Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 872/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3516 palavras)

Portaria n.º 872/2008 de 13 de Agosto Pela Portaria n.º 1092/2003, de 30 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Santa Maria da Feira (processo n.º 3479-DGRF), situada no município de Santa Maria da Feira, válida até 30 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira. Veio agora a entidade titular daquela zona solicitar a sua extinção, requerendo uma zona de caça municipal que, para além de outros, englobasse também parte daqueles terrenos. Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É extinta a zona de caça municipal de Santa Maria da Feira (processo n.º 3479-DGRF). 2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- Portaria n.º 871/2008 cipal de Santa Maria da Feira (processo n.º 5000-DGRF) e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de de 13 de Agosto Santa Maria da Feira, com o número de identificação fiscal Pela Portaria n.º 254-AT/1996, de 15 de Julho, foi re- 501157280 e sede na Praça da República, 4524-909 Santa novada à Associação de Caçadores e Pescadores de Nossa Maria da Feira, pelo período de seis anos. Senhora da Lapa a zona de caça associativa da Herdade do 3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- negéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- Reguengo e outras (processo n.º 211-DGRF), situada no sente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas município de Elvas, com a área de 463,64 ha. freguesias de Argoncilhe, Vila Maior, Sanguedo, Vale, Pelo despacho n.º 26/2008, de 28 de Março, do director- Gião, Lobão, Fiães, Louredo, Lourosa, Guisande, Santa -geral dos Recursos Florestais, foi suspensa da actividade Maria de Lamas, Caldas de São Jorge, São João de Ver, cinegética, incluindo o exercício da caça e as actividades Rio Meão, Romariz, Pigeiros, Sanfins, Feira, Escapães, de carácter venatório, na zona de caça acima referida, ao Souto, Espargo, Milheiros de Poiares, Fornos, Arrifana, abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º do Decreto- Travanca e Mosteiro, município de Santa Maria da Feira, -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações com a área de 9168 ha. introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Novembro, uma vez que a entidade gestora da mesma Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- não cumpriu o determinado na alínea c) do artigo 42.º do terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de diploma atrás citado, tendo sido determinado o prazo de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de 5614 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2008 acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o as seguintes percentagens: seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- de seis anos, renovável automaticamente por um único e nea a) do citado artigo 15.º; igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo b) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alí- vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lavre e nea b) do citado artigo 15.º; Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- com a área de 1797 ha. nea c) do citado artigo 15.º; 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 6 d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na de Outubro de 2008. alínea d) do citado artigo 15.º Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 5.º As restantes condições de transferência de gestão e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de encontram-se definidas no plano de gestão. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz de Agosto de 2008. efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- pectiva sinalização. 7.º É revogada a Portaria n.º 1092/2003, de 30 de Se- tembro. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Assembleia Legislativa e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Agosto de 2008. Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/M Cria a Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo e consagra o respectivo regime jurídico Considerando que na sequência da Conferência Mundial sobre Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro em 1992 e da assinatura da Convenção sobre a Biodiversidade assistimos a um forte incremento da criação de reservas marinhas a nível mundial como reconhecimento da melhor forma de protecção do meio marinho à escala global; Considerando que os IV e V Congressos Mundiais dos Parques Naturais (1992 e 2003) reforçaram a necessidade de protecção da zona costeira altamente deficitária em rela- ção ao meio terrestre e que a II Convenção das Partes sobre a Biodiversidade (Mandato de Jacarta) fez um veemente apelo à protecção do meio marinho através da criação de áreas protegidas marinhas; Considerando que na sequência do Ano Internacional dos Oceanos (1998) e dos esforços da União Europeia para a protecção do meio marinho, nomeadamente no âmbito da Rede Natura 2000, a criação de reservas marinhas tem sido amplamente realçada como uma necessidade mundial; Considerando que, desde sempre, a Região Autónoma da Madeira (RAM) tem assumido um papel pioneiro no contexto nacional, como atesta a criação da Reserva Na- Portaria n.º 873/2008 tural Parcial do Garajau em 1986 — a primeira reserva exclusivamente marinha do País — , a protecção das ilhas de 13 de Agosto Selvagens desde 1971, das Ilhas Desertas desde 1990 e a Pela Portaria n.º 1167/2002, de 29 de Agosto, alterada definição da Rede Natura 2000 regional, assumindo, desta pela Portaria n.º 18/2003, de 9 de Janeiro, foi renovada até forma, a sua quota-parte de responsabilidade na protecção 5 de Outubro de 2008 a zona de caça turística das Herdades de habitats e espécies no contexto europeu e mundial; de Baixo e outras (processo n.º 259-DGRF), situada no mu- Considerando que a RAM está inserida numa entidade nicípio de Montemor-o-Novo, concessionada à Sociedade biogeográfica designada por Macaronésia, da qual fazem Cinegética e Turística da Herdade de Baixo, L.da parte outros arquipélagos: Açores, Cabo Verde e Canárias, Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a de inegável valor biológico no contexto da biodiversidade sua renovação. mundial; Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Considerando que a ilha de Porto Santo no contexto da disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado RAM e da sua economia local merece especial destaque na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do pela sua singularidade natural e pelo potencial turístico Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- apresentado, possuindo uma extensa costa sul arenosa e terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de abrigada, enquanto que a costa norte é de característica 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da rochosa e agreste; Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2008 5615 Considerando que a área costeira da ilha de Porto e pelo azimute verdadeiro 135° a partir do enfiamento do Santo possui grande valor natural, científico, paisagís- Pico de Ana Ferreira; tico, cultural e de lazer, pela sua singularidade ecológica c) Área do Ilhéu de Cima: constituída pela área terrestre complementada pela existência de ilhéus rochosos, com do Ilhéu de Cima e pela área marinha limitada a oeste pelo particular relevância do ponto de vista da biodiversidade, azimute verdadeiro 160° a partir da extremidade este do razões que impõem a criação de um quadro jurídico pró- Porto de Abrigo, a sul e este pela batimétrica dos 50 m e prio destinado à protecção e conservação do ecossistema a norte pela linha de preia-mar máxima de marés-vivas costeiro, marinho e terrestre, destacando-se também pela equinociais da costa da ilha do Porto Santo e pelo azimute sua representatividade e pela inclusão do Sítio Rede Natura verdadeiro 90° a partir da Ponta das Ferreiras. 2000 — «Ilhéus do Porto Santo», áreas terrestres inscritas nesta rede ecológica europeia; Artigo 3.º Considerando o seu valioso património animal e botâ- Objectivos nico, onde figuram vários habitats prioritários, bem como espécies endémicas raras, e o facto de estas áreas cons- São objectivos da Rede de Áreas Marinhas Protegidas tituírem locais privilegiados de nidificação de diversas do Porto Santo: espécies de aves marinhas; Considerando ainda a riqueza marinha e o papel do a) Proteger os recursos marinhos locais e respectivos mergulho amador para o turismo e, consequentemente, para refúgios associados; a economia da ilha do Porto Santo, enquanto actividade de b) Proteger a biodiversidade; criação de emprego e de promoção de desenvolvimento c) Promover a utilização sustentada do espaço compa- sustentado: tibilizando os usos e a defesa dos recursos naturais; Assim: d) Aprofundar, promover e divulgar os seus valores A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao naturais, científicos e estéticos; e abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do e) Criar e promover uma economia sustentável. artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Artigo 4.º Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Gestão aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alte- rado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela 1 — A Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Santo é gerida pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRA), através do Serviço do Parque Natural da Madeira (SPNM), sem prejuízo das compe- CAPÍTULO I tências da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), através da Direcção Regional de Informação Geo- Disposições gerais gráfica e Ordenamento do Território (DRIGOT). 2 — Por despacho do Secretário Regional com a tutela Artigo 1.º do ambiente, poderá a gestão das áreas marinhas prevista Objecto no número anterior ser atribuída a outro serviço da SRA. O presente diploma cria a Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo e consagra o respectivo regime CAPÍTULO II jurídico. Condições de utilização e acesso Artigo 2.º Artigo 5.º Delimitação territorial Interdições 1 — A Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo é constituída pela parte terrestre de todos os seus 1 — Em toda a área da Rede de Áreas Marinhas Prote- ilhéus e pelas zonas marinhas circundantes do Ilhéu da Cal gidas do Porto Santo é interdito: ou de Baixo e do Ilhéu de Cima, incluindo a zona onde se a) O exercício da pesca para fins comerciais, excepto encontra afundado o navio O Madeirense, de acordo com a captura de isco vivo destinado à pesca de tunídeos, bem os limites constantes do anexo único ao presente diploma, como outras condições fixadas nos termos do disposto no do qual faz parte integrante. n.º 2 do artigo7.º; 2 — A Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto b) A apanha de lapa e caramujo de mergulho; Santo fica definida e delimitada, para os devidos efeitos c) O despejo de quaisquer detritos sólidos ou líquidos, do presente diploma, da seguinte forma: quer sejam provenientes de terra ou de embarcações; a) Área do Ilhéu de Fora, do Ilhéu das Cenouras, do d) A instalação de condutas de efluentes provenientes Ilhéu da Fonte d’Areia e do Ilhéu do Ferro: constituída de instalações industriais e domésticas; pelas respectivas áreas terrestres; e) A extracção de areias ou de outros recursos geológicos; b) Área do Ilhéu da Cal ou de Baixo: constituída pela f) As actividades náuticas, com excepção das necessá- área terrestre do Ilhéu da Cal e pela área marinha limitada a rias ao exercício das actividades autorizadas nos termos oeste pela batimétrica dos 50 m e pelo azimute verdadeiro do artigo seguinte; 315° a partir da extremidade oeste da Ponta do Focinho do g) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares Urso, a sul pela batimétrica dos 50 m, a norte pela linha de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas ou não a de preia-mar máxima de marés-vivas equinociais da costa medidas de protecção legal ou efectuar outras actividades da ilha do Porto Santo e a este pela batimétrica dos 50 m intrusivas ou perturbadoras do seu desenvolvimento, com 5616 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2008 excepção do disposto no artigo seguinte e das acções leva- a operar na área da Rede de Áreas Marinhas Protegidas das a cabo pela entidade gestora ou das acções de âmbito do Porto Santo. científico devidamente autorizadas pela mesma; 3 — Sempre que se verifiquem situações de restrição de h) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exó- acesso às actividades previstas no número anterior, poderá ticas ou estranhas ao ambiente. ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca. 2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) a e) do 4 — O licenciamento de actividades de apanha de or- número anterior, o exercício de actividades de carácter ganismos marinhos, bem como de instalação de estabe- industrial nas áreas adjacentes às áreas marinhas protegidas lecimentos de culturas marinhas, está sujeito ao parecer carece de parecer vinculativo da entidade gestora. vinculativo da entidade gestora. Artigo 6.º CAPÍTULO III Actos ou actividades sujeitos a autorização Contra-ordenações e fiscalização 1 — Na Rede de Áreas Marinhas Protegidas identifi- cada no artigo 2.º do presente diploma são permitidos os Artigo 8.º seguintes actos ou actividades desde que devidamente autorizados pela entidade gestora. Contra-ordenações a) A pesca marítima sem fins comerciais ou lúdica, com 1 — As infracções ao disposto no presente diploma excepção da área do Ilhéu de Cima, onde é proibida toda constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes e qualquer actividade de pesca, sem prejuízo do previsto coimas: no número seguinte; a) De € 50 a € 2500, no caso das infracções às alíneas b) b) A apanha de lapa e caramujo no calhau; a f) do artigo 6.º, por falta da posse das autorizações ne- c) O mergulho de escafandro; cessárias à prática das actividades permitidas; d) Caça submarina, com excepção da área do ilhéu de b) De € 50 a € 3700, no caso das infracções às interdi- Cima, onde é proibida toda e qualquer actividade de pesca; ções previstas no artigo 5.º e das infracções à proibição e) A investigação e as actividades científicas que im- prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º pliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas, botânicas e geológicas; 2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão f) As actividades marítimo-turísticas a definir por des- elevar-se aos montantes máximos de: pacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Turismo e Transportes, que não a) € 22 000, para as infracções previstas na alínea a) sejam susceptíveis de pôr em risco a protecção ambiental do número anterior; da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo. b) € 44 000, para as infracções previstas na alínea b) do número anterior. 2 — Fica dispensada da autorização prevista no número anterior a pesca à linha sem fins comerciais ou lúdica 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. desde que efectuada nas áreas terrestres da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo. Artigo 9.º 3 — É permitida a travessia de embarcações pelos bo- Sanções acessórias queirões do Ilhéu de Cima e do Ilhéu de Baixo ou da Cal, incluindo a passagem, com esse fim, das respectivas áreas Cumulativamente com a coima prevista no artigo ante- da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo. rior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes 4 — Pela emissão da autorização referida no número sanções acessórias: anterior será devida uma taxa fixada através de portaria do a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. objectos pertencentes ao agente e que estejam na origem 5 — A posse da autorização mencionada no n.º 1 não da infracção; isenta o seu possuidor das restantes autorizações e licenças b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade; legalmente exigidas para a prática da actividade em causa, c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado bem como o cumprimento das normas disciplinadoras da por entidades ou serviços públicos; actividade. d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos promovido por entidades ou serviços Artigo 7.º públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e ser- Pesca e aquicultura viços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, a prática de actividades ligadas à pesca na área da Rede de Artigo 10.º Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo está sujeita a Reposição da situação anterior legislação específica. 2 — Através de portaria do Secretário Regional do Am- 1 — A infracção ao disposto nas alíneas c) a e), g) e h) biente e dos Recursos Naturais, poderão ser estabelecidas do n.º 1 do artigo 5.º obriga ainda o infractor a proceder à condições específicas para o exercício da pesca lúdica e recolha dos detritos que haja lançado ou das espécies que para a captura de isco vivo destinado à pesca de tunídeos, haja introduzido, a suas expensas e meios, no prazo fixado, incluindo a fixação de um número máximo de embarcações de forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2008 5617 que, pelo facto, tenha direito a qualquer indemnização ou Artigo 15.º retribuição. Regulamentação 2 — Se o infractor, notificado via postal, com registo e aviso de recepção, não proceder no prazo estipulado Através de portaria do Secretário Regional do Ambiente à recolha dos detritos, a entidade gestora, com o apoio e dos Recursos Naturais, mediante proposta fundamentada das entidades com competência na matéria, assegurará a da entidade gestora e de acordo com o plano referido no recolha, remetendo depois ao infractor a correspondente artigo anterior, nomeadamente por razões de afundamento nota de cobrança. de novos navios, poderá ser alterada a Rede de Áreas Ma- 3 — As despesas realizadas por força do número ante- rinhas Protegidas do Porto Santo, bem como podem ser rior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrac- estabelecidas condições especiais de utilização e acesso à tor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, serão Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo. cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade gestora comprovativa das Artigo 16.º quantias despendidas. Entrada em vigor Artigo 11.º O presente diploma entra em vigor no 15.º dia posterior Fiscalização e instrução dos processos ao da sua publicação. 1 — A fiscalização do presente diploma compete à en- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa tidade gestora, sem prejuízo das competências de outras da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008. entidades e autoridades policiais. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 2 — A instrução dos ilícitos contra-ordenacionais e a Jardim d’Olival Mendonça. aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade gestora. Assinado em 6 de Agosto de 2008. Publique-se. Artigo 12.º O Representante da República para a Região Autónoma Produto das coimas da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita própria da entidade gestora. ANEXO ÚNICO Artigo 13.º (n.º 1 do artigo 2.º) Imobilização de pessoas e embarcações Carta da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo 1 — Os funcionários da entidade gestora, quando devi- damente identificados, podem ordenar a imobilização de pessoas e embarcações com o objectivo de fiscalizarem o cumprimento do presente diploma. 2 — No caso da fiscalização ser recusada, a imobiliza- ção estender-se-á até à chegada da respectiva autoridade policial. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 14.º Plano de ordenamento e gestão Compete à entidade gestora, após audição das demais entidades locais e regionais, a elaboração dos respectivos planos de ordenamento e gestão específicos para as dife- rentes áreas marinhas protegidas na ilha de Porto Santo dentro do prazo máximo de dois anos após a publicação deste diploma. 5618 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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