Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 89/2021

Data
2021-04-21
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (3346 palavras)

Portaria n.º 89/2021 de 21 de abril Sumário: Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-72 e a denominação «Vilar de Mouros». A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, determina, no seu artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração. O perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem esta- belecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades. Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a empresa M. D. J. Ribas, L.da, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural com o número de cadastro HM-72 e a denominação «Vilar de Mouros», sito no concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo, veio propor a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada. A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, ao que importa dar execução. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, e dos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-72 e a denominação «Vilar de Mouros». Artigo 2.º Perímetro de proteção 1 — É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, con- forme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06: a) «Zona imediata», delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela I do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante; b) «Zona intermédia», delimitada pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela II do anexo II à presente portaria; Diário da República, 1.ª série N.º 77 21 de abril de 2021 Pág. 8 c) «Zona alargada», delimitada pelo polígono a-b-c-d, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela III do anexo II à presente portaria. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 6 de outubro de 2020. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) TABELA I Coordenadas dos vértices da zona imediata Vértice X (m) Y (m) A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 52 867 248 021 B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 52 847 248 021 C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 52 892 247 911 D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 52 912 247 911 Diário da República, 1.ª série N.º 77 21 de abril de 2021 Pág. 9 TABELA II Coordenadas dos vértices da zona intermédia Vértice X (m) Y (m) 1...................................................................... – 53 183 249 017 2...................................................................... – 51 956 249 017 3...................................................................... – 52 674 247 512 4...................................................................... – 53 167 247 512 TABELA III Coordenadas dos vértices da zona alargada Vértice X (m) Y (m) a...................................................................... – 53 183 249 017 b...................................................................... – 50 703 249 017 c...................................................................... – 51 417 247 512 d...................................................................... – 54 307 247 512 114163939 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 77 21 de abril de 2021 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2021/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional a elaboração de um plano de recuperação da ativi- dade assistencial na área da saúde. Recomenda ao Governo Regional a elaboração de um plano de recuperação da atividade assistencial na área da saúde A pandemia causada pela COVID-19 teve um efeito negativo na prestação de cuidados de saúde, levando à necessidade de adiamento de consultas, cirurgias e exames complementares de diagnóstico no Serviço Regional de Saúde. A retoma da atividade assistencial reveste-se de especial urgência, mas também de dificuldade, dadas as já longas listas de espera existentes no período pré-pandemia e a contínua pressão que a pandemia coloca sobre o Serviço Regional de Saúde. No entanto, para além do necessário reforço de meios do Serviço Regional de Saúde, afigura-se essencial conhecer o real impacto da COVID-19 na atividade assistencial e planear a recuperação da atividade adiada. Aliás, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores já se tinha pronunciado nesse sentido através da Resolução n.º 12/2020/A, de 2 de junho — Acessibilidade aos cuidados de saúde na Região Autónoma dos Açores — planeamento do atendimento aos doentes «não COVID». Esta resolução, aprovada por unanimidade, não foi, até à data, cumprida. Considerando que é fundamental conhecer em pormenor o impacto da COVID-19 na atividade assistencial do Serviço Regional de Saúde; Considerando que sem esse conhecimento não é possível planear a recuperação da atividade assistencial adiada; Considerando que a transparência é fundamental para que seja possível fiscalizar e acompa- nhar a retoma da atividade assistencial e a recuperação das listas de espera; Considerando que, sem o devido planeamento, não é possível dar uma resposta célere e eficaz às necessidades das populações; Considerando que os planos de retoma não podem ser apenas do conhecimento da tutela, das administrações hospitalares e das unidades de saúde de ilha: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional: 1 — A promoção do levantamento e elaboração de um relatório de toda a atividade assistencial em saúde, nomeadamente cirurgias, consultas e exames complementares de diagnóstico e tera- pêutica, que foram adiados devido à COVID-19, durante os anos de 2020 e 2021, nos hospitais e nas unidades de saúde de ilha do Serviço Regional de Saúde e que o mesmo levantamento seja remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de três meses a contar da data da publicação da presente resolução. 2 — A apresentação, no prazo de quatro meses após aprovação da presente resolução, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de um plano de recuperação da atividade assistencial na área da saúde que contenha, entre outras medidas: a) Calendarização da recuperação da atividade assistencial; b) Definição de metas de recuperação da atividade assistencial; c) Descrição das medidas a implementar no âmbito do desenvolvimento do plano, tais como o recurso a produção acrescida, atividade convencionada, entre outras medidas consideradas essenciais para o cumprimento das metas e calendarizações definidas; Diário da República, 1.ª série N.º 77 21 de abril de 2021 Pág. 11 d) Medidas de monitorização da execução do plano, que devem incluir a publicação de um relatório mensal de execução. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de março de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114147171 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 77 21 de abril de 2021 Pág. 12 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2021/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional a inclusão de uma auditoria técnica ao projeto e à construção do molhe norte no estudo em modelo físico reduzido já encomendado pela Portos dos Açores, S. A., ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil relativo ao pro- jeto de reordenamento da bacia do porto da Horta. Recomenda ao Governo Regional a inclusão de uma auditoria técnica ao projeto e à construção do molhe norte no estudo em modelo físico reduzido já encomendado pela Portos dos Açores, S. A., ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil relativo ao projeto de reordenamento da bacia do porto da Horta A posição estratégica do porto da Horta, a segurança do seu ancoradouro e o seu reconhecido prestígio internacional são aspetos inegáveis. O desenvolvimento do iatismo e de um vasto conjunto de atividades marítimas — desde as pescas ao comércio, da reparação naval ao turismo, passando também pelo apoio ao desenvolvi- mento da ciência e não só — fizeram do porto uma peça essencial para a economia da ilha e para a cidade da Horta. O crescimento de todas estas atividades levantou necessidades de adaptação do próprio porto, de forma a proporcionar à baía da Horta um melhor aproveitamento das suas funções. A execução prática deste intento, no entanto, ficou aquém do esperado. O processo da primeira fase do reor- denamento do porto não teve como base uma visão de futuro e de respeito pelos faialenses. A perspetiva de longo prazo foi rapidamente transformada numa outra, de curto prazo, pouco séria e atabalhoada. O projeto inicial do molhe norte, primeiramente estudado com determinada dimensão e ângulo, foi substituído por outro de muito menor dimensão e diferente posicionamento, sem qualquer estudo físico feito por entidade qualificada e certificada. Apesar dos avisos imediatos dos utilizadores e conhecedores do porto, que, desde logo, colocaram perentórias reservas a esta alteração, a obra continuou sem ter em conta os estudos técnicos necessários e as opiniões avisadas de quem conhece o mar e o porto. O tempo tem provado que esta grande e dispendiosa obra foi tratada com menos seriedade do que aquela que era exigida e que — mais grave ainda — não teve em conta os reais interesses da economia da ilha e o respeito que merecem os faialenses. Na sequência dos problemas que, ao que tudo indica, terão sido originados pela primeira fase da obra, o governo anterior, através da empresa Portos dos Açores, S. A., ensaiou a apresentação de vários projetos para a segunda fase, que não só não convenceram os diversos utilizadores do porto, como fizeram mesmo levantar uma firme objeção por parte dos mesmos. A Portos dos Açores, S. A., encomendou, então, um estudo em modelo físico reduzido sobre a agitação marítima no porto da Horta, tendo presente a situação de projeto relativa à denominada requalificação do Porto Comercial da Horta. Incompreensivelmente, este estudo não contempla uma análise ao molhe norte, nem procura solucionar os seus problemas. À data de 12 de abril de 2017, o Bloco de Esquerda entregou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um projeto de resolução que apontava para uma auditoria técnica às obras do molhe norte e ao estudo sobre possíveis alterações ao mesmo, para que estas obras cumprissem os objetivos pretendidos. Esta iniciativa legislativa, que subiu a Plenário em 2018, teve a votação favorável de toda a opo- sição: PSD, CDS, PCP e PPM, para além do partido subscritor, mas foi chumbada pela maioria PS. Diário da República, 1.ª série N.º 77 21 de abril de 2021 Pág. 13 Perspetivar qualquer solução sem, no mínimo, analisar a dimensão e a posição do molhe norte é uma solução pouco séria. Os peticionários que assinaram a Petição n.º 41/XI — que registou uma adesão significativa, assinalam este problema. Uma obra desta envergadura e com esta importância para a ilha só se faz uma vez na vida e deve ficar bem feita. Por isso, as decisões futuras relativas às intervenções no porto da Horta devem assentar no melhor e mais rigoroso apoio técnico. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Alargue o âmbito da atual solicitação da Portos dos Açores, S. A., ao LNEC — Laboratório Nacional de Engenharia Civil (estudo em modelo físico reduzido relativo ao projeto de requalifica- ção do porto da Horta), no sentido de incluir a realização de uma auditoria técnica ao projeto e à construção do molhe norte, avaliando a sua eventual implicação na boa funcionalidade e segurança interiores do porto. 2 — Encomende ao LNEC o estudo e apresentação de soluções técnicas necessárias e consideradas ótimas para o porto da Horta, sem excluir como potencial solução modificações ao molhe norte. 3 — Faça completar os estudos técnicos e respetivas propostas atrás mencionadas com pro- jetos financeiros para cada uma delas, elaborados por entidades reconhecidamente capacitadas para o efeito. 4 — Uma vez finalizados os relatórios dos estudos referidos nos números anteriores, faça chegar cópias dos mesmos à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, à Comissão Municipal para os Assuntos do Mar do concelho da Horta e à Assembleia Municipal da Horta. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de março de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114147147 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 77 21 de abril de 2021 Pág. 14 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2021/M Sumário: Recomenda ao Governo da República a redução do IVA da restauração para a taxa reduzida. Recomenda ao Governo da República a redução do IVA da restauração para a taxa reduzida No dia 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) considerou que a epi- demia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional. No dia 11 de março do referido ano, a doença COVID-19 foi considerada uma pandemia pela OMS, o que, associada à questão sanitária, fez com que surgissem «novas» questões económi- cas e sociais que determinaram um conjunto de medidas de apoio governamental, destinadas a entidades públicas e privadas e profissionais, com vista ao apoio à tesouraria das empresas e à manutenção dos postos de trabalho. No que concerne à atividade empresarial, as restrições em diferentes setores de atividade económica, como os setores da hotelaria e da restauração, tornaram-se especialmente frágeis ao longo desta pandemia visto: A perda do turismo onde se prevê uma perda de faturação que durará, pelo menos, um ano; As especificidades das empresas de restauração que são, maioritariamente, pequenas em- presas, muitas delas familiares, com pouca estrutura de capital. Estes setores da economia integram uma parte significativa do impacto negativo do confina- mento pois, de acordo com o Programa de Estabilidade para 2020, cerca de «72 % das empresas inquiridas neste setor reportam perdas superiores a 75 %». O mesmo Programa de Estabilidade, aludindo a um inquérito promovido pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), salienta que «74 % das empresas re- feriram já estar encerradas, 49 % ir avançar para o lay-off (74 % das quais aplicando-o à totalidade dos trabalhadores), 75 % colocar os trabalhadores com suspensão total da prestação de trabalho e 18 % com redução parcial de horário, 30 % não conseguiu pagar salários em março e 63 % das empresas não vai conseguir pagar salários em abril, sendo que cerca de 80 % das empresas es- timavam uma ausência total de faturação em abril e em maio». Compreende-se, assim, que uma parte significativa do «impacto negativo do confinamento advém da evolução verificada no setor do comércio a retalho e na restauração e alojamento. Este setor explicará aproximadamente metade do impacto total estimado no PIB, seguido pelo setor da indústria (transformadora e extrativa) cuja evolução contribuirá, por si só, para um impacto de – 1,6 pontos percentuais.» Significa isto que, além das medidas já criadas para o apoio às empresas, é importante criar mecanismos de poupança efetiva de dinheiro, para as suas necessidades de tesouraria, incluindo a manutenção dos postos de trabalho. A Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) veio, publicamente, defender a aplicação da taxa reduzida do IVA (6 %) nos serviços de alimentação e bebidas, como forma de ajudar o setor no imediato. Já em 2013, o grupo de trabalho interministerial para a avaliação da situação económico- -financeira e dos custos de contexto dos setores de hotelaria, restauração e similares reconheceu que «a redução da taxa do IVA aplicável ao setor representa uma medida ativa de estímulo à eco- nomia, com especial enfoque no emprego». Numa situação de pandemia como a que se vive atualmente, entendemos que é de particular importância a criação de mecanismos que auxiliem as empresas dos setores mais afetados, como o da restauração, que por si só já são vulneráveis a alterações das dinâmicas económicas. Diário da República, 1.ª série N.º 77 21 de abril de 2021 Pág. 15 A redução do IVA da restauração seria uma medida que permitiria assegurar condições de liquidez e de manutenção de postos de trabalho, fundamentais nesta fase difícil pela qual o setor da restauração, em particular, está a passar. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República a redução do IVA da restauração, como forma de apoiar, no imediato, as empresas deste setor. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de março de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 114160577 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 77 21 de abril de 2021 Pág. 16 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.