Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89/2023
- Data
- 2023-03-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (4350 palavras)
Portaria n.º 89/2023
de 27 de março
Sumário: Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 252/2022, de 6 de
outubro.
O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro,
por ser uma importante medida de política social dirigida aos cuidadores informais, requer que de
forma desburocratizada e ágil permita que os cuidadores informais acedam ao reconhecimento e
às medidas de apoio. Continuando a verificar-se alguns desafios para obtenção dos documentos
mínimos mas necessários à instrução do processo, nomeadamente relativos aos dos serviços da
área da saúde e da justiça, para obtenção revela-se necessário a prorrogação do prazo previsto
na Portaria n.º 252/2022, de 6 de outubro, que permite o deferimento e a manutenção do Estatuto
do Cuidador Informal com entrega documental posterior, nomeadamente a declaração médica e o
comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências
delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto do artigo 1.º da Portaria n.º 252/2022,
de 6 de outubro, até ao dia 31 de outubro de 2023.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos a 1 de abril de 2023.
A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 22 de março de 2023.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2023/A
Sumário: Melhorar a regularidade do transporte marítimo de mercadorias para a ilha das Flores
e criar um regime especial de contratação pública.
Melhorar a regularidade do transporte marítimo de mercadorias para a ilha das Flores
e criar um regime especial de contratação pública
A passagem do furacão Lorenzo, a 2 de outubro de 2019, deixou um rasto de destruição em
várias ilhas dos Açores, nomeadamente na ilha das Flores, cujo porto comercial ficou seriamente
danificado.
Recentemente, em dezembro de 2022, a tempestade Efrain causou danos adicionais ao que
restava do molhe do porto das Lajes das Flores, fazendo com que cessasse a já de si escassa
proteção que aquela infraestrutura ainda concedia, situação que diminuiu as condições de ope-
racionalidade da infraestrutura portuária existente e, em consequência disso, a regularidade do
transporte marítimo de mercadorias para a ilha das Flores.
Assim, persistem os avultados e profundos estragos originados pelo furacão Lorenzo, que
tiveram reflexos e impacto imediatos na economia das Flores, e foram agravados pela passagem
da tempestade Efrain.
Os efeitos negativos do furacão Lorenzo vão continuar por mais alguns anos.
Nesse sentido, justifica-se que continuem a vigorar as medidas excecionais de contratação
pública determinadas pelo Governo da República, em 2019, e que vigoraram até 9 de novembro
de 2021 — dispensa da fiscalização prévia do Tribunal de Contas e recurso ao procedimento pré-
-contratual do ajuste direto.
A celeridade exigida às obras de reparação dos estragos no porto comercial das Lajes das Flo-
res requer a adoção destas medidas excecionais de contratação pública, sendo para tal necessário
que, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o Governo da República, através de resolução
do Conselho de Ministros, declare a situação de calamidade na ilha das Flores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Encontre uma solução que garanta o abastecimento regular de carga contentorizada à
ilha das Flores, a qual terá de passar pelo fretamento de um navio especificamente dedicado a esse
fim, que reúna as condições adequadas à realização da operação no porto das Lajes das Flores,
até que sejam repostas, através da conclusão das obras de proteção de emergência da ponte-cais,
as necessárias condições de segurança e operacionalidade.
2 — Diligencie, junto do Governo da República, para que seja declarada a situação de cala-
midade na ilha das Flores e criado um regime simplificado de contratação pública no âmbito do
abastecimento marítimo de mercadorias e para as obras de recuperação dos estragos causados
no porto das Lajes das Flores pelo furacão Lorenzo e tempestade Efrain, com vista a repor, o mais
rapidamente possível, as normais condições de operacionalidade da infraestrutura portuária.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2023/A
Sumário: Identificação das áreas territoriais beneficiárias para efeitos de aplicação do Estatuto
dos Benefícios Fiscais nos Açores.
Identificação das áreas territoriais beneficiárias para efeitos de aplicação
do estatuto dos benefícios fiscais nos Açores
Para o Partido Socialista/Açores, o desafio da sustentabilidade demográfica deve ser enfren-
tado com uma abordagem estrutural, coerente e lógica que permita a fixação de populações nas
nossas ilhas, preconizando três núcleos essenciais de medidas.
Um primeiro nível, de medidas de acesso a políticas públicas de saúde, de educação, do
apoio social à infância, à terceira idade, aos cidadãos com deficiência, como aquelas que o Partido
Socialista/Açores já concretizou, quando esteve no Governo Regional, pelo que há necessidade
de acelerar o aproveitamento de fundos comunitários para criar essas medidas.
Um segundo nível, no âmbito das acessibilidades, que não podem ser consideradas apenas
nas vertentes física, aérea ou marítima, mas também no domínio digital, no sentido de criar condi-
ções para aproveitar plenamente a afirmação global dos Açores, com formação e qualificação do
capital humano, para poder retirar todo o benefício destas novas tecnologias.
E um terceiro núcleo de medidas a realizar, relacionadas com as políticas de desenvolvimento
económico, onde se inclui o investimento público e privado, reiterando a criação de mecanismos
para ajudar a um processo de recuperação e convergência de todas as ilhas dos Açores.
Assim, tal como já foi anunciado, uma das medidas que o Partido Socialista/Açores propugna
está em criar as condições para considerar algumas das ilhas e territórios dos Açores como áreas
a abranger por uma diferenciação positiva, no âmbito dos benefícios fiscais, em sede de imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
Por isso, por proposta dos Deputados dos Açores do Partido Socialista na Assembleia da
República, foi aprovada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, Orçamento de Estado para 2022, no
seu artigo 305.º, uma alteração ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que passou a consagrar que, no caso das Regiões
Autónomas, a taxa de IRC aplicável à matéria coletável pode ser adaptada pelas assembleias
legislativas regionais.
Mais se consagrou que a delimitação das áreas territoriais beneficiárias dessa majoração é
estabelecida pelos respetivos Governos Regionais, obedecendo a critérios como a emigração e o
envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação
do território.
Isto significa que, na prática, ao abrigo das competências previstas no artigo 59.º da Lei de
Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua
redação atual, ao nível do estatuto dos benefícios fiscais em IRC — e não só — , é possível descer
o IRC para valores na ordem dos 8 %, concretizando, nas nossas ilhas, as condições operacionais
para o objetivo de combate ao despovoamento, à desertificação e à revitalização de territórios que
estão, neste momento, a carecer de um reforço em termos populacionais.
Ou seja, o Partido Socialista/Açores defende a possibilidade de se conjugar uma taxa de IRC
mais reduzida para atrair empresas, com a majoração de 20 % na redução fiscal no âmbito do
código fiscal ao investimento, com as majorações de 10 pontos percentuais no âmbito da desloca-
ção de alunos universitários e também as majorações em termos de dedução à coleta do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), para efeitos de arrendamento de deslocação
da população.
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Assim, considerando que os dados dos Censos de 2021, já publicados, indicam, comparati-
vamente com os dados de 2011, que o fator demográfico em algumas ilhas, e mesmo em alguns
concelhos das maiores ilhas dos Açores, se faz sentir de uma forma impressiva, condicionando o
respetivo desenvolvimento económico e social, em particular a infraestruturação e investimento
promovidos por entidades privadas, fatores que já se verificam, e que devem continuar a ser con-
siderados, para as chamadas «Ilhas de Coesão»;
Considerando que, para o Partido Socialista/Açores, deve ser um objetivo primacial das opções
e políticas públicas permitir a concretização de uma cada vez mais forte e sustentada coesão
territorial, nas suas diversas vertentes interilhas e intraconcelhia, por forma a assegurar melhores
perspetivas de desenvolvimento em todo o território da Região, em benefício das famílias e das
empresas que aqui vivem;
Considerando o atual contexto de crise internacional originado pela guerra na Ucrânia, a que se
soma o maior aumento das taxas de juro dos últimos 20 anos e uma histórica espiral inflacionista,
com o brutal aumento dos preços do cabaz de compras e dos fatores de produção, em especial
dos combustíveis, o que impacta de forma decisiva na vida das famílias e das empresas açorianas;
Considerando que o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro,
que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023, consagrou que «Às empre-
sas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola,
comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro, pequenas
ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novem-
bro, na sua redação atual, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma dos Açores,
a determinar nos termos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a
taxa de IRC de 8,75 % e o regime que vier a ser aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para
2023.», sem que a identificação dessas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma dos
Açores fosse promovida, pelo Governo Regional, em tempo de produzir efeitos a 1 de janeiro de
2023, com prejuízo para as empresas açorianas, não obstante o Partido Socialista/Açores já ter
materializado essa necessidade há mais de seis meses.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar:
1 — Que o Governo Regional dos Açores declare todos os concelhos da Região Autónoma
dos Açores como áreas territoriais beneficiárias da redução de 30 % da taxa de IRC aplicável à
matéria coletável, para efeitos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e nos termos do
n.º 2 do artigo 59.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 — Que a declaração referida no número anterior seja promovida no período máximo de
30 dias após a publicação da presente resolução.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2023/A
Sumário: Estudo de diagnóstico das necessidades docentes na Região Autónoma dos Açores
para os próximos 10 anos.
Estudo de diagnóstico das necessidades docentes na Região Autónoma dos Açores
para os próximos 10 anos
Nos últimos anos, a escassez de professores tem configurado um problema estrutural para o
futuro da educação em todo o país.
Em inúmeros relatórios e pareceres, o Conselho Nacional de Educação (CNE) alertou e refe-
renciou que o envelhecimento da classe docente, associado às perspetivas de aposentação, assim
como a desvalorização social da profissão e o desinvestimento na área da educação, poderia pôr
em causa a capacidade de recrutamento de novos profissionais habilitados para o ensino.
Constata-se que na nossa Região, a fim de colmatar a falta de docentes, se tem recorrido a
profissionais sem habilitação profissional, através da Bolsa de Emprego Público dos Açores (BEPA),
para lecionarem.
Urge, por isso, mitigar a falta de professores no sistema educativo regional e continuar a adotar
medidas que garantam a alocação de novos professores à rede pública de escolas dos Açores.
Tais objetivos devem ser prosseguidos com planeamento e previsibilidade, designadamente
através de estudos prospetivos e avaliativos.
No contexto nacional, o próprio Ministério da Educação solicitou à NovaSBE a elaboração de
um estudo para projetar as necessidades de recrutamento de novos docentes nas escolas públicas
de Portugal continental até 2030/2031.
Dos resultados desse estudo, verificou-se que cerca de 40 % dos 120 mil professores que
davam aulas no ano letivo de 2018/2019 deverão reformar-se até 2030/2031. Numa década, a
necessidade de recrutamento anda à volta de 35 mil novos professores.
No caso dos Açores, em resposta a um requerimento, o Governo Regional revelou uma previsão
do número de docentes aposentados no período compreendido entre 2021 e 2024, estimando que,
no final desse quadriénio, deverão ter-se aposentado mais de 300 professores na Região (76 profes-
sores aposentados em 2021, 80 em 2022, 83 em 2023 e 80 em 2024, totalizando 319 professores
aposentados em apenas quatro anos).
Perante todo este cenário, o XIII Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional
da Educação e dos Assuntos Culturais, decidiu fomentar um conjunto de políticas públicas que
tiveram como intuito a formação inicial de novos professores, como a bolsa para a frequência de
mestrados em ensino, ou políticas de dignificação da profissão.
Apesar do já alcançado, ao nível das necessidades de recrutamento, urge conhecer de forma
mais fina a realidade docente em cada uma das ilhas, bem como avaliar o estado dos diferentes
grupos de lecionação.
Proteger a profissão docente e preservar a qualidade do ensino, mas também ter uma base
de trabalho mais consolidada para saber que políticas e medidas se devem adotar ou complemen-
tar no futuro para colmatar a falta de professores, são objetivos que devem estruturar as políticas
públicas de educação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Apresente um estudo analítico da evolução dos docentes na Região, de 2011/2012 até
ao presente, referindo:
a) Número de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) Número de docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário com idade
inferior a 30 anos e igual ou superior a 50 anos, no fim do ano letivo de 2021/2022;
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c) Número de docentes aposentados por grupo de recrutamento, em cada ano letivo decorrido;
d) Número de docentes do ensino público por situação profissional (professores do quadro/
professores contratados), por ano letivo.
2 — Realize um estudo de diagnóstico das necessidades docentes na Região Autónoma dos
Açores para a próxima década que contenha:
a) O número de docentes que o ensino público poderá perder até 2031/2032 por motivo de
aposentação, por ano e grupo de recrutamento;
b) A estimativa do número de profissionais cuja contratação é necessária até 2032, para asse-
gurar que não há falta de docentes nas escolas, por ano e grupo disciplinar;
c) Indicação das unidades orgânicas mais afetadas atualmente pela falta de docentes e a
expectável evolução da situação na próxima década.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de
março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2023/A
Sumário: Recomenda a manutenção do Cineteatro Miramar na esfera do Teatro Micaelense e a
prestar serviço público de promoção cultural.
Manutenção do Cineteatro Miramar na esfera do Teatro Micaelense
e a prestar serviço público de promoção cultural
O Cineteatro Miramar é um espaço cultural multiúsos gerido pelo Teatro Micaelense desde 2005,
ano em que reabriu ao público depois de obras de recuperação financiadas por fundos European
Free Trade Association (EFTA).
Além de um auditório com capacidade para 120 pessoas, com condições para acolher diversos
espetáculos de palco e a projeção de filmes, no edifício do Cineteatro Miramar existe também uma
biblioteca e ludoteca, e é também este espaço que acolhe a Escola de Música de Rabo de Peixe.
O sítio institucional do Cineteatro refere o seguinte: «Numa vila com problemáticas sociais
complexas, que exigem intervenções abrangentes, articuladas e motivantes para os estratos da
população mais penalizada, nomeadamente para os mais jovens, a polivalência do Cineteatro
Miramar torna-o num espaço de intervenção importante, não só ao nível recreativo, como também,
e sobretudo, socioeducativo.»
Já em 2004, no lançamento da obra de recuperação do Cineteatro Miramar, Carlos César,
então presidente do Governo Regional, afirmava o seguinte: «Este espaço, pelas suas diversas
funcionalidades, será um elemento muito importante na construção do percurso para a coesão
social, permitindo o acesso a bens e atividades outrora vedados a uma parte muito significativa
da população.»
Com efeito, o próprio sítio institucional do Cineteatro afirma que «este é um espaço intensa-
mente vivido por crianças e jovens, que o frequentam diariamente».
Recentemente, ficou a saber-se que um dos pontos da agenda da próxima assembleia geral
do Teatro Micaelense é «autorizar a abertura de procedimento de hasta pública para a venda do
Cineteatro Miramar».
A concretização da venda do Cineteatro Miramar será um duro golpe para a vila de Rabo de
Peixe e um ataque ao seu desenvolvimento social e cultural.
Entretanto, várias personalidades e entidades ligadas à vida social, cultural e política de Rabo
de Peixe já se manifestaram publicamente contra a alienação do Cineteatro Miramar.
É fundamental garantir que o Cineteatro Miramar continua a ser uma infraestrutura pública,
ao serviço da cultura em Rabo de Peixe.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que, enquanto acionista do
Teatro Micaelense, dê instruções ao Conselho de Administração no sentido de:
1 — Assegurar que a infraestrutura do Cineteatro Miramar, em Rabo de Peixe, não será alvo
de uma alienação e que a sua propriedade e gestão permanecem públicas.
2 — Garantir que o Cineteatro Miramar continua a prestar um serviço público de promoção
da cultura.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/M
Sumário: Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de
fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal.
Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração
dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal
O prazo do contrato de concessão da exploração da zona de jogo do Funchal, atualmente
em vigor, termina a 31 de dezembro de 2023. O contrato de concessão e exploração de jogos de
fortuna e azar foi inicialmente celebrado em 18 de março de 1968, tendo sido objeto de prorrogação
com os considerandos relevantes à data, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/96/M, de 12 de
agosto, até 31 de dezembro de 2013 e novamente prorrogado até 31 de dezembro de 2023, pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/M, de 5 de junho.
Contudo, na vigência do atual contrato de concessão, ocorreu um fator de tal forma signifi-
cativo — a pandemia da doença COVID-19 — que impõe uma reavaliação de aspetos essenciais
do mesmo. A pandemia exigiu a adoção de severas medidas de combate, incluindo a limitação da
atividade dos casinos (designadamente em matéria de horários e de lotações) e até o seu encer-
ramento temporário.
A atividade de jogo em casinos foi em 2020 e 2021, afetada por esses impactos diretos e
indiretos. O Estado neste contexto, foi compelido a adotar medidas, legislativas e administrativas,
para restabelecer o reequilíbrio económico-financeiro dos casinos nas várias zonas de jogo no ter-
ritório continental português. O que ocorreu nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 103/2021,
de 24 de novembro, modificando os correspondentes contratos de concessão.
À semelhança do que sucedeu nas concessões das zonas de jogo de Portugal continental, a
concessionária de jogo do Funchal também foi profunda e negativamente afetada pela pandemia
da COVID-19 e pelas medidas públicas restritivas adotadas para a combater, tendo demonstrado
oportunamente essas consequências. Sendo indiscutível que o seu equilíbrio económico-financeiro
também foi posto em causa pela drástica diminuição de receitas e dos resultados de exploração,
haverá, à semelhança do adotado no território continental, que implementar medidas que o reponham.
No caso da zona de jogo do Funchal, há que considerar nessas medidas, por um lado, o esforço
financeiro especialmente oneroso exigido à concessionária a título de contrapartidas pecuniárias
iniciais, por comparação com o esforço financeiro solicitado às concessionárias das zonas de jogo
em Portugal continental. E por outo lado, a obrigação autónoma, também imposta à concessionária
da zona do jogo do Funchal, de construir, no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação
da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 714/2006, de 26 de junho, um
estabelecimento hoteleiro, com um investimento mínimo de € 30 000 000, na ilha de Porto Santo.
No caso das concessões das zonas de jogo de Portugal continental, através dos n.os 2 e 3 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2021, de 24 de novembro, foram atribuídos dois anos de prorroga-
ção e, ainda, a suspensão da aplicação das contrapartidas anuais mínimas, às concessionárias das
zonas de jogo referidas no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, referentes aos anos de 2020 e 2021.
Estas duas especificidades, fundamentam a prorrogação da concessão do exclusivo da explo-
ração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal, à atual concessionária, por um
prazo total de três anos, sendo que dois anos se justificam à semelhança das medidas adotadas
em benefício das concessionárias das zonas de jogo em Portugal continental, e um ano adicional,
face ao teor das contrapartidas a que a concessionária se obrigou.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do dis-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c)
do artigo 37.º e nas alíneas t) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Diário da República, 1.ª série
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Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional adota medidas para a reposição do equilíbrio económico-
-financeiro do contrato de concessão da zona de jogo do Funchal, através da prorrogação da atual
concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal.
Artigo 2.º
Fundamento para a modificação do contrato de concessão
As medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia
da doença COVID-19 promovidas no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de encerramento e
de limitação da atividade do casino localizado na zona de jogo do Funchal, em 2020 e em 2021, bem
como os demais impactos económicos registados na concessão da zona de jogo do Funchal, motiva-
dos pela situação pandémica, constituem fundamento para a modificação do respetivo contrato, para
efeitos do seu reequilíbrio económico-financeiro, nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2
do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Reequilíbrio económico-financeiro através da prorrogação do prazo de vigência do contrato
1 — É aprovada a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 da vigência do contrato atual de
concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal.
2 — Em tudo o que não for alterado por este decreto legislativo regional deve ser mantido em
vigor o clausulado do atual contrato de concessão.
Artigo 4.º
Formalização
Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional com tutela sobre o setor do turismo,
promover a formalização da alteração ao atual contrato de concessão da zona de jogo do Funchal,
no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
2 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 22 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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