08 – Deve ser inscrito o código da Tabela de Actividades publicada na Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, correspondente à
actividade exercida. Caso se trate de actividade não prevista nessa Tabela, deverá ser preenchido o campo 09 ou 10 com a indicação do Coluna 3 – Saldo entre as mais-valias e as menos-valias
Código CAE que lhe corresponda.
Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 08, 09 e 10 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes actividades Campo 1302 – Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a alienação de
neles referidas. elementos do activo imobilizado corpóreo de que se pretende beneficiar do reinvestimento.
Nos campos 11 e 12 deve indicar se a actividade é exercida ou não através de estabelecimento estável.
Campo 1308 – Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a alienação de
partes de capital de que se pretende beneficiar do reinvestimento.
QUADRO 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (OBTIDO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)
Coluna 4 – Reinvestimento
Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B.
Será sempre preenchido, independentemente de haver ou não correcções a efectuar ao “RESULTADO LÍQUIDO” apurado na contabilidade, o Campo 1303 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as
qual, quando negativo, deve ser indicado com o sinal negativo (–). mais-valias e as menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano relativo a imobilizado corpóreo.
Campo 415 – Mais-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (arts. 43.º e 44.º do CIRC). Campo 1304 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior a que respeita a declaração (N–1), correspondente ao saldo positivo
Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias fiscais de que não foi declarada a intenção de reinvestir. entre as mais-valias e as menos-valias fiscais apurado no ano da declaração (N) relativo a imobilizado corpóreo.
Campo 418 – Deverá ser indicado o valor correspondente ao somatório dos encargos que, nos termos do art. 33.º do CIRS, não seja considerado Campo 1305 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as
como custo. Contudo, se o anexo respeitar a 2001, há que ter em atenção os limites referidos no quadro 6. mais-valias e as menos-valias fiscais relativo a imobilizado corpóreo apurado no ano anterior (N–1), no qual foi declarada a intenção de
reinvestir.
Campo 428 – A importância a inscrever neste campo (Benefícios Fiscais) deve ser calculada tendo em atenção as regras próprias referidas
nos diplomas legais citados e corresponderá à parte dos rendimentos isentos. Estes benefícios não são os referidos no anexo H (Benefícios Campo 1306 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as
Fiscais e Deduções). mais-valias e as menos-valias fiscais relativo a imobilizado corpóreo apurado no penúltimo ano (N–2), no qual foi declarada a intenção de
reinvestir.
Campo 430 – Se o titular dos rendimentos for deficiente, com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, deverá inscrever-se, neste
campo, o valor isento nos termos do art. 16.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, 50 % dos rendimentos, com limite de: Campo 1309 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as
mais-valias e as menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano relativo a partes de capital.
GRAU DE INVALIDEZ ANO DE 2001 ANO DE 2002 ANOS DE 2003/2004/2005
Campo 1310 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N–1), correspondente ao saldo positivo entre as
* 60 % e < 80 % 13 143,32 13 504,76 13 774,86 mais-valias e as menos-valias fiscais apurado no ano da declaração (N) relativo a partes de capital.
* 80 % a 100 % 15 114,82 15 530,47 15 841,09 Campo 1311 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as
mais-valias e as menos-valias fiscais relativo a partes de capital apurado no ano anterior (N–1), no qual foi declarada a intenção de reinvestir.
A existência de valores neste campo implica o preenchimento do grau de invalidez no quadro 3 do rosto da declaração modelo 3. Campo 1312 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as
mais-valias e as menos-valias fiscais relativo a partes de capital apurado no penúltimo ano (N–2), no qual foi declarada a intenção de reinvestir.
Campo 431 – Indicar-se-á a importância correspondente a 50 % dos rendimentos que beneficiem da isenção prevista no art. 56.º do EBF. O valor
dos rendimentos isentos deve ser declarado no quadro 5 do anexo H, tendo como limite o valor de E 27 194. Excluem-se do benefício da isenção Exemplo:
parcial os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
Se o titular originário for deficiente deverá ter-se em conta o valor isento que foi deduzido no campo 430, nos termos do art. 16.º do EBF. Nestes No ano a que respeita a declaração:
casos, a isenção prevista no referido art. 56.º corresponderá a 50 % dos rendimentos sujeitos e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios).
• saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias relativo a elementos do activo imobilizado corpóreo: E 4 000
Campo 432 – Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do exercício, os rendimentos obtidos no • valor de realização dos elementos que geraram aquele saldo positivo: E 10 000
estrangeiro deduzidos do imposto pago, os quais serão declarados somente no anexo J. • intenção de reinvestimento: E 10 000
Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 25
• valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N): E 3 000 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. 1 RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
• valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N–1): E 2 000 CATEGORIA B
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
13 MAIS VALIAS – REINVESTIMENTOS DOS VALORES DE REALIZAÇÃO
Profissionais, Comerciais e
2 3 4 DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS 01
1 Ano Valor Saldo entre as Reinvestimento DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Industriais
Tipo de investimento mais-valias e as
da mais-valia de realização menos-valias Ano Valor MODELO 3
2 ANO DOS RENDIMENTOS
Anexo D
N 1303 . 3 . 0 0 0, 0 0 Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02
N 1301 1302 Transparência fiscal - imputação de rendimentos
Imobilizado corpóreo
. 1 0. 0 0 0, 0 0 . 4 . 0 0 0, 0 0 N–1 1304 . 2 . 0 0 0, 0 0 Herança indivisa - imputação de rendimentos
03 2
N–1 N 1305 . . ,
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
N–2 N 1306 . . ,
Sujeito passivo A NIF 04 Sujeito passivo B NIF 05
No ano seguinte reinveste E 2200, pelo que, nesse ano, deverá prencher o quadro da seguinte forma:
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 06
13 MAIS VALIAS – REINVESTIMENTOS DOS VALORES DE REALIZAÇÃO
1 Ano 2 Valor 3 Saldo entre as 4 Reinvestimento
Tipo de investimento mais-valias e as 4 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES
da mais-valia de realização menos-valias Ano Valor
RENDIMENTOS LÍQUIDOS IMPUTADOS RETENÇÃO NA FONTE
N 1301 1302
N 1303 . . , ENTIDADE IMPUTADORA
. . , . . , N–1 1304 . . , Natureza Valor Valor
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
Imobilizado corpóreo
N–1 N 1305 . 2 . 2 0 0, 0 0 401 Matéria colectável 411 . . , 421 . . ,
N–2 N 1306 . . , SOCIEDADES
(Regime de transparência fiscal) 402 Matéria colectável 412 . . , 422 . . ,
art. 6.º, n.º 1, do CIRC
403 Matéria colectável 413 . . , 423 . . ,
No segundo ano seguinte reinveste E 1000, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma:
A. C. E. e A. E. I. E. 431 Lucro / Prejuízo 441 . . , 451 . . ,
(Regime de transparência fiscal)
13 MAIS VALIAS – REINVESTIMENTOS DOS VALORES DE REALIZAÇÃO art. 6.º, n.º 2, do CIRC 432 Lucro / Prejuízo 442 . . , 452 . . ,
1 Ano 2 Valor 3 Saldo entre as 4 Reinvestimento
Tipo de investimento mais-valias e as HERANÇAS INDIVISAS 461 Lucro / Prejuízo 471 . . , 481 . . ,
da mais-valia de realização menos-valias Ano Valor art. 19.º do CIRS
462 Lucro / Prejuízo 472 . . , 482 . . ,
N 1301 1302
N 1303 . . ,
. . , . . , N–1 1304 . . , 463 Lucro / Prejuízo 473 . . , 483 . . ,
Imobilizado corpóreo
N–1 N 1305 . . , 464 Lucro / Prejuízo 474 . . , 484 . . ,
N–2 N 1306 . 1 . 0 0 0, 0 0
465 Lucro / Prejuízo 475 . . , 485 . . ,
SOMA . . , . . ,
No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias haverá que proceder à correcção
a seguir referida no quadro 4: 5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS,
Total do reinvestimento = 3 000 + 2 000 + 2 200 + 1 000 = 8 200
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
Valor de realização não reinvestido = 10 000 - 8 200 = 1 800
MATÉRIA COLECTÁVEL 501 . . , 504 . . ,
Nesse ano deverá também inscrever, no campo 416 do quadro 4, o valor de E 414, que corresponde ao acréscimo por não reinvestimento PREJUÍZO FISCAL 502 . . , 505 . . ,
majorado em 15 %, ou seja:
LUCRO FISCAL 503 . . , 506 . . ,
1 800
x 4 000 x 50 % x 1,15 = 414 6 DEDUÇÕES À COLECTA
10 000
601 PAGAMENTOS POR CONTA . . , 602 BENEFÍCIOS FISCAIS . . ,
QUADRO 14 ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS 7 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
Na primeira parte do quadro 14 deve indicar no campo 1 ou 2, respectivamente, se houve ou não alienação de direitos reais sobre bens imóveis. ANO
RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS,
Em caso afirmativo, deve indicar no campo 1401 o número de imóveis ou fracções alienados no ano a que respeita a declaração. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
Na segunda parte do quadro 14 deve indicar no campo 3 ou 4, respectivamente, se apresentou ou não recurso nos termos do art. 129.º do CIRC. VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO
Deve indicar no campo 1402 a diferença positiva entre o valor que serviu de base à liquidação do IMT, ou o que lhe serviria se tivesse havido ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR DA
702 708 . . , 714 . . ,
lugar a essa liquidação, e o valor declarado de venda, nos casos em que o sujeito passivo recorreu ao disposto no art. 129.º do CIRC para fazer SUCESSÃO:
prova do preço efectivo da transmissão.
703 709 . . , 715 . . ,
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
704 710 . . , 716 . . ,
701
QUADRO 15 CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE 705 711 . . , 717 . . ,
Os campos 1 ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1 deverá ser indicada a data em que a cessação ocorreu 706 712 . . , 718 . . ,
no campo 3.
Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o art. 112.º do CIRS. 707 713 . . , 719 . . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS/HERANÇAS INDIVISAS
QUADRO 16 IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
Valor do imposto da tributação autónoma sobre despesas 801 . . ,
No campo 1401 deverá ser indicado o número fiscal de contribuinte do técnico oficial de contas.
DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
Assinatura
/ /
Modelo n.° 1906 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE
IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. 1 RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
CATEGORIA B
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANEXO D
Profissionais, Comerciais e
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS 01
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Industriais
Destina-se a declarar rendimentos que tenham sido imputados ao respectivo titular, no âmbito do regime de transparência fiscal (art. 6.º do CIRC), ou de herança
MODELO 3 indivisa, como dispõem os arts. 19.º e 20.º do CIRS.
2 ANO DOS RENDIMENTOS
Anexo D 02
Agrícolas, Silvícolas e Pecuários
Transparência fiscal - imputação de rendimentos
Herança indivisa - imputação de rendimentos
03 2
• QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO D
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Os sócios ou membros das pessoas colectivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhes sejam imputáveis, nos termos do art. 6.º do CIRC
e, ainda, os contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B (arts. 19.º e 20.º do CIRS).
Sujeito passivo A NIF 04 Sujeito passivo B NIF 05 Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular.
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 06 • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO D
Nos prazos e locais previstos para apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante.
4 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES
RENDIMENTOS LÍQUIDOS IMPUTADOS RETENÇÃO NA FONTE
QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
ENTIDADE IMPUTADORA
Natureza Valor Valor
A identificação dos sujeitos passivos (campos 04 e 05) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3.
401 Matéria colectável 411 . . , 421 . . ,
SOCIEDADES
(Regime de transparência fiscal) 402 Matéria colectável 412 . . , 422 . . , QUADRO 3A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO
art. 6.º, n.º 1, do CIRC
403 Matéria colectável 413 . . , 423 . . , Campo 06 – Destina-se à identificação do titular dos rendimentos imputados por entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal ou do contitular da herança
ORIGINAL PARA A DGCI
indivisa, consoante os casos.
A. C. E. e A. E. I. E. 431 Lucro / Prejuízo 441 . . , 451 . . , Havendo sociedade conjugal no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, os rendimentos respeitantes ao cônjuge falecido deverão ser declarados neste
(Regime de transparência fiscal) anexo, em nome do cônjuge sobrevivo (sujeito passivo A).
art. 6.º, n.º 2, do CIRC 432 Lucro / Prejuízo 442 . . , 452 . . ,
HERANÇAS INDIVISAS 461 Lucro / Prejuízo 471 . . , 481 . . , QUADRO 4 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES
art. 19.º do CIRS
462 Lucro / Prejuízo 472 . . , 482 . . , Campos 401 , a 403 , 431 e 432 , 461 a 465 – Em cada um dos campos deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIPC) da entidade imputadora
de rendimentos.
463 Lucro / Prejuízo 473 . . , 483 . . ,
Campos 411 a 413 – Deve ser indicada a matéria colectável imputada ao sócio da sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos do n.º 3 do
464 Lucro / Prejuízo 474 . . , 484 . . , art. 6.º do CIRC.
465 Lucro / Prejuízo 475 . . , 485 . . , Campos 441 e 442 – Deve ser inscrito o lucro fiscal ou o prejuízo fiscal que foi imputado, ao membro, pelo agrupamento, tendo em atenção que, em caso de
SOMA . . , . . , prejuízo, o seu valor deve ser inscrito entre parêntesis, excepto se a declaração for enviada pela Internet, caso em que deve ser usado o sinal (-).
5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO Campos 471 a 475 – Deve inscrever-se o lucro fiscal ou o prejuízo fiscal que foi imputado ao contitular da herança, tendo em atenção que, em caso de prejuízo,
o seu valor deve ser inscrito entre parêntesis, excepto se a declaração for enviada pela Internet, caso em que deve ser usado o sinal (-).
RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS Havendo sociedade conjugal no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deverá declarar os rendimentos que lhe foram imputados
conjuntamente com os do cônjuge falecido indicados no anexo I.
MATÉRIA COLECTÁVEL 501 . . , 504 . . ,
Campos 421 a 423 , 451 e 452 , 481 a 485 – Devem ser indicados os valores das retenções na fonte de imposto que incidiram sobre os rendimentos obtidos
PREJUÍZO FISCAL 502 . . , 505 . . , pelas entidades imputadoras identificadas neste quadro, na proporção da imputação efectuada.
LUCRO FISCAL 503 . . , 506 . . ,
6 DEDUÇÕES À COLECTA QUADRO 5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
601 PAGAMENTOS POR CONTA . . , 602 BENEFÍCIOS FISCAIS . . , Deve ser preenchido se tiverem sido assinalados simultaneamente os campos 01 e 02 do quadro 1, procedendo-se à discriminação por regimes de tributação da
matéria colectável e do lucro ou prejuízo fiscal inscrito no quadro 4.
7 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
QUADRO 6 DEDUÇÕES À COLECTA
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS,
ANO
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS Campo 601 – Devem ser indicados os pagamentos por conta que foram efectuados pelo titular identificado no quadro 3A.
VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, os pagamentos por conta efectuados pelo cônjuge falecido devem ser declarados
ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR DA
702 708 . . , 714 . . , pelo cônjuge sobrevivo.
SUCESSÃO:
703 709 . . , 715 . . ,
Campo 602 – Devem ser inscritos os valores das deduções relativas a benefícios fiscais que devam ser imputados aos respectivos sócios ou membros.
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
704 710 . . , 716 . . ,
701
705 711 . . , 717 . . , QUADRO 7 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
706 712 . . , 718 . . , Devem ser indicados, apenas, os prejuízos gerados em vida do autor da herança e ainda não deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo
respeitante ao ano do óbito, não deverão sê-lo em anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito.
707 713 . . , 719 . . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 701, identificando o autor da sucessão e indicando, por anos, os montantes dos prejuízos apurados
nos últimos seis anos (ou cinco para os prejuízos apurados nos anos de 2000 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respectiva categoria, pelo
8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS/HERANÇAS INDIVISAS agregado familiar de que o autor da herança fazia parte.
Valor do imposto da tributação autónoma sobre despesas 801 . . ,
QUADRO 8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS/HERANÇAS INDIVISAS
DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
O valor a inscrever no campo 801 corresponde ao valor do imposto respeitante a tributação autónoma sobre despesas, prevista no art. 73.º do CIRS, e imputado
Assinatura
a cada um dos contitulares.
/ /
Assinaturas
Modelo n.° 1906 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,38 O anexo deve ser assinado pelo titular dos rendimentos imputados nos termos dos arts. 19.º e 20.º do CIRS ou por um seu representante ou gestor de negócios.
A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração.
5 601147 043742
26 Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007
1 CATEGORIA E 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. RESERVADO À LEITURA ÓPTICA INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANEXO E
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS RENDIMENTOS 01 2
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Destina-se a declarar os rendimentos de aplicação de capitais.
MODELO 3 DE CAPITAIS
Anexo E
• QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO E
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos de aplicação de capitais, tal como são
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 definidos no art. 5.º do CIRS.
Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os rendimentos de capitais auferidos por todos os membros do agregado.
4 RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
• QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO E
A RENDIMENTOS COM ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO RENDIMENTOS ILÍQUIDOS RETENÇÕES DE IRS
Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante.
Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito 401 . . , . . ,
Juros de suprimentos, de abonos ou de adiantamentos de capitais, bem como os juros pelo não QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
levantamento dos lucros ou outros rendimentos
402 . . , . . ,
A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3.
Saldo dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente 403 . . , . . ,
QUADRO 4 RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação 404 . . , . . ,
Cessão temporária de direitos da propriedade intelectual, industrial, experiência adquirida, Em cada um dos campos do quadro 4 deve ser inscrito o total de rendimentos ilíquidos auferidos pelos sujeitos passivos e seus dependentes, segundo a sua
assistência técnica e cedência de equipamento e redes informáticas
405 . . , . . , natureza, bem como o valor das respectivas retenções de IRS.
Importâncias imputadas aos sócios nos termos do art. 60.º do CIRC (parte final do art. 20.º, n.º 4,
do CIRS) 406 . . , . . , QUADRO 4A RENDIMENTOS COM ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO
Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais 407 . . , . . , Os rendimentos ilíquidos a inscrever neste quadro são os previstos no art. 5.º do CIRS não sujeitos a taxa liberatória e, bem assim, as importâncias imputadas, nos
termos do art. 60.º do CIRC, como dispõe a parte final do n.º 4 do art. 20.º do CIRS.
ORIGINAL PARA A DGCI
B OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS
Campos 401 a 407 - Em cada um destes campos deve ser inscrito o total de rendimentos ilíquidos auferidos pelos sujeitos passivos e seus dependentes,
segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções de IRS.
Lucros e adiantamentos por conta de lucros (inclui dividendos) 408 . . , . . ,
Rendimentos resultantes de partilha, da amortização de partes sociais sem redução de capital, de QUADRO 4B OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS
associação em participação e de associação à quota
409 . . , . . ,
Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com Os rendimentos identificados neste quadro são os que foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias, o que desobriga os titulares da sua declaração.
garantias de preço e operações similares
410 . . , . . , Porém, nos termos do n.º 6 do art. 71.º do CIRS pode o titular, que seja residente, optar pelo seu englobamento. Esta opção obriga a que seja declarada a
totalidade dos rendimentos referidos no n.º 6 do art. 71.º (rendimentos de capitais) e no n.º 4 do art. 72.º (mais-valias respeitantes a valores mobiliários), como
Juros de depósito à ordem ou a prazo e de certificados de depósito 411 . . , . . , dispõe o n.º 5 do art. 22.º do CIRS, bem como as respectivas retenções de IRS.
A opção pelo englobamento obriga à junção do documento comprovativo dos rendimentos e do imposto retido, emitido pela entidade competente, o qual deve
Rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e imobiliário conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em
(art. 22.º do EBF)
412 . . , . . , nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período, outros rendimentos da mesma natureza (art. 119.o, n.os 3 e 4), sob pena
de não ser considerada a opção.
Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco (art. 22.º-A do EBF) 413 . . , . . , Se a declaração for entregue via Internet, estes documentos devem ser remetidos ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal.
Campo 408 - Os lucros e adiantamentos por conta de lucros, incluindo dividendos [art. 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS], são considerados em 50 % do seu valor
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo 414 . . , . . , ilíquido se a entidade devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português, for sujeita e não isenta de IRC e os respectivos
beneficiários residirem neste território, nos termos do art. 40.º-A do CIRS.
Diferença positiva referente a seguros e operações do ramo "Vida" (art. 5.º, n.º 3, do CIRS) 415 . . , . . , Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, que beneficiem da isenção prevista no art. 59.º do EBF (50 %) e da redução
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
referida no art. 40.º-A do CIRS (50 %), devem ser incluídos por 25 % do seu valor.
SOMA DE CONTROLO (campos 401 a 415) . . , . . , Campo 409 - Os rendimentos resultantes de partilha ou amortização de partes sociais sem redução de capital [art. 5.º, n.º 2, alínea i), do CIRS] são considerados
em 50 % do seu valor ilíquido se a entidade que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português, for sujeita e não isenta de IRC e os
Tendo optado pelo englobamento (rendimentos do quadro 4B), junta os documentos a que se refere o art. 119.º, n.º 3, do CIRS Sim 1 Não 2 respectivos beneficiários residirem neste território, nos termos do art. 40.º-A do CIRS.
Os rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados,
5 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS E RETENÇÕES POR TITULAR são considerados em 50 % do seu valor ilíquido, nos termos e condições referidos no n.º 3 do art. 40.º-A do CIRS.
Se a declaração respeitar ao ano de 2001, deverá acrescer aos rendimentos referidos nos campos 408 e 409 o crédito de imposto correspondente a 28,2352 % do
Sujeito Passivo A Sujeito Passivo B DEPENDENTES valor ilíquido dos rendimentos, nos termos do art. 80.º do CIRS, então em vigor.
Se a declaração respeitar aos anos de 2002 a 2005 os rendimentos a considerar nos campos 408 e 409 são de englobamento obrigatório, pelo que na liquidação
Rendimentos 501 . . , . . , . . , serão assumidos como tal.
Retenções 502 . . , . . , . . , Campos 410 , 411 e 414 - Em cada um destes campos deve ser inscrito o total de rendimentos ilíquidos auferidos pelos sujeitos passivos e seus dependentes,
segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções de IRS.
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFECTUARAM AS RETENÇÕES E RESPECTIVOS VALORES
Campo 412 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII são inscritos pelo valor ilíquido de imposto. Os lucros eventualmente incluídos
Titular NIF – Entidade Retentora Retenção de IRS Titular NIF – Entidade Retentora Retenção de IRS nesses rendimentos que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do CIRS são considerados em 50 %.
503 . . , 511 . . ,
Campo 413 - Os rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR) são inscritos pelo valor ilíquido de retenção de IRS. Os lucros
504 . . , 512 . . , eventualmente incluídos nesses rendimentos que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do CIRS são considerados em 50 %.
505 . . , 513 . . , QUADRO 5 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS E RETENÇÕES POR TITULAR
506 . . , 514 . . , Os valores totais dos rendimentos declarados e respectivas retenções de IRS mencionados na soma de controlo do quadro 4 devem ser discriminados por cada um dos
titulares (sujeitos passivos A e B), excepto em relação aos titulares que sejam dependentes, os quais devem ser agrupados e indicados na coluna correspondente (Dependentes).
507 . . , 515 . . , Nos campos 503 a 518 deve proceder-se à identificação das entidades que efectuaram retenções na fonte de IRS e à indicação dos respectivos valores de IRS retidos.
Na identificação dos titulares dos rendimentos devem utilizar-se os códigos pré-definidos na declaração modelo 3 de IRS (rosto), conforme se indica:
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
508 . . , 516 . . , A = Sujeito passivo A
B = Sujeito passivo B
509 . . , 517 . . ,
510 . . , 518 . . , Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da declaração
modelo 3 (rosto):
DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente
Assinaturas D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente
/ /
A) B)
Assinaturas
Modelo n.° 1907 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,35 O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração.
5 601147 043759
1 CATEGORIA E 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. RESERVADO À LEITURA ÓPTICA R. P. 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS RENDIMENTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS RENDIMENTOS 01
MODELO 3 DE CAPITAIS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 2
Anexo E MODELO 3 PREDIAIS
Anexo F
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
4 RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
A RENDIMENTOS COM ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO RENDIMENTOS ILÍQUIDOS RETENÇÕES DE IRS
4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS
Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito 401 . . , . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS RETENÇÕES ENTIDADE
Quota-
Juros de suprimentos, de abonos ou de adiantamentos de capitais, bem como os juros pelo não RENDAS
TITULAR -Parte NA RETENTORA
levantamento dos lucros ou outros rendimentos
402 . . , . . , Freguesia
(código)
Tipo Artigo Fracção / Secção %
(Rendimento ilíquido)
FONTE DE IRS (NIF)
Saldo dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente 403 . . , . . , 401 . . , . . ,
Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação 404 . . , . . , 402 . . , . . ,
Cessão temporária de direitos da propriedade intelectual, industrial, experiência adquirida,
405 . . , . . , 403 . . , . . ,
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
assistência técnica e cedência de equipamento e redes informáticas
Importâncias imputadas aos sócios nos termos do art. 60.º do CIRC (parte final do art. 20.º, n.º 4,
406 . . , . . ,
404 . . , . . ,
do CIRS)
405 . . , . . ,
Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais 407 . . , . . ,
406 . . , . . ,
ORIGINAL PARA A DGCI
B OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS
407 . . , . . ,
Lucros e adiantamentos por conta de lucros (inclui dividendos) 408 . . , . . , 408 . . , . . ,
Rendimentos resultantes de partilha, da amortização de partes sociais sem redução de capital, de
associação em participação e de associação à quota
409 . . , . . , 409 . . , . . ,
Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com
garantias de preço e operações similares
410 . . , . . , 410 . . , . . ,
Juros de depósito à ordem ou a prazo e de certificados de depósito 411 . . , . . , 411 . . , . . ,
Rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e imobiliário 412 . . , . . ,
(art. 22.º do EBF)
412 . . , . . ,
413 . . , . . ,
Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco (art. 22.º-A do EBF) 413 . . , . . ,
414 . . , . . ,
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo 414 . . , . . , 415 . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
Diferença positiva referente a seguros e operações do ramo "Vida" (art. 5.º, n.º 3, do CIRS) 415 . . , . . , 416 . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
SOMA DE CONTROLO (campos 401 a 415) . . , . . , Total (ou a transportar) ............. . . , . . ,
Tendo optado pelo englobamento (rendimentos do quadro 4B), junta os documentos a que se refere o art. 119.º, n.º 3, do CIRS Sim 1 Não 2 5 DESPESAS DOCUMENTADAS
5 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS E RETENÇÕES POR TITULAR
MANUTENÇÃO 501 . . , TAXAS AUTÁRQUICAS 504 . . ,
Sujeito Passivo A Sujeito Passivo B DEPENDENTES
Rendimentos 501 . . , . . , . . , CONSERVAÇÃO 502 . . , IMPOSTO MUNICIPAL S/ IMÓVEIS 505 . . ,
Retenções 502 . . , . . , . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFECTUARAM AS RETENÇÕES E RESPECTIVOS VALORES DESPESAS DE CONDOMÍNIO 503 . . , Soma (501 + ... + 505) 506 . . ,
Titular NIF – Entidade Retentora Retenção de IRS Titular NIF – Entidade Retentora Retenção de IRS
503 . . , 511 . . , 6 SUBLOCAÇÃO
6A APURAMENTO DO RENDIMENTO 6B ENTIDADES RETENTORAS/IRS RETIDO
504 . . , 512 . . ,
TITULAR RENDIMENTO RETENÇÕES DE IRS ENTIDADE RETENTORA (NIF)
505 . . , 513 . . , RENDA RECEBIDA (valor ilíquido) 601 . . , 605
. . , . . ,
506 . . , 514 . . , RENDA PAGA AO SENHORIO DA
PARTE SUBLOCADA
602 . . , 606
. . , . . ,
507 . . , 515 . . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
607
, ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
508 . . , 516 . . , DIFERENÇA (601- 602) 603 . . , . . . .
608
509 . . , 517 . . , . . , . . ,
RETENÇÃO NA FONTE DE IRS 604 . . ,
609
510 . . , 518 . . , . . , . . ,
DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
Assinaturas
Assinaturas
A) B) / /
A) B)
/ /
Modelo n.° 1907 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE Modelo n.° 1908 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,40
5 601147 043766
Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 27
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANEXO F
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
RENDIMENTOS 01 2
MODELO 3 PREDIAIS Destina-se a declarar os rendimentos prediais, tal como são definidos no art. 8.º do CIRS.
Anexo F
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO F
Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos prediais.
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
Este anexo não é individual, pelo que deverá ser apresentado apenas um anexo por agregado, no qual são de incluir todos os rendimentos
4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS prediais sujeitos a imposto.
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Quota- RETENÇÕES ENTIDADE
RENDAS
Freguesia
Tipo Artigo Fracção / Secção
TITULAR -Parte
(Rendimento ilíquido)
NA RETENTORA • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO F
(código) % FONTE DE IRS (NIF)
Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante.
401 . . , . . ,
402 . . , . . , QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
403 . . , . . ,
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração
404 . . , . . , modelo 3.
405 . . , . . ,
406 . . , . . , QUADRO 4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS
407 . . , . . , Destina-se este quadro a inscrever os rendimentos prediais obtidos, independentemente da área fiscal (continente ou Regiões Autónomas) em
que os prédios se situem. Não devem ser referenciados prédios ou fracções que não produziram rendimentos.
408 . . , . . ,
Em cada linha será inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:
409 . . , . . ,
410 . . , . . , – A identificação da freguesia deve ser efectuada através da inscrição do respectivo código composto por seis dígitos. Este código
consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de
411 . . , . . , finanças ou através da Internet na consulta à identificação do património, para a qual terá de dispor de senha pessoal de acesso à
consulta de qualquer informação tributária, podendo a mesma ser solicitada no endereço www.e-financas.gov.pt;
412 . . , . . ,
– A identificação do tipo de prédio deverá efectuar-se através da inscrição das seguintes letras:
413 . . , . . ,
414 . . , . . , U – urbano
R – rústico
415 . . , . . , O – omisso
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
416 . . , . . ,
– A identificação do artigo deve efectuar-se através da inscrição do respectivo número, devendo ter-se em atenção que a aposição
Total (ou a transportar) ............. . . , . . , dos respectivos algarismos se deve efectuar da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas estejam
5 DESPESAS DOCUMENTADAS colocadas sempre à direita do número inscrito, excepto no envio pela Internet onde esta regra não tem aplicação;
– Na coluna destinada à identificação da fracção/secção não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fracção ou secção,
MANUTENÇÃO 501 . . , TAXAS AUTÁRQUICAS 504 . . , mesmo que respeitem ao mesmo contrato e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação,
indicando por cada fracção/secção o valor da renda que lhe é imputável. O seu preenchimento deverá ser feito da esquerda para a
direita, de modo que, existindo casas vazias, estas fiquem situadas sempre à direita dos caracteres inscritos, excepto no envio pela
CONSERVAÇÃO 502 . . , IMPOSTO MUNICIPAL S/ IMÓVEIS 505 . . , Internet onde esta regra não tem aplicação.
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
Exemplo:
DESPESAS DE CONDOMÍNIO 503 . . , Soma (501 + ... + 505) 506 . . , 4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Quota-
TITULAR -Parte
6 SUBLOCAÇÃO Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção / Secção %
6A APURAMENTO DO RENDIMENTO 6B ENTIDADES RETENTORAS/IRS RETIDO 401 0 4 0 8 1 0 R 1 5 5 G
402 0 4 0 8 1 0 U 3 8 5 0 M
TITULAR RENDIMENTO RETENÇÕES DE IRS ENTIDADE RETENTORA (NIF)
RENDA RECEBIDA (valor ilíquido) 601 . . , 605 . . , . . ,
Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos abaixo definidos, conforme se indica:
RENDA PAGA AO SENHORIO DA
PARTE SUBLOCADA
602 . . , 606
. . , . . ,
A = Sujeito passivo A;
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
607
DIFERENÇA (601- 602) 603 . . , . . , . . , B = Sujeito passivo B;
C = Se o bem arrendado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B.
608 . . , . . ,
RETENÇÃO NA FONTE DE IRS 604 . . ,
609 Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da
. . , . . ,
declaração modelo 3 de IRS (rosto):
DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
Assinaturas
D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente
D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente
/ /
A) B)
Modelo n.° 1908 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE
Na coluna destinada à indicação da quota-parte, nos casos de contitularidade (art. 19.º do CIRS), deve ser indicada a percentagem que, na
propriedade, pertence ao titular dos rendimentos.
4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS Na coluna das rendas recebidas serão indicados os rendimentos prediais ilíquidos que, tendo a natureza de rendimentos prediais, foram pagos
ou colocados à disposição, durante o ano a que o imposto respeita, exceptuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Quota-
RENDAS
RETENÇÕES ENTIDADE
exclusivamente declarados no quadro 6. Consideram-se colocadas à disposição dos titulares dos rendimentos as rendas depositadas nos
TITULAR -Parte NA RETENTORA
Freguesia
%
(Rendimento ilíquido)
FONTE DE IRS (NIF)
termos legais.
Tipo Artigo Fracção / Secção
(código)
Na coluna das retenções na fonte serão indicados os valores correspondentes às retenções de IRS efectuadas sobre os rendimentos prediais,
Transporte ............. . . , . . , excepto as respeitantes às sublocações que serão de indicar no quadro 6 (campo 604).
417 . . , . . , Na coluna respeitante à entidade retentora devem indicar-se os números de identificação fiscal (NIF ou NIPC) pertencentes às entidades que
418 . . , . . , efectuaram retenções na fonte de IRS sobre os valores das rendas pagas aos sujeitos passivos.
419 . . , . . ,
QUADRO 5 DESPESAS DOCUMENTADAS
420 . . , . . ,
, Destina-se à indicação das despesas suportadas durante o ano com a manutenção e conservação dos prédios, impostos e taxas autárquicas,
421 . . , . .
bem como as despesas de condomínio dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado, quando devidamente documentadas.
422 . . , . . ,
O sublocador não deve incluir neste quadro quaisquer despesas suportadas com prédios sublocados.
423 . . , . . ,
424 . . , . . , QUADRO 6 SUBLOCAÇÃO
425 . . , . . ,
QUADRO 6A APURAMENTO DO RENDIMENTO
426 . . , . . ,
A diferença entre a renda recebida (valor ilíquido) pelo sublocador (campo 601) e aquela que foi paga ao senhorio correspondente ao imóvel
427 . . , . . , (ou parte) sublocado (campo 602) constitui o valor do rendimento a inscrever no campo 603.
428 . . , . . , O valor da retenção de IRS que, eventualmente, tenha sido efectuada pelo sublocatário deverá ser inscrito no campo 604.
429 . . , . . ,
430 . . , . . , QUADRO 6B ENTIDADES RETENTORAS/IRS RETIDO
431 . . , . . , Os campos 605 a 609 destinam-se a identificar a entidade que efectuou a retenção de IRS e o respectivo valor de imposto retido, bem como os
respectivos titulares dos rendimentos, os quais devem ser identificados através dos códigos já mencionados para o quadro 4.
432 . . , . . ,
O rendimento a indicar neste quadro é o que serviu de base à retenção na fonte respeitante a cada titular.
433 . . , . . ,
434 . . , . . ,
Assinaturas
435 . . , . . ,
O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa
436 . . , . . , da declaração.
437 . . , . . ,
438 . . , . . ,
439 . . , . . ,
440 . . , . . ,
441 . . , . . ,
442 . . , . . ,
443 . . , . . ,
444 . . , . . ,
445 . . , . . ,
446 . . , . . ,
447 . . , . . ,
448 . . , . . ,
449 . . , . . ,
450 . . , . . ,
451 . . , . . ,
452 . . , . . ,
453 . . , . . ,
454 . . , . . ,
455 . . , . . ,
456 . . , . . ,
Soma (416 + 417 ... + 456) . . , . . ,
28 Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007
1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – Art. 10.º, n.º 1, alínea c ) do CIRS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Identificação do bem Titular Valor de realização Valor de aquisição Despesas e encargos
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAIS-VALIAS 601 . . , . . , . . ,
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS E OUTROS 602 . . , . . , . . ,
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2
INCREMENTOS Soma . . , . . , . . ,
MODELO 3
Anexo G PATRIMONIAIS CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS
7
Art. 10.º, n.º 1, alínea d) do CIRS
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Valor de realização do Valor de aquisição do
Identificação do contrato Titular
direito direito
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
701 . . , . . ,
702 . . , . . ,
ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS E AFECTAÇÃO DE QUAISQUER BENS A ACTIVIDADE
Soma . . , . . ,
4
EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – Art. 10.º, n.º 1, alínea a ) do CIRS
8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS – Art. 10.º, n.º 1, alínea b ) do CIRS
Realização Aquisição Despesas e
Titular Realização Aquisição
Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos Despesas e
Titular
Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos
401 . . , . . , . . ,
801 . . , . . , . . ,
402 . . , . . , . . ,
802 . . , . . , . . ,
403 . . , . . , . . , 803 . . , . . , . . ,
404 . . , . . , . . , 804 . . , . . , . . ,
405 . . , . . , . . , 805 . . , . . , . . ,
ORIGINAL PARA A DGCI
406 . . , . . , . . , 806 . . , . . , . . ,
407 . . , . . , . . , 807 . . , . . , . . ,
408 . . , . . , . . ,
808 . . , . . , . . ,
809 . . , . . , . . ,
Soma . . , . . , . . , 810 . . , . . , . . ,
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS
811 . . , . . , . . ,
Quota-
Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção/Secção Árvore/Colonia
-Parte % 812 . . , . . , . . ,
Campo 401 813 . . , . . , . . ,
Campo 402 814 . . , . . , . . ,
Campo 403
815 . . , . . , . . ,
Campo 404
816 . . , . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
Soma . . , . . , . . ,
Campo 405
9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS – Art. 10.º, n.º 1, alíneas e) a g) do CIRS
Campo 406
Titular Rendimento líquido
Campo 407
Operações relativas a instrumentos financeiros derivados 901 . . ,
Campo 408
Operações relativas a warrants autónomos 902 . . ,
5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE Operações relativas a certificados que atribuam direito a receber valor de activo subjacente 903 . . ,
Ano da alienação 501
Campo do
502
Campo do
510
Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores (2002) 904 . . ,
Ano da alienação 509
quadro 4 quadro 4 Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores - EBF (só para 2001) 905 . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
Valor em dívida do empréstimo à data Valor em dívida do empréstimo à data Soma . . ,
da alienação do bem referido no campo 502 503 . . , da alienação do bem referido no campo 510 511 . . ,
Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 8 e 9? SIM 1 NÃO 2
Valor de realização que pretende reinvestir Valor de realização que pretende reinvestir
(sem recurso ao crédito)
504 . . , (sem recurso ao crédito) 512 . . ,
10 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS – Alíneas b ) e c ) do n.º 1 do art. 9.º do CIRS
Valor reinvestido nos 12 meses anteriores Valor reinvestido nos 12 meses anteriores
(sem recurso ao crédito)
505 . . , (sem recurso ao crédito) 513 . . , Natureza dos incrementos Titular Rendimento ilíquido Retenções
Valor reinvestido no ano da alienação Valor reinvestido no ano da alienação Indemnizações por: danos patrimoniais, danos não patrimoniais e
(sem recurso ao crédito) 506 . . , (sem recurso ao crédito)
514 . . , lucros cessantes 1001 . . , . . ,
Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de
Valor reinvestido no primeiro ano seguinte Valor reinvestido no primeiro ano seguinte
507 . . , 515 . . , não concorrência 1002 . . , . . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
(sem recurso ao crédito) (sem recurso ao crédito)
Valor reinvestido no segundo ano seguinte Valor reinvestido no segundo ano seguinte
Soma . . , . . ,
dentro dos 24 meses (sem recurso ao crédito) 508 . . , dentro dos 24 meses (sem recurso ao crédito) 516 . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFECTUARAM AS RETENÇÕES E RESPECTIVOS VALORES
VALOR VALOR
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJECTO DE REINVESTIMENTO
Quota-
NIF 1003 . . , NIF 1005 . . ,
Campos Titular Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção
-Parte % NIF 1004 . . , NIF 1006 . . ,
Campos 505 ou 506 a 508
DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
Campos 513 ou 514 a 516
Assinaturas
Modelo n.° 1909 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,43
/ / A) B)
5 601147 043773
1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAIS-VALIAS ANEXO G
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS E OUTROS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 Este anexo destina-se a declarar os incrementos patrimoniais, tal como são definidos nos arts. 9.º e 10.º do CIRS.
INCREMENTOS
MODELO 3
Anexo G PATRIMONIAIS • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G
Os sujeitos passivos quando, estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, tenham obtido mais-valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) imposto. As mais-valias não sujeitas a imposto relativas à alienação de direitos reais sobre bens imóveis (art. 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88) e de acções por mais
de 12 meses [alínea a) do n.° 2 do art. 10.° do CIRS] devem ser declaradas no anexo G1.
Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os incrementos patrimoniais auferidos por todos os membros do agregado.
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
• QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G
Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante.
ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS E AFECTAÇÃO DE QUAISQUER BENS A ACTIVIDADE
4
EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – Art. 10.º, n.º 1, alínea a ) do CIRS
Realização Aquisição QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Titular
Despesas e
Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3.
401 . . , . . , . . , QUADRO 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS E AFECTAÇÃO DE QUAISQUER BENS A ACTIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL
402 . . , . . , . . ,
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
Destina-se a declarar:
403 . . , . . , . . , – A alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso
e habitação);
404 . . , . . , . . , – A afectação de quaisquer bens à actividade empresarial e profissional prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS.
405 . . , . . , . . ,
Na coluna «Titular» deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos abaixo definidos conforme se exemplifica:
406 . . , . . , . . ,
A = Sujeito passivo A;
407 . . , . . , . . , B = Sujeito passivo B;
C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B.
408 . . , . . , . . ,
Soma . . , . . , . . , Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da declaração
modelo 3 de IRS (rosto):
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS
Quota- D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente
Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção/Secção Árvore/Colonia D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente
-Parte %
Campo 401
Na coluna «Realização» deve ter-se em conta que a data de realização é a do acto ou contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o con-
Campo 402 trato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel. No caso da afectação prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS, a declaração deve ser
efectuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
Campo 403 Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou
devessem ser considerados no caso de não haver lugar a liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores
Campo 404 de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do art. 44.º do CIRS). Este caso pode implicar a alteração de rendimentos já declarados ou a obrigação de os
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
declarar, devendo, para esse efeito, os sujeitos passivos apresentar a respectiva declaração nos termos do n.º 2 do art. 60.º do CIRS.
Campo 405 Na coluna «Aquisição» deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi realizado o acto ou contrato de aquisição. O valor de aquisição
é determinado de harmonia com as regras previstas nos arts. 45.º a 47.º do CIRS.
Na coluna «Despesas e encargos» serão inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos cinco anos e as despesas
Campo 406 necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido (art. 51.º do CIRS).
A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50 % do saldo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões
Campo 407 efectuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, bem como a aplicação do coeficiente de correcção monetária ao valor de aquisição. Assim,
todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, dentro das regras anteriormente referidas.
Campo 408 Na identificação matricial dos bens alienados, que se efectuará em correspondência com os respectivos campos, deve ter-se em atenção as seguintes regras de
preenchimento:
5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
– A identificação da freguesia deve ser efectuada através da inscrição do respectivo código, composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos
Campo do Campo do de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da Internet, na consulta à
Ano da alienação 501 502 Ano da alienação 509 510 identificação do património, para a qual terá de dispor de senha pessoal de acesso à consulta de qualquer informação tributária, podendo a mesma
quadro 4 quadro 4
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
ser solicitada no endereço www.e-financas.gov.pt;
Valor em dívida do empréstimo à data Valor em dívida do empréstimo à data – A identificação do tipo de prédio deverá efectuar-se através da inscrição das seguintes letras:
da alienação do bem referido no campo 502 503 . . , da alienação do bem referido no campo 510 511 . . , U – urbano
Valor de realização que pretende reinvestir Valor de realização que pretende reinvestir R – rústico
(sem recurso ao crédito)
504 . . , (sem recurso ao crédito) 512 . . , O – omisso
Valor reinvestido nos 12 meses anteriores Valor reinvestido nos 12 meses anteriores
(sem recurso ao crédito)
505 . . , (sem recurso ao crédito) 513 . . , – A identificação do artigo deve efectuar-se através da inscrição do respectivo número, devendo ter-se em atenção que a aposição dos algarismos se
deve efectuar da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas sempre à direita do número inscrito, excepto
Valor reinvestido no ano da alienação Valor reinvestido no ano da alienação no envio pela Internet, em que esta regra não tem aplicação;
(sem recurso ao crédito) 506 . . , (sem recurso ao crédito)
514 . . , – Na coluna destinada à identificação da fracção/secção deve ter-se em atenção que a aposição das letras e números (alfanuméricos), que identificam
a fracção ou secção, deve efectuar-se da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas fiquem situadas sempre à direita dos
Valor reinvestido no primeiro ano seguinte Valor reinvestido no primeiro ano seguinte caracteres inscritos, excepto no envio pela Internet, em que esta regra não tem aplicação;
507 . . , 515 . . , – A coluna destinada à identificação da árvore/colonia, constituída por elementos exclusivamente respeitantes a prédios rústicos, só deve ser preenchida
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
(sem recurso ao crédito) (sem recurso ao crédito)
quando os referidos elementos façam parte integrante da respectiva identificação matricial, devendo, neste caso, ser seguidas as regras indicadas
Valor reinvestido no segundo ano seguinte Valor reinvestido no segundo ano seguinte para as colunas anteriormente referidas.
dentro dos 24 meses (sem recurso ao crédito) 508 . . , dentro dos 24 meses (sem recurso ao crédito) 516 . . , Exemplo:
4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJECTO DE REINVESTIMENTO IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS
Quota- Árvore / Quota-
Campos Titular Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção / Secção
-Parte % Colonia -Parte %
Campos 505 ou 506 a 508 401 0 4 0 8 1 0 R 1 5 5 G
402 0 4 0 8 1 0 U 3 8 5 0 M
Campos 513 ou 514 a 516
Modelo n.° 1909 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE – Na coluna destinada à indicação da contitularidade (art. 19.° do CIRS) será indicada a quota-parte (percentagem) que, na propriedade, pertence ao
titular dos rendimentos.
Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 29
2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
QUADRO 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE R. P.
São excluídas da tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
seu agregado familiar se o produto da alienação (valor de realização) for utilizado na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel ou na E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAIS-VALIAS NÃO
construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, desde que cumpridas as condições
estabelecidas nos n.os 5 e 6 do art. 10.º do CIRS.
Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar:
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS TRIBUTADAS 01 2
MODELO 3
a) No campo 501, o ano em que ocorreu a alienação;
b) No campo 502, o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se pretende reinvestir; Anexo G1
c) No campo 503, o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem
como os empréstimos para obras) à data da alienação do imóvel (só tem aplicação para as alienações efectuadas nos anos de 2002 e seguintes); 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
d) No campo 504, o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na aquisição de habitação própria e permanente, excluindo a parte do
valor de aquisição efectuada com recurso ao crédito;
e) Nos campos 505 e 506, respectivamente, o valor que foi reinvestido nos 12 meses anteriores e o que foi efectuado no ano da alienação, excluindo a Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
parte do valor de aquisição efectuada com recurso ao crédito;
f) No campo 507 deve ser indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da alienação do bem imóvel, excluindo a parte do valor de aquisição
efectuada com recurso ao crédito; 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE ACÇÕES DETIDAS DURANTE MAIS DE 12 MESES
g) No campo 508 deve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte, mas dentro dos 24 meses contados da data da alienação, excluindo a
parte do valor de aquisição efectuada com recurso ao crédito. Realização Aquisição Realização Aquisição
Mês Valor Ano Mês Valor Mês Valor Ano Mês Valor
De notar que, no ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 501 a 504 e 505 ou 506.
No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 501, 502 e 507 (reinvestimento feito nesse ano).
No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 501, 502 e 508 (reinvestimento feito nesse ano, mas dentro dos 24 meses a contar da data da
. . , . . , . . , . . ,
alienação do imóvel).
Nos dois anos seguintes ao da alienação, o anexo G não deve ser apresentado se não tiver havido qualquer reinvestimento.
. . , . . , . . , . . ,
Excepcionalmente poderá haver necessidade de fornecer, no mesmo ano, informação sobre o reinvestimento de imóveis diferentes, estando os campos 509 a 516
. . , . . , . . , . . ,
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
preparados para receber, de forma semelhante, a informação que se encontra especificada nas alíneas anteriores, relativamente a imóvel susceptível de beneficiar
daquela exclusão.
Não sendo cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do art. 10.º do CIRS, a exclusão por reinvestimento em habitação própria e permanente fica sem efeito, . . , . . , . . , . . ,
devendo os sujeitos passivos apresentar, no prazo de 30 dias estabelecido no n.º 2 do art. 60.º do mesmo Código, uma declaração de substituição referente ao ano
da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5 deste anexo. . . , . . , . . , . . ,
Na parte final do quadro 5 existe um espaço reservado à identificação do imóvel objecto de reinvestimento, devendo o seu preenchimento seguir as mesmas regras
já indicadas no quadro 4, quer para a identificação matricial dos bens alienados, quer no que se refere à forma como devem ser identificados os respectivos titulares. . . , . . , . . , . . ,
SOMA DE CONTROLO 401 . . , . . ,
QUADRO 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO
Devem ser declarados os ganhos obtidos com actos de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, 5
industrial ou científico, quando o transmitente não seja o titular originário. Se o rendimento for obtido pelo titular originário, deverá este ser indicado no anexo B ou C.
(N.º 4 do art. 4.º e art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50 % das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efectuadas por residentes, nos termos do Identificação Matricial Data de Aquisição Valores
n.º 2 do art. 43.º do CIRS. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade.
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. Freguesia Tipo Artigo Fracção Ano Mês Dia Realização Aquisição
QUADRO 7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS
501 . . , . . ,
Destina-se à declaração de cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.
502 . . , . . ,
A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50 % das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efectuadas por residentes, nos termos do
n.º 2 do art. 43.º do CIRS. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. 503 . . , . . ,
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.
504 . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
QUADRO 8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS 505 . . , . . ,
Destina-se à declaração da alienação onerosa de partes sociais (quotas e acções) e outros valores mobiliários, com excepção dos seguintes que se encontram
excluídos de tributação:
506 . . , . . ,
a) Partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de Dezembro de 1988;
507 . . , . . ,
b) Acções que o alienante tenha detido durante mais de 12 meses (a declarar no anexo G1);
c) Obrigações, outros títulos de dívida. 508 . . , . . ,
509 . . , . . ,
No seu preenchimento deverá proceder da seguinte forma:
– As operações de alienação podem ser declaradas globalmente por titular de rendimentos, mencionando-se, nesse caso, como datas de aquisição e
510 . . , . . ,
de realização, respectivamente, a primeira e a última em que as mesmas se realizaram. A declaração global será obrigatória quando o número de
campos deste quadro 8 se mostre insuficiente para declarar individualmente todas as alienações;
511 . . , . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
– O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º do CIRS;
– O valor de aquisição é determinado nos termos dos arts. 45.º e 48.º do CIRS; 512 . . , . . ,
– Na coluna «Despesas e encargos» apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação.
513 . . , . . ,
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.
No fim do quadro 9 encontra-se um espaço (campos 1 e 2) destinado à formalização da opção pelo englobamento.
514 . . , . . ,
515 . . , . . ,
QUADRO 9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS
516 . . , . . ,
Destina-se à declaração de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, referidas nas alíneas e) a g) do n.° 1 do art. 10.° do CIRS, com excepção dos
ganhos decorrentes de operações de swaps, previstos na alínea q) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS, que serão de declarar no anexo E. 517 . . , . . ,
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.
Na parte final deste quadro encontra-se um espaço reservado à formalização da opção pelo englobamento dos rendimentos inscritos nos quadros 8 e 9, caso os 518 . . , . . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
sujeitos passivos assinalem o campo 1. Neste caso os rendimentos ficam sujeitos às taxas gerais.
A opção pelo englobamento determina também a sujeição às taxas gerais dos rendimentos de aplicação de capitais referidos no quadro 4B do anexo E.
Se for assinalado o campo 2, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias será tributado à taxa de 10 % (n.º 4 do art. 72.º do CIRS).
SOMA DE CONTROLO . . , . . ,
DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
QUADRO 10 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS
Destina-se este quadro à declaração dos incrementos patrimoniais, de conformidade com o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 9.º do CIRS. Assinatura
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.
Existindo valores de retenções mencionados nos campos 1001 e 1002, deve proceder-se à identificação das entidades que efectuaram as retenções de IRS A)
através da indicação do respectivo número de identificação fiscal nos campos 1003 a 1006, bem como do valor das respectivas importâncias retidas. Assinatura
/ / B)
Assinaturas
Modelo n.° 1910 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE
O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração.
2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAIS-VALIAS NÃO ANEXO G1
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS TRIBUTADAS 01 2
MODELO 3
Este anexo destina-se a declarar: as mais-valias, não sujeitas, resultantes da alienação onerosa de acções detidas por mais de
Anexo G1
12 meses [art. 10.°, n.° 2, alínea a), do CIRS] e a transmissão de imóveis, cujos ganhos não se encontravam sujeitos a imposto
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) nos termos do n.º 4 do art. 4.º e do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
• QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G1
4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE ACÇÕES DETIDAS DURANTE MAIS DE 12 MESES
O anexo G1 destina-se a ser apresentado pelos sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado
Realização Aquisição Realização Aquisição
familiar, no ano a que respeita a declaração, tenham praticado qualquer dos actos atrás referidos.
Mês Valor Ano Mês Valor Mês Valor Ano Mês Valor
. . , . . , . . , . . , • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G1
. . , . . , . . , . . ,
O anexo G1 deve ser apresentado conjuntamente com a declaração modelo 3 nos prazos e locais assinalados para a apresentação
. . , . . , . . , . . , da declaração de rendimentos, da qual faz parte integrante.
. . , . . , . . , . . ,
. . , . . , . . , . . , QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
, , , ,
ORIGINAL PARA A DGCI
. . . . . . . .
A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto
SOMA DE CONTROLO 401 . . , . . , da declaração modelo 3.
IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO
5
(N.º 4 do art. 4.º e art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Identificação Matricial Data de Aquisição Valores QUADRO 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE ACÇÕES DETIDAS DURANTE MAIS DE 12 MESES
Freguesia Tipo Artigo Fracção Ano Mês Dia Realização Aquisição
Destina-se este quadro à identificação do ano e mês da aquisição e do mês da realização das acções alienadas onerosamente
501 . . , . . , e detidas pelos sujeitos passivos durante mais de 12 meses.
Se o quadro for insuficiente para declarar todas as alienações, devem agrupar-se as acções alienadas por ano de aquisição.
502 . . , . . ,
503 . . , . . ,
QUADRO 5 IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO
504 . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
505 . . , . . , Neste quadro devem ser identificados os bens imóveis, os respectivos valores de aquisição e de realização, bem como a data da
aquisição e mês da alienação, respeitantes às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos antes da
506 . . , . . , entrada em vigor do CIRS (1 de Janeiro de 1989), cujos ganhos não eram sujeitos a Imposto de Mais-Valias (Código aprovado pelo
507 . . , . . , Decreto-Lei n.° 46 673, de 9 de Junho de 1965), incluindo os ganhos derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos
afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da transferência destes para uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo
508 . . , . . , respectivo proprietário, desde que aquela afectação tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 200 1, conforme estabelece o n.º 4 do
509 . . , . . , art. 4.º e art. 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.
510 . . , . . ,
511 . . , . . , Assinaturas
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
512 . . , . . , O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é
513 . . , . . , motivo de recusa da declaração.
514 . . , . . ,
515 . . , . . ,
516 . . , . . ,
517 . . , . . ,
518 . . , . . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
SOMA DE CONTROLO . . , . . ,
DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
Assinatura
A)
Assinatura
/ / B)
Modelo n.° 1910 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,38
5 601147 043780
30 Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007
2 ANO DOS RENDIMENTOS VALOR
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. RESERVADO À LEITURA ÓPTICA 8 DEDUÇÕES À COLECTA PREVISTAS NO CIRS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Despesas de saúde (bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 5%) e juros contraídos para pagamento das mesmas 801
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS FISCAIS E . . ,
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2
MODELO 3 DEDUÇÕES Despesas de saúde com a aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica 802 . . ,
Anexo H
Despesas de educação e de formação profissional dos sujeitos passivos e dependentes 803 . . ,
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Encargos com lares de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau 804 . . ,
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
Juros e amortizações de dívidas com aquisição, construção, beneficiação de imóveis e prestações de contratos celebrados
805
com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, com imóveis para habitação própria e permanente . . ,
4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO Rendas suportadas, por contratos para habitação própria e permanente, celebrados ao abrigo do RAU 806
CÓDIGO TITULAR DO NIF DA ENTIDADE
. . ,
RENDIMENTOS ILIQUÍDOS RETENÇÃO DE IRS
RENDIMENTO RENDIMENTO PAGADORA / RETENTORA DE IRS Seguros de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente riscos de morte, de invalidez ou de
807
reforma por velhice . . ,
. . , . . , Seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde 808 . . ,
. . , . . , Despesas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis (inclui gás natural) 809 . . ,
. . , . . , Despesas com aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao funcionamento de equipamentos de energias
810
renováveis . . ,
. . , . . , Despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário (para os anos de 2001 a 2004) 811 . . ,
. . , . . , SOMA DE CONTROLO ( 801+ 802 + ... + 811)
. . ,
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
. . , . . ,
812
ORIGINAL PARA A DGCI
Se preencheu o campo 803 identifique o número de dependentes com despesas de educação
. . , . . ,
813 Se preencheu o campo 804 identifique as pessoas que se encontram nos lares NIF NIF
. . , . . ,
NIF NIF NIF NIF
SOMA DE CONTROLO . . , . . , 814 Freguesia Tipo Artigo Fracção
5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – ART. 56.º DO EBF Se preencheu o campo 805 identifique
a habitação
TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO Freguesia Tipo Artigo Fracção
501 . . . , 503 . . . , 505 . . . , 815 Se preencheu o campo 806 identifique o senhorio/locador NIF/NIPC NIF/NIPC
502 . . . , 504 . . . , 506 . . . ,
9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO LIQUIDADO (LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO)
SOMA DE CONTROLO . . . , ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DO IRS CONSIGNADO NIPC
6 ABATIMENTOS Instituições Religiosas (art. 32.º, n.º 4)
901
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Colectivas de Utilidade Pública (art. 32.º, n.º 6)
Pensões 601 . . , 604 608
10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 609
À COLECTA AO RENDIMENTO
Aquisição ou construção de imóveis
sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 610 Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.o 5
do art. 86.o do CIRS 1001 . , . ,
SOMA DE CONTROLO (601 + 603) Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certificados ou planos individuais de poupança-reforma
. . , 607 611
(PPR), poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma/educação (PPR/E) - Art. 21.o, n.o 4, do EBF 1002 . , . ,
7 DEDUÇÕES À COLECTA – BENEFÍCIOS FISCAIS Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em acções (PPA) - Art. 24.º,
n.o 4, do EBF e n.º 7 do Art. 39.º da Lei n.º 55-B/2004 1003 . , . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
CÓDIGO NIF DA ENTIDADE CÓDIGO NIF DA ENTIDADE
TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA
BENEFÍCIO GESTORA / DONATÁRIA BENEFÍCIO GESTORA / DONATÁRIA Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em acções
(PPA) - Art. 24.º, n.º 7, do EBF 1004 . , . ,
. . , . . , Por utilização de saldos de contas poupança-habitação (CPH) para fins não previstos ou antes de decorrido
o prazo estabelecido - Art. 11.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e n.º 2 do art. 18.º do EBF 1005 . , . ,
. . , . . , Pelo reembolso ou utilização para fins não previstos das importâncias entregues às cooperativas de
habitação e construção - Art. 17.o, n.o 3, do Estatuto Fiscal Cooperativo 1006 . , . ,
. . , . . , Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de
1007
cooperativa, previstas no n. o 4 do art. 17. o do Estatuto Fiscal Cooperativo . , . ,
. . , . . , Por utilização de saldos das contas poupança-condomínio para fins não previstos ou antes de decorrido
1008
o prazo estabelecido - Art. 3.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro . , . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Pelo incumprimento do disposto na alínea b) do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de
. . , . . , 28 de Fevereiro 1009 . ,
. . , . . , SOMA DE CONTROLO (1001 + 1002 + ... + 1009) . , . ,
. . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
Assinatura
. . , . . ,
A)
SOMA DE CONTROLO . . , Assinatura
Modelo n.° 1911 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,47 / / B)
5 601147 043797
2 ANO DOS RENDIMENTOS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS FISCAIS E ANEXO H
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 Destina-se a declarar rendimentos total ou parcialmente isentos, abatimentos ao rendimento líquido total, deduções à colecta previstas no CIRS, no Estatuto dos
MODELO 3 DEDUÇÕES Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, bem como acréscimos à colecta e ou ao rendimento por incumprimento de requisitos neles previstos.
Anexo H
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
• QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H
Os sujeitos passivos, quando haja lugar à aplicação de benefícios fiscais, dedução de despesas ou à obrigatoriedade de declarar acréscimos à colecta nele previstos.
Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os elementos respeitantes a todos os membros do agregado.
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
• QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H
4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante.
CÓDIGO TITULAR DO NIF DA ENTIDADE
RENDIMENTOS ILIQUÍDOS RETENÇÃO DE IRS
RENDIMENTO RENDIMENTO PAGADORA / RETENTORA DE IRS
QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
. . , . . , A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3.
. . , . . , QUADRO 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, de acordo com a legislação que lhes é aplicável.
. . , . . , A primeira coluna (Código Rendimento) destina-se à identificação do rendimento, a qual se efectua através da indicação do respectivo código que lhe corresponde
na tabela seguinte:
. . , . . ,
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
CÓDIGOS CATEGORIAS RENDIMENTOS
. . , . . , 401 A Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares – [art. 35.º, n.º 1, alínea a), do EBF]
402 A Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais – [art. 35.º, n.º 1, alínea b), do EBF]
. . , . . ,
403 B Lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português nos termos do
Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958, por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros – (art. 38.º, n.º 1, do EBF)
. . , . . , 404 A Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social – (art. 15.º, n.º 3,
do EBF)
. . , . . , 405 A Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da
Madeira) – (art. 33.º, n.º 8, do EBF)
SOMA DE CONTROLO . . , . . , 406 A Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 37.º, n.os 1 e 2, do EBF) – isenção não dependente de
reconhecimento prévio
5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – ART. 56.º DO EBF
TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO
407 A Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 37.º, n.º 3, do EBF) – isenção dependente de reconhecimento
prévio – trabalho dependente
501 . . . , 503 . . . , 505 . . . , 408 B Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 37.º, n.os 3 e 5, do EBF) – isenção dependente de reconhecimento
prévio – rendimentos profissionais
502 . . . , 504 . . . , 506 . . . , 409 A Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com
objectivos humanitários – (art. 36.º do EBF)
SOMA DE CONTROLO . . . ,
6 ABATIMENTOS A segunda coluna (Titular do Rendimento) destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identificação efectuar-se através da utilização
dos códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3, conforme a seguir se indica:
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES
A = Sujeito Passivo A
Pensões 601 . . , 604 608 B = Sujeito Passivo B
Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 609 Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da declaração
Aquisição ou construção de imóveis modelo 3 de IRS (rosto):
sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 610
D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente
D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente
SOMA DE CONTROLO (601 + 603)
. . , 607 611
7 DEDUÇÕES À COLECTA – BENEFÍCIOS FISCAIS A terceira coluna (Rendimentos Ilíquidos) destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos correspondentes ao código mencionado na primeira coluna.
A quarta coluna (Retenção de IRS) destina-se à indicação do valor correspondente à retenção de IRS que, eventualmente, tenha sido praticada sobre os rendimentos
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
CÓDIGO NIF DA ENTIDADE CÓDIGO NIF DA ENTIDADE
BENEFÍCIO
TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA
GESTORA / DONATÁRIA BENEFÍCIO
TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA
GESTORA / DONATÁRIA
isentos anteriormente mencionados.
A quinta coluna (NIF da Entidade Pagadora/Retentora de IRS) destina-se à identificação da entidade pagadora dos rendimentos isentos.
. . , . . ,
QUADRO 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – ART. 56.º do EBF
. . , . . , Campos 501 a 506 – Será inscrita, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística (de
exemplar único) e científica, quando auferidos por autores (titular originário) residentes em território português, nos termos do art. 56.º do EBF, não podendo os
. . , . . , rendimentos isentos de tributação superar o valor de E 27 194.
Excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
O titular deficiente cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60% (art. 16.º do EBF) deve proceder da seguinte forma:
. . , . . ,
– Indicar 50% dos rendimentos previstos no art. 56.º do EBF, se o rendimento for apurado de acordo com as regras do regime simplificado;
– Indicar o valor deduzido no campo 431 do quadro 4 do anexo C determinado de acordo com as instruções desse anexo, se o rendimento for apurado
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
. . , . . , com base na contabilidade organizada.
. . , . . , A indicação dos titulares dos rendimentos isentos parcialmente deve efectuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração
modelo 3, conforme a seguir se indica:
. . , . . , A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B
. . , . . ,
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da declaração
SOMA DE CONTROLO . . , modelo 3 (rosto):
Modelo n.° 1911 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE
D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente
D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente
Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 31
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da declaração
QUADRO 6 ABATIMENTOS modelo 3 (rosto):
Destina-se a indicar as deduções ao rendimento líquido total do agregado, quando devidamente comprovadas. D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente
D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente
Campo 601 – O valor das pensões a inscrever não poderá exceder o que resultar da respectiva sentença judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil,
devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (art. 56.º do CIRS). Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado ou
relativamente ao qual estejam previstas deduções à colecta (art. 78.º do CIRS). Na terceira coluna (Importância Aplicada) devem ser indicadas as importâncias efectivamente despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração.
Na quarta coluna (NIF da Entidade Gestora/Donatária) devem ser indicados os números de identificação (NIPC) das entidades gestoras dos planos, dos seguros
Campos 604 a 611 – Devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração. ou fundos e equiparáveis e as beneficiárias dos donativos (donatárias), a qual é obrigatória para os códigos dos benefícios 701, 707, 709, 710, 711, 715 e 716.
Campo 602 – (Só tem aplicação para o ano de 2001) – Valor das rendas recebidas, líquido das despesas de manutenção e conservação efectivamente suportadas,
resultantes de contratos de arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovados, celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1997, ao QUADRO 8 DEDUÇÕES À COLECTA PREVISTAS NO CIRS
abrigo do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, desde que o valor da renda fixada seja igual ou
inferior ao valor da renda condicionada, até ao limite global de E 2493,99 por ano e por agregado familiar. Campo 801 – Despesas de saúde, na parte que não foi objecto de comparticipação, efectuadas com a aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à
taxa reduzida de 5 %, dos sujeitos passivos e seus dependentes, dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, bem como os montantes dos juros contraídos para
Campo 603 – (Só tem aplicação para o ano de 2001) – Valor de aquisição ou montante despendido com a construção de imóveis, situados em território português, pagamento dessas despesas [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 82.º do CIRS].
quando não tenha havido recurso ao crédito, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do adquirente ou a efectivo e comprovado arrendamento As despesas dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau só poderão ser declaradas se estes não auferirem rendimentos superiores ao salário mínimo nacional
para habitação permanente do arrendatário, desde que o valor anual da renda não exceda 8% do capital investido. mais elevado e viverem em economia comum com os sujeitos passivos.
Campo 802 – Despesas efectuadas com a aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, dos seus
QUADRO 7 DEDUÇÕES À COLECTA – BENEFÍCIOS FISCAIS dependentes e dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica [alínea d) do n.º 1 do art. 82.º do CIRS].
Campo 803 – Despesas de educação e de formação profissional dos sujeitos passivos e seus dependentes, devendo ser indicado no campo 812 o número de
Destina-se à inscrição dos benefícios fiscais que operam por dedução à colecta do IRS, previstos no EBF e demais legislação complementar.
dependentes com despesas de educação (art. 83.º do CIRS).
O presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento deve obdecer às seguintes regras:
As despesas de formação só poderão ser declaradas se tiverem sido prestadas por entidades oficialmente reconhecidas, não podendo constar, simultaneamente,
A primeira coluna (Código Benefício) destina-se à indicação dos códigos dos benefícios, elencados na tabela a seguir apresentada: neste campo e com o código 407 no quadro 4 do anexo A.
CÓDIGO DO Campo 804 – Os encargos com lares relativos aos ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau só poderão ser indicados se estes não tiverem auferido rendimentos
DESCRIÇÃO
BENEFÍCIO superiores ao salário mínimo nacional mais elevado (art. 84.º do CIRS).
701 (PPR) Planos individuais de poupança-reforma (art. 21.º, n.º 2, do EBF – não dedutível no ano de 2005) Campo 805 – Despesas com imóveis situados no território português [alíneas a) e b) do n.º 1 e n.os 2 e 4 do art. 85.º do CIRS]:
702 (CPH) Contas de depósito poupança-habitação (art. 18.º do EBF – dedutível até 2004)
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou
703 (OPV) Aquisição de acções no âmbito de operações de privatização (art. 60.º, n.º 1, do EBF – dedutível até 2002) arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização
704 (OPV) Aquisição de acções pelos próprios trabalhadores das empresas objecto de privatização (art. 60.º, n.º 2, do EBF – dedutível até 2002) dos saldos das contas poupança-habitação;
ou
705 (PPA) Planos de poupança em acções (art. 24.º, n.º 2, do EBF – dedutível até 2004) b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a
706 Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (art. 16.º, n.º 2, do EBF) aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente
comprovada, na parte que respeita a juros e amortizações das correspondentes dívidas.
707 Prémios de seguros em que figurem como primeiros beneficiários sujeitos passivos ou dependentes deficientes (art. 16.º, n.º 2, do EBF)
708 Aquisição de computadores de uso pessoal e outros equipamentos informáticos (art. 64.º do EBF – dedutível nos anos de 2001 a 2003 e anos
de 2006 a 2008) Campo 806 – Indicam-se as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou
de fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento
709 Entregas feitas a cooperativas de habitação e construção, em resultado de contratos para a aquisição, construção, recuperação ou beneficiação Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou a título de rendas pagas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação
de imóveis para habitação própria e permanente (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro) própria e permanente, efectuado ao abrigo do regime referido, na parte em que não constituem amortização de capital [alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do CIRS].
710 Entregas feitas pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente As deduções mencionadas nos campos 805 e 806 não são cumulativas.
obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos (art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro)
Campo 807 – Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou de reforma por velhice
711 Contribuições individuais para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social (art. 14.º do EBF – não dedutível no e, neste último caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato. Excluem-se os prémios de seguros que
ano de 2005) permitam o pagamento, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições mencionadas (n. os 1, 2 e 4 do art. 86.º do CIRS).
Se a declaração respeitar aos anos de 2001 e de 2002, são incluídas neste campo as contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de
712 IVA suportado com a aquisição de serviços de alimentação e bebidas, de reparações domésticas e de veículos, nas condições referidas no
segurança social.
art. 66.º do EBF – dedutível nos anos de 2003 e 2004
715 Donativos a igrejas e a instituições religiosas (art. 5.º, n.º 2, do Estatuto do Mecenato) Campo 808 – Indicam-se neste campo os prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde, relativos aos sujeitos passivos ou aos seus dependentes,
pagos por aqueles ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos dos sujeitos passivos (n.º 3 do art. 86.º do CIRS).
716 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho)
717 Mecenato científico – Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., – de natureza Campo 809 – As despesas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para produção de energia eléctrica
científica – (Estatuto do Mecenato Científico) ou térmica (co-geração) por microturbinas que consumam gás natural, com potência até 100 kW, apenas serão inscritas neste campo desde que não susceptíveis
de serem consideradas custos na categoria B (n.º 2 do art. 85.º do CIRS).
718 Mecenato cultural – Donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional
719 Mecenato – Contratos plurianuais – Donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao Campo 810 – Despesas com a aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao funcionamento de equipamentos novos para utilização de energias
abrigo de contratos plurianuais renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW que consumam gás
natural, desde que não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B (n.º 2 do art. 85.º do CIRS).
720 Mecenato social – Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social
721 Mecenato social de apoio especial – Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para apoio à infância, tratamento de toxicodependentes Campo 811 – As despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário apenas serão inscritas neste campo desde que não
e criação de oportunidades de trabalho sejam susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B (art. 87.º do CIRS – somente para os anos de 2001 a 2004).
722 Mecenato para a sociedade de informação – Donativos no âmbito do mecenato para a sociedade de informação Campo 812 – Caso tenha sido preenchido o campo 803, deve indicar-se o número de dependentes com despesas de educação.
723 Mecenato familiar – Donativos concedidos no âmbito do mecenato familiar
Campo 813 – Caso tenha sido preenchido o campo 804, devem identificar-se as pessoas que se encontram nos lares através da indicação dos respectivos
724 Estado – Mecenato científico – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias, números de identificação fiscal.
fundações – de natureza científica – (Estatuto do Mecenato Científico)
725 Estado – Mecenato cultural – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias, Campo 814 – Caso tenha sido preenchido o campo 805, deve proceder-se à identificação matricial do bem imóvel que se encontra subjacente às despesas declaradas.
fundações – de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional
Campo 815 – Caso tenha sido preenchido o campo 806, deve proceder-se à identificação do senhorio/locador, indicando-se o respectivo número de identificação fiscal.
726 Estado – Contratos plurianuais – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias,
fundações – de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional com contratos plurianuais
727 Estado – Mecenato social – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias, QUADRO 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5 % DO IMPOSTO LIQUIDADO (LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO)
fundações – de natureza social
Campo 901 – Neste campo deve ser identificada, assinalando-se com a letra X o respectivo quadrado e indicando o respectivo NIPC, a comunidade religiosa radicada
no País a quem os sujeitos passivos pretendem atribuir uma quota equivalente a 0,5 % do imposto liquidado, nos termos do n.º 4 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22
Relativamente a cada benefício, serão utilizadas as linhas necessárias à identificação de cada um dos titulares que fizeram aplicações ou donativos, com direito a de Junho, ou a instituição particular de solidariedade social ou a pessoa colectiva de utilidade pública de beneficência ou de assistência humanitária, a quem os
dedução, tendo-se presente que os códigos 701, 703, 704, 705 e 711 só admitem a titularidade dos sujeitos passivos. sujeitos passivos pretendem atribuir uma quota equivalente a 0,5 % do imposto liquidado, nos termos do n.º 6 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
Em qualquer das situações, a atribuição só será possível se as referidas pessoas colectivas não tiverem beneficiado da restituição do IVA, conforme estabelecido
Código 701 – Com este código são de indicar os valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos. no art. 65.º da Lei da Liberdade Religiosa.
Código 708 – Os montantes utilizados com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, podem ser deduzidos à
colecta do IRS, dedução que só é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, nos termos do n.º 1 e nas condições do n.º 2 do art. 64.º do EBF. QUADRO 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
Por outro lado, os montantes despendidos com as aquisições de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de
terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet ocorridas nos anos de 2001 a 2003 podem ser deduzidos à colecta do IRS com os limites e nas condições Os valores a inscrever neste quadro serão apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos, quer à colecta
estabelecidas no art. 64.º do EBF, na redacção dada pela Lei n.º 101-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002). quer ao rendimento.
Os acréscimos à colecta só poderão respeitar a deduções indevidamente efectuadas com referência ao ano de 1999 ou anos seguintes.
Código 711 – As contribuições individuais para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social são de declarar com o código 711 nas Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento.
declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2003 e seguintes (art. 14.º do EBF). Em cada um dos campos 1001 a 1009 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições legais neles referenciadas, deverão ser acrescidos à
Se a declaração respeitar aos anos de 2001 a 2004, os valores aplicados em PPE e PPR/E são indicados com o código 711. colecta ou ao rendimento do ano a que respeita a declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que, nas situações previstas nos campos 1001 a 1007,
os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10 % por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. No campo 1009
Código 715 – Mecenato Religioso o valor a inscrever será acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
São de indicar os donativos devidamente comprovados que foram atribuídos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do art. 5.º do Estatuto do Mecenato).
A majoração será assumida automaticamente.
Assinaturas
Código 716 – Mecenato no âmbito da Lei da Liberdade Religiosa
São de indicar os donativos devidamente comprovados concedidos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho). O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração.
Código 717 – Mecenato científico RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS
São de indicar os donativos devidamente comprovados para a realização de actividades de natureza científica, nos termos do art. 4.º do Estatuto do Mecenato
Científico (aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho). MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Entidades beneficiárias (art. 3.º do EMC): E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RENDIMENTOS
– Fundações, associações e institutos públicos ou privados;
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
DE
– Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
– Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos; MODELO 3 HERANÇA INDIVISA 01 2
– Órgãos de comunicação social. Anexo I
(Herança indivisa)
Código 718 – Mecenato cultural 3 IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS
São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional (n.os 1 e 3 do art. 3.º do
Estatuto do Mecenato), às entidades seguintes:
SUJEITO PASSIVO A NIF 02 SUJEITO PASSIVO B NIF 03
– Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações;
– Museus e bibliotecas;
– ONGA;
4 IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA
– Mediatecas;
– Pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
– INATEL; AUTOR DA HERANÇA HERANÇA INDIVISA CABEÇA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR DA HERANÇA
– Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.
A majoração será assumida automaticamente. NIF 04 NIPC 05 NIF 06
Código 719 – Mecenato cultural 5 REGIME SIMPLIFICADO - ANEXO B RENDIMENTOS ILÍQUIDOS COEFICIENTES RENDIMENTOS LÍQUIDOS
São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos às
entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades Vendas de mercadorias e produtos e prestações de serviços de actividades
501
beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 3 do art. 3.º do Estatuto do Mecenato). hoteleiras, restauração e bebidas . . . , 0,20 . . . ,
A majoração será assumida automaticamente.
Código 720 – Mecenato social
Outras prestações de serviços e outros rendimentos 502 . . . , 0,65 . . . ,
São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato social (art. 2.º do Estatuto do Mecenato), quando atribuídos,
designadamente, às seguintes entidades:
Soma . . . , . . . ,
– Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
– Pessoas colectivas de utilidade pública;
Valor a imputar aos herdeiros no Quadro 7 – n.º 2 do artigo 31.º do CIRS 503 . . ,
– Centros de cultura e desporto;
ORIGINAL PARA A DGCI
– Organizações não governamentais reconhecidas pelo Estado Português. 6 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA - ANEXO C
A majoração será assumida automaticamente.
PREJUÍZO (campo 435 do anexo C) 601 . . , LUCRO (campo 436 do anexo C) 602 . . ,
Código 721 – Mecenato social – Apoio especial
São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato social, no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas 7 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, DEDUÇÕES À COLECTA E TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
[alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 2.º do Estatuto do Mecenato]:
VALOR IMPUTADO DEDUÇÕES À COLECTA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
– Apoio à infância ou à terceira idade; CONTITULARES
% DE
– Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; (Número Fiscal de VALOR DO IMPOSTO
PARTIC. RENDIMENTOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, RETENÇÕES NA
– Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de Contribuinte) A IMPUTAR
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS FONTE
exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de
programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.
A majoração será assumida automaticamente. 701 . . , . . , . . , . . ,
Código 722 – Mecenato para a sociedade de informação
702 . . , . . , . . , . . ,
São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato para a sociedade de informação (art. 3.º-A do Estatuto do Mecenato), relativos
a donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área de informática, desde que concedidos às seguintes entidades: 703 . . , . . , . . , . . ,
– As mencionadas no código 720;
– As mencionadas no código 724; 704 . . , . . , . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
– As mencionadas no código 718, mas apenas com referência a museus e bibliotecas, mediatecas e estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo
Ministério da Educação.
A majoração será assumida automaticamente.
705 . . , . . , . . , . . ,
706 . . , . . , . . , . . ,
Código 723 – Mecenato familiar
São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato familiar, atribuídos às entidades referidas nos códigos 720 e 724, que
se destinem a custear: 707 . . , . . , . . , . . ,
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
708 . . , . . , . . , . . ,
c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; 709 . . , . . , . . , . . ,
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de
assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
710 . . , . . , . . , . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
A majoração será assumida automaticamente.
SOMA . . , . . , . . , . . ,
Código 724 – Estado – Mecenato científico
São de indicar os donativos devidamente comprovados, para a realização de actividades de natureza científica, atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, 8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS
autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações (Estatuto do Mecenato Científico).
VALOR TAXAS IMPOSTO
Código 725 – Estado – Mecenato cultural 801 Despesas confidenciais ou não documentadas — art. 73.º, n.º 1 do CIRS . . , 50% . . ,
São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional
(n.os 1 e 3 do art. 1.º do Estatuto do Mecenato). 802 Despesas de representação — art. 73.º, n.º 2 do CIRS . . , 5% . . ,
A majoração será assumida automaticamente.
803 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos — art. 73.º, n.º 2 do CIRS . . , 5% . . ,
Código 726 – Estado – Mecenato cultural ,
804 Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes — art. 73.º, n.º 6 do CIRS . . , 35% . .
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional,
quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações (n.os 1
e 3 do art. 1.º do Estatuto do Mecenato). 805 Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador — art. 73.º, n.º 7 do CIRS . . , 5% . . ,
A majoração será assumida automaticamente.
SOMA (801 + ... + 805) . . , . . ,
Código 727 – Estado – Mecenato social
DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, atribuídos ao Estado, Regiões
Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações (n.os 1 e 3 do art. 1.º do Estatuto do Mecenato).
A majoração será assumida automaticamente. Assinatura
Na segunda coluna (Titular) deve proceder-se à identificação dos titulares dos benefícios, devendo efectuar-se através da utilização dos códigos previamente
definidos no rosto da declaração modelo 3, conforme a seguir se indica: / /
A = Sujeito Passivo A Modelo n.° 1912 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,28
B = Sujeito Passivo B
5 601147 043803
32 Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007
RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
DE DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS OBTIDOS NO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
MODELO 3 HERANÇA INDIVISA 01 2 01 2
Anexo I MODELO 3 ESTRANGEIRO
(Herança indivisa) Anexo J
3 IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
SUJEITO PASSIVO A NIF 02 SUJEITO PASSIVO B NIF 03 Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
4 IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04
AUTOR DA HERANÇA HERANÇA INDIVISA CABEÇA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR DA HERANÇA
NIF 04 NIPC 05 NIF 06 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
NATUREZA DO RENDIMENTO
SEGURANÇA MONTANTE DO IMPOSTO PAGO NO IMPOSTO RETIDO
5 REGIME SIMPLIFICADO - ANEXO B RENDIMENTOS ILÍQUIDOS COEFICIENTES RENDIMENTOS LÍQUIDOS SOCIAL RENDIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL
Vendas de mercadorias e produtos e prestações de serviços de actividades
TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . ,
501
hoteleiras, restauração e bebidas . . . , 0,20 . . . , REMUNERAÇÕES PÚBLICAS
(ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . ,
Outras prestações de serviços e outros rendimentos 502 . . . , 0,65 . . . , TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . , . . , . . ,
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
Soma . . . , . . . , COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , . . ,
AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIAS 405 . . , . . , . . ,
Valor a imputar aos herdeiros no Quadro 7 – n.º 2 do artigo 31.º do CIRS 503 . . , DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
406 . . , . . , . . ,
(TITULAR ORIGINÁRIO)
ORIGINAL PARA A DGCI
DIVIDENDOS OU LUCROS DERIVADOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
6 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA - ANEXO C QUE FORAM SUJEITOS A RETENÇÃO EM PORTUGAL 407 . . , . . , . . ,
JUROS OU RENDIMENTOS DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA
PREJUÍZO (campo 435 do anexo C) 601 . . , LUCRO (campo 436 do anexo C) 602 . . , (ver instruções) 408 . . , . . , . . ,
ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , . . ,
7 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, DEDUÇÕES À COLECTA E TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EXCEPTO LUCROS, [1.ª parte
da alínea b ) do n.º 2 do art. 101.º do CIRS] 410 . . , . . , . . ,
CONTITULARES
% DE
VALOR IMPUTADO DEDUÇÕES À COLECTA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA RENDIMENTOS DE OUTRAS APLICAÇÕES DE CAPITAIS 411 . . , . . , . . ,
(Número Fiscal de
Contribuinte)
PARTIC. RENDIMENTOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, RETENÇÕES NA VALOR DO IMPOSTO RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , . . ,
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS FONTE A IMPUTAR
MAIS-VALIAS OU GANHOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 413 . . , . . , . . ,
701 . . , . . , . . , . . , MAIS-VALIAS OU GANHOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - alíneas b), e ), f ) e g ) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS 414 . . , . . , . . ,
702 . . , . . , . . , . . , OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS 415 . . , . . , . . ,
PENSÕES 416 . . , . . , . . ,
703 . . , . . , . . , . . , PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) 417 . . , . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
704 . . , . . , . . , . . , RENDIMENTOS DA DIRECTIVA DA POUPANÇA (N.º 2003/48/CE) 418 . . , . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
705 . . , . . , . . , . . , RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , . . ,
DIVIDENDOS OU LUCROS QUE NÃO FORAM SUJEITOS A RETENÇÃO EM
PORTUGAL 420 . . , . . , . . ,
706 . . , . . , . . , . . , Soma (401 + 402 + 403 ... + 420) . . , . . , . . ,
707 . . , . . , . . , . . , RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – Art. 56.º do EBF VALOR 421 . . ,
708 . . , . . , . . , . . , OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 410 e 414? SIM 1 NÃO 2 [alínea b ) do n.º 6 do art. 71.º e n.º 6 do art. 72.º do CIRS]
709 . . , . . , . . , . . , OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NO CAMPO 420? SIM 3 NÃO 4 (n.os 5 e 6 do art. 72.º do CIRS)
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
710 . . , . . , . . , . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
5 SOCIEDADE CONJUGAL - RENDIMENTOS DO CÔNJUGE FALECIDO INCLUÍDOS NO QUADRO 4
SOMA . . , . . , . . , . . , RENDIMENTO BRUTO - Trabalho Dependente RENDIMENTO BRUTO - Pensões CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS 501 . . , 502 . . , 503 . . ,
VALOR TAXAS IMPOSTO
7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4
801 Despesas confidenciais ou não documentadas — art. 73.º, n.º 1 do CIRS . . , 50% . . ,
Rendimento Bruto N.º anos Rendimento Bruto N.º anos
802 Despesas de representação — art. 73.º, n.º 2 do CIRS . . , 5% . . , Trabalho dependente 701 . . , Pensões 702 . . ,
803 Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos — art. 73.º, n.º 2 do CIRS . . , 5% . . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
8 IMPOSTO RETIDO EM PORTUGAL – ENTIDADES RETENTORAS DE IRS
804 Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes — art. 73.º, n.º 6 do CIRS . . , 35% . . ,
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
NIF DA ENTIDADE NIF DA ENTIDADE NIF DA ENTIDADE
RETENÇÕES IRS RETENTORA RETENÇÕES IRS RETENTORA RETENÇÕES IRS RETENTORA
805 Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador — art. 73.º, n.º 7 do CIRS . . , 5% . . ,
801 . . , 803 . . , 805 . . ,
SOMA (801 + ... + 805) . . , . . , 802 . . , 804 . . , 806 . . ,
DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
Assinatura Assinatura
/ /
/ /
Modelo n.° 1913 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,37
Modelo n.° 1912 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE
5 601147 043810
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
ANEXO I MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Destina-se a declarar o lucro ou prejuízo (rendimento da categoria B) apurado pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa, que deva ser DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS OBTIDOS NO
imputado aos respectivos contitulares, na proporção das suas quotas na herança (arts. 3.º e 19.º do CIRS). DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
01 2
MODELO 3 ESTRANGEIRO
• QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO I Anexo J
O cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Este anexo é de apresentação obrigatória sempre que a declaração modelo 3 integre um anexo B ou C respeitante a herança indivisa.
Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03
• QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO I
Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04
QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
NATUREZA DO RENDIMENTO
SEGURANÇA MONTANTE DO IMPOSTO PAGO NO IMPOSTO RETIDO
A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. SOCIAL RENDIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL
TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . ,
QUADRO 4 IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA REMUNERAÇÕES PÚBLICAS
(ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . ,
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
A identificação da herança indivisa (campo 05) deve efectuar-se através da indicação do número de identificação equiparado a pessoa colectiva (NIPC). TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . , . . , . . ,
Se na data em que for apresentada a declaração correspondente ao ano em que ocorreu o óbito não tiver sido ainda atribuído o número de identificação
da herança indivisa, poderá ser indicado (campo 04) o número de identificação fiscal do autor da herança. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , . . ,
AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIAS 405 . . , . . , . . ,
QUADRO 5 APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO – REGIME SIMPLIFICADO DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
(TITULAR ORIGINÁRIO) 406 . . , . . , . . ,
Sempre que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do IRS), respeitantes a herança indivisa, se deva realizar com DIVIDENDOS OU LUCROS DERIVADOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
407 . . , . . , . . ,
QUE FORAM SUJEITOS A RETENÇÃO EM PORTUGAL
base na aplicação das regras do regime simplificado, o apuramento do rendimento líquido a imputar será de efectuar neste quadro.
JUROS OU RENDIMENTOS DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA
(ver instruções) 408 . . , . . , . . ,
Campo 501 – Deve incluir o total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401, 402, 409 e 411 do quadro 4 do anexo B.
ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , . . ,
Campo 502 – Deve incluir o total dos rendimentos declarados nos campos 403, 404, 405 e 410 do quadro 4 do anexo B. RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EXCEPTO LUCROS, [1.ª parte
da alínea b ) do n.º 2 do art. 101.º do CIRS] 410 . . , . . , . . ,
Campo 503 – Da aplicação dos coeficientes resultam os rendimentos líquidos, cujo total será imputado aos respectivos contitulares no quadro 7. Porém, RENDIMENTOS DE OUTRAS APLICAÇÕES DE CAPITAIS 411 . . , . . , . . ,
se da aplicação destes coeficientes resultar um rendimento líquido inferior ao montante igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais
elevado, será este o valor que deve ser imputado aos respectivos herdeiros. RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , . . ,
MAIS-VALIAS OU GANHOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 413 . . , . . , . . ,
QUADRO 6 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – ANEXO C MAIS-VALIAS OU GANHOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - alíneas b), e ), f ) e g ) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS 414 . . , . . , . . ,
No campo 601 ou 602 deve ser indicado o valor correspondente ao prejuízo ou lucro inscritos, respectivamente, nos campos 435 ou 436 do anexo C. OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS 415 . . , . . , . . ,
PENSÕES 416 . . , . . , . . ,
QUADRO 7 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, DEDUÇÕES À COLECTA E TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) 417 . . , . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
Destina-se à identificação dos contitulares dos rendimentos (NIF), à indicação dos rendimentos líquidos e das deduções à colecta a imputar a cada um
dos herdeiros, bem como do valor do imposto a imputar resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma consignadas no quadro 8.
RENDIMENTOS DA DIRECTIVA DA POUPANÇA (N.º 2003/48/CE) 418 . . , . . , . . ,
Campos 701 a 710 – São indicados os contitulares da herança indivisa, bem como os rendimentos, de acordo com a sua natureza, e as deduções à
RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , . . ,
DIVIDENDOS OU LUCROS QUE NÃO FORAM SUJEITOS A RETENÇÃO EM
colecta imputados a cada um de acordo com a sua quota-parte na herança. PORTUGAL 420 . . , . . , . . ,
No ano em que ocorreu o óbito, deve também ser identificado o cônjuge falecido, tendo em vista a indicação dos rendimentos, por ele auferidos, no
período compreendido entre 1 de Janeiro e a data do óbito. Soma (401 + 402 + 403 ... + 420) . . , . . , . . ,
Na imputação dos rendimentos líquidos apurados de acordo com o regime simplificado (anexo B), será de considerar que os rendimentos respeitantes
aos herdeiros são os obtidos depois da data do óbito. Se os rendimentos líquidos forem apurados no anexo C, a parte correspondente aos herdeiros RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – Art. 56.º do EBF VALOR 421 . . ,
determina-se em função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de Dezembro.
Cada um dos contitulares da herança indivisa deverá declarar, no anexo D, os rendimentos e deduções que lhes foram imputados, conforme consta
neste anexo, bem como o valor do imposto apurado por aplicação das taxas de tributação autónoma sobre despesas (quadro 8 – anexo D).
OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 410 e 414? SIM 1 NÃO 2 [alínea b ) do n.º 6 do art. 71.º e n.º 6 do art. 72.º do CIRS]
No ano em que ocorreu o óbito, o cônjuge sobrevivo deverá declarar, no anexo D, os rendimentos e deduções que lhe foram imputados, conjuntamente
com os respeitantes ao cônjuge falecido. OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NO CAMPO 420? SIM 3 NÃO 4 (n.os 5 e 6 do art. 72.º do CIRS)
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
QUADRO 8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS 5 SOCIEDADE CONJUGAL - RENDIMENTOS DO CÔNJUGE FALECIDO INCLUÍDOS NO QUADRO 4
RENDIMENTO BRUTO - Trabalho Dependente RENDIMENTO BRUTO - Pensões CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
Devem ser indicados os valores das despesas incorridas pela herança indivisa que possua ou deva possuir contabilidade organizada, cuja natureza a
seguir se discrimina, sujeitas a tributação autónoma às taxas que se encontram patentes em cada um dos campos que integram este quadro. 501 . . , 502 . . , 503 . . ,
Campo 801 – Despesas confidenciais ou não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais (art. 73.º,
n.º 1, do CIRS). 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4
Rendimento Bruto N.º anos Rendimento Bruto N.º anos
Campo 802 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação (art. 73.º, n.º 2, do CIRS).
Trabalho dependente 701 . . , Pensões 702 . . ,
Campo 803 – Encargos dedutíveis com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados no âmbito do exercício de actividades
empresariais ou profissionais, excepto os afectos à exploração de serviço público de transportes ou de aluguer (art. 73.º, n.º 2, do CIRS).
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
8 IMPOSTO RETIDO EM PORTUGAL – ENTIDADES RETENTORAS DE IRS
Campo 804 – Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do
NIF DA ENTIDADE NIF DA ENTIDADE NIF DA ENTIDADE
território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC (art. 73.º, n.º 6, do CIRS). RETENÇÕES IRS RETENTORA RETENÇÕES IRS RETENTORA RETENÇÕES IRS RETENTORA
Campo 805 – Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, 801 . . , 803 . . , 805 . . ,
ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS
na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 42.º
802 . . , 804 . . , 806 . . ,
do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (art. 73.º, n.º 7, do CIRS).
Sendo aplicável o regime simplificado na determinação do rendimento líquido, não haverá lugar a tributação autónoma sobre as despesas referidas nos DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
campos 802, 803 e 805. Assinatura
Assinaturas / /
O anexo deve ser assinado pelo cabeça-de-casal, administrador da herança ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é Modelo n.° 1913 (Exclusivo da INCM, S. A.) NÃO SERVE DE COMPROVANTE
motivo de recusa da declaração.
Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007 33
6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente
comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos.
IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO Na terceira coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, tenha sido retido em território português e que
MONTANTE NO PAÍS DO AGENTE PAGADOR
tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
INSTALAÇÃO FIXA NO PAÍS DA FONTE Tendo havido retenção de IRS em Portugal deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido.
NÚMERO DO CAMPO CÓDIGO DO RENDIMENTO DIRECTIVA DA POUPANÇA (N.º 2003/48/CE)
DO QUADRO 4 DO PAÍS
SIM NÃO VALOR CÓDIGO DO PAÍS VALOR
Campo 407 – Dividendos ou lucros derivados de participações sociais que foram sujeitos a retenção em Portugal
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos (ilíquidos) de participações sociais (lucros ou dividendos),
601 . . , . . , . . , devidos por entidades não residentes e pagos por entidades residentes que foram sujeitos a retenção de IRS, nos termos da parte final da b) do
n.º 2 do art. 101.º do CIRS.
602 . . , . . , . . , Os rendimentos desta natureza que não foram sujeitos a retenção em Portugal são de incluir no campo 420.
Os rendimentos distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições
603 estabelecidos no art. 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do
. . , . . , . . , art. 40.º-A do CIRS.
Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respectivamente, o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente
604 . . , . . , . . , comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos e o valor que foi retido em território português.
A opção (ou não) pelo englobamento destes rendimentos deve ser indicada nos campos 1 ou 2 na parte final deste quadro.
605 Tendo havido retenção de IRS em Portugal deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido.
. . , . . , . . ,
606 Campo 408 – Juros ou rendimentos de créditos de qualquer natureza
. . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os juros ou rendimentos de créditos de qualquer natureza.
Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte no país do agente pagador nos termos da Directiva da Poupança (n.º 2003/48/CE), devem ser
607 . . , . . , . . , declarados no campo 418, discriminando-se os valores das respectivas retenções no quadro 6.
Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento
608 emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
. . , . . , . . ,
Campo 409 – Royalties e Assistência Técnica
609 . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicadas as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão
do uso de um direito de autor, quando não auferidas pelo titular originário, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de um processo secreto,
610 . . , . . , . . , bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma
experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
611 Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento
. . , . . , . . , emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
612 . . , . . , . . , Campo 410 – Rendimentos de valores mobiliários, excepto lucros
A primeira coluna (Montante do Rendimento) destina-se à indicação dos rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades não
613 . . , . . , . . , residentes e pagos por entidades residentes ou com estabelecimento estável em território português, previstos na parte inicial da alínea b) do
n.º 2 do art. 101.º do CIRS.
614 Os lucros ou dividendos devem ser declarados no campo 407.
. . , . . , . . , A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes do campo 410, como também os que constarem
nos campos 407 e 414.
615 . . , . . , . . , Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respectivamente, o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente
comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos e o valor que, eventualmente, possa ter sido retido
616 . . , . . , . . , em território português e que tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Tendo havido retenção de IRS em Portugal deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido.
617 . . , . . , . . , Campo 411 – Rendimentos de outras aplicações de capitais
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos de outras aplicações de capitais, os quais, estando sujeitos
618 . . , . . , . . , a retenção na fonte no país do agente pagador nos termos da Directiva da Poupança (n.º 2003/48/CE), devem ser declarados no campo 418,
discriminando-se os valores das respectivas retenções no quadro 6.
619 . . , . . , . . , Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento
emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
620 . . , . . , . . , Campo 412 – Rendimentos Prediais
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) deve ser indicado o rendimento líquido das despesas suportadas com a conservação e manutenção
621 . . , . . , . . , dos mesmos, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro.
Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento
622 . . , . . , . . , emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
623 Campo 413 – Mais-valias ou ganhos derivados da alienação de bens imóveis
. . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os valores respeitantes a mais-valias obtidas com a alienação de bens
imóveis ilíquidas de imposto pago no estrangeiro.
624 . . , . . , . . , Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento
emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
625 . . , . . , . . , Campo 414 – Mais-valias ou ganhos derivados da alienação de valores mobiliários
626 Na primeira coluna (Montante do Rendimento) deve ser indicado o saldo entre as mais-valias e menos-valias (ilíquido de imposto pago no
. . , . . , . . , estrangeiro), resultante das operações previstas nas alíneas b), e) f) e g) do n.º 1 do art. 10.º O saldo positivo é tributado autonomamente à taxa
de 10%, sem prejuízo do seu englobamento, por opção dos respectivos titulares residentes em território português (n.os 4 e 6 do art. 72.º do CIRS),
627 . . , . . , . . , a formalizar no campo 1, no final deste quadro.
Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento
628 emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
. . , . . , . . ,
Campo 415 – Outros incrementos patrimoniais
629 . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os valores respeitantes aos acréscimos patrimoniais, nomeadamente as
indemnizações e as importâncias recebidas pela assunção de obrigações de não concorrência.
630 . . , . . , . . , Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento
emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
631 . . , . . , . . , Campo 416 – Pensões
632 Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser inscritos os valores brutos de pensões (ilíquidos de imposto suportado no estrangeiro)
. . , . . , . . , que não sejam pagos em consequência do exercício de um emprego ou cargo público anterior.
Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento
TOTAL . . , . . , . . , emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Campo 417 – Pensões públicas
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os rendimentos brutos (ilíquidos de imposto suportado no estrangeiro)
pagos em consequência do exercício de um emprego ou cargo público anterior.
ANEXO J Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento
emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
Destina-se a declarar os rendimentos obtidos, por residentes, fora do território português. Campo 418 – Rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança (Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho)
Deve ser acompanhado de documento (ou fotocópia autenticada) emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos, comprovando Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os rendimentos sujeitos a retenção nos termos da Directiva da Poupança.
o seu montante e o valor do imposto pago no estrangeiro. Se a entrega se realizar através da Internet deve o documento ser remetido para o Na segunda coluna referente ao imposto pago no estrangeiro deve ser indicado o valor das retenções efectuadas nos termos da legislação do
Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos. país da fonte e nos termos da Directiva da Poupança. Os rendimentos e as respectivas retenções devem ser discriminados no quadro 6.
Os países ou territórios que efectuam retenção na fonte nos termos da Directiva da Poupança são os seguintes:
Caso não seja possível ao sujeito passivo obter, atempadamente, o documento da autoridade fiscal, deverá, este, logo que emitido, ser remetido
ao referido Serviço de Finanças. Estados membros: Áustria, Luxemburgo e Bélgica;
Países Terceiros: Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça;
Territórios dependentes ou associados: Antilhas Holandesas, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas.
• QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J
Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que respeita a declaração, tenham São abrangidos pela Directiva da Poupança os seguintes rendimentos:
obtido rendimentos fora do território português.
- Juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não
a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios
• QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO J atinentes a esses títulos;
- Juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos no ponto anterior;
Nos prazos e locais previstos para apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. - Rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade
referida no n.º 2 do art. 4.º da Directiva da Poupança (n.º 2003/48/CE), distribuídos por:
QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) i) Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE;
ii) Entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.º 3 do art. 4.º da Directiva da Poupança;
Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o qual deverá englobar a totalidade dos iii) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no art. 7.º da Directiva da Poupança.
rendimentos obtidos fora do território português, sendo os obtidos no território português declarados nos anexos respectivos.
QUADRO 3A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO - Rendimentos da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades atrás
mencionadas, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou
Campo 04 – Destina-se à identificação do titular dos rendimentos obtidos fora do território português. autoridades mais de 40% do seu activo em créditos referidos no ponto inicial.
Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges os rendimentos respeitantes ao falecido deverão ser declarados
neste anexo, figurando como titular o cônjuge sobrevivo (sujeito passivo A).
No quadro 8 deve proceder-se à identificação das entidades retentoras de IRS, no âmbito do imposto retido em Portugal, bem como à indicação
dos respectivos valores retidos.
QUADRO 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
Campo 419 – Rendas temporárias ou vitalícias
Em cada um dos campos deste quadro deverá ser inscrito o rendimento ilíquido do imposto pago no estrangeiro, segundo a sua natureza, bem Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou vitalícias,
como o imposto efectivamente suportado correspondente a esses rendimentos. conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 11.º do CIRS.
Campo 401 – Trabalho dependente Campo 420 – Dividendos ou lucros que não foram sujeitos a retenção em Portugal
Na primeira coluna (Segurança Social) devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre Neste campo devem ser declarados os rendimentos auferidos nos termos e nas condições referidas no campo 407, mas que não foram sujeitos
as respectivas remunerações do trabalho dependente, quando devidamente comprovadas. a retenção na fonte em Portugal.
Na segunda coluna (Montante do Rendimento) deverão ser inscritos os rendimentos brutos do trabalho dependente (ilíquidos de imposto pago A opção (ou não) pelo englobamento deve ser manifestada nos campos 3 ou 4 na parte final deste quadro.
e outras deduções), com excepção dos provenientes do exercício de funções públicas, uma vez que estes deverão ser indicados no campo 402.
Na terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente Campo 421 – Rendimentos da Propriedade Intelectual Isentos Parcialmente – Art.º 56.º do EBF
comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. Destina-se este espaço à indicação da parte isenta dos rendimentos da propriedade intelectual, sendo a parte sujeita e não isenta mencionada
Na quarta coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido retido em território português e que no campo 406.
tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Tendo havido retenção de IRS em Portugal deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido.
QUADRO 5 SOCIEDADE CONJUGAL – RENDIMENTOS DO CÔNJUGE FALECIDO
Campo 402 – Remunerações públicas Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges (campo 1 do quadro 7A do rosto da Declaração modelo 3
Na primeira coluna (Segurança Social) devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes da segurança social que incidiram sobre preenchido), deverá indicar o rendimento bruto das categorias A e/ou H (ilíquido de imposto pago no estrangeiro) auferido pelo cônjuge falecido
as respectivas remunerações, quando devidamente comprovadas. e as respectivas contribuições obrigatórias, que constarão igualmente no quadro 4 deste anexo.
Na segunda coluna (Montante do Rendimento) deverão ser inscritos os rendimentos brutos do trabalho dependente (ilíquidos de imposto pago
e outras deduções), provenientes do exercício de funções públicas. As remunerações públicas pagas pelo Estado Português devem ser declaradas
no anexo A. QUADRO 6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
Na terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente
comprovado por documento emitido pela Autoridade do país de origem dos rendimentos. No preenchimento deste quadro, deve mencionar na primeira coluna o campo do quadro 4 onde os rendimentos foram declarados.
Na segunda coluna (instalação fixa) deve assinalar com a sigla X se possui ou não instalação fixa no país da fonte dos rendimentos declarados
Campos 403 , 404 e 405 – Trabalho independente; rendimentos comerciais e industriais; agrícolas, silvícolas ou pecuárias nos campos 403, 404 e 405.
Devem ser indicados em cada campo (primeira coluna – montante do rendimento) os rendimentos conforme a sua natureza, ilíquidos do Na terceira coluna, será de identificar o código do país da fonte dos rendimentos (consultar tabela no final destas instruções).
imposto pago no estrangeiro. Na quarta coluna, deve indicar o rendimento obtido no país identificado na coluna anterior.
Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente Na quinta coluna, deve indicar o imposto suportado no país da fonte.
comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. A sexta e sétima colunas (“No País do Agente Pagador/Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE”: ”Código do país”; “Valor”) só devem ser preenchidas
Na terceira coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido retido em território português e no caso de ter havido lugar a retenção na fonte nos termos da Directiva da Poupança (Directiva n.º 2003/48CE), cujos rendimentos e retenções
que tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. foram mencionados no campo 418. Neste caso deve indicar o código do país que efectuou a respectiva retenção na fonte e o seu valor.
Tendo havido retenção de IRS em Portugal deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido. Os países ou territórios que efectuam retenções nos termos da referida directiva são os referidos nas instruções do campo 418.
Campo 406 – Direitos da Propriedade Intelectual e Industrial (titular originário)
Devem ser indicados neste campo os rendimentos provenientes da propriedade intelectual e industrial que tenham sido auferidos pelo titular originário. QUADRO 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4
Os rendimentos de propriedade intelectual que beneficiem da isenção consagrada no art. 56.º do EBF (50% do rendimento com o limite de
˛ 27 194) devem ser indicados pelo valor sujeito e não isento, que corresponde a 50% do rendimento, eventualmente acrescido do valor que Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de trabalho dependente ou pensões relativos a anos anteriores (declarados nos campos
exceder o limite de isenção. 401 e 416), poderão, caso pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do CIRS, indicar, nos campos 701 e 702, o
A parte isenta deve ser indicada no campo 421 que se encontra no fim do quadro. valor desses rendimentos e o número de anos a que respeitam.
Exemplo 1:
Rendimento: ˛ 80 000,00 QUADRO 8 IMPOSTO RETIDO EM PORTUGAL – ENTIDADES RETENTORAS DE IRS
50% x 80 000 = 40 000 Campos 801 a 806 – Retenções de IRS e NIF da Entidade Retentora
Parte sujeita: 40 000 + (40 000 – 27 194) = 52 806 Destinam-se à identificação fiscal das entidades que efectuaram retenção de IRS em Portugal e do valor do imposto retido.
Parte isenta: 27 194
Exemplo 2: Assinaturas
Rendimento: ˛ 10 000,00
Parte sujeita: ˛ 5 000,00 O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura constitui motivo
Parte isenta: ˛ 5 000,00 de recusa da declaração.
34 Diário da República, 1.a série — N.o 3 — 4 de Janeiro de 2007
LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPECTIVOS CÓDIGOS
3.o Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica
PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO
de dados da declaração a que se refere o número anterior:
Afeganistão
África do Sul
004
710
Filipinas
Finlândia
608
246
Montserrat
Namíbia
500
516 a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isen-
Albânia
Alemanha
Andorra
008
276
020
França
Gibraltar
Granada
250
292
308
Nepal
Nicarágua
Nigéria
524
558
566
tos, subjectiva ou objectivamente;
Angola
Anguilla
Antígua e Barbuda
024
660
028
Grécia
Gronelândia
Guadalupe
300
304
312
Noruega
Nova Caledónia
Nova Zelândia
578
540
554
b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimen-
Antilhas Holandesas
Arábia Saudita
530
682
Guatemala
Guernsey
320
944
Países Baixos
Panamá
528
591
tos empresariais ou profissionais.
Argélia 012 Guiné 324 Paquistão 586
Argentina 032 Guiné-Bissau 624 Paraguai 600
Aruba 533 Guiné Equatorial 226 Peru 604
Austrália
Áustria
Baamas
036
040
044
Haiti
Honduras
Hong-Kong
332
340
344
Polinésia Francesa
Polónia
Porto Rico
258
616
630
4.o As pessoas singulares que, não tendo auferido
Bahrein
Barbados
048
052
Hungria
Ilha Jersey
348
945
Quénia
Reino Unido
404
826 rendimentos empresariais, estejam obrigadas a cumprir
Bélgica
Bermudas
Bielorrússia
056
060
112
Ilha Man
Ilhas Virgens (Britânicas)
Ilhas Virgens (EU)
833
092
850
República Democrática do Congo
Roménia
Ruanda
180
642
646
a obrigação declarativa acima referida, podem optar por
Bolívia
Brasil
Bulgária
068
076
100
Índia
Indonésia
Irão, República Islâmica
356
360
364
Rússia (Federação da)
Sara Ocidental
Salomão, Ilhas
643
732
090
fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou
Cabo Verde
Caimans, Ilhas
132
136
Iraque
Irlanda
368
372
Santa Lúcia
São Marino
662
674
em suporte de papel.
Camarões
Canadá
Chade
120
124
148
Islândia
Israel
Itália
352
376
380
São Tomé e Príncipe
São Vicente e Granadinas
Senegal
678
670
686
5.o As entidades que procedem ao envio através de
Checa, República
Chile
China
203
152
156
Jamaica
Japão
Jordânia
388
392
400
Serra Leoa
Seychelles
Singapura
694
690
702
transmissão electrónica de dados devem:
Chipre 196 Jugoslávia 891 Síria, República Árabe da 760
Colômbia
Congo
Cook, Ilhas
170
178
184
Koweit
Letónia
Líbano
414
428
422
Somália
Sudão
Suécia
706
736
752
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de
Coreia, República da
Coreia, República Popular da
410
408
Libéria
Liechtenstein
430
438
Suíça
Tailândia
756
764
senha de acesso, através da página «Declarações elec-
Costa do Marfim
Costa Rica
Cuba
384
188
192
Lituânia
Luxemburgo
Macau
440
442
446
Taiwan (Formosa)
Tanzânia, República Unida da
Timor-Leste
158
834
626
trónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;
Dinamarca
Dominicana, República
Dominica
208
214
212
Madagáscar
Malásia
Maldivas
450
458
462
Tunísia
Turks e Caiques, Ilhas
Turquia
788
796
792
b) Possuir um ficheiro com as características e estru-
Egipto
El Salvador
818
222
Malta
Marianas do Norte, Ilhas
470
580
Ucrânia
Uganda
804
800
tura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
Emirados Árabes Unidos (EAU)
Equador
Eslováquia, República da
784
218
703
Marrocos
Marshall, Ilhas
Maurícias
504
584
480
Uruguai
Vaticano, Estado da Santa Sé
Venezuela
858
336
862
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos
Eslovénia
Espanha
705
724
Mauritânia
México
478
484
Vietname
Zâmbia
704
894 indicados na referida página.
Estados Unidos da América 840 Moçambique 508 Zimbabwe 716
Estónia 233 Mónaco 492 Outros 999
Fidji 242 Mongólia 496
6.o Quando for utilizada a transmissão electrónica
de dados, a declaração considera-se apresentada na data
em que é submetida, sob condição de correcção de even-
tuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo,
não forem corrigidos os erros detectados, a declaração
é considerada sem efeito.
7.o Os impressos aprovados pela presente portaria
devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2007.
8.o É revogada a Portaria n.o 1145/2004, de 30 de
Outubro.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Ema-
nuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto
e do Orçamento, em 2 de Janeiro de 2007.