Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 876/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2439 palavras)

Portaria n.º 876/2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de 14 de Agosto Resolução da Assembleia da República n.º 78/2009 Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos Recomenda ao Governo medidas que contribuam termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro de 22 de Agosto, proposta de alteração da delimitação da A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do muni- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: cípio de Santarém, aprovada pela Resolução do Conselho 1 — Solicite à Casa do Douro uma proposta de saneamento de Ministros n.º 68/2000, de 1 de Julho. Esta proposta insere-se no âmbito dos procedimentos de financeiro global e um plano de reestruturação organizacio- elaboração do Plano de Urbanização da Zona Envolvente nal, ajustado às competências definidas na legislação actual. à EN 114, São Pedro/Portela das Padeiras e do Plano de 2 — Nesse contexto, estude e operacionalize as soluções Pormenor da Zona Envolvente à Escola Básica EB do adequadas à revitalização da instituição, que permitam a Jardim de Baixo. prossecução das funções estatutárias que lhe estão atribuí- A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional das, bem como das funções associativas das organizações pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos de produtores, segundo o modelo europeu contemplado na termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, Reforma da Organização Comum do Mercado Vitivinícola. de 19 de Março, aplicável via n.º 2 do artigo 41.º do Decreto- Aprovada em 23 de Julho de 2009. -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, parecer consubstan- ciado nas actas das reuniões daquela Comissão, subscritas O Presidente da Assembleia da República, Jaime pelos representantes que a compõem. Gama. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- nicipal de Santarém. Resolução da Assembleia da República n.º 79/2009 Considerando o Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delega- Recomenda ao Governo medidas de recuperação das pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do da sustentabilidade da Casa do Douro Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: de 2005: 1 — Tome a iniciativa de realizar, em acordo com a Casa Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde- do Douro, um plano de saneamento financeiro que permita namento do Território e das Cidades, o seguinte: à Casa do Douro optimizar os recursos existentes e gerar as receitas necessárias para sustentar os seus compromissos Artigo 1.º e competências. 2 — Proceda a uma clarificação que balize as competências Objecto específicas da Casa do Douro na prestação de serviço público, É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Eco- nomeadamente no que diz respeito à inscrição de viticul- lógica Nacional do município de Santarém, com as áreas tores no cadastro da Região Demarcada do Douro (RDD). a excluir e a incluir identificadas nas plantas e no quadro Aprovada em 23 de Julho de 2009. anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Artigo 2.º Gama. Consulta Resolução da Assembleia da República n.º 80/2009 As referidas plantas, o quadro anexo e as memórias descritivas podem ser consultados na Comissão de Coor- Recomenda ao Governo que proceda a alterações ao Código denação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do da Estrada, reforçando direitos de ciclistas e peões Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Artigo 3.º 1 — Em sede de revisão do Código da Estrada, prevista na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, sejam Produção de efeitos reforçadas regras que garantam mais condições de segu- A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada rança para a circulação de ciclistas e peões no ambiente em vigor do Plano de Urbanização da Zona Envolvente rodoviário. à EN 114, São Pedro/Portela das Padeiras e do Plano de 2 — Essas alterações sejam introduzidas no Código da Pormenor da Zona Envolvente à Escola Básica EB do Estrada com a celeridade que a matéria merece. Jardim de Baixo, na área territorial em que incidem. Aprovada em 23 de Julho de 2009. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território O Presidente da Assembleia da República, Jaime e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 4 de Gama. Agosto de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 5291 5292 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Santarém Área de intervenção do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à EN 114, São Pedro/Portela das Padeiras Proposta de exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) 1 Área de máxima infiltração . . . . . . . — Estas propostas de exclusão resultam da rectificação dos limites dos solos aluvionares, que não existem nestas áreas, pelo que as mesmas não podem ser classificadas como áreas de máxima infiltração. 2 Área de máxima infiltração . . . . . . . — 3 Área de máxima infiltração . . . . . . . Uso urbano . . . . . . . . Área que se encontra edificada. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 5293 Áreas a excluir Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) Área de máxima infiltração . . . . . . . — Esta proposta de exclusão resulta da rectificação dos limites dos so- los aluvionares, que não existem nestas áreas, pelo que a mesma não pode ser classificada como área de máxima infiltração. Proposta de inclusão Áreas a incluir Áreas da REN a incluir Fundamentação (número de ordem) 1 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estas propostas de inclusão resultam da rectificação dos limites dos solos aluvionares, pelo que as mesmas apresentam características que determinam a sua consideração como áreas de máxima infiltração. 2 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Escola EB do Jardim de Baixo Proposta de exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) Áreas com risco de erosão . . . . . . Lotes para construção . . . A proposta de exclusão apresentada visa regularizar uma si- tuação de desconformidade entre a proposta de ocupação e a REN em vigor, dado que o PP em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 235, de 10 de Outubro de 2001, previa já este tipo de ocupação. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO do artigo 31.º, no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º, TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Ferreira do Zêzere, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Or- E DAS PESCAS. denamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Portaria n.º 877/2009 o seguinte: 1.º É desanexado da zona de caça associativa de Areias de 14 de Agosto (processo n.º 1318-AFN) o prédio rústico denominado Pela Portaria n.º 419/2006, de 2 de Maio, foi criada «Quinta do Tojal», sito na freguesia de Areias, município a zona de caça associativa de Areias (processo n.º 1318- de Ferreira do Zêzere, com a área de 255 ha, ficando a mesma com a área total de 1781 ha, conforme planta anexa -AFN), situada no município de Ferreira do Zêzere, à presente portaria e que dela faz parte integrante. concessionada à Associação de Caçadores Castelos de 2.º É concessionada, pelo período de 12 anos, renovável D. Gaião. automaticamente por um único e igual período, à Socie- A concessionária requereu agora a desanexação de dade Agro-Turística Quinta da Torre da Murta, L.da, com um prédio rústico da referida zona de caça, tendo, em o número de identificação fiscal 503282154 e sede social simultâneo, a Sociedade Agro-Turística Quinta da Torre e endereço postal na Rua dos Moinhos, 35, 2300-575 To- da Murta, L.da, requerido a concessão de uma zona de caça mar, a zona de caça turística da Quinta da Torre da Murta turística que englobasse aquela área. (processo n.º 5273-AFN), englobando um prédio rústico Assim: denominado «Quinta do Tojal», sito na freguesia de Areias, Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei município de Ferreira do Zêzere, com a área de 255 ha, n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz e com fundamento na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 2 parte integrante. 5294 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área Portaria n.º 878/2009 classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por de 14 de Agosto planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Pela Portaria n.º 1490/2002, de 29 de Novembro, foi dados científicos que comprovem a incompatibilidade da renovada, até 2 de Junho de 2008, a zona de caça as- actividade cinegética com a conservação da natureza, até sociativa das Herdades da Ferradura e outras (processo um máximo de 10 % da área total da zona de caça. n.º 393-AFN), situada no município de Serpa, concessio- 4.º A desanexação e a concessão previstas na presente nada ao Clube de Caçadores de Aveiro. portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo a instalação da respectiva sinalização. do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade; Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, Considerando que foi requerida a criação de uma zona de em 31 de Julho de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, caça municipal para terrenos abrangidos pela mencionada zona do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís de caça a favor da Associação de Caçadores do Alvisquer; Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009. tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: Assim: Com fundamento no disposto no artigo 26.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros doAmbiente, do Ordena- mento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agri- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É extinta a zona de caça associativa das Herdades da Ferradura e outras (processo n.º 393-AFN), na parte respei- tante aos prédios que, de acordo com o número seguinte, passam a integrar a zona de caça municipal de São Jorge. 2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de São Jorge (processo n.º 5253-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Alvisquer, com o número de identificação fiscal 506292770 e sede social na Rua do Apeadeiro, 5, 8800-339 Tavira. 3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegé- ticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa, com a área de 194 ha. 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res- pectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Julho de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 5295 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res- pectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Julho de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009.
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