Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89-J/2026/1
- Data
- 2026-02-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Complexo do Açor (PTCON0051)
Texto integral (2867 palavras)
Portaria n.º 89-J/2026/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Complexo
do Açor, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — O plano de gestão da ZEC Complexo do Açor identifica os tipos de habitat naturais e semina-
turais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Complexo do Açor
e adota medidas e ações complementares de conservação.
2 — O plano de gestão da ZEC Complexo do Açor deve ser aplicado em conjunto e simultanea-
mente com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 15/2026, de
26 de janeiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de
conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de fevereiro de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — A Ministra do Ambiente
e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Plano de Gestão da ZEC Complexo do Açor (PTCON0051)
LOCALIZAÇÃO
A ZEC Complexo do Açor, com uma área total aproximada de 1 363 ha, localiza-se nos concelhos
de Arganil, Covilhã, Pampilhosa da Serra e Seia, conforme se apresenta no Quadro 1. A sua localização
encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geo-
catálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.
QUADRO 1
Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Complexo do Açor
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CARACTERIZAÇÃO
A ZEC Complexo do Açor é composta por quatro áreas distintas na serra do Açor. A oeste, abrange
grande parte da Paisagem Protegida da Serra do Açor (a norte) e a mata do Fajão (a sul), que incluem
áreas de encostas frescas e as suas cumeadas, mais xéricas, e a leste, as cumeadas de S. Pedro do
Açor (a norte) e do cabeço da Cebola (a sul). As primeiras áreas incluem sobretudo tipos de habitat
de bosques caducifólios, como carvalhais (habitat 9230) e matas de castanheiros (habitat 9260), que
incluem várias relíquias lauróides, que acabam por formar áreas de bosquete ou matagal arborescente
relictos em mosaico (azereirais habitat 5230 nas áreas mais húmidas e margens de pequenos cursos
de água mais encaixados, e azevinhal habitat 9380). Nestas áreas há também pequenos trechos de
cursos de água (habitat 3260) e respetivas galerias ripícolas (amiais habitat 91E0 e salgueirais habitat
92A0), importantes para diversas espécies de fauna como Chioglossa lusitanica, Lacerta schreiberi,
Euplagia quadripunctaria, Gomphus graslinii, Macromia splendens e Oxygastra curtisii. As orlas frescas
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dos diferentes bosques são habitat de Veronica micrantha e outras espécies protegidas e ameaçadas,
incluindo espécies de fauna como Euphydryas aurinia. Nas cumeadas destacam-se tipos de habitat
mais xéricos como os matos 4030 e diferentes tipos de habitat rochosos, como afloramentos quartzí-
ticos (8220 e 8230) e cascalheiras (8130) no Fajão. Estes são os tipos de habitat mais representados
nas áreas mais interiores desta ZEC, S. Pedro do Açor e Cebola, que se destacam ainda por deterem
áreas de prados/matos rasteiros (habitat 6160) com Festuca summilusitana, surgindo ainda Festuca
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elegans. É nestas áreas abertas mais xéricas que ocorre também Narcissus asturiensis e nas áreas
mais rochosas outras espécies ameaçadas e protegidas. Na área da Cebola há ainda a destacar áreas
de azinhal edafoxerófilo (habitat 9340), que também é referido para o Fajão. Ao nível da fauna, além
das espécies já referidas, associadas maioritariamente às zonas ripícolas e suas orlas, destaca-se
a presença do morcego arborícola Myotis bechsteinii, associado aos diferentes tipos de habitat de
bosque presentes na ZEC.
No que concerne ao relevo da ZEC, as duas áreas mais ocidentais evidenciam altitudes típicas de
média montanha, contrastando um pouco com os demais setores (localizados a este) que evidenciam
padrões de relevo característicos de alta montanha. Este cenário evidencia-se particularmente na área
sudeste, onde se situa o Picoto de Cebola com cerca de 1418 m de altitude, correspondendo ao ponto
mais elevado da Serra do Açor. Na área nordeste (S. Pedro do Açor) assinala-se o Pico do Gondufo com
cerca de 1342 m. Nos setores ocidentais, apesar de se verificarem altitudes médias menores, merece
referência o Alto da Picota (Paisagem Protegida da Serra do Açor), com 1016 m. Os contrastes de relevo
são grandes, oscilando os declives genericamente entre 10 % (em zonas de crista e topos de encostas)
e 70 % (em bases de vertentes e cristas quartzíticas).
O principal curso de água da região corresponde ao rio Ceira (afluente do rio Mondego), que nasce
na Serra do Açor e atravessa a área de Fajão. A ribeira de Teixeira, seu afluente, constitui também um
importante curso de água, marcando o limite sudeste da área da Paisagem Protegida da Serra do Açor
(onde se designa de ribeira de Parrozelos). Assinala-se também, na mesma área, a ribeira da Mata da
Margaraça (e afluentes), que é tributária do rio Alva (afluente do rio Mondego) e cuja rede hidrográfica
constitui os limites norte e oeste desta área.
Esta ZEC sofreu incêndios em outubro de 2017 que atingiram a área da Paisagem Protegida da
Serra do Açor, a mata de Fajão e uma pequena área em S. Pedro do Açor. Estes incêndios destruíram
sobretudo mosaico florestal, baseado essencialmente em pinhais e outras áreas florestais de folhosas,
tendo também afetado fortemente áreas de castinçal de baixo fuste na Paisagem Protegida da Serra
do Açor, para além de áreas de matos.
Antes dos incêndios de outubro de 2017, ao longo das montanhas xistentas que compõem as duas
áreas orientais da ZEC assinalava-se a presença esmagadora (quase exclusiva) de matos e matagais
(parte destes últimos correspondem na verdade a azinhal arborescente). Nas áreas situadas a oeste,
embora estejam bem representados, os matos e matagais não se evidenciam do mesmo modo. Toda-
via correspondem, inequivocamente, à classe dominante, na medida em que ocupam cerca de 58 % de
todo o território (COS, DGT, 2018).
As florestas de resinosas, constituídas por manchas praticamente contínuas de pinheiro-bravo,
ocupavam (antes do incêndio de 2017) pouco mais de 23 % de toda a ZEC. A forte implantação destas
florestas nas áreas a oeste, faziam desta a segunda mais importante fração de ocupação territorial da
área em estudo. No entanto, estas foram fortemente afetadas pelos referidos incêndios, restando já
muito poucas áreas de pinhal, sendo que, no entanto, em algumas delas se verifica alguma regeneração
natural de pinheiro.
VALORES NATURAIS
Na ZEC Complexo do Açor, ocorrem com presença significativa 13 tipos de habitat (Quadro 2),
e oito espécies da fauna e quatro espécies da flora (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats,
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respetivamente.
Esta ZEC assume especial relevância para a conservação de oito tipos de habitat, três espécies
da flora e oito espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais
se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados com um # e a negrito nos
Quadro 2 e 3).
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QUADRO 2
Tipos de habitat do anexo i da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
QUADRO 3
Espécies do anexo ii da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Os objetivos de conservação são identificados no Quadro 4 e constituem o quadro de referência
das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir
no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.
A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de
conservação adiante definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva
Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade, através da manutenção ou restabelecimento do estado
de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies presentes nos sítios e para a coerência
da Rede Natura 2000.
Considerando o grau de desconhecimento existente da condição ecológica de Euphydryas aurinia,
Euplagia quadripunctaria, Gomphus graslinii, Macromia splendens e Oxygastra curtisii nesta área clas-
sificada, não é possível estabelecer objetivos de conservação aplicáveis a estas espécies no contexto
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da gestão da ZEC, sendo certo, no entanto, que as mesmas beneficiarão das medidas de conservação
a adotar na conservação dos restantes valores associados aos seus biótopos preferenciais. O plano
identifica uma medida de conservação complementar visando colmatar as lacunas de conhecimento
de forma a permitir futuramente a definição dos objetivos de conservação para estas espécies de
invertebrados.
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QUADRO 4
Objetivos de conservação para a gestão da ZEC
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decre-
to-Lei n.º 15/2026, de 26 de janeiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com
prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos
condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.
As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Complexo do
Açor e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores
de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.
A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre-
sentada de forma detalhada nas «Fichas das Medidas de Conservação Complementares».
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QUADRO 5
Quadro operacional das medidas de conservação complementares
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES
O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regu-
lamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 15/2026, de 26 de janeiro.
VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO
O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.
ACOMPANHAMENTO
A execução do plano de gestão da ZEC Complexo do Açor é objeto de acompanhamento continuado
ao longo do seu período de vigência.
O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis
em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes
e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para
a prossecução dos objetivos do plano.
Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto
de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas
em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas
estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá
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decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional,
a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das
fichas das medidas de conservação.
No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício
de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição
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dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas
(através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos
indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução
dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades
mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con-
servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de
realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas
de alteração do plano de gestão.
A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização
da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva
Habitats.
O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os
objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces-
sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido
quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação
do plano de gestão.
QUADRO 6
Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão
FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
Fontes de Financiamento — Glossário:
PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027
Centro 2030 — Programa Operacional Regional do Centro (FEDER)
LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática
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PRR — Plano de Recuperação e Resiliência
I&D — Investigação e Desenvolvimento
OE — Orçamento de Estado
PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 89-K/2026/1, de 23 de fevereiro
Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Guadiana/Juromenha
(PTCON0032).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial
de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Guadiana/Juromenha (PTCON0032),
identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geo-
gráficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação
de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de
24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 16/2026, de 26 de janeiro, completou o processo de classificação
da ZEC Guadiana/Juromenha, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de
habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos
anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das carac-
terísticas específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies,
objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de con-
servação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda,
medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença
significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em
medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Guadiana/Juromenha, numa
abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à iden-
tificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com
presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão
Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas
e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte,
conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2026, de 26 de janeiro. O plano de gestão
da ZEC Guadiana/Juromenha tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da
zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em
relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2026, de 26 de janeiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: