Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 87/2021
- Data
- 2021-04-19
- Tipo
- Portaria
Texto integral (18 352 palavras)
Portaria n.º 87/2021
de 19 de abril
Sumário: Determina a entrada em funcionamento do Juízo de Família e Menores da Maia.
O Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, procedeu à criação do Juízo de Família e Menores
da Maia.
Em face do disposto no artigo 45.º do referido diploma, cumpre determinar a entrada em fun-
cionamento do Juízo de Família e Menores da Maia.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º
do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Entrada em funcionamento
O Juízo de Família e Menores da Maia, criado pela alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 38/2019, de 18 de março, entra em funcionamento no dia 1 de setembro de 2021.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 14 de abril de 2021.
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das
disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do
artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho — ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de
Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho — interpre-
tados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração
do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de rela-
ção com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.
Processo n.º 499/2020
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — A Causa
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos
do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de
28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo
de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário,
da constitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no
recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de
insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é
determinado pelo ativo do devedor.
Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos
n.os 328/2012 e 131/2020 e pelas Decisões Sumárias n.os 376/2014 e 213/2018, tendo todas as
referidas decisões transitado em julgado.
1.1 — Notificados nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC,
o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos e o Presidente da Assembleia da República
remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da norma
contida no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na numeração anterior à vigência da
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
1.2 — As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da
norma supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas
no artigo 82.º da LTC.
O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.
Assim, discutido o memorando, apresentado pelo Presidente do Tribunal, a que se refere
o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento
alcançado em Plenário.
II — Fundamentação
2 — Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de in-
constitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma
resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º
do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas
no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para
efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.
2.1 — O juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma atrás identificada, por referên-
cia ao artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi afirmado nos Acórdãos n.os 328/2012
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e 585/2014 (este não referido no requerimento do Ministério Público, mas apreciando a mesma
norma e remetendo para os fundamentos do primeiro) e pelas Decisões Sumárias n.os 376/2014 e
213/2018. Já no Acórdão n.º 131/2020, o juízo de inconstitucionalidade afirmou-se relativamente
à mesma norma, por referência ao artigo 629.º, n.º 1, do CPC (na numeração introduzida pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho).
A diferença consiste, apenas, na numeração, já que a norma, na sua forma e na sua substância,
é rigorosamente a mesma, extraindo-se da seguinte redação: «[o] recurso ordinário só é admissível
quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada
seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-
-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.»
Atenta a identidade substancial da norma, que corresponde a um objeto unitário do recurso,
a presente decisão abrange-a por referência a qualquer das numerações.
2.2 — A norma em causa foi objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 328/2012,
no qual se ponderou o seguinte:
«[...]
5 — Os recorrentes formulam nas suas alegações um pedido que exorbita da competência do
Tribunal Constitucional. É ele o de que se modifique o valor para efeitos processuais, atribuindo-se
ao apenso de exoneração do passivo restante valor igual ao do passivo a ser remitido. Efetivamente,
a competência do Tribunal Constitucional restringe-se à apreciação da conformidade à Constituição
da norma ou normas que constituem objeto de recurso (artigo 79.º-C da LTC), não lhe cabendo a
aplicação desta aos factos da causa, nem a substituição da decisão, quando conceda provimento
ao recurso. A reforma da decisão em conformidade com o julgamento da questão de constitucio-
nalidade competirá ao tribunal da causa (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Por outro lado, os recorrentes questionam a atribuição a todos os “apensos” da insolvência do
valor do ativo (o mesmo valor da ação) quando o que no processo foi decidido respeita, apenas,
ao valor do incidente de exoneração do passivo restante, sendo esse o âmbito de aplicação da
norma questionada.
Assim, o objeto do presente recurso consiste na verificação da inconstitucionalidade da norma
que resulta da interpretação conjugada dos artigos 15.º do CIRE e 678.º, n.º 1 do Código de Pro-
cesso Civil, segundo a qual, no incidente de exoneração do passivo restante, a utilidade económica
do pedido e, consequentemente, o valor para efeito da relação com a alçada e a admissibilidade
de recurso se afere unicamente pelo ativo do devedor.
6 — Dispõe o artigo 15.º do CIRE que, para efeitos processuais, o valor da ação é determi-
nado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique
ser diferente o valor real. Este critério adequa-se à ideia de que o valor do ativo constitui a medida
máxima de satisfação dos créditos que se afigura possível no decurso do processo de insolvência
e, portanto, que esse é o valor que corresponde à utilidade económica da execução universal na
perspetiva dos credores. Por seu turno, o artigo 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece
que só é admissível recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de
que se recorre. Assim, como a alçada do tribunal de comarca é de 5.000,00 € e o valor da ação
se considerou fixado em 2.000,00 €, o acórdão recorrido julgou inadmissível o recurso relativo à
decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, que considerou abrangido
pela regra relativa ao valor da causa, em vez de ser determinado pelo valor do passivo de que os
interessados pretendam ser exonerados, como os recorrentes sustentavam.
É esta dimensão normativa que os recorrentes consideram violadora dos artigos 13.º (princípio
da igualdade) e 20.º, n.º 1 (acesso ao direito e aos tribunais) e, ainda, dos artigos 47.º da Carta de
Direitos Fundamentais da União Europeia e 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem
(ex vi art. 8.º da Lei Fundamental).
7 — O Tribunal Constitucional tem uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de que o
legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo
civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição (salvo,
segundo algumas opiniões, em matéria de direitos, liberdades e garantias; cf., por todos, Acórdão
n.º 44/2008, disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt). Todavia, com
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um primeiro limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores: não é
constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade
de recorrer em todo e qualquer caso.
Mais especificamente, no que toca à irrecorribilidade em função da relação entre o valor da
ação e a alçada dos tribunais, o Tribunal sempre entendeu que desse critério não resulta violação
da Constituição, maxime, do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).
Assim, seguindo essa abundante jurisprudência já no âmbito do regime jurídico do processo de
insolvência, decidiu-se no Acórdão n.º 348/2008 não julgar inconstitucional a norma extraída do
n.º 1, do artigo 678.º, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que quando
“o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível
recurso ordinário da sentença”.
Porém, além daquela genérica limitação à ampla discricionariedade do legislador na confor-
mação do regime dos recursos em processo civil, designadamente quanto às próprias condições
de admissibilidade, um outro limite (um limite interno) conhece essa liberdade de conformação, que
decorre desde logo do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente,
do princípio da igualdade. Com efeito, como se recordou no Acórdão n.º 360/05, no processo civil,
o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é
o acesso a um grau de jurisdição. Mas, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais
que um grau, tem ele que abrir a todos também a essas vias judiciárias, garantindo que o acesso
a elas se faça sem discriminação alguma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/90, de 23 de
maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça n.º 397 — junho — 1990, pág. 77). Aquela margem
de discricionariedade (a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimi-
tação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida
ao legislador ordinário em processo civil) tem, porém, como limite a não consagração de regimes
arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da
igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de abril de 1999, Boletim do Minis-
tério da Justiça n.º 486 — maio de 1999, pág. 49).
É a esta luz — da não consagração constitucional do direito a 2.º grau de jurisdição neste domí-
nio, por um lado, e da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando
o legislador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro — que importa analisar o critério
normativo adotado para rejeitar o recurso da decisão relativa à exoneração do passivo restante.
8 — A exoneração do passivo restante é um dos aspetos inovadores do atual Código da Insol-
vência e da Recuperação de Empresas. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004 que
aprova o Código, este “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos
credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de
algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio da fresh
start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos
Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também
acolhido entre nós, através do regime da ‛exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta
matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração das dívidas que não
forem integralmente pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerra-
mento deste”. Trata-se de um desvio à índole essencialmente adjetiva tradicional no nosso direito
falimentar. Permite-se ao insolvente que seja pessoa singular, caso não satisfaça integralmente
os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento mas
cumpra as obrigações impostas para a satisfação possível dos credores, cedendo o seu rendimento
disponível (artigo 239.º do CIRE), vir a ser exonerado das dívidas remanescentes. A exoneração
tem por efeito a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é
concedida (com exceções que não importa enumerar), dívidas essas que, de outro modo, seriam
exigíveis ao devedor até ao limite do prazo de prescrição.
Afigura-se evidente que o regime se destina, neste aspeto, a proteger o devedor e que a utilidade
económica do pedido corresponde, para o requerente, ao passivo de que quer ver-se exonerado, e
não ao ativo com que se apresenta à insolvência. Na perspetiva do conjunto dos credores, embora
em posição contraposta, é essa a mesma expressão da utilidade do incidente (Para cada um deles
será o montante do respetivo crédito que possa a vir a ser declarado extinto).
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Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo
de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como
finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido
pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do
CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das
decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08). Porém, a aplicação
irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas
à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a
irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se
recorre. Assim, um devedor cujo ativo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de
“exoneração de passivo restante” poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o
montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao ativo porque isso está implícito
na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo ativo seja inferior à alçada ficará impedido de
recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão
de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. Sujeitos em identidade de
situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso.
Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente,
que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator
estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta inter-
pretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer
em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica
ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E
essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é
estranho à finalidade legal do incidente.
Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo
restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1.ª instância e a consequente recorribilidade
das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente
inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o
acesso ao tribunal superior. Embora do artigo 20.º da CRP não decorra o direito a um 2.º grau de
jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa
como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um
critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que
conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados
em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável.
É certo que, no âmbito de cada processo de insolvência, os sujeitos são todos tratados por
igual e a todos eles é vedado ou permitido em igualdade de condições interpor recurso em função
da alçada. Mas a violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade
que integra o princípio do “processo equitativo” (a igualdade “interna” de poderes dos concretos
sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à
mesma pretensão de tutela jurisdicional. Tratamento desigual esse que resulta da consideração
decisiva de um fator (o valor em função do ativo) sem relação material com a pretensão discutida
e por isso imprestável para suportar a distinção entre devedores insolventes no acesso ao 2.º grau
de jurisdição de decisões desfavoráveis quanto à exoneração do passivo restante.
Consequentemente, procede a imputação de violação do princípio da igualdade à solução nor-
mativa que constitui objeto do recurso, ficando prejudicado o confronto com os demais parâmetros
invocados, designadamente com os instrumentos de direito internacional.
[...]» (sublinhados acrescentados).
2.2.1 — Como vimos, o juízo de censura jurídico-constitucional constante do Acórdão
n.º 328/2012 foi retomado, com idênticos fundamentos, nos Acórdãos n.os 585/2014 e 131/2020 e
nas Decisões Sumárias n.os 376/2014 e 213/2018.
Na Decisão Sumária n.º 213/2018, sublinhou-se, a esse propósito que ali se tratava «de funda-
mentos transponíveis para o caso dos autos, uma vez que, apesar de, aqui, a pretensão recursória
relevante ser do fiduciário (ao contrário dos demais casos citados, nos quais eram os insolventes
quem pretendia recorrer), tais fundamentos mantêm inteiro cabimento, pois também na hipótese
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dos presentes autos se poderá afirmar que “[...] sujeitos [no caso, fiduciários] em identidade de
situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita [no caso, cálculo dos seus
honorários] recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se
abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo
de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido que
é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão [no caso, a deci-
são que nega a pretensão à atribuição de honorários] é tão ou mais desfavorável ficam impedidos
de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros,
em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões
similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do
ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente”» (sublinhados conforme original).
Trata-se, pois, de um entendimento essencialmente uniforme relativamente quanto ao juízo
de censura jurídico-constitucional de uma norma que abstrai da finalidade especial do incidente em
causa, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um
fator estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão, impedindo
os interessados de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação,
enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer
perante decisões similares. É essa diferenciação que se teve — e tem — por injustificada e, por
isso, merecedora do juízo de censura jurídico-constitucional.
Trata-se de orientação que deve ser retomada, não se prefigurando quaisquer razões para
dela subtrair o juízo de generalização peticionado.
Deste modo, reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar a declaração
de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições con-
jugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil,
na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho — ou, em alternativa, do n.º 1
do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de
junho — interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exo-
neração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação
com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do
princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1
do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho — ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na
numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho — interpretados no sentido de que, no
recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de
insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é
determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do
artigo 13.º da Constituição.
Sem custas.
Atesto o voto de conformidade dos Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Mariana Canotilho,
Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes, Lino Rodrigues Ribeiro e do Conselheiro Presidente
Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março (aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). José Teles Pereira.
Lisboa, 27 de janeiro de 2021. — José Teles Pereira — Joana Fernandes Costa — Maria
José Rangel de Mesquita — Assunção Raimundo — Gonçalo Almeida Ribeiro — João Pedro
Caupers — Pedro Machete.
114136569
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A
Sumário: Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação
Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal
Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.
Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos
Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal
Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico, secundário e artístico, para o exercício de funções na rede pública do sistema educativo da
Região Autónoma dos Açores, encontra-se previsto no regulamento aprovado pelo Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A,
de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril.
Não obstante, decorridos cerca de quatro anos desde a última alteração àquele regulamento,
resulta claro que o mesmo, além de constituir um instrumento essencial para a gestão dos recursos
humanos docentes do sistema educativo regional, traduz-se, também, num meio de valorização do
corpo docente, nomeadamente por consagrar medidas que potenciam o reforço da sua dignificação
e da sua estabilidade laboral, entre as quais assume especial importância a sua justa integração
na carreira.
Com efeito, a par do já perfilhado, a nível nacional, pelo Ministério da Educação e, ainda, pela
Região Autónoma da Madeira, também a Região Autónoma dos Açores vê no pessoal docente
um corpo decisivo na preparação e formação das gerações, atuais e futuras, pretendendo traduzir
tal posição através do presente diploma, que adota medidas tendentes a uma maior estabilidade
laboral.
Assim, dando resposta ao estipulado na Diretiva 1999/70/CE do Conselho da União Europeia,
de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, que remete para
os Estados-Membros a introdução de medidas para evitar a utilização sucessiva de contratos de
trabalho ou relações laborais a termo, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 1.º
e no n.º 3 do artigo 4.º daquela diretiva, é determinada uma duração máxima total dos contratos a
termo sucessivamente celebrados com docentes, na aceção da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 5.º,
que, quando atingida, implica a abertura de vaga em lugar de quadro do sistema educativo regional.
Por esta via, na identificação das necessidades permanentes do sistema educativo regional,
para além das necessidades das unidades orgânicas, é especialmente valorado o recurso sistemático
a docentes contratados a termo resolutivo por períodos superiores a três anos, já previsto no n.º 2
do artigo 44.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e
Secundário na Região Autónoma dos Açores, estabelecendo-se que um docente que se encontrou
em situação contratual, em horário anual, ou a tal equiparado, completo e sucessivo, nos últimos
três anos, evidencia a existência de uma necessidade do sistema, abrindo lugar de quadro.
Sendo esta necessidade aferida por grupo de recrutamento, não se pode, contudo, determinar
que o seja de unidade orgânica, cujo critério para determinação do número de vagas se mantém,
tal como previsto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar
e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, para preenchimento pelos
concursos interno e externo de provimento em lugar de quadro de escola.
Assim, para além da consagração de lugares em quadro de unidade orgânica, que continuam
a ser providos por concurso interno e externo de provimento, introduz-se a determinação de vagas
na exata decorrência do recurso sistemático a docentes contratados a termo, com consagração na
criação de quadros de ilha, os quais garantem estabilidade por colocação geograficamente mais
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adequada à condição do exercício das funções docentes que determinou a abertura da respetiva
vaga.
Para efeitos do preenchimento dos lugares nestes quadros de ilha, cuja seriação obedece ao
princípio da graduação profissional, admitem-se, não somente docentes com contratações anuais
sucessivas, em um ou mais grupos de recrutamento para os quais são profissionalizados, como
aqueles que, por constrangimentos vários no procedimento administrativo de abertura de vagas
transitórias, são colocados após mais do que uma fase inicial de contratação, ou com horários
incompletos, mas com o mesmo registo de contratações sucessivas.
Salvaguardam-se, também, as legítimas expectativas dos docentes já integrados nos quadros,
que, pelo concurso interno de afetação, pretendem aproximação à sua residência, não se permitindo
a sua ultrapassagem por aqueles que obtiveram provimento no respetivo ano.
Ademais, visando a concretização da paridade com o regime estabelecido para os docentes
vinculados a lugar de quadro, nas situações clinicamente comprovadas que impeçam os docentes
de se deslocarem para a escola onde foram colocados, consagra-se a efetiva retroação dos efeitos
dos contratos a termo resolutivo à data da apresentação de requerimento que o ateste.
Por outro lado, introduzem-se mecanismos de eficiência, eficácia e celeridade no âmbito dos
procedimentos de recrutamento por oferta de escola.
Por fim, considerando que a colocação de docentes, em regime de contrato a termo resolutivo,
até ao início das atividades letivas, se destina, na sua maioria, à satisfação de necessidades anuais
ou de substituição temporária que venham a verificar-se durante todo o ano, para efeitos de colo-
cação em regime de contrato a termo resolutivo, passa-se a considerar horário anual, também, o
horário de substituição temporária que venha a ser preenchido até ao último dia estabelecido pelo
calendário escolar para o início das atividades letivas e que se mantenha em vigor até ao final do
ano escolar.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do dis-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do
artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente decreto legislativo regional são alterados:
a) O Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A,
de 11 de abril;
b) O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho,
e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A,
de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação
Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 3.º a 5.º, 8.º a 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Con-
curso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
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n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril,
e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente
do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro
regional de Educação Moral e Religiosa Católica.
2 — No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número
anterior são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo
ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — [...]
5 — Para o cálculo do número de lugares do quadro de escola, podem, ainda, ser consi-
deradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço,
quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência
de docentes excedentários.
6 — Na fixação do número de lugares dos quadros de escola é tido em consideração o número
de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.
7 — Na dotação dos quadros de escola para o ensino artístico é tido em consideração o número
de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.
8 — Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro
de escola, pode a direção regional competente em matéria de administração educativa destacá-los,
por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica,
de acordo com as prioridades seguintes:
a) [...]
b) [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas
adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do
Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 5.º
[...]
1 — O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do
pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros do sistema educativo
regional, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro
de escola e de um quadro de ilha para um quadro de escola, bem como a forma de satisfazer as
necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
2 — [...]
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3 — O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede
pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os
respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino
de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para
transitar entre quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo
de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
4 — Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola podem candidatar-
-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de
escolas, e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos
no artigo 20.º do presente Regulamento.
5 — Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha, cujas colocações
decorrem imediatamente após o concurso de provimento em quadros de escola, podem candidatar-
-se os docentes que tenham sido opositores, em concomitância, ao procedimento concursal externo
de provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação, e que à data da candi-
datura permaneçam opositores à contratação de pessoal docente ou tenham obtido colocação no
ano escolar em curso.
6 — O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes
dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em
que o docente está provido, bem como da colocação de docentes dos quadros de ilha e do quadro
regional de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo
regional.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 8.º
[...]
1 — Os candidatos devem indicar as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando
corretamente a unidade orgânica, o quadro de ilha, ou o quadro regional de Educação Moral e
Religiosa Católica, assim como o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias
a realizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos e até
final do ano escolar e de horários incompletos e ou de substituição temporária em escolas da sua
preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, podendo também, em caso de exis-
tência simultânea de horários incompletos e até final do ano escolar e de horários de substituição
temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, assim
como, em caso de existência simultânea de horários incompletos de substituição temporária, optar
por colocação preferencial pelos horários de maior número de horas letivas.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para outro quadro
de escola;
b) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para outro quadro
de escola;
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c) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para quadro de ilha;
d) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para quadro de ilha;
e) [...];
f) [...];
g) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou
da Região Autónoma da Madeira, com vínculo definitivo que pretende mudar para o quadro de
escola;
h) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental
ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo provisório que pretende mudar para quadro de
escola;
i) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo
de recrutamento;
j) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de
recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.
5 — Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro
de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
6 — Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se
ainda em consideração a ordem de prioridades seguinte:
a) Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos
do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado, pelo menos, três
anos de serviço docente como docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular,
cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante,
mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e
solidária da Região Autónoma dos Açores;
b) [...]
7 — Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro
de ilha são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Ter prestado, pelo menos, 1095 dias de serviço nos quatro anos escolares imediatamente
anteriores em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa
regional, com qualificação profissional;
b) Ter prestado, pelo menos, 1460 dias de serviço em estabelecimentos de educação ou ensino
da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;
c) Ser detentor de habilitação profissional não incluído nas alíneas anteriores.
8 — (Anterior n.º 7.)
a) [...]
b) [...]
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea a) do n.º 6;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
9 — (Anterior n.º 8.) (Revogado.)
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Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias
do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa
mínima de Regular, contado a partir do dia 1 do mês seguinte à data em que o docente concluiu o
curso que lhe confere a habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que
é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da
data de abertura do concurso;
b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias
do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa
mínima de Regular, até ao último dia do mês em que o docente concluiu o curso que lhe confere
habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se
candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos
remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos,
o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto
do mesmo ano escolar, ainda que em regime de substituição temporária cujo contrato venha a
vigorar até essa data.
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e
em quadros de ilha são respetivamente consideradas todas as vagas dos quadros de escola não
preenchidas no procedimento de concurso interno de provimento.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A não aceitação de colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em
qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar
Diário da República, 1.ª série
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e no ano escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos
concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do
vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de
quadro.
Artigo 16.º
[...]
1 — A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos
quadros de escola, nos quadros de ilha ou no quadro regional de Educação Moral e Religiosa
Católica deve ser sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos
abonos a partir da sua celebração.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola,
de ilha e regional de Educação Moral e Religiosa Católica está sujeita à forma escrita e do contrato
devem constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade
orgânica onde obtiver colocação.
9 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com
vínculo definitivo aos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como,
em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, os docentes dos
quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designa-
ção, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento
ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
2 — [...]
3 — Os docentes colocados nos quadros de ilha são obrigados a apresentar candidatura no
procedimento concursal interno de provimento a todas as unidades orgânicas de uma ilha, sob
pena de anulação do seu lugar de quadro.
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — Os docentes dos quadros de ilha devem apresentar candidatura anual ao procedimento
interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades
de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica desse quadro
de ilha onde remanesça vaga.
3 — (Revogado.)
4 — (Anterior n.º 2.)
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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g) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola no procedimento
concursal interno de provimento a partir de 1 de setembro seguinte, com vínculo definitivo, ou se
encontrem providos no quadro de ilha a que se opõem.
h) Sejam profissionalizados e tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provi-
mento, colocação nos quadros de escola ou se encontrem providos nos quadros de ilha e pretendam
obter colocação em escola de outra ilha;
i) Tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros
de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte.
j) Sejam profissionalizados e pretendam obter colocação em grupo de recrutamento diferente
daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de
cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria
do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
10 — Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal
interno de afetação são colocados por um ano escolar na última escola em que desempenharam
funções docentes.
Artigo 23.º
[...]
1 — Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva
ao serviço, sem prejuízo das situações de impedimento previstas no n.º 4.
2 — [...]
3 — [...]
4 — A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina
a anulação da colocação, salvo se, por motivos de doença, parentalidade, acidente de trabalho ou
outro clinicamente comprovado, para os quais o legislador salvaguarda como equiparados a presta-
ção efetiva de serviço, o candidato a tal estiver impedido, assim reconhecido por despacho do diretor
regional competente em matéria de administração educativa, no seguimento de requerimento do
mesmo, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas
situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.
5 — O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores
ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal
reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa,
fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse
ano escolar e no subsequente, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos
concursais que para esses anos escolares forem abertos.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licen-
ciatura ou habilitação profissional para a atividade docente determina a alteração do índice com
efeitos ao dia 1 do mês seguinte.
11 — [...]
12 — [...]
13 — Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de
maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele
Diário da República, 1.ª série
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ano escolar tenha prestado um mínimo de 150 dias de trabalho efetivo ou tenha sido colocado até
10 dias úteis após o início do segundo período letivo, em qualquer dos casos em horário igual ou
superior a quinze horas letivas semanais.
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
Artigo 25.º
[...]
1 — Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo
anterior, ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a
catorze horas semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria
de administração educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos
que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função
docente, nos termos do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em
especial as constantes dos números seguintes.
2 — Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de
emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;
b) Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;
c) Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções
a desempenhar;
d) Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o res-
petivo endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à
correta formalização da candidatura;
e) Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre a pu-
blicação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois dias úteis.
3 — Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente os artigos 17.º e 23.º,
os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e
11.º do presente diploma, prevalecendo os candidatos detentores de habilitação profissional para a
docência no grupo de recrutamento a concurso, e, na ausência de candidatos habilitados, de acordo
com os critérios de ordenação constantes dos números seguintes, por ordem decrescente.
4 — Para efeitos de ordenação dos candidatos com habilitação legal para a docência em grupo
de recrutamento diferente do que se encontra a concurso, são utilizados os seguintes critérios de
prioridade, por ordem decrescente:
a) Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com
a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;
b) Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo
menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.
5 — Podem, ainda, ser admitidos os seguintes candidatos detentores de habilitação de grau
superior sem habilitação legal para a docência:
a) Candidatos detentores de habilitação de grau superior com pelo menos três anos de tempo
de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;
b) Candidatos detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área do grupo de
recrutamento a concurso.
6 — Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer
das alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho
do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
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7 — Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser
consideradas as prioridades seguintes:
a) Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;
b) Tempo global de serviço docente;
c) Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;
d) Idade.
8 — O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva
candidatura.
9 — (Anterior n.º 4.)
10 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 26.º
[...]
1 — Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional
possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro
onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de
poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação
ou da Região Autónoma da Madeira.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação
Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
São aditados ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de
maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A,
de 11 de abril, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Quadros de ilha
1 — Exclusivamente para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, são
criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando
vagarem.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, inte-
grando, cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.»
Artigo 4.º-B
Contratos a termo resolutivo
1 — O recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede
pública regional, em horário anual e completo, incluindo o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do presente
Regulamento, em cada grupo de recrutamento, por períodos de três anos, determina a abertura
do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha
a que pertencem as unidades orgânicas.
2 — O período de três anos referido no número anterior reporta-se ao ano escolar em que
decorre o procedimento concursal para provimento em quadro de ilha e aos dois anos imediata-
mente antecedentes.
3 — Ao número de vagas apurado nos termos dos números anteriores é deduzido o número
de vagas abertas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente
O artigo 42.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado
e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de
21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A,
de 3 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quadros de pessoal docente do sis-
tema educativo regional estruturam-se em quadros de escola e em quadros de ilha, por grupo de
recrutamento, e em quadros regionais de Educação Moral e Religiosa Católica.
2 — [...]»
Artigo 5.º
Norma transitória
1 — No primeiro ano de aplicação do disposto no presente Regulamento, a abertura dos
concursos interno e externo de provimento em quadros de ilha decorre até ao mês de junho, ime-
diatamente antes da abertura do procedimento concursal interno de afetação, ao qual os docentes
colocados naqueles quadros podem ser opositores a este, com efeitos a 1 de setembro seguinte.
2 — Os concursos interno e externo a que se refere o número anterior realizam-se com recupe-
ração automática de vagas em quadro de escola, sendo as mesmas preenchidas com prevalência
sobre as fixadas para os quadros de ilha, de acordo com as preferências manifestadas pelos can-
didatos, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências
por outro com menor graduação, na mesma prioridade.
3 — Para os efeitos do número anterior podem, inclusivamente, candidatar-se todos os docentes
que pretendam obter colocação em quadro de escola ou transitar entre quadros.
4 — Para provimento das vagas fixadas para os quadros de ilha e das que vierem a ser recu-
peradas em quadro de escola, os candidatos que foram opositores ao primeiro concurso interno
para provimento em quadros de escola no ano escolar 2021/2022 e que, no âmbito do mesmo,
venham a obter colocação com efeitos a 1 de setembro, podem candidatar-se ao concurso interno
de provimento em quadros de ilha, mas na qualidade de titulares de lugar do quadro de escola ao
qual se encontram vinculados à data da publicação do presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 — É revogado o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento de Concurso do
Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de
abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril.
2 — São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 51.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educa-
ção Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais
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n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro,
3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro.
Artigo 7.º
Republicação
O Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de
abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de
março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento
e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico
e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma
dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado
e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respe-
tivamente de 20 de abril, 21 de julho e 17 de dezembro, adiante, abreviadamente, designado por
Estatuto da Carreira Docente.
2 — O procedimento concursal tem obrigatoriamente uma fase centralizada que garante a
igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.
3 — O recrutamento e seleção do pessoal docente regem-se pelo disposto no presente
Regulamento e subsidiariamente pelos princípios gerais reguladores dos procedimentos concursais
na administração pública regional autónoma e pela legislação geral.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O processo de recrutamento e seleção previsto no presente Regulamento aplica-se a edu-
cadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
e indivíduos portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a
docência e que pretendam exercer funções no âmbito do sistema educativo regional, na educação
pré-escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação
de adultos.
Artigo 3.º
Quadros de pessoal docente
1 — Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente
do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro
regional de Educação Moral e Religiosa Católica.
2 — No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número
anterior são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo
ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.
Artigo 4.º
Quadros de escola
1 — São dotadas de quadro de escola as unidades orgânicas do sistema educativo regional.
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros
do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último,
consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31 de
janeiro do ano da abertura do procedimento concursal.
3 — (Revogado.)
4 — Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere
o artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento,
as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente
durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes
e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.
5 — Para o cálculo do número de lugares do quadro de escola podem, ainda, ser consideradas
as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a
criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docen-
tes excedentários.
6 — Na fixação do número de lugares dos quadros de escola é tido em consideração o número
de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.
7 — Na dotação dos quadros de escola para o ensino artístico é tido em consideração o número
de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.
8 — Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro
de escola, pode a direção regional competente em matéria de administração educativa destacá-los,
por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica,
de acordo com as prioridades seguintes:
a) Havendo nas unidades orgânicas mais docentes interessados no destacamento do que
os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade
orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;
b) Havendo nas unidades orgânicas um número insuficiente de docentes interessados no
destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica,
respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
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9 — Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à
direção regional competente em matéria de educação, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada
das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.
10 — O destacamento por ausência de serviço docente é renovado até ao limite de quatro
anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas subsista
o horário letivo.
11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à uni-
dade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo para o ano escolar
seguinte.
12 — Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as de-
vidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º
do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 4.º-A
Quadros de ilha
1 — Exclusivamente para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, são
criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando
vagarem.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, inte-
grando, cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.
Artigo 4.º-B
Contratos a termo resolutivo
1 — O recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede
pública regional, em horário anual e completo, incluindo o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do presente
Regulamento, em cada grupo de recrutamento, por períodos de três anos, determina a abertura
do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha
a que pertencem as unidades orgânicas.
2 — O período de três anos referido no número anterior reporta-se ao ano escolar em que
decorre o procedimento concursal para provimento em quadro de ilha e aos dois anos imediata-
mente antecedentes.
3 — Ao número de vagas apurado nos termos dos números anteriores é deduzido o número
de vagas abertas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha.
CAPÍTULO II
Procedimento concursal
SECÇÃO I
Parte geral
Artigo 5.º
Procedimento concursal
1 — O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do
pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros do sistema educativo
regional, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro
de escola e de um quadro de ilha para um quadro de escola, bem como a forma de satisfazer as
necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
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2 — O procedimento concursal pode revestir a natureza de:
a) Interno de provimento;
b) Externo de provimento;
c) Interno de afetação;
d) Contratação a termo resolutivo.
3 — O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede
pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os
respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino
de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para
transitar entre quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo
de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
4 — Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola podem candidatar-
-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de
escolas e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos
no artigo 20.º do presente Regulamento.
5 — Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha, cujas colocações
decorrem imediatamente após o concurso de provimento em quadros de escola, podem candidatar-
-se os docentes que tenham sido opositores, em concomitância, ao procedimento concursal externo
de provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação, e que à data da candi-
datura permaneçam opositores à contratação de pessoal docente ou tenham obtido colocação no
ano escolar em curso.
6 — O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes
dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que
o docente está provido, bem como da colocação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regio-
nal de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.
7 — A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema edu-
cativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números
anteriores, à qual podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria
consideradas como tal pela legislação em vigor.
8 — À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico
apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.
9 — Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento e à contratação a termo
resolutivo podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habi-
litação profissional.
Artigo 6.º
Abertura
1 — Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente,
no decorrer do mês de fevereiro, pela direção regional competente em matéria de educação, por
aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público-Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo
prazo de 10 dias úteis.
2 — O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes
da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou
junho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.
3 — O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até
ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de educação,
pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso externo
de provimento.
4 — Do aviso de abertura do procedimento concursal deve constar, designadamente:
a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão;
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c) Número e local de lugares a prover, quando se tratar do procedimento concursal interno e
externo de provimento;
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respetivo endereço, prazo
de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da can-
didatura;
e) Local de publicitação dos projetos de listas, listas ordenadas de graduação de candidatos
e consequentes listas de colocações;
f) Endereço para impugnação administrativa.
5 — Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico
em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional
competente em matéria de educação.
Artigo 7.º
Candidatura
1 — A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de
formulário eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de
educação.
2 — Do formulário devem constar obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Habilitação profissional ou académica e respetiva classificação;
c) Prioridade em que o docente concorre;
d) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre e respetivos grupos de recru-
tamento;
e) Elementos necessários à ordenação do candidato, de acordo com os critérios legais esta-
belecidos e opções do candidato;
f) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e prestado no
ensino particular, contado nos termos do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente;
g) Formulação das preferências por unidade orgânica e de outras opções de candidatura.
3 — Os elementos constantes do formulário, designadamente identificação, habilitações
profissionais e académicas, tempo de serviço e elementos de ordenação preferencial, devem ser
devidamente comprovados, mediante submissão eletrónica dos respetivos documentos.
4 — Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente
em estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados
pelo órgão executivo respetivo.
5 — O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado de acordo com o
registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo da unidade orgânica
onde o candidato exerce funções ou, no caso de não se encontrar a exercer funções, nos termos
do n.º 3.
6 — As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedi-
mento disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Preferências
1 — Os candidatos devem indicar as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando
corretamente a unidade orgânica, o quadro de ilha, ou o quadro regional de Educação Moral e
Religiosa Católica, assim como o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.
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2 — Os candidatos com habilitação para mais do que um grupo de recrutamento podem optar
por dar preferência à colocação por grupos de recrutamento ou por unidades orgânicas onde pre-
tendem lecionar.
3 — Os docentes que se candidatem ao procedimento concursal interno de afetação fazem-no
no âmbito do grupo de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo com o disposto
no artigo 21.º do presente Regulamento.
4 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias
a realizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos e até
final do ano escolar e de horários incompletos e ou de substituição temporária em escolas da sua
preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, podendo também, em caso de exis-
tência simultânea de horários incompletos e até final do ano escolar e de horários de substituição
temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, assim
como, em caso de existência simultânea de horários incompletos de substituição temporária, optar
por colocação preferencial pelos horários de maior número de horas letivas.
Artigo 9.º
Ordenação de candidatos
1 — A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e acadé-
mica, dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja
detentor de habilitação profissional ou própria.
2 — Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 10.º do presente Regulamento,
tem-se em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.
3 — Para efeitos da graduação académica constante do artigo 11.º do presente Regulamento,
tem-se em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, conside-
rando, ainda, os escalões das habilitações próprias, nos termos da legislação em vigor.
4 — Para os docentes candidatos ao concurso interno de provimento são critérios de prioridade,
não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para outro quadro
de escola;
b) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para outro quadro
de escola;
c) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para quadro de ilha;
d) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para quadro de ilha;
e) (Revogada.)
f) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo que pretende mudar de grupo de
recrutamento para o qual também possui habilitação profissional;
g) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da
Região Autónoma da Madeira, com vínculo definitivo que pretende mudar para quadro de escola;
h) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental
ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo provisório que pretende mudar para quadro de
escola;
i) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo
de recrutamento;
j) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de
recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.
5 — Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro
de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Candidatos com habilitação profissional;
b) (Revogada.)
c) Candidatos com habilitação própria.
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6 — Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se
ainda em consideração a ordem de prioridades seguinte:
a) Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos
do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado, pelo menos, três
anos de serviço docente como docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular,
cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante,
mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e
solidária da Região Autónoma dos Açores;
b) Ser detentor de habilitação profissional não incluído na alínea anterior.
7 — Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro
de ilha são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Ter prestado, pelo menos, 1095 dias de serviço nos quatro anos escolares imediatamente
anteriores em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa
regional, com qualificação profissional;
b) Ter prestado, pelo menos, 1460 dias de serviço em estabelecimentos de educação ou ensino
da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;
c) Ser detentor de habilitação profissional não incluído nas alíneas anteriores.
8 — Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são
critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao con-
curso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que
se refere a alínea b) do número anterior;
e) Candidatos com habilitação profissional;
f) Candidatos com habilitação própria.
9 — (Anterior n.º 8.) (Revogado.)
Artigo 10.º
Graduação profissional
1 — A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde
à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência no grupo de
recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, calculada de acordo com a legislação
em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N ×1 valor e n ×0,5 valores, em que:
a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias
do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa
mínima de Regular, contado a partir do dia 1 do mês seguinte à data em que o docente concluiu o
curso que lhe confere a habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que
é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da
data de abertura do concurso;
b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias
do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa
mínima de Regular, até ao último dia do mês em que o docente concluiu o curso que lhe confere
habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se
candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
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2 — Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 9.º, os candidatos são ordenados
por ordem decrescente da sua graduação profissional.
3 — Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeita
as seguintes prioridades, por ordem decrescente:
a) Candidatos com mais tempo global de serviço;
b) Candidatos com classificação profissional mais elevada;
c) Candidatos com mais idade.
4 — Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico e do 3.º ciclo do
ensino básico e ensino secundário o tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 1985 é contado
nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem
feita com base na legislação então em vigor.
5 — Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda
considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de frequência, com aproveitamento,
respetivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das
escolas de magistério primário.
6 — O tempo de serviço referido no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos
de concurso previsto neste Regulamento.
7 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do
artigo 7.º, são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 247.º
do Estatuto da Carreira Docente.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os candidatos aos grupos de recrutamento de
Educação Especial releva, para efeitos do cálculo da graduação profissional, consoante opção dos
mesmos, o curso de formação inicial para a docência ou o curso de qualificação especializada.
9 — Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos
remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos,
o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto
do mesmo ano escolar, ainda que em regime de substituição temporária cujo contrato venha a
vigorar até essa data.
10 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se referem as alíneas a) e
b) do n.º 1, os anos escolares integrados no decurso do período avaliativo a decorrer consideram-se
avaliados com a menção obtida no processo de avaliação imediatamente anterior.
11 — Aos docentes que se mantiverem em exercício de funções no mesmo quadro de escola
por mais de um ano escolar, na primeira candidatura ao concurso interno de provimento para
transição de lugar de quadro, acresce, à graduação profissional calculada de acordo com o n.º 1,
0,5 valores por cada ano escolar de serviço docente efetivamente prestado, até ao máximo de três
valores, nas unidades orgânicas e nos termos que, para o efeito, vierem a ser fixados por portaria
do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 11.º
Graduação académica
1 — A graduação académica do docente, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à
soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida no curso que lhe
confere habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o
qual se candidata, com a parcela N ×1 valor, em que N é o quociente, arredondado por excesso à
milésima mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equi-
parado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado nos termos da lei geral,
prestado até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do procedimento
concursal.
2 — Dentro de cada um dos escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor,
os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.
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3 — Na determinação da classificação académica observa-se:
a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação
em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas,
a classificação académica M é calculada através da fórmula, com aproximação às décimas:
M = (Mc + Ma) / 2
b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação
académica é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;
c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação
é a do curso exigido no respetivo escalão de habilitações;
d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considera-se, para efeitos
do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão
respetivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética
ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior
em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2
para as cadeiras anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;
e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação
própria para o 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário
não é computável para efeitos do n.º 1.
4 — Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de
igualdade, a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeita as seguintes
prioridades:
a) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1;
b) Candidatos com classificação académica mais elevada;
c) Candidatos com mais idade.
5 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se refere o n.º 1, é aplicável
o disposto no n.º 10 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Exclusão
1 — O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções,
sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.
2 — Os candidatos que preencham irregularmente o respetivo formulário de candidatura ou
que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas ordenadas de candi-
datos excluídos.
3 — As candidaturas que não sejam concluídas e submetidas não são consideradas.
4 — Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas nos números anteriores, os
candidatos não podem ser opositores aos procedimentos concursais realizados nesse ano e no
ano seguinte.
Artigo 13.º
Recuperação de vagas
1 — Os procedimentos concursais internos de provimento e de afetação realizam-se com recu-
peração automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer
das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
2 — Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e
em quadros de ilha são respetivamente consideradas todas as vagas dos quadros de escola não
preenchidas no procedimento de concurso interno de provimento.
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3 — Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as
necessidades reais da respetiva unidade orgânica.
4 — As vagas a não recuperar são publicitadas no aviso de abertura do procedimento concursal
como vagas negativas da unidade orgânica.
5 — Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas em
que pretenda ser colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos à data da abertura
do procedimento concursal.
Artigo 14.º
Listas de ordenação
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são ela-
borados os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizados no
Portal da Educação, procedendo-se, de imediato, à audição dos interessados.
2 — No âmbito do direito de participação dos interessados, os candidatos são notificados
para, no prazo de 10 dias úteis, apresentarem reclamações por escrito, através do preenchimento
de formulário eletrónico.
3 — A notificação para o exercício do direito a que se refere o número anterior é efetuada
através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados do projeto de lista
ordenada de graduação no local referido no n.º 1.
4 — No mesmo período e nos termos estabelecidos no n.º 2, podem os candidatos desistir
do procedimento concursal ou de parte das opções manifestadas, não sendo, porém, admitida a
introdução de qualquer outro tipo de alterações às opções iniciais.
5 — Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as lis-
tas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do diretor regional competente em
matéria de educação.
6 — Das listas ordenadas de graduação devidamente homologadas é dado conhecimento aos
interessados, nos termos do n.º 3.
7 — Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o
membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a inter-
por por formulário eletrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação do aviso
na BEP-Açores, nos concursos de provimento, e no prazo de três dias úteis no concurso interno
de afetação e no procedimento concursal para contratação a termo resolutivo.
8 — Os recursos hierárquicos devem ser decididos no prazo de 10 dias úteis.
9 — A não apresentação de reclamação ao projeto de lista ordenada de graduação considera-
-se como aceitação tácita do mesmo.
Artigo 15.º
Das colocações
1 — As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional
competente em matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação.
2 — A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP-
-Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no
n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da
qual constará o prazo para aceitação da colocação.
3 — (Revogado.)
4 — Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação
informática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de educação, por escrito,
no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP-Açores, sendo esse prazo
de dois dias úteis contados da notificação individual no caso dos candidatos a contrato a termo
resolutivo.
5 — A falta de comunicação feita nos termos referidos no número anterior é considerada, para
todos os efeitos legais, como não aceitação.
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6 — A não aceitação de colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em
qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar
e no ano escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos
concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do
vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de
quadro.
Artigo 16.º
Contrato de trabalho por tempo indeterminado
1 — A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos
quadros de escola, nos quadros de ilha ou no quadro regional de Educação Moral e Religiosa
Católica deve ser sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos
abonos a partir da sua celebração.
2 — Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental,
com a duração da realização da profissionalização em serviço.
3 — Obtida a profissionalização, cessa o período experimental dos docentes, com efeitos ao
dia 1 do mês seguinte àquele em que a mesma é concluída.
4 — Os docentes colocados no âmbito dos concursos interno e externo de provimento
consideram-se contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem apresentar-
-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colocação.
5 — Nos casos em que a apresentação dos docentes a que se refere o número anterior não
puder ser presencial, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro previsto na lei, devem
os mesmos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto
à unidade orgânica onde obtiveram colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do res-
petivo documento comprovativo.
6 — A não comparência dos docentes nos termos dos n.os 4 e 5 determina:
a) Anulação da colocação;
b) Impossibilidade de celebração do respetivo contrato;
c) Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes,
serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede
pública regional, ficando, ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que
para esses anos forem abertos.
7 — O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente
fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria
de educação.
8 — A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola,
de ilha e regional de Educação Moral e Religiosa Católica está sujeita à forma escrita e do contrato
devem constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade
orgânica onde obtiver colocação.
9 — Consideram-se nulos os contratos que não obedeçam ao estabelecido no presente
Regulamento.
Artigo 17.º
Formalização dos contratos de trabalho
1 — Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impres-
sos de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, sendo
assinados, em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo
competente e pelo contratado.
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2 — No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes
devem entregar, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde obtiveram colocação, os
seguintes documentos:
a) Prova de identificação civil e fiscal;
b) Fotocópia do diploma, certidão ou certificado das habilitações profissionais ou próprias
legalmente exigidas;
c) Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;
d) Certidão do registo criminal, exarado para efeitos de exercício de atividade profissional que
envolva contacto com menores;
e) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso
disso.
3 — O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do
interessado, por motivos atendíveis.
4 — Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar
imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a),
b), c) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços
centrais da direção regional competente em matéria de educação ou nos serviços administrativos
da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção
superior a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.
5 — O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação
do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica
da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, ficando,
ainda, impedido de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
6 — Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso, estabelecido
na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para a extinção do vínculo pelo trabalhador com
aviso prévio, é exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao
período de antecedência em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse
ser conhecido em data anterior à comunicação.
Artigo 18.º
Obrigações dos docentes
(Revogado.)
SECÇÃO II
Parte especial
Artigo 19.º
Procedimento concursal interno de provimento
1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com
vínculo definitivo aos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como,
em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, os docentes dos
quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designa-
ção, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento
ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
2 — Os docentes dos quadros na situação de licença sem remuneração de longa duração
podem candidatar-se ao procedimento concursal interno de provimento, desde que tenham requerido
o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele
em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
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3 — Os docentes colocados nos quadros de ilha são obrigados a apresentar candidatura no
procedimento concursal interno de provimento a todas as unidades orgânicas de uma ilha, sob
pena de anulação do seu lugar de quadro.
Artigo 20.º
Procedimento concursal externo de provimento
1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal externo de provimento indivíduos
detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da atividade docente.
2 — Podem também candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3 — Com o objetivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados,
por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, contingentes
de lugares nos quadros, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos
termos da lei em vigor.
4 — Os candidatos ao procedimento concursal externo de provimento devem preencher os
requisitos gerais e específicos constantes do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente.
5 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual,
sem prejuízo do disposto no n.º 7, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não
sejam nacionais de país lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham sido obtidas
em país de língua oficial portuguesa.
6 — Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação
nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro
de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução
da respetiva prova.
7 — Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os
candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de
educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.
Artigo 21.º
Procedimento concursal interno de afetação
1 — Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano
têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.
2 — Os docentes dos quadros de ilha devem apresentar candidatura anual ao procedimento
interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades
de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica desse quadro
de ilha onde remanesça vaga.
3 — (Revogado.)
4 — Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a seguinte ordem de prioridades, sem
prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento no que se refere à graduação pro-
fissional:
a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro
do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou
apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de edu-
cação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios
auxiliares de locomoção;
c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou de-
ficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar
em determinada localidade;
d) Estejam grávidas;
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e) Tenham filhos a seu cargo com idade até aos 12 meses;
f) Pertençam já aos quadros de escola com vínculo definitivo;
g) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola no procedimento
concursal interno de provimento a partir de 1 de setembro seguinte, com vínculo definitivo, ou se
encontrem providos no quadro de ilha a que se opõem;
h) Sejam profissionalizados e tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provi-
mento, colocação nos quadros de escola ou se encontrem providos nos quadros de ilha e pretendam
obter colocação em escola de outra ilha;
i) Tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros
de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte;
j) Sejam profissionalizados e pretendam obter colocação em grupo de recrutamento diferente
daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de
cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria
do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
10 — Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal
interno de afetação são colocados por um ano escolar na última escola em que desempenharam
funções docentes.
Artigo 22.º
Contratação a termo resolutivo
1 — O exercício transitório de funções docentes, ao longo de cada ano escolar, pode ser
assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em
regime de contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema
educativo regional não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros ou resultantes de ausências
temporárias de docentes.
2 — A colocação em regime de contrato a termo resolutivo é efetuada pelo período de um ano
escolar ou em regime de substituição temporária.
3 — Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e
os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente
dos lugares vagos.
4 — Os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo que pre-
tendam ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem
manifestar tais preferências por unidade orgânica, aquando da respetiva candidatura.
5 — Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente
Regulamento.
Artigo 23.º
Celebração de contrato a termo resolutivo
1 — Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva
ao serviço, sem prejuízo das situações de impedimento previstas no n.º 4.
2 — Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de setembro do ano escolar a que respeita,
os contratos só produzem efeito a partir daquela data.
3 — A aceitação da colocação deve ter lugar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, contados
a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por
urgente conveniência de serviço, na data de entrada em exercício de funções.
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4 — A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina
a anulação da colocação, salvo se, por motivos de doença, parentalidade, acidente de trabalho ou
outro clinicamente comprovado, para os quais o legislador salvaguarda como equiparados a presta-
ção efetiva de serviço, o candidato a tal estiver impedido, assim reconhecido por despacho do diretor
regional competente em matéria de administração educativa, no seguimento de requerimento do
mesmo, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas
situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.
5 — O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores
ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal
reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa,
fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse
ano escolar e no subsequente, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos
concursais que para esses anos escolares forem abertos.
6 — A não aplicação da penalidade a que se refere o número anterior, por motivo atendível,
possibilita ao candidato apresentar-se aos procedimentos concursais nos anos subsequentes e,
obtendo colocação, prestar serviço em estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.
7 — Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo
em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar, não podendo
ser celebrados por período inferior a 30 dias.
8 — O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de agosto do ano
escolar a que respeita.
9 — Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo
do ano escolar, por períodos de 30 dias, ou enquanto durar o impedimento do titular, por despacho
do diretor regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo compe-
tente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante simples anotação.
10 — Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licen-
ciatura ou habilitação profissional para a atividade docente determina a alteração do índice com
efeitos ao dia 1 do mês seguinte.
11 — A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado,
a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.
12 — O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até
três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
13 — Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de
maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele
ano escolar tenha prestado um mínimo de 150 dias de trabalho efetivo ou tenha sido colocado até
10 dias úteis após o início do segundo período letivo, em qualquer dos casos em horário igual ou
superior a quinze horas letivas semanais.
14 — Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da
vigência do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no
decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias seguidos imediatamente anteriores, caso
em que o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.
15 — (Revogado.)
16 — (Revogado.)
Artigo 24.º
Oferta de emprego centralizada
1 — As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos
candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente
mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de educação.
2 — Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à dire-
ção regional competente em matéria de educação, para efeitos de colocação de acordo com a
lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal
docente.
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3 — Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano
letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica
declarar o fim do contrato.
4 — Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apre-
sentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela
direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação
da sua colocação.
Artigo 25.º
Oferta de escola
1 — Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo
anterior, ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a
catorze horas semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria
de administração educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos
que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função
docente, nos termos do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em
especial as constantes dos números seguintes.
2 — Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de
emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;
b) Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;
c) Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções
a desempenhar;
d) Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o res-
petivo endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à
correta formalização da candidatura;
e) Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre
a publicação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois
dias úteis.
3 — Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente os artigos 17.º e 23.º,
os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e
11.º do presente diploma, prevalecendo os candidatos detentores de habilitação profissional para a
docência no grupo de recrutamento a concurso, e, na ausência de candidatos habilitados, de acordo
com os critérios de ordenação constantes dos números seguintes, por ordem decrescente.
4 — Para efeitos de ordenação dos candidatos com habilitação legal para a docência em grupo
de recrutamento diferente do que se encontra a concurso, são utilizados os seguintes critérios de
prioridade, por ordem decrescente:
a) Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com
a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;
b) Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo
menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.
5 — Podem, ainda, ser admitidos os seguintes candidatos detentores de habilitação de grau
superior sem habilitação legal para a docência:
a) Candidatos detentores de habilitação de grau superior com pelo menos três anos de tempo
de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;
b) Candidatos detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área do grupo de
recrutamento a concurso.
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6 — Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer
das alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho
do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
7 — Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser
consideradas as prioridades seguintes:
a) Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;
b) Tempo global de serviço docente;
c) Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;
d) Idade.
8 — O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva
candidatura.
9 — Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola
aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.
10 — O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em pro-
cedimento disciplinar.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Docentes requisitados
1 — Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional
possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro
onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de
poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação
ou da Região Autónoma da Madeira.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por
tempo indeterminado.
Artigo 27.º
Exoneração e cessação do contrato
(Revogado.)
Artigo 28.º
Norma transitória
(Revogado.)
Artigo 29.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto da Carreira
Docente da Região Autónoma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional e nacional em
vigor.
114147196
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