Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 85/2025/1
- Data
- 2025-03-05
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1686 palavras)
Portaria n.º 85/2025/1
A presente portaria estabelece o regulamento do exercício da apanha de percebe (Pollicipes polli-
cipes) na Reserva Natural das Berlengas (RNB), reclassificada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/98, de
23 de dezembro, que é gerida e monitorizada através de um regime de cogestão, nos termos da Portaria
n.º 309/2021, de 17 de dezembro.
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Artigo 2.º
Medidas gerais de gestão
1 — Aplicam-se na RNB os condicionalismos previstos na regulamentação da apanha profissional de
animais marinhos aprovados pela Portaria n.º 229/2023, de 24 de julho, os quais podem, no entanto, ser
alterados no âmbito do processo de cogestão, no que à aplicação da apanha de percebe na RNB diz respeito.
2 — A apanha de percebe na RNB é exercida em regime de cogestão, no respeito pela aproximação
de precaução utilizando os instrumentos de gestão e de controlo considerados adequados, relativamente
aos quais se estabelece, desde já, as seguintes medidas gerais de gestão:
a) Regulação do esforço, através de um limite máximo de 40 apanhadores licenciados;
b) Estabelecimento de um limite diário de captura por apanhador, não superior a 20 kg, de percebe
«em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respetiva escolha);
c) Limitação da atividade através de número máximo de dias de apanha por semana, não superior a 3;
d) A apanha de percebe é proibida em, pelo menos, 30 % do total das zonas em que a espécie
ocorre com densidade explorável comercialmente, conforme consta do anexo 1, no qual são mapeadas
as zonas de apanha e as zonas de interdição de apanha;
e) Interdição total da apanha num período mínimo de cinco meses em cada ano, mediante proposta
do coletivo científico, em resposta a alterações ambientais ou de condição das populações exploradas;
f) Adoção de tamanhos mínimos de apanha dos exemplares do percebe, através do comprimento de
«unha» (equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da «unha»),
conforme consta do anexo 2, que não pode ser inferior a 20 mm, pelo menos em 50 % da captura;
g) Obrigatoriedade de descarga, registo e validação da proveniência do produto da apanha em
local designado pelo Comité, denominado «checkpoint», dentro da área de jurisdição da DOCAPESCA,
Portos e Lotas, S. A., no Porto de Pesca de Peniche.
Artigo 3.º
Medidas específicas de gestão
1 — Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, podem ser adotadas medidas adicionais de regu-
lação da apanha, desde que mais restritivas do que as previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo
anterior, a aprovar pelo Comité, nos termos da alínea f) do artigo 11.º da Portaria n.º 309/2021, de 17
de dezembro, desde que fundamentadas em termos de sustentabilidade do recurso e analisado o seu
impacto em termos socioeconómicos e divulgada através das páginas oficiais do Instituto da Conser-
vação da Natureza e das Florestas (ICNF), Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM) e Capitania do Porto de Peniche, e no sítio do Comité, caso exista.
2 — São desde já estabelecidas as seguintes medidas, que podem ser alteradas pelo procedimento
a que se refere o n.º 1 do presente artigo:
a) É interdita a apanha de percebe na RNB nos meses de janeiro a março e de agosto e setembro;
b) A apanha do percebe apenas é permitida às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, desde
que não sejam dia de feriado nacional;
c) Metade do peso total da apanha deve ser constituído por exemplares com um comprimento de
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«unha» igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas
rostrum e carina da «unha», medido nos termos do anexo 2.
3 — Sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, a quantidade diária de
apanha e os dias de apanha em cada semana são determinados pelos mariscadores e comunicados
ao Comité por um dos seus representantes, com caráter vinculativo, devendo ser comunicadas à DGRM
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e ICNF para efeitos de divulgação até às 23 horas e 59 minutos do domingo anterior, mantendo atua-
lizada igualmente a informação no «checkpoint».
4 — Pelo mesmo procedimento a que se refere o número anterior pode ser determinado o encerra-
mento por um período mínimo de um mês de uma determinada área ou de pedras isoladas, a comunicar
com 24 horas de antecedência.
Artigo 4.º
Monitorização
1 — Para efeitos da monitorização do recurso e dos dias de atividade, é efetuada no «checkpoint»
a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º a recolha dos seguintes dados de cada mariscador
licenciado:
a) Identificação do apanhador;
b) Data e peso do percebe capturado «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respetiva
escolha);
c) Fotografias para monitorização do tamanho médio do recurso;
d) Mapas de distribuição do esforço de pesca;
e) Outra informação que venha a ser determinada como relevante pela assembleia geral do Comité.
2 — O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) é a entidade responsável pelo repositório
dos dados recolhidos no «checkpoint» e disponibilização dos mesmos ao Comité.
3 — No trânsito para o local de apanha dentro da RNB, durante o exercício da atividade de apanha
e até à chegada ao «checkpoint» é obrigatória a utilização, pelos titulares de licença de apanha de
percebe na RNB, em condições de funcionamento, de dispositivo individual de determinação do posi-
cionamento (GPS pessoal) de modelo aprovado pelo Comité a utilizar a partir da data que vier a ser
definida pelo mesmo procedimento.
4 — É obrigatório o registo das vendas através da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., nos termos
da regulamentação aplicável.
Artigo 5.º
Medidas de gestão do licenciamento
1 — Nos termos da regulamentação aplicável, são renovadas automaticamente as licenças para
a apanha do percebe na área da RNB.
2 — Não serão renovadas as licenças de apanhadores nas seguintes situações:
a) Tenham sido objeto de uma coima, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão
judicial com trânsito em julgado no ano civil anterior àquele em que é solicitada a licença, por qualquer
infração praticada no âmbito da presente portaria;
b) Tenha sido adotada, por consenso, uma recomendação da assembleia geral do Comité de
Cogestão para a Apanha de Percebe na RNB, para o indeferimento da renovação da licença de apanha
de percebe na RNB, comunicada à DGRM até 30 de outubro do ano anterior àquele a que a medida
diz respeito, devidamente fundamentada no incumprimento grosseiro das normas estabelecidas e/ou
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a facilitação ou promoção de práticas lesivas da boa gestão do espaço da RNB ou dos recursos mari-
nhos aí existentes;
c) Tenha sido decidido, nos termos do artigo 3.º, uma redução no número de licenças, aplicando-se,
nesse caso, como critério de prioridade o estabelecido nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
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3 — Caso o número de licenças passíveis de ser atribuído em cada ano seja inferior ao número
máximo estabelecido, as vagas resultantes só serão ocupadas após decisão da assembleia geral do
Comité, por consenso, comunicada à DGRM antes de 30 de outubro de cada ano.
4 — Se for decidido pela atribuição de novas licenças, nos termos constantes do número anterior,
podem-se candidatar apanhadores licenciados para a apanha de percebe registados na Capitania
do Porto de Peniche, Nazaré ou Cascais, através do Balcão Eletrónico do Mar (Bmar), na sequência
de aviso específico publicitado no sítio da DGRM e do ICNF, a partir de 15 de novembro, para o ano
seguinte, sendo os pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação
dos seguintes critérios:
a) Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de percebe na
RNB em pelo menos um dos últimos cinco anos — 1 ponto positivo;
b) Requerentes que residam no concelho de Peniche — 1 ponto positivo;
c) Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha de percebe
na RNB — 1 ponto positivo por cada ano;
d) Requerentes que tenham sido sancionados por infrações no âmbito da atividade de apanha de
percebe, fora ou dentro da RNB, no período de três anos anteriores — 1 ponto negativo por cada infração.
5 — Não obstante a verificação do determinado nos números anteriores, em caso de pontuação
final negativa, a candidatura é excluída.
6 — Em caso de empate decorrente da aplicação dos critérios definidos nos números anteriores,
será dada prioridade ao requerente com maior número consecutivo de anos de licença para apanha de
percebe na RNB nos 10 anos anteriores e, em caso de manutenção do empate, àquele que corresponda
a um registo mais antigo como apanhador na DGRM.
Artigo 6.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca está sujeito às disposições
aplicáveis do Plano de Ordenamento da RNB aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 180/2008, de 24 de novembro, do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei
n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de
29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria
contraordenacional.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 378/2000, de 27 de junho, que aprovou o Regulamento da Apanha do
Percebe Pollicipes Pollicipes na RNB, na redação dada pela Portaria n.º 232/2011, de 14 de junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
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A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 28 de fevereiro
de 2025.
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ANEXO 1
Carta do zonamento a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º
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ANEXO 2
[a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º]
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