Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 85/2021
- Data
- 2021-04-16
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1186 palavras)
Portaria n.º 85/2021
de 16 de abril
Sumário: Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangi-
das pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao
Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
Face à situação atual da pandemia da doença COVID-19, o Governo entende manter o
esforço de compromisso apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos e o emprego, tendo,
neste contexto, aprovado as normas constantes no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março,
que alargaram o âmbito de resposta dos apoios, nomeadamente no que diz respeito ao apoio
extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, reativado relativamente aos
trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa
ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem. Foram estabelecidas no
apoio extraordinário à retoma progressiva isenções contributivas, bem como dispensas parciais,
especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, afetados gravemente pela
presente crise sanitária.
De forma a concretizar essas novas respostas, na presente portaria pretende-se definir,
em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e no Decreto-Lei
n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, nas suas redações alteradas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24
de março, a classificação portuguesa das atividades económicas das empresas assim como os
códigos de atividades dos setores do turismo e da cultura, eventos e espetáculos, nos termos do
artigo 151.º do CIRS que serão abrangidos pelas novas medidas.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua
redação atual, e do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro
de Estado e das Finanças, pela Ministra da Cultura e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as atividades económicas abrangidas:
a) Pela dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social,
prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual; e
b) Pelo apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e
membros de órgãos estatutários com funções de direção, previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
As entidades empregadoras dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação,
beneficiam da dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
referida na alínea a) do artigo anterior, desde que detenham, à data de 31 de dezembro de 2020,
um código da atividade previsto no anexo I, de acordo com a classificação portuguesa das ativi-
dades económicas.
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Artigo 3.º
Acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica
Os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de
órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo,
cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua
atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19,
podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica referido na alínea b) do
artigo 1.º, desde que detenham um código:
a) Da atividade prevista no anexo I, de acordo com a classificação portuguesa das atividades
económicas, à data de 31 de dezembro de 2020;
b) Constante da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação
atual, e previsto no anexo II.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na
data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
Em 12 de abril de 2021.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira. — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. — A Ministra
da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
ANEXO I
Classificações das atividades económicas portuguesas
a) 20510 — Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia;
b) 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
c) 47630 — Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimen-
tos especializados;
d) 49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.;
e) 551 — Estabelecimentos hoteleiros (e todas as subclasses);
f) 552 — Residências para férias e outros alojamentos de curta duração (e todas as subclasses);
g) 553 — Parques de campismo e de caravanismo (e todas as subclasses);
h) 559 — Outros locais de alojamento (e todas as subclasses);
i) 561 — Restaurantes (e todas as subclasses);
j) 562 — Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições
(e todas as subclasses);
k) 563 — Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses);
l) 581 — Edição de livros, de jornais e de outras publicações (e todas as subclasses);
m) 591 — Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (e
todas as subclasses);
n) 592 — Atividades de gravação de som e edição de música (e todas as subclasses);
o) 74200 — Atividades fotográficas;
p) 771 — Aluguer de veículos automóveis (e todas as subclasses);
q) 77210 — Aluguer de bens recreativos e desportivos;
r) 791 — Agências de viagem e operadores turísticos (e todas as subclasses);
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s) 799 — Outros serviços de reservas e atividades relacionadas (e todas as subclasses);
t) 823 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses);
u) 85520 — Ensino de atividades culturais;
v) 900 — Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias
(e todas as subclasses);
w) 910 — Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais (e todas
as subclasses);
x) 932 — Atividades de diversão e recreativas (e todas as subclasses);
y) 93291 — Atividades tauromáquicas;
z) 94991 — Associações culturais e recreativas.
ANEXO II
Códigos de atividades dos setores nos termos do artigo 151.º do CIRS
a) 1314 — Arqueólogos;
b) 1326 — Guias-intérpretes;
c) 2010 — Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
d) 2011 — Artistas de circo;
e) 2019 — Cantores;
f) 2012 — Escultores;
g) 2013 — Músicos;
h) 2014 — Pintores;
i) 2015 — Outros artistas;
j) 3010 — Toureiros;
k) 3019 — Outros artistas tauromáquicos.
114145487
www.dre.pt
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FINANÇAS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA