Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 87/2026/1

Data
2026-02-23
Tipo
Portaria

Sumário

Regulamenta o regime excecional de atualização extraordinária do preço dos contratos, com duração plurianual, em resultado do impacto da atualização da remuneração mínima mensal garantida para 2026

Texto integral (1046 palavras)

Portaria n.º 87/2026/1 dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço. 2 — O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato. 1/2 1.ª série N.º 37 23-02-2026 3 — O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fun- damentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato. Artigo 4.º Análise do requerimento A entidade adjudicante procede à análise e à verificação dos pressupostos do requerimento pre- vistos no artigo anterior, de forma fundamentada, no prazo máximo de 10 dias úteis e submete, neste prazo, concluída a instrução do processo, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço do contrato, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026. Artigo 5.º Competência para autorização, prazo e produção de efeitos 1 — A atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 2 — A autorização reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de contratos celebrados por entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, a autorização prévia cabe ao órgão executivo ou ao respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. 4 — A autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos deve ser emitida no prazo máximo de 15 dias úteis e produz os seus efeitos, retroativamente, a 1 de janeiro de 2026. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de fevereiro de 2026. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 23 de janeiro de 2026. 119947715 Portaria n.º 87/2026/1 2/2 1.ª série N.º 37 23-02-2026 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 88/2026/1, de 23 de fevereiro Sumário: Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remu- nerações anuais. As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se estabelecidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social. De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no con- sumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência. Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a car- reira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais. As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, veri- ficada em dezembro de 2025 foi de 2,20 %, e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2025 foi de 6,10 %, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 2,20 %, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma são atualizados em 2,70 %. Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atuali- zação das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2026, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria e que dela fazem parte integrante. Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Coeficientes de revalorização das remunerações anuais Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez
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