Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 88-A/2020

Data
2020-04-06
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (5254 palavras)

Portaria n.º 88-A/2020 de 6 de abril Sumário: Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro. A Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, procedeu à aprovação do modelo da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Posteriormente, a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, aprovou alterações às instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), adequando-as às alterações intro- duzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2019. Considerando as alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, relativo a tributação dos rendimentos de anos anteriores e considerando igual- mente que o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B, criando uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos do trabalho dependente auferidos em determinadas condições, mostra-se necessário proceder ao ajustamento das ins- truções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a vigorar no ano de 2020 e seguintes. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remu- nerações, aprovadas pela Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 2 de abril de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 68 6 de abril de 2020 Pág. 35-(3) ANEXO DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular. Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda as quotizações sindicais. • QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português. • QUANDO DEVE SER APRESENTADA Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos. • COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO Obrigatoriamente pela Internet. No entanto, as pessoas singulares devedoras de rendimentos de trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10, desde que os mesmos não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. • QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no período a que respeita a declaração: – Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS), ou que apenas parte do rendimento pago esteja sujeito a retenção na fonte (artigo 12.º-.A e artigo 2.º-B, ambos do Código do IRS); – Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS; – Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); – Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2º, do artigo 2.º-A e dos n.ºs 1, 4, 5 e 7 do artigo 12º, todos do Código do IRS. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO DECLARANTE E DO PERÍODO QUADROS 1 a 3 A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO No quadro 1 deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal da entidade ou pessoa singular obrigada à entrega da declaração mensal de remunerações, no quadro 2 deve indicar o número de identificação fiscal do declarante (NIF) e no quadro 3 deve indicar o ano e o mês a que se refere a declaração. RESUMO DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE / CONTRIBUIÇÕES QUADRO 4 OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS O valor global dos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição no mês a que se refere a declaração mensal de remunerações, bem como as respetivas retenções, contribuições obrigatórias Diário da República, 1.ª série N.º 68 6 de abril de 2020 Pág. 35-(4) para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser discriminados de acordo com a sua natureza, tal como se indica: – Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção); – Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; – Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos artigos 2.º, 2.º -A e 12.º Código do IRS). Os rendimentos e retenções na fonte a indicar são os efetuados a sujeitos passivos de IRS residentes em território português (os rendimentos e as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30). QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das deduções. Campo 01 – Número de identificação fiscal do titular do rendimento Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF). Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o ano a que os mesmos respeitam. Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o ano a que respeitam (campo 02-2), o tipo (campo 04) e o local onde foram obtidos (campo 05). Quando no mesmo ano foram pagos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração, devem ser utilizadas linhas diferentes para cada ano, isto é: a) Na mesma linha não podem ser inscritos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração; e b) Quando forem pagos rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais do que um ano, deve utilizar-se uma linha por cada ano a que os rendimentos respeitam. (Consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções). Campo 03 – Rendimentos do ano Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição no período a que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores). Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que corresponde o código A61 e A62, indique, neste campo, o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a parte excluída de tributação. Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que corresponde o código A68, indique, neste campo, o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a parte isenta de IRS. Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05). Campo 04 – Tipo de rendimentos Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles: CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE Rendimentos do trabalho dependente sujeitos (exceto os referidos com os códigos A2 a A A5 - anos de 2013 a 2018, ou com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para anos de 2019 e seguintes, ou com o código A68 para anos de 2020 e seguintes) Diário da República, 1.ª série N.º 68 6 de abril de 2020 Pág. 35-(5) Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), exceto as referidas com o A2 código A62 A3 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de férias A4 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de Natal Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a retenção (exceto os referidos com o A5 código A2) – anos de 2013 a 2018 Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, A61 incluindo os rendimentos excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 e seguintes Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), incluindo os montantes A62 excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 e seguintes Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, A68 incluindo a parte isenta dos mesmos – Regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS – anos de 2020 e seguintes. Rendimentos do trabalho dependente - Utilização de casa de habitação fornecida pela A63 entidade patronal – anos de 2019 e seguintes Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa A64 de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes Rendimentos do trabalho dependente - Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou A65 direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019 e seguintes Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade A66 patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes Rendimentos do trabalho dependente - Aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão A67 social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal – anos de 2019 e seguintes RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO A11 Missões diplomáticas e consulares A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para A13 contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma (nº 3 artigo 18º do EBF) Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da A14 Madeira) A15 Acordos de cooperação – isenção não dependente de reconhecimento prévio A16 Acordos de cooperação – isenção dependente de reconhecimento prévio Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no A17 estrangeiro, com objetivos humanitários Importâncias despendidas pelas entidades patronais para contratos que garantam A18 exclusivamente o benefício de reforma (nº 1 artigo 18º do EBF) Rendimentos do trabalho dependente auferidos, por sujeitos passivos que, no ano a que A19 respeitam os rendimentos, tenham sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro (n.os 1, 2 e 3 do artigo 39.º-A, do EBF) Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações A81 considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável – (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro) RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS) Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na A20 parte que não excedam o limite previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita) A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita) Diário da República, 1.ª série N.º 68 6 de abril de 2020 Pág. 35-(6) Outros rendimentos não sujeitos, referidos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS, que A23 não estejam especificamente previstos com outro código de rendimentos “Vales de educação”, na parte que não exceda os limites referidos na parte final da alínea A24 b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS – anos de 2015 a 2017 Indemnizações ou compensações auferidas, no ano da deslocação, pela mudança do local A25 de trabalho, na parte que não exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS Rendimentos brutos auferidos, pelos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, na percentagem fixada de A26 acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2º-A do Código do IRS, desde que verificadas as condições previstas no n.º 4 deste artigo RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigo 12.º do Código do IRS) Indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as A30 indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS Bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou A31 pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos (alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS) Bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos agentes desportivos não profissionais, bem como as compensações A32 atribuídas pelo desempenho profissional das funções de juízes e árbitros (alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS) Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no A33 âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela nos termos do respetivo enquadramento legal (n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS) A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, com exceção dos rendimentos que devem ser declarados com os códigos A2 a A5, para declarações dos anos de 2013 a 2018, ou com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para declarações dos anos de 2019 e seguintes, ou com o código A68 para os anos de 2020 e seguintes. NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (gorjetas), exceto as referidas com o código A62. A3 – Subsídio de Férias. A4 – Subsídio de Natal. A5 – Rendimentos sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS, com exceção dos incluídos no código A2 – anos de 2013 a 2018: − Subsídios de residência ou equivalentes - aplicável a anos anteriores a 2015; Para os anos de 2015 e seguintes estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte, pelo que devem ser declarados com o código A; − Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; − Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal; − Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais; − Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; − A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal. A61 – Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo os Diário da República, 1.ª série N.º 68 6 de abril de 2020 Pág. 35-(7) rendimentos que são excluídos de tributação, auferidos por sujeitos passivos que se tornam fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019 ou 2020 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) – anos de 2019 e seguintes. A62 - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, incluindo os montantes excluídos de tributação, auferidos por sujeitos passivos que se tornam fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019 ou 2020 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) – anos de 2019 e seguintes. A68 – Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos que reúnam as condições previstas no artigo 2.º-B do Código do IRS – anos de 2020 e seguintes A63 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes. A64 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes. A65 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019 e seguintes. A66 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes. A67 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal- anos de 2019 e seguintes RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO (artigos 18º, 33º, 37º, 38º, 39º e 39.º-A do EBF) A11 – Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF). A12 – Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº1 do artigo 37º do EBF). A13 – Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, nas condições referidas no n.º 3 do artigo18º do EBF. A14 -- Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º8 do artigo 33.º do EBF). os A15 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n. 1 e 2 do artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio. A16 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. A17 – Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar para salvaguarda da paz (artigo 38.º do EBF). A18 – Importâncias despendidas pelas entidades patronais, que constituam direitos adquiridos, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, nas condições referidas no n.º 1 do artigo18º do EBF. Diário da República, 1.ª série N.º 68 6 de abril de 2020 Pág. 35-(8) A19 – Rendimentos do trabalho dependente referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º do Código do IRS, auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tenham sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro nas condições referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 39.º-A, do EBF, desde que tenha sido cumprido o requisito estabelecido no n.º 8 do mesmo artigo. A81 – Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo – (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro) RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS) A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS). A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita) Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na subalínea n.º 2), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS. A22 – Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita) Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS. A23 – Outros rendimentos não sujeitos previstos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A, ambos do Código do IRS, com exceção dos mencionados nos códigos A20 a A22, A24 a A26. A24 – Vales de educação, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares (alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro), cujo montante não exceda os limites referidos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS (anos de 2015 a 2017). A25 – Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS. Esta exclusão só pode ser aproveitada uma vez em cada período de três anos, por cada sujeito passivo. A26 – Rendimentos brutos do trabalho dependente, pagos a sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS (“Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português”), na percentagem fixada de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2º-A do Código do IRS, desde que verificadas as condições previstas no n.º 4 deste artigo. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigo 12.º do Código do IRS) A30 – Indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS. A31 – Bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 68 6 de abril de 2020 Pág. 35-(9) A32 – Bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, bem como as compensações atribuídas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros, quando o valor anual for inferior ao montante anual previsto na alínea b) do n.º 5 do art. 12.º do Código do IRS. A33 – Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento fiscal (n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS). Campo 05 – Local de obtenção do rendimento Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: Continente C Região Autónoma dos Açores RA Região Autónoma da Madeira RM Estrangeiro E A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS, sendo que, para efeitos de preenchimento da DMR, se deverá atender ao local onde é prestado o trabalho (categoria A). Campo 06 – Retenção IRS Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando a correspondente importância retida a título de IRS no período a que respeita a declaração. Exemplo de preenchimento do Quadro 5: No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos, abaixo identificados, os seguintes rendimentos obtidos no continente: – NIF 1xx xxx xxx ƒ Trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00; ƒ Trabalho dependente, no valor de € 300,00, respeitante ao ano de 2017, cuja retenção na fonte foi de € 15,00; ƒ Trabalho dependente, no valor de € 150,00, respeitante ao ano de 2018, sem qualquer retenção na fonte. – NIF 2xx xxx xxx (colaborador que reúne as condições previstas no artigo 12.º- A, do Código do IRS) ƒ Trabalho dependente, no valor de € 2 500,00. ™ Se nas tabelas de retenção na fonte, previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, a taxa de retenção na fonte que corresponde a metade do rendimento pago (€ 1 250,00) for, por exemplo, igual a 15%, o valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (50% x €2 500,00) x 15% = €1 250,00 x 15% = € 187,50 – NIF 3xx xxx xxx (colaborador jovem que reúne as condições previstas no artigo 2.º-B, do Código do IRS, sendo o primeiro ano em que usufrui do benefício) Diário da República, 1.ª série N.º 68 6 de abril de 2020 Pág. 35-(10) ƒ Trabalho dependente, no valor de € 700,00. ™ De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo do 99.º-F do Código do IRS, se a taxa de retenção na fonte, que resultar do despacho previsto no n.º 1 do referido artigo, para a totalidade do rendimento pago (€ 700,00) for, por exemplo, igual a 4,2%, o valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma: [700,00 - (30% x €700,00)] x 4,2% = €490,00 x 4,2% = € 20,58 ƒ Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), no valor de €100,00. 02 Rendimentos de 05 Local de 06 01 Número de anos anteriores 03 Rendimentos 04 Tipo de obtenção Retenção identificação fiscal do ano rendimentos Valores Ano rendimento IRS 1xx xxx xxx 1 000,00 A C 100,00 1xx xxx xxx 300,00 2017 A C 15,00 1xx xxx xxx 150,00 2018 A C 2xx xxx xxx 2 500,00 A61 C 187,50 3xx xxx xxx 700,00 A68 C 20,58 3xx xxx xxx 100,00 A2 C Campo 07 – Contribuições obrigatórias Deve indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde. Deve indicar também o NIPC das entidades a favor de quem foram realizados obrigatoriamente os referidos descontos, nomeadamente para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE, Segurança Social ou outras entidades. Campo 08 – Quotizações sindicais Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. Campo 09 – Retenção sobretaxa (2017 e anos anteriores) Deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa. QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO Tratando-se de 1ª declaração deve assinalar o campo 01. Caso se trate de declaração de substituição deve assinalar o campo 02. As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a períodos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO QUADRO 7 CONTABILISTA CERTIFICADO Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo Contabilista Certificado. 113166504 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 68 6 de abril de 2020 Pág. 35-(11) MAR
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