Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 85/2022
- Data
- 2022-02-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (933 palavras)
Portaria n.º 85/2022
de 4 de fevereiro
Sumário: Regulamentação do curso de formação de oficiais para o quadro de técnicos de enfer-
magem, diagnóstico e terapêutica.
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana (EMGNR) estabelece os critérios para ingresso nas várias categorias e res-
petivos quadros, nomeadamente ao nível das habilitações de ingresso e formação dos militares.
De acordo com o EMGNR, é dada a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais dos
sargentos do quadro de técnicos de saúde, especialidade de enfermagem (anterior quadro de me-
dicina), com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros, através da
criação do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (TEDT).
Essa transição, entre outros requisitos, faz-se mediante requerimento a apresentar até ao final
do 2.º mês seguinte ao da entrada em vigor do referido EMGNR, e desde que tenham aproveitamento
na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de
março, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a ação de formação necessária para o ingresso na categoria
de oficiais da Guarda Nacional Republicana do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico
e terapêutica (TEDT), nos termos do disposto n.º 4 do artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de
22 de março.
Artigo 2.º
Designação
A ação de formação para ingresso na categoria de oficiais do quadro TEDT designa-se de
curso de formação de oficiais (CFO) para o quadro de TEDT, doravante designado de curso.
Artigo 3.º
Âmbito
A presente portaria é aplicável aos militares da categoria de sargentos do quadro de técnicos
de saúde, especialidade de enfermagem, admitidos à frequência do curso.
Artigo 4.º
Objetivos
1 — O curso destina-se a assegurar a preparação técnico-militar para o exercício de funções
na categoria de oficial.
2 — O oficial do quadro de TEDT exerce funções de estado-maior, de âmbito técnico em
unidades, comandos ou órgãos da estrutura geral da Guarda e funções específicas inerentes às
respetivas qualificações técnico-profissionais.
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Artigo 5.º
Estrutura curricular
1 — O curso é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas seguintes
componentes:
a) Formação geral e técnica;
b) Formação em contexto de trabalho.
2 — Os objetivos específicos e conteúdos programáticos a constar do plano curricular são
fixados em referencial de formação a aprovar por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 6.º
Execução
1 — A componente de formação geral e técnica do curso é ministrada preferencialmente por
Estabelecimento de Ensino da Guarda e desenvolvida em ambiente pedagógico próprio e adequado
aos objetivos estabelecidos.
2 — A componente de formação em contexto de trabalho é realizada, em unidades, comandos
ou órgãos da estrutura geral da Guarda, no exercício de funções específicas do quadro de TEDT.
Artigo 7.º
Definição de contingente
O quantitativo de lugares disponíveis para o curso é fixado, anualmente, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-
-Geral da GNR.
Artigo 8.º
Admissão
A admissão ao curso ocorre com o cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos por
parte dos militares:
a) Pertencer à categoria de sargentos do quadro técnicos de saúde, especialidade de enfer-
magem;
b) Ter requerido até 31 de julho de 2017 a transição para a categoria de oficiais;
c) Ser titular da habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 9.º
Nomeação
Os militares admitidos ao curso são nomeados para as edições do mesmo, por despacho do
Comandante-Geral da GNR, de acordo com os lugares fixados e por ordem de antiguidade, desde
que assegurada a proteção de saúde aos militares e civis da GNR e o regular funcionamento das
estruturas onde prestam serviço.
Artigo 10.º
Organização
A organização do curso subdivide-se em edições, de acordo com o planeamento a aprovar
por despacho do Comandante-Geral da GNR, considerando o normal funcionamento do serviço
de saúde.
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Artigo 11.º
Regulamento de condições de frequência
As regras relativas ao funcionamento, à duração e à frequência do curso, designadamente o
regime de faltas, a avaliação das aprendizagens e classificação, a qualidade da formação e outros
aspetos administrativos, bem como os assuntos relacionados com o plano curricular, são fixadas
em regulamento a aprovar por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 12.º
Ingresso
1 — O ingresso na categoria de oficiais do quadro TEDT faz-se no posto de alferes, por habi-
litação com o CFO para o quadro de TEDT.
2 — Os alferes do quadro TEDT são ordenados de acordo com a classificação obtida no
curso.
3 — A antiguidade dos alferes do quadro TEDT reporta ao primeiro dia do mês seguinte à
conclusão com aproveitamento da primeira edição do curso.
4 — Os militares da categoria de sargentos que ingressem no quadro TEDT mantêm a remu-
neração base, caso esta seja superior à prevista aquando do ingresso na categoria de oficiais, no
posto de alferes.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 26 de
janeiro de 2022.
114962048
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