Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 85/2011
- Data
- 2011-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto integral (12 972 palavras)
Portaria n.º 85/2011
A Escola, através dos seus órgãos e serviços próprios,
coordenará a sua actividade com o Centro Cultural Por- de 25 de Fevereiro
tuguês de Maputo e com o Centro de Língua Portuguesa A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o
criado junto da Universidade Pedagógica de Maputo. Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceâni-
cas do Rio Tejo, foi objecto de diversas alterações, pela
Artigo 3.º Portaria n.º 783/91, de 8 de Agosto, Portaria n.º 900/95,
Serviços da Escola Portuguesa de Moçambique de 17 de Julho, Portaria n.º 441/97, de 3 de Julho, Portaria
n.º 892/2000, de 27 de Setembro, Portaria n.º 27/2001,
1 — A Escola dispõe de serviços administrativos e téc- de 15 de Janeiro, Portaria n.º 1483/2002, de 22 de No-
nico-pedagógicos que funcionam na dependência do di- vembro, Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, Portaria
rector. n.º 53/2009, de 20 de Janeiro, Portaria n.º 61/2010, de
2 — Os serviços administrativos são chefiados por um 26 de Janeiro, e Portaria n.º 670/2010, de 11 de Agosto,
chefe de serviços de administração escolar, nos termos da decorrentes da evolução verificada ao nível das artes de
legislação aplicável. pesca utilizadas.
3 — Os serviços técnico-pedagógicos compreendem a Na presente portaria revêem-se, essencialmente, as re-
Área de Apoio Socioeducativo, o Gabinete de Psicologia gras relativas à utilização das armadilhas e prevê-se, ainda,
e Orientação Vocacional, o Centro de Formação, o Centro a possibilidade do uso de berbigoeiro para a apanha de
de Recursos e a Biblioteca. bivalves.
4 — Podem ainda ser criados serviços técnicos, que Aproveita-se ainda a oportunidade para estabelecer al-
funcionam na dependência do director, que compreendem guns ajustamentos às características e modo de operação
as áreas da administração económica e financeira, da gestão designadamente com as artes de arrasto de vara e covos,
patrimonial e do apoio jurídico. bem como para eliminar o defeso para a pesca de bivalves,
5 — Os serviços técnico-pedagógicos e técnicos refe- a qual passará a ser estabelecido por despacho do membro
ridos nos números anteriores são assegurados por pessoal do governo responsável em matéria de pescas. Para além
técnico especializado ou por pessoal docente. disso, estabelecem-se regras específicas para a marcação
das artes de pesca.
Artigo 4.º Por outro lado, a regulamentação das artes autorizadas
Competências, organização e funcionamento dos serviços
no Regulamento da Pesca no Rio Tejo carece também de
actualização, consequência da legislação vigente sobre
Às competências, organização e funcionamento dos artes de pesca. Igual actualização se justifica em relação
serviços a que se refere o artigo anterior são aplicáveis às disposições relativas à pesca lúdica, face ao novo qua-
as disposições do regime de autonomia, administração e dro legal.
gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré- Devem também ser alteradas as regras relativas a quem
-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo pode exercer a actividade, passando a contemplar não ape-
1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
nas os inscritos marítimos, mas também os apanhadores e Artigo 4.º
pescadores apeados. Artes de pesca autorizadas
Dado, por fim, o conjunto de alterações que aquele
Regulamento já sofreu, promove-se a respectiva repu- 1— .....................................
blicação. 2— .....................................
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Recursos Bio- a) Aparelhos de anzol fundeados:
lógicos e a Capitania do Porto de Lisboa.
Assim: Espinel, espinhel, trole ou palangre;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração do Regulamento da Pesca nas Águas i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Interiores não Oceânicas do Rio Tejo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não l) Berbigoeiro para a captura de bivalves.
Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90,
de 19 de Julho, alterado pela Portaria n.º 783/91, de 8 3— .....................................
de Agosto, Portaria n.º 900/95, de 17 de Julho, Portaria
n.º 441/97, de 3 de Julho, Portaria n.º 892/2000, de 27 de Artigo 5.º
Setembro, Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, Portaria Quem pode exercer a pesca
n.º 1483/2002, de 22 de Novembro, Portaria n.º 618/2006,
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos
de 23 de Junho, Portaria n.º 53/2009, de 20 de Janeiro, Por-
marítimos quando exercida com auxílio de embarca-
taria n.º 61/2010, de 26 de Janeiro, e Portaria n.º 670/2010, ções, podendo ser exercida também por apanhadores
de 11 de Agosto, passa a designar-se por Regulamento de ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se
Pesca de Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo. tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
2 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º,
13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º-B, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, a epígrafe Artigo 7.º
do capítulo III e os n.os 4, 5 e 10 do anexo I do Regulamento
referido no número anterior passam a ter a seguinte re- Períodos de defeso
dacção: 1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies
são fixados anualmente por despacho do membro do Go-
«Artigo 1.º verno responsável pelo sector das pescas mediante proposta
Objecto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DPGA), sob
parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.
normas reguladoras do exercício da pesca nas águas 2 — Tendo em conta a necessidade de preservar os
interiores não marítimas do rio Tejo. recursos, pode, por despacho do membro do Governo
responsável pelo sector das pescas, ser restringida a
Artigo 2.º utilização de determinadas artes, áreas e períodos.
[...]
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já,
interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os
A zona de aplicação do presente Regulamento, abre- meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado
viadamente designada por zona, compreende as águas o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de
interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem classe de malhagem 30 mm a 50 mm.
como os respectivos leitos e margens pertencentes ao
domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Artigo 10.º
Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo Sinalização das artes
de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira
e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte 1 — As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos
de São Julião. termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87,
de 17 de Julho.
Artigo 3.º 2 — Em derrogação do previsto no número anterior,
os mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura
[...] mínima de 1 m.
.........................................
Artigo 11.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Identificação das artes
b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins
lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da Para fins de identificação, as artes de pesca de uma
pesca ser comercializado directa ou indirectamente. embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1181
bóias de sinalização, com o conjunto de identificação Artigo 16.º
da embarcação a que pertencem. [...]
Artigo 12.º 1— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.........................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é 2 — A composição das capturas efectuadas e retidas
permitido deter, transportar, depositar ou abandonar a bordo deve incluir, no mínimo, 30 % de camarão da
nas margens do rio artes de pesca que não tenham espécie Crangon crangon.
sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e se-
guintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Artigo 18.º
Julho;
Condicionamentos no exercido da pesca
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com rede de emalhar fundeada de um pano
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) É autorizada no período entre 1 de Março e 31
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Dezembro;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas
cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação Artigo 19.º-B
da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais auto-
rizados pela DGPA, sob parecer do Instituto Nacional Exercício da pesca com a arte de ganchorra
de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a manobrada com sarilho
Capitania do Porto. 1 — O exercício da pesca com a arte de ganchorra
manobrada com sarilho é proibido aos sábados e do-
Artigo 13.º mingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril,
[...] 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.
2— .....................................
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.)
7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO III
9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pesca lúdica
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 21.º
2 — No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra Exercício da pesca
razão de força maior que impeça o cumprimento
do disposto no ponto 8) da alínea a) do n.º 1, bem 1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida
como nos casos de abandono de artes na água, de- a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na
verá desses factos ser dado conhecimento imediato modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou
próxima. linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar
mais de duas canas ou linhas.
Artigo 14.º 2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não
devem impedir as embarcações de pesca local de exer-
[...]
cerem a sua actividade, nomeadamente quando do lan-
1 — Não é permitido o exercício da pesca na Re- çamento dos seus aparelhos ou redes.
serva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo 3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de exercer-se de bordo de embarcações.
19 de Julho. 4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições
2— ..................................... do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, no-
1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
meadamente quanto ao número e abertura dos anzóis 4-A — [...]
(anexo I). .........................................
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho
seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legisla- 4-B — [...]
ção em vigor para a pesca comercial, devendo os espé-
cimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no .........................................
caso de competições de pesca desportiva.
6 — É proibida a captura e retenção das espécies 5 — Covos
constantes do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de
Fevereiro. Covos de malhagem mínima 20 mm
7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competi-
ções de pesca desportiva na zona desde que verificadas Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável
as necessárias condições de segurança, salubridade e e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede
protecção dos recursos vivos. entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas
aberturas, uma em cada base, sem asas, destinada à
Artigo 22.º captura de camarão.
Características:
Caça submarina
Distância máxima entre os arcos extremos — 120 cm;
Na zona de aplicação do presente Regulamento não Malhagem mínima da rede — 20 mm;
é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica re- Número máximo de covos (por embarcação) — 100.
ferida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29
de Setembro. Covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem
30 mm a 50 mm
Artigo 23.º
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, constituída
Regime contra-ordenacional por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de
Às infracções ao disposto no presente Regulamento suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo
é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis,
no que se refere à pesca lúdica os correspondentes arti- mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada
gos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro. às presas, destinada à captura de polvo.
Características:
Artigo 24.º Comprimento máximo — 40 cm;
[...] Malhagem mínima da rede — 30 mm;
Número máximo (por embarcação) — 150.
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições
6 — [...]
aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e
do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, .........................................
e, no que respeita à pesca lúdica, às do Decreto-Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro. 7 — [...]
ANEXO I
.........................................
8 — [...]
[...]
.........................................
1 — [...]
9 — [...]
.........................................
.........................................
2 — [...]
10 — Rede de emalhar de um pano fundeada (a)
.........................................
Características:
3 — [...]
Comprimento máximo da rede — 50 m;
......................................... Altura máxima da rede — 4 m;
Malhagem mínima — 60 mm ou 120 mm;
4 — Cana de pesca e linha de mão Número máximo de redes por caçada — 5;
Número total de redes que podem ser utilizadas em
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma simultâneo — 15.
linha simples, que actua ligado à mão do praticante, ou
que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, (a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada
equipada ou não com tambor ou carreto. na modalidade de deriva, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
Características:
11 — [...]
Número máximo de anzóis — 3;
Abertura mínima dos anzóis — 8 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1183
Artigo 2.º Artigo 4.º
Aditamento do Regulamento de Pesca nas Águas Republicação do Regulamento de Pesca nas Águas
Interiores não Marítimas do Rio Tejo Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É aditado um artigo com o n.º 19.º-C e o n.º 12 ao ane- É republicado em anexo o Regulamento de Pesca nas
xo I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
Marítimas do Rio Tejo, com a seguinte redacção:
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
«Artigo 19.º-C e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro
das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.
1 — O exercício da apanha e da pesca apeada com ANEXO
berbigoeiro é permitido com as seguintes condicio-
nantes: REGULAMENTO DE PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES
a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol; NÃO MARÍTIMAS DO RIO TEJO
b) É interdita a apanha de amêijoa-boa (Ruditapes
decussatus); CAPÍTULO I
c) Quantidade máxima diária de captura para os
apanhadores e pescadores licenciados para berbigoei- Disposições gerais
ro — 80 kg.
Artigo 1.º
2 — Pode ser estabelecido por despacho do mem- Objecto
bro do Governo responsável pelo sector das pescas,
ou das pescas e do ambiente se em áreas com estatuto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer
de protecção, um plano de exploração da espécie normas reguladoras do exercício da pesca nas águas inte-
de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), na riores não marítimas do rio Tejo.
ausência do qual o número de licenças a atribuir
não poderá exceder o número de licenças já emiti- Artigo 2.º
das para a apanha de bivalves em águas interiores Zona de aplicação
não marítimas na Capitania de Lisboa e capitanias
adjacentes. A zona de aplicação do presente Regulamento, abre-
viadamente designada por zona, compreende as águas
3 — Os exemplares de amêijoa-japonesa (Ruditapes interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como
philippinarum) não colocados no circuito comercial não os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio
podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de
que não a sua área de distribuição habitual no estuário Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila
do rio Tejo. Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante,
4 — A apanha em apneia apenas é autorizada a apa- pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.
nhadores devidamente licenciados que disponham de
uma certificação básica na área do mergulho, constando Artigo 3.º
esse facto da licença. Classificação da pesca
5 — A apanha em apneia não é autorizada a jusante
da linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
sul a Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais,
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se
esteiros, calas e troços navegáveis.
destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma,
quer no estado em que são extraídas da água, quer após
12 — Berbigoeiro
subsequente preparação, modificação ou transformação;
Descrição: draga de mão, destinada à captura de bival- b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lú-
ves, constituída por uma armação metálica, a que está dicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser
acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na me- comercializado directa ou indirectamente.
tade frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de
cabo, com um comprimento máximo de 3 m.
Características: CAPÍTULO II
Comprimento da travessa — 50 cm; Da pesca comercial
Comprimento máximo dos dentes — 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes — 15 mm; SECÇÃO I
Espaçamento mínimo das barras da grelha — 16 mm.»
Exercício da pesca
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Revogação no Regulamento de Pesca nas Águas
Interiores não Marítimas do Rio Tejo Artes de pesca autorizadas
É revogado o n.º 6 do artigo 19.º-B do Regulamento 1 — A pesca comercial na zona só pode ser exercida
de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo. por meio de artes que estejam licenciadas nos termos dos
1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, in-
de 17 de Julho. terdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses
2 — O exercício da pesca na zona fica limitado à utili- de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso
zação das seguintes artes: de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de
malhagem 30 mm a 50 mm.
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre; Artigo 8.º
Tamanhos mínimos
b) Redes de tresmalho fundeadas:
(Revogado.)
Branqueira;
Artigo 9.º
c) Covos;
d) Galrichos ou nassas (para a captura da enguia); Dados e informações
e) Redes de tresmalho de deriva: Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a
Sabogal (para a captura de saboga); actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e
Saval (para a captura de sável); informações determinados pela legislação em vigor e dar
cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade
f) Amostra, corrico ou corripo; que a referida legislação imponha.
g) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;
h) Arrasto de vara (para a captura de camarão); Artigo 10.º
i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de de- Sinalização das artes
riva;
j) Ganchorra manobrada com sarilho; 1 — As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos ter-
l) Berbigoeiro para a captura de bivalves. mos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de
17 de Julho.
3 — A descrição e características das artes referidas no 2 — Em derrogação do previsto no número anterior, os
n.º 2 constam do anexo I. mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura mínima
de 1 m.
Artigo 11.º
SECÇÃO II
Identificação das artes
Exercício da pesca
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma
Artigo 5.º embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias
de sinalização, com o conjunto de identificação da embar-
Quem pode exercer a pesca cação a que pertencem.
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos
marítimos quando exercida com auxílio de embarcações, SECÇÃO III
podendo ser exercida também por apanhadores ou pes-
cadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de Condicionamentos ao exercício da pesca
pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 12.º
Artigo 6.º Condicionamentos gerais
Embarcações autorizadas O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes
A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de condicionamentos:
embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não
não superior a 11 m e de potência de motor não superior sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permi-
que apresentem. tido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens
do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos
Artigo 7.º termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regula-
Períodos de defeso mentar n.º 43/87, de 17 de Julho;
c) A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de
1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies pesca e linha de mão;
são fixados anualmente por despacho do membro do d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar
Governo responsável pelo sector das pescas mediante outra que já o esteja;
proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qual-
(DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos quer dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto,
Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção seme-
Porto de Lisboa. lhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou
2 — Tendo em conta a necessidade de preservar os postaletes de tabuletas;
recursos, pode, por despacho do membro do Governo res- f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar
ponsável pelo sector das pescas, ser restringida a utilização águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas
de determinadas artes, áreas e períodos. semelhantes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1185
g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) 9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a
para chamariz de peixe; menos de 200 m da linha da praia;
h) As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano,
quando fundeadas, não podem permanecer caladas por b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições
mais de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de reduzida ou má visibilidade.
de 36 horas; 2 — No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de
i) De acordo com a legislação comunitária é proibida a força maior que impeça o cumprimento do disposto no ponto
pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, veneno- 8) da alínea a) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de
sas ou tóxicas, com corrente eléctrica ou outros processos artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento
susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais
espécimes; próxima.
j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe; Artigo 14.º
l) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colo-
cação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer Outros condicionamentos
outros dispositivos que encaminhem os espécimes para 1 — Não é permitido o exercício da pesca na Reserva
espaços donde não possam sair, que os forcem a passar Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do
por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho.
livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obs- 2 — Na cala de Saragoça não é permitido o exercício
táculos; da pesca de 1 de Junho a 31 de Agosto.
m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas con-
sideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação
e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classifi- SECÇÃO IV
cadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo Regimes especiais
com os dados científicos disponíveis;
n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo Artigo 15.º
nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna
Pesca com arrasto de vara
aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela
DGPA, sob parecer do Instituto Nacional de Recursos 1 — Só podem exercer a pesca com arrasto de vara as
Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do embarcações actualmente autorizadas para o uso desta arte.
Porto. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
derá a DGPA, a requerimento do proprietário da embar-
Artigo 13.º cação em causa, autorizar a transferência da autorização
Condicionamentos em razão da segurança da pesca
ali referida para outra da sua propriedade, desde que tal
e dos serviços de navegação e flutuação transferência se justifique por razões de segurança.
3 — A autorização para o uso da arte de arrasto de vara
1 — Por razões de segurança da pesca e dos serviços manter-se-á após a morte do proprietário da embarcação,
de navegação e flutuação, o respectivo exercício está su- se esta ficar registada em nome dos seus herdeiros, desde
jeito, na zona objecto do presente diploma, aos seguintes que estes, à data do falecimento daquele, exercessem a
condicionamentos: actividade de pesca conjuntamente com ele.
a) É proibida a pesca nos seguintes locais: 4 — A autorização para o uso da arte de arrasto de vara
caduca com a alienação a qualquer título da embarcação que a
1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designa- possui, salvo se feita a favor de qualquer descendente em linha
damente a barra sul e a barra norte e respectivas aproxi- recta do seu proprietário, em caso de abandono de actividade
mações; por parte deste.
2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros
balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proi- Artigo 16.º
bição só se aplica para dentro da cala de Alcochete; Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara
3) Nas docas e respectivos acessos;
4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais 1 — Sem prejuízo dos restantes condicionamentos esta-
de descarga flutuantes; belecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca
5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das com arrasto de vara é proibido:
rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das a) Aos sábados e domingos;
rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e b) De 1 de Maio a 31 de Julho;
das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações c) No troço do rio limitado a montante pela linha Doca
portuárias; da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela
6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção
de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial
de embarcações de transportes colectivos entre as duas de Belém, até uma distância máxima da margem de 100 m
margens; a montante e de 400 m a jusante;
7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, d) No tracto marginal desde 200 m a jusante da Doca de
salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção inter- Pesca até Caxias e a uma distância de 200 m da margem.
nacional ratificada por Portugal;
8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço 2 — A composição das capturas efectuadas e retidas a
aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como bordo deve incluir, no mínimo, 30 % de camarão da espécie
tal devidamente assinalados; Crangon crangon.
1186 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
Artigo 17.º 3 — O número de licenças a conceder é limitado a um
Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada
máximo de 30, apenas podendo ser licenciada uma em-
barcação por proprietário ou armador.
É aplicável à pesca com rede de emalhar de um pano de 4 — Durante o período de interdição da actividade, por
classe de malhagem compreendida entre 60 mm e 119 mm, motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º esta arte podem utilizar quaisquer outras para as quais
estejam licenciadas.
Artigo 18.º 5 — As embarcações autorizadas para o exercício desta
Condicionalismos ao exercício da pesca
actividade ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a
com rede de emalhar de um pano inscrição «Apanha de bivalves» situada a meio da embar-
cação, o mais afastado possível da linha de água, devendo
1 — A utilização de redes de emalhar de um pano de as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura
classe de malhagem 60 mm a 119 mm deve obedecer aos mínima de 10 cm.
seguintes condicionalismos: 6 — (Revogado.)
a) A pesca é proibida aos domingos, pelo que as redes
não podem estar caladas entre o pôr do Sol de sábado e o Artigo 19.º-C
nascer do Sol de segunda-feira; Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro
b) A pesca com rede de emalhar fundeada é interdita
entre 1 de Julho e 30 de Setembro; 1 — O exercício da apanha e da pesca apeada com
c) No período referido na alínea anterior é autorizado berbigoeiro é permitido com as seguintes condicio-
o uso da rede de emalhar de um pano fundeado com as nantes:
características referidas no n.º 10 do anexo I, na modali- a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;
dade de deriva. b) É interdita a apanha de amêijoa-boa (Ruditapes de-
cussatus);
2 — A utilização de redes de emalhar de um pano fun- c) Quantidade máxima diária de captura para os apanhado-
deada de malhagem igual ou superior a 120 mm obedece res e pescadores licenciados para berbigoeiro — 80 kg.
aos seguintes condicionalismos:
a) É utilizada fundeada e obedece às características 2 — Pode ser estabelecido por despacho do membro do
definidas no n.º 10 do anexo I; Governo responsável pelo sector das pescas, ou das pes-
b) É autorizada no período entre 1 de Março e 31 de cas e do ambiente se em áreas com estatuto de protecção,
Dezembro; um plano de exploração da espécie de amêijoa-japonesa
c) Não é autorizada em simultâneo com redes de tres- (Ruditapes philippinarum), na ausência do qual o número
malho, pelo que o licenciamento para ambas as artes deve de licenças a atribuir não poderá exceder o número de
ser feito em períodos desfasados. licenças já emitidas para a apanha de bivalves em águas
interiores não marítimas na Capitania de Lisboa e capita-
Artigo 19.º nias adjacentes.
Redes de emalhar de um pano, de deriva
3 — Os exemplares de amêijoa-japonesa (Ruditapes
philippinarum) não colocados no circuito comercial não
(Revogado.) podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas
que não a sua área de distribuição habitual no estuário
Artigo 19.º-A do rio Tejo.
Cumulação das artes
4 — A apanha em apneia apenas é autorizada a apa-
nhadores devidamente licenciados que disponham de uma
As embarcações que estejam licenciadas para operar certificação básica na área do mergulho, constando esse
com redes de emalhar fundeada de um pano e arrasto de facto da licença.
vara só podem, numa mesma maré, utilizar uma dessas 5 — A apanha em apneia não é autorizada a jusante da
artes. linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem sul a
Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais, esteiros,
Artigo 19.º-B calas e troços navegáveis.
Exercício da pesca com a arte de ganchorra
manobrada com sarilho Artigo 20.º
1 — O exercício da pesca com a arte de ganchorra ma- Trânsito de embarcações
nobrada com sarilho é proibido aos sábados e domingos e
1 — As embarcações de pesca que, em razão das suas
nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio,
características, não a podem exercer na zona objecto do
10 de Junho e 25 de Dezembro.
presente Regulamento mas nela tenham o seu fundea-
2 — A pesca com a arte de ganchorra manobrada com
douro habitual não podem, durante o tempo em que nela
sarilho fica sujeita às seguintes condições:
transitam, praticar actos que, pela sua natureza, possam
a) Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol; conduzir à captura, mesmo que acidental, de espécimes,
b) Só pode ser exercida na zona extremada pelos me- nomeadamente efectuar preparativos de pesca.
ridianos que passam pela Torre VTS-Algés a leste e pelo 2 — Todas as embarcações de pesca referidas neste
Farol do Bugio a oeste; Regulamento só podem fundear ou acostar nas docas que
c) A captura de bivalves por embarcação fica limitada lhes sejam expressamente destinadas pela Administração
a 80 kg/dia. do Porto de Lisboa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1187
CAPÍTULO III ANEXO I
Pesca lúdica Descrição e características das artes
Artigo 21.º
1 — Amostra, corrico ou corripo
Exercício da pesca
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à
1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado
a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na por uma embarcação.
modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei Característica:
n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou
linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar Abertura mínima do anzol — 8 mm.
mais de duas canas ou linhas.
2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não de- 2 — Arrasto de vara
vem impedir as embarcações de pesca local de exercerem Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de
a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada
dos seus aparelhos ou redes. horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins
3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode ou outra estrutura.
exercer-se de bordo de embarcações. Características:
4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições
do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, Malhagem mínima do saco da rede — 20 mm;
nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis Altura máxima da boca do saco — 1 m;
(anexo I). Comprimento máximo da vara — 6 m.
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho
seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação 3 — Branqueira
em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes
ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho)
competições de pesca desportiva. fundeada.
6 — É proibida a captura e retenção das espécies cons- Características:
tantes do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Feve- Comprimento máximo da rede — 100 m;
reiro. Altura máxima da rede — 2 m;
7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competições Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 80 mm;
de pesca desportiva na zona desde que verificadas as ne- Número máximo de redes por caçada — 15;
cessárias condições de segurança, salubridade e protecção Número de caçadas por embarcação — 1.
dos recursos vivos.
4 — Cana de pesca e linha de mão
Artigo 22.º
Caça submarina
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha
simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada
permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida ou não com tambor ou carreto.
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Se- Características:
tembro.
Número máximo de anzóis — 3;
Abertura mínima dos anzóis — 8 mm.
CAPÍTULO IV
Disposições finais 4-A — Toneira
Descrição: é constituída por um lastro com forma fusi-
Artigo 23.º forme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis
Regime contra-ordenacional sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma
linha, destinando-se à captura de chocos e lulas.
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é Características:
aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no
que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do Número máximo de toneiras por pescador — 2.
Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
4-B — Piteira
Artigo 24.º
Descrição: é constituída por uma pequena haste de
Outra legislação aplicável madeira, geralmente com espessura de 1 cm e compri-
mento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade
o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições
superior está ligada a uma linha, destinando-se à captura
aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do
de polvo.
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que
Características:
respeita à pesca lúdica, às do Decreto-Lei n.º 246/2000,
de 29 de Setembro. Número máximo de piteiras por pescador — 2.
1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
5 — Covos 9 — Savara
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho)
Covos de malhagem mínima 20 mm
de deriva.
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável Características:
e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede Comprimento máximo da rede — 40 m;
entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas Altura máxima da rede — 2 m;
aberturas, uma em cada base, sem asas, destinada à captura Malhagem mínima (miúdo) — 80 mm;
de camarão. Número máximo de redes por caçada (por embarca-
Características: ção) — 15.
Distância máxima entre os arcos extremos — 120 cm;
10 — Rede de emalhar de um pano fundeada (a)
Malhagem mínima da rede — 20 mm;
Número máximo de covos (por embarcação) — 100. Características:
Comprimento máximo da rede — 50 m;
Covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem Altura máxima da rede — 4 m;
30 mm a 50mm Malhagem mínima — 60 mm ou 120 mm;
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, constituída por Número máximo de redes por caçada — 5;
estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte Número total de redes que podem ser utilizadas em
a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso simultâneo — 15.
é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja
(a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na
utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas,
modalidade de deriva, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
destinada à captura de polvo.
Características: 11 — Ganchorra manobrada com sarilho
Comprimento máximo — 40 cm; Descrição: ganchorra de pequena dimensão operada a
Malhagem mínima da rede — 30 mm; partir da embarcação, por acção da força manual incre-
Número máximo (por embarcação) — 150. mentada pela utilização de um sarilho.
Características:
6 — Espinel, espinhel, trole ou palangre Largura máxima — 56 cm;
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por Altura máxima — 50 cm;
uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados Comprimento máximo dos dentes — 17 cm;
os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são Intervalo mínimo entre os dentes — 25 mm;
empatados os anzóis. Malhagem mínima do saco — 30 mm.
Características:
12 — Berbigoeiro
Comprimento máximo da madre — 900 m; Descrição: draga de mão, destinada à captura de bival-
Comprimento máximo dos estrovos — 1 m; ves, constituída por uma armação metálica, a que está
Número máximo de anzóis em cada madre — 200; acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade
Número de aparelhos por embarcação — 10 (2000 an- frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com
zóis). um comprimento máximo de 3 m.
Características:
7 — Galricho ou nassa
Comprimento da travessa — 50 cm;
Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e Comprimento máximo dos dentes — 12 cm;
constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos Espaçamento mínimo entre dentes — 15 mm;
regulares por aros, armado com varas e tendo interiormente Espaçamento mínimo das barras da grelha — 16 mm.
duas bocas (endiches).
ANEXO II
Características:
Comprimento do saco maior — 60 cm; Tamanhos mínimos das espécies
Malhagem mínima da rede — 15 mm;
Número máximo de galrichos (por embarcação) — 150. (artigo 8.º do Regulamento)
(Revogado.)
8 — Sabogal
ANEXO III
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho)
de deriva. (modelo da licença especial referida no artigo 15.º)
Características:
(Revogado.)
Comprimento máximo da rede — 40 m;
ANEXO IV
Altura máxima da rede — 3 m;
Malhagem mínima (miúdo) — 80 mm;
(modelo da licença especial referida no artigo 17.º)
Número máximo de redes por caçada (por embarca-
ção) — 15. (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1189
Portaria n.º 86/2011 (SIGC), sendo permitido aos Estados membros determinar
que um pedido único de ajuda abranja vários ou a totalidade
de 25 de Fevereiro dos regimes de apoio enumerados do seu anexo I ou outros
O despacho normativo n.º 4/2010, de 5 de Fevereiro, regimes de apoio.
definiu para a campanha de 2010 as competências, a me- Nessa conformidade, entendeu-se ser de manter a integra-
todologia, a tramitação, os procedimentos e os calendários ção no pedido único de vários regimes de apoio, financiados
directamente relacionados e a ser tidos em conta por todos quer pelo FEAGA, quer pelo FEADER, mantendo-se também
os intervenientes na apresentação do pedido único de ajuda em vigor, para a campanha de 2011 (PU 2011) e seguintes, o
aos diferentes regimes de apoio, para aplicação a Portugal sistema implementado na campanha de 2007, que se traduziu
continental e à Região Autónoma da Madeira, no âmbito do na consolidação, num único pedido, das ajudas às superfícies
sistema integrado de gestão e controlo (SIGC), nos termos e das ajudas aos animais, bem como na sua recolha online.
do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Assim, além dos regimes de apoio previstos no citado
Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes Regulamento n.º 73/2009, são incluídos no pedido único
de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e de ajudas várias medidas de apoio instituídas no âmbito
do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
de Novembro, que estabelece regras de execução daquele (PRODER) e do Programa de Desenvolvimento Rural da
Regulamento. Madeira (PRODERAM), assim como medidas criadas pelo
A experiência adquirida, nomeadamente pelo Instituto Subprograma da Região Autónoma da Madeira (RAM),
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), do Programa Global para Portugal, designado por POSEI-
enquanto organismo pagador do FEAGA (Fundo Europeu RAM e ainda a confirmação dos compromissos assumidos
Agrícola de Garantia) e do FEADER (Fundo Europeu no âmbito da Intervenção «Medidas agro-ambientais»,
Agrícola de Desenvolvimento Rural), no domínio da atri- que se encontram ainda em vigor, do Plano de Desenvol-
buição de ajudas e de outros apoios financeiros, as novas vimento Rural para a RAM (PDRu/M).
tecnologias disponíveis e a consequente necessidade de Refere-se, por último, que o IFAP, I. P., é a entidade
agilização e simplificação dos procedimentos recomendam competente para a recepção dos pedidos únicos de ajuda,
que seja efectuada uma revisão aprofundada das normas podendo delegar essa função, nos termos do Regulamento
e metodologias actualmente em vigor inscritas no citado (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Re-
despacho normativo. gulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho.
A revisão que se introduz através do presente diploma Assim:
com a aprovação de um regulamento geral de procedi- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
mentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efectuar Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis-
pelo IFAP, I. P., centra-se, no essencial, em duas vertentes, posto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de
uma relativa à sua aplicabilidade não só à presente campa- 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da
nha, mas também às seguintes. A outra, relativa ao acesso Comissão, de 30 de Novembro, o seguinte:
às ajudas e aos pagamentos, estabelecendo-se apenas as
condições fundamentais, remetendo-se para as normas a Artigo 1.º
aprovar e divulgar no sítio da Internet do IFAP, I. P., os Objecto
procedimentos de carácter meramente administrativos a
ter em consideração para o efeito. É aprovado o Regulamento Geral de Procedimentos
Por outro lado, e no que diz respeito ao regime de ajudas de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efectuar pelo
e ao pedido único, sublinha-se o carácter inovador das Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
disposições que visam agilizar o processo de aprovação (IFAP, I. P.), em anexo à presente portaria, adiante desig-
e publicitação dos regimes de apoio directo, das medidas nado por Regulamento, da qual faz parte integrante.
e das demais declarações que devem constar do pedido
único, o seu local e períodos de apresentação, e de outras Artigo 2.º
disposições de carácter mais específico, com as quais se Revogação
pretende simplificar a forma de comunicação com o be-
neficiário e, consequentemente, tornar mais eficiente o 1 — É revogado o despacho normativo n.º 4/2010,
processo de concessão e de pagamento de ajudas, sendo de 4 de Fevereiro, alterado pelos despachos normativos
de destacar a desmaterialização dos pedidos de ajuda e de n.os 10/2010, de 12 de Abril, e 23/2010, de 16 de Setembro.
outros formulários com eles conexos. 2 — São revogados os n.os 3 e 4 do despacho normativo
Considerou-se ainda apropriado compilar, harmonizar n.º 1/2010, de 18 de Janeiro.
e organizar as normas dispersas, especialmente as de na-
tureza administrativa, que fixam os requisitos de acesso às Artigo 3.º
ajudas e aos pagamentos atribuídos pelo IFAP, I. P., e que Produção de efeitos
regulam a relação entre este Instituto, enquanto organismo
pagador, e os respectivos beneficiários das ajudas e dos 1 — A presente portaria produz efeitos a partir de 21
apoios financeiros e as demais entidades que participam de Fevereiro de 2011.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento
nos processos de pagamento.
aplica-se também aos pedidos únicos apresentados a partir
Importa ainda referir que, nos termos do Regulamento
da campanha de 2009.
(CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que esta-
belece as regras comuns para os regimes de apoio directo Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
no âmbito da política agrícola comum, os agricultores e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de
devem apresentar anualmente um pedido de pagamento di- Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 21 de
recto, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo Fevereiro de 2011.
1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
ANEXO b) Da totalidade das parcelas de referência que integram
a exploração agrícola, no Sistema de Identificação Parcelar
REGULAMENTO GERAL DE PROCEDIMENTOS DE ACESSO (SIP) e dos animais no Sistema Nacional de Informação
ÀS AJUDAS E AOS PAGAMENTOS A EFECTUAR PELO IFAP, I. P. e Registo Animal (SNIRA), sempre que os respectivos
regimes o exijam.
CAPÍTULO I 2 — A inscrição do beneficiário no SIFAP dá origem à
Disposições gerais atribuição de um número de identificação específico, abre-
viadamente designado por NIFAP, que o beneficiário deve
Artigo 1.º indicar sempre que se dirija ao IFAP, I. P., ou a uma EI.
3 — Os beneficiários estão obrigados a comunicar ao
Objecto e âmbito de aplicação IFAP, I. P., as alterações verificadas aos dados declarados nos
1 — O presente Regulamento estabelece os procedimen- termos do presente artigo, em prazo não superior a 10 dias
tos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efectuar pelo úteis, contado a partir da data da respectiva ocorrência.
IFAP, I. P., nomeadamente os de apresentação do pedido
único (PU), e de outros pedidos, e aplica-se aos beneficiá- Artigo 6.º
rios identificados no artigo 3.º do presente Regulamento. Área mínima
2 — As normas e os procedimentos previstos no capí-
tulo I do presente Regulamento são também aplicáveis, 1 — Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea
com as devidas adaptações, às demais entidades que se b) do artigo anterior, as parcelas de referência são identi-
relacionam com o IFAP, I. P., no âmbito das atribuições e ficadas em função da estrutura fundiária da região e da
competências deste Instituto. categoria da ocupação de solo presente, representam uma
3 — O disposto no presente Regulamento não prejudica porção contínua de terreno homogénea com limites agronó-
a aplicação dos respectivos regimes de ajuda e de apoio e, mica e geograficamente estáveis, na qual podem coexistir
quando for o caso, das disposições contratuais, os quais diferentes ocupações de solo, podendo abranger parte ou
prevalecem sempre sobre este, em caso de conflito. a totalidade de um ou mais prédios rústicos, cuja área mí-
nima, no continente e na Região Autónoma da Madeira, não
Artigo 2.º pode ser inferior a 0,01 ha e a 0,005 ha, respectivamente.
2 — A área mínima a ter em consideração, no conti-
Âmbito geográfico de aplicação nente, no âmbito das candidaturas aos pagamentos directos,
O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter- é de 0,3 ha.
ritório do continente e, com as devidas adaptações, nas
Regiões Autónomas. Artigo 7.º
Validação da informação prestada pelos requerentes
Artigo 3.º
O IFAP, I. P., por si, ou em articulação com as EI ou com
Beneficiários as entidades competentes em razão da matéria, procede à
Podem candidatar-se às ajudas e aos pagamentos con- verificação e validação das informações prestadas pelos
cedidos pelo IFAP, I. P., os beneficiários, como tal identi- beneficiários.
ficados, nos respectivos regimes de ajuda e de apoio.
Artigo 8.º
Artigo 4.º Registo na área reservada no sítio do IFAP, I. P.
Entidades intervenientes 1 — Os beneficiários devem registar-se como utilizado-
Para além do IFAP, I. P., participam também no processo res da área reservada do sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.
de atribuição de ajudas e de pagamentos as entidades inter- pt, para, nomeadamente, proceder à entrega de formulários
venientes, adiante abreviadamente denominadas EI, para de forma desmaterializada e consultar informações dispo-
o efeito designadas e divulgadas no sítio do IFAP, I. P., níveis sobre os seus processos.
em www.ifap.pt. 2 — O acesso à área reservada do sítio do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, é feito com recurso à identificação do
utilizador e de uma palavra passe, atribuídas após o registo
CAPÍTULO II referido no número anterior.
3 — Os beneficiários podem autorizar as EI a aceder
Procedimentos ou a consultar no SIFAP a informação relacionada com
os seus processos, através do preenchimento, assinatura e
Artigo 5.º entrega, na EI, de um formulário específico.
Condições de submissão dos pedidos
de ajuda ou de pagamento Artigo 9.º
1 — A submissão de formulários de pedidos de ajuda Submissão de pedidos
ou de pagamento, junto das EI, está dependente da prévia
1 — Os formulários, nomeadamente os de pedidos de
inscrição ou actualização dos dados de identificação:
ajuda ou de pagamento podem ser apresentados de forma
a) Do beneficiário no Sistema de Informação do materializada ou desmaterializada.
IFAP, I. P. (SIFAP), através do formulário de identifica- 2 — A submissão de formulários de forma materializada
ção de beneficiário (IB); é efectuada por transmissão electrónica de dados, através
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1191
da recolha informática directa pelas EI e assinatura do 3 — As informações relativas aos pagamentos, às de-
suporte em papel pelo respectivo beneficiário. duções e às recuperações efectuados pelo IFAP, I. P., estão
3 — A submissão de formulários de forma desmateriali- disponíveis na área reservada do sítio do IFAP, I. P., em
zada é efectuada pelo próprio beneficiário, por transmissão www.ifap.pt, para os respectivos beneficiários.
electrónica de dados.
4 — Os formulários consideram-se apresentados na data Artigo 14.º
em que são submetidos e a certificação da autenticidade
Publicitação dos apoios
dos apresentados de forma desmaterializada é efectuada
através da identificação do utilizador e da palavra passe A publicitação das ajudas e dos apoios concedidos
atribuídas no âmbito do processo de registo previsto no pelo IFAP, I. P., é efectuada nos termos do disposto na
artigo anterior. Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, e do Regulamento (CE)
n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e é objecto
Artigo 10.º de divulgação, nos mesmos termos, no sítio do IFAP, I. P.,
Suporte em papel em www.ifap.pt.
O arquivo, a organização, a integralidade, a inventaria-
ção, a segurança e a remessa ao IFAP, I. P., dos suportes CAPÍTULO III
em papel, referidos no n.º 2 do artigo anterior, é da res-
ponsabilidade das EI. Regime de ajudas
Artigo 11.º Artigo 15.º
Divulgação de informações Pedido único
1 — As informações de carácter geral são divulgadas aos 1 — O pedido único (PU) consiste no pedido de paga-
beneficiários através da área pública no sítio do IFAP, I. P., mento directo das ajudas que integram os regimes sujeitos
em www.ifap.pt, de mensagem de correio electrónico ou, ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC),
ainda, de mensagem de telemóvel (SMS), ou através das EI. previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho,
2 — As informações relacionadas com os processos dos de 19 de Janeiro, no Regulamento (CE) n.º 1122/2009,
beneficiários são, sempre que possível, disponibilizadas da Comissão, de 30 de Novembro, no Regulamento (CE)
na área reservada ao beneficiário no sítio do IFAP, I. P., n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e no
em www.ifap.pt. Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de
Janeiro.
Artigo 12.º 2 — O PU abrange:
Notificações a) Regimes de apoio directo no âmbito da Política
Agrícola Comum previstos no anexo I do Regulamento
1 — As notificações dos beneficiários são preferen- n.º 73/2009;
cialmente efectuadas através da área reservada no sítio b) Medidas de apoio do Programa de Desenvolvimento
do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, por mensagem de correio Rural do Continente (PRODER) e do Programa de Desen-
electrónico ou, ainda, por mensagem de telemóvel (SMS), volvimento Rural da Madeira (PRODERAM);
desde que o respectivo beneficiário tenha manifestado o c) Medidas do subprograma da Região Autónoma da
seu consentimento para o efeito. Madeira de apoio às produções locais, do Programa Global
2 — Na falta do consentimento referido no número para Portugal, aprovado nos termos do Regulamento (CE)
anterior, as notificações são efectuadas por correio postal n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro, designado
registado para o domicílio fiscal ou para a morada de con- por POSEI-RAM.
tacto, se declarada, indicados pelo beneficiário no IB.
3 — As notificações previstas nos números anteriores 3 — No PU são declaradas:
consideram-se feitas no 3.º dia útil a contar, respectiva-
mente, da data da disponibilização da mesma no sítio do a) Áreas afectas a pastagens permanentes, com discri-
IFAP, I. P., em www.ifap.pt, da data do recibo de entrega minação obrigatória das áreas de pastagens permanentes
da mensagem de correio electrónico ou do SMS, ou da semeadas e biodiversas;
data do registo postal. b) Áreas de vinha, no caso de apresentação de um pe-
4 — Sempre que se mostre possível, útil e adequado, dido de ajuda no âmbito das medidas específicas de apoio
as notificações dos beneficiários podem ser efectuadas ao sector vitivinícola, ao abrigo do Regulamento (CE)
pessoalmente, por colaboradores do IFAP, I. P., ou das EI, n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro;
considerando-se feita no dia da notificação. c) O efectivo pecuário elegível para efeitos de benefício
dos apoios a que se candidata.
Artigo 13.º
4 — Por decisão do conselho directivo do IFAP, I. P.,
Pagamentos
divulgada no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, o PU
1 — O pagamento, pelo IFAP, I. P., das ajudas ou de ou- pode abranger outras ajudas ou apoios.
tros apoios financeiros é feito sob reserva de verificação pos- 5 — Os beneficiários que assinalem no PU, no campo
terior dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, reservado para o efeito, a candidatura aos pagamentos
nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável. complementares abrangidos pelo artigo 68.º do Regula-
2 — Os pagamentos referidos no número anterior são mento (CE) n.º 73/2009 estão obrigados a assegurar a
efectuados por transferência bancária para o número de conta apresentação, pelas entidades competentes, das declarações
indicado pelo respectivo beneficiário no formulário IB. previstas nos respectivos regimes de apoio.
1192 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
Artigo 16.º Artigo 21.º
Local de apresentação do PU Transferência e cedência de direitos
A apresentação do PU e dos demais pedidos, de forma Os pedidos de transferência definitiva ou temporária e
materializada, efectua-se junto da EI e nos locais designados a cessão temporária de direitos ao pagamento no âmbito
para o efeito, os quais são divulgados no sítio do IFAP, I. P., do RPU, de direitos ao prémio por ovelha e por cabra e de
em www.ifap.pt. direitos ao prémio por vaca em aleitamento efectuam-se
Artigo 17.º no período a fixar nos termos do artigo 17.º do presente
Períodos de apresentação
Regulamento e consideram-se submetidos ao IFAP, I. P.,
na data da recepção da comunicação efectuada pelo bene-
1 — Os períodos para apresentação do PU, e de outros ficiário que pretende receber os direitos.
pedidos, são anualmente aprovados pelo conselho directivo do
IFAP, I. P., e divulgados no respectivo sítio, em www.ifap.pt. Artigo 22.º
2 — A apresentação dos PU que incluam a candidatura ao
Alteração dos efectivos pecuários
prémio por ovelha e por cabra é considerada em separado,
em função da data limite fixada para a candidatura àquele As comunicações de alteração dos efectivos pecuários
prémio e da data limite fixada para a apresentação do PU declarados para benefício das ajudas ou dos prémios atri-
que não o inclua. buídos pelo IFAP, I. P., que corram durante o período de
Artigo 18.º retenção obrigatório, efectuam-se nos seguintes termos:
Substituição e alteração do PU a) A diminuição do número de bovinos, ovinos e capri-
As substituições e as alterações ao PU regem-se pelas nos declarados deve ser comunicada ao IFAP, I. P., no prazo
normas previstas nos respectivos regimes de apoio, e estão de 10 dias úteis a contar da ocorrência que a determinou;
sujeitas aos procedimentos complementares estabelecidos b) A substituição de vacas em aleitamento ou de novi-
pelo IFAP, I. P., para a apresentação do PU. lhas declaradas deve ser efectuada nos 20 dias seguintes
à ocorrência que a determinou, registada na base de
Artigo 19.º dados do SNIRA, o mais tardar, no 3.º dia a contar
da data da substituição e comunicadas ao IFAP, I. P.,
Relatórios de controlo no prazo de 7 dias úteis, a contar também da data da
1 — Os relatórios de controlo, no local, das ajudas in- substituição;
tegradas nos regimes comunitários previstos no artigo 15.º c) A substituição de ovinos e caprinos declarados deve
do presente Regulamento e da condicionalidade são dispo- ser efectuada nos 10 dias seguintes à ocorrência que a
nibilizados aos respectivos beneficiários, na área reservada determinou, registada na base de dados do SNIRA, o mais
no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. tardar, no 3.º dia a contar da data da substituição e comu-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os be- nicadas ao IFAP, I. P., no prazo de 7 dias úteis, a contar
neficiários são informados que o relatório está disponível, também da data da substituição.
por mensagem de correio electrónico ou por mensagem de
telemóvel (SMS), no caso de estarem registados no sítio do Artigo 23.º
IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou através de uma notificação Permuta ou alteração de uso das parcelas agrícolas
por correio postal, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do
artigo 12.º do presente Regulamento, no caso de ainda não 1 — Os pedidos de autorização para alteração de uso das
terem procedido ao referido registo. parcelas classificadas como pastagens permanentes ou para
3 — Os beneficiários podem consultar os relatórios de permuta entre parcelas e as comunicações de alteração de
controlo acedendo à área reservada no sítio do IFAP, I. P., uso de parcelas classificadas como pastagens permanentes
em www.ifap.pt, ou através das EI nos termos previstos efectuam-se junto das EI, nos períodos para o efeito fixados
no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento. nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
4 — Considera-se que os beneficiários estão notificados 2 — Os pedidos e as comunicações referidos no número
do respectivo relatório de controlo no 10.º dia útil a contar anterior devem ser remetidos ao IFAP, I. P., no prazo de
da data da notificação referida no n.º 2 do presente artigo. 30 dias contados a partir do termo do período fixado para
a sua apresentação, devendo, as que dizem respeito às
Artigo 20.º Regiões Autónomas, ser acompanhadas do parecer prévio
previsto no n.º 24 do anexo II ao Despacho Normativo
Reservas nacionais n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro.
1 — A candidatura à reserva nacional dos direitos ao pa-
gamento no âmbito do regime de pagamento único (RPU) CAPÍTULO IV
efectua-se em simultâneo com o PU.
2 — Para o primeiro período de atribuição anual, a Disposição final
candidatura à reserva nacional dos direitos ao prémio por
ovelha e por cabra efectua-se em simultâneo com o PU. Artigo 24. º
3 — Para o segundo período de atribuição anual, a candi-
Procedimentos complementares e formulários
datura à reserva nacional dos direitos ao prémio por ovelha e
por cabra e dos direitos do prémio por vaca em aleitamento 1 — Os procedimentos complementares relativos, no-
efectua-se no período especialmente fixado para o efeito. meadamente, às acções previstas no n.º 1 do artigo 5.º, no
4 — Os períodos para a apresentação das candidaturas artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º ,
previstas nos números anteriores são fixados nos termos no artigo 10.º, e nos artigos 18.º, 20.º, 21.º e 23.º, todos do
previstos no artigo 17.º do presente Regulamento. presente Regulamento, e os manuais técnicos de campanha,
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1193
das ajudas e dos apoios são aprovados pelo IFAP, I. P., e h) [Anterior alínea a).]
divulgados em www.ifap.pt. i) [Anterior alínea j).]
2 — Os formulários referidos no presente Regulamento j) [Anterior alínea g).]
estão disponíveis no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. l) [Anterior alínea h).]
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea l).]
o) Um representante da Associação Nacional de Em-
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, preiteiros de Obras Públicas;
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
Portaria n.º 87/2011 r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
de 25 de Fevereiro t) (Revogada.)
A Portaria n.º 22/2010, de 11 de Janeiro, estabeleceu a u) Um representante da Associação Nacional das
composição da Comissão de Índices e Fórmulas de Emprei- Empresas Metalúrgicas e Electromecânicas;
tadas (CIFE), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do v) [Anterior alínea r)].»
Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, nela incluindo
um representante do Departamento de Prospectiva e Pla- Artigo 3.º
neamento e Relações Internacionais, do Ministério do Norma revogatória
Ambiente e do Ordenamento do Território, que já ante-
riormente a integrava. É revogada a alínea t) do artigo 1.º da Portaria
Posteriormente, aquele Departamento pediu a sua n.º 22/2010, de 11 de Janeiro.
exclusão da Comissão, alegando, fundamentadamente, que
havia, entretanto, perdido as competências que justificavam Artigo 4.º
a sua participação naquela Comissão. Republicação
Cumpre, assim, proceder à alteração da composição da
CIFE, aproveitando-se a oportunidade para incluir como É republicada em anexo, que é parte integrante da pre-
membro daquela Comissão um representante da Associação sente portaria, a Portaria n.º 22/2010, de 11 de Janeiro,
Nacional das Empresas Metalúrgicas e Electromecânicas. com a redacção actual.
Assim: O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni-
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, cações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 17
Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no de Fevereiro de 2011.
n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de
Abril, o seguinte: ANEXO
Artigo 1.º Republicação do anexo da Portaria n.º 22/2010,
de 11 de Janeiro
Objecto
A presente portaria altera a Portaria n.º 22/2010, de 11 Artigo 1.º
de Janeiro, que estabelece a composição da Comissão de Composição da Comissão de Índices
Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto e Fórmulas de Empreitadas
da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente de-
signado InCI, I. P. A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas,
abreviadamente designada CIFE, do InCI, I. P., passa a
Artigo 2.º ter a seguinte composição:
Alterações à Portaria n.º 22/2010, de 11 de Janeiro a) Um representante do Governo Regional da Madeira
ou de um organismo autónomo com funções no âmbito
O artigo 1.º da Portaria n.º 22/2010, de 11 de Janeiro, das obras públicas e particulares;
passa a ter a seguinte redacção: b) Um representante do Governo Regional dos Açores
ou de um organismo autónomo com funções no âmbito
«Artigo 1.º das obras públicas e particulares;
Composição da Comissão de Índices c) Um representante da Associação Nacional de Muni-
e Fórmulas de Empreitadas cípios Portugueses;
d) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planea-
A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas,
mento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
abreviadamente designada CIFE, do InCI, I. P., passa
e) Um representante do Instituto Nacional de
a ter a seguinte composição:
Estatística, I. P.;
a) [Anterior alínea e).] f) Um representante do Laboratório Nacional de Enge-
b) [Anterior alínea d).] nharia Civil, I. P.;
c) [Anterior alínea f).] g) Um representante do Instituto de Gestão do Patrimó-
d) [Anterior alínea u).] nio Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
e) [Anterior alínea s).] h) Um representante do Instituto da Habitação e Rea-
f) [Anterior alínea b).] bilitação Urbana, I. P.;
g) Um representante do Instituto de Gestão do Patri- i) Um representante do Instituto de Gestão Financeira
mónio Arquitectónico e Arqueológico, I. P.; e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
1194 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
j) Um representante da Rede Ferroviária s) Um representante da Associação dos Industriais Me-
Nacional, E. P. E. — REFER, E. P. E.; talúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal;
l) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.; t) (Revogada.)
m) Um representante da Parque Escolar, E. P. E.; u) Um representante da Associação Nacional das Em-
n) Um representante da Associação de Empresas de presas Metalúrgicas e Electromecânicas;
Construção de Obras Públicas; v) Um representante da Associação Portuguesa dos In-
o) Um representante da Associação Nacional de Em- dustriais de Engenharia Energética.
preiteiros de Obras Públicas;
p) Um representante da Associação dos Industriais da
Artigo 2.º
Construção Civil de Obras Públicas;
q) Um representante da Associação dos Industriais da Os representantes das entidades mencionadas no arti-
Construção de Edifícios; go anterior iniciam funções no 1.º dia do mês seguinte ao da
r) Um representante da Associação Portuguesa de Co- publicação do despacho de designação a que se refere o n.º 4
merciantes de Materiais da Construção; do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa