Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 86/2024/1
- Data
- 2024-03-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamen- to, recursos humanos e instalações técnicas dos centros de enfermagem detidos por pessoas co- letivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (4876 palavras)
Portaria n.º 86/2024/1
Radioterapia e Medicina Nuclear, a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos, a Sociedade Por-
tuguesa de Medicina Nuclear, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a Sociedade
Portuguesa de Genética Humana, a Sociedade Portuguesa de Radioterapia-Oncologia, a Associação
Portuguesa de Radioterapeutas, a Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica e a Associação
Portuguesa de Técnicos de Anatomia Patológica.
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O protelamento da publicação das portarias que regulamentam o Decreto-Lei n.º 127/2014, de
22 de agosto, na sua redação atual, representará a manutenção da insegurança jurídica que condiciona
a intervenção dos diferentes agentes do setor da saúde e conduzirá a um ainda maior adiamento da
generalização da implementação das normas de qualidade e segurança de que devem beneficiar todos
os destinatários dos cuidados prestados, pelo que se entende que, após o moroso e consensual trabalho
realizado, este procedimento tem caráter urgente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 15.º, 24.º e 25.º, todos
do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação,
organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos centros de enfermagem
detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade
social (IPSS) e entidades privadas onde se exerça a prática de enfermagem de modo autónomo, salva-
guardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares, designadamente as que são
utilizadas em contexto operacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, consideram-se centros de enfermagem os estabelecimentos de
saúde onde se exerça a prática de enfermagem de modo autónomo.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas
na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente
reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvida a respetiva
ordem e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável
pela área da saúde a sua adoção, assegurando-se a devida publicidade.
Artigo 4.º
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Informação aos utentes
1 — Nos centros de enfermagem devem ser colocados, em local bem visível do público, a certidão
de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença de funcionamento ou
a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do enfermeiro diretor e, quando
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a unidade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e ou serviços, do enfermeiro
responsável, a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar em situa-
ções de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta
a tabela de preços.
2 — Deve também ser afixada em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, infor-
mação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade
em causa, bem como os respetivos âmbitos.
Artigo 5.º
Seguro de responsabilidade civil
1 — Os centros de enfermagem devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade
civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
2 — Os centros de enfermagem devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua
atividade estão abrangidos por um seguro de responsabilidade civil válido.
Artigo 6.º
Regulamento interno
1 — Os centros de enfermagem devem dispor de um regulamento interno, validado pelo enfermeiro
diretor/enfermeiro responsável, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do enfermeiro diretor/enfermeiro responsável e do seu substituto, ou critério
de substituição, na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde
e colaboradores, se aplicável;
b) Estrutura organizacional;
c) Deveres gerais dos profissionais;
d) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
e) Normas de funcionamento.
2 — O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento
acessório, de:
a) Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
b) Procedimentos de controlo da qualidade;
c) Procedimento de emergência médica.
Artigo 7.º
Registo, conservação e arquivo
1 — Os centros de enfermagem devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante
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o prazo legalmente estabelecido para o efeito, os seguintes documentos:
a) Processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
b) Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
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2 — Os centros de enfermagem devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se
prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
a) Dados referentes ao controlo da qualidade;
b) Cópia ou extrato de contrato celebrado com entidade licenciada quanto à gestão dos resíduos,
no caso de os mesmos não poderem ser confinados à instalação;
c) Registo de produção de resíduos hospitalares, nos termos da legislação em vigor;
d) Regulamento interno;
e) Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes.
CAPÍTULO III
Documentação e condições de funcionamento
Artigo 8.º
Documentação
1 — Os centros de enfermagem devem dispor, em arquivo físico ou digital, acessível a todo
o momento, da seguinte documentação:
a) No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso
à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, cópia do cartão do cidadão
do requerente;
b) No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela Segurança Social;
c) Relação nominal do pessoal que integra o centro de enfermagem e respetivo mapa, com a distri-
buição pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais;
d) Parecer favorável das medidas de autoproteção, ou comprovativo deste pedido, emitido pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
e) Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal, ou comprovativo deste pedido,
seguindo os critérios estabelecidos Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
f) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equi-
pamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas
e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;
g) Autorização de utilização para comércio ou serviços mais específicos ou outra finalidade mais
específica, emitida pela câmara municipal competente.
2 — Adicionalmente, se aplicável, os centros de enfermagem devem dispor, em arquivo físico ou
digital, da seguinte documentação:
a) Certificado de exploração ou declaração de inspeção inicial das instalações elétricas, consoante
o tipo (A, B ou C);
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b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas, ou da declaração
de inspeção periódica, consoante o tipo (A, B ou C) e a potência aparente da instalação;
c) Certificação dos equipamentos elevadores;
d) Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores, se aplicável;
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e) Certificado de inspeção das instalações de gás;
f) Cópia do certificado dos dispositivos médicos, incluindo sistema de distribuição de gases
medicinais, em conformidade com o previsto na legislação em vigor;
g) Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou
o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão;
h) Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor;
i) Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores
de ruído, como por exemplo sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade
com o regulamento geral do ruído;
j) Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda a docu-
mentação associada no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proliferação
e disseminação da bactéria Legionella.
Artigo 9.º
Condições de funcionamento
1 — São condições de atribuição de licença de funcionamento ou da declaração de conformidade:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser assumida
pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional do enfermeiro responsável, e direção técnica ou de serviço, se aplicável,
bem como demais pessoal clínico e técnico;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados
e tratamento a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram
em perfeito estado de funcionamento.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relati-
vamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio ou a não conformidade de registo na Segurança Social;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva ordem ou associação profissional
durante o período determinado.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos
aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
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b) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional,
durante o período determinado.
4 — O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do
prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
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CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 10.º
Enfermeiro diretor
1 — Os centros de enfermagem são tecnicamente dirigidos por um enfermeiro diretor.
2 — Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam
desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um enfermeiro diretor,
com responsabilidade clínica transversal a todas elas, sendo a responsabilidade técnica do centro
assumida por um enfermeiro responsável.
3 — A atividade do centro de enfermagem implica a presença física do respetivo enfermeiro diretor
ou enfermeiro responsável, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade
realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado.
4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do enfermeiro diretor ou no
caso previsto no número anterior do enfermeiro responsável, deve ser promovida a sua substituição
no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
5 — É da responsabilidade do enfermeiro diretor/enfermeiro responsável:
a) Dar parecer sobre o regulamento interno e zelar pelo seu cumprimento no âmbito das suas
competências;
b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante
as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
c) Zelar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais, nomeadamente pela
privacidade dos utentes e confidencialidade dos seus dados, de acordo com a legislação em vigor;
d) Zelar pela qualidade dos cuidados de saúde prestados, tendo em particular atenção os programas
de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
e) Garantir a formação contínua do pessoal técnico do centro de enfermagem;
f) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica e ao
controlo dos cuidados de saúde prestados;
g) Aprovar as orientações técnicas, designadamente técnicas e terapêuticas, e velar pelo seu
cumprimento;
h) Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal,
bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e velar
pelo seu cumprimento;
i) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas ao desempenho da
atividade;
j) Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 11.º
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Pessoal
Os centros de enfermagem devem dispor de pessoal de assistência aos utentes com formação
técnica adequada às funções a desempenhar e de pessoal administrativo, sempre que tal se revele
necessário ao seu bom funcionamento.
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Artigo 12.º
Recurso a serviços contratados
Os centros de enfermagem podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do
transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e pro-
dutos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de
tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas
para o efeito.
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos
Artigo 13.º
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 — Os centros de enfermagem devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que dispo-
nham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de
telecomunicações.
2 — O centro de enfermagem pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício
destinado a outros fins.
3 — A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fun-
damentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
4 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos
requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 — Os acabamentos utilizados nos centros de enfermagem devem permitir a manutenção de um
grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
6 — Os centros de enfermagem devem garantir a localização de instalações técnicas, de arma-
zenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de
segurança legalmente impostas.
7 — As circulações horizontais, os compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material
de limpeza deverão ter como pé direito útil um mínimo de 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre
do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo
previsto na legislação em vigor.
8 — Caso o centro de enfermagem não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um
desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dis-
por de pelo menos um elevador com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m,
respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
9 — A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a pro-
fissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura
e humidade.
10 — Os centros de enfermagem devem garantir as condições que permitam o respeito pela pri-
vacidade e dignidade dos utentes.
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Artigo 14.º
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
1 — Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente, de temperatura e humidade,
previstas na legislação em vigor.
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2 — A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições
expressas na legislação em vigor.
3 — O sistema de extração de ar das «zonas de sujos» deve ser independente do das «zonas de
limpos».
4 — Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização
com recurso a permuta térmica ar-água, o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor
(VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório, podendo nas demais situações ser utilizados outros
tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as
exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
5 — Caso a entidade seja composta por um máximo de quatro gabinetes de consulta e de quatro
compartimentos de apoio — receção, sala de espera, IS e uma sala de sujos — e se observem cons-
trangimentos técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo,
o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar.
Artigo 15.º
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
1 — Para a obtenção de dispositivos médicos devem adotar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento
para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;
b) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa, com
implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir,
ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade
central de reprocessamento;
c) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, para uma parte ou a totalidade das necessidades
de um único serviço da unidade de saúde, sendo que, em caso de reprocessamento pela unidade interna
de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas;
d) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços
da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em
vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada
pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
2 — Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e trans-
portados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de
contaminação dos circuitos envolventes e de utentes e pessoal.
3 — As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
devem satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista
a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos
dispositivos médicos, designadamente:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e desinfeção;
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c) Inspeção, montagem e embalagem;
d) Esterilização;
e) Armazenamento.
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4 — Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve
existir evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento, garantindo-se,
pelo menos:
a) A validação do ciclo de esterilização, no caso da unidade interna de reprocessamento de dis-
positivos médicos de uso múltiplo;
b) A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na
unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.
Artigo 16.º
Equipamentos frigoríficos
Deve existir frigorífico para conservação de medicamentos dotado de dispositivo automático de
registo de temperatura e alarme, se aplicável.
Artigo 17.º
Instalações e equipamentos elétricos
1 — As instalações elétricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.
2 — Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação indi-
vidual de todos os equipamentos, cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por
equipamento, a que se deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
Artigo 18.º
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos dos centros de
enfermagem, aos requisitos mínimos de equipamento técnico e médico nos anexos i, ii e iii à presente
portaria, da qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências
e requisitos constantes nas respetivas portarias.
Artigo 20.º
Livro de reclamações
Os centros de enfermagem estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de
livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 21.º
Prazo de adaptação
1 — As unidades licenciadas dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da
presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo,
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no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de
agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste
a conformidade com a regulamentação vigente.
2 — Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do
artigo 25.º do mesmo diploma e cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido
no número anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença
com dispensa de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento
dos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
3 — As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem
do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requi-
sitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
4 — Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente
portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos,
mediante requerimento dirigido à ERS.
5 — Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos pro-
cessos, aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de fun-
cionamento, à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 801/2010, de 23 de agosto, e 1056-A/2010, de 14 de outubro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de março de 2024.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. — A Ministra do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. — O Ministro da
Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Centros de enfermagem
Compartimentos a considerar
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de Acolhimento Possibilidade de partilha no caso de coexistên-
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cia de várias tipologias de atividade
Receção/secretaria Secretaria com zona de aten- – –
dimento de público
Zona de espera Espera pelo atendimento – – Junto à receção/secretaria
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Instalação sanitária de — – – Adaptada a pessoas de mobilidade condicio-
público nada
Área clínica/técnica
Sala de tratamentos Prestação de cuidados de 16 – Pode ser partilhado com o gabinete de consulta/
enfermagem trabalho de enfermagem
Gabinete de consulta de Consulta/Trabalho de enfer- – – —
enfermagem/trabalho de magem
enfermagem
Área de pessoal Possibilidade de partilha no caso de coexistên-
cia de várias tipologias de atividade
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. a)
Instalação sanitária de pes- — – – Em unidades com mais de dois gabinetes de
soal consulta
Área logística Possibilidade de partilha, no caso de coexistên-
cia de várias tipologias de atividade
Sujos e despejos Para arrumação temporária de – – A área prevista deve garantir a funcionali-
sacos de roupa suja e de resí- dade da sala, considerando o volume de sujos
duos, de material de limpeza e tempo de permanência
e despejos
Deve ser garantida a separação física entre
o material de limpeza e os «sujos»
Sala de reprocessamento b) Para limpeza, desinfeção, – – A área prevista deve garantir a funcionalidade
Sala de descontaminação triagem, montagem e emba- e segurança em todas as fases do reprocessa-
lamento de dispositivos médi- mento dos dispositivos médicos
cos de uso múltiplo
Sala de reprocessamento Com esterilizador de tipo – – c)
Sala limpa adequado e ligação à zona
de descontaminação por
“guichet” ou por máquina de
lavar com duas portas
Zona de medicamentos Armazenagem – – Arrumação em armário
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de con- Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
sumo
Zona de material de uso Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
clínico
a) Facultativo, exceto se estiverem previstos mais de cinco trabalhadores (incluindo enfermeiros) em simultâneo ou se existir vestiário centralizado na unidade.
b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
c) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados
de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência
de uma porta de comunicação.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete a)
Sala de tratamentos Tina de bancada b)
Gabinete de consulta/trabalho de enfermagem Tina de bancada b)
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete
Sujos e despejos Lavatório e pia hospitalar b)
Sala de reprocessamento c)
Sala de descontaminação
a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
b) Com torneiras de comando não manual.
c) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e geral a considerar
1 — O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade
desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento
de ventilação manual, tipo insuflador manual.
2 — Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispen-
sador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), porta-toalhetes e balde de lixo
acionado por pedal.
3 — Nas salas de tratamento, devem existir recipientes para a triagem e recolha de resíduos hos-
pitalares, de acordo com a legislação em vigor.
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DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
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Sumário: Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e fun-
cionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patoló-
gica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares
de solidariedade social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
O n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal estabelece que a abertura e o funcionamento de um
estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de
funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde, sendo a mesma titulada por licença, no caso dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde detidos por entidades privadas e por declaração de conformidade,
no caso de estabelecimentos detidos por pessoa coletiva pública ou que seja abrangida pelo artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
No que respeita às unidades de saúde cuja titularidade seja de instituições particulares de solida-
riedade social (IPSS) ou de instituições militares, o n.º 5 do artigo 2.º do referido decreto-lei determina
que as condições de abertura e funcionamento bem como os termos da declaração de conformidade
são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional,
segurança social e saúde.
Considerando que está em causa a fixação de requisitos técnicos que se prendem, no essencial,
com a melhoria da qualidade assistencial e a garantia da segurança do utente, decorrentes de deter-
minações legais do ordenamento jurídico nacional ou de regras da União Europeia, é fundamental
a uniformização de critérios, independentemente da titularidade do estabelecimento de saúde em causa.
Face ao exposto, a presente portaria promove a regulamentação do processo de abertura e fun-
cionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas
públicas, instituições militares, IPSS ou entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades
próprias das unidades de saúde militar, nomeadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Registe-se que o já mencionado Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na redação em vigor,
previa um prazo de 120 dias, após a sua entrada em vigor, para a regulamentação, por portaria, das
condições de licenciamento das diferentes tipologias de unidades de prestação de cuidados de saúde.
Encontrando-se já largamente ultrapassado esse prazo, através do Despacho n.º 14603/2022, de 21
de dezembro, do Ministro da Saúde, foi criado um grupo de trabalho agregando as instituições públicas
com intervenção no processo, designadamente a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.,
a Entidade Reguladora da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., bem como os
prestadores mais relevantes dos setores social e privado. A presente portaria reflete o consenso que
foi possível alcançar, com trabalho técnico exaustivo e exigente.
Foram também ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Engenheiros,
a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Farma-
cêuticos, a Ordem dos Fisioterapeutas, a Associação Nacional de Centros de Diálise, a Associação
Portuguesa de Medicina Física de Reabilitação, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia,