Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 874/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9518 palavras)

Portaria n.º 874/2009 de 13 de Agosto Pela Portaria n.º 1411/2004, de 18 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Vila Verde (processo MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, n.º 3902-AFN), situada no município da Figueira da Foz, com a área de 1668 ha e transferida a sua gestão para o TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Clube de Caçadores do Norte do Mondego. Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de Portaria n.º 875/2009 caça, requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de 13 de Agosto de caça associativa que englobasse a maioria daqueles terrenos. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, no Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa- artigo 37.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma mente com as que estão em vigor, uma emissão comemo- acima referido, ouvido o Conselho Cinegético Municipal da rativa de «100 anos do Nascimento de António Pedro» Figueira da Foz no que respeita à concessão da zona de caça com as seguintes características: associativa, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Design: Eduardo Aires; do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; 1.º É extinta a zona de caça municipal de Vila Verde Picotado: 13 × Cruz de Cristo; (processo n.º 3902-AFN). Impressor: INCM; Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5273 1.º dia de circulação: 1 de Setembro de 2009; Açores e em execução do artigo 41.º do Decreto Legisla- Taxas, motivos e quantidades: tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, renumerado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de €0,32 — António Pedro — 330 000; Março, o Governo Regional decreta o seguinte: Bloco com um selo € 3,16 — 60 000. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Artigo 1.º e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Alteração ao Decreto Regulamentar Regional Campos, em 31 de Julho de 2009. n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º e o n.º 9 do n.º 2.º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Presidência do Governo «Artigo 2.º [...] Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2009/A 1 — Os projectos de investimento a que se refere Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do de Outubro, que regulamenta Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à O Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, instalação, remodelação e ou beneficiação dos seguintes criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de empreendimentos: 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e regula- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 24 de Outubro, visa apoiar projectos de investimento na d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . área do turismo, nos termos e condições neles previstas. e) (Revogada.) Considerando que os projectos de investimento a que se f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . renumerado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2 de Março, são objecto de apoio apenas quando se des- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tinem à instalação, remodelação e beneficiação, designa- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . damente, de unidades de alojamento de turismo em espaço l) Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde rural, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto que previamente reconhecidos de interesse para o tu- Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro; rismo pela direcção regional com competência em ma- Considerando que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de téria de turismo, incluindo neste caso os projectos de Março, estabelece o regime jurídico da instalação, explo- investimento que se destinem à ampliação; ração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e m) Turismo de habitação. procede à revogação dos diversos diplomas que regulavam esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 54/2002, 2— ..................................... de 11 de Março, que definia, no artigo 2.º, n.º 3, as moda- 3— ..................................... lidades de empreendimentos de turismo no espaço rural, designadamente o turismo de habitação; Artigo 3.º Considerando que, por força desta alteração legislativa, o turismo de habitação deixou de ser classificado como uma [...] modalidade de hospedagem no âmbito dos empreendimen- 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- tos de turismo em espaço rural, importando, porém, manter vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional a possibilidade de os mesmos serem apoiados no âmbito n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos pro- do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo; jectos, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do Considerando ainda que o referido Decreto-Lei artigo 24.º daquele diploma, devem ter concluído, há n.º 39/2008, de 7 de Março, eliminou a tipologia de «es- pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto talagem», o que justifica a adaptação das tipologias en- anteriormente aprovado, considerando-se como data de quadráveis no Subsistema; conclusão do projecto a data da factura correspondente Considerando que, no âmbito do Decreto Regulamentar à última despesa associada ao projecto. Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, os projectos de 2— ..................................... investimento relativos a estabelecimentos de restauração 3— ..................................... e bebidas apenas podem ser objecto de apoio quando se destinem à sua instalação, remodelação ou beneficiação, Artigo 5.º revelando-se de interesse para o desenvolvimento do tu- rismo na região apoiar igualmente os projectos de investi- [...] mento relativos à ampliação dos referidos estabelecimentos; 1— ..................................... Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5274 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, arte- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . factos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural 4— ..................................... ou turismo de habitação; 5— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Compete à direcção regional com competência em k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . matéria de apoio ao investimento e à competitividade emi- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a 2— ..................................... que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º 3— ..................................... 2 — Compete à direcção regional com competência 4— ..................................... em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias 5— ..................................... úteis sobre os investimentos na área da eficiência ener- 6— ..................................... gética, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º 7 — As despesas relacionadas com a preparação dos 3 — (Anterior n.º 2.) dossiers de candidatura previstas nos n.os 3 e 4, incluindo as 4 — (Anterior n.º 3.) despesas com projectos, são elegíveis até 3 % do valor total 5 — (Anterior n.º 4.) do investimento elegível, com o limite máximo de € 3000. 8 — (Anterior n.º 7.) ANEXO II 9 — (Anterior n.º 8.) ......................................... Artigo 8.º 2.º [...] 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas, com excepção daquelas a que se a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legis- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as quais são c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . submetidas ao membro do Governo Regional com com- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petência em matéria de economia, para efeitos de decisão; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º 6— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 8— ..................................... b) Um representante da direcção regional com com- petência em matéria de apoio ao investimento e à com- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petitividade; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5275 9 — Para atribuição da pontuação aos critérios B e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional C é solicitado parecer à direcção regional com compe- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. tência em matéria de apoio ao investimento e à com- petitividade.» Artigo 2.º Âmbito Artigo 2.º Revogação 1 — Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto São revogadas as alíneas e) do n.º 1 do artigo 2.º e d) Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro. remodelação e ou beneficiação dos seguintes empreen- dimentos: Artigo 3.º a) Hotéis de 5 e 4 estrelas; Renumeração b) Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Gra- As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional ciosa, São Jorge, Flores e Corvo; n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, aos artigos do Decreto c) Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas; Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são d) Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa alteradas em conformidade com a renumeração introdu- Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; zida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de e) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas; 2 de Março. f) Conjuntos turísticos; g) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural; Artigo 4.º h) Parques de campismo; i) Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas; Republicação j) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; de Outubro, com a redacção ora introduzida, é republicado k) Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que e renumerado no anexo ao presente diploma, do qual faz previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela parte integrante. direcção regional com competência em matéria de turismo, incluindo neste caso os projectos de investimento que se Artigo 5.º destinem à ampliação; l) Turismo de habitação. Retroactividade As alterações introduzidas pelo presente decreto regu- 2 — As classificações mencionadas no número anterior lamentar regional aplicam-se aos investimentos já execu- são as que resultam do projecto. tados a partir de 1 de Janeiro de 2007. 3 — São ainda susceptíveis de apoio: a) Os projectos de remodelação e beneficiação de em- Artigo 6.º preendimentos não contemplados no n.º 1; Entrada em vigor b) Os projectos de instalação e ampliação de empreendi- mentos não contemplados no n.º 1 desde que sejam reconhe- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao cidos pela direcção regional com competência em matéria da sua publicação. de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Ponta da oferta turística em termos de instalações e serviços. Delgada, em 13 de Julho de 2009. Artigo 3.º Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, Sérgio Humberto Rocha de Ávila. Condições de acesso dos promotores Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Julho de 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- 2009. vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos projectos, Publique-se. a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º O Representante da República para a Região Autónoma daquele diploma, devem ter concluído, há pelo menos um dos Açores, José António Mesquita. ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do ANEXO projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto. Republicação do Decreto Regulamentar Regional 2 — No caso de empresas que explorem diversos es- n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro tabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra es- tabelecida no número anterior desde que devidamente Artigo 1.º justificadas. 3 — A situação financeira equilibrada a que se refere Objecto a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo O presente diploma regulamenta o Subsistema de Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do qual faz parte integrante. 5276 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 Artigo 4.º para o exercício da respectiva actividade e não se desti- Condições de acesso dos projectos nem a aluguer sem condutor, até ao limite de € 50 000, ou € 200 000, no caso de projectos promovidos por agências 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas de viagens e turismo e empresas de animação turística; no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, h) Aquisição de veículos pesados, desde que os mes- de 23 de Julho, os projectos devem: mos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de € 250 000; a) Ser apresentados por pequenas e médias empresas i) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e (PME), de acordo com a Recomendação da Comissão alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível; Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, no caso de pro- j) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- jectos de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do montagem dos equipamentos elegíveis; artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, k) Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao pro- de 23 de Julho; jecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento b) Ser instruídos com um estudo que demonstre a via- elegível, com um máximo de € 6000; bilidade económica e financeira, indicando o responsá- l) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros vel técnico pela sua elaboração e acompanhamento no associados ao projecto de investimento, com os seguintes período de execução no caso dos projectos a que se refere limites: a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; i) 5 % do investimento elegível, para projectos até c) Ser instruídos com um parecer de um técnico respon- € 1 000 000; sável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superio- que evidencie a relação do investimento com a segurança res a € 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; ou a qualidade dos alimentos no caso dos projectos a que iii) 3 % do investimento elegível, para projectos supe- se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto riores a € 5 000 000; Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. m) Outras despesas de natureza incorpórea relativas à 2 — A condição geral de acesso a que se refere a alí- implementação de sistemas de certificação da qualidade, nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio- segurança e gestão ambiental, eficiência energética e intro- nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo dução de tecnologias de informação e comunicações. com o definido no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante. 2 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- jectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho: Despesas elegíveis a) Remodelação e ampliação de instalações de labora- 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- ção (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes jectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do de frio); Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho: b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações a) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições sanitárias; para afectação turística e que, pela sua localização e valor c) Aquisição e instalação de equipamentos de refrige- arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com ração; competência em matéria de cultura, interesse preservar, d) Aquisição e instalação de equipamentos de higiene até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde e sanificação; que destinados à instalação dos empreendimentos a que e) Aquisição e instalação de equipamentos para im- se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º plementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de qualidade; Julho; f) Aquisição e instalação de sistemas de exaustão, de b) Construção de edifícios, obras de instalação e re- ventilação e de ar condicionado; modelação de instalações e outras construções desde que g) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, directamente relacionadas com o processo produtivo e com designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos; as funções essenciais ao exercício da actividade; h) Assessoria técnica para implementação de sistemas c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designada- de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5 % do valor mente nas áreas da gestão, produção, comercialização e total do investimento elegível; marketing, comunicações, logística, design, qualidade, i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- despesas com projectos até 5 % do valor total do investi- gética e protecção ambiental; mento elegível. d) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal; 3 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos e) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos projectos de promoção turística a que se refere a alínea c) e elementos decorativos antigos no âmbito de investimen- do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional tos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de n.º 19/2007/A, de 23 de Julho: habitação; a) Campanhas publicitárias e produção de peças pro- f) Aquisição de embarcações, com ou sem motor; mocionais; g) Aquisição de veículos ligeiros, e outro material de b) Acções de distribuição e comercialização de produtos transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais turísticos, nomeadamente mailings; Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5277 c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo com as normas previstas no Sistema Português da transportes e estadas; Qualidade; d) Organização e participação em feiras turísticas; b) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em e) Estudos; eficiência energética; f) Criação e registo de marcas promocionais; c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais- g) Outras despesas suportadas por operadores turísticos -valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde estabelecidos no anexo III do presente regulamento, do qual que visem a promoção, divulgação e comercialização de faz parte integrante; produtos turísticos regionais d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de 4 — Constituem despesas elegíveis no âmbito das acordo com o definido no anexo III do presente regula- acções de animação turística, a que se refere a alínea c) mento, do qual faz parte integrante; do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional e) 2 % no caso de projectos relativos à instalação de n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as despesas com serviços hotéis de 4 ou 5 estrelas nas ilhas de Santa Maria, da Gra- de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos ciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo ou instalação de mesmos, bem como as respectivas acções de divulgação e, hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, da Terceira, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamen- do Faial e do Pico. tos e materiais indispensáveis à realização das acções. 5 — As despesas a que se referem as alíneas a), e), k) e 2 — As majorações referidas no número anterior não l) do n.º 1 e i) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento. para as PME. 6 — As despesas com transportes e estadas previstas Artigo 8.º nos n.os 3 e 4 apenas são consideradas até ao limite de 50 % Competências dos organismos gestores das despesas elegíveis. 7 — As despesas relacionadas com a preparação dos 1 — Aos organismos responsáveis pela gestão do De- dossiers de candidatura previstas nos n.os 3 e 4, incluindo as senvolvimento do Turismo, a que se refere o artigo 28.º despesas com projectos, são elegíveis até 3 % do valor total do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de do investimento elegível, com o limite máximo de € 3000. Julho, compete: 8 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não com um formulário homologado pelo membro do Governo são elegíveis as despesas com: Regional com competência em matéria de economia; a) Aquisições de activos que tenham sido objecto de b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do comparticipação através de auxílios de Estado; promotor e do projecto; b) Embarcações ou outros meios de transporte usados, c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse do Governo Regional competentes em razão da matéria, seja reconhecido por despacho do membro do Governo que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; Regional com competência em matéria de turismo; d) Determinar a pontuação dos projectos; c) Bens que se destinem unicamente a substituição ou e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no reposição. prazo máximo de 45 dias úteis a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto; 9 — Nos projectos que tenham por objecto a construção, f) Submeter à comissão de selecção as propostas de remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos decisão das candidaturas, com excepção daquelas a que explorados, em parte, em regime de direito de habitação se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto periódica, só são comparticipáveis as despesas de investi- Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as mento correspondentes às unidades de alojamento afectas à quais são submetidas ao membro do Governo Regional exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo com competência em matéria de economia, para efeitos aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, de decisão; as despesas de investimento relativas às partes comuns dos g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- empreendimentos. datura; Artigo 6.º h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações con- Critérios de selecção trárias; Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada i) Preparar o contrato de concessão de incentivos; de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II do j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo; presente regulamento, do qual faz parte integrante. k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como efectuar a verificação física dos investimentos; l) Enviar para processamento os incentivos devidos; Artigo 7.º m) Propor a renegociação dos contratos; Majorações n) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento 1 — As majorações referidas no n.º 2 do artigo 27.º dos processos. do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes: 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem a) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- em sistemas de certificação da qualidade, de acordo res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido 5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 o qual a ausência de resposta significa a desistência da ANEXO I candidatura. 3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do ao promotor. presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando Artigo 9.º apresentam um indicador de autonomia financeira igual Comissão de selecção ou superior a 25 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à 1 — À comissão de selecção compete emitir proposta data de apresentação da candidatura. de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro 2 — A autonomia financeira referida no número anterior do Governo Regional com competência em matéria de é calculada através da seguinte fórmula: economia, para efeitos de decisão. 2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao AF = Cpe Ale promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo. 3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele- em que: mentos: Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- a) Um representante de cada associada da Câmara do mentos, desde que venham a ser incorporados em capital Comércio e Indústria dos Açores; próprio até à data da celebração do contrato de concessão b) Um representante da direcção regional com compe- de incentivos; tência em matéria de apoio ao investimento e à compe- ALe — activo líquido da empresa. titividade; c) Um representante da direcção regional com compe- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do tência em matéria de turismo; presente regulamento, consideram-se adequadamente fi- d) Um representante da direcção regional com compe- nanciados por capitais próprios os projectos de investi- tência em matéria de emprego e formação profissional; mento cujo investimento elegível seja coberto por um e) Um representante da APIA — Agência para a Pro- mínimo de 25 % de capitais próprios, calculado através moção do Investimento dos Açores, E. P. E. de uma das seguintes fórmulas: 4 — Os elementos da comissão de selecção, precedendo a): audição das entidades que representam, são nomeados Cpe + Cpp × 100 pelo membro do Governo Regional com competência em ALe + Ip matéria de economia e, bem assim, o respectivo presidente. 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- ou: petência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão b): de selecção. Cpp × 100 Ip Artigo 10.º Competências de outras entidades em que: 1 — Compete à direcção regional com competência em Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri- parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos mentos, desde que venham a ser incorporados em capital na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a próprio até ao encerramento do projecto; que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º Ip — investimento elegível do projecto. 2 — Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício 3 — Compete à direcção regional com competência em anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no matéria de ambiente emitir parecer no prazo de 15 dias caso de não se encontrar cumprida a condição a que se úteis sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- do artigo 7.º lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço 4 — Compete à direcção regional com competência em intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data matéria de ciência e tecnologia emitir parecer no prazo de apresentação da candidatura, desde que legalmente de 15 dias úteis sobre os investimentos em tecnologias de certificado por um técnico oficial de contas ou revisor informação e comunicações a que se refere a alínea m) do oficial de contas. n.º 1 do artigo 5.º 5 — No encerramento do exercício a que se reportam 5 — Compete à direcção regional com competência as contas intercalares, os indicadores calculados devem em matéria de formação profissional emitir parecer no ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do prazo de 15 dias úteis sobre a majoração a que se refere a contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candi- alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º datura ser considerada inelegível. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5279 ANEXO II c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) Metodologia para a determinação da pontuação e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- dos projectos dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar 1.º cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, Pontuação dos projectos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas certificados por um técnico oficial de contas ou revisor seguintes fórmulas: oficial de contas. a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C+0,2D + 0,2E, no caso de d) No encerramento do exercício a que se reportam as empresas existentes; contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- de criação de novas empresas e de projectos promovidos sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena por promotores que não tenham contabilidade organizada de a candidatura ser considerada inelegível. à data de apresentação da candidatura; 3 — A pontuação do critério B — produtividade do em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios: projecto — é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos: A — qualidade da empresa; B — produtividade do projecto; VAB sobre o número de postos de trabalho C — contributo do projecto para a consolidação finan- ceira da empresa; B≤€0 € 0 < B ≤ € 10 000 € 10 000 < B ≤ € 20 000 B > € 20 000 D — contributo do projecto para a competitividade da empresa; E — contributo do projecto para a inovação e diversi- Pontuação 0 30 70 100 ficação da oferta. em que: 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empre- VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe- sa — é determinada pela seguinte fórmula: sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos A = 0,5 A1 + 0,5 A2 directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto. em que: A1 — rentabilidade económica da empresa; O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano A2 — autonomia financeira da empresa. cruzeiro do projecto. O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo após a data de conclusão do projecto. indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes 4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto termos: para a consolidação financeira da empresa — é determi- nada pelo indicador novos capitais próprios/investimento Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo I do presente regulamento, nos seguintes A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 termos: Pontuação . . . . . . . . . . . 0 25 50 100 Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível em que: C < 25 25 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40 Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- cício + amortizações + provisões; Pontuação . . . . . . . . . . . 0 30 70 100 Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + + prestação de serviços. 5 — A pontuação do critério D — contributo do projecto para a competitividade da empresa — é determinada pelo b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- indicador investimento em factores dinâmicos de competi- nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo tividade/investimento elegível, nos seguintes termos: total líquido, nos seguintes termos: Percentagem do investimento em factores dinâmicos Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido de competitividade sobre o investimento elegível 25 ≤ A2 < 35 35 ≤ A2 < 50 A2 ≥ 50 0<D≤5 5 < D ≤ 10 10 < D ≤ 15 D > 15 Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 Pontuação . . . . . . . . . . . 25 50 75 100 5280 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 em que: b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo Investimento em factores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação total líquido, nos seguintes termos: da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiên- Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido cia energética e introdução de tecnologias de informação e comunicação. 25 ≤ A2 < 35 35 ≤ A2 < 50 A2 ≥ 50 6 — A pontuação do critério E — contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta — tem por fina- Pontuação . . . . . . . . . . . 50 75 100 lidade medir a melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, sendo c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) classificado do seguinte modo: e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de a) Muito forte — 100 pontos; apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar b) Forte — 75 pontos; cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do c) Médio — 50 pontos; artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, d) Fraco — 0 pontos. de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data 2.º de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor Pontuação dos projectos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º oficial de contas. do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) 1 — A pontuação (P) é determinada pelas seguintes e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- fórmulas: sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis- de a candidatura ser considerada inelegível. tentes; b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de 3 — A pontuação do critério B — contributo do pro- novas empresas e de projectos promovidos por promotores jecto para a reconversão estrutural da empresa — tem por que não tenham contabilidade organizada à data de apre- finalidade medir o impacte do investimento na melhoria sentação da candidatura; da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível em que A, B e C constituem os seguintes critérios: nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total: A — qualidade da empresa; B — contributo do projecto para a reconversão estrutural a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações da empresa; de laboração, de armazenagem, sanitárias, ou de venda, C — contributo do projecto para a reconversão funcio- desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qua- nal da empresa. lidade dos alimentos; b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de armazenagem e distribuição, nomeada- 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empre- mente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas; sa — é determinada pela seguinte fórmula: c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de A = 0,5 A1 + 0,5 A2 ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos; em que: d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental para tratamento de efluentes e de resíduos. A1 — rentabilidade económica; A2 — autonomia financeira. 4 — Considera-se como projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indi- directamente relacionados com as áreas de segurança e cador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: qualidade alimentar descritas no número anterior repre- sente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas É considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anterior- A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 mente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconver- são estrutural nos restantes casos. Pontuação . . . . . . . . . . . 0 25 50 100 5 — A pontuação do critério B — contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa — é atribuída do em que: seguinte modo: Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- a) Forte — 100 pontos; cício + amortizações + provisões; Vendas = vendas de b) Médio — 40 pontos; produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços. c) Fraco — 25 pontos. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5281 6 — No cálculo do critério C — contributo do projecto Ilha — 15; para a reconversão funcional da empresa —, consideram-se Regional — 20; os investimentos relativos a: b) Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em a) Adopção de novos perfis de especialização ou diver- sificação para a empresa com impacte directo na segurança conta: e qualidade alimentar; Inovação, relativamente à oferta existente; b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho Conteúdo temático; com impacte directo na segurança e na qualidade alimentar; Qualidade geral do programa de animação; c) Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão da qualidade. c) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20): Realização parcial nos meses de Outubro a Abril — 10; 7 — Considera-se projecto de forte reconversão funcio- nal aquele cujo valor dos investimentos elegíveis direc- Realização integral nos meses de Outubro a Abril — 20; tamente relacionados com as alíneas descritas no número d) Mérito de acções de animação já anteriormente de- anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total senvolvidas e integração desta acção na valorização da elegível. É considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos oferta turística regional (0-20); anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investi- e) Notoriedade da acção de animação (0-10). mento total elegível. Os projectos são considerados de ANEXO III fraca reconversão funcional nos restantes casos. 8 — A pontuação do critério C — contributo do projecto Majorações para a reconversão funcional da empresa — é atribuída do seguinte modo: 1.º a) Forte — 100 pontos; Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental b) Médio — 50 pontos; 1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar- c) Fraco — 25 pontos. tigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos 9 — Para atribuição da pontuação aos critérios B e C é dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria solicitado parecer à direcção regional com competência em do desempenho ambiental, como seja: matéria de apoio ao investimento e à competitividade. a) Registo no sistema de ecogestão e audito- rias — EMAS; 3.º b) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de ró- tulo ecológico; Pontuação dos projectos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º c) Implementação da Agenda XXI Local. do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho 1 — A pontuação a conceder a projectos de promoção 2 — O promotor deve demonstrar que fica abrangido turística é a que resulta da análise da sua qualidade em por, pelo menos, duas das condições referidas no número termos dos factores abaixo indicados: anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os in- vestimentos identificados como necessários na análise a) Âmbito da acção promocional: da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao i) Acção/programa promocional de âmbito nacio- encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria nal — 10; do desempenho ambiental de cada estabelecimento. ii) Acção/programa promocional de âmbito internacio- nal — 20; 2.º Critérios para atribuição da majoração de activos b) Qualidade da acção de promoção (0-30): com habilitação adequada i) Inovação em termos de técnicas e meios; A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º ii) Conteúdo temático do produto promovido; do presente regulamento é atribuída a projectos que con- iii) Qualidade geral do programa de promoção; duzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação ade- c) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20); quada, considerando-se como tal a condição atribuída aos d) Mérito de acções promocionais já anteriormente de- titulares de: senvolvidas e integração desta acção na política promo- cional regional (0-20); a) Grau académico superior; e) Notoriedade do produto turístico promovido (0-10). b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli- cáveis; 2 — A pontuação a conceder a projectos de animação c) Certificados de aptidão profissional obtido por qual- turística é a que resulta da análise da sua qualidade em quer das vias legalmente estabelecidas; termos dos factores abaixo indicados: d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada; a) Âmbito da acção de animação (0-20): e) Certificado de curso profissional do nível III; Local — 5; f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito Concelhia — 10; do ensino não superior. 5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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