Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 85/2021

Data
2021-04-16
Tipo
Portaria
Emitente
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1186 palavras)

Portaria n.º 85/2021 de 16 de abril Sumário: Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangi- das pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro. Face à situação atual da pandemia da doença COVID-19, o Governo entende manter o esforço de compromisso apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos e o emprego, tendo, neste contexto, aprovado as normas constantes no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que alargaram o âmbito de resposta dos apoios, nomeadamente no que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem. Foram estabelecidas no apoio extraordinário à retoma progressiva isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, afetados gravemente pela presente crise sanitária. De forma a concretizar essas novas respostas, na presente portaria pretende-se definir, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, nas suas redações alteradas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, a classificação portuguesa das atividades económicas das empresas assim como os códigos de atividades dos setores do turismo e da cultura, eventos e espetáculos, nos termos do artigo 151.º do CIRS que serão abrangidos pelas novas medidas. Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Cultura e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define as atividades económicas abrangidas: a) Pela dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual; e b) Pelo apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social As entidades empregadoras dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação, beneficiam da dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social referida na alínea a) do artigo anterior, desde que detenham, à data de 31 de dezembro de 2020, um código da atividade previsto no anexo I, de acordo com a classificação portuguesa das ativi- dades económicas. Diário da República, 1.ª série N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 16 Artigo 3.º Acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica Os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica referido na alínea b) do artigo 1.º, desde que detenham um código: a) Da atividade prevista no anexo I, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, à data de 31 de dezembro de 2020; b) Constante da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, e previsto no anexo II. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março. Em 12 de abril de 2021. O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. — A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. ANEXO I Classificações das atividades económicas portuguesas a) 20510 — Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia; b) 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; c) 47630 — Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimen- tos especializados; d) 49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.; e) 551 — Estabelecimentos hoteleiros (e todas as subclasses); f) 552 — Residências para férias e outros alojamentos de curta duração (e todas as subclasses); g) 553 — Parques de campismo e de caravanismo (e todas as subclasses); h) 559 — Outros locais de alojamento (e todas as subclasses); i) 561 — Restaurantes (e todas as subclasses); j) 562 — Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições (e todas as subclasses); k) 563 — Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses); l) 581 — Edição de livros, de jornais e de outras publicações (e todas as subclasses); m) 591 — Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (e todas as subclasses); n) 592 — Atividades de gravação de som e edição de música (e todas as subclasses); o) 74200 — Atividades fotográficas; p) 771 — Aluguer de veículos automóveis (e todas as subclasses); q) 77210 — Aluguer de bens recreativos e desportivos; r) 791 — Agências de viagem e operadores turísticos (e todas as subclasses); Diário da República, 1.ª série N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 17 s) 799 — Outros serviços de reservas e atividades relacionadas (e todas as subclasses); t) 823 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses); u) 85520 — Ensino de atividades culturais; v) 900 — Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias (e todas as subclasses); w) 910 — Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais (e todas as subclasses); x) 932 — Atividades de diversão e recreativas (e todas as subclasses); y) 93291 — Atividades tauromáquicas; z) 94991 — Associações culturais e recreativas. ANEXO II Códigos de atividades dos setores nos termos do artigo 151.º do CIRS a) 1314 — Arqueólogos; b) 1326 — Guias-intérpretes; c) 2010 — Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão; d) 2011 — Artistas de circo; e) 2019 — Cantores; f) 2012 — Escultores; g) 2013 — Músicos; h) 2014 — Pintores; i) 2015 — Outros artistas; j) 3010 — Toureiros; k) 3019 — Outros artistas tauromáquicos. 114145487 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 74 16 de abril de 2021 Pág. 18 FINANÇAS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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