Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89/2024/1
- Data
- 2024-03-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radioncologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (8741 palavras)
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e Medicina Nuclear, a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos, a Sociedade Portuguesa de
Medicina Nuclear, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a Sociedade Portuguesa
de Genética Humana, a Sociedade Portuguesa de Radioterapia-Oncologia, a Associação Portuguesa
de Radioterapeutas, a Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica e a Associação Portuguesa de
Técnicos de Anatomia Patológica.
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O protelamento da publicação das portarias que regulamentam o Decreto-Lei n.º 127/2014, de
22 de agosto, na sua redação atual, representará a manutenção da insegurança jurídica que condiciona
a intervenção dos diferentes agentes do setor da saúde e conduzirá a um ainda maior adiamento da
generalização da implementação das normas de qualidade e segurança de que devem beneficiar todos
os destinatários dos cuidados prestados, pelo que se entende que, após o moroso e consensual trabalho
realizado, este procedimento tem caráter urgente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 15.º, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei
n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, orga-
nização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radioncologia
detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade
social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de
saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos desta portaria, consideram-se unidades de radioncologia os serviços ou estabelecimentos
de radioterapia externa e/ou braquiterapia, que utilizam com fins terapêuticos radiações ionizantes,
isoladamente ou em associação a outras modalidades.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Qualidade e segurança
1 — As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas
no presente diploma, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente
reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas
Ordens ou Associações Profissionais, públicas ou privadas, cujas funções estejam diretamente relacio-
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nada com a exposição médica à radiação ionizante no âmbito da radioncologia, propor ao membro do
Governo responsável pela área da saúde a sua adoção e assegurando-se a devida publicidade.
2 — No âmbito da proteção radiológica deve ser observado o respetivo regime jurídico e a demais
regulamentação aplicável.
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Artigo 4.º
Resultados dos procedimentos
Os resultados dos procedimentos efetuados devem constar de relatório validado por médico
especialista.
Artigo 5.º
Informação aos utentes
1 — Nas unidades de radioncologia devem ser colocados, em local bem visível do público, a certidão
de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença de funcionamento ou
a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do Diretor Clínico ou, quando a uni-
dade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e/ou serviços, do Diretor de Serviço,
a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar em situações de emergência
e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
2 — Deve ainda ser afixada, em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, infor-
mação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade
em causa, bem com os respetivos âmbitos.
Artigo 6.º
Seguro de responsabilidade civil
1 — As unidades de radioncologia devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabili-
dade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
2 — As unidades de radioncologia devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua
atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.
Artigo 7.º
Regulamento interno
1 — As unidades de radioncologia devem dispor de um regulamento interno, validado pelo Diretor
Clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do Diretor Clínico e/ou de Serviço e do seu substituto ou do critério de substituição,
na ausência de indicação expressa;
b) Identificação do especialista em física médica;
c) Identificação dos profissionais que atuam no âmbito da proteção radiológica, bem como dos
restantes profissionais de saúde;
d) Estrutura organizacional;
e) Deveres gerais dos profissionais;
f) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
g) Normas de funcionamento;
h) Procedimento de emergência médica.
2 — O Regulamento interno deve, ainda, prever a existência no próprio documento ou em documento
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acessório de:
a) Programa de proteção e segurança radiológica da instalação;
b) Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração
de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
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c) Plano anual de formação dos colaboradores;
d) Manual de procedimentos operativos;
e) Plano periódico de participação em programas de avaliação externa, sempre que existam;
f) Procedimentos de controlo da qualidade;
g) Plano anual de auditorias internas e externas;
h) Procedimentos de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e trans-
porte de resíduos sólidos e líquido, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 8.º
Registo, conservação e arquivo
1 — As unidades de radioncologia devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante
o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
a) Processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
b) Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
2 — As unidades de radioncologia devem conservar durante um mínimo de cinco anos, salvo se
prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
a) Licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica;
b) Documentos previstos no Manual de Boas Práticas;
c) Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii) Mapas de manutenções preventivas e de calibrações;
iii) Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
iv) Lista de equipamentos de proteção radiológica bem como evidências de controlos da qualidade
periódicos;
v) Ficha de segurança;
vi) Resultado das medições de controlo da qualidade efetuada nos equipamentos que utilizam
radiações ionizantes;
d) Cópia ou extrato de contrato celebrado com entidade licenciada quanto à gestão dos resíduos
e de material radioativo no caso de os mesmos não poderem ser confinados à instalação;
e) Resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida ativa do trabalhador, no âmbito
da proteção contra radiações;
f) Contratos ou extratos de contratos celebrados com terceiros, relativos às atividades identificadas
no artigo 15.º do presente diploma;
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g) Protocolos técnicos terapêuticos, de formação e outras normas técnicas destinadas à atividade
profissional;
h) Regulamento interno;
i) Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
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j) Programa de proteção e segurança radiológica da instalação;
k) Plano interno de emergência radiológica da instalação, quando aplicável.
3 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades de radioncologia devem dispor em arquivo, físico ou
digital, a seguinte documentação:
a) Autorização ministerial relativa a equipamentos médicos pesados, nos termos da legislação
em vigor;
b) Certificado de exploração ou declaração de inspeção inicial das instalações elétricas, consoante
o tipo (A, B ou C);
c) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas ou da declaração
de inspeção periódica, consoante o tipo (A, B ou C) e a potência aparente da instalação;
d) Certificação dos equipamentos elevadores;
e) Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores;
f) Certificado de inspeção das instalações de gás;
g) Cópia do certificado dos dispositivos médicos, incluindo sistema de distribuição de gases medi-
cinais, em conformidade com o que se encontra previsto na legislação e vigor;
h) Cópia do certificado energético, nos termos da legislação em vigor;
i) Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou
o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão;
j) Cópia do relatório de ensaios do sistema de climatização, demonstrativo do cumprimento dos
requisitos exigidos na presente portaria e na legislação em vigor, assinado por um técnico habilitado,
acompanhado por cópia da declaração válida que ateste as competências para o ato;
k) Cópia dos relatórios de inspeção a sistemas técnicos, no âmbito da legislação em vigor na área
da eficiência energética;
l) Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores de
ruído, como por exemplo sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade com
o Regulamento Geral do Ruído;
m) Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda
a documentação associada no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de prolife-
ração e disseminação da bactéria Legionella;
n) Cópia dos relatórios das auditorias à qualidade do ar interior, de acordo com o estabelecido na
legislação em vigor;
o) Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água;
p) Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P.
Artigo 9.º
Valências
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1 — As unidades de radioncologia podem ser autorizadas a desenvolver as seguintes valências:
a) Radioterapia externa;
b) Braquiterapia.
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2 — As técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de cada uma das valências referidas no número
anterior são executadas por uma equipa multidisciplinar, constituída por médicos radioncologistas, por
especialistas em física médica, por médicos com competência e idoneidade e por técnicos de radiote-
rapia habilitados com cédula profissional, ao abrigo da legislação em vigor.
3 — A prestação de cuidados de enfermagem aos utentes sujeitos às técnicas referidas no n.º 2,
quando necessária, deve ser assegurada por enfermeiros.
4 — Dando cumprimento ao disposto na legislação de proteção radiológica, a execução das técnicas,
no âmbito das valências previstas no n.º 1, que envolvam a manipulação de substâncias radioativas
e a operabilidade dos equipamentos médicos compete a médicos radioncologistas, a especialistas em
física médica e a técnicos de radioterapia, com título profissional válido, emitido por entidade competente.
5 — O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas
para a avaliação da dose administrada ao utente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica.
6 — Não é autorizado o desenvolvimento de técnicas de qualquer uma das valências referidas no
n.º 1 fora das instalações licenciadas.
CAPÍTULO III
Instrução do pedido e condições de funcionamento
Artigo 10.º
Instrução do pedido
Os pedidos de licença de funcionamento ou declaração de conformidade das unidades de radionco-
logia, para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014,
de 22 de agosto, devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso
à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, cópia do cartão do cidadão
do requerente;
b) No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela Segurança Social;
c) Relação nominal do pessoal que integra a unidade de radionconlogia ou, conforme aplicável,
declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa, com a distribui-
ção pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no
prazo máximo de 30 dias, a contar da data da licença de funcionamento ou declaração de conformidade;
d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equi-
pamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas
e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;
e) Parecer favorável das medidas de autoproteção ou comprovativo deste pedido, emitido pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
f) Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido,
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seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
g) Autorização de utilização para comércio ou serviços, emitidas pela câmara municipal competente,
ou documento(s) equivalente(s), nos termos da legislação em vigor;
h) Licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica, nos termos da lei em vigor.
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Artigo 11.º
Condições de funcionamento
1 — São condições de atribuição de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida
pelos administradores ou diretores/gerentes, que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica/serviço, se aplicável, bem como
demais pessoal clínico e técnico e de enfermagem;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tra-
tamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em
perfeito estado de funcionamento.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é considerado idóneo o requerente
em relação ao qual não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício da atividade;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva Ordem ou Associação Profissional,
durante o período determinado.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais idóneos aqueles
em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
b) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva Ordem ou Associação Profissional,
durante o período determinado.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso
do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 12.º
Direção Clínica
1 — As unidades de radioncologia são clinicamente dirigidas por um Diretor Clínico da especialidade
de radioncologia.
2 — Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam
desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um Diretor Clínico, sendo
a responsabilidade técnica da unidade de radioncologia assumida por um Diretor de Serviço, médico
da respetiva especialidade.
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3 — A atividade das unidades de radioncologia implicam a presença física do Diretor Clínico ou, no
caso previsto no número anterior, do Diretor de Serviço, por forma a garantir a qualidade dos tratamentos
e a supervisão da atividade realizada, devendo este ser substituído, nos seus impedimentos e ausências,
por um profissional qualificado com formação equivalente.
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4 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circuns-
tâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do Diretor Clínico.
5 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do Diretor Clínico ou, no caso
previsto no n.º 2, do Diretor de Serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de
30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
6 — É da responsabilidade do Diretor Clínico/Serviço:
a) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante
as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
b) Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas
de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
c) Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
d) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos
utentes e ao controlo clínico;
e) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
f) Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal,
bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar
pelo seu cumprimento;
g) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais, adequadas para o desempenho
da atividade;
h) Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames e cuidados prestados na unidade de saúde;
i) Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 13.º
Titular da unidade
1 — É responsabilidade do titular da unidade assegurar o cumprimento de todos os requisitos
previstos no Regime Jurídico da Proteção Radiológica.
2 — Adicionalmente deve ainda:
a) Zelar pela adequada dotação de profissionais afetos às práticas e técnicas executadas na uni-
dade, com vista à garantia dos requisitos de segurança e qualidade dos procedimentos realizados, em
relação aos utentes e à própria organização, bem como zelar e garantir a idoneidade profissional do
pessoal técnico da unidade;
b) Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar
as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública de velar pelo seu cumprimento;
c) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada dos profissionais para o desempenho das
funções técnicas necessárias.
Artigo 14.º
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Pessoal
1 — As unidades de radioncologia devem dispor de todos os recursos humanos necessários ao
desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou declaração de
conformidade.
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2 — O Diretor Clínico/Serviço deve ser assessorado nos termos definidos no regime jurídico da
proteção radiológica, nomeadamente no que respeita à proteção radiológica, à dosimetria, à aquisição
dos equipamentos, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à garantia da qualidade.
3 — É obrigatória a presença do médico especialista em radioncologia na realização dos tratamentos
de radioterapia.
4 — A unidade deve dispor de técnicos de radioncologia habilitados com cédula profissional, ao
abrigo da legislação em vigor.
5 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação
do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 15.º
Recurso a serviços contratados
As unidades de radioncologia podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito
da proteção radiológica e da física médica, do transporte de utentes, do tratamento de roupa, do forne-
cimento de refeições, de gases medicinais e dispositivos esterilizados e, ainda, a gestão dos resíduos,
quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor,
licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos
Artigo 16.º
Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
1 — As unidades de radioncologia devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que dispo-
nham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de
telecomunicações.
2 — As instalações radiológicas de radioncologia externa devem situar-se em piso térreo ou na
última cave.
3 — A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fun-
damentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
4 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos
requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 — Os acabamentos utilizados nas unidades de radioncologia devem permitir a manutenção de um
grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam e observar
os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
6 — Todos os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem estar munidos
de lavatório com torneira de comando não manual, devendo a parede junto dos mesmos ser revestida
de material impermeável e de fácil higienização.
7 — As unidades de radioncologia devem garantir a localização de instalações técnicas, de arma-
zenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de
segurança legalmente impostas.
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8 — Sempre que a unidade exercer a sua atividade em valências com exigências específicas da
qualidade da água, deve proceder à avaliação da qualidade da mesma, de acordo com a legislação em
vigor, seja por aquisição de água tratada ou dispondo de sistemas de tratamento próprios, adequados
e em condições de permanente e correta utilização, que assegurem as características físicas, químicas
e microbiológicas apropriadas às utilizações previstas.
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9 — As instalações radiológicas existentes na unidade devem assegurar a adequada proteção contra
radiações ionizantes e cumprir a legislação em vigor.
10 — As circulações horizontais, compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e mate-
rial de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre
do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo
previsto na legislação em vigor.
11 — Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de
largura útil, com as seguintes ressalvas:
a) Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja
bolsas que permitam o cruzamento de camas;
b) Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
12 — As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de
1,40 m de largura útil.
13 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvi-
mento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de pelo
menos um elevador com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente
de comprimento, de largura e de altura.
14 — As unidades radioncologia devem garantir as condições que permitam o respeito pela priva-
cidade e dignidade dos utentes.
15 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais
e devem ser objeto de auditorias regulares devidamente registadas.
16 — A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a pro-
fissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura
e humidade.
Artigo 17.º
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
1 — Para a obtenção de dispositivos médicos devem adotar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento
para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;
b) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com
implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir,
ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade
central de reprocessamento;
c) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, para uma parte ou a totalidade das necessidades
de um único serviço da unidade de saúde, sendo que, em caso de reprocessamento pela unidade interna
de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas;
d) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo, reprocessados em unidade central de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços
da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em
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vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada
pela NP EN ISO 13485, ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
2 — Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e trans-
portados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de
contaminação dos circuitos envolventes e de utentes e pessoal.
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3 — As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
devem satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista
a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos
dispositivos médicos, designadamente:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e desinfeção;
c) Inspeção, montagem e embalagem;
d) Esterilização;
e) Armazenamento.
4 — Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve existir
evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento garantindo-se, pelo menos:
a) A validação do ciclo de esterilização no caso da unidade interna de reprocessamento de dispo-
sitivos médicos de uso múltiplo;
b) A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na
unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.
Artigo 18.º
Especificações técnicas
1 — São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unida-
des de radioncologia e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a vi
à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 — A área útil prevista nos anexos (nomeadamente a definida por posto, box, cama, maca ou
cadeirão) inclui circulações, considerando-se que a área útil total do compartimento resulta do somatório
das áreas úteis parciais, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada a funcionalidade do espaço,
a circulação entre postos e o acesso ao utente, de acordo com o Regime Geral de Segurança contra
Incêndios.
Artigo 19.º
Equipamentos frigoríficos
Deve existir frigorífico para conservação de medicamentos, dotado de dispositivo automático de
registo de temperatura e alarme, se aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Prazo de adaptação
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1 — As unidades licenciadas dispõem do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente
portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo
prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer,
através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com
a regulamentação vigente.
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2 — Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do
artigo 25.º do mesmo diploma, cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido
no número anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença
com dispensa de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento
dos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
3 — As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem
do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos
técnicos de funcionamento aqui previstos.
4 — Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente
portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos,
mediante requerimento dirigido à ERS.
5 — Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos processos,
aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de funcionamento,
à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Artigo 21.º
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências
e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Artigo 22.º
Livro de reclamações
As unidades de radioncologia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de
livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 34/2014, de 12 de fevereiro.
Artigo 24.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Portaria n.º 89/2024/1
Em 1 de março de 2024.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. — A Ministra do Trabalho, Solidarie-
dade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. — O Ministro da Saúde,
Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
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ANEXOS
ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Unidades de radioterapia/radioncologia
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de Acolhimento (*)
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – –
de público.
Zona de espera Para utentes e acompanhantes: – – Junto à receção/secretaria.
Para adultos
Para crianças (se houver pediatria)
Para utentes em cama ou maca
Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada, com zona de
fraldário se existir pediatria.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos 12 2.6 Pode estar integrado em zona de
utentes e observação consulta externa, fora do serviço.
Sala de tratamentos de enfermagem Pensos e outros tratamentos, prepa- 14 –
ração da pele
Sala de TC de simulação (se existir) Planeamento terapêutico para simular 20 – Incluindo vestiário de utentes.
CPS de irradiação
Sala de TC planeamento Aquisição de imagens de planea- 30 – Incluindo vestiário de utentes.
mento para estudo dosimétrico Facultativo caso os TC de pla-
neamento sejam adquiridos fora
do serviço ou unidade.
Sala de comando Comando e controlo do simulador/TC – – Anexa à sala de TC de simulação/
TC planeamento.
Acelerador linear g) Realização de tratamentos de Radio- 50 – Não contando com a área de
terapia Externa labirinto.
Sala de comando Comando do acelerador linear – – Exterior à sala de acelerador
Vestiário de utentes — – – De apoio ao acelerador linear,
exterior à sala.
Sala de recuperação Com posto de controlo e instalação 20 – Pode ser partilhada com o serviço
sanitária de medicina nuclear ou hospital
de dia de oncologia caso sejam
serviços adjacentes.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfer- 12 – –
Portaria n.º 89/2024/1
magem
Sala de dosimetria Planeamento dosimétrico 25 – –
Sala de equipamentos de dosimetria Armazenamento de equipamento de – – –
dosimetria e controlo da qualidade
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Braquiterapia (se existir)
Desinfeção Desinfeção de pessoal, anexa à sala – – Facultativo na situação prevista
de cirurgia de braquiterapia na alínea e)
Sala de cirurgia de braquiterapia d) e) Aplicação de técnicas de braquiterapia 24 – –
Vestiário de utentes Para utentes de cirurgia de braquitera- – – Facultativo na situação prevista
pia, com instalação sanitária e cacifos na alínea e)
Sala de apoio para especialidades g) Com área laboratorial para preparação 12 – Facultativo
das fontes
Área de armazenamento Com cofre devidamente blindado para – – –
conter as fontes radioativas seladas
Área de resíduos radioativos Com contentores destinados às – – –
fontes removidas dos utentes, para
retenção temporária das mesmas, até
à sua devolução à procedência
Radiocirurgia em Gamma knife (se existir) f)
Sala de preparação e recobro Preparação do utente para tratamento 16 – Pode ser comum a outras técnicas
e recuperação pós-tratamento realizadas no serviço.
Sala de Gamma Knife Realização de tratamentos de radio- 35 – –
cirurgia craniana
Sala de comando Comando e controlo do equipamento – – –
Gamma Knife
Sala de planeamento Para planeamento do tratamento 15 – Pode ser comum a outras técnicas
realizadas no serviço.
Área de pessoal (*)
Gabinete médico Para trabalho médico/reuniões – – Facultativo
Gabinete de físico — – – Facultativo
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo
Instalação Sanitária de pessoal Para trabalho/reuniões. – Pode ser partilhada com um ser-
viço adjacente.
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo
caso seja centralizado para toda
a unidade.
Vestiário de pessoal (quando existir — – – Com zona de cacifos, instalação
sala de cirurgia de braquiterapia) sanitária e chuveiros para cada
sexo com acesso direto à zona
operatória.
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Área logística (*)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir a fun-
de roupa suja e de resíduos e despejos cionalidade da sala considerando
o volume de sujos e tempo de per-
manência.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Sala de reprocessamento. Sala de Para limpeza, desinfeção, triagem, – – A área prevista deve garantir a fun-
descontaminação a) h) montagem e embalamento de dispo- cionalidade e segurança em todas
sitivos médicos de uso múltiplo as fases do reprocessamento dos
dispositivos médicos.
Pode ser partilhada com serviço
de medicina nuclear ou hospital
de dia de oncologia se forem adja-
centes.
Sala de reprocessamento. Zona Com esterilizador de tipo adequado – – Pode ser partilhada com serviço
limpa a) e ligação à zona de descontaminação de medicina nuclear ou hospital
por «guichet» ou por máquina de lavar de dia de oncologia se forem adja-
com duas portas centes b) c).
Sala/oficina moldes Fabrico de acessórios de fixação, pro- – – Dispensável se apenas existir bra-
teções e compensadores quiterapia ou se não for aplicável
à tipologia de tratamentos.
Sala de informática — – – Dispensável no caso de os servi-
ços informáticos serem geridos
centralmente.
Arquivo Arquivo de processos clínicos dos Pode ser fora do serviço se este
utentes estiver integrado em entidade que
dispõe de arquivo centralizado.
Material de Limpeza Armazenagem de material de limpeza. – – –
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro
Sala de equipamento Armazenagem – – Facultativa
* Pode ser partilhada com o serviço de medicina nuclear ou hospital de dia de oncologia ou radiologia, desde que sejam serviços adjacentes.
a) Aplicam-se os comentários do artigo 18.º sobre reprocessamento de equipamentos médicos;
b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de
reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo ou recurso ao exterior;
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;
d) Nas salas de cirurgia de braquiterapia, devem ser cumpridas as regras de assepsia idênticas às de bloco operatório;
e) A técnica de braquiterapia de baixa taxa de dose com recurso a implantes permanentes de «sementes» de I-125 pode realizar-se em bloco operatório convencional,
desde que este assegure a necessária sinalização referente à proteção contra radiações bem como o n.º 5 do artigo 16.º
f) A Radiocirurgia em Gamma Knife pode ser instalada de forma autónoma (dispondo de exames de TC e/ou de RM /ou de Angiografia Digital), integrada numa
unidade de radioncologia externa, ou integrada numa unidade hospitalar inserida ou não num serviço de radioncologia;
g) Não é permitido o acesso ou permanência nesta sala a outras pessoas além do utente, durante o tratamento;
h) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
Portaria n.º 89/2024/1
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1) Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humi-
dade previstas na legislação em vigor.
2) Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal
de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior
dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na
área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3) Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica
ar-água.
Unidades de Radioterapia/Radioncologia
Sala de comando e controlo/sala de preparação
Sala da TC de simulação/Sala de TC
e recobro/sala de recuperação/sala Gabinete de Consulta
de planeamento/sala de tratamentos (3)
de desinfeção/sala de trabalho de enfermagem
Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI*
Caudal de ar novo 35 m /h. pessoa ( )
3 1
35 m /h. pessoa ( )
3 1
(1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 22 °C
Extração Geral da radioterapia/radioncologia (2) Geral da radioterapia/radioncologia (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Equilíbrio Equilíbrio/Subpressão (3) Equilíbrio
Sala de acelerador linear Sala de cirurgia de braquiterapia Sala de Gamma Knife
Tratamento UTA e Ventilador de extração priva- UTA e Ventilador de extração priva- UTA e Ventilador de
tivos (5) tivos (4) (5) extração privativos (5)
Filtragem suplementar Não Sim: terminal; mínimo H14 Não
Humidificação Sim, por vapor Sim, por vapor Sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão Subpressão Sobrepressão (15 Pa) Equilíbrio
Insuflação Difusores Difusores com filtragem terminal Difusores
Caudal de ar recirculado Sim Mínimo: 20 rec/h Sim
Caudal de ar novo mínimo 12 ren/ h ( ) 1
100 m /h. pessoa ( )
3 1
12 ren/ h (1)
Diferencial de temperatura Máximo: 8°C em frio Máximo: 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente 20 a 25 °C: 40 a 60 % HR 20 a 25.ºC: 40 a 60 % HR 20 a 25 °C: 40 a 60 %
HR
* Ventiloconvectores (VC) ou unidades de indução (UI).
Notas:
Portaria n.º 89/2024/1
(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %
(acelerador linear, braquiterapia e Gamma Knife).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos», o sistema de extração de «sujos» deve ser independente
do de «limpos». As redes de extração das salas de sujos e despejos e instalações sanitárias devem ser independentes entre si.
(3) A sala de tratamentos deve estar em subpressão relativamente aos espaços adjacentes e as restantes salas devem estar em equilíbrio.
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(4) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada
à classe de risco do espaço a climatizar.
(5) Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (Equipamento dedicado a um conjunto específico de com-
partimentos ou serviço).
Ventilação — Compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo
ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.
Sala de sujos e despejos 10 ren/h (2)
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE *(1)
Salas de produtos radioativos 10 a 20 ren/h (2)
* SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humi-
dade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar
Ar comprimido
respirável
Local O2 N2O (1) Aspiração (vácuo)
—
400 kPa
Zona de exames tratamentos
Sala de recuperação 1/cama – 1/cama 1/cama
Sala de cirurgia de braquiterapia 1/sala – 1/sala 1/sala
Sala de tratamentos 1/sala 1/sala 1/sala 1/sala
Sala da TC de simulação/Sala de TC de planeamento 1/sala 1/sala 1/sala 1/sala
Sala do acelerador linear 1/sala 1/sala 1/sala 1/sala
Sala de preparação e recobro 1/cama – 1/cama 1/cama
Sala de Gamma Knife 1/sala 1/sala 1/sala 1/sala
(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.
Outros requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do sistema deve
cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
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(SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada
a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima
das admissões de ar.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve ser fisi-
camente separada das restantes.
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Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, uma fonte de reserva e uma fonte de emergên-
cia, de comutação automática.
As tomadas devem ser de duplo fecho não intermutáveis de fluído para fluído.
A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de
teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos
certificados CE medicinal.
Associada às tomadas de N2O deve existir extração de gases anestésicos por central com duas
bombas, sendo uma de serviço e a outra de reserva.
Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo.
Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como
a necessária proteção para um uso não autorizado.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 18.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis
e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação de socorro * Ligações equipotenciais,
Sistema de sinalização Alimentação de socorro *
Serviço/compartimento (tomadas de corrente Energia sem interrupção pavimentos antiestáticos
de chamada e alarme (iluminação geral)
e alimentações especiais) e neutro isolado
Receção/Secretaria – a) – – –
Zona de espera – a) – –
Zona de espera de acamados a) a) a) – –
Instalação sanitária de público, a) a) – – –
incluindo de pessoas com mobi-
lidade condicionada
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta – a) a) – –
Sala de tratamentos a) a) a) – –
Sala de TC de simulação c) a) b) – –
Sala de TC de planeamento c) a) b) a) –
Sala de comando e controlo – a) a)
Acelerador linear c) a) b) – –
Sala de controlo – a) a) a) –
Vestiário de utentes – a) – – –
Sala de recuperação a) a) a) – –
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Desinfeção – a) – – –
Sala de cirurgia de braquiterapia a) a) 12 tom. + alim. f) + g) d) + e)
marquesa
Sala de trabalho de enfermagem – a) – – –
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Alimentação de socorro * Ligações equipotenciais,
Sistema de sinalização Alimentação de socorro *
Serviço/compartimento (tomadas de corrente Energia sem interrupção pavimentos antiestáticos
de chamada e alarme (iluminação geral)
e alimentações especiais) e neutro isolado
Sala de dosimetria – a) – – –
Sala de informática – a) a) a) –
Sala de preparação e recobro a) a) a) – –
Sala de comando e controlo – a) a) a) –
Sala de Gamma Knife c) a) b)
Observações:
* Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da
alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.
A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por
uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
Notas:
a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para
além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de BT.
b) Facultativo.
c) Sistema de sinalização de impedimento de entrada na sala de exames durante a realização dos exames.
d) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos anti-estáticos.
e) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
f) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
g) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
Requisitos especiais:
1 — Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinaliza-
ção acústico — luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema
deve satisfazer às seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada
instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O can-
celamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada.
A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de
serviço.
b) As salas de cirurgia de braquiterapia, de TC (simulação e planeamento) e de Gamma Knife,
deverão dispor de um sistema de intercomunicação com o exterior (corredor de acesso ou salas de
comando, respetivamente).
c) Os sistemas acima mencionados devem ser considerados instalações de segurança.
2 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação
individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por
tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
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3 — A alimentação de energia sem interrupção destina-se ao equipamento de controlo e de registo
de dados.
4 — Na sala do acelerador linear deve ser instalado um circuito interno de televisão e intercomuni-
cador que permita ao operador observar o utente e comunicar com ele. O operador dos equipamentos
emissores de radiação deve poder ver o utente e o painel da mesa de comando em simultâneo.
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ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
Equipamentos sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobi-
lidade condicionada:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2)
Gabinete de consulta Lavatório (3)
Sala de tratamentos Tina de bancada (3)
Sala de recuperação — Instalação sanitária Lavatório ou tina de bancada (recomendável)
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2)
Desinfeção Lavatório (3) e tina de desinfeção (3)
Sala de pessoal (se existir) Tina de bancada
Vestiário de pessoal (1) Lavatório
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete
Cabine de duche Tina de duche
Instalações sanitárias de pessoal:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete
Sala de sujos e despejos Lavatório, pia hospitalar
Sala de desinfeção Lavatório (3) e tina de bancada (3)
Sala/oficina de moldes Lavatório
(1) No caso de existir sala de cirurgia de braquiterapia. Separado por sexo.
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(2) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(3) Com torneiras de comando não manual.
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ANEXO VI
(previsto no artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Estetoscópio 1
Esfigmomanómetro 1
Candeeiro de observação 1
Negatoscópio (facultativo) 1
Catre 1
Balança 1
Sala de tratamentos Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material 1
de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de
oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
Candeeiro de observação 1
Esfigmomanómetro 1
Catre 1
Outro material necessário às atividades de enfermagem consideradas 1
necessárias na unidade
Sala de TC de simulação Aparelho de tomografia computorizada (TC), com software de simulação 1
para radioterapia/radioncologa
Conjunto de acessórios de posicionamento e imobilização, necessá 1
rios à terapia dos diversos grupos patológicos
Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o utente e o téc- 1
nico de radioterapia/radioncologia
Sala de TC de planeamento Aparelho de tomografia computorizada (TC), com software adequado 1
para aquisição de imagem para planeamento
Conjunto de acessórios de posicionamento e imobilização, necessários 1
à terapia dos diversos grupos patológicos
Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o utente e o téc- 1
nico de radioterapia/radioncologia
Sala de controlo Consola de comando e estação de trabalho 1
Acelerador linear Equipamento de radioterapia/radioncologia externa (acelerador li near), 1
com energia dual de fotões
Conjunto de acessórios de posicionamento e imobilização, necessários 1
à terapia dos diversos grupos patológicos.
Portaria n.º 89/2024/1
Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o utente e o téc- 1
nico de radioterapia/radioncologia
Sala de controlo Consola de comando e estação de trabalho 1
Sala de recuperação Maple relax 1
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de cirurgia de braquiterapia Aparelho de High Dose Rate (HDR) afterloading remoto (1) 1
Ecógrafo (*) 1
Aparelho de anestesia simples 1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2 1
Mesa de tratamento 1
Sala de preparação e recobro Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material 1
de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de
oxigénio e tábua de reanimação
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2 1/utente
em tratamento
Sala de Gamma Knife Aparelho de Gamma Knife 1
Área de apoios
Sala de dosimetria Sistema de planeamento (sistema de dosimetria computorizada para 1
radioterapia/radioncologia externa e ou braquiterapia)
Sala de informática Sistema de verificação/registo e transmissão de dados 1
Sala de equipamentos de dosimetria Equipamento necessário para dosimetria básica, constituído por: fan- 1
toma de água, câmaras de ionização, eletrómetros, software para análise
dos feixes, etc.
Observações:
(1) Em caso de haver braquiterapia em ambulatório.
(*) Opcional.
117429843
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DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
Sumário: Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e fun-
cionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento
detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de
solidariedade social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
O n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal estabelece que a abertura e funcionamento de um
estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de
funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde, sendo a mesma titulada por licença, no caso dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde detidos por entidades privadas e por declaração de conformidade,
no caso de estabelecimentos detidos por pessoa coletiva pública ou que seja abrangida pelo artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
No que respeita às unidades de saúde cuja titularidade seja de instituições particulares de solida-
riedade social (IPSS) ou de instituições militares, o n.º 5 do artigo 2.º do referido decreto-lei determina
que as condições de abertura e funcionamento, bem como os termos da declaração de conformidade,
são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional,
segurança social e saúde.
Considerando que está em causa a fixação de requisitos técnicos que se prendem, no essencial, com
a melhoria da qualidade assistencial e a garantia da segurança do utente, decorrentes de determinações
legais do ordenamento jurídico nacional ou de regras da União Europeia, é fundamental a uniformização
de critérios, independentemente da titularidade do estabelecimento de saúde em causa.
Face ao exposto, a presente portaria promove a regulamentação do processo de abertura e funciona-
mento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas,
instituições militares, IPSS ou entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das
unidades de saúde militar, nomeadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Registe-se que o já mencionado Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na redação em vigor,
previa um prazo de 120 dias, após a sua entrada em vigor, para a regulamentação, por portaria, das
condições de licenciamento das diferentes tipologias de unidades de prestação de cuidados de saúde.
Encontrando-se já largamente ultrapassado esse prazo, através do Despacho n.º 14603/2022, de 21 de
dezembro, do Ministro da Saúde, foi criado um Grupo de Trabalho agregando as instituições públicas
com intervenção no processo, designadamente, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.,
a Entidade Reguladora da Saúde, e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., bem como os
prestadores mais relevantes dos setores social e privado. A presente portaria reflete o consenso que
foi possível alcançar, com trabalho técnico exaustivo e exigente.
Foram também ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Engenhei-
ros, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Far-
macêuticos, a Ordem dos Fisioterapeutas, a Associação Nacional de Centros de Diálise, a Associação
Portuguesa de Medicina Física de Reabilitação, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia,