Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 89/2007

Data
2007-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (43 890 palavras)

Portaria n.o 89/2007 a) Partes representativas do capital social de socie- dades comerciais, nomeadamente em acções e quotas, de 19 de Janeiro em particular das integradas no conceito de PME; b) Obrigações emitidas por sociedades comerciais, O Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvol- designadamente pelas integradas no conceito de vimento da Aquicultura, no âmbito do MARE — Pro- PME; grama para o Desenvolvimento Sustentável do Sector c) Créditos concedidos a entidades especializadas da Pesca, foi recentemente alterado pela Portaria de capital de risco, em que se incluem, nomeada- n.o 1413/2006, de 18 de Dezembro, por forma a con- mente, as sociedades de capital de risco, as sociedades templar os projectos de potencial interesse nacional de investimento, as sociedades de desenvolvimento (PIN). regional e os fundos de capital de risco; Contudo, constata-se que as alterações introduzidas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não se revelam bastantes para acomodar as especifi- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cidades de tais projectos, pelo que importa que se pro- ceda a nova alteração ao citado Regulamento. 2 — Para efeito do previsto nas alíneas c) e d) do Assim: número anterior, são consideradas entidades espe- Ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 2.o do Decre- cializadas de capital de risco, para além das referidas to-Lei n.o 224/2000, de 9 de Setembro: na mesma alínea c), as reconhecidas pelo conselho Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do geral dos FSCR, desde que demonstrem preencher Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: cumulativamente os seguintes requisitos: a) Exerçam como actividade principal a do capital Artigo único de risco, certificada pela associação nacional repre- sentativa do sector; Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio b) Possuam meios humanos com comprovada expe- ao Desenvolvimento da Aquicultura riência no sector e detenham meios materiais ade- quados ao fim que prosseguem; O artigo 9.o e o anexo II do Regulamento do Regime c) Possuam um valor mínimo de capitais próprios de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo consolidados idêntico ao que é legalmente exigido à Portaria n.o 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção para o capital social mínimo das sociedades de capital dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, de risco; 156/2003, de 15 de Fevereiro, 394/2006, de 24 de Abril, d) Possuam contabilidade organizada nos termos e 1413/2006, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte da lei e as demonstrações financeiras que lhes sejam redacção: exigidas se apresentem certificadas e auditadas por revisor oficial de contas ou por este e por auditor Artigo 9.o externo. Natureza e montante dos apoios 3 — (Anterior n.o 2.) 1 — A natureza e montante dos apoios dependem 4 — Podem ainda integrar a carteira dos FSCR, na partilha dos riscos inerentes a operações de capital do tipo de projecto: de risco, garantias por estes prestadas, sob qualquer 1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma ou modalidade, e contratos de opções.» 1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3 — Projectos do tipo 3 — projectos com inves- timento elegível superior a E 2 500 000: Artigo 2.o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogado o n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.o 187/2002, de 21 de Agosto. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de f) O limite máximo do subsídio a fundo perdido Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó- é de E 1 500 000 e o total das comparticipações é nio Gomes de Almeida de Pinho. de E 3 000 000. Promulgado em 4 de Janeiro de 2007. 2—........................................ Publique-se. 3—........................................ O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — Quando se trate de projectos de potencial inte- resse nacional (PIN), não se aplica o disposto no n.o 1, Referendado em 8 de Janeiro de 2007. sendo fixados no despacho a que se refere o n.o 2 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de do artigo 11.o a natureza e o montante dos apoios Sousa. a conceder. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 499 ANEXO II tamentos nas condições de cumprimento da obrigação (a que se refere o artigo 6.o) de comunicação de forma a evitar que situações de incumprimento possam afastar a aplicação das respec- 1—........................................ tivas sanções legais. 2 — Cálculo da apreciação técnica (AT): Na falta de cumprimento por parte da entidade 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empregadora da obrigação de comunicação aos serviços 2.2 — À pontuação base prevista no número ante- de segurança social da admissão de novos trabalhadores rior acrescem as seguintes majorações: e da obrigação de entrega aos trabalhadores de uma ........................................... declaração onde conste a data da respectiva admissão, Projectos de potencial interesse nacional (PIN) — agrava-se a coima respectiva, presumindo-se ainda que 30 pontos. o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.o dia do 6.o mês 3 — Cálculo da avaliação sectorial (AS) — o cál- anterior ao da verificação do incumprimento, o que culo da avaliação sectorial é efectuado com base na determina para a mesma entidade a obrigação de pagar seguinte tabela: as contribuições à segurança social desde aquela data. Contudo, nas situações em que o trabalhador é bene- Designação Pontuação ficiário de prestações de desemprego, em que o incum- primento das obrigações determina consequências par- ............................................ ... ticularmente gravosas para a segurança social, eleva-se Projectos de potencial interesse nacional (PIN) . . . . 100 o montante da coima por ausência de declaração de início de actividade, mantendo-se a responsabilidade Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento solidária das entidades empregadoras pelo pagamento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de das prestações indevidamente auferidas. Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 Concomitantemente ao agravamento do regime de Dezembro de 2006. sancionatório, introduz-se, com carácter inovatório, a possibilidade de as empresas poderem ter acesso à infor- mação respeitante à situação prestacional dos trabalha- dores, sem contudo se estabelecer novas obrigações para as empresas que prejudicam o seu funcionamento e MINISTÉRIO DO TRABALHO criam entraves ao normal desenvolvimento da economia. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Prevê-se, assim, em obediência ao princípio da tutela da confiança, a possibilidade de os trabalhadores entre- Decreto-Lei n.o 14/2007 garem uma declaração escrita relativamente à sua situa- ção prestacional e ainda, para os casos em que possam de 19 de Janeiro subsistir dúvidas quanto à situação prestacional, nomea- o O Decreto-Lei n. 124/84, de 18 de Abril, define as damente no casos dos processos pendentes, a possibi- regras a observar na declaração do exercício de acti- lidade de os trabalhadores poderem solicitar informação vidade e as consequências da declaração extemporânea relativa à sua situação prestacional através do sistema do início do período de actividade profissional perante de segurança social online. as instituições de segurança social. Dadas as preocupações de rigoroso combate à fraude, A obrigação de declarar a admissão de novos tra- entendeu-se definir na contra-ordenação, criada neste balhadores é uma questão fundamental para a gestão contexto, os limites mínimos e máximos da coima sig- do sistema público de segurança social. nificativamente agravados relativamente às restantes Desde logo, porque permite tomar conhecimento ab contra-ordenações de segurança social, servindo o agra- initio da existência de uma situação com relevância jurí- vamento para enquadrar o princípio de que tal com- dico-contributiva. E é também importante do lado da portamento deverá ser penalizado tendo em atenção relação jurídica prestacional porque permite a consta- o valor das contribuições devidas à segurança social num tação da existência de factos que determinam quer a período mínimo de três meses de incumprimento. suspensão quer a cessação das prestações substitutivas Contudo, por razões de equidade, estabelecem-se de rendimentos. regras distintas tendo em conta as situações das empre- Esta dupla função das declarações de admissão de sas que, não obstante encontrarem-se em situação de novos trabalhadores assume pois uma relevância que incumprimento da obrigação de comunicação de admis- não pode ser desvalorizada. são de novos trabalhadores, estão de boa fé, sendo, nesse Assim, na linha dos objectivos contidos no Programa caso, afastada a responsabilidade solidária pela devo- do Governo de combate à fraude e à evasão contributiva, lução do montante das prestações indevidamente rece- este decreto-lei procura introduzir mecanismos de maior bidas e o montante das coimas aplicáveis reduzido para rigor no domínio das declarações obrigatórias de início metade. da prestação de trabalho tendentes a evitar compor- Este decreto-lei dá execução às medidas de combate tamentos indevidos na percepção das prestações de à fraude e à acumulação indevida de rendimentos de segurança social procedendo ao agravamento da mol- trabalho com prestações sociais previstas nas medidas dura aplicável no domínio sancionatório, sem prejuízo de revisão do regime jurídico de protecção social na da aplicação do Regime Geral das Infracções Tributárias eventualidade de desemprego, as quais obtiveram o no que se refere à responsabilidade pelo pagamento acordo dos parceiros sociais. das coimas. Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito do Con- Paralelamente, criam-se funcionalidades que permi- selho Permanente da Concertação Social do Conselho tam o cumprimento desta obrigação de modo mais fácil, Económico e Social e a Comissão Nacional de Protecção menos burocrático e mais célere e introduzem-se ajus- de Dados. 500 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 Foram ainda ouvidos os órgãos de governo próprio de prestações de doença ou desemprego com ren- das Regiões Autónomas. dimento de trabalho através da apresentação de uma Assim: das declarações prevista no artigo 2.o-C. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 5.o [. . .] Artigo 1.o 1—........................................ Alteração ao Decreto-Lei n.o 124/84, de 18 de Abril a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 2.o, 2.o-A, 2.o-B e 5.o do Decreto-Lei b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o n. 124/84, de 18 de Abril, na redacção dada pelo Decre- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . to-Lei n.o 330/98, de 2 de Novembro, passam a ter a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redacção: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.o f) Número de identificação da segurança social, Comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores número de identificação fiscal e nome e residência ou firma e sede da entidade empregadora, consoante 1 — As entidades empregadoras são obrigadas a os casos. comunicar às instituições de segurança social com- petentes, por qualquer meio escrito ou online no sítio 2 — A declaração pode ser apresentada em suporte da Internet da segurança social, a admissão de novos de papel em impresso de modelo próprio ou online trabalhadores. no sítio da Internet da segurança social.» 2—........................................ 3—........................................ Artigo 2.o 4—........................................ Aditamento ao Decreto-Lei n.o 124/84, de 18 de Abril Artigo 2.o-A Ao Decreto-Lei n.o 124/84, de 18 de Abril, na redac- ção dada pelo Decreto-Lei n.o 330/98, de 2 de Novem- [. . .] bro, são aditados os artigos 2.o-C, 11.o-A e 11.o-B, com 1 — As entidades empregadoras são obrigadas a a seguinte redacção: entregar aos trabalhadores admitidos ao seu serviço «Artigo 2.o-C uma declaração em que constem a data da admissão Declaração relativa à relação prestacional do trabalhador do trabalhador e os números de identificação da segu- com o sistema de segurança social rança social e fiscal da entidade empregadora. 2—........................................ 1 — No acto de admissão de novos trabalhadores, 3 — A obrigação constante do n.o 1 considera-se as entidades empregadoras podem solicitar aos tra- cumprida, sendo o contrato de trabalho reduzido a balhadores informação comprovativa da sua situação escrito, com a entrega ao trabalhador do exemplar perante o sistema de segurança social, designada- do contrato no caso em que dele constem os ele- mente no âmbito da relação jurídica prestacional, sem mentos referidos. prejuízo das obrigações previstas no presente decre- to-lei e das consequências do seu incumprimento. 2 — A informação prevista no número anterior Artigo 2.o-B pode revestir as seguintes modalidades: Consequências da falta de comunicação ou de entrega a) Declaração escrita do trabalhador; da prova de admissão b) Declaração dos serviços da segurança social 1 — Na falta de cumprimento das obrigações pre- obtida, preferencialmente, através do sistema de segu- vistas nos artigos 2.o e 2.o-A presume-se que o tra- rança social online. balhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no dia 1 do 6.o mês 3 — A declaração prevista na alínea b) do número anterior ao da verificação do incumprimento, havendo anterior tem a validade de três meses a contar da lugar ao pagamento das contribuições à segurança data da sua emissão. social devidas desde essa data. 4 — As declarações previstas no n.o 2 não dispen- 2 — Se, na data referida no número anterior, o sam a entidade empregadora ou o trabalhador do trabalhador se encontrar a receber prestações de cumprimento das obrigações previstas no presente doença ou de desemprego e não tiver comunicado decreto-lei nem excluem a aplicação do disposto nos o início da actividade, presume-se que a prestação artigos 2.o-B ou 11.o-B sempre que se verifique o de trabalho ocorreu na data em que começaram a incumprimento da obrigação de comunicação prévia. ser concedidas as referidas prestações, havendo lugar ao pagamento das contribuições devidas desde essa Artigo 11.o-A data. Contra-ordenações 3—........................................ 4 — Sem prejuízo de outras sanções previstas na 1 — A falta de declaração de início de actividade lei, o trabalhador é obrigado a devolver a totalidade de novos trabalhadores no prazo estabelecido no dos montantes indevidamente recebidos, sendo a enti- artigo 2.o constitui contra-ordenação punível com dade empregadora solidariamente responsável pela coima de E 100 a E 700. sua devolução caso não fundamente e comprove o 2 — Nos casos em que a falta da declaração referida desconhecimento da situação de acumulação indevida no número anterior respeite a trabalhadores que se Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 501 encontrem a beneficiar de prestações de desemprego, coce e melhorar a qualidade das aprendizagens. É neces- os limites mínimo e máximo da coima são elevados sário, por isso, que o Estatuto da Carreira Docente dos para E 400 e E 2500, respectivamente, sem prejuízo Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos do disposto no número seguinte. Básico e Secundário seja, antes de mais, um instrumento 3 — Os montantes da coima previstos no número efectivo de valorização do trabalho dos professores e anterior são reduzidos para metade nas situações em de organização das escolas ao serviço da aprendizagem que a entidade empregadora fundamente o desco- dos alunos. nhecimento da situação através da apresentação de O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de uma das declarações previstas no artigo 2.o-C. Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- 4 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal que dário (adiante designado abreviadamente por Estatuto ao caso couber, as falsas declarações dos beneficiários da Carreira Docente), aprovado pelo Decreto-Lei relativas à sua situação perante o sistema de segurança n.o 139-A/90, de 28 de Abril, e depois substancialmente social, designadamente no âmbito da relação jurídica alterado pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, prestacional, previstas na alínea a) do n.o 2 do cumpriu a importante função de consolidar e qualificar artigo 2.o-C, constituem contra-ordenações puníveis a profissão docente, atribuindo-lhe o reconhecimento com coima de E 100 a E 700. social de que é merecedora. Contudo, com o decorrer do tempo e pela forma como foi apropriado e aplicado, acabou por se tornar um obstáculo ao cumprimento da Artigo 11.o-B missão social e ao desenvolvimento da qualidade e efi- Sanção acessória ciência do sistema educativo, transformando-se objec- tivamente num factor de degradação da função e da Às entidades empregadoras que beneficiem da acti- imagem social dos docentes. Para tanto, contribuiu em vidade profissional de trabalhadores que se encon- particular a forma como se concretizou o regime de trem a receber prestações de desemprego, nos casos progressão na carreira que deveria depender do desen- em que não comuniquem a sua admissão aos serviços volvimento das competências e da avaliação de desem- de segurança social ou, tendo-o feito, não os incluam penho dos professores e educadores. Contudo, a formação nas declarações de remunerações, e tendo em conta contínua, em que o País investiu avultados recursos, a gravidade da infracção, pode ser aplicada, simul- esteve em regra divorciada do aperfeiçoamento das com- taneamente com a coima e por período até dois anos petências científicas e pedagógicas relevantes para o contado a partir da decisão condenatória definitiva, exercício da actividade docente. Do mesmo modo, a a sanção acessória de privação do acesso a medidas avaliação de desempenho, com raras excepções apenas, de apoio à contratação e a regimes especiais de isen- converteu-se num simples procedimento burocrático, ção ou redução da taxa contributiva global.» sem qualquer conteúdo. Nestas condições, a progressão na carreira passou a depender fundamentalmente do Artigo 3.o decurso do tempo, o que permitiu que docentes que permaneceram afastados da actividade lectiva durante Entrada em vigor a maior parte do seu percurso profissional tenham che- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia útil gado ao topo da carreira. do 2.o mês seguinte ao da sua publicação. À indiferenciação de funções, determinada pelas pró- prias normas da carreira, veio associar-se um regime Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de que tratou de igual modo os melhores profissionais e Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de aqueles que cumprem minimamente ou até imperfei- Sousa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. tamente os seus deveres. Nestes termos, não foi possível exigir dos professores com mais experiência e maior Promulgado em 6 de Janeiro de 2007. formação, usufruindo de significativas reduções das suas Publique-se. obrigações lectivas e das remunerações mais elevadas, que assumissem responsabilidades acrescidas na escola. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Pelo contrário, permitiu-se até que as funções de coor- denação e supervisão fossem desempenhadas por docen- Referendado em 8 de Janeiro de 2007. tes mais jovens e com menos condições para as exercer. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Daqui resultou um sistema que não criou nenhum incen- Sousa. tivo, nenhuma motivação para que os docentes aper- feiçoassem as suas práticas pedagógicas ou se empe- nhassem na vida e organização das escolas. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Por estes motivos, o Governo interpretou a neces- sidade de uma profunda alteração do Estatuto da Car- reira Docente como um imperativo político que cumpre Decreto-Lei n.o 15/2007 através do presente decreto-lei. Em primeiro lugar, tra- de 19 de Janeiro ta-se de promover a cooperação entre os professores e reforçar as funções de coordenação, pois o seu tra- No Programa do XVII Governo Constitucional rea- balho, para que produza melhores resultados, não pode firma-se a noção de que os educadores e professores ser atomizado e individualizado. Sendo impossível orga- são os agentes fundamentais da educação escolar. nizar as escolas com base na indiferenciação, é indis- O trabalho organizado dos docentes nos estabelecimen- pensável proceder à correspondente estruturação da car- tos de ensino constitui certamente o principal recurso reira, dotando cada estabelecimento de ensino de um de que dispõe a sociedade portuguesa para promover corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, o sucesso dos alunos, prevenir o abandono escolar pre- mais autoridade e mais formação, que assegure em per- 502 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 manência funções de maior responsabilidade e que cons- prova de avaliação de conhecimentos, enquanto requi- titua uma categoria diferenciada. Em todas as outras sito prévio à candidatura aos procedimentos de recru- profissões mais qualificadas e designadamente nas que tamento de pessoal docente, e estabelecem-se novas constituem corpos especiais da Administração Pública, regras para a observância de um período probatório, a norma é a diferenciação, expressa em categorias fun- realizado sob supervisão e acompanhamento de um pro- cionais, às quais estão geralmente associadas dotações fessor mais experiente. específicas nos respectivos quadros de pessoal. Em con- Para além da alteração do Estatuto da Carreira formidade com estes princípios, a carreira docente pas- Docente, o presente decreto-lei altera o regime jurídico sará a estar estruturada em duas categorias, ficando da formação contínua de professores, de modo a asse- reservado à categoria superior, de professor titular, o gurar que a formação não só não prejudica as actividades exercício de funções de coordenação e supervisão. lectivas, mas contribui efectivamente para a aquisição Para acesso a esta categoria, estabelece-se a exigência e desenvolvimento de competências científicas e peda- de uma prova pública que, incidindo sobre a actividade gógicas que sejam relevantes para o trabalho dos docen- profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidão tes e particularmente para a sua a actividade lectiva. dos docentes para o exercício das funções específicas Sem prejuízo dos objectivos enunciados, contempla-se que lhe estão associadas. um regime transitório de integração na nova estrutura Sendo indispensável estabelecer um regime de ava- da carreira que tem em consideração os direitos dos liação de desempenho mais exigente e com efeitos no docentes que nela se encontram providos. desenvolvimento da carreira que permita identificar, Foram observados os procedimentos decorrentes da promover e premiar o mérito e valorizar a actividade Lei n.o 23/98, de 26 de Maio. lectiva, o presente decreto-lei introduz um novo pro- Assim: cedimento que, tendo em conta a auto-avaliação do No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outu- docente, não assenta exclusivamente nela. Nesse pro- bro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas cedimento, a responsabilidade principal pela avaliação Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 é cometida aos coordenadores dos departamentos cur- de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do riculares ou dos conselhos de docentes, assim como aos artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o órgãos de direcção executiva das escolas que, para a seguinte: atribuição de uma menção qualitativa, terão de basear-se numa pluralidade de instrumentos, como a observação CAPÍTULO I de aulas, e de critérios, entre os quais o progresso dos resultados escolares dos alunos, ponderado o contexto Disposições gerais sócio-educativo. No sentido de assegurar que se trata de uma avaliação efectivamente diferenciadora, determina-se, em termos Artigo 1.o semelhantes aos do regime aplicável aos funcionários Objecto e agentes da Administração Pública, a existência de cinco menções qualitativas possíveis e uma contingentação das O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira duas classificações superiores que conferem direito a dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensi- um prémio de desempenho. Os resultados da avaliação nos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei serão expressos bienalmente e, portanto, não estarão n.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos- associados aos momentos de possível progressão na car- -Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, reira, nem por isso deixando de ter efectivas consequên- 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, cias para o seu desenvolvimento. 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de A definição de um regime de avaliação que distinga Novembro, bem como o regime jurídico da formação o mérito é condição essencial para a dignificação da contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei profissão docente e para a promoção da auto-estima n.o 249/92, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decre- e motivação dos professores, satisfazendo desse modo tos-Leis n.os 207/96, de 2 de Novembro, e 155/99, de um dos objectivos expressos no Programa do 10 de Maio. XVII Governo Constitucional. Para o mesmo fim concorre a integração no Estatuto da Carreira Docente de uma Artigo 2.o nova codificação de direitos e deveres que consagra, Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância em termos inovadores, os direitos à colaboração, à con- e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário sideração e ao reconhecimento da autoridade dos pro- fessores pelos alunos, suas famílias e demais membros Os artigos 1.o, 2.o, 4.o, 5.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, da comunidade educativa, e especifica os seus deveres 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, relativamente aos diferentes agentes e parceiros dessa 30.o, 31.o, 32.o, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 38.o, 39.o, 40.o, 41.o, comunidade. No respeito dos direitos laborais dos 42.o, 43.o, 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o, 54.o, 56.o, 57.o, docentes, estabelecem-se também regras mais exigentes 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o, 68.o, 69.o, 70.o, no sentido do cumprimento integral das actividades 71.o, 72.o, 73.o, 74.o, 76.o, 77.o, 78.o, 79.o, 80.o, 82.o, 83.o, lectivas. 84.o, 85.o, 86.o, 87.o, 91.o, 94.o, 100.o, 101.o, 102.o, 103.o, As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei 108.o, 109.o, 110.o, 111.o, 115.o, 119.o, 132.o, 133.o, 134.o no Estatuto da Carreira Docente visam ainda estabe- e 135.o, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores lecer condições mais rigorosas para o ingresso na car- de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e reira, assegurando que aqueles que obtêm provimento Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, definitivo em lugar do quadro preenchem, sem margem de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, para dúvidas, todos os requisitos para o exercício da de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 profissão docente. Com esse objectivo, introduz-se uma de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 503 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro, pas- b) O direito a participar na definição das orien- sam a ter a seguinte redacção: tações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação; «Artigo 1.o c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tec- [. . .] nologias e técnicas de educação e dos tipos de meios 1 — O Estatuto da Carreira dos Educadores de auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e currículo nacional, pelos programas e pelas orienta- Secundário, adiante designado por Estatuto, aplica-se ções programáticas curriculares ou pedagógicas em aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de vigor; ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, d) O direito a propor inovações e a participar em que exerçam funções nas diversas modalidades do sis- experiências pedagógicas, bem como nos respectivos tema de educação e ensino não superior, e no âmbito processos de avaliação; dos estabelecimentos públicos de educação pré-es- e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos cole- colar e dos ensinos básico e secundário na depen- giais ou singulares dos estabelecimentos de educação dência do Ministério da Educação. ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre 2 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com a sua gestão e administração o preveja. as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou institui- 3 — O direito de participação pode ainda ser exer- ções de ensino dependentes ou sob tutela de outros cido, através das organizações profissionais e sindicais ministérios. do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacio- 3 — Os professores do ensino português no estran- nal, regional autónomo ou regional, prevejam a repre- geiro bem como os docentes que se encontrem a pres- sentação do pessoal docente. tar serviço em Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por normas próprias. Artigo 8.o [. . .] Artigo 2.o 1—........................................ [. . .] a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, con- individuais e colectivos, através da adopção de pro- sidera-se pessoal docente aquele que é portador de gramas específicos dirigidos à melhoria do ambiente habilitação profissional para o desempenho de fun- de trabalho e promoção das condições de higiene, ções de educação ou de ensino, com carácter per- saúde e segurança do posto de trabalho; manente, sequencial e sistemático, ou a título tem- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . porário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências. 2—........................................ Artigo 4.o Artigo 9.o [. . .] Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa 1—........................................ 2—........................................ 1 — O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros da comunidade educativa e exprime-se no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reconhecimento da autoridade em que o docente está c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . investido no exercício das suas funções. e) Direito à consideração e ao reconhecimento da 2 — O direito à colaboração das famílias e dos sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais demais membros da comunidade educativa com- membros da comunidade educativa; preende o direito a receber o seu apoio e cooperação f) Direito à colaboração das famílias e da comu- activa, no quadro da partilha entre todos da respon- nidade educativa no processo de educação dos alunos. sabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. Artigo 5.o Artigo 10.o [. . .] Deveres gerais 1 — O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumpri- comunidade. mento dos deveres estabelecidos para os funcionários 2 — O direito de participação, que pode ser exer- e agentes da Administração Pública em geral. cido a título individual ou colectivo, nomeadamente 2 — O pessoal docente, no exercício das funções através das organizações profissionais e sindicais do que lhe estão atribuídas nos termos do presente Esta- pessoal docente, compreende: tuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguin- tes deveres profissionais: a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabe- a) Orientar o exercício das suas funções pelos prin- lecimento de ensino e do sistema educativo; cípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; 504 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 b) Orientar o exercício das suas funções por cri- Artigo 14.o térios de qualidade, procurando o seu permanente [. . .] aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência; c) Colaborar com todos os intervenientes no pro- A formação especializada visa a qualificação dos cesso educativo, favorecendo a criação de laços de docentes para o desempenho de funções ou activi- cooperação e o desenvolvimento de relações de res- dades educativas especializadas e é ministrada nas peito e reconhecimento mútuo, em especial entre instituições de formação a que se refere o n.o 2 do docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal artigo 36.o da Lei de Bases do Sistema Educativo. não docente; d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de Artigo 15.o aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento [. . .] pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; 1 — A formação contínua destina-se a assegurar e) Participar de forma empenhada nas várias moda- a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e lidades de formação que frequente, designadamente o apoio à actividade profissional do pessoal docente, nas promovidas pela Administração, e usar as com- visando ainda objectivos de desenvolvimento na car- petências adquiridas na sua prática profissional; reira e de mobilidade nos termos do presente Esta- f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos tuto. recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa pers- 2 — A formação contínua deve ser planeada de pectiva de abertura à inovação; forma a promover o desenvolvimento das competên- g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática peda- cias profissionais do docente. gógica, proceder à auto-avaliação e participar nas acti- vidades de avaliação da escola; Artigo 17.o h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições [. . .] normativas sobre educação, cooperando com a admi- nistração educativa na prossecução dos objectivos 1 — O concurso é o processo de recrutamento e decorrentes da política educativa, no interesse dos selecção, normal e obrigatório, de pessoal docente alunos e da sociedade. para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso. Artigo 11.o 2 — O regime do concurso para pessoal docente [. . .] rege-se pelos princípios reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adap- 1 — A formação do pessoal docente desenvolve-se tações previstas no decreto-lei a que se refere o de acordo com os princípios gerais constantes do artigo 24.o artigo 33.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao membro do Governo responsável pela Artigo 22.o área da educação o respectivo planeamento, coor- [. . .] denação e avaliação global. 2—........................................ 1 — São requisitos gerais de admissão a concurso: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.o b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo [. . .] de recrutamento a que se candidatam; A formação do pessoal docente compreende a for- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mação inicial, a formação especializada e a formação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.o, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.o e 38.o da Lei de Bases do Sistema Educativo. f) Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, tratando-se de con- curso para lugar de ingresso. Artigo 13.o [. . .] 2—........................................ 3 — A existência de deficiência física não é impe- 1 — A formação inicial dos educadores de infância dimento ao exercício de funções docentes se e e dos professores dos ensinos básico e secundário enquanto for compatível com os requisitos exigíveis é a que confere habilitação profissional para a docên- para o exercício de funções no grupo de recrutamento cia no respectivo nível de educação ou de ensino. do candidato ou do docente, nos termos de adequado 2 — A formação inicial visa dotar os candidatos atestado médico. à profissão das competências e conhecimentos cien- 4—........................................ tíficos, técnicos e pedagógicos de base para o desem- 5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos penho profissional da prática docente nas seguintes necessários ao exercício da função docente e da ine- dimensões: xistência de alcoolismo ou de toxicodependências de a) Profissional e ética; qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral. b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; 6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodepen- c) Participação na escola e relação com a comu- dências, comprovadas nos termos do número anterior, nidade; constitui motivo impeditivo do exercício da função d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. docente pelo período de dois anos. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 505 7 — A prova de avaliação de conhecimentos e de nam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos competências prevista na alínea f) do n.o 1 visa respectivos estabelecimentos de educação ou de demonstrar o domínio dos conhecimentos e das com- ensino. petências exigidas para o exercício da função docente, 2 — A dotação de lugares dos quadros de agru- na especialidade da respectiva área de docência, e pamento ou dos quadros de escola, discriminada por é organizada segundo as exigências da leccionação ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento dos programas e orientações curriculares da educação e categoria, é fixada por portaria conjunta dos mem- pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças 8 — As condições de candidatura e de realização e da educação. da prova de avaliação de conhecimentos e compe- 3 — A dotação dos lugares da categoria de pro- tências são aprovadas por decreto regulamentar. fessor titular corresponde, por quadro de agrupa- mento ou de escola não agrupada, a um terço do Artigo 23.o número total de lugares do respectivo quadro. Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos Artigo 27.o 1 — A verificação de alteração dos requisitos físicos [. . .] e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependên- 1 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se cias de qualquer natureza é realizada pela junta a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recur- médica regional do Ministério da Educação, mediante sos humanos no respectivo âmbito geográfico e a asse- solicitação do órgão de direcção executiva da escola. gurar a satisfação de necessidades não permanentes 2 — (Revogado.) dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a 3 — (Revogado.) substituição dos docentes dos quadros de agrupa- 4 — Para verificação das condições de saúde e de mento ou de escola, as actividades de educação extra- trabalho do pessoal docente realizam-se acções perió- -escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou dicas de rastreio, nos termos da legislação sobre segu- de ensino que ministrem áreas curriculares específicas rança, higiene e saúde no trabalho, aprovadas anual- ou manifestem exigências educativas especiais, bem mente pelo órgão de direcção executiva da escola. como a garantir a promoção do sucesso educativo. 2—........................................ Artigo 24.o 3 — O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir Regulamentação dos concursos por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, A regulamentação dos concursos previstos no pre- são fixados por portaria conjunta dos membros do sente Estatuto é objecto de decreto-lei, garantida a Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da participação das organizações sindicais representati- educação. vas de pessoal docente. Artigo 28.o [. . .] Artigo 25.o A revisão dos quadros de pessoal docente é feita Estrutura por portaria conjunta dos membros do Governo res- 1 — Os quadros de pessoal docente dos estabele- ponsáveis pelas áreas das finanças, da Administração cimentos de educação ou de ensino públicos estru- Pública e da educação ou por portaria apenas deste turam-se em: último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais. a) Quadros de agrupamento de escolas; b) Quadros de escola não agrupada; c) Quadros de zona pedagógica. Artigo 30.o [. . .] 2 — Os quadros de pessoal docente dos estabele- cimentos de educação e ensino abrangidos pelo pre- O primeiro provimento em lugar de ingresso sente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, reveste a forma de nomeação provisória e destina-se discriminadas por nível ou ciclo de ensino, grupo de à realização do período probatório. recrutamento e categoria, consoante o caso, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos Artigo 31.o humanos da docência disponíveis. 3 — As referências feitas no presente Estatuto a Período probatório escolas ou a estabelecimentos de educação ou de 1 — O período probatório destina-se a verificar a ensino reportam-se ao agrupamento de escolas ou capacidade de adequação do docente ao perfil de a escolas não agrupadas, consoante o caso, salvo refe- desempenho profissional exigível, tem a duração rência em contrário. mínima de um ano escolar e é cumprido no esta- belecimento de educação ou de ensino onde aquele Artigo 26.o exerce a sua actividade docente. Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções da cate- 1 — Os quadros de agrupamento de escolas, bem goria de professor, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 como os quadros das escolas não agrupadas, desti- a 10. 506 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 3 — O período probatório do professor é acom- 13 — Se o docente obtiver avaliação de desempe- panhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico nho de Insuficiente é, no termo do período probatório, e científico, por um professor titular, detentor, pre- automaticamente exonerado do lugar do quadro em ferencialmente, de formação especializada na área que se encontra provido. de organização educacional e desenvolvimento cur- 14 — A atribuição da menção qualitativa de Insu- ricular, supervisão pedagógica e formação de forma- ficiente implica a impossibilidade de o docente se can- dores e com menção igual ou superior a Bom na didatar, a qualquer título, à docência no próprio ano última avaliação do desempenho, a designar pelo ou no ano escolar seguinte, a menos que demonstre coordenador do departamento curricular ou do con- ter completado a formação prevista no n.o 7 do selho de docentes respectivo. artigo 48.o 4 — Compete ao professor titular a que se refere 15 — O tempo de serviço prestado pelo docente o número anterior: em período probatório é contado para efeitos de a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução acesso e progressão na categoria de ingresso da car- de um plano individual de trabalho para o docente reira docente, desde que classificado com menção em período probatório que verse as componentes igual ou superior a Bom. científica, pedagógica e didáctica; 16 — Para efeitos de conversão da nomeação pro- b) Apoiar o docente em período probatório na pre- visória em nomeação definitiva, considera-se dispen- paração e planeamento das aulas, bem como na refle- sado do período probatório o docente que tenha exer- xão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o cido funções docentes em regime de contrato, no na sua melhoria; mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido; tempo correspondente a um ano escolar, desde que d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade cumprido com horário igual ou superior a vinte horas desenvolvida, incluindo os dados da observação e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. realizada; e) Participar no processo de avaliação do desem- Artigo 32.o penho do docente em período probatório. Nomeação definitiva 5 — O docente em período probatório fica impos- 1 — A nomeação provisória converte-se em sibilitado de acumular outras funções, públicas ou nomeação definitiva em lugar do quadro, indepen- privadas. dentemente de quaisquer formalidades, no início do 6 — A componente não lectiva de estabelecimento ano escolar subsequente à conclusão do período pro- neste período fica adstrita, enquanto necessário, à batório com avaliação de desempenho igual ou supe- frequência de acções de formação, assistência a aulas rior a Bom. de outros professores ou realização de trabalhos de 2 — A conversão da nomeação provisória em grupo indicadas pelo professor de acompanhamento nomeação definitiva é promovida pelo órgão de direc- e apoio. ção executiva do agrupamento ou escola não agrupada 7 — A avaliação do desempenho do docente em até 20 dias antes do termo daquela nomeação e pro- período probatório é objecto de regulamentação espe- duz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de cífica, nos termos previstos no n.o 5 do artigo 40.o Setembro. 8 — O período probatório é suspenso sempre que 3 — Em caso de prorrogação do período proba- o docente se encontre em situação de ausências ao tório prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a serviço legalmente equiparadas a prestação de tra- conversão da nomeação provisória em nomeação defi- balho efectivo por um período superior a seis semanas nitiva produz efeitos reportados ao início do ano esco- consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manu- lar em que ocorra a sua conclusão. tenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade 4 — A nomeação do docente que observe os requi- do vínculo laboral. sitos previstos no n.o 16 do artigo anterior é auto- 9 — Finda a situação que determinou a suspensão maticamente convertida em nomeação definitiva. prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório Artigo 34.o em falta. 10 — Para além dos motivos referidos no n.o 8, Natureza e estrutura da carreira docente o período probatório do docente que faltar justifi- 1 — O pessoal docente que desempenha funções cadamente por um período correspondente a 15 dias de educação ou de ensino, com carácter permanente, de actividade lectiva é repetido no ano escolar sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei seguinte. geral, um corpo especial da Administração Pública 11 — O docente em nomeação provisória que con- dotado de uma carreira própria. clua o período probatório com avaliação do desem- 2 — A carreira docente desenvolve-se pelas cate- penho igual ou superior a Bom é nomeado defini- gorias hierarquizadas de: tivamente em lugar do quadro. 12 — Se o docente obtiver avaliação do desempe- a) Professor; nho de Regular será facultada a oportunidade de repe- b) Professor titular. tir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de forma- 3 — À categoria de professor titular, além das fun- ção e a acção pedagógica que lhe forem indicados, ções de professor, correspondem funções diferencia- em termos idênticos aos previstos no n.o 7 do das pela sua natureza, âmbito e grau de respon- artigo 48.o sabilidade. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 507 4 — Cada categoria é integrada por escalões a que b) A direcção de centros de formação das asso- correspondem índices remuneratórios diferenciados, ciações de escolas; de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que c) A coordenação de departamentos curriculares dele faz parte integrante. e conselhos de docentes; d) O exercício das funções de acompanhamento Artigo 35.o e apoio à realização do período probatório; e) A elaboração e correcção das provas nacionais Conteúdo funcional de avaliação de conhecimentos e competências para 1 — As funções do pessoal docente são exercidas admissão na carreira docente; com responsabilidade profissional e autonomia téc- f) A participação no júri da prova pública para nica e científica, sem prejuízo do número seguinte. admissão ao concurso de acesso à categoria de pro- 2 — O docente desenvolve a sua actividade pro- fessor titular. fissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo Artigo 36.o nacional, dos programas e das orientações progra- Ingresso máticas ou curriculares em vigor, bem como do pro- jecto educativo da escola. 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante 3 — São funções do pessoal docente em geral: concurso destinado ao provimento de lugar do quadro a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para da categoria de professor de entre os docentes que que se encontra habilitado de acordo com as neces- satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere sidades educativas dos alunos que lhe estejam con- o artigo 22.o fiados e no cumprimento do serviço docente que lhe 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, seja atribuído; o ingresso na carreira docente faz-se no 1.o escalão b) Planear, organizar e preparar as actividades lec- da categoria de professor. tivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; de habilitação profissional adequada faz-se no escalão c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os ins- da categoria de professor correspondente ao tempo trumentos de avaliação das aprendizagens e participar de serviço prestado em funções docentes e classificado no serviço de exames e reuniões de avaliação; com a menção qualitativa mínima de Bom, indepen- d) Elaborar recursos e materiais didáctico-peda- dentemente do título jurídico da relação de trabalho gógicos e participar na respectiva avaliação; subordinado, de acordo com os critérios gerais de e) Promover, organizar e participar em todas as progressão. actividades complementares, curriculares e extracur- Artigo 37.o riculares, incluídas no plano de actividades ou pro- jecto educativo da escola, dentro e fora do recinto Progressão escolar; f) Organizar, assegurar e acompanhar as activida- 1 — A progressão na carreira docente consiste na des de enriquecimento curricular dos alunos; mudança de escalão dentro de cada categoria. g) Assegurar as actividades de apoio educativo, exe- 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao cutar os planos de acompanhamento de alunos deter- escalão seguinte da categoria depende da verificação minados pela administração educativa e cooperar na cumulativa dos seguintes requisitos: detecção e acompanhamento de dificuldades de a) Na categoria de professor, da permanência de aprendizagem; um período mínimo de serviço docente efectivo no h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, alunos, em colaboração com os respectivos pais e dois períodos de avaliação de desempenho em que encarregados de educação; seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; i) Facultar orientação e aconselhamento em maté- ria educativa, social e profissional dos alunos, em cola- b) Na categoria de professor titular, da permanên- boração com os serviços especializados de orientação cia de um período mínimo de serviço docente efectivo educativa; no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, j) Participar nas actividades de avaliação da escola; três períodos de avaliação de desempenho em que l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; nível da escola; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos m) Participar em actividades de investigação, ino- de formação contínua que, no período em avaliação, vação e experimentação científica e pedagógica; correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais. n) Organizar e participar, como formando ou for- mador, em acções de formação contínua e espe- 3 — Para os efeitos previstos neste artigo, a obten- cializada; ção de menção qualitativa inferior a Bom no período o) Desempenhar as actividades de coordenação em avaliação, determina o acréscimo de idêntico administrativa e pedagógica que não sejam exclusi- período com avaliação qualitativa mínima de Bom vamente cometidas ao professor titular. ou superior. 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos 4 — Além das previstas no número anterior, são escalões de cada categoria têm a seguinte duração: funções específicas da categoria de professor titular: a) Professor — cinco anos, excepto nos 4.o e o a) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou 5. escalões, cuja duração é de quatro anos; curso; b) Professor titular — seis anos. 508 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 5 — Progridem ao 6.o escalão da categoria de pro- pela área da educação, bem como os docentes por- fessor os docentes que cumpram cumulativamente os tadores de formação especializada nos domínios da seguintes requisitos: administração escolar, orientação educativa, organi- zação e desenvolvimento curricular, supervisão peda- a) Completem o módulo de tempo de serviço no gógica ou formação de formadores. escalão anterior; 6 — No acesso à categoria de professor titular, a b) Obtenham no mesmo período de tempo ava- integração na respectiva escala indiciária faz-se no liação de desempenho não inferior a Bom; 1.o escalão dessa categoria. c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso 7 — As normas reguladoras do concurso de acesso, a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido da prova pública, bem como os instrumentos de recru- providos na categoria por inexistência de vaga. tamento e provimento a adoptar caso o concurso fique deserto, são definidos por decreto-lei. 6 — O tempo de serviço prestado no 6.o escalão da categoria de professor conta, para efeitos de pro- gressão, como tempo de serviço efectivo prestado no Artigo 39.o 1.o escalão da categoria de professor titular, até ao Exercício de funções não docentes limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria. 1 — Na contagem do tempo de serviço docente 7 — O direito à remuneração correspondente ao efectivo para efeitos de progressão na carreira, são escalão seguinte da categoria vence-se a partir do considerados os períodos referentes a requisição, des- 1.o dia do mês subsequente àquele em que se veri- tacamento e comissão de serviço no exercício de fun- ficarem todos os requisitos previstos no n.o 2 e repor- ções não docentes que revistam natureza técnico-pe- ta-se à data em que se encontre preenchida a condição dagógica, desde que não excedam dois anos do de tempo de serviço prevista. módulo de tempo de serviço que for necessário para 8 — A listagem dos docentes que progrediram de os referidos efeitos com avaliação de desempenho escalão é afixada semestralmente nos estabelecimen- igual ou superior a Bom durante o referido período. tos de educação ou de ensino. 2 — Os períodos referentes a requisição, destaca- mento e comissão de serviço no exercício de funções Artigo 38.o que revistam natureza técnico-pedagógica e que exce- dam o limite considerado no número anterior relevam Acesso na contagem do tempo de serviço docente efectivo 1 — O recrutamento para a categoria de professor para efeitos de progressão na carreira se o docente titular faz-se mediante concurso documental aberto obtiver na primeira avaliação de desempenho pos- para o preenchimento de vaga existente no quadro terior ao regresso ao serviço docente efectivo menção do agrupamento ou escola não agrupada e destinada qualitativa igual ou superior a Bom. à categoria e departamento ou grupo de recrutamento 3 — Para efeitos do disposto nos números ante- respectivo. riores, entende-se por funções de natureza técnico- 2 — Podem ser opositores ao concurso de acesso -pedagógica as que, pela sua especialização, especi- à categoria de professor titular os professores que, ficidade ou especial relação com o sistema de educação cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação a) Detenham, pelo menos, 18 anos de serviço próprias do pessoal docente. docente efectivo, com avaliação de desempenho igual 4 — Por portaria do membro do Governo respon- ou superior a Bom durante o referido período; sável pela área da educação são fixadas as funções b) Tenham sido aprovados em prova pública que ou cargos a identificar como de natureza técnico- incida sobre a actividade profissional desenvolvida -pedagógica. pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão 5 — O disposto nos números anteriores não pre- para o exercício das funções específicas da categoria judica a aplicação de legislação própria que salva- de professor titular. guarde o direito à estabilidade no emprego de origem bem como à promoção e progressão na carreira pelo 3 — A prova a que se refere a alínea b) do número exercício de determinados cargos ou funções. anterior é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou complete Artigo 40.o 15 anos de serviço docente com avaliação de desem- Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho penho igual ou superior a Bom. 4 — O número de lugares a prover nos termos do 1 — A avaliação do desempenho do pessoal n.o 1 não pode ultrapassar a dotação a fixar anual- docente desenvolve-se de acordo com os princípios mente por despacho do membro do Governo res- consagrados no artigo 39.o da Lei de Bases do Sistema ponsável pela área da educação, ponderados os resul- Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos tados da avaliação externa do estabelecimento escolar que enformam o sistema integrado de avaliação do e ainda as perspectivas de desenvolvimento de car- desempenho da Administração Pública, incidindo reira dos docentes. sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta 5 — Na ordenação dos candidatos ao concurso de as qualificações profissionais, pedagógicas e cientí- acesso preferem, em caso de igualdade de classifi- ficas do docente. cação, os docentes titulares do grau de mestre ou 2 — A avaliação do desempenho do pessoal doutor em especialidade reconhecida para o efeito docente visa a melhoria dos resultados escolares dos por despacho do membro do Governo responsável alunos e da qualidade das aprendizagens e propor- Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 509 cionar orientações para o desenvolvimento pessoal c) Renovação do contrato; e profissional no quadro de um sistema de reconhe- d) Atribuição do prémio de desempenho. cimento do mérito e da excelência. 3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do Artigo 42.o desempenho: Âmbito e periodicidade a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente; 1 — A avaliação realiza-se segundo critérios pre- b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento viamente definidos que permitam aferir os padrões individual do docente; de qualidade do desempenho profissional, tendo em c) Permitir a inventariação das necessidades de for- consideração o contexto sócio-educativo em que se mação do pessoal docente; desenvolve a sua actividade. d) Detectar os factores que influenciam o rendi- 2 — A avaliação do desempenho concretiza-se nas mento profissional do pessoal docente; seguintes dimensões: e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais; a) Vertente profissional e ética; f) Facultar indicadores de gestão em matéria de b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; pessoal docente; c) Participação na escola e relação com a comu- g) Promover o trabalho de cooperação entre os nidade escolar; docentes, tendo em vista a melhoria dos resultados d) Desenvolvimento e formação profissional ao escolares; longo da vida. h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade. 3 — A avaliação do desempenho dos docentes rea- liza-se no final de cada período de dois anos escolares 4 — A regulamentação do sistema de avaliação do e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado. desempenho estabelecido no presente Estatuto é defi- 4 — Os docentes só são sujeitos a avaliação do nida por decreto regulamentar. desempenho desde que tenham prestado serviço 5 — O decreto regulamentar previsto no número docente efectivo durante, pelo menos, metade do anterior regula ainda o processo de avaliação do período em avaliação a que se refere o número desempenho dos professores titulares no exercício anterior. efectivo das respectivas funções, dos docentes em 5 — A avaliação dos docentes em período proba- período probatório ou em regime de contrato, bem tório é feita no final do mesmo e reporta-se à acti- como dos que se encontrem no exercício efectivo de vidade desenvolvida no seu decurso. outras funções educativas. 6 — A avaliação do pessoal docente contratado 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções realiza-se no final do período de vigência do respec- cujo enquadramento normativo ou estatuto salva- tivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde guarde o direito de promoção e progressão na carreira que tenha prestado serviço docente efectivo durante, de origem e não tenham funções lectivas distribuídas pelo menos, seis meses. podem optar, para efeitos dos artigos 37.o e 38.o, por 7 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- uma das seguintes classificações: riores, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha de toda a informação relevante para efeitos a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída de avaliação do desempenho. na última avaliação do desempenho em exercício efec- tivo de funções docentes; b) A primeira avaliação do desempenho que lhe Artigo 43.o for atribuída após o regresso ao serviço docente Intervenientes no processo de avaliação do desempenho efectivo. 1 — Intervêm no processo de avaliação do desem- 7 — Podem ainda beneficiar da opção prevista no penho: número anterior os docentes que permaneçam em a) Os avaliados; situação de ausência ao serviço equiparada a pres- b) Os avaliadores; tação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação c) A comissão de coordenação da avaliação do do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. desempenho. 8 — Em caso de opção pela avaliação a que se 2 — São avaliadores: refere a alínea b) do n.o 6, a progressão opera para o escalão da categoria correspondente ao tempo de a) O coordenador do conselho de docentes ou do serviço prestado, de acordo com os critérios fixados departamento curricular ou os professores titulares no artigo 37.o que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique; Artigo 41.o b) Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo inspec- Relevância tor-geral da Educação, para avaliação dos professores A avaliação do desempenho é obrigatoriamente titulares que exercem as funções de coordenação do considerada para efeitos de: conselho de docentes ou do departamento curricular; c) O presidente do conselho executivo ou o director a) Progressão e acesso na carreira; da escola ou agrupamento de escolas em que o b) Conversão da nomeação provisória em nomea- docente presta serviço, ou um membro da direcção ção definitiva no termo do período probatório; executiva por ele designado. 510 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 3 — A avaliação global é atribuída em reunião con- 4 — A validação das propostas de avaliação final junta dos avaliadores. correspondentes à menção de Excelente ou Muito bom 4 — Compete ao presidente do conselho executivo implica confirmação formal do cumprimento das cor- ou ao director da escola ou agrupamento de escolas: respondentes percentagens máximas através de acta a) Garantir a permanente adequação do processo da comissão de coordenação da avaliação. de avaliação às especificidades da escola; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação Artigo 45.o de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto. Itens de classificação 1 — A avaliação efectuada pelo coordenador do 5 — Em cada escola ou agrupamento de escolas departamento curricular ou do conselho de docentes funciona a comissão de coordenação da avaliação pondera o envolvimento e a qualidade científico-pe- constituída pelo presidente do conselho pedagógico, dagógica do docente, com base na apreciação dos que a coordena, mais quatro membros do mesmo con- seguintes parâmetros classificativos: selho com a categoria de professor titular. 6 — Compete à comissão de coordenação da ava- a) Preparação e organização das actividades lec- liação: tivas; b) Realização das actividades lectivas; a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, desig- c) Relação pedagógica com os alunos; nadamente através da emissão de directivas para a d) Processo de avaliação das aprendizagens dos sua aplicação; alunos. b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e Insuficiente; 2 — Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos executiva são ponderados, em função de elementos de ausência de avaliador e propor as medidas de disponíveis, os seguintes indicadores de classificação: acompanhamento e correcção do desempenho insu- ficiente; a) Nível de assiduidade; d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações b) Serviço distribuído; do avaliado. c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo 7 — No quadro das suas competências, incumbe em conta o contexto sócio-educativo; à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com d) Participação dos docentes no agrupamento ou o conselho científico para a avaliação de professores escola não agrupada e apreciação do seu trabalho previsto no artigo 134.o, o acompanhamento global colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da do processo de avaliação do desempenho do pessoal actividade didáctica e dos resultados das aprendi- docente. zagens; e) Acções de formação contínua concluídas; Artigo 44.o f) Exercício de outros cargos ou funções de natu- Processo de avaliação do desempenho reza pedagógica; g) Dinamização de projectos de investigação, 1 — O processo de avaliação do desempenho com- desenvolvimento e inovação educativa e sua corres- preende as seguintes fases: pondente avaliação; a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados coordenador do departamento curricular ou do con- de educação dos alunos, desde que obtida a concor- selho de docentes respectivo; dância do docente e nos termos a definir no regu- b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo lamento interno da escola. presidente do conselho executivo ou pelo director da escola ou agrupamento de escolas; 3 — A classificação dos parâmetros definidos para c) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua fontes de dados através da recolha, durante o ano prática profissional, na qual identificará a formação escolar, de todos os elementos relevantes de natureza contínua realizada; informativa, designadamente: d) Conferência e validação dos dados constantes a) Relatórios certificativos de aproveitamento em da proposta de classificação, quando esta apresente acções de formação; as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, b) Auto-avaliação; pela comissão de coordenação da avaliação; c) Observação de aulas; e) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para d) Análise de instrumentos de gestão curricular; conhecimento da proposta de avaliação e apreciação e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utili- do processo, em particular da ficha de auto-avaliação; zados; f) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição f) Instrumentos de avaliação pedagógica; da classificação final. g) Planificação das aulas e instrumentos de ava- liação utilizados com os alunos. 2 — O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos de registo normalizados. 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do 3 — Os modelos de impressos das fichas de ava- número anterior, deve o órgão de direcção executiva liação e de auto-avaliação são aprovados por despacho calendarizar a observação, pelo avaliador referido nas do membro do Governo responsável pela área da alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 43.o, de, pelo menos, educação. três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 511 5 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.o 2 3 — Da decisão final sobre a reclamação cabe são consideradas as acções de formação contínua que recurso administrativo para o director regional de incidam sobre conteúdos de natureza científico-di- educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias dáctica com estreita ligação à matéria curricular que úteis contado do seu conhecimento. lecciona, bem como as relacionadas com as neces- 4 — A decisão do recurso é proferida no prazo de sidades da escola definidas no respectivo projecto 10 dias úteis contado da data da sua interposição. educativo ou plano de actividades. Artigo 48.o o Artigo 46. Efeitos da avaliação Sistema de classificação 1 — A atribuição da menção qualitativa de Exce- 1 — A avaliação de cada uma das componentes de lente durante dois períodos consecutivos de avaliação classificação e respectivos subgrupos é feita numa do desempenho determina a redução de quatro anos escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações no tempo de serviço docente exigido para efeitos de ser atribuídas em números inteiros. acesso à categoria de professor titular. 2 — O resultado final da avaliação do docente cor- 2 — A atribuição da menção qualitativa de Exce- responde à classificação média das pontuações obtidas lente e Muito bom durante dois períodos consecutivos em cada uma das fichas de avaliação e é expresso reduz em três anos o tempo mínimo de serviço através das seguintes menções qualitativas: docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular. Excelente — de 9 a 10 valores; 3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito Muito bom — de 8 a 8,9 valores; bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois Bom — de 6,5 a 7,9 valores; anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para Regular — de 5 a 6,4 valores; efeitos de acesso à categoria de professor titular. Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. 4 — A atribuição da menção qualitativa de Bom determina: 3 — Por despacho conjunto dos membros do a) Que seja considerado o período de tempo a Governo responsáveis pelas áreas da educação e da que respeita para efeitos de progressão e acesso na Administração Pública são fixadas as percentagens carreira; máximas para a atribuição das classificações de Muito b) A conversão da nomeação provisória em nomea- bom e Excelente, por escola não agrupada ou agru- ção definitiva no termo do período probatório. pamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola. 5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular 4 — A atribuição da menção de Excelente deve ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a ainda especificar os contributos relevantes propor- não contagem do período a que respeita para efeitos cionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos de progressão e acesso na carreira. alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, 6 — A atribuição da menção qualitativa de Insu- tendo em vista a sua inclusão numa base de dados ficiente implica: sobre boas práticas e posterior divulgação. 5 — A atribuição de menção qualitativa igual ou a) A não renovação ou a celebração de novo superior a Bom fica dependente do cumprimento de, contrato; pelo menos, 95 % das actividades lectivas em cada b) A impossibilidade genérica de acumulação de um dos anos do período escolar a que se reporta funções nos termos previstos no artigo 111.o; a avaliação. c) A cessação da nomeação provisória do docente 6 — O período normal de avaliação, a que se refere em período probatório, no termo do referido período; d) A impossibilidade de nova candidatura, a qual- o n.o 3 do artigo 42.o, é prolongado pelo número quer título, à docência, no mesmo ano ou no ano de anos escolares em que não se verifique a condição escolar imediatamente subsequente àquele em que prevista no número anterior. realizou o período probatório. 7 — Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o n.o 5, é considerada a actividade lectiva regis- 7 — A atribuição das menções qualitativas de Regu- tada no horário de trabalho do docente, como também lar ou Insuficiente deve ser acompanhada de uma pro- aquela que resulte da permuta de serviço lectivo com posta de formação contínua que permita ao docente outro docente. superar os aspectos do seu desempenho profissional 8 — As ausências legalmente equiparadas a serviço identificados como negativos no respectivo processo efectivo nos termos do artigo 103.o relevam para o de avaliação. cumprimento das actividades lectivas a que se refere 8 — A atribuição ao docente provido em lugar do o n.o 5. quadro de duas classificações consecutivas ou de três Artigo 47.o interpoladas de Insuficiente determina a não distri- buição de serviço lectivo no ano imediatamente sub- Reclamação e recurso sequente e a sujeição do mesmo ao regime de reclas- 1 — Atribuída a avaliação final, nos termos do n.o 3 sificação ou de reconversão profissional nos termos do artigo 43.o, esta é imediatamente dada a conhecer da lei. ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação Artigo 49.o escrita no prazo de 10 dias úteis. Garantias do processo de avaliação do desempenho 2 — A decisão de reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação 1 — Sem prejuízo das regras de publicidade pre- da avaliação. vistas no presente Estatuto, o processo de avaliação 512 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 tem carácter confidencial, devendo os instrumentos Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com de avaliação de cada docente ser arquivados no res- aproveitamento, de cursos de formação especializada pectivo processo individual. realizados em estabelecimentos de ensino superior 2 — Todos os intervenientes no processo, à excep- para o efeito competentes nas seguintes áreas: ção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre a matéria. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Anualmente, e após conclusão do processo de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação, são divulgados na escola os resultados glo- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bais da avaliação do desempenho mediante informa- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção não nominativa contendo o número de menções f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o número de docentes não sujeitos à avaliação do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desempenho. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 54.o j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aquisição de outras habilitações 2—........................................ 1 — A aquisição por docentes profissionalizados, 3 — Podem ainda ser definidas outras áreas de for- integrados na carreira, do grau académico de mestre mação especializada, tomando em consideração as em domínio directamente relacionado com a área necessidades de desenvolvimento do sistema educa- científica que leccionem ou em Ciências da Educação tivo, por despacho do membro do Governo respon- confere: sável pela área da educação. 4—........................................ a) Para os docentes com a categoria de professor, direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de pro- Artigo 57.o fessor titular, desde que, em qualquer caso, tenham [. . .] sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom; 1—........................................ b) Para os docentes com a categoria de professor 2 — A recusa pelo docente que se encontre qua- titular, direito à redução de um ano no tempo de lificado para o exercício de outras funções educativas, serviço legalmente exigido para progressão ao escalão nos termos do n.o 1 do artigo anterior, do desempenho seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido efectivo dessas mesmas funções, quando para tal sempre avaliados com menção igual ou superior a tenha sido eleito ou designado, determina, na pri- Bom. meira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente. 2 — A aquisição por docentes profissionalizados, 3 — (Revogado.) integrados na carreira, do grau académico de doutor 4 — (Revogado.) em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação Artigo 59.o confere: Índices remuneratórios a) Para os docentes com a categoria de professor, 1 — A carreira docente é remunerada de acordo direito à redução de quatro anos no tempo de serviço com as escalas indiciárias constantes do anexo ao pre- legalmente exigido para acesso à categoria de pro- sente Estatuto, que dele faz parte integrante. fessor titular, desde que, em qualquer caso, tenham 2 — O valor a que corresponde o índice 100 das sido sempre avaliados com menção igual ou superior escalas indiciárias e índices referidos nos números a Bom; anteriores é fixado por portaria conjunta do Primei- b) Para os docentes com a categoria de professor ro-Ministro e do membro do Governo responsável titular, direito à redução de dois anos no tempo de pela área das finanças. serviço legalmente exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Artigo 61.o Bom. Cálculo da remuneração horária 3—........................................ A remuneração horária normal é calculada através 4 — As características dos mestrados e doutora- da fórmula (Rb×12)/(52×n), sendo Rb a remuneração mentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas mensal fixada para o respectivo escalão e n o por portaria do membro do Governo responsável pela número 35, nos termos do n.o 1 do artigo 76.o área da educação. Artigo 62.o Artigo 56.o Remuneração por trabalho extraordinário [. . .] 1 — As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária 1 — A qualificação para o exercício de outras fun- normal de acordo com as seguintes percentagens: ções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação defi- a) 25 % para a 1.a hora semanal de trabalho extraor- nitiva, nos termos do artigo 36.o da Lei de Bases do dinário diurno; Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 513 b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho Artigo 67.o extraordinário diurno. [. . .] 2 — A retribuição do trabalho extraordinário noc- 1—........................................ turno é calculada através da multiplicação do valor 2—........................................ da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 63.o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prémio de desempenho d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O docente do quadro em efectividade de ser- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viço docente tem direito a um prémio pecuniário de g) O exercício de funções docentes no ensino e desempenho, a abonar numa única prestação, por ou divulgação da língua e cultura portuguesas em ins- cada duas avaliações de desempenho consecutivas tituições de ensino superior; com menção qualitativa igual ou superior a Muito h) O exercício de funções em associações exclu- bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos sivamente profissionais de pessoal docente. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 3—........................................ 2 — O prémio de desempenho a que se refere o 4—........................................ número anterior é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aqui- sição deste direito. Artigo 68.o 3 — A concessão do prémio é promovida oficio- samente pela respectiva escola ou agrupamento nos [. . .] 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação. ............................................ Artigo 64.o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) 1—........................................ d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a e) (Revogada.) transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre gru- pos de recrutamento. 3 — Por iniciativa da Administração, pode ocorrer Artigo 69.o a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento [. . .] escolar, independentemente de concurso, com fun- 1 — Os docentes podem ser requisitados ou des- damento em interesse público decorrente do planea- tacados por um ano escolar, eventualmente prorro- mento e organização da rede escolar, caso em que gáveis até ao limite de quatro anos escolares, se aplica, com as devidas adaptações, o regime de incluindo o 1.o transferência por ausência da componente lectiva pre- 2—........................................ visto no Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro. 4 — As regras de mobilidade especial aplicáveis aos 3 — Findo o prazo previsto no n.o 1, o docente: docentes dos quadros sem componente lectiva atri- a) Regressa à escola de origem, não podendo voltar buída são as definidas em diploma próprio. a ser requisitado ou destacado durante o prazo de 5 — O disposto no presente artigo, com excepção quatro anos escolares; do n.o 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação b) É reconvertido ou reclassificado em diferente definitiva em lugar do quadro de agrupamento de carreira e categoria, de acordo com as funções que escolas, de escola não agrupada ou de zona peda- vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais gógica. detidos, as necessidades dos serviços e o nível remu- Artigo 65.o neratório que detenha, aplicando-se com as devidas [. . .] adaptações o disposto na lei geral; ou c) Requer a passagem à situação de licença sem O concurso visa o preenchimento das vagas exis- vencimento de longa duração. tentes nos quadros de agrupamento, escola não agru- pada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda 4 — Nas situações da alínea b) do número anterior, um instrumento de mudança dos docentes de um para o docente é integrado no serviço onde se encontra outro quadro. requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo Artigo 66.o quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir [. . .] quando vagar. 5 — O docente que regresse ao serviço após ter 1 — A permuta consiste na troca de docentes per- passado pela situação de licença prevista na alínea c) tencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino do n.o 3, fica impedido de ser requisitado ou destacado e ao mesmo grupo de recrutamento. antes de decorrido um período mínimo de quatro 2—........................................ anos escolares após o regresso. 514 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 Artigo 70.o belecimento de educação ou de ensino públicos, ao [. . .] abrigo do disposto no artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações A comissão de serviço destina-se ao exercício de de contratação previstas no artigo 33.o do presente funções dirigentes na Administração Pública, de fun- Estatuto. ções em gabinetes dos membros do Governo ou equi- Artigo 76.o parados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento. [. . .] 1—........................................ Artigo 71.o 2—........................................ [. . .] 3 — No horário de trabalho do docente é obriga- toriamente registada a totalidade das horas corres- 1 — A autorização de destacamento, requisição, pondentes à duração da respectiva prestação semanal comissão de serviço e transferência de docentes é de trabalho, com excepção da componente não lectiva concedida por despacho do membro do Governo res- destinada a trabalho individual e da participação em ponsável pela área da educação, após parecer do reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos ter- órgão de direcção executiva do estabelecimento de mos legais, que decorram de necessidades ocasionais educação ou de ensino a cujo quadro pertencem. e que não possam ser realizadas nos termos da alí- 2—........................................ nea c) do n.o 3 do artigo 82.o 3 — Por despacho do membro do Governo respon- sável pela área da educação é fixado o período durante o qual podem, em cada ano escolar, ser requeridos Artigo 77.o o destacamento e a requisição de pessoal docente. [. . .] 4 — O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início 1 — A componente lectiva do pessoal docente da de cada ano escolar. educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico 5 — O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em é de vinte e cinco horas semanais. caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício 2 — A componente lectiva do pessoal docente dos de funções em gabinetes dos membros do Governo, restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a edu- ou a outras funções na Administração Pública para cação especial, é de vinte e duas horas semanais. as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica a legislação própria. Artigo 78.o [. . .] Artigo 72.o Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento 1—........................................ 2 — A componente lectiva do horário do docente 1 — Os docentes podem transitar, por concurso, corresponde ao número de horas leccionadas e entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento alunos durante o período de leccionação da disciplina estabelecidos em legislação própria. ou área curricular não disciplinar. 2 — A transição fica condicionada à existência das 3 — Não é permitida a distribuição ao docente de qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo mais de seis horas lectivas consecutivas, de acordo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente com os períodos referidos no n.o 2 do artigo 94.o concorre. 3 — (Revogado.) 4 — A mudança de nível, ciclo ou grupo de recru- Artigo 79.o tamento não implica por si alterações na situação jurí- [. . .] dico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira. 1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação Artigo 73.o especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos [. . .] termos seguintes: 1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimen- a) De duas horas logo que os docentes atinjam tos de educação ou de ensino públicos das funções 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; docentes previstas no artigo 33.o do presente Estatuto b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam pode ser assegurado por outros funcionários públicos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; que preencham os requisitos legalmente exigidos para c) De mais quatro horas logo que os docentes atin- o efeito. jam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. 2 — As funções docentes referidas no número ante- rior são exercidas em regime de requisição ou outro 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do instrumento de mobilidade geral. 1.o ciclo do ensino básico em regime de monodo- cência, que completarem 60 anos de idade, indepen- Artigo 74.o dentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lec- [. . .] tiva semanal. A acumulação de cargo ou lugar da Administração 3 — Os docentes da educação pré-escolar e do Pública com o exercício de funções docentes em esta- 1.o ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 515 de serviço lectivo efectivo em regime de monodo- situação de ausência de curta duração, nos termos cência podem ainda requerer a concessão de dispensa do n.o 5; total da componente lectiva, pelo período de um ano f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escolar. g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de 4 — As reduções ou a dispensa total da compo- administração e gestão da escola ou agrupamento; nente lectiva previstas nos números anteriores apenas h) O acompanhamento e apoio aos docentes em produzem efeitos no início do ano escolar imediato período probatório; ao da verificação dos requisitos exigidos. i) O desempenho de outros cargos de coordenação 5 — A dispensa prevista no n.o 3 pode ser usufruída pedagógica; num dos cinco anos imediatos àquele em que se veri- j) O acompanhamento e a supervisão das activi- ficar o requisito exigido, ponderada a conveniência dades de enriquecimento e complemento curricular; do serviço. l) A orientação e o acompanhamento dos alunos 6 — A redução da componente lectiva do horário nos diferentes espaços escolares; de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos m) O apoio individual a alunos com dificuldades dos números anteriores, determina o acréscimo cor- de aprendizagem; respondente da componente não lectiva a nível de n) A produção de materiais pedagógicos. estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigato- riedade de prestação pelo docente de trinta e cinco 4 — A distribuição de serviço docente a que se horas de serviço semanal. refere o número anterior é determinada pelo órgão 7 — Na situação prevista no n.o 3, a componente de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e e as estruturas de coordenação intermédias, de cinco horas semanais e preenchida preferencialmente forma a: pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), a) Assegurar que as necessidades de acompanha- j) e n) do n.o 3 do artigo 82.o mento pedagógico e disciplinar dos alunos são satis- feitas; Artigo 80.o b) Permitir a realização de actividades educativas Exercício de outras funções pedagógicas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no esta- 1 — O desempenho de cargos de natureza peda- belecimento escolar. gógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da com- 5 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do ponente lectiva. n.o 3, considera-se ausência de curta duração a que 2 — Ao número de horas de redução da compo- não for superior a 5 dias lectivos na educação pré- nente lectiva a que os docentes tenham direito pelo -escolar e no 1.o ciclo do ensino básico ou a 10 dias exercício de funções pedagógicas são subtraídas as lectivos nos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e no horas correspondentes à redução da componente lec- ensino secundário. tiva semanal de que os mesmos beneficiem em função 6 — O docente incumbido de realizar as actividades da sua idade e tempo de serviço. referidas na alínea e) do n.o 3 deve ser avisado, pelo 3 — A redução da componente lectiva prevista no menos, no dia anterior ao início das mesmas. n.o 1 é fixada por despacho do membro do Governo 7 — A substituição prevista na alínea e) do n.o 3, responsável pela área da educação. tem lugar nos seguintes termos: a) Preferencialmente, mediante permuta da acti- Artigo 82.o vidade lectiva programada entre os docentes da [. . .] mesma turma ou entre docentes legalmente habili- tados para a leccionação da disciplina, no âmbito do 1—........................................ departamento curricular ou do conselho de docentes; 2—........................................ b) Mediante leccionação da aula correspondente 3 — O trabalho a nível do estabelecimento de edu- por um docente do quadro com formação adequada cação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orien- e componente lectiva incompleta, de acordo com o tação das respectivas estruturas pedagógicas intermé- planeamento diário elaborado pelo docente titular de dias com o objectivo de contribuir para a realização turma ou disciplina; do projecto educativo da escola, podendo compreen- c) Através da organização de actividades de enri- der, em função da categoria detida, as seguintes quecimento e complemento curricular que possibi- actividades: litem a ocupação educativa dos alunos, quando não a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . for possível assegurar as actividades curriculares nas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições previstas nas alíneas anteriores. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A participação, devidamente autorizada, em Artigo 83.o acções de formação contínua que incidam sobre con- [. . .] teúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as rela- 1 — Considera-se serviço docente extraordinário cionadas com as necessidades de funcionamento da aquele que, por determinação do órgão de adminis- escola definidas no respectivo projecto educativo ou tração e gestão do estabelecimento de educação ou plano de actividades; de ensino, for prestado além do número de horas e) A substituição de outros docentes do mesmo das componentes lectiva e não lectiva registadas no agrupamento de escolas ou escola não agrupada na horário semanal de trabalho do docente. 516 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 2 — (Revogado.) pedagógica ou organizacional, designadamente as de 3—........................................ avaliação e planeamento, consta de um plano ela- 4—........................................ borado pelo órgão de direcção executiva do estabe- 5 — (Revogado.) lecimento de educação ou de ensino do qual deve 6—........................................ ser dado prévio conhecimento aos docentes. 7 — Não deve ser distribuído serviço docente 2 — Na elaboração do plano referido no número extraordinário aos docentes que se encontrem ao anterior deve ser tido em conta que os períodos de abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante e apoio interrupção da actividade lectiva podem ainda ser uti- a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem lizados pelos docentes para a frequência de acções de redução ou dispensa total da componente lectiva de formação e para a componente não lectiva de tra- nos termos do artigo 79.o, salvo nas situações em que balho individual. tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da Artigo 94.o disciplina que ministra. [. . .] o Artigo 84. 1 — Falta é a ausência do docente durante a tota- [. . .] lidade ou parte do período diário de presença obri- gatória no estabelecimento de educação ou de ensino, 1 — Considera-se serviço docente nocturno o que no desempenho de actividade das componentes lec- estiver fixado no regime geral da função pública. tiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se 2 — Para efeitos de cumprimento da componente no exercício de tais funções. lectiva, as horas de serviço docente nocturno são boni- 2 — As faltas dadas a tempos registados no horário ficadas com o factor 1,5, arredondado por defeito. individual do docente são referenciadas a: a) Períodos de uma hora, tratando-se de docentes Artigo 85.o da educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino [. . .] básico; b) Períodos de quarenta e cinco minutos, tratan- Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 79.o, do-se de docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico o pessoal docente dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário. e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para 3 — A ausência do docente à totalidade ou a parte os demais funcionários e agentes da Administração do tempo útil de uma aula de noventa minutos de Pública. duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente Artigo 86.o registada como falta a dois tempos lectivos. 4 — Em casos excepcionais, devidamente funda- [. . .] mentados, e desde que o docente leccione pelos 1—........................................ menos um dos tempos, pode o órgão de direcção 2—........................................ executiva decidir a marcação de falta apenas a um tempo. a) Serviço — os agrupamentos de escolas ou as 5 — É considerado um dia de falta a ausência a escolas não agrupadas; um número de horas igual ao quociente da divisão b) Dirigente e dirigente máximo — o órgão de por cinco do número de horas de serviço docente direcção executiva da escola ou do agrupamento de que deva ser obrigatoriamente registado no horário escolas. semanal do docente. 6 — É ainda considerada falta a um dia: 3—........................................ a) A ausência do docente a serviço de exames; b) A ausência do docente a reuniões que visem Artigo 87.o a avaliação sumativa de alunos. [. . .] 7 — A ausência a outras reuniões de natureza peda- 1—........................................ gógica convocadas nos termos da lei é considerada 2 — O pessoal docente contratado em efectividade falta do docente a dois tempos lectivos. de serviço à data em que termina o ano lectivo e 8 — As faltas por períodos inferiores a um dia são com menos de um ano de docência tem direito ao adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos gozo de um período de férias igual ao produto do do disposto no n.o 5. número inteiro correspondente a dois dias e meio 9 — As faltas a serviço de exames, bem como a por mês completo de serviço prestado até 31 de reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a apenas podem ser justificadas por casamento, por unidade imediatamente superior. maternidade e paternidade, por nascimento, por fale- 3—........................................ cimento de familiar, por doença, por doença prolon- gada, por acidente em serviço, por isolamento pro- Artigo 91.o filáctico e para cumprimento de obrigações legais, [. . .] tal como regulado na lei. 10 — A falta ao serviço lectivo que dependa de 1 — Durante os períodos de interrupção da acti- autorização apenas pode ser permitida quando o vidade lectiva, a distribuição do serviço docente para docente tenha apresentado à direcção executiva da cumprimento das necessárias tarefas de natureza escola o plano da aula a que pretende faltar. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 517 Artigo 100.o d) Prestação de provas de avaliação por trabalha- dor-estudante abrangido pelo n.o 1 do artigo 101.o; [. . .] e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; 1—........................................ f) Dispensas para formação nos termos do 2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica artigo 109.o; da direcção regional de educação nas situações de g) Exercício do direito à greve; licença por gravidez de risco clínico prevista no n.o 3 h) Prestação de provas de concurso. do artigo 35.o do Código do Trabalho. Artigo 108.o o Artigo 101. [. . .] Condição de trabalhador-estudante 1 — Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho igual 1 — É trabalhador-estudante para efeitos do pre- ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo sente Estatuto, o docente que frequente instituição de serviço ininterrupto no exercício efectivo de fun- de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau ções docentes, pode ser concedida licença sabática, académico ou de pós graduação e desde que esta pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar se destine ao seu desenvolvimento profissional na por portaria do membro do Governo responsável pela docência. área da educação. 2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Tra- 2 — A licença sabática corresponde à dispensa da balhador-Estudante pode ser distribuído serviço lec- actividade docente, destinando-se à formação con- tivo extraordinário no início do ano escolar, sendo tínua, à frequência de cursos especializados ou à rea- obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos lização de investigação aplicada que sejam incompa- dias em que beneficiem das dispensas ou faltas pre- tíveis com a manutenção de desempenho de serviço vistas na legislação sobre trabalhadores-estudantes. docente. 3 — Na organização dos horários, o órgão com- Artigo 109.o petente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência [. . .] das aulas dos cursos referidos no n.o 1 e a inerente 1 — Ao pessoal docente podem ser concedidas dis- deslocação para os respectivos estabelecimentos de pensas de serviço docente para participação em acti- ensino. vidades de formação destinadas à respectiva actua- Artigo 102.o lização, nas condições a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da edu- [. . .] cação, com as especialidades previstas nos números seguintes. 1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, 2 — As dispensas para formação da iniciativa de por conta do período de férias, até ao limite de cinco serviços centrais, regionais ou do agrupamento de dias úteis por ano. escolas ou escola não agrupada a que o docente per- 2 — As faltas previstas no presente artigo quando tence são concedidas preferencialmente na compo- dadas por docente em período probatório apenas nente não lectiva do horário do docente. podem ser descontadas nas férias do próprio ano. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do a formação de iniciativa do docente é autorizada disposto no presente artigo deve solicitar, com a ante- durante os períodos de interrupção da actividade cedência mínima de três dias úteis, autorização escrita lectiva. ao órgão de direcção executiva do respectivo esta- 4 — Quando for comprovadamente inviável ou belecimento de educação ou de ensino, ou se tal não insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a for comprovadamente possível, no próprio dia, por formação a que se refere o número anterior pode participação oral, que deve ser reduzida a escrito no ser realizada nos períodos destinados ao exercício da dia em que o docente regresse ao serviço. componente não lectiva nas seguintes condições: 4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos a) Tratando-se de educadores de infância; do n.o 5 do artigo 94.o, até ao limite de quatro dias, b) Nos restantes casos, até ao limite de dez horas a partir do qual são consideradas faltas a um dia. por ano escolar. 5 — A dispensa a que se refere o presente Artigo 103.o artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados. Prestação efectiva de serviço Para efeitos de aplicação do disposto no presente Artigo 110.o Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a Equiparação a bolseiro prestação efectiva de serviço, para além das consa- gradas em legislação própria, ainda as seguintes: 1 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pes- soal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis a) Assistência a filhos menores; n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, b) Doença; com as especialidades constantes de portaria do mem- c) Doença prolongada; bro do Governo responsável pela área da educação. 518 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 2 — O período máximo pelo qual for concedida 5 — A instauração do processo disciplinar, nos ter- a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a mos do n.o 1, é comunicada imediatamente à res- tempo parcial, é deduzido em 50 % na redução de pectiva delegação regional da Inspecção-Geral da tempo de serviço prevista no artigo 54.o Educação, à qual pode ser solicitado o apoio téc- 3 — A concessão de equiparação a bolseiro não nico-jurídico considerado necessário. pode anteceder ou suceder à licença sabática sem 6 — Excepcionalmente, pode a entidade que man- que decorra um período mínimo de dois anos esco- dar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva lares de intervalo. delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, 4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto a nomeação do instrutor, com fundamento na mani- de equiparado a bolseiro é obrigado a prestar a sua festa impossibilidade da sua nomeação. actividade efectiva no Ministério da Educação pelo 7 — (Anterior n.o 4.) número de anos correspondente à totalidade do 8 — (Anterior n.o 5.) período de equiparação que lhe tiver sido concedido. 5 — O não cumprimento do estabelecido no Artigo 119.o número anterior retira a possibilidade de concessão [. . .] de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da período em que beneficiou desta condição. Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Fun- cionários e Agentes da Administração Pública. Artigo 111.o [. . .] Artigo 132.o [. . .] 1 — Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a docentes em estabelecimentos de educação ou de contagem do tempo de serviço do pessoal docente, ensino com: incluindo o prestado em regime de tempo parcial, a) Actividades de carácter ocasional que possam considerado para efeitos de antiguidade, obedece às ser consideradas como complemento da actividade regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e docente; agentes da Administração Pública. b) O exercício de funções docentes ou de formação 2 — (Revogado.) em outros estabelecimentos de educação ou de 3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos ensino. de progressão e acesso na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.o, 38.o, 39.o, 48.o e 54.o 4 — A contagem do tempo de serviço do pessoal 2 — Consideram-se impossibilitados de acumular docente é feita por ano escolar. outras funções os docentes que se encontrem em qual- quer das seguintes situações: Artigo 133.o a) Em período probatório; b) Nas situações a que se refere o n.o 5 do [. . .] artigo 48.o; 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos c) Em situação de licença sabática ou de equipa- do ensino particular e cooperativo efectua-se para ração a bolseiro. o escalão da categoria de professor que lhes com- petiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede 3 — O regime de acumulação a que se referem pública, desde que verificados os requisitos de tempo os números anteriores é igualmente aplicável aos de serviço nos termos do presente Estatuto. docentes em regime de contrato e horário completo. 2 — O período probatório realizado no ensino 4 — Por portaria conjunta dos membros do particular e cooperativo é válido para efeitos de pro- Governo responsáveis pelas áreas da educação e da vimento definitivo na carreira docente quando rea- Administração Pública são fixados os termos e as con- lizado mediante acreditação do Ministério da Edu- dições em que é permitida a acumulação referida nos cação, nos termos e condições a definir por portaria números anteriores. do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 115.o Artigo 134.o [. . .] Conselho científico para avaliação de professores 1—........................................ 1 — É criado, na dependência directa do membro 2—........................................ do Governo responsável pela área da educação, o 3 — A instauração de processo disciplinar em con- conselho científico para a avaliação de professores sequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral com a missão de implementar e assegurar o acom- da Educação é da competência do inspector-geral da panhamento e monitorização do novo regime de ava- Educação, com possibilidade de delegação nos termos liação do desempenho do pessoal docente da edu- gerais. cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 4 — A nomeação do instrutor é da competência 2 — O presidente do conselho científico para a ava- da entidade que mandar instaurar o processo disci- liação de professores é equiparado a cargo de direcção plinar, nos termos do artigo 51.o do Estatuto Dis- superior de 1.o grau. ciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração 3 — A composição e modo de funcionamento do Central, Regional e Local. conselho são definidos por decreto regulamentar. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 519 Artigo 135.o Artigo 10.o-B Direito subsidiário Deveres para com a escola e os outros docentes Em tudo o que não esteja especialmente regulado Constituem deveres específicos dos docentes para e não contrarie o disposto no presente Estatuto e com a escola e outros docentes: respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes a) Colaborar na organização da escola, cooperando da legislação geral da função pública.» com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom Artigo 3.o funcionamento; b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e exe- Aditamento ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário cutar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção exe- São aditados ao Estatuto da Carreira dos Educadores cutiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola; de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, adequado das instalações e equipamentos e propor de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, medidas de melhoramento e remodelação; de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de d) Promover o bom relacionamento e a cooperação Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de entre todos os docentes, dando especial atenção aos 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro, os que se encontram em início de carreira ou em for- artigos 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C, bem como a tabela remu- mação ou que denotem dificuldades no seu exercício neratória constante do anexo I do presente decreto-lei profissional; e que dele faz parte integrante. e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar «Artigo 10.o-A aqueles que se encontrem no início de carreira ou Deveres para com os alunos em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; Constituem deveres específicos dos docentes rela- f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, tivamente aos seus alunos: sobre o trabalho realizado individual e colectiva- mente, tendo em vista melhorar as práticas e con- a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças tribuir para o sucesso educativo dos alunos; culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes g) Cooperar com os outros docentes na avaliação e culturas, prevenindo processos de exclusão e dis- do seu desempenho; criminação; h) Defender e promover o bem-estar de todos os b) Promover a formação e realização integral dos docentes, protegendo-os de quaisquer situações de alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capa- violência física ou psicológica, se necessário solici- cidades, a sua autonomia e criatividade; tando a intervenção de pessoas e entidades alheias c) Promover o desenvolvimento do rendimento à instituição escolar. escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos Artigo 10.o-C e aptidões; d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendi- Deveres para com os pais e encarregados de educação zagem, adoptando estratégias de diferenciação peda- Constituem deveres específicos dos docentes para gógica susceptíveis de responder às necessidades indi- com os pais e encarregados de educação dos alunos: viduais dos alunos; e) Assegurar o cumprimento integral das activi- a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encar- dades lectivas correspondentes às exigências do cur- regados de educação e estabelecer com eles uma rela- rículo nacional, dos programas e das orientações pro- ção de diálogo e cooperação, no quadro da partilha gramáticas ou curriculares em vigor; da responsabilidade pela educação e formação inte- f) Adequar os instrumentos de avaliação às exi- gral dos alunos; gências do currículo nacional, dos programas e das b) Promover a participação activa dos pais ou orientações programáticas ou curriculares e adoptar encarregados de educação na educação escolar dos critérios de rigor, isenção e objectividade na sua cor- alunos, no sentido de garantir a sua efectiva cola- recção e classificação; boração no processo de aprendizagem; g) Manter a disciplina e exercer a autoridade peda- c) Incentivar a participação dos pais ou encarre- gógica com rigor, equidade e isenção; gados de educação na actividade da escola, no sentido h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, de criar condições para a integração bem sucedida protegendo-os de situações de violência física ou psi- de todos os alunos; cológica, se necessário solicitando a intervenção de d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados pessoas e entidades alheias à instituição escolar; de educação a informação sobre o desenvolvimento i) Colaborar na prevenção e detecção de situações das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, de risco social, se necessário participando-as às enti- bem como sobre quaisquer outros elementos rele- dades competentes; vantes para a sua educação; j) Respeitar a natureza confidencial da informação e) Participar na promoção de acções específicas relativa aos alunos e respectivas famílias. de formação ou informação para os pais ou encar- 520 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 regados de educação que fomentem o seu envolvi- Artigo 9.o mento na escola com vista à prestação de um apoio [. . .] adequado aos alunos.» 1—........................................ Artigo 4.o 2—........................................ 3 — A formação adquirida é registada no processo Alteração ao Regime Jurídico da Formação Contínua individual do docente mediante a entrega nos serviços Os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 9.o, 13.o, 14.o, 27.o e 33.o administrativos da escola do respectivo documento do Regime Jurídico da Formação Contínua de profes- certificativo. sores, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 249/92, de 9 de 4 — (Anterior n.o 3.) Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decre- Artigo 13.o tos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de [. . .] Novembro, e 155/99, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 1—........................................ 2 — Não podem ser objecto de certificação as «Artigo 4.o acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido ao número de horas mínimo [. . .] definido no respectivo regulamento. ............................................ 3 — Dos certificados de formação devem constar os seguintes elementos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Data; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Designação; d) Adequação às necessidades do sistema educa- c) Duração; tivo, das escolas e dos docentes; d) Modalidade da acção de formação realizada e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a classificação quantitativa obtida; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Identificação do formando, do formador e da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectiva entidade formadora. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4—........................................ 5 — (Revogado.) Artigo 5.o Artigo 14.o [. . .] [. . .] 1 — As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular e para a progressão 1—........................................ na carreira docente, desde que concluídas com 2 — Só podem ser creditadas as acções de formação aproveitamento. realizadas com avaliação e que estejam directamente 2—........................................ relacionadas com a área científico-didáctica que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento do agrupamento de Artigo 6.o escolas ou escola não agrupada definidas no respec- [. . .] tivo projecto educativo ou plano de actividades. 3 — Das acções de formação contínua a frequentar As acções de formação contínua incidem sobre: pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dois terços são na área científico-didáctica que o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . docente lecciona. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Formação ética e deontológica. Artigo 27.o [. . .] Artigo 7.o [. . .] 1 — O director do centro é um docente com a cate- goria de professor titular. 1—........................................ 2—........................................ 3—........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5—........................................ c) Frequência, com aproveitamento, de disciplinas singulares em instituições de ensino superior; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 33.o e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................................ h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Sem prejuízo do cumprimento dos programas 2—........................................ ou prioridades definidos pelos serviços centrais ou Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 521 regionais do Ministério da Educação ou pelo agru- os quadros actualmente existentes nos estabelecimentos pamento de escolas ou escola não agrupada, escolher de educação ou de ensino. as acções de formação que mais se adeqúem ao seu 2 — Até ao preenchimento dos lugares dos quadros plano de desenvolvimento profissional; de agrupamento referidos no número anterior man- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tém-se a situação jurídico-funcional dos docentes pro- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vidos em lugar dos quadros. d) Contabilizar créditos das acções de formação 3 — A definição dos quadros de agrupamento e a em que participe, nos termos legais; regulamentação do processo de preenchimento dos cor- e) Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, respondentes lugares constam de portaria a aprovar pelo de dispensas de serviço não lectivo para efeitos da membro do Governo responsável pela área da educação. frequência de acções de formação contínua; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 7.o Dispensa da prova de avaliação de conhecimentos e competências CAPÍTULO II Para efeitos de admissão a concurso de provimento Disposições transitórias e finais ou outro processo de selecção é dispensado da realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências o docente que tenha celebrado contrato administrativo Artigo 5.o de serviço docente em dois dos últimos quatro anos Cargos de coordenação científico-pedagógica imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008, desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de 1 — Sem prejuízo de outras funções próprias nas serviço docente efectivo e avaliação de desempenho estruturas de orientação educativa previstas no Decre- igual ou superior a Bom. to-Lei n.o 115-A/98, de 4 de Maio, e ainda das actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da escola, são assegurados por professor titular perten- Artigo 8.o cente à escola, preferencialmente com formação espe- Profissionalização em serviço cializada nos domínios da organização e desenvolvi- mento curricular, supervisão pedagógica e formação de 1 — A profissionalização em serviço dos docentes formadores e orientação educativa, os cargos de: abrangidos pelo artigo 63.o do Decreto-Lei n.o 20/2006, a) Coordenação do departamento curricular ou do de 31 de Janeiro, e dos que se encontrem a realizar conselho de docentes, consoante se trate, respectiva- a profissionalização à data da entrada em vigor deste mente, de escolas com 2.o e 3.o ciclos do ensino básico decreto-lei decorre nos termos previstos no Decreto-Lei e ensino secundário, de estabelecimentos com educação n.o 287/88, de 19 de Agosto. pré-escolar ou com 1.o ciclo do ensino básico; 2 — A profissionalização em exercício prevista no b) Coordenação pedagógica do ciclo, ano ou curso. número anterior deve estar concluída no prazo máximo de três anos escolares a contar do ano lectivo de 2 — Sem prejuízo das competências estabelecidas no 2007-2008. Decreto Regulamentar n.o 10/99, de 21 de Julho, são 3 — A nomeação provisória dos docentes em situação atribuídas ao coordenador do departamento curricular de pré-carreira, nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei ou do conselho de docentes as tarefas de: n.o 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no início do ano escolar subsequente à con- a) Coordenação da prática científico-pedagógica dos clusão da profissionalização. docentes das disciplinas, áreas disciplinares ou nível de 4 — Os docentes que se encontrem em situação de ensino, consoante os casos; suspensão prevista no artigo 15.o do Decreto-Lei b) Acompanhamento e orientação da actividade pro- n.o 287/88, de 19 de Agosto, ou os que não a puderem fissional dos professores da disciplina ou área disciplinar, iniciar ou realizar nos termos do n.o 2 do artigo 63.o especialmente no período probatório; do Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro, são inte- c) Intervenção no processo de avaliação do desem- grados no novo modelo de qualificação pedagógica nos penho dos docentes das disciplinas, área disciplinares termos e condições a prever em decreto regulamentar. ou nível de ensino; d) Participação no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira. Artigo 9.o Dispensa do período probatório 3 — Os docentes que se encontrem a exercer os cargos ou funções de coordenação a que se refere o presente 1 — Para efeitos de conversão da nomeação provi- artigo mantêm-se em funções enquanto não for provido sória em nomeação definitiva considera-se dispensado pelo menos um lugar da categoria de professor titular do período probatório o docente que tenha celebrado do respectivo quadro e departamento. contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008, no mesmo nível de ensino, grupo Artigo 6.o de recrutamento, desde que conte, pelo menos, cinco Transição de quadro de escola para quadro de agrupamento anos completos de serviço docente efectivo e avaliação do desempenho igual ou superior a Bom. 1 — Até à definição dos quadros de agrupamento pre- 2 — A nomeação do docente que observe os requi- vistos no artigo 26.o do Estatuto da Carreira Docente, sitos previstos no número anterior é automaticamente tal como alterado pelo presente decreto-lei, mantêm-se convertida em nomeação definitiva. 522 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 Artigo 10.o remuneratório igual àquele em que se encontrem Transição da carreira docente posicionados. 8 — Os docentes que à data da entrada em vigor do 1 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.o, presente decreto-lei se encontram posicionados nos 9.o e 10.o escalões da carreira docente prevista no Decre- 1.o e 2.o escalões mantêm-se na estrutura e escala indi- to-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a ciária aprovada pelo Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de categoria de professor da nova estrutura de carreira, Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas mantendo os índices remuneratórios actualmente aufe- no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo ridos. global, oito anos de tempo de serviço docente para efei- 9 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que tos de progressão na carreira, com avaliação do desem- se refere o artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 312/99, de penho mínima de Bom, após o que transitam para o 10 de Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos 1.o escalão da nova categoria de professor. no mesmo diploma. 2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do 10 — Os docentes do quadro que se encontram a rea- presente decreto-lei se encontram posicionados no lizar a profissionalização em exercício à data da entrada 3.o escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária em vigor do presente decreto-lei passam a estar abran- aprovada pelo Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, gidos pelos índices constantes do anexo II ao presente até perfazerem três anos de permanência no escalão decreto-lei, do qual faz parte integrante, transitando, para efeitos de progressão, com avaliação do desem- após a sua conclusão, para a estrutura da nova carreira penho mínima de Bom, após o que transitam para o no índice e escalão resultantes das regras de transição 1.o escalão da nova categoria de professor. constantes do presente decreto-lei. 3 — Os docentes que à data da entrada em vigor do 11 — Os docentes profissionalizados a que se refere presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4.o, o artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, 5.o e 6.o escalões transitam para a nova estrutura da mantêm os respectivos índices enquanto se mantiverem carreira na categoria de professor e para escalão a que em situação de provimento provisório, transitando, após corresponda índice remuneratório igual àquele em que o seu termo, para a estrutura da nova carreira no índice se encontrem posicionados. e escalão resultantes das regras de transição constantes 4 — Os docentes bacharéis que ingressaram na car- do presente decreto-lei. reira docente no 1.o escalão e os docentes licenciados 12 — Da transição a que se referem os números ante- que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei riores não pode decorrer, em caso algum, diminuição se encontram posicionados no 7.o escalão transitam para do valor da remuneração base que o docente auferia a nova estrutura da carreira na categoria de professor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. e para escalão a que corresponda índice remuneratório 13 — A transição para a nova categoria e escalão efec- igual àquele em que se encontrem posicionados. tua-se sem quaisquer formalidades, para além da ela- 5 — Aos docentes bacharéis que ingressaram na car- boração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista reira docente no 3.o escalão e que à data da entrada nominativa de transição para as novas categorias a afixar em vigor do presente decreto-lei se encontram posi- em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos cionados no 1.o nível remuneratório do 7.o escalão apli- interessados. cam-se as seguintes regras de transição: 14 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária apro- pelo Decreto-Lei n.o 312/99, de 26 de Agosto, à data vada pelo Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, tran- da transição, é contabilizado, no escalão e no índice sitando ao 2.o nível remuneratório do 7.o escalão após em que foram integrados nos termos dos números ante- perfazerem quatro anos de permanência no 1.o nível, riores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura para efeitos de progressão na carreira, com avaliação da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, do desempenho mínima de Bom; tal como alterado pelo presente decreto-lei. b) São integrados na nova estrutura de carreira na categoria de professor no 5.o escalão após perfazerem Artigo 11.o dois anos de permanência no 2.o nível remuneratório do 7.o escalão, para efeitos de progressão na carreira, Quadros de pessoal com avaliação do desempenho mínima de Bom. Para efeitos de aplicação do artigo anterior, os lugares providos nos quadros de escola ou de zona pedagógica 6 — Os docentes bacharéis que ingressaram na car- consideram-se automaticamente convertidos em igual reira docente no 3.o escalão e que à data da entrada número de lugares da categoria de professor. em vigor do presente decreto-lei se encontram posi- cionados no 2.o nível remuneratório do 7.o escalão man- têm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Artigo 12.o Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se- Regime especial de reposicionamento salarial -lhes as regras previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 15.o, com avaliação do desempenho mínima de Os docentes abrangidos pelo artigo 10.o são repo- Bom até se integrarem na estrutura da nova carreira sicionados na nova estrutura salarial e no escalão cor- no 5.o escalão da categoria de professor. respondente ao que resultaria da aplicação sucessiva 7 — Os docentes bacharéis que ingressaram na car- das regras de progressão constantes do Decreto-Lei reira docente no 3.o escalão e que à data da entrada n.o 312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumu- em vigor do presente decreto-lei se encontram posi- lativamente, os seguintes requisitos: cionados no 3.o nível remuneratório do 7.o escalão tran- sitam para a nova estrutura da carreira na categoria a) Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei de professor e para escalão a que corresponda índice n.o 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 523 crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.o de escolas ou escola não agrupada, obedece às seguintes do Decreto Regulamentar n.o 11/98, de 15 de Maio; fases sequenciais: b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura a) Abertura de um concurso destinado aos professores prevista no Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, posicionados no 10.o escalão da estrutura da carreira no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da aprovada pelo Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, contagem de tempo de serviço para aquele efeito; à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; c) Tenham obtido, relativamente ao documento men- b) Abertura subsequente de um concurso destinado cionado na alínea a) e antes da data referida na alí- aos professores posicionados nos 8.o e 9.o escalões da nea anterior, a menção qualitativa mínima de Satisfaz estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei nos termos do Decreto Regulamentar n.o 11/98, de 15 n.o 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor de Maio. do presente decreto-lei; Artigo 13.o 2 — O concurso referido na alínea a) do número ante- rior é aberto sem depender da existência de lugares Regime transitório de progressão e acesso vagos. 1 — A progressão nos escalões da categoria de pro- 3 — O provimento na categoria de professor titular fessor titular, dos docentes dos 8.o e 9.o escalões refe- decorrente do concurso referido na alínea a) do n.o 1 ridos no n.o 8 do artigo 10.o, fica condicionada ao seu faz-se em lugar da categoria de professor, automati- provimento, precedendo concurso de acesso, nesta camente convertido em lugar da categoria de professor categoria. titular, a extinguir quando vagar, para além da dotação 2 — O tempo de serviço prestado após a integração prevista no n.o 3 do artigo 26.o do Estatuto da Carreira na categoria de professor, pelos docentes referidos no Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei. número anterior, conta como tempo de serviço efectivo 4 — Os lugares a prover no concurso a que se refere no escalão em que forem providos, precedendo con- a alínea b) do n.o 1 são fixados por despacho do membro curso, na categoria de professor titular, de acordo com do Governo responsável pela área da educação, res- as respectivas regras de progressão. peitando o limite previsto no n.o 3 do artigo 26.o do 3 — Os docentes dos 8.o e 9.o escalões a que se refere Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo o n.o 8 do artigo 10.o, podem progredir aos índices 272 presente decreto-lei. e 320, respectivamente, desde que, cumulativamente, 5 — Apenas podem ser opositores aos concursos refe- cumpram os seguintes requisitos: ridos no n.o 1 os docentes integrados na carreira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Completem o módulo de tempo de seis anos serviço no índice em que estão integrados; a) Pertençam ao quadro da escola ou de agrupamento b) Obtenham avaliação de desempenho não inferior ou estejam afectos ou destacados na mesma; a Bom; b) Possuam uma das seguintes habilitações: c) Tenham sido aprovados na prova pública prevista no artigo 38.o do Estatuto da Carreira Docente, tal como i) Qualificação profissional para a docência confe- alterado pelo presente decreto-lei; rente do grau académico de licenciado; d) Tenham sido opositores no concurso de acesso ii) Curso de formação complementar conferente do à categoria de professor titular e não tenham obtido grau académico de licenciado; provimento. iii) Diploma de estudos superiores especializados; 4 — Os docentes referidos no número anterior c) Não estejam na situação de dispensa total ou parcial quando providos na categoria de professor titular são da componente lectiva; reposicionados no escalão da nova categoria a que cor- responda índice imediatamente superior ao do escalão 6 — Nos concursos previstos no presente artigo, é uti- em que se encontram. lizado como método de selecção a análise curricular, nos termos a fixar por decreto-lei. Artigo 14.o Artigo 16.o Regime transitório de ingresso na carreira Regime transitório de avaliação do desempenho Durante o período de aplicação do artigo 10.o, os docentes que forem providos na carreira, em regime 1 — A primeira progressão na estrutura da carreira de nomeação provisória ou definitiva, são remunerados fica condicionada à aplicação do novo regime de ava- por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo liação do desempenho constante do Estatuto da Carreira artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação Docente, sem prejuízo de serem consideradas as clas- profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento sificações atribuídas nos anos anteriores desde que salarial aí previstas. necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos. 2 — Para os efeitos do número anterior, a avaliação Artigo 15.o de desempenho pode incidir sobre um módulo de tempo Recrutamento transitório para professor titular de serviço inferior a dois anos. 3 — Na situação em que seja necessário ter em conta 1 — O primeiro concurso de acesso para lugares da a avaliação do desempenho efectuada nos termos do categoria de professor titular, aberto após a entrada Decreto Regulamentar n.o 11/98, de 15 de Maio, devem em vigor do presente decreto-lei em cada agrupamento ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos ter- 524 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 mos deste decreto-lei de acordo com a seguinte tabela to-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes de equivalência: regras: a) À menção de Não satisfaz ou equivalente corres- a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída ponde a menção qualitativa de Insuficiente; em função da idade e tempo de serviço completados b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; a menção qualitativa de Bom. b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redu- 4 — Para efeitos de acesso à categoria de professor ção, não podendo beneficiar das reduções previstas no titular, o tempo de serviço efectivamente prestado e n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente não avaliado até 31 de Agosto de 2007 considera-se decreto-lei; classificado com a menção qualitativa de Bom. c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução 5 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva agrupadas que não tenham sido objecto de avaliação mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções externa a fixação das percentagens máximas de Excelente previstas no n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado e Muito bom para a primeira avaliação de desempenho, pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, é efec- quando preencherem os requisitos ali previstos. tuada, sem recurso ao critério previsto no n.o 3 do artigo 46.o do Estatuto da Carreira Docente, tal como 2 — O disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Estatuto alterado pelo presente decreto-lei. da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, não se aplica aos docentes da educação pré- Artigo 17.o -escolar e do 1.o ciclo do ensino básico que sejam abran- gidos pelo regime transitório de aposentação previsto Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados nos n.os 7 a 9 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 229/2005, 1 — A aquisição por docentes profissionalizados inte- de 29 de Dezembro. grados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência Artigo 19.o ou que vise a qualificação para o exercício de outras Docentes em situação de mobilidade funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele 1 — Aos docentes que à data da entrada em vigor em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado do presente decreto-lei se encontrem em situação de na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo requisição, destacamento ou comissão de serviço para com o disposto nos artigos 55.o e 56.o do Estatuto da o exercício de funções não docentes de natureza téc- Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei nico-pedagógica aplicam-se, até 31 de Agosto de 2007, n.o 1/98, de 2 de Janeiro. as regras de contagem do tempo de serviço nestas fun- 2 — O disposto no número anterior é apenas aplicável ções previstas no artigo 36.o do Estatuto da Carreira aos docentes que: Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro. a) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2 — A contagem do prazo máximo de requisição ou 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aqui- destacamento fixado no n.o 1 do artigo 69.o do Estatuto sição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente de 2007; ou decreto-lei, inicia-se a partir da entrada em vigor deste b) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de último. 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aqui- sição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto Artigo 20.o de 2008. Prémio de desempenho 3 — A aquisição, por docentes profissionalizados inte- A verificação do requisito de avaliação do desem- grados na carreira, dos graus académicos de mestre ou penho para efeito de atribuição do primeiro prémio de doutor, em domínio directamente relacionado com a desempenho inicia-se a partir do ano escolar de área científica que leccionem ou em Ciências da Edu- 2007-2008, inclusive. cação, determina o reposicionamento no escalão da res- pectiva categoria correspondente àquele em que teria Artigo 21.o sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova Presidente do conselho científico para a avaliação de professores estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.o do Estatuto da Carreira Docente, A nomeação do presidente do conselho científico para na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de a avaliação de professores não depende da aprovação Janeiro. do decreto regulamentar previsto n.o 3 do artigo 134.o 4 — O disposto no número anterior é apenas aplicável do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto presente decreto-lei. de 2007. Artigo 18.o Artigo 22.o Salvaguarda de redução da componente lectiva Centros de formação de associações profissionais ou científicas 1 — Aos docentes que à data da entrada em vigor Durante o período transitório de cinco anos, fica sus- do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução pensa a aplicação aos centros de formação das asso- da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.o do ciações profissionais ou científicas do disposto no n.o 1 Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decre- do artigo 27.o do regime jurídico da formação contínua Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 525 de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 249/92, Artigo 27.o de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram Alterações sistemáticas introduzidas pelo presente decreto-lei. 1 — O capítulo IV, o capítulo V, o subcapítulo II do o capítulo VII, o capítulo VIII e a secção II do subcapítulo III Artigo 23. do capítulo X do Estatuto da Carreira dos Educadores Extensão de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, As disposições constantes do presente decreto-lei são de 28 de Abril, passam a denominar-se, respectivamente, igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos «Recrutamento e selecção para lugar do quadro», «Qua- educadores de infância ainda integrados no quadro dros de pessoal docente», «Condições de progressão e único dos serviços centrais e regionais do Ministério acesso na carreira», «Remunerações e outras prestações da Educação. pecuniárias» e «Interrupção da actividade lectiva». Artigo 24.o 2 — São eliminadas as secções I, II e III do subca- Regulamentação pítulo II do capítulo VII do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Os diplomas regulamentares necessários à execução Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei do presente decreto-lei, incluindo os despachos com efi- n.o 139-A/90, de 28 de Abril. cácia externa, são aprovados no prazo de 180 dias. Artigo 28.o Artigo 25.o Republicação Norma revogatória É republicado, no anexo III, que faz parte integrante São revogados: do presente decreto-lei, o Estatuto da Carreira dos Edu- a) O Decreto-Lei n.o 232/87, de 11 de Junho; cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico b) Os artigos 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, os n.os 2 e 3 do e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, artigo 23.o, os artigos 50.o, 51.o, 52.o, 53.o, 55.o, os n.os 3 de 28 de Abril, com a redacção actual. e 4 do artigo 57.o, os artigos 58.o, 60.o, as alíneas c) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 e e) do artigo 68.o, o n.o 3 do artigo 72.o, os n.os 2 de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto e 5 do artigo 83.o, os artigos 92.o, 93.o, 95.o, 96.o, 97.o, de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de 98.o, 122.o, 124.o, 125.o, 126.o, 128.o, 130.o e 131.o e o Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago. n.o 2 do artigo 132.o, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Promulgado em 9 de Janeiro de 2007. Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, Publique-se. de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.o, 12.o, 13.o e 15.o; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) O n.o 5 do artigo 13.o, o n.o 4 do artigo 27.o e Referendado em 10 de Janeiro de 2007. o artigo 27.o-A do Regime Jurídico da Formação Con- tínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de n.o 249/92, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decre- Sousa. tos-Leis n.os 207/96, de 2 de Novembro, e 155/99, de 10 de Maio; ANEXO I d) O artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 384/93, de 18 de Tabela a que se refere o n.o 1 do artigo 59.o do Estatuto Novembro; Estrutura remuneratória e) O Decreto-Lei n.o 312/99, de 10 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.o, 12.o e 15.o; Escalões f) O mapa II anexo ao Decreto-Lei n.o 57/2004, de 19 de Março, na parte que respeita aos docentes da Categorias 1.o 2.o 3.o 4.o 5.o 6.o educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; g) O n.o 1 do artigo 1.o e os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 224/2006, de 13 de Novembro; Professor titular . . . . . . 245 299 340 h) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Decreto Regulamentar Professor . . . . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 o n. 29/92, de 9 de Novembro. ANEXO II Artigo 26.o Entrada em vigor Índices dos professores em profissionalização (a que se refere o n.o 10 do artigo 10.o) 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Com habilitação própria que confere licenciatura, 2 — As alterações aos artigos 22.o, 38.o e 40.o a 49.o, com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infân- carenciados ou para os quais não exista formação inicial cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, qualificante — 136. entram em vigor na data do início da vigência dos diplo- Com habilitação própria que confere bacharelato, mas previstos no n.o 8 do artigo 22.o, no n.o 7 do com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos artigo 38.o e no n.o 4 do artigo 40.o daquele Estatuto, carenciados ou para os quais não exista formação inicial tal como alterado pelo presente decreto-lei. qualificante — 99. 526 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 ANEXO III 2 — São direitos profissionais específicos do pessoal ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA docente: E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para o exercício CAPÍTULO I da função educativa; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; Princípios gerais d) Direito à segurança na actividade profissional; e) Direito à consideração e ao reconhecimento da Artigo 1.o sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais Âmbito de aplicação membros da comunidade educativa; f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade 1 — O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infân- educativa no processo de educação dos alunos. cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de Artigo 5.o recrutamento ou área de formação, que exerçam funções Direito de participação no processo educativo nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos 1 — O direito de participação exerce-se no quadro públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico do sistema educativo, da escola e da relação com a e secundário na dependência do Ministério da Edu- comunidade. cação. 2 — O direito de participação, que pode ser exercido 2 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as a título individual ou colectivo, nomeadamente através necessárias adaptações, aos docentes em exercício efec- das organizações profissionais e sindicais do pessoal tivo de funções em estabelecimentos ou instituições de docente, compreende: ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios. a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre 3 — Os professores do ensino português no estran- as orientações e o funcionamento do estabelecimento geiro bem como os docentes que se encontrem a prestar de ensino e do sistema educativo; serviço em Macau ou em regime de cooperação nos b) O direito a participar na definição das orientações países africanos de língua oficial portuguesa ou outros pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou regem-se por normas próprias. das suas estruturas de coordenação; c) O direito à autonomia técnica e científica e à liber- Artigo 2.o dade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares Pessoal docente de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, con- nacional, pelos programas e pelas orientações progra- sidera-se pessoal docente aquele que é portador de habi- máticas curriculares ou pedagógicas em vigor; litação profissional para o desempenho de funções de d) O direito a propor inovações e a participar em educação ou de ensino, com carácter permanente, experiências pedagógicas, bem como nos respectivos sequencial e sistemático, ou a título temporário, após processos de avaliação; aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais de competências. ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja. Artigo 3.o Princípios fundamentais 3 — O direito de participação pode ainda ser exer- cido, através das organizações profissionais e sindicais A actividade do pessoal docente desenvolve-se de do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, acordo com os princípios fundamentais consagrados na regional autónomo ou regional, prevejam a represen- Constituição da República Portuguesa e no quadro dos tação do pessoal docente. princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.o e 3.o da Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 6.o Direito à formação e informação para o exercício da função educativa CAPÍTULO II 1 — O direito à formação e informação para o exer- Direitos e deveres cício da função educativa é garantido: SECÇÃO I a) Pelo acesso a acções de formação contínua regu- lares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhe- Direitos cimentos e as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo Artigo 4.o com os respectivos planos individuais de formação. Direitos profissionais 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos direito à formação e informação para o exercício da estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado função educativa pode também visar objectivos de em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes reconversão profissional, bem como de mobilidade e do presente Estatuto. progressão na carreira. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 527 Artigo 7.o e o desenvolvimento de relações de respeito e reco- Direito ao apoio técnico, material e documental nhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; O direito ao apoio técnico, material e documental d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, exerce-se sobre os recursos necessários à formação e capacidades e competências, numa perspectiva de apren- informação do pessoal docente, bem como ao exercício dizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal da actividade educativa. e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) Participar de forma empenhada nas várias moda- Artigo 8.o lidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências Direito à segurança na actividade profissional adquiridas na sua prática profissional; 1 — O direito à segurança na actividade profissional f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos compreende: recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa pers- pectiva de abertura à inovação; a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática peda- individuais e colectivos, através da adopção de progra- gógica, proceder à auto-avaliação e participar nas acti- mas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de vidades de avaliação da escola; trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições nor- b) A prevenção e tratamento das doenças que venham mativas sobre educação, cooperando com a adminis- a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da tração educativa na prossecução dos objectivos decor- Educação e da Saúde, como resultando necessária e rentes da política educativa, no interesse dos alunos e directamente do exercício continuado da função da sociedade. docente. Artigo 10.o-A 2 — O direito à segurança na actividade profissional Deveres para com os alunos compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício Constituem deveres específicos dos docentes relati- das suas funções ou por causa destas. vamente aos seus alunos: a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças cul- Artigo 9.o turais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discri- Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa minação; 1 — O direito à consideração exerce-se no plano da b) Promover a formação e realização integral dos alu- relação com os alunos, as suas famílias e os demais nos, estimulando o desenvolvimento das suas capaci- membros da comunidade educativa e exprime-se no dades, a sua autonomia e criatividade; reconhecimento da autoridade em que o docente está c) Promover o desenvolvimento do rendimento esco- investido no exercício das suas funções. lar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de 2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais acordo com os respectivos programas curriculares e membros da comunidade educativa compreende o atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no aptidões; quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem adoptando estratégias de diferenciação pedagógica sus- dos alunos. ceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; SECÇÃO II e) Assegurar o cumprimento integral das actividades Deveres lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas Artigo 10.o ou curriculares em vigor; f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências Deveres gerais do currículo nacional, dos programas e das orientações 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento programáticas ou curriculares e adoptar critérios de dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes rigor, isenção e objectividade na sua correcção e da Administração Pública em geral. classificação; 2 — O pessoal docente, no exercício das funções que g) Manter a disciplina e exercer a autoridade peda- lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, gógica com rigor, equidade e isenção; está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deve- h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, res profissionais: protegendo-os de situações de violência física ou psi- a) Orientar o exercício das suas funções pelos prin- cológica, se necessário solicitando a intervenção de pes- cípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; soas e entidades alheias à instituição escolar; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de qualidade, procurando o seu permanente aperfei- de risco social, se necessário participando-as às enti- çoamento e tendo como objectivo a excelência; dades competentes; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo j) Respeitar a natureza confidencial da informação educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação relativa aos alunos e respectivas famílias. 528 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 Artigo 10.o-B CAPÍTULO III Deveres para com a escola e os outros docentes Formação Constituem deveres específicos dos docentes para Artigo 11.o com a escola e outros docentes: Formação do pessoal docente a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de 1 — A formação do pessoal docente desenvolve-se gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e de acordo com os princípios gerais constantes do não docente tendo em vista o seu bom funcionamento; artigo 33.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, com- b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar petindo ao membro do Governo responsável pela área os projectos educativos e planos de actividades e obser- da educação o respectivo planeamento, coordenação e var as orientações dos órgãos de direcção executiva e avaliação global. das estruturas de gestão pedagógica da escola; 2 — A formação de pessoal docente é regulamentada c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso ade- em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos quado das instalações e equipamentos e propor medidas artigos seguintes. de melhoramento e remodelação; Artigo 12.o d) Promover o bom relacionamento e a cooperação Modalidades da formação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação A formação do pessoal docente compreende a for- ou que denotem dificuldades no seu exercício pro- mação inicial, a formação especializada e a formação fissional; contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.o, e) Partilhar com os outros docentes a informação, 36.o e 38.o da Lei de Bases do Sistema Educativo. os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar Artigo 13.o aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício Formação inicial profissional; 1 — A formação inicial dos educadores de infância f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre e dos professores dos ensinos básico e secundário é a o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo que confere habilitação profissional para a docência no em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso respectivo nível de educação ou de ensino. educativo dos alunos; 2 — A formação inicial visa dotar os candidatos à g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do profissão das competências e conhecimentos científicos, seu desempenho; técnicos e pedagógicos de base para o desempenho pro- h) Defender e promover o bem-estar de todos os fissional da prática docente nas seguintes dimensões: docentes, protegendo-os de quaisquer situações de vio- lência física ou psicológica, se necessário solicitando a a) Profissional e ética; intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; escolar. c) Participação na escola e relação com a comunidade; d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. Artigo 10.o-C Deveres para com os pais e encarregados de educação Artigo 14.o Formação especializada Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos: A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encar- educativas especializadas e é ministrada nas instituições regados de educação e estabelecer com eles uma relação de formação a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o da de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da res- Lei de Bases do Sistema Educativo. ponsabilidade pela educação e formação integral dos alunos; b) Promover a participação activa dos pais ou encar- Artigo 15.o regados de educação na educação escolar dos alunos, Formação contínua no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem; 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o de educação na actividade da escola, no sentido de criar apoio à actividade profissional do pessoal docente, condições para a integração bem sucedida de todos os visando ainda objectivos de desenvolvimento na carreira alunos; e de mobilidade nos termos do presente Estatuto. d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados 2 — A formação contínua deve ser planeada de forma de educação a informação sobre o desenvolvimento das a promover o desenvolvimento das competências pro- aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como fissionais do docente. sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação; Artigo 16.o e) Participar na promoção de acções específicas de Acções de formação contínua formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola A formação contínua pode resultar de iniciativa de com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 529 por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ou do docente, nos termos de adequado atestado ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos médico. de educação ou de ensino, individualmente ou em 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exer- regime de cooperação, nos termos previstos na legislação cício da função docente a ausência de características aplicável. de personalidade ou de situações anómalas ou pato- lógicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em CAPÍTULO IV risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser Recrutamento e selecção para lugar do quadro agravadas pelo desempenho de funções docentes. 5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos Artigo 17.o necessários ao exercício da função docente e da ine- Princípios gerais xistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral. 1 — O concurso é o processo de recrutamento e selec- 6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodepen- ção, normal e obrigatório, de pessoal docente para dências, comprovadas nos termos do número anterior, nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso. constitui motivo impeditivo do exercício da função 2 — O regime do concurso para pessoal docente docente pelo período de dois anos. rege-se pelos princípios reguladores dos concursos na 7 — A prova de avaliação de conhecimentos e de com- Administração Pública, nos termos e com as adaptações petências prevista na alínea f) do n.o 1 visa demonstrar previstas no decreto-lei a que se refere o artigo 24.o o domínio dos conhecimentos e das competências exi- gidas para o exercício da função docente, na especia- Artigo 18.o lidade da respectiva área de docência, e é organizada segundo as exigências da leccionação dos programas e (Revogado.) orientações curriculares da educação pré-escolar e dos Artigo 19.o ensinos básico e secundário. 8 — As condições de candidatura e de realização da (Revogado.) prova de avaliação de conhecimentos e competências Artigo 20.o são aprovadas por decreto regulamentar. (Revogado.) Artigo 23.o Artigo 21.o Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos (Revogado.) 1 — A verificação de alteração dos requisitos físicos Artigo 22.o e psíquicos necessários ao exercício da função docente Requisitos gerais e específicos e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada pela junta médica 1 — São requisitos gerais de admissão a concurso: regional do Ministério da Educação, mediante solici- tação do órgão de direcção executiva da escola. a) [Declarado inconstitucional, com força obrigatória 2 — (Revogado.) geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 3 — (Revogado.) n.o 345/2002, publicado no Diário da República, 1.a série, 4 — Para verificação das condições de saúde e de tra- n.o 234, de 10 de Outubro de 2002;] balho do pessoal docente realizam-se acções periódicas b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exi- de rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, gidas para a docência no nível de ensino e grupo de higiene e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo recrutamento a que se candidatam; órgão de direcção executiva da escola. c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; d) Não estar inibido do exercício de funções públicas Artigo 24.o ou interdito para o exercício das funções a que se Regulamentação dos concursos candidata; A regulamentação dos concursos previstos no pre- e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as sente Estatuto é objecto de decreto-lei, garantida a par- características de personalidade indispensáveis ao exer- ticipação das organizações sindicais representativas de cício da função e ter cumprido as leis de vacinação pessoal docente. obrigatória; f) Obter aprovação em prova de avaliação de conhe- cimentos e competências, tratando-se de concurso para CAPÍTULO V lugar de ingresso. Quadros de pessoal docente 2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por ade- Artigo 25.o quado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfer- Estrutura midades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho 1 — Os quadros de pessoal docente dos estabeleci- de funções docentes. mentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se 3 — A existência de deficiência física não é impe- em: dimento ao exercício de funções docentes se e enquanto a) Quadros de agrupamento de escolas; for compatível com os requisitos exigíveis para o exer- b) Quadros de escola não agrupada; cício de funções no grupo de recrutamento do candidato c) Quadros de zona pedagógica. 530 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 2 — Os quadros de pessoal docente dos estabeleci- veis pelas áreas das finanças, da Administração Pública mentos de educação e ensino abrangidos pelo presente e da educação ou por portaria apenas deste último, con- Estatuto fixam dotações para a carreira docente, dis- soante dessa alteração resulte ou não aumento dos valo- criminadas por nível ou ciclo de ensino, grupo de recru- res totais globais. tamento e categoria, consoante o caso, de modo a con- ferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis. CAPÍTULO VI 3 — As referências feitas no presente Estatuto a esco- las ou a estabelecimentos de educação ou de ensino Vinculação reportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas não agrupadas, consoante o caso, salvo referência em Artigo 29.o contrário. Vinculação Artigo 26.o Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada 1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação. 1 — Os quadros de agrupamento de escolas, bem 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva. como os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se 3 — A vinculação do pessoal docente pode ainda a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos revestir qualquer das formas de contrato administrativo estabelecimentos de educação ou de ensino. previstas no artigo 33.o 2 — A dotação de lugares dos quadros de agrupa- mento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento e categoria, Artigo 30.o é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Nomeação provisória responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 3 — A dotação dos lugares da categoria de professor O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste titular corresponde, por quadro de agrupamento ou de a forma de nomeação provisória e destina-se à realização escola não agrupada, a um terço do número total de do período probatório. lugares do respectivo quadro. Artigo 27.o Artigo 31.o Quadros de zona pedagógica Período probatório 1 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a 1 — O período probatório destina-se a verificar a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos capacidade de adequação do docente ao perfil de desem- humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar penho profissional exigível, tem a duração mínima de a satisfação de necessidades não permanentes dos esta- um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de belecimentos de educação ou de ensino, a substituição educação ou de ensino onde aquele exerce a sua acti- dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, vidade docente. as actividades de educação extra-escolar, o apoio a esta- 2 — O período probatório corresponde ao primeiro belecimentos de educação ou de ensino que ministrem ano escolar no exercício efectivo de funções da categoria áreas curriculares específicas ou manifestem exigências de professor, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 a 10. educativas especiais, bem como a garantir a promoção 3 — O período probatório do professor é acompanhado do sucesso educativo. e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, 2 — A substituição de docentes prevista no número por um professor titular, detentor, preferencialmente, de anterior abrange os casos de: formação especializada na área de organização educa- a) Ausência anual; cional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagó- b) Ausências temporárias de duração superior a 5 gica e formação de formadores e com menção igual ou ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré- superior a Bom na última avaliação do desempenho, a -escolar e do 1.o ciclo do ensino básico ou dos 2.o e designar pelo coordenador do departamento curricular 3.o ciclos do ensino básico; ou do conselho de docentes respectivo. c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem 4 — Compete ao professor titular a que se refere o prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, número anterior: a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução nos casos de ausências de curta duração. de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, 3 — O âmbito geográfico dos quadros de zona peda- pedagógica e didáctica; gógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por b) Apoiar o docente em período probatório na pre- ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, são paração e planeamento das aulas, bem como na reflexão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. sua melhoria; c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido; Artigo 28.o d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade Ajustamento dos quadros desenvolvida, incluindo os dados da observação rea- lizada; A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por e) Participar no processo de avaliação do desempenho portaria conjunta dos membros do Governo responsá- do docente em período probatório. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 531 5 — O docente em período probatório fica impos- sequente à conclusão do período probatório com ava- sibilitado de acumular outras funções, públicas ou liação de desempenho igual ou superior a Bom. privadas. 2 — A conversão da nomeação provisória em nomea- 6 — A componente não lectiva de estabelecimento ção definitiva é promovida pelo órgão de direcção exe- neste período fica adstrita, enquanto necessário, à fre- cutiva do agrupamento ou escola não agrupada até quência de acções de formação, assistência a aulas de 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz outros professores ou realização de trabalhos de grupo efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro. indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio. 3 — Em caso de prorrogação do período probatório 7 — A avaliação do desempenho do docente em prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão período probatório é objecto de regulamentação espe- da nomeação provisória em nomeação definitiva produz cífica, nos termos previstos no n.o 5 do artigo 40.o efeitos reportados ao início do ano escolar em que 8 — O período probatório é suspenso sempre que o ocorra a sua conclusão. docente se encontre em situação de ausências ao serviço 4 — A nomeação do docente que observe os requi- legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo sitos previstos no n.o 16 do artigo anterior é automa- por um período superior a seis semanas consecutivas ticamente convertida em nomeação definitiva. ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direi- tos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral. Artigo 33.o 9 — Finda a situação que determinou a suspensão Contrato administrativo prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, 1 — O desempenho de funções docentes pode ser tendo de completar o período probatório em falta. assegurado em regime de contrato administrativo de 10 — Para além dos motivos referidos no n.o 8, o provimento, quando haja conveniência em confiar a téc- período probatório do docente que faltar justificada- nicos especializados a regência de disciplinas tecnoló- mente por um período correspondente a 15 dias de acti- gicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que cons- vidade lectiva é repetido no ano escolar seguinte. tituam inovação pedagógica. 11 — O docente em nomeação provisória que conclua 2 — O exercício transitório de funções docentes pode o período probatório com avaliação do desempenho ser assegurado por indivíduos que preencham os requi- igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente sitos e admissão a concurso de provimento, em regime em lugar do quadro. de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação 12 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho e necessidades do sistema educativo não colmatadas de Regular será facultada a oportunidade de repetir o pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica período probatório, sem interrupção funcional, devendo ou resultantes de ausências temporárias de docentes que desenvolver o projecto individual de formação e a acção não possam ser supridas nos termos do n.o 2 do pedagógica que lhe forem indicados, em termos idên- artigo 27.o do presente diploma. ticos aos previstos no n.o 7 do artigo 48.o 3 — O regime do contrato previsto no n.o 1 é o cons- 13 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho tante do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, de Insuficiente é, no termo do período probatório, auto- para o contrato administrativo de provimento, com maticamente exonerado do lugar do quadro em que excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e se encontra provido. qualificações profissionais, que são os que vierem a ser 14 — A atribuição da menção qualitativa de Insufi- fixados aquando da publicitação da oferta de emprego. ciente implica a impossibilidade de o docente se can- 4 — Os princípios a que obedece a contratação de didatar, a qualquer título, à docência no próprio ano pessoal docente ao abrigo do n.o 2 deste artigo são fixa- ou no ano escolar seguinte, a menos que demonstre dos por portaria dos Ministros das Finanças e da ter completado a formação prevista no n.o 7 do Educação. artigo 48.o 15 — O tempo de serviço prestado pelo docente em CAPÍTULO VII período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na categoria de ingresso da carreira Carreira docente docente, desde que classificado com menção igual ou superior a Bom. 16 — Para efeitos de conversão da nomeação pro- SUBCAPÍTULO I visória em nomeação definitiva, considera-se dispensado Princípios gerais do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo Artigo 34.o correspondente a um ano escolar, desde que cumprido Natureza e estrutura da carreira docente com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. 1 — O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei Artigo 32.o geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria. Nomeação definitiva 2 — A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de: 1 — A nomeação provisória converte-se em nomea- ção definitiva em lugar do quadro, independentemente a) Professor; de quaisquer formalidades, no início do ano escolar sub- b) Professor titular. 532 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 3 — À categoria de professor titular, além das funções c) A coordenação de departamentos curriculares e de professor, correspondem funções diferenciadas pela conselhos de docentes; sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade. d) O exercício das funções de acompanhamento e 4 — Cada categoria é integrada por escalões a que apoio à realização do período probatório; correspondem índices remuneratórios diferenciados, de e) A elaboração e correcção das provas nacionais de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele avaliação de conhecimentos e competências para admis- faz parte integrante. são na carreira docente; f) A participação no júri da prova pública para admis- Artigo 35.o são ao concurso de acesso à categoria de professor titular. Conteúdo funcional 1 — As funções do pessoal docente são exercidas com Artigo 36.o responsabilidade profissional e autonomia técnica e Ingresso científica, sem prejuízo do número seguinte. 2 — O docente desenvolve a sua actividade profis- 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante sional de acordo com as orientações de política educativa concurso destinado ao provimento de lugar do quadro e observando as exigências do currículo nacional, dos da categoria de professor de entre os docentes que satis- programas e das orientações programáticas ou curri- façam os requisitos de admissão a que se refere o culares em vigor, bem como do projecto educativo da artigo 22.o escola. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 3 — São funções do pessoal docente em geral: o ingresso na carreira docente faz-se no 1.o escalão da categoria de professor. a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores que se encontra habilitado de acordo com as neces- de habilitação profissional adequada faz-se no escalão sidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados da categoria de professor correspondente ao tempo de e no cumprimento do serviço docente que lhe seja serviço prestado em funções docentes e classificado com atribuído; a menção qualitativa mínima de Bom, independente- b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas mente do título jurídico da relação de trabalho subor- dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas dis- dinado, de acordo com os critérios gerais de progressão. ciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instru- mentos de avaliação das aprendizagens e participar no Artigo 37.o serviço de exames e reuniões de avaliação; Progressão d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagó- gicos e participar na respectiva avaliação; 1 — A progressão na carreira docente consiste na e) Promover, organizar e participar em todas as acti- mudança de escalão dentro de cada categoria. vidades complementares, curriculares e extracurricula- 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao res, incluídas no plano de actividades ou projecto edu- escalão seguinte da categoria depende da verificação cativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; cumulativa dos seguintes requisitos: f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades a) Na categoria de professor, da permanência de um de enriquecimento curricular dos alunos; período mínimo de serviço docente efectivo no escalão g) Assegurar as actividades de apoio educativo, exe- imediatamente anterior, com, pelo menos, dois períodos cutar os planos de acompanhamento de alunos deter- de avaliação de desempenho em que seja atribuída a minados pela administração educativa e cooperar na menção qualitativa mínima de Bom; detecção e acompanhamento de dificuldades de apren- b) Na categoria de professor titular, da permanência dizagem; de um período mínimo de serviço docente efectivo no h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alu- escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três nos, em colaboração com os respectivos pais e encar- períodos de avaliação de desempenho em que seja atri- regados de educação; buída a menção qualitativa mínima de Bom; i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de educativa, social e profissional dos alunos, em colabo- formação contínua que, no período em avaliação, cor- ração com os serviços especializados de orientação respondam, em média, a vinte e cinco horas anuais. educativa; j) Participar nas actividades de avaliação da escola; 3 — Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível de menção qualitativa inferior a Bom no período em da escola; avaliação, determina o acréscimo de idêntico período m) Participar em actividades de investigação, inova- com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior. ção e experimentação científica e pedagógica; 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos n) Organizar e participar, como formando ou for- escalões de cada categoria têm a seguinte duração: mador, em acções de formação contínua e especializada; o) Desempenhar as actividades de coordenação admi- a) Professor — cinco anos, excepto nos 4.o e 5.o esca- nistrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente lões, cuja duração é de quatro anos; cometidas ao professor titular. b) Professor titular — seis anos. 4 — Além das previstas no número anterior, são fun- 5 — Progridem ao 6.o escalão da categoria de pro- ções específicas da categoria de professor titular: fessor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; b) A direcção de centros de formação das associações a) Completem o módulo de tempo de serviço no esca- de escolas; lão anterior; Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 533 b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação 7 — As normas reguladoras do concurso de acesso, de desempenho não inferior a Bom; da prova pública, bem como os instrumentos de recru- c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a tamento e provimento a adoptar caso o concurso fique que se refere o artigo seguinte e não tenham sido pro- deserto, são definidos por decreto-lei. vidos na categoria por inexistência de vaga. SUBCAPÍTULO II 6 — O tempo de serviço prestado no 6.o escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, Condições de progressão e acesso na carreira como tempo de serviço efectivo prestado no 1.o escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis Artigo 39.o anos, após o provimento nesta última categoria. Exercício de funções não docentes 7 — O direito à remuneração correspondente ao esca- lão seguinte da categoria vence-se a partir do 1.o dia 1 — Na contagem do tempo de serviço docente efec- do mês subsequente àquele em que se verificarem todos tivo para efeitos de progressão na carreira, são con- os requisitos previstos no n.o 2 e reporta-se à data em siderados os períodos referentes a requisição, destaca- que se encontre preenchida a condição de tempo de mento e comissão de serviço no exercício de funções serviço prevista. não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, 8 — A listagem dos docentes que progrediram de desde que não excedam dois anos do módulo de tempo escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de serviço que for necessário para os referidos efeitos de educação ou de ensino. com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período. 2 — Os períodos referentes a requisição, destaca- Artigo 38.o mento e comissão de serviço no exercício de funções Acesso que revistam natureza técnico-pedagógica e que exce- dam o limite considerado no número anterior relevam 1 — O recrutamento para a categoria de professor na contagem do tempo de serviço docente efectivo para titular faz-se mediante concurso documental aberto para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver o preenchimento de vaga existente no quadro do agru- na primeira avaliação de desempenho posterior ao pamento ou escola não agrupada e destinada à categoria regresso ao serviço docente efectivo menção qualitativa e departamento ou grupo de recrutamento respectivo. igual ou superior a Bom. 2 — Podem ser opositores ao concurso de acesso à 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, categoria de professor titular os professores que, cumu- entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica lativamente, preencham os seguintes requisitos: as que, pela sua especialização, especificidade ou espe- cial relação com o sistema de educação e ensino, reque- a) Detenham, pelo menos, 18 anos de serviço docente rem, como condição para o respectivo exercício, as qua- efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior lificações e exigências de formação próprias do pessoal a Bom durante o referido período; docente. b) Tenham sido aprovados em prova pública que 4 — Por portaria do membro do Governo responsável incida sobre a actividade profissional desenvolvida pelo pela área da educação são fixadas as funções ou cargos docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o a identificar como de natureza técnico-pedagógica. exercício das funções específicas da categoria de pro- 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica fessor titular. a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito à estabilidade no emprego de origem bem como 3 — A prova a que se refere a alínea b) do número à promoção e progressão na carreira pelo exercício de anterior é realizada a pedido do docente a partir do determinados cargos ou funções. momento em que preencha os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou complete 15 anos de serviço docente com avaliação de desem- Artigo 40.o penho igual ou superior a Bom. Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho 4 — O número de lugares a prover nos termos do n.o 1 não pode ultrapassar a dotação a fixar anualmente 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente por despacho do membro do Governo responsável pela desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados área da educação, ponderados os resultados da avaliação no artigo 39.o da Lei de Bases do Sistema Educativo externa do estabelecimento escolar e ainda as perspec- e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam tivas de desenvolvimento de carreira dos docentes. o sistema integrado de avaliação do desempenho da 5 — Na ordenação dos candidatos ao concurso de Administração Pública, incidindo sobre a actividade acesso preferem, em caso de igualdade de classificação, desenvolvida e tendo em conta as qualificações profis- os docentes titulares do grau de mestre ou doutor em sionais, pedagógicas e científicas do docente. especialidade reconhecida para o efeito por despacho 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente do membro do Governo responsável pela área da edu- visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e cação, bem como os docentes portadores de formação da qualidade das aprendizagens e proporcionar orien- especializada nos domínios da administração escolar, tações para o desenvolvimento pessoal e profissional orientação educativa, organização e desenvolvimento no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito curricular, supervisão pedagógica ou formação de for- e da excelência. madores. 3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho: 6 — No acesso à categoria de professor titular, a inte- gração na respectiva escala indiciária faz-se no 1.o esca- a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica lão dessa categoria. do docente; 534 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento 2 — A avaliação do desempenho concretiza-se nas individual do docente; seguintes dimensões: c) Permitir a inventariação das necessidades de for- a) Vertente profissional e ética; mação do pessoal docente; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento c) Participação na escola e relação com a comunidade profissional do pessoal docente; escolar; e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais; d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pes- da vida. soal docente; g) Promover o trabalho de cooperação entre os docen- 3 — A avaliação do desempenho dos docentes rea- tes, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares; liza-se no final de cada período de dois anos escolares h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado. prestados à comunidade. 4 — Os docentes só são sujeitos a avaliação do desem- penho desde que tenham prestado serviço docente efec- 4 — A regulamentação do sistema de avaliação do tivo durante, pelo menos, metade do período em ava- desempenho estabelecido no presente Estatuto é defi- liação a que se refere o número anterior. nida por decreto regulamentar. 5 — A avaliação dos docentes em período probatório 5 — O decreto regulamentar previsto no número é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade anterior regula ainda o processo de avaliação do desem- desenvolvida no seu decurso. penho dos professores titulares no exercício efectivo das 6 — A avaliação do pessoal docente contratado rea- respectivas funções, dos docentes em período probatório liza-se no final do período de vigência do respectivo ou em regime de contrato, bem como dos que se encon- contrato e antes da sua eventual renovação, desde que trem no exercício efectivo de outras funções educativas. tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo menos, seis meses. enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- direito de promoção e progressão na carreira de origem res, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, recolha de toda a informação relevante para efeitos de para efeitos dos artigos 37.o e 38.o, por uma das seguintes avaliação do desempenho. classificações: a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída Artigo 43.o na última avaliação do desempenho em exercício efec- Intervenientes no processo de avaliação do desempenho tivo de funções docentes; b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for 1 — Intervêm no processo de avaliação do desem- atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo. penho: a) Os avaliados; 7 — Podem ainda beneficiar da opção prevista no b) Os avaliadores; número anterior os docentes que permaneçam em situa- c) A comissão de coordenação da avaliação do ção de ausência ao serviço equiparada a prestação efec- desempenho. tiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. 2 — São avaliadores: 6 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere a) O coordenador do conselho de docentes ou do a alínea b) do n.o 6, a progressão opera para o escalão departamento curricular ou os professores titulares que da categoria correspondente ao tempo de serviço pres- por ele forem designados quando o número de docentes tado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.o a avaliar o justifique; b) Um inspector com formação científica na área Artigo 41.o departamental do avaliado, designado pelo inspector- -geral da Educação, para avaliação dos professores titu- Relevância lares que exercem as funções de coordenação do con- selho de docentes ou do departamento curricular; A avaliação do desempenho é obrigatoriamente con- c) O presidente do conselho executivo ou o director siderada para efeitos de: da escola ou agrupamento de escolas em que o docente a) Progressão e acesso na carreira; presta serviço, ou um membro da direcção executiva b) Conversão da nomeação provisória em nomeação por ele designado. definitiva no termo do período probatório; c) Renovação do contrato; 3 — A avaliação global é atribuída em reunião con- d) Atribuição do prémio de desempenho. junta dos avaliadores. 4 — Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola ou agrupamento de escolas: Artigo 42.o a) Garantir a permanente adequação do processo de Âmbito e periodicidade avaliação às especificidades da escola; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de 1 — A avaliação realiza-se segundo critérios previa- acordo com os princípios e regras definidos no presente mente definidos que permitam aferir os padrões de qua- Estatuto. lidade do desempenho profissional, tendo em conside- ração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve 5 — Em cada escola ou agrupamento de escolas fun- a sua actividade. ciona a comissão de coordenação da avaliação cons- Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 535 tituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a gógica do docente, com base na apreciação dos seguintes coordena, mais quatro membros do mesmo conselho parâmetros classificativos: com a categoria de professor titular. a) Preparação e organização das actividades lectivas; 6 — Compete à comissão de coordenação da ava- b) Realização das actividades lectivas; liação: c) Relação pedagógica com os alunos; a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, desig- d) Processo de avaliação das aprendizagens dos nadamente através da emissão de directivas para a sua alunos. aplicação; b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e 2 — Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção Insuficiente; executiva são ponderados, em função de elementos dis- c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos poníveis, os seguintes indicadores de classificação: de ausência de avaliador e propor as medidas de acom- a) Nível de assiduidade; panhamento e correcção do desempenho insuficiente; b) Serviço distribuído; d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações c) Progresso dos resultados escolares esperados para do avaliado. os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo; 7 — No quadro das suas competências, incumbe à d) Participação dos docentes no agrupamento ou Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o escola não agrupada e apreciação do seu trabalho cola- conselho científico para a avaliação de professores pre- borativo em projectos conjuntos de melhoria da acti- visto no artigo 134.o, o acompanhamento global do pro- vidade didáctica e dos resultados das aprendizagens; cesso de avaliação do desempenho do pessoal docente. e) Acções de formação contínua concluídas; f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica; Artigo 44.o g) Dinamização de projectos de investigação, desen- Processo de avaliação do desempenho volvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação; 1 — O processo de avaliação do desempenho com- h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados preende as seguintes fases: de educação dos alunos, desde que obtida a concor- a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo dância do docente e nos termos a definir no regulamento coordenador do departamento curricular ou do conselho interno da escola. de docentes respectivo; b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo pre- 3 — A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fon- sidente do conselho executivo ou pelo director da escola tes de dados através da recolha, durante o ano escolar, ou agrupamento de escolas; de todos os elementos relevantes de natureza informa- c) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto- tiva, designadamente: -avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua a) Relatórios certificativos de aproveitamento em realizada; acções de formação; d) Conferência e validação dos dados constantes da b) Auto-avaliação; proposta de classificação, quando esta apresente as men- c) Observação de aulas; ções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela comis- d) Análise de instrumentos de gestão curricular; são de coordenação da avaliação; e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados; e) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para f) Instrumentos de avaliação pedagógica; conhecimento da proposta de avaliação e apreciação g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliação do processo, em particular da ficha de auto-avaliação; utilizados com os alunos. f) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final. 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de direcção executiva calendarizar 2 — O processo de avaliação implica a utilização de a observação, pelo avaliador referido nas alíneas a) e b) instrumentos de registo normalizados. do n.o 2 do artigo 43.o, de, pelo menos, três aulas lec- 3 — Os modelos de impressos das fichas de avaliação cionadas pelo docente por ano escolar. e de auto-avaliação são aprovados por despacho do 5 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.o 2 membro do Governo responsável pela área da educação. são consideradas as acções de formação contínua que 4 — A validação das propostas de avaliação final cor- incidam sobre conteúdos de natureza científico-didác- respondentes à menção de Excelente ou Muito bom tica com estreita ligação à matéria curricular que lec- implica confirmação formal do cumprimento das cor- ciona, bem como as relacionadas com as necessidades respondentes percentagens máximas através de acta da da escola definidas no respectivo projecto educativo ou comissão de coordenação da avaliação. plano de actividades. Artigo 46.o Artigo 45.o Sistema de classificação Itens de classificação 1 — A avaliação de cada uma das componentes de 1 — A avaliação efectuada pelo coordenador do classificação e respectivos subgrupos é feita numa escala departamento curricular ou do conselho de docentes de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser pondera o envolvimento e a qualidade científico-peda- atribuídas em números inteiros. 536 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 2 — O resultado final da avaliação do docente cor- 2 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente responde à classificação média das pontuações obtidas e Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em cada uma das fichas de avaliação e é expresso através em três anos o tempo mínimo de serviço docente exigido das seguintes menções qualitativas: para efeitos de acesso à categoria de professor titular. 3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom Excelente — de 9 a 10 valores; durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos Muito bom — de 8 a 8,9 valores; o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos Bom — de 6,5 a 7,9 valores; de acesso à categoria de professor titular. Regular — de 5 a 6,4 valores; 4 — A atribuição da menção qualitativa de Bom Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. determina: 3 — Por despacho conjunto dos membros do Governo a) Que seja considerado o período de tempo a que responsáveis pelas áreas da educação e da Administra- respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira; ção Pública são fixadas as percentagens máximas para b) A conversão da nomeação provisória em nomeação a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, definitiva no termo do período probatório. por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na 5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular avaliação externa da escola. ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não 4 — A atribuição da menção de Excelente deve ainda contagem do período a que respeita para efeitos de especificar os contributos relevantes proporcionados progressão e acesso na carreira. pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para 6 — A atribuição da menção qualitativa de Insufi- a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a ciente implica: sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação. a) A não renovação ou a celebração de novo contrato; 5 — A atribuição de menção qualitativa igual ou supe- b) A impossibilidade genérica de acumulação de fun- rior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo ções nos termos previstos no artigo 111.o; menos, 95 % das actividades lectivas em cada um dos c) A cessação da nomeação provisória do docente anos do período escolar a que se reporta a avaliação. em período probatório, no termo do referido período; 6 — O período normal de avaliação, a que se refere d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer o n.o 3 do artigo 42.o, é prolongado pelo número de título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar anos escolares em que não se verifique a condição pre- imediatamente subsequente àquele em que realizou o vista no número anterior. período probatório. 7 — Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o n.o 5, é considerada a actividade lectiva registada no 7 — A atribuição das menções qualitativas de Regular horário de trabalho do docente, como também aquela ou Insuficiente deve ser acompanhada de uma proposta que resulte da permuta de serviço lectivo com outro de formação contínua que permita ao docente superar docente. os aspectos do seu desempenho profissional identifica- 8 — As ausências legalmente equiparadas a serviço dos como negativos no respectivo processo de avaliação. efectivo nos termos do artigo 103.o relevam para o cum- 8 — A atribuição ao docente provido em lugar do primento das actividades lectivas a que se refere o n.o 5. quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente Artigo 47.o e a sujeição do mesmo ao regime de reclassificação ou Reclamação e recurso de reconversão profissional nos termos da lei. 1 — Atribuída a avaliação final, nos termos do n.o 3 do artigo 43.o, esta é imediatamente dada a conhecer Artigo 49.o ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita Garantias do processo de avaliação do desempenho no prazo de 10 dias úteis. 2 — A decisão de reclamação é proferida no prazo 1 — Sem prejuízo das regras de publicidade previstas de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carác- avaliação. ter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação 3 — Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso de cada docente ser arquivados no respectivo processo administrativo para o director regional de educação res- individual. pectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado 2 — Todos os intervenientes no processo, à excepção do seu conhecimento. do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre 4 — A decisão do recurso é proferida no prazo de a matéria. 10 dias úteis contado da data da sua interposição. 3 — Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não Artigo 48.o nominativa contendo o número de menções globalmente Efeitos da avaliação atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho. 1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina a redução de quatro anos no Artigo 50.o tempo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular. (Revogado.) Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 537 Artigo 51.o c) Administração Educacional; d) Animação Sócio-Cultural; (Revogado.) e) Educação de Adultos; Artigo 52.o f) Orientação Educativa; g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; (Revogado.) h) Gestão e Animação de Formação; Artigo 53.o i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação; j) Inspecção da Educação. (Revogado.) Artigo 54.o 2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de Aquisição de outras habilitações outras funções educativas a aquisição, por docentes pro- fissionalizados integrados na carreira, dos graus de mes- 1 — A aquisição por docentes profissionalizados, inte- tre e de doutor nas áreas referidas no número anterior. grados na carreira, do grau académico de mestre em 3 — Podem ainda ser definidas outras áreas de for- domínio directamente relacionado com a área científica mação especializada, tomando em consideração as que leccionem ou em Ciências da Educação confere: necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, a) Para os docentes com a categoria de professor, por despacho do membro do Governo responsável pela direito à redução de dois anos no tempo de serviço área da educação. legalmente exigido para acesso à categoria de professor 4 — Os cursos a que se refere o n.o 1 do presente titular, desde que, em qualquer caso, tenham sido sem- artigo serão definidos por despacho do Ministro da pre avaliados com menção igual ou superior a Bom; Educação. b) Para os docentes com a categoria de professor Artigo 57.o titular, direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para progressão ao escalão seguinte, Exercício de outras funções educativas desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre ava- liados com menção igual ou superior a Bom. 1 — O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do 2 — A aquisição por docentes profissionalizados, inte- artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo des- grados na carreira, do grau académico de doutor em sas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito domínio directamente relacionado com a área científica ou designado, salvo nos casos em que, por despacho que leccionem ou em Ciências da Educação confere: do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para a) Para os docentes com a categoria de professor, aquele exercício. direito à redução de quatro anos no tempo de serviço 2 — A recusa pelo docente que se encontre quali- legalmente exigido para acesso à categoria de professor ficado para o exercício de outras funções educativas, titular, desde que, em qualquer caso, tenham sido sem- nos termos do n.o 1 do artigo anterior, do desempenho pre avaliados com menção igual ou superior a Bom; efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha b) Para os docentes com a categoria de professor sido eleito ou designado, determina, na primeira ava- titular, direito à redução de dois anos no tempo de ser- liação do desempenho a ela subsequente, a atribuição viço legalmente exigido para progressão ao escalão da menção qualitativa de Insuficiente. seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sem- 3 — (Revogado.) pre avaliados com menção igual ou superior a Bom. 4 — (Revogado.) 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados SUBCAPÍTULO III da profissionalização. 4 — As características dos mestrados e doutoramen- Intercomunicabilidade tos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área Artigo 58.o da educação. Artigo 55.o (Revogado.) (Revogado.) CAPÍTULO VIII Artigo 56.o Remunerações e outras prestações pecuniárias Qualificação para o exercício de outras funções educativas 1 — A qualificação para o exercício de outras funções Artigo 59.o ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos ter- Índices remuneratórios mos do artigo 36.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, 1 — A carreira docente é remunerada de acordo com adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cur- as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente sos de formação especializada realizados em estabele- Estatuto, que dele faz parte integrante. cimentos de ensino superior para o efeito competentes 2 — O valor a que corresponde o índice 100 das esca- nas seguintes áreas: las indiciárias e índices referido no número anterior é a) Educação Especial; fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do b) Administração Escolar; membro do Governo responsável pela área das finanças. 538 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 Artigo 60.o 3 — Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em (Revogado.) lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, Artigo 61.o independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e orga- Cálculo da remuneração horária nização da rede escolar, caso em que se aplica, com A remuneração horária normal é calculada através as devidas adaptações, o regime de transferência por da fórmula (Rb×12)/(52×n), sendo Rb a remuneração ausência da componente lectiva previsto no Decreto-Lei mensal fixada para o respectivo escalão e n o número 35, n.o 20/2006, de 31 de Janeiro. nos termos do n.o 1 do artigo 76.o 4 — As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são as definidas em diploma próprio. Artigo 62.o 5 — O disposto no presente artigo, com excepção do Remuneração por trabalho extraordinário n.o 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação defi- nitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, 1 — As horas de serviço docente extraordinário são de escola não agrupada ou de zona pedagógica. compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens: Artigo 65.o a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho Concurso extraordinário diurno; b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho O concurso visa o preenchimento das vagas existentes extraordinário diurno. nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um ins- 2 — A retribuição do trabalho extraordinário noc- trumento de mudança dos docentes de um para outro turno é calculada através da multiplicação do valor da quadro. hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coe- Artigo 66.o ficiente 1,25. Permuta Artigo 63.o 1 — A permuta consiste na troca de docentes per- Prémio de desempenho tencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino 1 — O docente do quadro em efectividade de serviço e ao mesmo grupo de recrutamento. docente tem direito a um prémio pecuniário de desem- 2 — O Ministro da Educação, por portaria, fixará as penho, a abonar numa única prestação, por cada duas condições em que poderá ser autorizado o recurso à avaliações de desempenho consecutivas com menção permuta. qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante Artigo 67.o a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Requisição responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 2 — O prémio de desempenho a que se refere o 1 — A requisição de docentes visa assegurar o exer- número anterior é processado e pago numa única pres- cício transitório de funções nos serviços e organismos tação no final do ano em que se verifique a aquisição centrais e regionais do Ministério da Educação, bem deste direito. como nos órgãos e instituições sob a sua tutela. 3 — A concessão do prémio é promovida oficiosa- 2 — A requisição pode ainda visar: mente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação. a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local; CAPÍTULO IX b) O exercício de funções docentes em estabeleci- mentos de ensino superior; Mobilidade c) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal; SUBCAPÍTULO I d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto Princípios gerais de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva; e) O exercício temporário de funções em empresas Artigo 64.o dos sectores público, privado ou cooperativo; Formas de mobilidade f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho; 1 — São instrumentos de mobilidade dos docentes: g) O exercício de funções docentes no ensino e ou a) O concurso; divulgação da língua e cultura portuguesas em institui- b) A permuta; ções de ensino superior; c) A requisição; h) O exercício de funções em associações exclusiva- d) O destacamento; mente profissionais de pessoal docente. e) A comissão de serviço. 3 — À mobilidade dos docentes entre os quadros da 2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a tran- administração central e das administrações regionais sição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos autónomas é igualmente aplicável o regime da requi- de recrutamento. sição. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 539 4 — A entidade requisitante deve explicitar no seu sável pela área da educação, após parecer do órgão de pedido a natureza das funções a exercer pelo docente. direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem. 2 — A autorização prevista no número anterior Artigo 68.o deverá referir obrigatoriamente que se encontra asse- Destacamento gurada a substituição do docente. 3 — Por despacho do membro do Governo respon- O destacamento de docentes é admitido apenas para sável pela área da educação é fixado o período durante o exercício: o qual podem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente. a) De funções docentes em estabelecimentos de edu- 4 — O destacamento, a requisição, a comissão de ser- cação ou de ensino públicos; viço e a transferência só produzem efeitos no início de b) De funções docentes na educação extra-escolar; cada ano escolar. c) (Revogada.) 5 — O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em d) De funções docentes nas escolas europeias; caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício e) (Revogada.) de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais Artigo 69.o a lei exija a mesma forma de provimento, situação em Duração da requisição e do destacamento que se aplica a legislação própria. 1 — Os docentes podem ser requisitados ou desta- cados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis Artigo 72.o até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.o Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento 2 — A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de 1 — Os docentes podem transitar, por concurso, entre serviço ou a requerimento fundamentado do docente. os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste 3 — Findo o prazo previsto no n.o 1, o docente: Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabele- cidos em legislação própria. a) Regressa à escola de origem, não podendo voltar 2 — A transição fica condicionada à existência das a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo anos escolares; de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente b) É reconvertido ou reclassificado em diferente car- concorre. reira e categoria, de acordo com as funções que vinha 3 — (Revogado.) desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, 4 — A mudança de nível, ciclo ou grupo de recru- as necessidades dos serviços e o nível remuneratório tamento não implica por si alterações na situação jurí- que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações dico-funcional já detida, contando-se, para todos os efei- o disposto na lei geral; ou tos, o tempo de serviço já prestado na carreira. c) Requer a passagem à situação de licença sem ven- cimento de longa duração. SUBCAPÍTULO II 4 — Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requi- Exercício de funções docentes por outros funcionários sitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar. Artigo 73.o 5 — O docente que regresse ao serviço após ter pas- sado pela situação de licença prevista na alínea c) do Exercício a tempo inteiro de funções docentes n.o 3, fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos 1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos escolares após o regresso. de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no artigo 33.o do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos que preen- Artigo 70.o cham os requisitos legalmente exigidos para o efeito. 2 — As funções docentes referidas no número ante- Comissão de serviço rior são exercidas em regime de requisição ou outro A comissão de serviço destina-se ao exercício de fun- instrumento de mobilidade geral. ções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados Artigo 74.o ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento. Acumulação de funções A acumulação de cargo ou lugar da Administração Artigo 71.o Pública com o exercício de funções docentes em esta- Autorização belecimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.o do Decreto-Lei 1 — A autorização de destacamento, requisição, n.o 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações comissão de serviço e transferência de docentes é con- de contratação previstas no artigo 33.o do presente cedida por despacho do membro do Governo respon- Estatuto. 540 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 CAPÍTULO X Artigo 79.o Condições de trabalho Redução da componente lectiva SUBCAPÍTULO I 1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino Princípios gerais básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos Artigo 75.o seguintes: Regime geral a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; O pessoal docente rege-se em matéria de duração b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; constantes dos subcapítulos seguintes. c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. SUBCAPÍTULO II 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do Duração de trabalho 1.o ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente Artigo 76.o de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal. Duração semanal 3 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1 — O pessoal docente em exercício de funções é obri- 1.o ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos gado à prestação de trinta e cinco horas semanais de de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência serviço. podem ainda requerer a concessão de dispensa total 2 — O horário semanal dos docentes integra uma da componente lectiva, pelo período de um ano escolar. componente lectiva e uma componente não lectiva e 4 — As reduções ou a dispensa total da componente desenvolve-se em cinco dias de trabalho. lectiva previstas nos números anteriores apenas produ- 3 — No horário de trabalho do docente é obrigato- zem efeitos no início do ano escolar imediato ao da riamente registada a totalidade das horas correspon- verificação dos requisitos exigidos. dentes à duração da respectiva prestação semanal de 5 — A dispensa prevista no n.o 3 pode ser usufruída trabalho, com excepção da componente não lectiva des- num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar tinada a trabalho individual e da participação em reu- o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço. niões de natureza pedagógica, convocadas nos termos 6 — A redução da componente lectiva do horário de legais, que decorram de necessidades ocasionais e que trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do números anteriores, determina o acréscimo correspon- n.o 3 do artigo 82.o dente da componente não lectiva a nível de estabele- cimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço Artigo 77.o semanal. Componente lectiva 7 — Na situação prevista no n.o 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e 1 — A componente lectiva do pessoal docente da edu- cinco horas semanais e preenchida preferencialmente cação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico é de pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) vinte e cinco horas semanais. e n) do n.o 3 do artigo 82.o 2 — A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação Artigo 80.o especial, é de vinte e duas horas semanais. Exercício de outras funções pedagógicas 1 — O desempenho de cargos de natureza pedagó- Artigo 78.o gica, designadamente de orientação educativa e de Organização da componente lectiva supervisão pedagógica, dá lugar a redução da compo- nente lectiva. 1 — Na organização da componente lectiva será tido 2 — Ao número de horas de redução da componente em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir lectiva a que os docentes tenham direito pelo exercício a cada docente, de molde a, considerados os corres- de funções pedagógicas são subtraídas as horas corres- pondentes programas, assegurar-lhe o necessário equi- pondentes à redução da componente lectiva semanal líbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade de que os mesmos beneficiem em função da sua idade ao ensino. e tempo de serviço. 2 — A componente lectiva do horário do docente cor- 3 — A redução da componente lectiva prevista no responde ao número de horas leccionadas e abrange n.o 1 é fixada por despacho do membro do Governo todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante responsável pela área da educação. o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 3 — Não é permitida a distribuição ao docente de Artigo 81.o mais de seis horas lectivas consecutivas, de acordo com os períodos referidos no n.o 2 do artigo 94.o (Revogado.) Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 541 Artigo 82.o superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no Componente não lectiva 1.o ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e no ensino secundário. 1 — A componente não lectiva do pessoal docente 6 — O docente incumbido de realizar as actividades abrange a realização de trabalho a nível individual e referidas na alínea e) do n.o 3 deve ser avisado, pelo a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de menos, no dia anterior ao início das mesmas. educação ou de ensino. 7 — A substituição prevista na alínea e) do n.o 3, tem 2 — O trabalho a nível individual pode compreender, lugar nos seguintes termos: para além da preparação das aulas e da avaliação do a) Preferencialmente, mediante permuta da activi- processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos dade lectiva programada entre os docentes da mesma e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou turma ou entre docentes legalmente habilitados para científico-pedagógica. a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento 3 — O trabalho a nível do estabelecimento de edu- curricular ou do conselho de docentes; cação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação b) Mediante leccionação da aula correspondente por das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com um docente do quadro com formação adequada e com- o objectivo de contribuir para a realização do projecto ponente lectiva incompleta, de acordo com o planea- educativo da escola, podendo compreender, em função mento diário elaborado pelo docente titular de turma da categoria detida, as seguintes actividades: ou disciplina; a) A colaboração em actividades de complemento cur- c) Através da organização de actividades de enrique- ricular que visem promover o enriquecimento cultural cimento e complemento curricular que possibilitem a e a inserção dos educandos na comunidade; ocupação educativa dos alunos, quando não for possível b) A informação e orientação educacional dos alunos assegurar as actividades curriculares nas condições pre- em colaboração com as famílias e com as estruturas vistas nas alíneas anteriores. escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; Artigo 83.o d) A participação, devidamente autorizada, em acções Serviço docente extraordinário de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria cur- 1 — Considera-se serviço docente extraordinário ricular leccionada, bem como as relacionadas com as aquele que, por determinação do órgão de administra- necessidades de funcionamento da escola definidas no ção e gestão do estabelecimento de educação ou de respectivo projecto educativo ou plano de actividades; ensino, for prestado além do número de horas das com- e) A substituição de outros docentes do mesmo agru- ponentes lectiva e não lectiva registadas no horário pamento de escolas ou escola não agrupada na situação semanal de trabalho do docente. de ausência de curta duração, nos termos do n.o 5; 2 — (Revogado.) f) A realização de estudos e de trabalhos de inves- 3 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento tigação que entre outros objectivos visem contribuir para do serviço extraordinário que lhe for distribuído resul- a promoção do sucesso escolar e educativo; tante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de admi- podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva nistração e gestão da escola ou agrupamento; prestação por motivos atendíveis. h) O acompanhamento e apoio aos docentes em 4 — O serviço docente extraordinário não pode exce- período probatório; der cinco horas por semana, salvo casos excepcionais i) O desempenho de outros cargos de coordenação devidamente fundamentados e autorizados pelo director pedagógica; regional. j) O acompanhamento e a supervisão das actividades 5 — (Revogado.) de enriquecimento e complemento curricular; 6 — O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos tem por base a duração da componente lectiva do diferentes espaços escolares; docente, nos termos previstos no artigo 77.o do presente m) O apoio individual a alunos com dificuldades de Estatuto. aprendizagem; 7 — Não deve ser distribuído serviço docente extraor- n) A produção de materiais pedagógicos. dinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e apoio a filhos defi- 4 — A distribuição de serviço docente a que se refere cientes, e ainda àqueles que beneficiem de redução ou o número anterior é determinada pelo órgão de direcção dispensa total da componente lectiva nos termos do executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas artigo 79.o, salvo nas situações em que tal se manifeste de coordenação intermédias, de forma a: necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra. a) Assegurar que as necessidades de acompanha- mento pedagógico e disciplinar dos alunos são satis- feitas; Artigo 84.o b) Permitir a realização de actividades educativas que Serviço docente nocturno se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento 1 — Considera-se serviço docente nocturno o que escolar. estiver fixado no regime geral da função pública. 2 — Para efeitos de cumprimento da componente lec- 5 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.o 3, tiva, as horas de serviço docente nocturno são boni- considera-se ausência de curta duração a que não for ficadas com o factor 1,5, arredondado por defeito. 542 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 Artigo 85.o 4 — Não se verificando acordo, as férias serão mar- Tempo parcial cadas pelo órgão de administração e gestão do esta- belecimento de educação ou de ensino, nos termos pre- Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 79.o, vistos no n.o 1. o pessoal docente dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico Artigo 89.o e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais Acumulação de férias funcionários e agentes da Administração Pública. As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, SUBCAPÍTULO III ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, sal- Férias, faltas e licenças vaguardados os interesses do estabelecimento de edu- Artigo 86.o cação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão. Regime geral 1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral Artigo 90.o em vigor na função pública em matéria de férias, faltas Interrupção do gozo de férias e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes. Durante o gozo do período de férias o pessoal docente 2 — Para efeitos do disposto no número anterior não deve ser convocado para a realização de quaisquer entende-se por: tarefas. a) Serviço — os agrupamentos de escola ou as escolas SECÇÃO II não agrupadas; b) Dirigente e dirigente máximo — o órgão de direc- Interrupção da actividade lectiva ção executiva da escola ou do agrupamento de escolas. Artigo 91.o 3 — As autorizações previstas na legislação geral Interrupção da actividade sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade 1 — Durante os períodos de interrupção da actividade de substituição dos docentes. lectiva, a distribuição do serviço docente para cumpri- mento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e SECÇÃO I planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão Férias de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento Artigo 87.o aos docentes. Direito a férias 2 — Na elaboração do plano referido no número ante- rior deve ser tido em conta que os períodos de inter- 1 — O pessoal docente tem direito em cada ano ao rupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados período de férias estabelecido na lei geral. pelos docentes para a frequência de acções de formação 2 — O pessoal docente contratado em efectividade e para a componente não lectiva de trabalho individual. de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro Artigo 92.o correspondente a dois dias e meio por mês completo (Revogado.) de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente Artigo 93.o superior. (Revogado.) 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- sidera-se como mês completo de serviço o período de SECÇÃO III duração superior a 15 dias. Faltas o Artigo 88. Artigo 94.o Período de férias Conceito de falta 1 — As férias do pessoal docente em exercício de fun- 1 — Falta é a ausência do docente durante a tota- ções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e lidade ou parte do período diário de presença obriga- o início do ano lectivo seguinte. tória no estabelecimento de educação ou de ensino, no 2 — As férias podem ser gozadas num único período desempenho de actividade das componentes lectiva e ou em dois interpolados, um dos quais com a duração não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exer- mínima de oito dias úteis consecutivos. cício de tais funções. 3 — O período ou períodos de férias são marcados 2 — As faltas dadas a tempos registados no horário tendo em consideração os interesses dos docentes e a individual do docente são referenciadas a: conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabeleci- a) Períodos de uma hora, tratando-se de docentes mentos de educação ou de ensino. da educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico; Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 543 b) Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se Artigo 100.o de docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do Junta médica ensino secundário. 1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas por 3 — A ausência do docente à totalidade ou a parte lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, do tempo útil de uma aula de noventa minutos de dura- a referência à junta médica prevista na lei geral e no ção, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente regis- presente diploma considera-se feita às juntas médicas tada como falta a dois tempos lectivos. das direcções regionais de educação. 4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamen- 2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica tados, e desde que o docente leccione pelos menos um da direcção regional de educação nas situações de dos tempos, pode o órgão de direcção executiva decidir a licença por gravidez de risco clínico prevista no n.o 3 do artigo 35.o do Código do Trabalho. marcação de falta apenas a um tempo. 5 — É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco Artigo 101.o do número de horas de serviço docente que deva ser Condição de trabalhador-estudante obrigatoriamente registado no horário semanal do docente. 1 — É trabalhador-estudante para efeitos do presente 6 — É ainda considerada falta a um dia: Estatuto, o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico a) A ausência do docente a serviço de exames; ou de pós graduação e desde que esta se destine ao b) A ausência do docente a reuniões que visem a seu desenvolvimento profissional na docência. avaliação sumativa de alunos. 2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Tra- balhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obriga- 7 — A ausência a outras reuniões de natureza peda- tório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em gógica convocadas nos termos da lei é considerada falta que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legis- do docente a dois tempos lectivos. lação sobre trabalhadores-estudantes. 8 — As faltas por períodos inferiores a um dia são 3 — Na organização dos horários, o órgão competente adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do deve, sempre que possível, definir um horário de tra- disposto no n.o 5. balho que possibilite ao docente a frequência das aulas 9 — As faltas a serviço de exames, bem como a reu- dos cursos referidos no n.o 1 e a inerente deslocação niões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas para os respectivos estabelecimentos de ensino. podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de fami- Artigo 102.o liar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumpri- Faltas por conta do período de férias mento de obrigações legais, tal como regulado na lei. 1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por 10 — A falta ao serviço lectivo que dependa de auto- conta do período de férias, até ao limite de cinco dias rização apenas pode ser permitida quando o docente úteis por ano. tenha apresentado à direcção executiva da escola o plano 2 — As faltas previstas no presente artigo quando da aula a que pretende faltar. dadas por docente em período probatório apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano. 3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do dis- Artigo 95.o posto no presente artigo deve solicitar, com a antece- dência mínima de três dias úteis, autorização escrita (Revogado.) ao órgão de direcção executiva do respectivo estabe- Artigo 96.o lecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por parti- (Revogado.) cipação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço. Artigo 97.o 4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.o 5 (Revogado.) do artigo 94.o, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia. Artigo 98.o (Revogado.) Artigo 103.o Prestação efectiva de serviço Artigo 99.o Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regresso ao serviço no decurso do ano escolar Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a pres- 1 — O docente que, tendo passado à situação de tação efectiva de serviço, para além das consagradas licença sem vencimento de longa duração na sequência em legislação própria, ainda as seguintes: de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar a) Assistência a filhos menores; permanecerá no quadro a que pertence em funções de b) Doença; apoio até ao início do ano escolar seguinte. c) Doença prolongada; 2 — O regresso ao serviço nos termos do número d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador- anterior depende de parecer favorável da junta médica. -estudante abrangido pelo n.o 1 do artigo 101.o; 544 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; Artigo 108.o f) Dispensas para formação nos termos do Licença sabática artigo 109.o; g) Exercício do direito à greve; 1 — Ao docente nomeado definitivamente em lugar h) Prestação de provas de concurso. do quadro, com avaliação do desempenho igual ou supe- rior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço Artigo 104.o ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de (Revogado.) um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do SECÇÃO IV membro do Governo responsável pela área da educação. 2 — A licença sabática corresponde à dispensa da acti- Licenças vidade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de Artigo 105.o investigação aplicada que sejam incompatíveis com a Licença sem vencimento até 90 dias manutenção de desempenho de serviço docente. 1 — O docente provido definitivamente num lugar SECÇÃO V dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença Dispensas sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente. 2 — A licença sem vencimento é autorizada por perío- Artigo 109.o dos de 30, 60 ou 90 dias. Dispensas para formação 3 — O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natu- 1 — Ao pessoal docente podem ser concedidas dis- reza no prazo de três anos. pensas de serviço docente para participação em acti- 4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida vidades de formação destinadas à respectiva actualização, só pode regressar ao serviço após o gozo integral nas condições a regulamentar por portaria do membro daquela. do Governo responsável pela área da educação, com Artigo 106.o as especialidades previstas nos números seguintes. 2 — As dispensas para formação da iniciativa de ser- Licença sem vencimento por um ano viços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas 1 — O gozo de licença sem vencimento por um ano ou escola não agrupada a que o docente pertence são pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente concedidas preferencialmente na componente não lec- com o início e o termo do ano escolar. tiva do horário do docente. 2 — O período de tempo de licença é contado para 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos bene- a formação de iniciativa do docente é autorizada durante fícios da ADSE se o docente mantiver os correspon- os períodos de interrupção da actividade lectiva. dentes descontos com base na remuneração auferida 4 — Quando for comprovadamente inviável ou insu- à data da sua concessão. ficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente Artigo 107.o não lectiva nas seguintes condições: Licença sem vencimento de longa duração a) Tratando-se de educadores de infância; 1 — O docente provido definitivamente num lugar b) Nos restantes casos, até ao limite de dez horas dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço por ano escolar. docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração. 5 — A dispensa a que se refere o presente artigo não 2 — O início e o termo da licença sem vencimento pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos de longa duração são obrigatoriamente coincidentes ou oito interpolados. com as datas de início e de termo do ano escolar. 3 — O docente em gozo de licença sem vencimento Artigo 110.o de longa duração pode requerer, nos termos do número Equiparação a bolseiro anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na 1 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence. docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem, n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, o docente deve apresentar o respectivo requerimento com as especialidades constantes de portaria do membro até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior do Governo responsável pela área da educação. àquele em que pretende regressar. 2 — O período máximo pelo qual for concedida a 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo a possibilidade de o docente se apresentar a concurso parcial, é deduzido em 50 % na redução de tempo de para colocação num lugar dos quadros, quando não exis- serviço prevista no artigo 54.o tir vaga no quadro de origem. 3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode 6 — No caso de o docente não obter colocação por anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação um período mínimo de dois anos escolares de intervalo. de licença sem vencimento de longa duração, com os 4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de direitos previstos nos números anteriores. equiparado a bolseiro é obrigado a prestar a sua acti- Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 545 vidade efectiva no Ministério da Educação pelo número Artigo 114.o de anos correspondente à totalidade do período de equi- Infracção disciplinar paração que lhe tiver sido concedido. 5 — O não cumprimento do estabelecido no número Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que anterior retira a possibilidade de concessão de nova meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou equiparação e obriga à reposição de todos os venci- específicos que incumbem ao pessoal docente. mentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição. Artigo 115.o Processo disciplinar SECÇÃO VII 1 — A instauração de processo disciplinar é da com- Acumulação petência do órgão de administração e gestão do esta- belecimento de educação ou de ensino. 2 — Sendo o arguido membro do órgão de adminis- Artigo 111.o tração e gestão do estabelecimento de educação ou de Acumulações ensino, a competência cabe ao director regional de educação. 1 — Aos docentes integrados na carreira pode ser 3 — A instauração de processo disciplinar em con- autorizada a acumulação do exercício de funções docen- sequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da tes em estabelecimentos de educação ou de ensino com: Educação é da competência do inspector-geral da Edu- cação, com possibilidade de delegação nos termos gerais. a) Actividades de carácter ocasional que possam ser 4 — A nomeação do instrutor é da competência da consideradas como complemento da actividade docente; entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, b) O exercício de funções docentes ou de formação nos termos do artigo 51.o do Estatuto Disciplinar dos em outros estabelecimentos de educação ou de ensino. Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 2 — Consideram-se impossibilitados de acumular 5 — A instauração do processo disciplinar, nos termos outras funções os docentes que se encontrem em qual- do n.o 1, é comunicada imediatamente à respectiva dele- quer das seguintes situações: gação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual a) Em período probatório; pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado b) Nas situações a que se refere o n.o 5 do artigo 48.o; necessário. c) Em situação de licença sabática ou de equiparação 6 — Excepcionalmente, pode a entidade que mandar a bolseiro. instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva dele- gação regional da Inspecção-Geral da Educação, a 3 — O regime de acumulação a que se referem os nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta números anteriores é igualmente aplicável aos docentes impossibilidade da sua nomeação. em regime de contrato e horário completo. 7 — A suspensão preventiva é proposta pelo órgão 4 — Por portaria conjunta dos membros do Governo de administração e gestão da escola ou pelo instrutor responsáveis pelas áreas da educação e da Administra- do processo e decidida pelo director regional de edu- ção Pública são fixados os termos e as condições em cação ou pelo Ministro da Educação, conforme o que é permitida a acumulação referida nos números arguido seja docente ou membro do órgão de admi- anteriores. nistração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 8 — O prazo previsto no n.o 1 do artigo 54.o do Esta- CAPÍTULO XI tuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, Regime disciplinar de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos Artigo 112.o previstos na lei. Princípio geral Artigo 116.o Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar Aplicação das penas dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se 1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da prevêem. competência do órgão de administração e gestão do esta- belecimento de educação ou de ensino. Artigo 113.o 2 — A aplicação das penas de multa, suspensão e inac- tividade é da competência dos directores regionais de Responsabilidade disciplinar educação. 1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis 3 — A aplicação das penas expulsivas é da compe- perante o órgão de administração e gestão do estabe- tência do Ministro da Educação. lecimento de educação ou de ensino onde prestam funções. Artigo 117.o 2 — Os membros do órgão de administração e gestão Aplicação de penas aos contratados dos estabelecimentos de educação ou de ensino são dis- ciplinarmente responsáveis perante o competente direc- 1 — A aplicação de pena disciplinar de suspensão a tor regional de educação. docentes não pertencentes aos quadros determina a não 546 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 renovação do contrato, podendo implicar a imediata ces- os docentes profissionalizados com bacharelato são sação do contrato se o período de afastamento da função igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância docente for igual ou superior ao período durante o qual, e professores do ensino primário em exercício de no âmbito desse contrato, prestou funções. funções. 2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a 2 — Aos actuais educadores de infância e professores docentes não pertencentes aos quadros determina a do ensino primário portadores de habilitação profissio- incompatibilidade para o exercício de funções docentes nal e de habilitação académica que ao tempo em que nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos. foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prossegui- CAPÍTULO XII mento de estudos. Limite de idade e aposentação Artigo 130.o Artigo 118.o (Revogado.) (Revogado.) Artigo 131.o Artigo 119.o Aposentação (Revogado.) São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Artigo 132.o Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Fun- Contagem do tempo de serviço cionários e Agentes da Administração Pública. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a con- tagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo Artigo 120.o o prestado em regime de tempo parcial, considerado (Revogado.) para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Admi- Artigo 121.o nistração Pública. (Revogado.) 2 — (Revogado.) 3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos CAPÍTULO XIII de progressão e acesso na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.o, 38.o, 39.o, 48.o e 54.o Disposições transitórias e finais 4 — A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar. SUBCAPÍTULO I Disposições transitórias Artigo 133.o Artigo 122.o Docentes dos ensinos particular e cooperativo (Revogado.) 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do o ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão Artigo 123. da categoria de professor que lhes competiria caso tives- (Revogado.) sem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos Artigo 124.o do presente Estatuto. (Revogado.) 2 — O período probatório realizado no ensino par- ticular e cooperativo é válido para efeitos de provimento Artigo 125.o definitivo na carreira docente quando realizado (Revogado.) mediante acreditação do Ministério da Educação, nos termos e condições a definir por portaria do membro Artigo 126.o do Governo responsável pela área da educação. (Revogado.) Artigo 127.o Artigo 134.o (Revogado.) Conselho científico para avaliação de professores Artigo 128.o 1 — É criado, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da educação, o conselho (Revogado.) científico para a avaliação de professores com a missão SUBCAPÍTULO II de implementar e assegurar o acompanhamento e moni- torização do novo regime de avaliação do desempenho Disposições finais do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensi- nos básico e secundário. Artigo 129.o 2 — O presidente do conselho científico para a ava- Educadores de infância e professores do ensino primário liação de professores é equiparado a cargo de direcção superior de 1.o grau. 1 — As disposições constantes do presente Estatuto, 3 — A composição e modo de funcionamento do con- bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para selho são definidos por decreto regulamentar. Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 547 Artigo 135.o Ao abrigo do disposto nos artigos 14.o e 15.o do Decre- to-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro: Direito subsidiário Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- Em tudo o que não esteja especialmente regulado nologia e Ensino Superior, o seguinte: e não contrarie o disposto no presente Estatuto e res- pectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as 1.o devidas adaptações, as disposições constantes da legis- Criação lação geral da função pública. É criado o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria na ANEXO Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Tabela a que se refere o n.o 1 do artigo 59.o do Estatuto Guarda. Estrutura remuneratória 2.o Regulamento Escalões O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos Categorias de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, o o o o o o 1. 2. 3. 4. 5. 6. aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de Março. Professor titular . . . . . . 245 299 340 3.o Professor . . . . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 Duração O curso tem a duração de três semestres lectivos. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 4.o E ENSINO SUPERIOR Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos Portaria n.o 90/2007 do anexo à presente portaria. de 19 de Janeiro 5.o Sob proposta do Instituto Politécnico da Guarda e Condições de acesso da sua Escola Superior de Saúde; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 353/99, As condições de acesso ao curso são as fixadas nos de 3 de Setembro; termos da lei. Considerando o disposto no Regulamento Geral dos 6.o Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- Início de funcionamento do curso magem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de Março; O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino do ano lectivo de 2006-2007, inclusive. da enfermagem nomeada pelo despacho conjunto O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, n.o 291/2003 (2.a série), de 27 de Março; José Mariano Rebelo Pires Gago, em 29 de Dezembro Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; de 2006. ANEXO Instituto Politécnico da Guarda Escola Superior de Saúde Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria QUADRO N.o 1 1.o semestre Tempo de trabalho (horas) Área Créditos Unidades curriculares Tipo Observações científica ECTS Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria I . . . . . ENF Semestral . . . . 135 T: 40; TP: 20; OT: 33 5 Farmacologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAR Semestral . . . . 65 T: 30; OT: 20 2 Modelos de Intervenção Formativa . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . 75 T: 20; TP: 10; OT: 30 3 Família na Perspectiva Sistémica . . . . . . . . . . . . . . . SOC Semestral . . . . 80 T: 30; OT: 28 3 Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ME Semestral . . . . 80 T: 30; OT: 28 3 Relação de Ajuda em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . 75 T: 27; OT: 26 3 Estágio I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . 300 E: 245; TC: 30; OT: 10 11 548 Diário da República, 1.a série — N.o 14 — 19 de Janeiro de 2007 QUADRO N.o 2 2.o semestre Tempo de trabalho (horas) Área Créditos Unidades curriculares Tipo Observações científica ECTS Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria II . . . . ENF Semestral . . . . 160 T: 50; TP: 25; OT: 45 6 Metodologia de Investigação em Enfermagem I . . . INV Semestral . . . . 70 T: 20; TP: 10; OT: 20 2,5 Bioética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . 55 T: 20; TP: 10; OT: 10 2 Sistemas de Gestão da Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . GES Semestral . . . . 65 T: 30; TP: 10; OT: 13 2,5 Psicologia de Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . 80 T: 30; OT: 28 3 Estágio II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . 380 E: 315; TC: 30; OT: 18 14 QUADRO N.o 3 3.o semestre Tempo de trabalho (horas) Área Créditos Unidades curriculares Tipo Observações científica ECTS Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Opção de Vertente Clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . 110 T: 30; TP: 10; OT: 30 4 (a) Opção de Técnicas de Intervenção . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . 110 T: 30; TP: 10; OT: 30 4 (a) Metodologia de Investigação em Enfermagem II . . . INV Semestral . . . . 65 T: 10; TP: 40; OT: 7 2,5 Biodireito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . 40 T: 20; OT: 10 1,5 Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . 55 S: 30; OT: 10 2 Estágio III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . 430 E: 328; TC: 45; OT: 30 16 (a) A escolher de um elenco fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. (2) ENF — Enfermagem; FAR — Farmacologia; CC — Ciências Comportamentais; SOC — Sociologia; ME — Medicina de Especialidade; INV — Investigação; GES — Gestão. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 4,48 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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