Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 88/2026/1

Data
2026-02-23
Tipo
Portaria

Sumário

Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (1155 palavras)

Portaria n.º 88/2026/1 e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são: a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte inte- grante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual; 1/5 1.ª série N.º 37 23-02-2026 b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual. Artigo 2.º Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações: a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual; b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual; c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida; d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento soli- dário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação atual. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de fevereiro de 2026. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de fevereiro de 2026. ANEXO I Tabela aplicável em 2026 (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) Anos Coeficientes Até 1951 130,387 0 1952 130,387 0 Portaria n.º 88/2026/1 1953 129,224 0 1954 128,071 1 1955 123,859 9 1956 120,369 3 2/5 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Anos Coeficientes 1957 118,473 8 1958 116,607 7 1959 115,225 3 1960 112,196 0 1961 110,104 1 1962 107,313 7 1963 105,416 3 1964 101,851 6 1965 98,502 5 1966 93,544 7 1967 88,836 2 1968 83,807 7 1969 76,887 9 1970 72,263 0 1971 64,578 3 1972 58,388 9 1973 51,626 0 1974 41,267 7 1975 35,822 8 1976 29,852 4 1977 23,432 0 1978 19,190 7 1979 15,451 6 1980 13,251 9 1981 11,043 1 1982 9,022 1 1983 7,188 9 1984 5,559 8 1985 4,660 3 1986 4,172 3 1987 3,813 7 1988 3,479 6 1989 3,090 4 Portaria n.º 88/2026/1 1990 2,725 2 1991 2,446 1 1992 2,246 3 3/5 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Anos Coeficientes 1993 2,109 2 1994 2,005 0 1995 1,926 0 1996 1,868 0 1997 1,827 9 1998 1,779 8 1999 1,739 6 2000 1,692 3 2001 1,621 5 2002 1,566 4 2003 1,516 4 2004 1,482 1 2005 1,450 4 2006 1,406 6 2007 1,373 7 2008 1,338 7 2009 1,338 7 2010 1,320 3 2011 1,272 9 2012 1,238 5 2013 1,235 1 2014 1,235 1 2015 1,229 6 2016 1,222 6 2017 1,205 9 2018 1,194 6 2019 1,192 0 2020 1,192 0 2021 1,177 4 2022 1,089 8 2023 1,044 8 2024 1,022 0 2025 1,000 0 Portaria n.º 88/2026/1 2026 1,000 0 4/5 1.ª série N.º 37 23-02-2026 ANEXO II Tabela aplicável em 2026 (n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) Anos Coeficientes 2002 1,669 0 2003 1,608 3 2004 1,567 0 2005 1,527 4 2006 1,479 5 2007 1,440 7 2008 1,398 4 2009 1,398 4 2010 1,373 5 2011 1,324 3 2012 1,288 1 2013 1,278 8 2014 1,278 8 2015 1,272 4 2016 1,262 7 2017 1,244 7 2018 1,228 8 2019 1,220 2 2020 1,215 6 2021 1,194 7 2022 1,105 7 2023 1,055 0 2024 1,027 0 2025 1,000 0 2026 1,000 0 119947716 Portaria n.º 88/2026/1 5/5 1.ª série N.º 37 23-02-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 89/2026/1, de 23 de fevereiro Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL). A Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, aprovou o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), estabe- lecendo, no seu artigo 18.º, a capacidade máxima de armazenagem de garrafas de GPL em postos de abastecimento de combustíveis. Verifica-se, contudo, que a capacidade atualmente permitida não responde de forma adequada às necessidades de abastecimento dos consumidores, designadamente nas zonas onde os postos de combustível assumem um papel essencial na distribuição de garrafas de GPL para uso doméstico. Importa, por isso, sem colocar em causa a segurança das instalações, aumentar a capacidade máxima de armazenagem permitida nos postos de abastecimento, garantindo simultaneamente o cum- primento das exigências de segurança e a manutenção das condições de prevenção de riscos previstas no referido regulamento. Este aumento permite melhorar a eficiência das cadeias de abastecimento e reduzir custos de transporte e entrega, evitando ruturas de fornecimento. Assim, por proposta da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos conjugados do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/97, de 23 de maio, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso dos poderes em mim delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL). Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º e 18.º e o quadro i do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), aprovado em anexo à Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Atividades complementares, os serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento, ou utilizando os seus acessos, em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes;
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