Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89/2021
- Data
- 2021-04-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (3346 palavras)
Portaria n.º 89/2021
de 21 de abril
Sumário: Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de
cadastro HM-72 e a denominação «Vilar de Mouros».
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e
do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados
no espaço marítimo nacional, determina, no seu artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas
minerais naturais, deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de
proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para
uma adequada exploração.
O perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação
às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem esta-
belecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades.
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a empresa
M. D. J. Ribas, L.da, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural com
o número de cadastro HM-72 e a denominação «Vilar de Mouros», sito no concelho de Vila Nova
de Cerveira, distrito de Viana do Castelo, veio propor a delimitação do perímetro de proteção,
apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e uma planta
topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90,
de 16 de março, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do Despacho
n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e
para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, e dos
artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural
a que corresponde o número de cadastro HM-72 e a denominação «Vilar de Mouros».
Artigo 2.º
Perímetro de proteção
1 — É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, con-
forme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante
do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende
as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
a) «Zona imediata», delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as coordenadas
previstas na tabela I do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) «Zona intermédia», delimitada pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices têm as coordenadas
previstas na tabela II do anexo II à presente portaria;
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c) «Zona alargada», delimitada pelo polígono a-b-c-d, cujos vértices têm as coordenadas
previstas na tabela III do anexo II à presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 6 de
outubro de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
TABELA I
Coordenadas dos vértices da zona imediata
Vértice X (m) Y (m)
A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 52 867 248 021
B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 52 847 248 021
C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 52 892 247 911
D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 52 912 247 911
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TABELA II
Coordenadas dos vértices da zona intermédia
Vértice X (m) Y (m)
1...................................................................... – 53 183 249 017
2...................................................................... – 51 956 249 017
3...................................................................... – 52 674 247 512
4...................................................................... – 53 167 247 512
TABELA III
Coordenadas dos vértices da zona alargada
Vértice X (m) Y (m)
a...................................................................... – 53 183 249 017
b...................................................................... – 50 703 249 017
c...................................................................... – 51 417 247 512
d...................................................................... – 54 307 247 512
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2021/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a elaboração de um plano de recuperação da ativi-
dade assistencial na área da saúde.
Recomenda ao Governo Regional a elaboração de um plano de recuperação
da atividade assistencial na área da saúde
A pandemia causada pela COVID-19 teve um efeito negativo na prestação de cuidados de
saúde, levando à necessidade de adiamento de consultas, cirurgias e exames complementares de
diagnóstico no Serviço Regional de Saúde.
A retoma da atividade assistencial reveste-se de especial urgência, mas também de dificuldade,
dadas as já longas listas de espera existentes no período pré-pandemia e a contínua pressão que
a pandemia coloca sobre o Serviço Regional de Saúde.
No entanto, para além do necessário reforço de meios do Serviço Regional de Saúde, afigura-se
essencial conhecer o real impacto da COVID-19 na atividade assistencial e planear a recuperação
da atividade adiada.
Aliás, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores já se tinha pronunciado nesse
sentido através da Resolução n.º 12/2020/A, de 2 de junho — Acessibilidade aos cuidados de saúde
na Região Autónoma dos Açores — planeamento do atendimento aos doentes «não COVID». Esta
resolução, aprovada por unanimidade, não foi, até à data, cumprida.
Considerando que é fundamental conhecer em pormenor o impacto da COVID-19 na atividade
assistencial do Serviço Regional de Saúde;
Considerando que sem esse conhecimento não é possível planear a recuperação da atividade
assistencial adiada;
Considerando que a transparência é fundamental para que seja possível fiscalizar e acompa-
nhar a retoma da atividade assistencial e a recuperação das listas de espera;
Considerando que, sem o devido planeamento, não é possível dar uma resposta célere e
eficaz às necessidades das populações;
Considerando que os planos de retoma não podem ser apenas do conhecimento da tutela,
das administrações hospitalares e das unidades de saúde de ilha:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional:
1 — A promoção do levantamento e elaboração de um relatório de toda a atividade assistencial
em saúde, nomeadamente cirurgias, consultas e exames complementares de diagnóstico e tera-
pêutica, que foram adiados devido à COVID-19, durante os anos de 2020 e 2021, nos hospitais e
nas unidades de saúde de ilha do Serviço Regional de Saúde e que o mesmo levantamento seja
remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de três meses a
contar da data da publicação da presente resolução.
2 — A apresentação, no prazo de quatro meses após aprovação da presente resolução, à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de um plano de recuperação da atividade
assistencial na área da saúde que contenha, entre outras medidas:
a) Calendarização da recuperação da atividade assistencial;
b) Definição de metas de recuperação da atividade assistencial;
c) Descrição das medidas a implementar no âmbito do desenvolvimento do plano, tais como
o recurso a produção acrescida, atividade convencionada, entre outras medidas consideradas
essenciais para o cumprimento das metas e calendarizações definidas;
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d) Medidas de monitorização da execução do plano, que devem incluir a publicação de um
relatório mensal de execução.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de
março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2021/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a inclusão de uma auditoria técnica ao projeto e à
construção do molhe norte no estudo em modelo físico reduzido já encomendado pela
Portos dos Açores, S. A., ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil relativo ao pro-
jeto de reordenamento da bacia do porto da Horta.
Recomenda ao Governo Regional a inclusão de uma auditoria técnica ao projeto e à construção do molhe
norte no estudo em modelo físico reduzido já encomendado pela Portos dos Açores, S. A.,
ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil relativo ao projeto de reordenamento da bacia do porto da Horta
A posição estratégica do porto da Horta, a segurança do seu ancoradouro e o seu reconhecido
prestígio internacional são aspetos inegáveis.
O desenvolvimento do iatismo e de um vasto conjunto de atividades marítimas — desde as
pescas ao comércio, da reparação naval ao turismo, passando também pelo apoio ao desenvolvi-
mento da ciência e não só — fizeram do porto uma peça essencial para a economia da ilha e para
a cidade da Horta.
O crescimento de todas estas atividades levantou necessidades de adaptação do próprio porto,
de forma a proporcionar à baía da Horta um melhor aproveitamento das suas funções. A execução
prática deste intento, no entanto, ficou aquém do esperado. O processo da primeira fase do reor-
denamento do porto não teve como base uma visão de futuro e de respeito pelos faialenses.
A perspetiva de longo prazo foi rapidamente transformada numa outra, de curto prazo, pouco
séria e atabalhoada.
O projeto inicial do molhe norte, primeiramente estudado com determinada dimensão e ângulo,
foi substituído por outro de muito menor dimensão e diferente posicionamento, sem qualquer estudo
físico feito por entidade qualificada e certificada.
Apesar dos avisos imediatos dos utilizadores e conhecedores do porto, que, desde logo,
colocaram perentórias reservas a esta alteração, a obra continuou sem ter em conta os estudos
técnicos necessários e as opiniões avisadas de quem conhece o mar e o porto.
O tempo tem provado que esta grande e dispendiosa obra foi tratada com menos seriedade
do que aquela que era exigida e que — mais grave ainda — não teve em conta os reais interesses
da economia da ilha e o respeito que merecem os faialenses.
Na sequência dos problemas que, ao que tudo indica, terão sido originados pela primeira fase
da obra, o governo anterior, através da empresa Portos dos Açores, S. A., ensaiou a apresentação
de vários projetos para a segunda fase, que não só não convenceram os diversos utilizadores do
porto, como fizeram mesmo levantar uma firme objeção por parte dos mesmos.
A Portos dos Açores, S. A., encomendou, então, um estudo em modelo físico reduzido sobre
a agitação marítima no porto da Horta, tendo presente a situação de projeto relativa à denominada
requalificação do Porto Comercial da Horta.
Incompreensivelmente, este estudo não contempla uma análise ao molhe norte, nem procura
solucionar os seus problemas.
À data de 12 de abril de 2017, o Bloco de Esquerda entregou na Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores um projeto de resolução que apontava para uma auditoria técnica
às obras do molhe norte e ao estudo sobre possíveis alterações ao mesmo, para que estas obras
cumprissem os objetivos pretendidos.
Esta iniciativa legislativa, que subiu a Plenário em 2018, teve a votação favorável de toda a opo-
sição: PSD, CDS, PCP e PPM, para além do partido subscritor, mas foi chumbada pela maioria PS.
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Perspetivar qualquer solução sem, no mínimo, analisar a dimensão e a posição do molhe norte
é uma solução pouco séria. Os peticionários que assinaram a Petição n.º 41/XI — que registou uma
adesão significativa, assinalam este problema.
Uma obra desta envergadura e com esta importância para a ilha só se faz uma vez na vida
e deve ficar bem feita. Por isso, as decisões futuras relativas às intervenções no porto da Horta
devem assentar no melhor e mais rigoroso apoio técnico.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Alargue o âmbito da atual solicitação da Portos dos Açores, S. A., ao LNEC — Laboratório
Nacional de Engenharia Civil (estudo em modelo físico reduzido relativo ao projeto de requalifica-
ção do porto da Horta), no sentido de incluir a realização de uma auditoria técnica ao projeto e à
construção do molhe norte, avaliando a sua eventual implicação na boa funcionalidade e segurança
interiores do porto.
2 — Encomende ao LNEC o estudo e apresentação de soluções técnicas necessárias e
consideradas ótimas para o porto da Horta, sem excluir como potencial solução modificações ao
molhe norte.
3 — Faça completar os estudos técnicos e respetivas propostas atrás mencionadas com pro-
jetos financeiros para cada uma delas, elaborados por entidades reconhecidamente capacitadas
para o efeito.
4 — Uma vez finalizados os relatórios dos estudos referidos nos números anteriores, faça
chegar cópias dos mesmos à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, à Comissão
Municipal para os Assuntos do Mar do concelho da Horta e à Assembleia Municipal da Horta.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de
março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República a redução do IVA da restauração para a taxa
reduzida.
Recomenda ao Governo da República a redução do IVA da restauração para a taxa reduzida
No dia 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) considerou que a epi-
demia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional.
No dia 11 de março do referido ano, a doença COVID-19 foi considerada uma pandemia pela
OMS, o que, associada à questão sanitária, fez com que surgissem «novas» questões económi-
cas e sociais que determinaram um conjunto de medidas de apoio governamental, destinadas a
entidades públicas e privadas e profissionais, com vista ao apoio à tesouraria das empresas e à
manutenção dos postos de trabalho.
No que concerne à atividade empresarial, as restrições em diferentes setores de atividade
económica, como os setores da hotelaria e da restauração, tornaram-se especialmente frágeis ao
longo desta pandemia visto:
A perda do turismo onde se prevê uma perda de faturação que durará, pelo menos, um ano;
As especificidades das empresas de restauração que são, maioritariamente, pequenas em-
presas, muitas delas familiares, com pouca estrutura de capital.
Estes setores da economia integram uma parte significativa do impacto negativo do confina-
mento pois, de acordo com o Programa de Estabilidade para 2020, cerca de «72 % das empresas
inquiridas neste setor reportam perdas superiores a 75 %».
O mesmo Programa de Estabilidade, aludindo a um inquérito promovido pela Associação da
Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), salienta que «74 % das empresas re-
feriram já estar encerradas, 49 % ir avançar para o lay-off (74 % das quais aplicando-o à totalidade
dos trabalhadores), 75 % colocar os trabalhadores com suspensão total da prestação de trabalho
e 18 % com redução parcial de horário, 30 % não conseguiu pagar salários em março e 63 % das
empresas não vai conseguir pagar salários em abril, sendo que cerca de 80 % das empresas es-
timavam uma ausência total de faturação em abril e em maio».
Compreende-se, assim, que uma parte significativa do «impacto negativo do confinamento
advém da evolução verificada no setor do comércio a retalho e na restauração e alojamento. Este
setor explicará aproximadamente metade do impacto total estimado no PIB, seguido pelo setor
da indústria (transformadora e extrativa) cuja evolução contribuirá, por si só, para um impacto
de – 1,6 pontos percentuais.»
Significa isto que, além das medidas já criadas para o apoio às empresas, é importante criar
mecanismos de poupança efetiva de dinheiro, para as suas necessidades de tesouraria, incluindo
a manutenção dos postos de trabalho.
A Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) veio, publicamente,
defender a aplicação da taxa reduzida do IVA (6 %) nos serviços de alimentação e bebidas, como
forma de ajudar o setor no imediato.
Já em 2013, o grupo de trabalho interministerial para a avaliação da situação económico-
-financeira e dos custos de contexto dos setores de hotelaria, restauração e similares reconheceu
que «a redução da taxa do IVA aplicável ao setor representa uma medida ativa de estímulo à eco-
nomia, com especial enfoque no emprego».
Numa situação de pandemia como a que se vive atualmente, entendemos que é de particular
importância a criação de mecanismos que auxiliem as empresas dos setores mais afetados, como
o da restauração, que por si só já são vulneráveis a alterações das dinâmicas económicas.
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A redução do IVA da restauração seria uma medida que permitiria assegurar condições de
liquidez e de manutenção de postos de trabalho, fundamentais nesta fase difícil pela qual o setor
da restauração, em particular, está a passar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, recomendar ao Governo da República a redução do IVA da restauração, como
forma de apoiar, no imediato, as empresas deste setor.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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