Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 85/2023

Data
2023-03-23
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (17 583 palavras)

Portaria n.º 85/2023 de 23 de março Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ e outros. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ e outros O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2022, abrange as relações de trabalho entre emprega- dores que, no território nacional, se dediquem à fabricação ou transformação ou comercialização de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de emprega- dores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 703 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 26,9 % são mulheres e 73,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 605 TCO (86 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 98 TCO (13,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 31,6 % são mulheres e 68,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho entre os empregadores filiados na associação de empregadores outorgante não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores ao seu serviço e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas filiadas na FAPEL. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 13 Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 25, de 14 de dezembro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2022, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à fabricação ou transformação ou comercialização de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2022. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 16 de março de 2023. 116285653 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 14 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2023/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a criação da «condição pós- -COVID-19». Condição pós-COVID-19 O impacto direto da COVID-19 não se limita aos casos agudos da doença e às mortes corre- lacionadas. Inclui também efeitos a longo prazo da doença ou do seu tratamento, como a condição pós-COVID-19, ou COVID longa, e a síndrome pós-cuidados intensivos (PICS). Segundo estimativas recentes da Organização Mundial de Saúde (OMS), no seu relatório The European Health Report 2021 — Regional Office for Europe, apresentado a 10 de março de 2022, entre 10 % a 20 % das pessoas com COVID-19 continuam com problemas de saúde durante semanas ou meses após a fase aguda da infeção. Embora possa haver várias razões para isso, há uma condição que agora é classificada como condição pós-COVID-19 na Classificação Internacional de Doenças (11.ª revisão), sendo também referida sob outras designações como: COVID longa, síndrome COVID-19 pós-aguda, sequelas da infeção pós-aguda por SARS-CoV-2 e síndrome de COVID crónica. Em 6 de outubro de 2021, a OMS publicou uma nova definição de caso clínico de condição pós-COVID-19, descrevendo que ocorre em indivíduos com histórico de infeção provável ou con- firmada por SARS-CoV-2, geralmente três meses após o início da COVID-19, com sintomas que duram pelo menos dois meses e que não podem ser explicados por um diagnóstico alternativo. Os sintomas comuns, com impacto no dia-a-dia, incluem fadiga, falta de ar e disfunção cognitiva, mas também outros. Podem ser um novo início após a recuperação inicial de um episódio agudo de COVID-19 ou persistir desde o início da doença. Os sintomas também podem flutuar ou recair ao longo do tempo. A condição pós-COVID-19 é imprevisível e debilitante e pode levar a problemas de saúde mental, como ansiedade, depressão e sintomatologia pós-traumática. Além disso, parece estar associada a uma variedade de consequências prejudiciais da infeção inicial, incluindo sequelas em múltiplos órgãos, especialmente as glândulas suprarrenais, trato gastrointestinal, coração, rins, fígado e pulmões, comprometimento do desenvolvimento de autoimunidade e ocorrência de coágu- los sanguíneos, causando acidentes vasculares cerebrais ou outros danos nos tecidos. Os efeitos cognitivos a longo prazo da infeção por SARS-CoV-2 podem ser graves. A condição pós-COVID-19 e seus diferentes graus de gravidade podem ter um sério impacto na capacidade de uma pessoa retornar à vida familiar e comunitária após a fase aguda da doença, incluindo o retorno ao trabalho e a participação em outras atividades. A reabilitação multidisciplinar personalizada e específica para esta condição é essencial para evitar danos e progredir na recuperação. A exata causa da condição pós-COVID-19 e o que influencia o seu desenvolvimento e gravidade são ainda desconhecidos. Não parecem estar relacionados com a gravidade da infeção inicial por SARS-CoV-2 ou a duração dos sintomas associados, mas é mais comum em pacientes que foram internados por COVID-19. Fortes preditores para o desenvolvimento da condição pós-COVID-19 são idade avançada, ser do sexo feminino, ter um índice de massa corporal elevado, ter comor- bilidades (especialmente envolvendo coração e pulmões) e o número de sintomas de COVID-19 aguda, como rouquidão, perda de olfato e falta de ar. Atendendo ao facto de a condição pós-COVID-19 poder ter um impacto tão expressivo, tanto nas pessoas como na sociedade, a Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou, a 17 de março de 2022, a norma n.º 002/2022, demonstrando que a infeção por SARS-CoV-2 continua a originar um número crescente de pessoas que recuperam da COVID-19. No entanto, e apesar de o prognóstico ser ainda desconhecido, a magnitude de casos fez emergir dados científicos e clínicos que indicam Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 15 que pode existir morbilidade após a fase aguda da infeção, traduzida por sintomas persistentes e/ou complicações de longo prazo, a denominada condição pós-COVID-19 ou COVID longa. Por a condição pós-COVID-19 ser uma entidade em crescimento, com uma fisiopatologia ainda por esclarecer, com atingimento multiorgânico frequentemente associado a um conjunto de sintomas heterogéneos que podem persistir, surgir ou recorrer após o quadro agudo da infeção, o principal objetivo da abordagem prevista na norma da DGS é o reconhecimento precoce de sinto- mas e sinais que possam indiciar «complicações graves e ameaçadoras da vida e a recuperação sintomática e funcional» da pessoa afetada. A DGS identifica que a condição pós-COVID-19 pode ter repercussões funcionais potencial- mente graves que interferem com a qualidade de vida e capacidade laboral das pessoas afetadas, com óbvio impacto socioeconómico, e que a persistência dos sintomas além das quatro semanas tem vindo a ser pouco estudada nos cuidados de saúde primários, local de acompanhamento da maioria das infeções por SARS-CoV-2. Aponta também para que, a nível hospitalar, as instituições promovam o trabalho multidisciplinar e multiespecializado, através de um circuito que permita uma adequada articulação com os cuidados de saúde primários, no âmbito da gestão da condição pós- -COVID-19 e numa ótica de continuidade de cuidados. Adianta, ainda, que os utentes com história de COVID-19 que procurem os cuidados de saúde com manifestações suspeitas de condição pós-COVID-19 devem ser avaliados, em sede de investigação inicial, em cuidados de saúde primários, até seis semanas após o diagnóstico de COVID-19, sendo que, ao nível comunitário, o acompanhamento dos cuidados de reabilitação das pessoas com condição pós-COVID-19 deve ser assegurado por profissionais com resposta diferenciada em reabilitação. Há, no entanto, alguns critérios de referenciação que devem merecer particular atenção, nomeadamente: Os utentes com sintomas cognitivos persistentes, com duração superior a um mês, com incapacidade total para o exercício da atividade profissional ou em caso de cronicidade (mais que 12 semanas) dos mesmos com ou sem incapacidade profissional associada (excluídas causas reversíveis); Os utentes com ansiedade ou depressão graves ou suspeita de síndrome de perturbação pós-traumática; Os utentes com sintomas sensitivos (parestesias, disestesias, hipostesia termoálgica ou pro- priocetiva) ou défice motor de novo associado à infeção por SARS-CoV-2; Os utentes com alterações do olfato e/ou paladar persistentes, com duração superior a 12 semanas desde o início da fase aguda; Os utentes com suspeita de doença do interstício pulmonar; Os utentes com suspeita de tromboembolismo pulmonar; Os utentes com fadiga persistente e com maior limitação funcional associada a fraqueza muscular ou a descondicionamento. As decisões e abordagens à condição pós-COVID-19 deverão ter em conta a sua complexidade, enquanto entidade clínica, e devem ser fundamentadas no conhecimento científico, em constante evolução, na avaliação clínica da gravidade da doença e do seu impacto no dia-a-dia, permitindo definir estratégias e linhas orientadoras de abordagem, investigação e intervenção. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Crie a «Via COVID Longa» para atender os utentes do SRS que, após investigação inicial em cuidados de saúde primários, reúnam critérios de referenciação, definidos pelas autoridades de saúde para a condição pós-COVID-19, devendo ser encaminhados para consulta de especialidade hospitalar. 2 — Identifique e promova oportunidades de sensibilização e formação dos profissionais de saúde, de forma a agilizar os procedimentos necessários a uma eficiente implementação da medida. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 16 3 — Os tempos máximos de espera, a definir por norma da Direção Regional da Saúde, não excedam as 12 semanas. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116286471 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 17 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2023/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que recorra a medidas excecionais para dar resposta urgente aos danos causados pela tempestade Efrain no porto das Lajes das Flores bem como a mecanismos de apoio à economia dessa ilha. Recomenda ao Governo Regional dos Açores que recorra a medidas excecionais para dar resposta urgente aos danos causados pela tempestade Efrain no porto das Lajes das Flores bem como a mecanismos de apoio à economia dessa ilha Entre a noite do dia 1 de outubro e a tarde do dia 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores foi fustigada pelo furacão Lorenzo, provocando danos significativos em infraestruturas, sendo de destacar, neste particular, a destruição integral do porto comercial das Lajes das Flores. Depois de uma primeira fase de resposta, pelas entidades públicas regionais, em que foram enquadrados e adotados mecanismos destinados a minimizar as consequências causadas por esse evento natural, na noite do dia 9 e manhã do dia 10 de dezembro de 2022, a Região Autónoma dos Açores, e em especial a ilha das Flores, foi, de novo, afetada pela passagem de uma tempestade, a Efrain, a qual eliminou, sobremaneira, a já frágil proteção da bacia portuária das Lajes das Flores, desprotegendo-a, agora, por completo, e colocando em risco a manobrabilidade na atracagem e na carga e descarga de navios, na ponte-cais, entretanto construída, e, até, a própria integridade dessa estrutura. Tendo em consideração que, por esse facto, a reposição das condições de segurança mínimas para garantir o abastecimento marítimo na ilha das Flores assumiu um caráter ainda mais urgente, pois dele depende a sustentabilidade do frágil tecido económico da ilha, e a respetiva coesão social e territorial; Considerando que, deste modo, com a passagem da tempestade Efrain, sobrevieram neces- sidades extraordinárias às quais o regime da contratação pública pode dar resposta, através do recurso à alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, precisamente para situações em que não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante; Considerando o crescente impacto negativo que a atual situação está a ter nas empresas e nas famílias florentinas, em particular na previsibilidade e fiabilidade do abastecimento e exportação de mercadorias, torna-se necessário adotar medidas que mitiguem esse impacto negativo. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 1 — Recomendar ao Governo Regional dos Açores que recorra às medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto, já previstas no Código dos Con- tratos Públicos, destinadas à formação de contratos, para concretização da obra de proteção de emergência da ponte-cais, no porto das Lajes das Flores, na sequência dos danos causados pela tempestade Efrain, que atingiu o arquipélago dos Açores nos dias 9 e 10 de dezembro de 2022. 2 — Recomendar ao Governo Regional que crie um apoio extraordinário e temporário, até à normalização do abastecimento à ilha das Flores, ao setor privado da economia da ilha afetado pelas dificuldades e irregularidades no seu abastecimento. 3 — Recomendar ao Governo Regional que isente de taxas portuárias e aeroportuárias a carga e descarga de mercadorias com origem ou destino à ilha das Flores. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 18 4 — Recomendar ao Governo Regional que estabeleça, em articulação com os armadores do transporte marítimo de mercadorias interilhas, um regime que priorize a mercadoria com origem ou com destino à ilha das Flores, em particular nas situações em que a mesma não tenha sido objeto de carga ou descarga naquela ilha, por motivos de impedimento das condições de operacionalidade do porto das Lajes das Flores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116286585 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 19 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A Sumário: Designa a Autoridade de Gestão e o Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Aço- res para a gestão do eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores e a extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+. Designa a Autoridade de Gestão e o Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores para a gestão do eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores e a extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+ O novo quadro regulamentar da Política Agrícola Comum introduziu alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), de acordo com o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021. Neste contexto, foi aprovado pela decisão da Comissão Europeia, em agosto de 2022, o PEPAC Portugal, cuja estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordena- ção, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, está definida no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. O modelo de governação do PEPAC Portugal abrange os órgãos de gestão no continente, bem como os órgãos de gestão regionais, cujas competências, decorrentes do estipulado no artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, se encontram previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. Entre os órgãos de gestão está incluída a Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores, encarregue da gestão do eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores do PEPAC, cuja natureza e composição, bem como a nomeação do respetivo Gestor, são definidos pelo Governo Regional dos Açores nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. Neste contexto, importa agora designar a Autoridade de Gestão do PEPAC na Região Autó- noma dos Açores, clarificar as suas competências e nomear o respetivo Gestor. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à designação da Autoridade de Gestão e do Gestor do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, doravante designado por PEPAC, na Região Autónoma Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 20 dos Açores, para a gestão do eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores do PEPAC, define as respetivas competências e procede à extinção da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, doravante designado como PRORURAL+. CAPÍTULO II Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum SECÇÃO I Autoridade de Gestão e Gestor Artigo 2.º Autoridade de Gestão A Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores, para a gestão do eixo E — De- senvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores do PEPAC, é a Direção Regional do Desen- volvimento Rural. Artigo 3.º Gestor O Gestor do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, para a gestão do eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores do PEPAC, é o Diretor Regional do Desenvolvimento Rural. SECÇÃO II Competências Artigo 4.º Competências da Autoridade de Gestão 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, a Autoridade de Gestão do PEPAC, na Região Autónoma dos Açores, é responsável pela gestão e execução do respetivo eixo de uma forma eficiente, eficaz, correta, exercendo, em especial, as competências seguintes: a) Elaborar as propostas de regulamentação específica do respetivo eixo; b) Aprovar as orientações técnicas necessárias à boa gestão e execução do respetivo eixo; c) Acompanhar a realização dos investimentos aprovados; d) Preparar as propostas de alteração ao PEPAC, relativamente ao eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores; e) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do respetivo eixo, considera- dos necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objetivos da Autoridade de Gestão. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 21 2 — A Autoridade de Gestão pode atribuir competências a outros organismos, através de acordos escritos entre as partes, para o exercício de funções de gestão que lhe estão come- tidas, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e no artigo 67.º Decreto-Lei n.º 5/2023 de 25 de janeiro. Artigo 5.º Competências do Gestor 1 — Ao Gestor compete: a) Dirigir e coordenar as tarefas da Autoridade de Gestão; b) Convocar e dirigir os trabalhos do comité de acompanhamento regional na Região Autó- noma dos Açores; c) Representar a Autoridade e de Gestão nos órgãos nacionais de Gestão, Monitorização, Avaliação e Acompanhamento do PEPAC, bem como nas demais instituições nacionais, europeias e internacionais; d) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a vali- damente quer na outorga de contratos quer na prática de quaisquer outros atos. 2 — O Gestor pode delegar as suas competências e identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO III Extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+ Artigo 6.º Extinção da Autoridade de Gestão do PRORURAL+ e transmissão de competências 1 — É extinta a Autoridade de Gestão do PRORURAL+, sendo as suas competências, direitos e obrigações assumidos pela Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores. 2 — A Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores e o respetivo Gestor asse- guram o exercício das competências da Autoridade de Gestão e do Gestor do PRORURAL+. CAPÍTULO IV Disposições complementares Artigo 7.º Regulamentação específica Os regulamentos específicos, bem como os demais atos adotados no âmbito PEPAC, eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores, são aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura do Desenvolvimento Rural. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 22 CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de março de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de março de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 116290942 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 23 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A Sumário: Estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027 O novo período de programação da Política de Coesão da União Europeia para 2021-2027 consubstancia-se, em larga medida, com a implementação de programas aprovados pela Comissão Europeia. O programa regional na Região Autónoma dos Açores, para o período de programação 2021-2027, doravante Programa Açores 2030, que integra o Portugal 2030, aprovado pela Comissão Europeia a 14 de dezembro de 2022, financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regio- nal (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), reflete um amplo conjunto de consultas e contributos de agentes regionais e materializa as principais opções estratégicas em matéria de política regional de desenvolvimento expressas na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 207/2021, de 17 de agosto, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 137, de 17 de agosto de 2021, alinhadas com as orientações da União Europeia, com a Estratégia Portugal 2030, com o Acordo de Parceria Portugal 2030 e com os documentos setoriais de orientação estratégica regional, exigindo um sistema de governação eficiente e eficaz, no quadro legislativo em que se insere. O Programa Açores 2030 contempla diversas vertentes das políticas públicas orientadas para o crescimento económico e inteligente, do fomento do emprego qualificado, da coesão social, da mobilidade enquanto pilar da coesão económica e social, da sustentabilidade ambiental e resiliência às alterações climáticas, da digitalização e proximidade da administração, permitindo às entidades regionais o acesso a recursos financeiros que viabilizam os seus projetos de desenvolvimento nas diferentes áreas de intervenção e setores da economia e da sociedade. Nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, e sem prejuízo da sua aplicabili- dade, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas, devem constar de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos progra- mas, complementares às competências das autoridades nacionais relativas a certificação, paga- mentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo. Nos termos do artigo 18.º do referido diploma, são os governos das Regiões Autónomas que definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos programas das respetivas Regiões e nomeiam os respetivos responsáveis. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto regulamentar regional estabelece o modelo de governação e define a natureza e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 24 Açores 2021-2027, doravante designado por Açores 2030, e ainda cria um órgão consultivo de apoio à Autoridade de Gestão, e concretiza a estrutura do Comité de Acompanhamento e define alguns aspetos da sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma dos Açores (RAA). 2 — O Açores 2030 é financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+). CAPÍTULO II Coordenação Artigo 2.º Coordenação política 1 — A coordenação política do Açores 2030 compete ao Conselho do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos definidos nos números seguintes. 2 — Compete ao Conselho do Governo Regional: a) Coordenar a política e estratégia regional do Açores 2030; b) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o Açores 2030 e outros programas com aplicação na RAA, ou ainda outras fontes de financiamento europeu a que a Região e beneficiários regionais possam ter acesso; c) Aprovar a regulamentação geral e específica regional de aplicação dos fundos europeus do Açores 2030, prevista no artigo 13.º; d) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do Açores 2030; e) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras do programa, zelando pelo respetivo cumprimento, ao longo do período de programação; f) Designar o representante da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030; g) Pronunciar-se sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, bem como pela Autoridade de Gestão, através deste. 3 — Compete ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão: a) Homologar o relatório final de desempenho do programa aprovado pelo Comité de Acom- panhamento; b) Homologar as propostas de reprogramação aprovadas pelo Comité de Acompanhamento; c) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas; d) Homologar a lista de Organismos Intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas que lhes sejam confiadas; e) Aprovar a composição do Comité de Acompanhamento; f) Aprovar mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovação de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados; g) Aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea c). Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 25 Artigo 3.º Órgão de coordenação técnica A função de coordenação técnica do Portugal 2030, no qual se insere o Açores 2030, é asse- gurada pela Agência, I. P., nos termos da secção III do capítulo II do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. CAPÍTULO III Gestão do Açores 2030 SECÇÃO I Autoridade de Gestão Artigo 4.º Autoridade de Gestão do Açores 2030 1 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE). 2 — O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais. 3 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é apoiada por uma estrutura técnica de gestão, que respeita os princípios da independência e da segregação de funções e corresponde à exigência necessária para assegurar as competências para a boa gestão do programa. 4 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 conta com uma Unidade de Coordenação, a qual constitui um órgão de natureza consultiva. 5 — Participam ainda na gestão do Açores 2030 as entidades que venham a ser a ela associa- das, nos termos de acordos escritos de delegação de competências a celebrar entre a Autoridade de Gestão e estas entidades, as quais são designadas de Organismos Intermédios. Artigo 5.º Competências da Autoridade de Gestão 1 — Sem prejuízo das competências definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como na legislação da União Europeia, designadamente no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, são competências da Auto- ridade de Gestão do Açores 2030: a) Propor ao órgão de coordenação técnica a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para efeitos de emissão de parecer, e enviar para homologação pelo órgão competente, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º; b) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os Organismos Intermédios; c) Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para subsequente emissão de parecer e consolidação, pelo órgão de coordenação técnica, e submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º; d) Elaborar e propor avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contem- plados no plano anual referido na alínea anterior, a submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 26 e) Assegurar, após a aprovação, a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas referidos nas alíneas anteriores; f) Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis ao Açores 2030 e acompanhar a res- petiva aplicação; g) Definir e aplicar, após aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações; h) Deliberar sobre as candidaturas, nos termos do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho; i) Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acompanhamento, após parecer do órgão de coordenação técnica, e subsequente envio para homologação de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º; j) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte; k) Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, após parecer do órgão de coordenação técnica, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento; l) Apresentar, para aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, e subsequente homologação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho; m) Executar as seguintes tarefas de gestão do Açores 2030 nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho: i) Realizar verificações de gestão, que incluem verificações administrativas para os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as operações; ii) Assegurar, sob reserva das disponibilidades de fundos, que o beneficiário recebe integral- mente o montante devido; iii) Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes; iv) Prevenir, detetar e corrigir irregularidades; v) Confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares; vi) Elaborar a declaração de gestão. n) Apoiar os trabalhos do Comité de Acompanhamento nos termos do artigo 75.º do Regula- mento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho; o) Registar e armazenar eletronicamente os dados relativos a cada operação, necessários para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do utilizador. SECÇÃO II Gestor do Açores 2030 Artigo 6.º Competências do Gestor do Açores 2030 1 — O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais. 2 — São competências do Gestor do Açores 2030: a) Dirigir e coordenar as tarefas da Autoridade de Gestão; b) Convocar e presidir às reuniões da Unidade de Coordenação; c) Convocar e presidir às reuniões do Comité de Acompanhamento; Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 27 d) Representar o Açores 2030 nos órgãos nacionais de gestão, monitorização, avaliação e acompanhamento do Portugal 2030, bem como nas demais instituições nacionais, europeias e internacionais; e) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a vali- damente, quer na outorga de contratos, quer na prática de quaisquer outros atos. 3 — As competências do Gestor do Açores 2030 são exercidas em respeito pelos normativos regionais, nacionais e comunitários, e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do Portugal 2030. 4 — As competências mencionadas no artigo anterior são exercidas atento o disposto na alínea a) do n.º 2, podendo ser delegadas pelo Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estru- turais, enquanto gestor do programa, em outros dirigentes da DRPFE. SECÇÃO III Organismos Intermédios Artigo 7.º Organismos Intermédios 1 — As competências de gestão do Açores 2030 podem ser atribuídas, mediante acordo escrito, em Organismos Intermédios. 2 — Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos acordos referidos no número anterior são os que constam do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 3 — A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsabilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, devendo ser submetida a parecer prévio vinculativo da Autoridade de Gestão. CAPÍTULO IV Unidade de Coordenação Artigo 8.º Composição e funcionamento da Unidade de Coordenação 1 — Pelo presente diploma, é criada a Unidade de Coordenação, cuja composição é aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos euro- peus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente, os seguintes representantes: a) Da Autoridade de Gestão, que preside; b) Dos Organismos Intermédios. 2 — Podem ser convidados a participar nas reuniões da Unidade de Coordenação outras entidades regionais competentes em razão da matéria. 3 — A Unidade de Coordenação reúne sempre que necessário, podendo, em regulamento interno, ser fixada uma periodicidade mínima das reuniões. 4 — As matérias submetidas a votação pela Unidade de Coordenação são objeto de delibe- ração nas reuniões a que sejam presentes. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 28 Artigo 9.º Competências da Unidade de Coordenação São competências da Unidade de Coordenação: a) Apoiar a Autoridade de Gestão na concretização dos objetivos definidos, bem como na execução do Açores 2030; b) Analisar e discutir as propostas, para decisão do Gestor do Açores 2030, das candidaturas dos Organismos Intermédios e da Autoridade de Gestão. CAPÍTULO V Comité de Acompanhamento Artigo 10.º Composição e funcionamento do Comité de Acompanhamento 1 — É instituído um Comité de Acompanhamento para o Programa Açores 2030, enquanto órgão responsável pelo acompanhamento do desempenho do Açores 2030. 2 — A composição do Comité de Acompanhamento é proposta e aprovada nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, devendo assegurar a representação, seja com direito a voto, como observadores e, ou, convidados, ou a título consultivo e de acompanhamento, das áreas seguintes: a) Autoridade de Gestão; b) Comissão Europeia; c) Órgão de Coordenação Técnica; d) Autoridade de Certificação; e) Autoridade de Auditoria; f) Organismos Intermédios do Programa; g) Autoridades de Gestão dos demais programas do Portugal 2030; h) Outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos financeiros, em razão das matérias; i) Serviços ou organismos da administração regional relevantes em razão da matéria; j) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e Delegação Regional da Asso- ciação Nacional de Freguesias; k) Sociedade civil, parceiros económicos e sociais, organizações relevantes da economia social, parceiros ambientais, organizações não-governamentais, organismos de investigação e do ensino superior e da área da cultura; l) Entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa; m) Organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação; n) Outros representantes convidados pelo presidente do comité de acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique. 3 — O Comité de Acompanhamento é presidido pelo Gestor do Açores 2030. 4 — O Comité de Acompanhamento aprova o seu regulamento interno, onde são detalhados os procedimentos a seguir, bem como o exercício do direito a voto. 5 — O Comité de Acompanhamento reúne sempre que necessário, assegurando-se uma periodicidade mínima anual. 6 — Sempre que se revele impossível o recurso a uma reunião presencial ou com recurso a meios telemáticos, é realizada a consulta, por escrito, aos membros do Comité de Acompanhamento, sobre os assuntos constantes da agenda da reunião. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 29 7 — Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados. 8 — O regulamento interno, bem como a lista dos membros do Comité de Acompanhamento são publicados no sítio da Internet do Açores 2030. Artigo 11.º Competências do Comité de Acompanhamento 1 — Compete ao Comité de Acompanhamento a análise dos elementos seguintes: a) Os progressos realizados na execução do Açores 2030, bem como na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para os resolver; b) A contribuição do Açores 2030 para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações pertinentes específicas, por país; c) Os elementos da avaliação ex ante; d) Os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o segui- mento dado às constatações efetuadas; e) A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade; f) Os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso; g) O cumprimento das condições habilitadoras e a sua aplicação ao longo do período de programação. 2 — Compete ao Comité de Acompanhamento aprovar os elementos seguintes: a) A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da Autoridade de Gestão; b) A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, precedida de parecer do órgão de coordenação técnica; c) O plano de comunicação do programa Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão; d) O plano de avaliação do Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão. e) O relatório final de desempenho, a apresentar à Comissão Europeia, sob proposta da Autoridade de Gestão. CAPÍTULO VI Disposições complementares Artigo 12.º Abordagem territorial do Açores 2030 1 — A abordagem territorial do Açores 2030 assenta num quadro estratégico de base regional, desenvolvido em alinhamento com orientações da União Europeia, da Estratégia Portugal 2030, do Acordo de Parceria Portugal 2030, garantindo a mais ampla participação nas diversas escalas em que é desenvolvido. 2 — O regime da abordagem territorial do Açores 2030 consta de regulamentação própria a aprovar por Resolução de Conselho de Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 30 Artigo 13.º Regulamentação do Açores 2030 1 — A regulamentação geral e específica do Açores 2030 é proposta pela Autoridade de Ges- tão ao Conselho do Governo Regional para aprovação, por resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º 2 — A proposta da regulamentação específica do Açores 2030 referida no n.º 3 do artigo 7.º, é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer vinculativo da Autoridade de Gestão. Artigo 14.º Execução do Açores 2030 1 — A governação e execução do Açores 2030 subordina-se aos princípios orientadores gerais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 2 — A execução do Açores 2030 faz-se em articulação com todos os órgãos do Portugal 2030 com atuação na globalidade do território nacional, designadamente de Coordenação Política, de Coordenação Técnica, de Auditoria e Controlo, Pagador e de Certificação. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 15.º Produção de efeitos e entrada em vigor 1 — O presente diploma produz efeitos no dia 6 de março de 2023. 2 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de março de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de março de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 116290975 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 31 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023. Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- tuguesa, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 74.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objeto O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma. CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 3.º Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regio- nal, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas. Artigo 4.º Legalidade das despesas 1 — Os serviços e organismos da administração pública regional são inteiramente responsá- veis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos sub- jacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, pelo que o envio dos pedidos de Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 32 autorização de pagamento, doravante designados por PAPs, para os Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores visa, exclusivamente, a gestão dos respetivos pagamentos. 2 — Os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte necessária à sua justificação, incluindo as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual, bem como a sua classificação em conformidade com o Sistema de Normalização Con- tabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). Artigo 5.º Controlo das despesas O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos. Artigo 6.º Regime duodecimal Em 2023, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução. Artigo 7.º Controlo de prazos médios de pagamento 1 — É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços e organismos da administração pública regional, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos. 2 — Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa devem ser enviados aos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores, pelo menos 15 dias úteis antes da data do seu vencimento. Artigo 8.º Utilização das dotações orçamentais 1 — Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2023, todos os serviços da adminis- tração pública regional devem garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, assegurando o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia. 2 — Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atuali- zadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos. 3 — A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento, dada pelos serviços de contabilidade, no respetivo documento de autorização para a realização da despesa. 4 — Os dirigentes dos serviços e organismos da administração pública regional ficam respon- sáveis pelos encargos contraídos que não observem as normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas. 5 — Os encargos resultantes de diplomas que disponham sobre a reestruturação de serviços só podem ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento. 6 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa, o membro do Governo Regional res- ponsável pela área das finanças pode determinar a cativação extraordinária de dotações orçamentais Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 33 da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais. Artigo 9.º Saldos de tesouraria Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser reposto até ao final do ano económico de 2023. Artigo 10.º Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos 1 — Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias, ou pedir a libertação dos créditos, doravante designados por PLC, que forem estrita- mente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário. 2 — As delegações da contabilidade pública regional não devem propor a autorização de fundos que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários. Artigo 11.º Prazos 1 — As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabele- cido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT. 2 — Os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, para apro- vação, os PLC, conforme definido nas alíneas seguintes: a) Até ao dia 15 de cada mês, o PLC, referente a despesas com pessoal; b) Até um máximo de dois PLC, por mês, para despesas de funcionamento; c) Os PLC, estritamente necessários, relativos a despesas de investimento. 3 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização, por parte da entidade competente. 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, as despesas com desloca- ções de trabalhadores, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas do Plano. 5 — Os prazos-limite para as operações referidas nos n.os 3 e 4 são os seguintes: a) A entrada de PAPs, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores verifica-se até 22 de dezembro de 2023, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas; b) Todas as operações a cargo dos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores têm lugar até 31 de dezembro de 2023; Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 34 c) Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia adminis- trativa e financeira só podem registar receitas e efetuar pagamentos até 31 de dezembro 2023. Artigo 12.º Fundos de maneio 1 — Em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo Regional da tutela, podem constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento. 2 — Os fundos de maneio referidos no número anterior devem ser repostos até 27 de dezem- bro de 2023. Artigo 13.º Entrega de saldos 1 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais e em receitas de impostos, taxas, coimas e multas, incluindo as consignadas, em montante a definir por instru- ção da DROT, devidamente homologada pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, são entregues nos Serviços de Caixa da Região, no prazo de 15 dias a contar da data da submissão das contas de gerência no portal do Tribunal de Contas e após o envio da instrução da DROT. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação específica, bem como nos diplomas que aprovam as respetivas orgânicas e quadros de pessoal, e nos diplomas que definem os regimes setoriais. 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos seguintes: a) Das entidades incluídas no Serviço Regional da Saúde; b) Das entidades incluídas no setor da educação. Artigo 14.º Isenção de reposição de saldos de gerência O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, na sua redação atual, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças. Artigo 15.º Subsídios e adiantamentos A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças. Artigo 16.º Avaliação de resultados 1 — Nos termos do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, compete aos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 35 fundos autónomos, responsáveis pela atribuição de subvenções públicas, avaliar os resultados dessas mesmas atribuições. 2 — Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições devem: a) Definir procedimentos de acompanhamento e controlo dos resultados da atribuição das subvenções públicas da sua competência; b) Estabelecer indicadores de resultados, bem como metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos apoios; c) Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os respetivos resultados. Artigo 17.º Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo 1 — Os serviços e organismos da administração pública regional não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada do membro do Governo Regional da área em que se inserem, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a preferência pela aquisição ou contratação de veículos elétricos nos termos das instruções da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública em vigor sobre a matéria. 3 — Os veículos de serviços gerais devem apresentar características utilitárias, adequadas aos fins a que se destinam. 4 — As viaturas a adquirir devem ser veículos não poluentes, em observância ao disposto no Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro, nos termos do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o regime previsto nos números anteriores é aplicável às entidades públicas reclassificadas, bem como às não reclassificadas, com exceção das que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, desde que a aquisição, permuta ou locação de viaturas não esteja prevista nos respetivos planos de atividades e orçamentos aprovados. 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se, também, à aquisição gratuita, à permuta, bem como à locação, em qualquer das suas formas jurídicas, e à locação financeira daqueles bens. 7 — A locação por prazo inferior a 30 dias não carece da autorização referida no n.º 1, mas deve ser objeto de comunicação à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com indicação das condições contratuais, em prazo não superior ao contratado. 8 — Fica sujeita à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a reafetação, a alienação, a cedência e o abate, a qualquer título, de veículos com motor afetos à administração direta. 9 — O regime definido nos números anteriores é aplicável aos outros bens móveis sujeitos a registo. 10 — O disposto no presente artigo não se aplica à aquisição ou outras formas de contratação de veículos por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinados a operações de emergência médica e civil. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 36 Artigo 18.º Aquisição de mobiliário, equipamento de escritório e informático As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a € 4000 (quatro mil euros), bem como as despesas de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional. Artigo 19.º Arrendamento de imóveis 1 — Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da administração pública regional carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património, ficando os de valor anual superior a € 100 000 (cem mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente. 3 — Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo Regional referido no n.º 1. Artigo 20.º Contratos de locação financeira 1 — A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços e organismos da adminis- tração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças. 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior. Artigo 21.º Delegação de competências 1 — As competências das entidades referidas no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou loca- ção e aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo, nos termos seguintes: a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional; b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional; c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais; d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional; e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência. 2 — As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 50 000 (cinquenta mil euros), para as situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 37 3 — As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 2500 (dois mil e quinhentos euros). 4 — As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em con- trário, expressa no ato de delegação. Artigo 22.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação 1 — Os serviços e fundos autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional, doravante designada por SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter, trimes- tralmente, à DROT, nos cinco dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até ao final do ano. 2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os orga- nismos e as entidades referidos no n.º 1 remeter à DROT: a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas de execução orçamental mensal acumulada, dos pagamentos em atraso e dos fundos disponíveis; b) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, o balancete trimestral, das enti- dades do SPER incluídas no perímetro de consolidação; c) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, o balanço, demonstração de resulta- dos e stock trimestral de dívida, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação. 3 — A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os organismos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à DROT os dados referentes à situa- ção da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional. 4 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter à DROT as contas de gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável. 5 — A DROT pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidas no n.º 1, outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental. 6 — A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal. Artigo 23.º Contratação de trabalhadores 1 — Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, as empresas integradas no SPER só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional respon- sáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os requisitos cumulativos seguintes: a) Seja imprescindível o recrutamento; b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 38 2 — As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas do disposto no número anterior. Artigo 24.º Gestão operacional das empresas públicas 1 — Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações estratégicas globais e específicas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2017, de 27 de outubro, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os objetivos financeiros e não financeiros que venham a ser definidos e, ou, contratualizados com as tutelas financeira e setorial. 2 — Os gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2022, exceto para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aumento dos encargos com pessoal decorrentes de eventuais aumentos salariais tem como limite a atualização salarial que vier a ser aprovada para os trabalhadores da Administração Pública, bem como o desempenho económico- -financeiro das empresas, em termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade. 4 — As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao aumento dos encargos com pessoal, previstas nos números anteriores. Artigo 25.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública Regional e outras entidades 1 — Os serviços e organismos da administração pública regional e aqueles cuja gestão finan- ceira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade processadora exige certidão com- provativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma. 3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o beneficiário do pagamento não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao órgão da execução fiscal. 4 — O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação em vigor. 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o paga- mento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 39 Artigo 26.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas As entidades públicas reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas: a) À cabimentação da despesa; b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros; c) À transição de saldos; d) Aos fundos de maneio; e) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 27.º Regulamentação O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emite os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma. Artigo 28.º Produção de efeitos 1 — O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, desde que compatível com as normas dele constantes, e vigora até à data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional que executa o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024. 2 — Consideram-se ratificados os atos praticados ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/A, de 11 de março, desde a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, até à data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 29.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de março de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de março de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 116290926 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 40 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2023/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro O Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi substituído pelo Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022. A alínea a) do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, permite que os auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária possam abranger os investimentos em cablagem passiva interna ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada exterior ao edifício. A alínea c) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, permite que a intensidade dos auxílios aos investimentos a favor das peque- nas e médias empresas (PME) que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, nas regiões ultraperiféricas, possa ter um valor máximo de apoio de 80 %. Em conformidade, é necessário efetuar ajustamentos mais consentâneos com os objetivos pretendidos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º e 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] [...] a) [...] b) «Empresa em Dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual; c) [...] d) [...] e) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 41 f) [...] g) «PME», as micro, pequenas e médias empresas, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022; h) [...] i) [...] Artigo 7.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompa- tível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022; k) [...] l) [...] m) [...] 2 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) Construção ou melhoramento de bens imóveis, incluindo investimentos em cablagem pas- siva interna ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada exterior ao edifício; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 — [...] Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 42 4 — Os investimentos ligados à produção de biocombustíveis ou de energia proveniente de fontes renováveis nas explorações agrícolas devem respeitar os requisitos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022. Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem bene- ficiar de uma taxa de apoio de 80 %. 3 — [...] 4 — [...] Artigo 27.º [...] [...] a) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) [...]» Artigo 3.º Republicação É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regu- lamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional. Artigo 4.º Norma transitória O presente diploma é aplicável às candidaturas apresentadas até à respetiva data de entrada em vigor, ao abrigo dos avisos relativos ao regime de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de março de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de março de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 43 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e proces- sos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Artigo 2.º Âmbito territorial O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Âmbito setorial Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de inves- timentos em todos os setores de atividade relacionados com a produção agrícola primária, com exceção do setor do tabaco. Artigo 4.º Definições Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Conclusão da operação», data de conclusão física e financeira da operação; b) «Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual; c) «Exploração agrícola», uma unidade constituída por terrenos, locais e instalações utilizados para a produção agrícola primária; d) «Início da operação», a data do início financeiro da operação, sendo em termos contabilís- ticos definido pela fatura mais antiga relativa a despesas elegíveis, após a data da apresentação da candidatura; e) «Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, sendo que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos; Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 44 f) «Operação», a candidatura aprovada pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, adiante designada por DRDR, e executada por um beneficiário; g) «PME», as micro, pequenas e médias empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022; h) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a sua natureza; i) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, na sua redação atual. Artigo 5.º Objetivos Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou mais dos seguintes objetivos estratégicos: a) Valorização e diversificação da produção agrícola, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade; b) Transição verde do setor agrícola, através da prossecução de um ou mais dos seguintes objetivos ambientais, previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia): i) A mitigação das alterações climáticas; ii) A adaptação às alterações climáticas; iii) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; iv) A transição para uma economia circular; v) A prevenção e o controlo da poluição; vi) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas; c) Transição digital do setor agrícola, incidindo, nomeadamente, sobre a digitalização da gestão técnico-económica das explorações e o comércio eletrónico. CAPÍTULO II Beneficiários Artigo 6.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção agrícola primária. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios pre- vistos no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes: a) Ser uma PME; b) Ser titular de uma exploração agrícola; Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 45 c) Estar legalmente constituído, no caso de pessoas coletivas; d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação; e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA); f) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento; g) Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável; h) Demonstrar ter capacidade de financiamento da operação; i) Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade; j) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompa- tível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022; k) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde; l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu côn- juge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus; m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. 2 — Na situação de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério pre- visto na alínea f) do número anterior pode ser demonstrado até à data de apresentação do último pedido de pagamento. Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os bene- ficiários ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes: a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados; b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas; c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final; d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas apli- cadas; g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 46 conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas enti- dades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria; j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura; k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da DRDR, pelo menos durante três anos, a contar da data do pagamento final. 2 — No prazo previsto na alínea k) do número anterior, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DRDR: a) Cessação ou relocalização da sua atividade; b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida; c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condi- ções de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas. 3 — Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas. CAPÍTULO III Projetos de investimento Artigo 9.º Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento 1 — Constituem critérios gerais de elegibilidade dos projetos de investimento, quando aplicá- vel, os seguintes: a) Enquadrar-se nos objetivos definidos nos avisos de abertura de concurso; b) Incidir nos investimentos previstos no artigo seguinte; c) Ter o início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura; d) Demonstrar viabilidade e coerência técnica e económica; e) Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2020; f) Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados; g) Obter os pareceres prévios, por parte das entidades com competência na matéria; h) Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais, e bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis. 2 — Quando a execução dos investimentos propostos exigir licenciamentos, e estes não con- dicionarem a aprovação do pedido de apoio, a prova da respetiva obtenção pode ser entregue até à data de apresentação do pedido de pagamento que inclua o investimento em causa. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 47 CAPÍTULO IV Elegibilidade das despesas e apoios Artigo 10.º Despesas elegíveis 1 — São elegíveis, para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, as despesas com investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos destinados a concretizar os objetivos previstos no artigo 5.º e que respeitem o disposto nos números seguintes, bem como no artigo seguinte. 2 — Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma abrangem as seguintes despesas elegíveis: a) Construção ou melhoramento de bens imóveis, incluindo investimentos em cablagem pas- siva interna ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada exterior ao edifício; b) Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem; c) Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), designadamente honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; d) Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais; e) Custos com consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e, ou, à transição digital. 3 — Os estudos de viabilidade referidos na alínea c) do número anterior podem constituir des- pesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b). Artigo 11.º Condições de elegibilidade das despesas 1 — A elegibilidade das despesas está sujeita, ainda, ao cumprimento das condições seguintes: a) As aquisições serem efetuadas a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e em condições de mercado; b) Que, no caso dos custos incorridos com a aquisição de ativos incorpóreos, seja demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente; c) Que, no caso de despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários no âmbito de operações de locação-compra, seja exercida a opção de compra e a duração do contrato seja compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento. 2 — Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura, com exceção das despesas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior relacionadas com a apresentação do projeto de investimento, desde que as respetivas despesas sejam realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura. 3 — As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para apoio após con- cretização do seu pagamento, pelo beneficiário da operação, à empresa de factoring. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 48 4 — Os investimentos ligados à produção de biocombustíveis ou de energia proveniente de fontes renováveis nas explorações agrícolas devem respeitar os requisitos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022. Artigo 12.º Despesas não elegíveis Constituem despesas não elegíveis: a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, incluindo trabalhos de reparação e de manutenção, publicidade corrente e simples investimentos de substituição; b) Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos propostos, incluindo investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União Europeia em vigor; c) Pagamentos em numerário; d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da candidatura; e) Aquisição de bens em estado de uso; f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário; g) Juros e encargos financeiros; h) Fundo de maneio; i) Custos relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refi- nanciamento, despesas gerais e prémios de seguro; j) Aquisição e plantação de plantas anuais; k) Custos relacionados com obras de drenagem; l) Aquisição de animais; m) Outras despesas ou condições específicas definidas nos avisos de abertura de concurso. Artigo 13.º Forma e taxa de apoio 1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 — As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem bene- ficiar de uma taxa de apoio de 80 %. 3 — As despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º enquadram-se no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, na sua redação atual, podendo beneficiar da taxa máxima de apoio de 100 %. 4 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis. CAPÍTULO V Procedimentos das candidaturas Artigo 14.º Apresentação de candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), sendo auten- ticadas com código de identificação atribuído para o efeito. 2 — Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 49 Artigo 15.º Avisos de abertura de concurso 1 — Os avisos de abertura de concurso devem cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR. 2 — Dos avisos de abertura de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes: a) Os objetivos e investimentos visados; b) A área geográfica de aplicação; c) O âmbito setorial; d) As condições de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos de investimento; e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente as despesas elegíveis e não elegíveis, as taxas de apoio, os montantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos e máximos de investimento elegível; f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avalia- ção, designadamente do apuramento do mérito, entre outros; g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio; h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data-limite para a comunicação da decisão; i) A contratualização da concessão do apoio; j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro; k) A dotação orçamental associada ao concurso; l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos beneficiários. 3 — Os avisos de abertura de concurso podem definir condições específicas em função dos objetivos, investimentos e, ou, do âmbito setorial ou geográfico visados. 4 — Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet PRR — Recuperar Portugal e PRR — Relançamento Económico da Agricultura Açoriana — Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural — Portal (azores.gov.pt). Artigo 16.º Análise, seleção e decisão das candidaturas 1 — A análise das candidaturas é efetuada pela DRDR e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção. 2 — Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no aviso de abertura do concurso, fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de concurso. 4 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com a aplicação dos critérios de seleção. 5 — Em caso de igualdade de pontuação final entre as candidaturas, estas são ordenadas de acordo com os critérios de desempate previstos no aviso de abertura do concurso. 6 — Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos do Código do Procedi- mento Administrativo. 7 — A decisão das candidaturas compete à DRDR. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 50 8 — A listagem nominal dos incentivos atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 17.º Critérios de seleção das candidaturas As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes critérios gerais: a) Alinhamento do projeto de investimento com os Planos Estratégicos Setoriais regionais em vigor; b) Contributo do projeto de investimento para a valorização e diversificação da produção agrí- cola, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade; c) Contributo do projeto de investimento para os objetivos ambientais previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020; d) Contributo do projeto de investimento para a transição digital no setor agrícola; e) Coerência técnica do projeto de investimento. Artigo 18.º Termo de aceitação 1 — A formalização da concessão do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa, designadamente, os investimentos a apoiar, os apoios a conceder, os calendários de execução, as metas a atingir, as obrigações das partes e os funda- mentos suscetíveis de determinar a revogação ou redução do apoio. 2 — O candidato dispõe de 30 dias consecutivos para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo, devi- damente justificado, não imputável ao candidato e aceite pela DRDR. CAPÍTULO VI Execução das operações Artigo 19.º Prazos de execução das operações 1 — A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de 6 meses após a submis- são do termo de aceitação e estar concluída no prazo máximo de 24 meses, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela DRDR. 2 — Todas as operações devem estar concluídas até 30 de junho de 2026, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento. Artigo 20.º Condições de alteração das operações 1 — As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e finan- ceira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 51 acordadas no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites pre- viamente pela DRDR. 2 — Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário. Artigo 21.º Transferência de titularidade 1 — Caso o beneficiário, durante a vigência das suas obrigações, transfira a titularidade dos investimentos apoiados, fica sujeito à obrigação de devolução prevista no artigo 25.º 2 — A obrigação de devolução prevista no número anterior não é devida caso o novo titular cumpra com os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.º e assuma as obrigações previstas no artigo 8.º 3 — A possibilidade prevista no número anterior é solicitada, através de requerimento escrito, dirigido à DRDR, que analisa e decide. CAPÍTULO VII Pagamentos e acompanhamento e controlo Artigo 22.º Pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário ele- trónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), considerando-se a data da respetiva submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos, faturas e documentos de quitação, bem como os demais documentos que o integram, ser submetidos eletronicamente. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas através de multibanco (ATM) com cartão de débito, cheque, transferência bancária ou débito em conta, com- provados, respetivamente, pelas cópias do talão multibanco, do cheque, do documento de trans- ferência ou de débito e pelo excerto do extrato bancário. 4 — Podem ser apresentados até três pedidos de pagamento por operação. 5 — O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 20 % do custo total elegível da operação e os restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos. 6 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da conclusão da operação e, em qualquer caso, até 30 de junho de 2026, sob pena do seu indeferimento. 7 — A análise e decisão dos pedidos de pagamento é feita pela DRDR, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite parecer do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do mon- tante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa. 8 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pela DRDR, para o IBAN a indicar pelo beneficiário. 9 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento. Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 52 Artigo 23.º Medidas de acompanhamento e controlo 1 — Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações: a) Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário; b) Verificações no local, antes da realização do pagamento final e sempre que a DRDR enten- der necessário. 2 — As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obri- gações do beneficiário. CAPÍTULO VIII Incumprimentos Artigo 24.º Redução ou revogação dos apoios O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qual- quer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incum- primento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação. Artigo 25.º Recuperação dos apoios 1 — Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obriga- ções legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DRDR notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 — O prazo de devolução é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação refe- rida no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido. Artigo 26.º Casos de força maior 1 — Constituem casos de força maior, desvinculando os beneficiários das suas obrigações, nomeadamente as situações seguintes: a) Morte do beneficiário; b) Cessação da atividade por incapacidade profissional do beneficiário; c) Expropriação de toda ou de parte significativa da exploração, desde que essa expropriação não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido; d) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola; e) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário; Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 53 f) Destruição acidental de instalações; g) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zoo- técnica que não resultem de incúria do beneficiário; h) Furto ou roubo, comprovado com apresentação de queixa nas entidades policiais; i) Deterioração do bem por motivo não imputável ao beneficiário. 2 — As situações previstas no número anterior, bem como os elementos de prova, conside- rados suficientes pela DRDR, devem ser comunicados, por escrito, a essa direção regional no prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte à data da ocorrência, salvo motivo devidamente fundamentado. CAPÍTULO IX Disposições finais Artigo 27.º Enquadramento europeu de auxílios de Estado Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se a seguinte legislação europeia em matéria de auxílios de Estado: a) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, na sua atual redação, para as despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º Artigo 28.º Direito subsidiário Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como a legislação aplicável relativa aos auxílios de Estado. Artigo 29.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 116290991 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 54 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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