Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 879/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9117 palavras)

Portaria n.º 879/2010 de 9 de Setembro Pela Portaria n.º 1033-BS/2004, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Estarreja (processo n.º 3689-AFN), situada no município de Estarreja, com a área de 8707 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Avanca, que entretanto requereu a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, não tendo sido consultado o conselho cinegético municipal de Estarreja, uma vez que não se encontra constituído, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 932/2010, de 14 Portaria n.º 880/2010 de Janeiro: de 9 de Setembro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- restas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Pela Portaria n.º 1104/2009, de 24 de Setembro, foi re- Estado do Ambiente, o seguinte: novada e, em simultâneo, anexados terrenos à zona de caça municipal de Cinfães e São Cristóvão (processo n.º 3315- -AFN), situada no município de Cinfães, com a área de Artigo 1.º 2999 ha, válida até 9 de Setembro de 2015, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Travassos. Renovação Pela Portaria n.º 1247/2004, de 24 de Setembro, foi É renovada a transferência de gestão da zona de caça criada a zona de caça municipal de Tendais (processo municipal de Estarreja (processo n.º 3689-AFN) por n.º 3704-AFN), situada no município de Cinfães, com um período de seis anos, constituída por vários terrenos a área de 2617 ha, válida até 24 de Setembro de 2010, e cinegéticos, cujos limites constam da planta anexa à transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos Tendais. nas freguesias de Avanca, Pardilhó, Beduído, Vieiros, Vieram entretanto vários proprietários de terrenos in- Canelas, Salreu e Fermelã, todas do município de Es- cluídos na zona de caça municipal de Cinfães e São Cris- tarreja, com a área total de 5809 ha. tóvão (processo n.º 3315-AFN) requerer a sua exclusão e, em simultâneo, o Clube de Caça e Pesca de Tendais requereu a extinção da zona de caça municipal de Tendais Artigo 2.º (processo n.º 3704-AFN), e a concessão de uma zona de caça associativa nos terrenos provenientes da exclusão e Área de condicionamento da extinção das zonas de caça municipais acima referidas. É criada a área de condicionamento total à actividade Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no cinegética identificada na cartografia em anexo ao presente disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do diploma. artigo 28.º em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º e aplicando-se o previsto pelo Artigo 3.º artigo 13.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo De- Produção de efeitos creto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a altera- Esta portaria produz efeitos a partir de 11 de Agosto ção do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado de 2010. o Conselho Cinegético Municipal de Cinfães de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Se- do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho tembro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 31 de Agosto Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho de 2010. n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo 3984 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Extinção É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Tendais (processo n.º 3704-AFN). Artigo 2.º Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Cinfães e São Cristóvão (processo n.º 3315-AFN) terrenos cinegé- ticos, sitos na freguesia de Tendais, município de Cinfães, com a área de 131 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 2868 ha. Artigo 3.º Concessão É concessionada a zona de caça associativa de Tendais (processo n.º 5529-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente por iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Tendais, com o número de identificação fiscal 506144186 e sede em Marcelim, 4690-760 Tendais, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Tendais, município de Cinfães, com a área de 2313 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 4.º Terrenos em área classificada A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1247/2004, de 24 de Setembro. Artigo 6.º Portaria n.º 881/2010 Efeitos da sinalização de 9 de Setembro A extinção, exclusão e concessão só produzem efeitos, relativamente a terceiros, respectivamente com a remoção, Pela Portaria n.º 1240/2004, de 23 de Setembro, foi correcção e instalação da respectiva sinalização. renovada a zona de caça associativa da Albergaria e outras (processo n.º 1242-AFN), situada no município de Cas- Artigo 7.º tro Verde, com a área de 1544 ha, válida até 16 de Julho de 2010, concessionada à Associação de Caça e Pesca Produção de efeitos da Branqueira, que entretanto requereu a sua renovação. Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no da sua publicação. disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Em 3 de Setembro de 2010. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Es- de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, tado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 3985 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exer- Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e de- cem funções públicas’ e, complementarmente, ‘define legadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do o regime jurídico-funcional aplicável a cada modali- Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, dade de constituição da relação jurídica de emprego’. manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas 2 — O seu âmbito de aplicação objectivo é definido e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do no artigo 3.º, cujo n.º 2 estabelece que ‘[a] presente lei Ambiente, o seguinte: é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em Artigo 1.º matéria administrativa dos correspondentes órgãos de Renovação governo próprio, aos serviços das administrações re- gionais e autárquicas.’ É renovada a concessão da zona de caça associativa 3 — E, na decorrência deste preceito, o Decreto Le- da Albergaria e outras (processo n.º 1242-AFN) por um gislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, cuja período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos bondade não cabe apreciar, adaptou aquela lei à admi- sitos na freguesia de Entradas, município de Castro Verde, nistração pública regional dos Açores. com a área de 1544 ha. [...] 7 — Ora, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Artigo 2.º decreto legislativo regional em apreço introduzem, por Terrenos em área classificada confronto com a Lei n.º 12-A/2008, soluções inovató- rias no tocante ao regime de manutenção e conversão Mantêm-se em vigor as duas áreas de condicionamento da modalidade de constituição da relação jurídica de à actividade cinegética, uma total e outra parcial, criadas emprego público aplicável aos actuais trabalhadores da pela Portaria n.º 1240/2004, de 23 de Setembro. Administração Pública, assim como ao regime atinente aos concursos de recrutamento e selecção, reclassifica- Artigo 3.º ções e reconversões profissionais de pessoal pendentes Produção de efeitos à data da sua entrada em vigor. [...] Esta portaria produz efeitos a partir do dia 17 de Julho 17 — Verifica-se, assim, que da Lei n.º 12-A/2008, de 2010. diferentemente do que estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento decreto em epígrafe, não resulta para os trabalhadores Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Setembro de nomeados definitivamente a manutenção do vínculo da 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto nomeação definitiva, com a possibilidade de opção pelo Delgado Ubach Chaves Rosa, em 3 de Setembro de 2010. regime do contrato de trabalho por tempo indetermi- nado. Os trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008 transitam necessa- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL riamente, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, não podendo manter o regime de nomeação definitiva. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 256/2010 18 — Por outro lado, do artigo 89.º da Lei n.º 12-A/2008 decorre que os actuais trabalhadores Processo n.º 375/09 provisoriamente nomeados e em comissão de serviço Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional durante o período probatório transitam para a modali- dade de nomeação definitiva em período experimental se I — Relatório. — 1 — O Representante da República exercerem funções nas condições referidas no artigo 10.º para a Região Autónoma da Madeira requer, ao abrigo e para a modalidade de contrato por tempo indetermi- do artigo 281.º, n.os 1, alínea c), e 2, alínea g), da Cons- nado, em período experimental, se exercerem funções tituição da República Portuguesa (CRP), a declaração em condições diferentes das referidas no artigo 10.º, de ilegalidade, com força obrigatória geral, «das normas sendo que a transição operou os seus efeitos a partir da contidas nos artigos 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º do Decreto Le- data da entrada em vigor do RCTFP (cf. artigos 109.º, gislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que n.º 2, e 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008). ‘[a]dapta à administração regional autónoma da Madeira 19 — Segundo o n.º 1 do artigo 91.º da Lei a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece n.º 12-A/2008, os actuais trabalhadores em contrato os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações administrativo de provimento transitam, em conformi- dos trabalhadores que exercem funções públicas’», por dade com a natureza das funções exercidas (nas mesmas «desconformidade com o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto condições ou em condições diferentes das referidas no Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira» artigo 10.º) e com a previsível duração do contrato: (EPARAM). ‘a) para a modalidade de nomeação definitiva, em pe- 2 — O requerente começa por fazer o enquadramento ríodo experimental’; ‘b) para a modalidade de nome- normativo da matéria a sindicar nos seguintes termos: ação transitória’; ‘c) para a modalidade de contrato «1 — A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ob- por tempo indeterminado, em período experimental’; jecto da Declaração de Rectificação n.º 12-A/2008, ‘d) para a modalidade de contrato a termo resolutivo publicada no Diário da República, 1.ª série, de 24 de certo ou incerto’. A transição operou os seus efeitos a Abril de 2008, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 partir da data de entrada em vigor do RCTFP (cf. arti- de Dezembro, ‘estabelece os regimes de vinculação, de gos 109.º, n.º 2, e 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008). 3986 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 20 — Por seu turno, o artigo 90.º da Lei n.º 12-A/2008 gozando de superioridade relativamente aos restantes estabelece que os actuais trabalhadores em comissão de diplomas legais [...] serviço extraordinária para a realização de estágio tran- 4 — Ora, na situação em apreço, e tendo em atenção sitam para a modalidade de nomeação definitiva em pe- o quadro normativo invocado como credencial auto- ríodo experimental se exercerem funções nas condições rizadora no formulário inicial — artigos 227.º, n.º 1, referidas no artigo 10.º e para a modalidade de contrato alínea a), da Constituição, e 37.º, n.º 1, alínea c), do Es- por tempo indeterminado, em período experimental, se tatuto Político-Administrativo — importa, desde logo, exercerem funções em condições diferentes das refe- ter presente o sentido e alcance do artigo 79.º, n.os 1 e 2, ridas no artigo 10.º A transição operou os seus efeitos do Estatuto Político-Administrativo da Região, com a a partir da data da entrada em vigor do RCTFP (cf. epígrafe ‘Estatuto dos Funcionários’, preceito que não artigos 109.º, n.º 2, e 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008). pode deixar de se haver como materialmente estatutário, 21 — Ora, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo nos termos do qual ‘[a] capacidade para o exercício Regional n.º 1/2009/M determina a transição, em condi- de funções públicas nos serviços regionais, o regime ções diversas das estabelecidas pela Lei n.º 12-A/2008, de aposentação e o estatuto disciplinar são os defini- dos actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou dos na lei geral’ (n.º 1), e ‘[a]s habilitações literárias, em comissão de serviço durante o período probatório, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras bem como em contrato administrativo de provimento dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos para a realização de estágio ou em comissão de serviço princípios fundamentais estabelecidos para os funcio- extraordinária, findos os respectivos períodos probató- nários do Estado’ (n.º 2) (sublinhados acrescentados). rios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de E parece manifesto que o n.º 3 deste mesmo dispo- ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, sitivo (‘[a] legislação sobre o regime da função pública para a modalidade de nomeação definitiva. procurará ter em conta as condicionantes da insulari- 22 — Por outro lado, e na decorrência do regime dade’) não constitui credencial justificativa da opção fixado pelo seu artigo 4.º, o artigo 5.º do decreto le- do legislador regional dado que a matéria em apreço gislativo regional em apreço estabelece, como já se não se apresenta com qualquer especial e particular referiu, que ‘[s]ão válidos os procedimentos relativos a condicionalismo derivado da natureza arquipelágica concursos de recrutamento e selecção, reclassificações da Região Autónoma. e reconversões profissionais de pessoal pendentes à 5 — Por força destas normas estatutárias, os princí- data da entrada em vigor do presente diploma ou do pios fundamentais estabelecidos no regime de vincula- RCTFP.’ ção dos trabalhadores que exercem funções públicas, em 23 — Todavia, o artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, particular os que concernem ao regime de manutenção inserto no título VII (‘Disposições finais e transitórias’), e conversão da modalidade de constituição da relação que produziu efeitos na data de entrada em vigor do jurídica de emprego público aplicável aos actuais traba- RCTFP (cf. artigo 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008), lhadores da Administração Pública e aos que poderiam diferentemente, dispõe assim: adquirir essa qualidade em resultado de concursos de [...] recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões 24 — Também diversamente da solução adoptada profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em pelo artigo 5.º do decreto regional, o artigo 111.º da vigor daquele regime, haverão de ser, no essencial, os Lei n.º 12-A/2008, que produziu efeitos na data de en- mesmos para os funcionários dos quadros da adminis- trada em vigor do RCTFP (artigo 118.º, n.º 7, da Lei tração regional e da administração central. n.º 12-A/2008), rege do modo seguinte: 6 — Tal imposição justifica-se, sob pena de fractura do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários [...]» da administração central e das administrações regionais, com salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria É depois aduzida a seguinte fundamentação: de antiguidade e carreira, assegurado e garantido pelo «1 — Por força do disposto no artigo 227.º, n.º 1, artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo. Na alínea a), da Constituição, as Regiões Autónomas têm o verdade, o efectivo exercício do direito à mobilidade poder, a definir nos respectivos Estatutos, de ‘[l]egislar pressupõe a uniformidade de regime de vinculação dos no âmbito regional em matérias enunciadas no respec- trabalhadores que exercem funções públicas como co- tivo Estatuto Político-Administrativo e que não estejam rolário também do direito à igualdade de que gozam reservadas aos órgãos de soberania.’ estes trabalhadores. 2 — Mas, em concomitância com o respeito pelo E, a não ser assim, não deixariam, por certo, de se limite da reserva de competência dos órgãos de sobe- suscitarem graves dificuldades na transição entre os rania, há que tomar também em consideração, como quadros da administração central e regional, de funcio- parâmetro de legalidade do regime em apreço, o Esta- nários integrados nas mesmas carreiras mas com distinta tuto Político-Administrativo da Região Autónoma da relação jurídica de emprego. Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, 7 — A este propósito, no Acórdão do Tribunal Cons- e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e titucional n.º 525/2008, cit., houve ensejo de se ponderar 12/2000, de 21 de Junho. que ‘[...] esta garantia de mobilidade explicável pela 3 — Na verdade, como se extrai das disposições preocupação, também traduzida nos Estatutos, de con- conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º e das alíneas b) do servar a identidade de regras de provimento e de estatuto n.º 2 do artigo 280.º e c) e d) do n.º 1 do artigo 281.º profissional fixadas na lei geral para os funcionários do da Constituição, os Estatutos Político-Administrativos Estado (artigos 79.º do EPARAM e 92.º do EPARAA) das Regiões Autónomas são leis de valor reforçado, radica, afinal de contas, no princípio da unidade do Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 3987 Estado, garantido no artigo 6.º da Constituição [...]’ RAM foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, (sublinhados acrescentados). e que a última alteração legislativa que incidiu sobre o E mais adiante: ‘Deve, por isso, reconhecer-se não mesmo foi efectuada através da Lei n.º 12/2000, de 21 de só que esta garantia de mobilidade corresponde a uma Junho, ou seja, antes da revisão constitucional de 2004. característica essencial das administrações públicas re- Esta perspectiva dos dados normativos subjacentes gionais mas também que o Estatuto de cada uma das permite evidenciar que aquilo que hoje tende a sur- Regiões é local adequado para ela se inserir, dada a gir — e é como tal apresentado pelo Representante da força paramétrica das suas disposições, que vinculam República para a Região Autónoma da Madeira — como simultaneamente as Regiões e a República.’ um requisito material autónomo do exercício da com- 8 — Deste modo, deverão considerar-se feridas do petência legislativa regional em matéria de estatuto dos vício de ilegalidade, por colisão com o artigo 79.º do funcionários da administração regional perfilava-se, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma originariamente, como mero corolário ou explicitação da Madeira, as disposições contidas nos n.os 1 e 2 do da necessidade de observância dos princípios fundamen- artigo 4.º e no artigo 5.º do decreto em apreço, na me- tais das leis gerais da República. Necessidade essa que dida em que delas resulta, para todos os trabalhadores foi, precisamente, eliminada na revisão constitucional nomeados definitivamente, a manutenção do vínculo de 2004, que erradicou do nosso sistema constitucional da nomeação definitiva, embora com a possibilidade de a categoria das leis gerais da República e prescindiu, opção pelo regime do contrato de trabalho por tempo como tal, da referência imprecisa e equívoca aos res- indeterminado, enquanto que, nos termos do artigo 88.º pectivos princípios fundamentais. da Lei n.º 12-A/2008, os trabalhadores nomeados defini- Daqui resulta, claramente, que a suposta relevância tivamente que exercem funções em condições diferentes material autónoma do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM, das referidas no artigo 10.º da mesma lei transitam ne- em que vem estribado o requerimento do Representante cessariamente, sem outras formalidades, para a modali- dade de contrato por tempo indeterminado, não podendo da República para a Região Autónoma da Madeira, tem manter o regime de nomeação definitiva. de ser relativizada à luz do quadro constitucional hoje 9 — Na verdade, como se viu, em concretização do vigente. Em causa não pode estar tanto descortinar os princípio da igualdade e para assegurar o exercício do elementos estruturais de todos e cada um dos diplomas direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da legais aprovados pelos órgãos de soberania a respeito administração central e das administrações regionais, o das matérias elencadas naquele preceito legal — e, em artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo impõe concreto, a respeito da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de uma uniformidade de disciplina quanto aos ‘princípios Fevereiro — quanto a questão de saber se o exercício estabelecidos para os funcionários do Estado’, sendo ma- da competência legislativa regional foi exercida dentro nifesto que a disciplina contida naqueles preceitos reveste dos parâmetros constitucionais actualmente aplicáveis semelhante natureza e daí que as normas em causa as con- e não pôs em causa o princípio da mobilidade entre trariam violando assim o Estatuto Político-Administrativo os quadros da administração regional e da administra- da Região Autónoma da Madeira. ção central, consagrado no artigo 80.º do EPARAM. Na sequência da fundamentação exposta, conclui- 9 — A conclusão é reforçada quando, numa interpre- -se no sentido de que as normas contidas nos n.os 1 e tação dos estatutos conforme ao sistema, se atende ao 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto Legislativo facto de as Regiões Autónomas terem hoje, por impera- Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que ‘[a]dapta tivo constitucional, competência para desenvolver as ba- à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei ses do regime e âmbito da função pública [artigos 165.º, n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os n.º 1, alínea t), e 227.º, n.º 1, alínea c)]. Significa isto regimes de vinculação de carreiras e de remunerações que, por força da Constituição, esta competência legis- dos trabalhadores que exercem funções públicas’, por lativa complementar das Assembleias Legislativas das desconformidade com o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Regiões Autónomas está apenas limitada pelo dever de Político-Administrativo da Região Autónoma da Ma- observância das opções políticas fundamentais adopta- deira, são susceptíveis de padecer do vício de ilegali- das pelas leis de bases em matéria de função pública. dade.» [...] do cotejo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP com a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º é possível 3 — Notificado para se pronunciar, querendo, sobre retirar-se a atribuição directa e genérica de competência o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Re- às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gião Autónoma da Madeira sustentou, entre o mais, o para ‘desenvolver para o âmbito regional os princípios seguinte: ou as bases gerais’ do regime e âmbito da função pública. «8 — Da evolução constitucional descrita, o dado Logo, numa interpretação conforme ao sistema cons- mais relevante que se retira para o caso dos autos é, titucional de repartição de competências entre o Estado portanto, a eliminação da categoria da lei geral da Repú- e as Regiões Autónomas consagrado em Portugal, for- blica e do respeito pelos seus princípios fundamentais. çoso é reconhecer que, contanto que se conforme com Este aspecto não pode, na verdade, deixar de ser o princípio da mobilidade entre os quadros da adminis- tido em conta na própria determinação do sentido e tração regional e da administração central, consagrado do alcance do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM, onde se no artigo 80.º do EPARAM, a Assembleia Legislativa determina que ‘as habilitações literárias, a formação da Região Autónoma da Madeira apenas está limitada, técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcioná- quando legisla em matéria de função pública, pelas rios dos serviços regionais’ se regem ‘pelos princípios opções político-legislativas fundamentais respeitantes fundamentais estabelecidos para os funcionários do à matéria e que estejam plasmadas em leis ou decretos- Estado’. Tenha-se presente, efectivamente, que o EPA- -leis autorizados de bases. 3988 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 10 — Em face do exposto, torna-se agora claro que, do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do decreto legislativo regional interpretado correctamente o artigo 79.º, n.º 2, do EPA- em apreço, optar pelo regime do contrato por tempo RAM, não se pode afirmar que o Decreto Legislativo indeterminado, assim evitando quaisquer potenciais Regional n.º 1/2009/M — ou, mais rigorosamente, as dificuldades na concretização da transferência.» disposições concretamente em apreço — viole os prin- cípios fundamentais em matéria de habilitações literá- 4 — Debatido o memorando apresentado pelo Presi- rias, formação técnica e regime de quadros e carreiras dente do Tribunal Constitucional e fixada a orientação dos funcionários estabelecidos para os funcionários do do Tribunal sobre as questões a resolver, procedeu-se à Estado. distribuição do processo, cumprindo agora formular a Com efeito, e no essencial, tais disposições limitam- decisão. -se a introduzir algumas adaptações às regras transitórias II — Fundamentação. — 5 — O Representante da de aplicação no tempo do regime instituído pela Lei República para a Região Autónoma da Madeira requer n.º 12-A/2008. a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, Do que se trata, no fundo, é tão-somente de evitar a das normas contidas nos artigos 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º do imediata conversão da modalidade de constituição da Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de relação jurídica de emprego público dos actuais fun- Janeiro (diploma alterado e republicado, entretanto, cionários da administração regional e assegurando a pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de validade dos procedimentos pendentes tendentes à ad- 4 de Junho). missão de novos trabalhadores ou à prática de actos de As normas cuja legalidade é questionada dispõem da administração e de gestão de pessoal. seguinte forma: 11 — Subsidiariamente, para o caso de se entender que o juízo decisivo a fazer é ainda sobre a caracte- «Artigo 4.º rização dos artigos da Lei n.º 12-A/2008 (derrogados pelo decreto legislativo regional em apreço) como aco- Manutenção e conversão da relação lhendo princípios fundamentais desse mesmo diploma jurídica de emprego público legal — hipótese que se admite, sem conceder, como 1 — Os actuais trabalhadores da administração re- mera hipótese académica —, cumpre recordar que os gional autónoma nomeados definitivamente mantêm a artigos 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º do mesmo Decreto Legislativo nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar Regional n.º 1/2009/M adaptam apenas as disposições pela transição para o regime de contrato por tempo in- daquela lei em matéria de aplicação no tempo. Assim, determinado, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, a própria disciplina material da Lei n.º 12-A/2008 sai caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo incólume desta iniciativa legislativa regional. de 90 dias contados da entrada em vigor do presente [...] o princípio da mobilidade entre os quadros da diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em administração central e da administração regional não é Funções Públicas (RCTFP). incompatível com alguma espécie de condicionamento 2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente no- desde que constitucionalmente fundado, como sucede meados ou em comissão de serviço durante o período no caso em apreço. probatório, bem como em contrato administrativo de Acresce a isto que, a existir, tal condicionamento se provimento para a realização de estágio ou em comissão revelará, em qualquer caso, muito ténue. de serviço extraordinária, findos os respectivos perío- Em primeiro lugar, a preservação do estatuto e dos di- dos probatórios ou os estágios e reunidos os demais reitos de que gozam os actuais — e, sublinhe-se, apenas requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes os actuais — funcionários da administração regional, deram origem, transitam para a modalidade de nome- comparativamente com os demais funcionários abrangi- dos pela Lei n.º 12-A/2008, não impede, naturalmente, a ação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final mobilidade no sentido da deslocação destes últimos para do número anterior. os quadros da administração regional. Tal circunstância ........................................... não os beneficia nem os prejudica. Em segundo lugar, da perspectiva da deslocação de Artigo 5.º funcionários da administração regional para a admi- Concursos, reclassificações e reconversões nistração central, o próprio artigo 80.º do EPARAM determina que os seus direitos adquiridos em matéria São válidos os procedimentos relativos a concursos de antiguidade e carreira não podem ser afectados. de recrutamento e selecção, reclassificação e reconver- Poderá objectar-se que, por isso mesmo, os órgãos sões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada e serviços de destino, na administração central, ten- em vigor do presente diploma ou do RCTFP.» derão a opor-se à transferência de funcionários da administração regional que beneficiam de situação Segundo o requerente, estas normas do diploma que mais estável e, porventura, mais vantajosa do que adapta à administração regional autónoma da Madeira a os trabalhadores da administração central da mesma Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os carreira. Aqui, contudo, não estamos, efectivamente, regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações perante uma impossibilidade ou impedimento mas dos trabalhadores que exercem funções públicas, violam apenas perante uma circunstância condicionante po- o n.º 2 do artigo 79.º do EPARAM, nos termos do qual «as tencialmente limitativa. Além disso, mesmo neste habilitações literárias, a formação técnica e o regime de último cenário, não se pode esquecer que os actuais quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais funcionários interessados na transferência para os regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para quadros da administração central podem, nos termos os funcionários do Estado». Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 3989 Os artigos da Lei n.º 12-A/2008 convocados pelo re- d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo querente têm a seguinte redacção: certo ou incerto. «Artigo 88.º ......................................... Transição de modalidade de constituição da relação jurídica Artigo 110.º de emprego público por tempo indeterminado Concursos de recrutamento e selecção de pessoal 1 — Os actuais trabalhadores nomeados definitiva- 1 — As relações jurídicas de emprego público de- mente que exercem funções nas condições referidas no correntes de concursos de recrutamento e selecção con- artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva. cluídos e válidos à data de entrada em vigor do RCTFF ......................................... constituem-se com observância das regras previstas no 4 — Os actuais trabalhadores nomeados definitiva- presente título. mente que exercem funções em condições diferentes das 2 — O disposto no número anterior aplica-se ainda referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação aos concursos de recrutamento e selecção pendentes à da relação jurídica de emprego público e de reorganiza- data de entrada em vigor do RCTFP desde que tenham ção de serviços e colocação de pessoal em situação de sido abertos antes da entrada em vigor da presente lei. mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e 3 — Caducam os restantes concursos de recruta- transitam, sem outras formalidades, para a modalidade mento e selecção de pessoal pendentes na data referida de contrato por tempo indeterminado. no número anterior, independentemente da sua moda- lidade e situação. Artigo 89.º Artigo 111.º Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório Procedimentos em curso relativos a pessoal 1 — Os actuais trabalhadores provisoriamente no- 1 — Caducam os procedimentos em curso tenden- meados e em comissão de serviço durante o período tes à prática de actos de administração e de gestão de probatório transitam, nos condicionalismos previstos pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, conforme os casos: desaparecido da ordem jurídica. 2 — Os procedimentos em curso tendentes à prática a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em de actos de administração e de gestão de pessoal cujos período experimental; requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de b) Para a modalidade de contrato por tempo indeter- eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham minado, em período experimental. modificado prosseguem, sendo procedimentalmente ......................................... possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos.» Artigo 90.º Conversão das comissões de serviço extraordinárias 6 — O pedido comporta duas questões de legalidade: e de outras comissões de serviço a primeira tem a ver com o regime de manutenção e con- versão da relação jurídica de emprego público (artigo 4.º, 1 — Os actuais trabalhadores em comissão de serviço n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M); extraordinária para a realização do estágio transitam, nos a segunda refere-se aos concursos de recrutamento e se- condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 88.º, lecção, reclassificações e reconversões profissionais de conforme os casos: pessoal (artigo 5.º daquele decreto). Em ambos os ca- a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em sos, o parâmetro de legalidade convocado é o artigo 79.º, período experimental; n.º 2, do EPARAM, face ao valor reforçado do diploma b) Para a modalidade de contrato por tempo indeter- [artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, alínea b), e 281.º, n.º 1, minado, em período experimental. alíneas c) e d), da CRP]. O requerente alega que o legislador regional discipli- ......................................... nou de forma inovatória em relação à mesma matéria, tal como regulada pela Lei n.º 12-A/2008, criando, pois, em Artigo 91.º relação a certos aspectos, uma disciplina diferente para os trabalhadores pertencentes aos serviços da administração Conversão dos contratos administrativos de provimento regional da Madeira por comparação com os restantes 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os trabalhadores da função pública. Apesar de o carácter ino- actuais trabalhadores em contrato administrativo de vatório da intervenção do legislador regional ser retirado provimento transitam, em conformidade com a natu- do confronto dos artigos 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º do diploma reza das funções exercidas e com a previsível duração regional com os artigos 88.º a 92.º, 110.º e 111.º da Lei do contrato: n.º 12-A/2008, para o requerente a ilegalidade decorre da violação do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM. Concretamente a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em por violação dos «princípios fundamentais estabelecidos período experimental; para os funcionários do Estado«na matéria em causa. b) Para a modalidade de nomeação transitória; 7 — O requerente fundamenta a ilegalidade dos arti- c) Para a modalidade de contrato por tempo indeter- gos 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º do Decreto Legislativo Regional minado, em período experimental; n.º 1/2009/M na violação de uma das normas do EPARAM. 3990 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 Sucede que, se é consensualmente aceite que as leis esta- exclusiva das Assembleias Legislativas das Regiões. tutárias que contêm os Estatutos Político-Administrativos Mais à frente, citando Jorge Miranda, é mencionado das Regiões Autónomas possuem valor reforçado — o qual que, ‘competindo a iniciativa originária do estatuto decorre da conjugação dos artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, ou das suas alterações (como bem se compreende) à alíneas b) e c), e 281.º, n.º 1, alíneas c) e d) — também é Assembleia Legislativa Regional (artigo 226.º), se o verdade que se tem entendido que nem todas as normas estatuto pudesse abarcar qualquer matéria, ficaria, por estatutárias possuem esse valor reforçado e, nessa medida, esse modo, limitado o poder de iniciativa dos deputados, servem de parâmetro para ajuizar da legalidade de outras dos grupos parlamentares, de grupos de cidadãos ou do normas legislativas. Isto mesmo já foi sublinhado por diver- Governo da República (artigo 167.º)’ [...] sas vezes por este Tribunal, numa posição em que é acom- 6.2 — Mas o Tribunal também já reconheceu que panhado pela generalidade da doutrina. Assim, v. o que foi a disciplina jurídica de determinadas matérias há-de recentemente dito a este respeito no Acórdão n.º 525/2008 necessariamente incluir-se nos Estatutos. É o caso do (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): estatuto dos deputados regionais (os seus específicos «Na verdade, a Constituição permite que certas leis deveres, responsabilidades e incompatibilidades, assim apresentem um valor (absolutamente) reforçado quando, como os seus direitos, regalias e imunidades), matéria como é o caso, ‘devam ser respeitadas’ pelas outras leis obrigatoriamente regulada nos Estatutos, conforme dis- (artigo 112.º, n.º 3, da Constituição). A força vinculativa põe o artigo 231.º, n.º 7, da Constituição [...] das suas normas determina a ilegalidade das normas 6.3 — O Tribunal tem também admitido que são inscritas em actos legislativos que as violem [alíneas b) materialmente estatutárias as normas dos estatutos que e c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição]. Os Es- se referem aos poderes das Regiões Autónomas decor- tatutos das Regiões Autónomas são efectivamente leis rentes do artigo 227.º da Constituição [...] especiais que a Constituição gradua entre as leis consti- De facto, os Estatutos estão ancorados, como explica tucionais e as leis ordinárias [artigo 161.º, alínea b), da Gomes Canotilho, ‘num princípio aberto: o princípio Constituição] e, achando-se submetidas a um especial da autonomia regional’ [...] É no conteúdo aberto desse regime de aprovação e de alteração, não podem ser princípio autonómico e nas exigências de adaptação dos modificadas senão pela forma prevista no artigo 226.º, Estatutos às características próprias de cada Região e n.º 4, da Constituição. Esta circunstância impõe que se não numa definição das matérias estatutárias a priori reconheça às suas disposições normativas maior pereni- e em abstracto que se deverá procurar o critério de de- dade, não só em face da rigidez do seu processo de alte- terminação do carácter estatutário de uma norma [...]» ração mas também por ser uma lei onde se desenvolvem os princípios constitucionais respeitantes à autonomia 8 — Importa, pois, começar por decidir se o artigo 79.º, regional e se concentram as bases dos poderes regionais n.º 2, do EPARAM é uma norma de valor paramétrico. (artigos 227.º, n.º 1, e 228.º, n.º 1, da Constituição). O carácter materialmente estatutário desta norma, que A aludida rigidez decorre da circunstância de a Cons- já constava do texto originário do EPARAM (artigo 60.º, tituição haver concedido às Assembleias Legislativas n.º 3, da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho), não pode ser recu- das Regiões o exclusivo da iniciativa legislativa em sado com fundamento na reserva de competência legis- matéria de estatutos, reservando, simultaneamente, de lativa dos órgãos de soberania. Designadamente, porque forma absoluta, à Assembleia da República a competên- não incide sobre matéria relativa às bases do regime da cia para a sua aprovação. O sistema permite supor que função pública [artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP], já as matérias com assento estatutário resultam tendencial- que «como tais devem entender-se aquelas que, num acto mente de um compromisso, pelo menos formal, entre legislativo, definam as opções político-legislativas funda- cada uma das Regiões e a República, que se materializa mentais cuja concretização normativa se justifique que seja no respectivo Estatuto e que constitui o fundamento ainda efectuada por via legislativa» (Acórdão do Tribunal da restrição ao poder de livre iniciativa legislativa na Constitucional n.º 620/2007, disponível em www.tribunal- Assembleia da República. Esta restrição, no entanto, há-de ser aceite a título constitucional.pt). Por outro lado, aquela norma não versa excepcional pois não decorre de um critério relativo à sobre matéria que deva incluir-se no Estatuto, por força de separação e interdependência dos poderes soberanos do disposição constitucional expressa, nem tão-pouco sobre Estado mas da adopção de um princípio de cooperação matéria que se refira aos poderes das Regiões Autónomas no relacionamento entre órgãos de soberania e os órgãos decorrentes do artigo 227.º da CRP. de governo próprio das Regiões. O artigo 79.º, n.º 2, estabelece, porém, uma regra à E a verdade é que o Tribunal já recusou carácter qual corresponde uma característica da administração estatutário a normas inscritas em preceitos dos Estatu- pública regional (Acórdão n.º 525/2008), na parte que se tos das Regiões. O Tribunal considerou, por exemplo, refere ao estatuto dos seus funcionários. A norma insere- que não podem haver-se como materialmente estatu- -se num artigo sobre o Estatuto dos funcionários, que tárias as normas respeitantes a matérias relativas ao integra o capítulo que versa sobre a administração pública direito eleitoral (Acórdão n.º 1/91), à organização e regional (capítulo IV do título II), de acordo com a qual as funcionamento dos tribunais administrativos (Acórdão habilitações literárias, a formação técnica e o regime de n.º 460/99) e às relações financeiras entre a República quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais e as Regiões Autónomas (Acórdãos n.os 567/04, 11/07, se regem pelos princípios fundamentais estabelecidos para 581/07 e 238/08). Nestes casos, o Tribunal verificou que os funcionários do Estado. A lei estatutária é, por isso, o as matérias tratadas se incluíam no âmbito da reserva acto normativo adequado para, relativamente aos funcio- de competência legislativa da Assembleia da República, nários dos serviços regionais, estabelecer esta regra de tendo concluído que a sua inclusão nos Estatutos afecta identidade de estatuto, o que confere valor paramétrico essa reserva, por força da regra da iniciativa originária ao artigo 79.º, n.º 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 3991 9 — Quanto à questão de saber se os artigos 4.º, n.os 1 de serviço extraordinária, transitam para a modalidade e 2, e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M de nomeação definitiva sem prejuízo de poderem optar violam o n.º 2 do artigo 79.º do EPARAM, há que refutar, pela transição para o regime de contrato por tempo inde- desde logo, a argumentação do autor da norma no sentido terminado. A questão está, pois, em saber se este regime de o legislador regional já não estar vinculado aos prin- viola ou não os «princípios fundamentais estabelecidos cípios fundamentais a que se refere a norma estatutária. para os funcionários do Estado» em matéria de manuten- Depois de fazer uma breve descrição da evolução do ção e conversão da relação jurídica de emprego público. quadro de competências legislativas das Regiões Autóno- Tais princípios hão-de ser os que se extraem da Lei mas, concluiu que «da evolução constitucional descrita, o n.º 12-A/2008 — aplicável, com as necessárias adapta- dado mais relevante que se retira para o caso dos autos é, ções, aos serviços das administrações regionais (artigo 3.º, portanto, a eliminação da categoria da lei geral da Repú- n.º 2) —, diploma que veio definir e regular «os regimes blica e do respeito pelos seus princípios fundamentais», de vinculação, de carreiras e de remunerações dos traba- vale dizer, da concomitante necessidade de observância lhadores que exercem funções públicas» e, «complemen- dos princípios fundamentais das leis gerais da República. tarmente», definir «o regime jurídico-funcional aplicável «Necessidade essa que foi, precisamente, eliminada na a cada modalidade de constituição da relação jurídica de revisão constitucional de 2004, que erradicou do nosso emprego público» (artigo 1.º). sistema constitucional a categoria das leis gerais da Re- Um dos aspectos mais marcantes da reforma operada pública e prescindiu, como tal, da referência imprecisa e pela Lei n.º 12-A/2008 é o da consagração do contrato equívoca aos respectivos princípios fundamentais. Daqui como modalidade regra da constituição da relação jurí- resultando, claramente, que a suposta relevância material dica de emprego público, quedando-se a nomeação como autónoma do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM, em que vem uma modalidade de natureza excepcional (artigos 9.º, 10.º estribado o requerimento do Representante da República e 20.º). Este novo regime é aplicável àqueles que no mo- para a Região Autónoma da Madeira, tem de ser rela- mento da entrada em vigor daquela lei já eram trabalhado- tivizada à luz do quadro constitucional hoje vigente.». res da função pública, sem que lhes ser dada a faculdade de O que há a dizer quanto a esta argumentação é que ela manterem o título jurídico definidor da relação de trabalho parte de um pressuposto errado, que é o de que os «prin- (artigos 88.º a 92.º). cípios fundamentais» do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM Pode, pois, extrair-se do regime transitório estabelecido são os mesmos «princípios fundamentais das leis gerais da na Lei n.º 12-A/2008, no tocante à manutenção e conversão República» introduzidos no texto constitucional em 1997. da relação jurídica de emprego, que o legislador ordinário Basta ver que já no texto originário do EPARAM (Lei estabeleceu para os funcionários do Estado, como princípio n.º 13/91, de 5 de Junho), no seu artigo 60.º, n.º 3, se dis- fundamental, o da transição imediata para a modalidade punha exactamente da mesma forma, aí se referindo, pois, regra de contrato por tempo indeterminado sem qualquer a necessidade de respeitar os «princípios fundamentais». possibilidade de opção por parte deles. O desaparecimento da fórmula «princípios fundamentais Este princípio foi desrespeitado pelos n.os 1 e 2 do ar- das leis gerais da República» não implica a mencionada relativização da norma estatutária. Não há motivos para tigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, rejeitar a necessária vinculação do legislador regional na medida em que, por força deles, os trabalhadores da aos princípios fundamentais a que se refere o n.º 2 do administração regional autónoma não transitam imedia- artigo 79.º do EPARAM, não podendo pretender-se que tamente para a modalidade regra de contrato por tempo a competência legislativa regional esteja limitada apenas indeterminado. Mantêm a nomeação definitiva ou transi- pelo «dever de observância das opções políticas fundamen- tam para a modalidade de nomeação definitiva, fora dos tais adoptadas pelas leis de bases em matéria de função casos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, sem pública». Trata-se de uma exigência que está presente prejuízo de poderem optar pela transição para o regime desde o texto originário deste Estatuto, justificável quer de contrato por tempo indeterminado. por a CRP ter reservado à Assembleia da República as Não pode aceitar-se, pois, como invoca o autor da bases do regime da função pública, quer por estar em causa norma, que estão em causa meras «adaptações às regras uma matéria — fundamentalmente, a natureza jurídica transitórias de aplicação no tempo do regime instituído da relação de emprego na função pública — em que o pela Lei n.º 12-A/2008», que se trata de «evitar a imediata princípio da unidade do Estado e o princípio da igualdade, conversão da modalidade de constituição da relação jurí- a ele subjacente, impõem claramente uma igualdade de dica de emprego público dos actuais funcionários», e que tratamento, quer, ainda, por ser a regra que melhor se «a própria disciplina material da Lei n.º 12-A/2008 sai harmoniza com a garantia de mobilidade consagrada no incólume desta iniciativa legislativa regional», apenas se artigo 80.º do EPARAM. dando «o alargamento, no domínio da administração re- 10 — A primeira questão de legalidade tem a ver com gional, do universo de funcionários que, de alguma forma, o regime de manutenção e conversão da relação jurídica beneficiam da manutenção do estatuto jurídico anterior». de emprego público, tal como previsto no artigo 4.º, Com efeito, por força do cumprimento dos dois diplomas n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M. (o nacional e o regional), destinatários diferentes embora De acordo com o que aqui se dispõe, os actuais trabalha- em idêntica situação vêem-lhes ser aplicados regimes jurí- dores da administração regional autónoma nomeados de- dicos diversos, que vão afectar o seu estatuto profissional. finitivamente mantêm a nomeação definitiva sem prejuízo Para os actuais trabalhadores da administração regional, a de poderem optar pela transição para o regime de contrato nomeação foi instituída como modalidade regra da relação por tempo indeterminado; os actuais trabalhadores provi- jurídica de emprego, enquanto que para a grande maioria soriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o dos restantes (actuais) trabalhadores passa a ser a do con- período probatório, bem como em contrato administrativo trato de trabalho em funções públicas, daqui decorrendo de provimento para a realização de estágio ou em comissão consequências jurídicas distintas. 3992 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 11 — A segunda questão de legalidade refere-se aos aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e geral.» — fixa um quadro de matérias, relativas ao estatuto reconversões profissionais de pessoal, face ao disposto no dos funcionários, onde não é possível haver legislação artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M. própria regional. A redacção da norma é clara ao impor a Relativamente a esta norma do diploma regional não se submissão do funcionalismo regional, em matéria de ca- vê como é que ela possa desrespeitar «princípios funda- pacidade para o exercício de funções públicas, de aposen- mentais estabelecidos para os funcionários do Estado» na- tação e de estatuto disciplinar, à disciplina da «lei geral»; quela matéria, não obstante as disposições transitórias que o n.º 2 — «As habilitações literárias, a formação técnica se contêm nos artigos 110.º e 111.º da Lei n.º 12-A/2008. e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos O artigo 5.º procede tão-somente a um ajuste temporal serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais da disciplina relativa aos concursos de recrutamento e de estabelecidos para os funcionários do Estado.» — fixa um selecção de pessoal e a actos de administração e gestão outro quadro de matérias onde é já possível a intervenção de pessoal, tendo o legislador regional obedecido, porven- legislativa regional, embora submetida ao dever de res- tura, a um interesse objectivo relacionado com a gestão peitar os princípios fundamentais da legislação nacional. autónoma dos serviços regionais, ponderando razões e Deve, por isso, interpretar-se o n.º 2 do artigo 79.º do Es- interesses de natureza administrativa e financeira especí- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da ficos desses mesmos serviços. Madeira num sentido não totalmente coincidente daquele III — Decisão. — Pelo exposto, decide-se: que o Tribunal usou; o que o preceito quer significar é a) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória ge- que, ao contrário do que se impõe no n.º 1, em matéria de ral, das normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do habilitações literárias, de formação técnica e de regime Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Ja- de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços re- neiro, por violação do artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político- gionais é possível uma regulamentação regional própria, -Administrativo da Região Autónoma da Madeira; distinta da lei geral, embora respeitadora dos princípios b) Não declarar a ilegalidade da norma contida no ar- fundamentais nesta fixados. Ora os n.os 1 e 2 do artigo 4.º tigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de de 12 de Janeiro. Janeiro, que essencialmente estabelecem regras transitórias próprias face ao regime fixado na Lei n.º 12-A/2008, não Lisboa, 23 de Junho de 2010. — Maria João Antu- se reportam, sequer, a habilitações literárias, formação nes — João Cura Mariano — Joaquim de Sousa Ribei- técnica e regime de quadros e carreiras dos funcioná- ro — Vítor Gomes — Ana Maria Guerra Martins — José rios, razão pela qual não têm virtualidade para ofender Borges Soeiro — Maria Lúcia Amaral — Benjamim Rodri- o disposto na já referida norma. Mas, para além disso, e gues — Carlos Pamplona de Oliveira [vencido quanto à mesmo que pudesse admitir-se que tratam de matéria nela alínea a) da decisão, conforme declaração em anexo] — Rui incluída, a verdade é que nunca poderia entender-se que a Manuel Moura Ramos (tem voto de conformidade do Vice- regulamentação regional ofende princípios fundamentais -Presidente, conselheiro Gil Galvão, que não assina por da regulamentação geral por não estar demonstrado que não estar presente) — Maria João Antunes. o específico critério, transitório, de aplicação do novo regime constitua, ele próprio, um princípio jurídico fun- Declaração de voto damental, ainda por cima inscrito num diploma — Lei A minha discordância resume-se ao julgamento que o n.º 12-A/2008, aprovada ao abrigo da competência gené- Tribunal adoptou do n.º 10 do acórdão, do qual decorre a rica da Assembleia da República, prevista na alínea c) do alínea a) da decisão quanto à declaração de ilegalidade, com artigo 161.º da Constituição — que se afirma aplicável, força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 1 e 2 do com as necessárias adaptações, às administrações regio- artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de nais (artigo 3.º, n.º 2). 12 de Janeiro, por violação do artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Divirjo, em suma, do julgamento adoptado pelo Tribunal Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. quando entende que o regime transitório estabelecido na Vejamos: o parâmetro de legalidade invocado, o n.º 2 Lei n.º 12-A/2008 no tocante à manutenção e conversão do artigo 79.º do Estatuto da Madeira, não proíbe a in- da relação jurídica de emprego estabelece um princípio tervenção legislativa regional nesta área da função pú- fundamental quanto a habilitações literárias, à formação blica, conforme claramente decorre da leitura do preceito. técnica e ao regime de quadros e carreiras, e que tal prin- O n.º 1 do artigo 79.º — «A capacidade para o exercício cípio não é respeitado pela legislação regional, nas normas de funções públicas nos serviços regionais, o regime de impugnadas. — Carlos Pamplona de Oliveira. 3994 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de Setembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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