Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 847/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8609 palavras)

Portaria n.º 847/2010 de 6 de Setembro os As Portarias n. 1264-A/2004, de 29 de Setembro, e 1013/2009, de 9 de Setembro, procederam, respectivamente, à renovação e exclusão de terrenos da zona de caça munici- pal de Montargil I (processo n.º 3872-AFN), situada no mu- nicípio do Ponte de Sor, com a área de 6588 ha, válida até 29 de Setembro de 2010, e concessionada à Junta de Freguesia de Montargil, que entretanto requereu a sua renovação e, si- multaneamente, a anexação de outros terrenos cinegéticos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o es- tipulado na alínea a) do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- 3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 Portaria n.º 848/2010 Artigo 5.º de 6 de Setembro Produção de efeitos As Portarias n.os 878/2007, de 8 de Agosto, 813/2008, Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao de 8 de Agosto, e 896/2009, de 14 de Agosto, procede- da sua publicação. ram, respectivamente, à renovação e exclusões de terrenos O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento da zona de caça municipal de Proença-a-Nova (processo Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de n.º 2601-AFN), situada no município de Proença-a-Nova, 2010. com a área de 2700 ha, válida até 26 de Julho de 2013, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, actualmente designada por Município de Proença-a-Nova. Veio entretanto a entidade gestora requerer a extinção da referida zona de caça e simultaneamente a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Moitas requerer a concessão de uma zona de caça associativa para a totali- dade daquela área. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Proença-a-Nova, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Extinção É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Proença-a-Nova (processo n.º 2601- -AFN). MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Artigo 2.º E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Concessão É concessionada a zona de caça associativa de Moitas Portaria n.º 849/2010 (processo n.º 5578-AFN), por um período de 12 anos, de 6 de Setembro renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, à Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de As Portarias n.os 1033-DB/2004, de 10 de Agosto, e Moitas, com o número de identificação fiscal 501908145 83/2008, de 25 de Janeiro, procederam, respectivamente, e sede social em Moitas, 6150-345 Proença-a-Nova, cons- à criação e posterior desanexação de terrenos da zona de tituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de caça municipal de São Vicente da Beira (processo n.º 3634- Proença-a-Nova, Peral e São Pedro do Esteval, todas do -AFN), situada no município de Castelo Branco, com a área município de Proença-a-Nova, com a área de 2540 ha, de 2313 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Casaleirense, parte integrante. que entretanto requereu a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Artigo 3.º disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na Efeitos da sinalização alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- A extinção e a concessão só produzem efeitos relativa- mente a terceiros com a remoção e instalação da respectiva ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, sinalização. de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Ci- Artigo 4.º negético Municipal de Castelo Branco, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das Norma revogatória competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do São revogadas as Portarias n.os 878/2007, de 8 de Agosto, Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 813/2008, de 8 de Agosto, e 896/2009, de 14 de Agosto. n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 3935 do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Portaria n.º 850/2010 despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das de 6 de Setembro Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o se- Pela Portaria n.º 1033-FA/2004, de 10 de Setembro, foi guinte: criada a zona de caça municipal das freguesias de Atouguia Artigo 1.º da Baleia, Ferrel e Serra d’El-Rei (processo n.º 3755-AFN), Renovação situada no município de Peniche, com a área de 3924 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão É renovada a transferência de gestão da zona de caça para a Associação de Caçadores e Pescadores dos Amigos municipal de São Vicente da Beira (processo n.º 3634-AFN), de Peniche, que entretanto requereu a sua renovação e, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos ci- em simultâneo, a anexação de vários terrenos cinegéticos. negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de posto nos artigos 21.º e 11.º, em conjugação com o estipu- São Vicente da Beira, município de Castelo Branco, com lado na alínea a) do artigo 18.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do a área de 1427 ha. artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Artigo 2.º Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- Acesso dos caçadores -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi Conselho Cinegético Municipal de Peniche, de acordo com conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho zona de caça municipal de São Vicente da Beira (processo n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do n.º 3634-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam: Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos a) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento do citado artigo 15.º; Rural e do Ambiente, o seguinte: b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; Artigo 1.º c) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; Renovação d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na É renovada a transferência de gestão da zona de caça alínea d) do citado artigo 15.º municipal das freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Artigo 3.º Serra d’El-Rei (processo n.º 3755-AFN), por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas Produção de efeitos freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d’El-Rei, Esta portaria produz efeitos a partir de 11 de Agosto todas do município de Peniche, com a área de 3847 ha. de 2010. Artigo 2.º O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de Anexação 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto São anexados à zona de caça municipal das freguesias Delgado Ubach Chaves Rosa, em 17 de Agosto de 2010. de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d’El-Rei (processo n.º 3755-AFN) vários terrenos cinegéticos, entre os quais os das reservas PNC 1 e PNC 2, criadas pela Portaria n.º 725-B/93, de 10 de Agosto, sitos nas freguesias de Atouguia da Baleia e Ferrel, ambas do município de Pe- niche, com a área de 1139 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria, que dela faz parte integrante, com a área total de 4986 ha. Artigo 3.º Extinção São extintas as reservas PNC 1 e PNC 2, criadas pela Portaria n.º 725-B/93, de 10 de Agosto. Artigo 4.º Efeitos da sinalização A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 Artigo 5.º nal, orientados para a melhoria da qualidade da formação Acesso dos caçadores através do reforço da capacidade das entidades forma- doras e do acompanhamento regular da sua actividade. De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- A certificação das entidades formadoras é um requisito -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que essencial para efeito de acesso a financiamento público lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de da respectiva actividade formativa, bem como para con- Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, siderar certificada a formação profissional que aquelas de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso realizam, e confere, ainda, tratamento fiscal especial ao dos caçadores à zona de caça municipal das freguesias preço da formação no imposto de valor acrescentado e de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d’El-Rei (processo no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. n.º 3755-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam: Promove-se o reforço da capacidade das entidades for- madoras, cuja certificação depende de as mesmas disporem a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- de estruturas com recursos humanos, instalações e equi- nea a) do citado artigo 15.º; pamentos adequados e terem competências necessárias b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- ao desenvolvimento das actividades formativas. As enti- nea b) do citado artigo 15.º; dades formadoras, uma vez obtida a certificação, devem c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- manter as estruturas e as competências necessárias, bem nea c) do citado artigo 15.º; como desenvolver as actividades formativas de acordo d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na com as competências que foram objecto de certificação. alínea d) do citado artigo 15.º Simplifica-se o regime actual de acreditação, por do- mínios de intervenção do ciclo formativo, passando a ser Artigo 6.º concedida uma certificação global para a intervenção for- Produção de efeitos mativa. Por outro lado, a certificação passa a ser concedida por áreas de educação e formação determinadas. Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto O regime de acreditação sujeito a prazos de validade e de 2010. a renovação é substituído por um sistema de certificação O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento sem prazo em que a actividade das entidades formadoras é Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de regularmente acompanhada através de auditorias, a cargo 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto de auditores externos qualificados, que estimulam a me- Delgado Ubach Chaves Rosa, em 18 de Agosto de 2010. lhoria gradual da respectiva actividade, mas na sequência das quais as situações de incumprimento detectadas podem dar lugar à revogação da certificação. O processo de certificação é clarificado e simplificado, através da definição de requisitos mais precisos, que a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, na qualidade de entidade certificadora, concretiza e pu- blicita. Ao mesmo tempo, a entidade certificadora criará os dispositivos necessários à apresentação dos pedidos de certificação através de meio informático. O processo de certificação de entidades formadoras passa a estar sujeito a taxas que correspondam ao custo dos serviços prestados pela Administração. Assegura-se a divulgação do estatuto de entidade forma- dora certificada e da respectiva oferta formativa, nomeada- mente através da utilização do correspondente logótipo e da divulgação em sítio da Internet, para salvaguardar os interesses dos formandos e de outros beneficiários da respectiva actividade. Finalmente, o acompanhamento do sistema de certifi- cação de entidades formadoras é efectivado por um con- selho, de composição tripartida, de modo a contribuir para a melhoria gradual do funcionamento do mesmo, e uma comissão técnica que assegura a articulação entre entidades públicas, nomeadamente, para a partilha de informação relevante relativa a entidades formadoras certificadas e a optimização de recursos disponíveis. MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE O projecto de portaria foi publicado, para apreciação SOCIAL E DA EDUCAÇÃO pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 9 de Agosto de 2007. Foram ponderadas as apre- ciações das associações sindicais e das associações de Portaria n.º 851/2010 empregadores, tendo sido alterados e clarificados diversos de 6 de Setembro aspectos. Foram também ouvidos os parceiros sociais em sede de Conselho Nacional da Formação Profissional. O novo regime de certificação de entidades formadoras Assim: tem por base os princípios estabelecidos no acordo de Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei concertação social sobre a reforma da formação profissio- n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelas Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 3937 Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Edu- b) Não se encontrar em situação de suspensão ou in- cação, o seguinte: terdição do exercício da sua actividade na sequência de Artigo 1.º decisão judicial ou administrativa; c) Ter as suas situações tributária e contributiva regu- Objecto e âmbito larizadas, respectivamente, perante a administração fiscal 1 — O presente diploma regula o sistema de certifi- e a segurança social; cação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do ar- d) Inexistência de situações por regularizar respeitantes tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros 2 — A certificação é concedida por áreas de educação comunitários ou nacionais, independentemente da sua na- e formação em que a entidade formadora desenvolve a tureza ou objectivos. sua actividade. Artigo 2.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Objectivos entidade formadora que tenha sido condenada pela prática de um crime punível nos termos do Código Penal ou em Constituem objectivos do sistema de certificação de legislação avulsa no cumprimento efectivo de uma pena entidades formadoras: de multa apenas pode obter a certificação, após o decurso a) Promover a qualidade e a credibilização da activi- do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado dade das entidades formadoras que operam no âmbito do da decisão condenatória. Sistema Nacional de Qualificações; 3 — As fontes de verificação do cumprimento dos requi- b) Contribuir para que o financiamento das actividades sitos referidos nos números anteriores constam do anexo I formativas tenha em conta a qualidade da formação mi- da presente portaria, fazendo parte integrante da mesma. nistrada e os seus resultados. Artigo 6.º Artigo 3.º Entidade certificadora Conceitos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1 — A certificação das entidades formadoras é assegu- rada pelo serviço central competente do ministério respon- a) «Área de educação e formação» o conjunto de pro- sável pela área da formação profissional. gramas de educação e formação, agrupados em função da 2 — No âmbito do desenvolvimento, monitorização e semelhança dos seus conteúdos principais; regulação do sistema de certificação, compete à entidade b) «Auditoria» o processo de verificação da conformi- certificadora, nomeadamente: dade da actuação das entidades requerentes da certificação e das certificadas, face aos requisitos e deveres estabele- a) Definir e desenvolver as metodologias, os instru- cidos na presente portaria; mentos e os procedimentos que assegurem o funciona- c) «Certificação de entidade formadora» o acto de re- mento do sistema de certificação das entidades formadoras; conhecimento formal de que uma entidade detém compe- b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do de- tências, meios e recursos adequados para desenvolver ac- sempenho das entidades formadoras certificadas; tividades formativas em determinadas áreas de educação e c) Informar as entidades requerentes sobre a organização formação, de acordo com o estabelecido na presente portaria; do respectivo processo de certificação; d) «Entidade formadora certificada» a entidade do- d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao tada de recursos e capacidade técnica e organizativa para processo de certificação; desenvolver processos associados à formação, objecto e) Desenvolver um processo de articulação entre as dife- de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o rentes sedes e fontes de informação, de forma a assegurar estabelecido na presente portaria; a integração num único sistema de informação sobre todas e) «Referencial de qualidade» o conjunto de requisitos as entidades formadoras certificadas; de certificação da entidade formadora que definem con- f) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de dições relativas à intervenção da mesma no âmbito para certificação de entidades formadoras; que é certificada. g) Promover as acções necessárias para a avaliação Artigo 4.º externa do sistema; Destinatários h) Promover as acções necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade do sis- Pode requerer a certificação qualquer entidade pública tema. ou privada, nomeadamente, do âmbito educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva actividades formativas, Artigo 7.º salvo se estas corresponderem às previstas na respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autoriza- Referencial de qualidade da certificação de entidade formadora ção de funcionamento ou outro regime especial aplicável. 1 — A certificação assegura que a entidade formadora satisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que Artigo 5.º respeita a: Requisitos prévios da certificação a) Estrutura e organização internas; 1 — Apenas pode obter a certificação a entidade for- b) Processos no desenvolvimento da formação; madora que, prévia e cumulativamente, satisfaça o cum- c) Resultados e melhoria contínua. primento dos seguintes requisitos: a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente 2 — Os requisitos do referencial de qualidade da certi- registada; ficação de entidade formadora, os critérios de apreciação 3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 e as fontes de verificação constam do anexo II da presente 3 — A entidade certificadora pode, a todo o tempo, portaria e fazem parte integrante da mesma. determinar a realização de auditorias com base em indícios 3 — A entidade certificadora publicita no sítio da In- de incumprimento do referencial de qualidade estabelecido ternet esclarecimentos adicionais dos aspectos referidos na presente portaria, informando previamente a entidade no número anterior. formadora dessa determinação. 4 — As auditorias são realizadas por trabalhadores da Artigo 8.º entidade certificadora ou por auditores externos que pres- Manutenção dos requisitos da certificação tem serviço a empresa especializada e contratada para o efeito pela entidade certificadora. A entidade formadora certificada deve manter os re- 5 — No âmbito da realização da auditoria e sempre que quisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 7.º e o auditor entenda que tal se mostre necessário ao desem- desenvolver as actividades formativas de acordo com as penho das suas funções, pode o mesmo: competências que foram objecto de certificação, bem como cumprir os contratos de formação celebrados. a) Aceder aos serviços e instalações de entidade au- ditada; Artigo 9.º b) Utilizar instalações de entidade auditada adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade Certificado e eficácia; A certificação da entidade formadora é comprovada c) Obter a colaboração necessária por parte de quem mediante a emissão do respectivo certificado de acordo preste trabalho à entidade auditada; com modelo a disponibilizar no sítio da Internet da entidade d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre certificadora, após aprovação dos membros do Governo assuntos de interesse para o exercício das suas funções, responsáveis pelas áreas da educação e da formação pro- em poder da entidade auditada. fissional. Artigo 12.º Artigo 10.º Auditores Procedimento de certificação 1 — Os auditores devem ter formação de nível superior 1 — O requerimento de certificação é apresentado pelo e experiência profissional específica de, pelo menos, três legal representante da entidade formadora por via electró- anos. nica e de acordo com informação disponibilizada no sítio 2 — A experiência profissional referida no número an- da Internet da entidade certificadora, devendo o mesmo terior deve respeitar a auditorias de qualidade ou gestão e identificar as áreas de educação e formação em que pre- organização da formação. tende exercer a actividade formativa, de acordo com o 3 — Os auditores devem ter formação específica em au- consignado no n.º 2 do artigo 1.º ditorias de qualidade ou gestão e organização da formação 2 — A certificação pode ser alargada, a pedido da en- e no referencial de qualidade do sistema de certificação, tidade formadora, a outras áreas de educação e formação. nos termos que venham a ser definidos pela entidade cer- 3 — A certificação pode ser transmitida para outra tificadora. entidade no caso de esta adquirir, nos termos legais e a qualquer título, a estrutura e a organização internas que Artigo 13.º fundamentaram a certificação entretanto concedida. 4 — O pedido de transmissão da certificação deve igual- Taxas mente ser requerido à entidade certificadora, acompa- 1 — A certificação de entidade formadora, o alarga- nhada de prova da aquisição da estrutura e da organização mento da certificação a outras áreas de educação e for- internas, para efeitos de verificação e posterior decisão. mação e o pedido de transmissão da certificação estão 5 — O cumprimento dos requisitos quer de certificação sujeitos ao pagamento de uma taxa, a efectuar pela entidade quer daqueles que se reportam a um eventual pedido do requerente após o respectivo requerimento. seu alargamento a outras áreas de educação e formação 2 — As auditorias a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º quer ainda dos que respeitem a uma eventual pretensão e o n.º 3 do artigo 16.º estão sujeitas ao pagamento de uma de transmissão para outra entidade, caso não possam ser taxa a liquidar antes da sua realização. provados documentalmente, são verificados nas instalações 3 — A taxa deve ser paga no prazo de oito dias após a do requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do notificação da entidade formadora por parte da entidade artigo seguinte. certificadora. Artigo 11.º 4 — O acto sujeito a taxa não é praticado se esta não for paga no prazo indicado pela entidade certificadora, Auditorias valendo, no caso de auditoria, como oposição por parte 1 — A actividade da entidade formadora certificada é da entidade formadora à realização da mesma. objecto de auditoria que incide sobre a manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certifi- Artigo 14.º cação e dos que respeitam ao referencial de qualidade Divulgação estabelecidos na presente portaria. 2 — A auditoria incide, ainda, quando aplicável, sobre 1 — A entidade certificadora disponibiliza o logótipo a conformidade da oferta formativa da entidade certificada de entidade formadora certificada e as regras da sua utili- com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de zação, que esta deve adoptar na publicitação da actividade Qualificações. formativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 3939 2 — A entidade certificadora assegura a divulgação, por 6 — A caducidade da certificação ocorre quando se áreas de educação e formação, de entidades formadoras verifique alguma das seguintes situações: certificadas. 3 — As entidades formadoras certificadas devem re- a) Extinção da entidade formadora certificada sem que gistar e manter actualizada a oferta formativa no sítio da haja transmissão da certificação para outra entidade nos Internet indicado pela entidade certificadora. termos da presente portaria; 4 — A entidade formadora certificada deve assegurar b) Ausência de actividade formativa em dois anos con- que a divulgação da oferta formativa contenha informação secutivos. clara e detalhada. 7 — A entidade formadora deve comunicar à entidade Artigo 15.º certificadora, previamente e sempre que possível, a data e o motivo da sua extinção. Avaliação do desempenho de entidade formadora certificada 8 — É da competência da entidade certificadora proce- 1 — O desempenho da actividade da entidade formadora der à revogação da certificação ou declarar a respectiva certificada é objecto de avaliação, a ser aferida de acordo caducidade de acordo com os números anteriores, bem com indicadores relativos a: como proceder à respectiva divulgação. a) Estrutura e organização internas, compreendendo Artigo 17.º aspectos relativos a recursos humanos e materiais e a ca- pacidade financeira; Acompanhamento da certificação de entidades formadoras b) Qualidade do serviço de formação, compreendendo O acompanhamento do procedimento de certificação aspectos de avaliação interna e externa; das entidades formadoras é assegurado por um conselho c) Resultados da actividade formativa. de acompanhamento e por uma comissão técnica que fun- cionam junto da entidade certificadora. 2 — A entidade certificadora publica, no sítio da Inter- net, os indicadores referidos no número anterior. Artigo 18.º 3 — A entidade formadora certificada realiza anual- mente um processo de auto-avaliação com base nos in- Conselho de acompanhamento da certificação dicadores referidos no n.º 1 e disponibiliza informação à 1 — O conselho de acompanhamento da certificação de entidade certificadora sobre os resultados do mesmo, por entidades formadoras é um órgão de natureza consultiva, via electrónica. ao qual compete formular sugestões com vista à melhoria 4 — A informação a que se refere o número anterior das actividades, apreciando, designadamente: visa a melhoria contínua da entidade formadora certificada, bem como o acompanhamento e monitorização do seu a) O plano e o relatório anuais de actividades no domínio desempenho, contribuindo, igualmente, para a preparação da certificação de entidades formadoras; do procedimento de auditoria pela entidade certificadora. b) Os esclarecimentos adicionais da entidade certifica- dora ao referencial de qualidade da certificação de entidade Artigo 16.º formadora; Revogação e caducidade da certificação c) Os indicadores de avaliação qualitativa do desempe- nho de entidades formadoras certificadas; 1 — O incumprimento dos requisitos prévios ou dos d) Os procedimentos para a avaliação externa do sistema que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, de certificação de entidades formadoras. de algum dos deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina, conforme a 2 — Integram o conselho de acompanhamento: gravidade das situações e a possibilidade da sua regula- rização, a revogação total ou parcial da certificação, sem a) Dois representantes da entidade certificadora, que prejuízo do disposto nos números seguintes. preside, tendo o respectivo presidente voto de qualidade; 2 — Quando a situação de incumprimento não corres- b) Um representante da Agência Nacional para a ponda a irregularidade já verificada em auditoria anterior Qualificação, I. P.; e a sua regularização seja possível, é concedido à entidade c) Um representante do Instituto do Emprego e Forma- formadora, a pedido desta, um prazo até 120 dias conse- ção Profissional, I. P.; cutivos para que a regularize, suspendendo-se o prazo d) Um representante do Programa Operacional Potencial para a decisão. Humano; 3 — A regularização da situação referida no número e) Um representante do Instituto de Gestão do Fundo anterior é verificada mediante auditoria quando a mesma Social Europeu; não possa ser comprovada de outro modo. f) Dois especialistas indicados por cada uma das con- 4 — Nas situações de incumprimento a que se refere o federações sindicais; n.º 2, a revogação da certificação só é proferida quando a g) Um especialista indicado por cada uma das confe- entidade formadora certificada não regularize a situação derações patronais. que lhe deu origem, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido. 3 — Podem ainda participar nas reuniões do conselho de 5 — A oposição por parte da entidade formadora à re- acompanhamento até três peritos independentes, indicados alização de eventual auditoria determinada pela entidade pela entidade certificadora, podendo igualmente participar, certificadora, nos termos do n.º 2, dá lugar à revogação como observadores, um representante de cada uma das da certificação. Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 4 — O conselho de acompanhamento reúne semestral- Artigo 22.º mente e sempre que o presidente o convoque, por iniciativa Entrada em vigor própria ou de dois terços dos seus membros. 5 — O conselho de acompanhamento aprova o seu re- A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua gulamento interno. publicação. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Artigo 19.º Helena dos Santos André, em 18 de Agosto de 2010. — A Comissão técnica de acompanhamento da certificação Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 27 de Agosto de 2010. 1 — Compete à comissão técnica de acompanhamento da certificação assegurar a articulação entre as entidades ANEXO I públicas nela representadas no que respeita à certificação de entidades formadoras, nomeadamente, a partilha de Requisitos prévios da certificação informação relevante e a optimização de recursos dispo- níveis. (n.º 1 do artigo 5.º da portaria) 2 — A comissão técnica é constituída por um represen- tante de cada uma das entidades públicas representadas no Alínea a) conselho de acompanhamento e coordenada pelo represen- tante da entidade certificadora. Fontes de verificação 3 — A comissão técnica reúne de dois em dois meses, Pessoa colectiva: cartão da empresa, ou cartão de pessoa ou a pedido de qualquer um dos seus membros. colectiva, ou cartão de identificação de pessoa colectiva; no caso de associação de empregadores ou associação sindical, Artigo 20.º registo dos estatutos pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho. Norma revogatória Pessoa singular: bilhete de identidade ou cartão de ci- É revogada a Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto. dadão. Artigo 21.º Alínea b) Norma transitória Fontes de verificação 1 — A acreditação de entidade formadora, ao abrigo da Declaração do requerente, certificado de registo criminal legislação agora revogada, cujo prazo de validade esteja e registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra- em curso à data da publicação da presente portaria, deixa -ordenações laborais, da Autoridade para as Condições de de estar sujeita a período de validade. Trabalho. 2 — Os pedidos de acreditação, incluindo os de enti- dades cuja acreditação tenha entretanto caducado, apre- Alínea c) sentados antes da entrada em vigor da presente portaria e que ainda não tenham sido objecto de decisão final são Fontes de verificação regulados pela legislação agora revogada, sendo aplicável, Certidões comprovativas de situações tributária e contri- no caso dos que obtenham decisão favorável, o disposto butiva regularizadas perante a administração tributária e a no número anterior. segurança social. São dispensadas as certidões se a entidade 3 — As entidades formadoras a que se referem os der consentimento para a consulta das suas situações tribu- números anteriores devem requerer a respectiva cer- tária e contributiva nos sítios da Internet das declarações tificação em prazos estabelecidos pela entidade cer- electrónicas e do serviço segurança social directa. tificadora e divulgados através do respectivo sítio da Internet. Alínea d) 4 — A entidade formadora que tenha requerido a sua certificação de acordo com o número anterior mantém a Fontes de verificação acreditação até à decisão do pedido. Declaração do requerente e registos das entidades fi- 5 — No caso de entidade formadora que não requeira nanciadoras. a certificação no prazo estabelecido de acordo com o n.º 3, a respectiva acreditação caduca no termo do refe- ANEXO II rido prazo. 6 — A entidade certificadora assegura que o procedi- Referencial de qualidade da certificação de entidade mento referido no n.º 3 é desenvolvido durante o período formadora de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente portaria. (artigo 7.º da portaria) 7 — Uma vez criados os dispositivos necessários para o efeito, a entidade certificadora divulga, por despacho I — Requisitos de estrutura e organização internas publicado no Diário da República e através do respectivo 1 — Recursos humanos. — A entidade deve assegurar sítio da Internet, a data a partir da qual os requerimentos a existência de recursos humanos em número e com as de certificação passam a ser apresentados por via elec- competências adequadas às actividades formativas a de- trónica. senvolver de acordo com as áreas de educação e formação Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 3941 requeridas para certificação, com os seguintes requisitos Fontes de verificação: curriculum vitae; certificado de mínimos: habilitações e de formação profissional; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual. a) Um gestor de formação com habilitação de nível 2 — Espaços e equipamentos. — A entidade deve asse- superior e experiência profissional ou formação ade- gurar a existência de instalações específicas, coincidentes quada, que seja responsável pela política de formação, pelo planeamento, execução, acompanhamento, controlo e ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados avaliação do plano de actividades, pela gestão dos recursos às intervenções a desenvolver, de acordo com a especifici- afectos à actividade formativa, pelas relações externas res- dade da área de educação e formação. As instalações e os peitantes à mesma, que exerça as funções a tempo completo equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou assegure todo o período de funcionamento da entidade, ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra or- ao abrigo de vínculo contratual; ganização a que a entidade preste serviços de formação, e b) Um coordenador pedagógico com habilitação de nível devem ter os seguintes requisitos mínimos: superior e experiência profissional ou formação adequada, a) Espaços de atendimento ao público com as seguintes que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanha- características: mento pedagógico de acções de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo Identificação da entidade e horário de atendimento vi- formativo, que preste regularmente funções ao abrigo de síveis do exterior; vínculo contratual; Área e mobiliário adequados ao atendimento com co- c) Formadores com formação científica ou técnica e pe- modidade e privacidade. dagógica adequadas para cada área de educação e formação para a qual solicite certificação. Pelo menos metade das A entidade formadora cuja actividade se dirija apenas a horas anuais de formação deve ser assegurada por forma- outras empresas ou organizações deve assegurar a existên- dores com experiência profissional mínima de três anos cia de um local de atendimento de clientes, devidamente adequada para a área em que a formação se desenvolve; identificado. d) Outros agentes envolvidos no processo formativo, b) Salas de formação teórica com as seguintes carac- nomeadamente tutores e mediadores, com qualificações terísticas: adequadas às modalidades, formas de organização e des- Área útil de 2 m2 por formando; tinatários da formação; Condições ambientais adequadas (luminosidade, tem- e) Colaborador que assegure o atendimento diário, a peratura, ventilação e insonorização); tempo completo, em qualquer estabelecimento em que Condições de higiene e segurança; ocorra contacto directo com o público; Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipa- f) Colaborador qualificado ou recurso a prestação de mentos de apoio, tais como: vídeo projector, computador, serviço para assegurar a contabilidade organizada segundo retroprojector, quadro, televisão, câmara de vídeo; o POC aplicável. Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação. Para a forma de organização de formação a distância, a entidade deverá ainda dispor de um colaborador com c) Às salas de formação em informática aplica-se o pre- formação ou experiência profissional mínima de um ano, visto no ponto anterior com as seguintes especificidades: designadamente em organização ou gestão de um dispo- sitivo de formação a distância, estratégias pedagógicas e Área útil de 3 m2 por formando; programas de formação a distância e sua implementação Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipa- ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação mentos de apoio tais como: painel de projecção, compu- a distância. tadores (um computador por cada dois formandos e um No caso do gestor de formação: computador para o formador), monitores policromáticos, impressoras; a) Considera-se experiência profissional adequada três Computadores equipados com software específico para anos de funções técnicas na área da gestão e organização as áreas a desenvolver; da formação; Ligações em rede local e acesso à Internet. b) Considera-se formação adequada a formação na área da gestão e organização da formação e, eventualmente, d) Os espaços e equipamentos para a componente prática na área pedagógica, com duração mínima de 150 horas. devem ter em conta os requisitos previstos na legislação específica existente. Em casos de especial relevância e na No caso do coordenador pedagógico: ausência de legislação, os requisitos dos espaços e equi- a) Considera-se experiência profissional adequada três pamentos podem ser determinados pela entidade certifi- anos de funções no desenvolvimento de actividades pe- cadora, nomeadamente, com base nas melhores práticas dagógicas; observadas tendo em conta os resultados da formação, b) Considera-se formação adequada a profissionalização ouvido o correspondente conselho sectorial para a qua- no ensino ou outra formação pedagógica com duração lificação. mínima de 150 horas. e) Instalações sanitárias com compartimentos propor- cionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, As funções de gestão de formação e de coordenação localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento pedagógica podem ser exercidas em acumulação, desde dos espaços de formação. que sejam respeitados os requisitos previstos para cada Os acessos aos edifícios, os espaços de atendimento do uma das funções e que não seja afectado o exercício das público, as salas de formação teórica ou de formação em funções previstas. informática, os espaços para a componente prática e as ins- 3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 talações sanitárias para uso de formandos devem satisfazer c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a os requisitos de acessibilidade a pessoas com necessidades identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no especiais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de programa de formação; Agosto, a partir dos prazos estabelecidos neste diploma. d) Identificação e aplicação de estratégias de apren- O disposto na alínea e) é aplicável a entidades forma- dizagem baseadas em métodos, actividades e recursos doras já existentes, decorrido o prazo de dois anos após a técnico-pedagógicos; entrada em vigor da presente portaria. e) Identificação e aplicação da metodologia e instru- Em acção promovida por entidade distinta da entidade mentos de selecção de formandos e formadores (quando formadora, os requisitos relativos a instalações referidos aplicável); nas alíneas b) a e) são dispensados quando a sua aplicação f) Identificação e aplicação da metodologia e instru- for manifestamente inviável. Neste caso, a entidade pro- mentos de acompanhamento a utilizar durante e após a motora deve comunicar à entidade formadora, por escrito, formação nomeadamente de empregabilidade e inserção os motivos que impossibilitam a aplicação dos referidos profissional; requisitos. g) Identificação e aplicação das metodologias e instru- Fontes de verificação: verificação in loco de instalações mentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da e equipamentos; documentos comprovativos de que a enti- formação; dade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar esses h) Identificação e aplicação de critérios de selecção das bens; prova da data de início da construção do edifício entidades receptoras de formandos para o desenvolvimento em que a entidade formadora tenha instalações de forma- da formação prática em contexto de trabalho (quando apli- ção, para determinar o regime de acessibilidade aplicável. cável); i) Definição e aplicação de planos pedagógicos de for- II — Requisitos de processos no desenvolvimento da formação mação prática em contexto de trabalho, que contemplem os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios 1 — Planificação e gestão da actividade formativa. — A (quando aplicável). entidade deve elaborar o plano de actividades com regula- ridade anual, que demonstre competências de planeamento O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de da sua actividade formativa, e que integre nomeadamente formação inserida no Catálogo Nacional de Qualifica- os seguintes elementos: ções, terá por base os respectivos referenciais de formação. a) Caracterização da entidade e da sua actividade; Para a forma de organização de formação a distância a b) Projectos a desenvolver em coerência com a estraté- entidade deve assegurar ainda: gia e o contexto de actuação, respondendo a necessidades a) Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo territoriais e sectoriais; as normas internacionais específicas que evidenciem, no- c) Objectivos e resultados a alcançar, com os respectivos meadamente, autonomia, interactividade e navegabilidade indicadores de acompanhamento; interna; d) Recursos humanos e materiais a afectar aos projectos, b) Um sistema de tutoria activa; tendo em conta as áreas de educação e formação; c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando e) Parcerias e protocolos. através do retorno dos resultados da avaliação. O plano de actividades é avaliado de acordo com os A entidade deve demonstrar que concebe ou adequa seguintes critérios: recursos técnico-pedagógicos para acções de formação a) Fundamentação dos projectos a desenvolver e coe- que desenvolve, que serão avaliados ao nível de: rência dos mesmos; a) Organização da informação, tendo em conta a cla- b) Adequação dos objectivos e respectivos indicadores reza da estrutura e a organização e homogeneidade dos de acompanhamento; conteúdos; c) Adequação dos recursos humanos e materiais a afec- b) Apresentação, atractividade e legibilidade; tar aos projectos tendo em conta as áreas de educação e c) Facilidade de utilização; formação envolvidas; d) Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas. d) Definição clara das responsabilidades e tarefas esta- belecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados Fontes de verificação: programas de formação; planos com outras entidades. de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico- -pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; relatórios de Fontes de verificação: plano de actividades; plano de selecção; relatórios de acompanhamento e avaliação; re- formação; levantamento de necessidades; estudos; parce- latórios de estágio; dispositivo de formação, plataforma rias e protocolos. tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da 2 — Concepção e desenvolvimento da actividade for- formação a distância. mativa. —A entidade deve demonstrar que as acções de 3 — Regras de funcionamento aplicadas à actividade formação que desenvolve são adequadas aos objectivos e formativa. — A entidade deve elaborar e disponibilizar destinatários da formação e se estruturam com base nas as regras de funcionamento aplicáveis à sua actividade seguintes fases: formativa, que refiram com clareza os seguintes elementos: a) Definição das competências a desenvolver pelos a) Requisitos de acesso e formas de inscrição; formandos; b) Critérios e métodos de selecção de formandos; b) Definição dos objectivos de aprendizagem a atingir c) Condições de funcionamento da actividade formativa, pelos formandos; nomeadamente definição e alteração de horários, locais e Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 3943 cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de z) Relatórios, actas de reunião ou outros documentos cursos, pagamentos e devoluções; que evidenciem actividades de acompanhamento e coor- d) Deveres de assiduidade; denação pedagógica; e) Critérios e métodos de avaliação da formação; aa) Documentação relativa à divulgação da acção, f) Descrição genérica de funções e responsabilidades; quando aplicável. g) Procedimento de tratamento de reclamações. No caso de acção promovida por entidade distinta da No caso de formação a distância, o regulamento deve entidade formadora, alguns requisitos referidos nas alí- ainda regular os serviços pedagógicos e as actividades de- neas anteriores podem ser inaplicáveis tendo em conta a sempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual duração ou a forma de organização da acção, devendo o e em equipa dos formandos, caso se aplique. empregador e a entidade formadora declarar conjuntamente A entidade deve assegurar a divulgação do regulamento os fundamentos da não aplicação. de funcionamento a clientes, colaboradores e outros agen- Fontes de verificação: dossier técnico-pedagógico; ba- tes. Quando a formação é dirigida ao público em geral, o ses de dados e outros suportes informáticos. regulamento deve estar acessível no local de atendimento, 5 — Contratos de formação. — A entidade formadora ou na plataforma tecnológica para intervenções de forma- deve celebrar contrato de formação com os formandos, ção a distância. por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomea- Fontes de verificação: regulamento de funcionamento damente, a seguinte informação: da formação; suportes de divulgação; sítio da Internet. a) Identificação da entidade formadora e do formando, 4 — Dossier técnico-pedagógico. — A entidade deve a designação da acção e respectiva duração bem como as elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada acção datas e locais de realização; de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte b) Condições de frequência das acções, nomeadamente as- informação: siduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação; a) Programa de formação; que inclua informação sobre c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais; objectivos gerais e específicos, destinatários, modalidade d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e forma de organização da formação, metodologias de e duração do contrato. formação, critérios e metodologias de avaliação, conte- údos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos O contrato entre a entidade formadora e a entidade pro- e espaços; motora é celebrado por escrito e assinado pelas partes e b) Cronograma; contempla, nomeadamente: c) Regulamento de desenvolvimento da formação; a) O número de formandos, a designação da acção e d) Identificação da documentação de apoio e dos meios respectiva duração, bem como as datas e locais de reali- áudio-visuais utilizados; zação da formação; e) Identificação do coordenador, dos formadores e ou- b) Condições de prestação do serviço; tros agentes; c) Número da apólice do seguro de acidentes de trabalho f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa ou acidentes pessoais; em caso de designação pelo empregador; d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos g) Registos e resultados do processo de selecção, quando e duração do contrato. aplicável; h) Registos do processo de substituição, quando apli- Fontes de verificação: contrato de formação; contrato cável; com a entidade empregadora; apólice do seguro. i) Contratos de formação com os formandos e contratos 6 — Tratamento de reclamações. — A entidade deve ter com os formadores, quando aplicável; livro de reclamações nas situações em que a lei o exige j) Planos de sessão; e proceder de acordo com a legislação aplicável, nomea- l) Sumários das sessões e registos de assiduidade; damente no que respeita a divulgar e facultar o acesso ao m) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios livro e ao tratamento das reclamações. Nos demais casos, realizados, quando aplicável; deve possuir um procedimento próprio e divulgado de tra- n) Registos e resultados da avaliação da aprendiza- tamento de reclamações, que deve conter nomeadamente, gem; a seguinte informação: o) Registo da classificação final, quando aplicável; a) Forma de apresentação das reclamações; p) Registos e resultados da avaliação de desempenho b) Prazo e forma de resposta; dos formadores, coordenadores e outros agentes; c) Registos do tratamento efectuado e de medidas tomadas. q) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos; III — Requisitos de resultados e melhoria contínua r) Registos de ocorrências; s) Comprovativo de entrega dos certificados aos for- 1 — Análise de resultados. — A entidade deve proceder mandos; à análise e avaliação dos resultados da actividade formativa t) Relatório final de avaliação da acção; que desenvolve, traduzindo-os num balanço de actividades u) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de com regularidade anual, o qual deve ter por base o defi- estágios, quando aplicável; nido em plano de actividades e integrar nomeadamente os v) Resultados do processo de selecção de entidades seguintes elementos: receptoras de estagiários, quando aplicável; a) Execução física dos projectos; x) Actividades de promoção da empregabilidade dos b) Avaliação de cumprimento dos objectivos e resultados formandos, quando aplicável; planeados; 3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 6 de Setembro de 2010 c) Resultados da avaliação do grau de satisfação de Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do clientes e formandos, bem como de coordenadores, for- Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado madores e outros colaboradores; pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, d) Resultados do tratamento de reclamações; de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, e) Resultados relativos à participação e conclusão das de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de acções de formação, desistências e aproveitamento dos 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de formandos; 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação f) Resultados da avaliação do desempenho de coorde- n.º 32-C/2008, de 16 de Junho: nadores, formadores e outros colaboradores; Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia g) Análise crítica dos resultados a que se referem as e Ensino Superior, o seguinte: alíneas anteriores; h) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da Artigo 1.º análise efectuada. Aprovação das alterações do Regulamento Fontes de verificação: balanço de actividades; painel de O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura indicadores de desempenho; registos de acompanhamento à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente e avaliação da actividade. ao Grau de Licenciado em Música Ministrado pela Uni- 2 — Acompanhamento pós-formação. — A entidade versidade de Évora passa a ter a redacção constante do deve proceder ao acompanhamento do percurso dos for- anexo da presente portaria. mandos posterior à formação, analisando os resultados ao nível de: Artigo 2.º Inserção profissional, quando aplicável; Texto Satisfação com as competências adquiridas e oportuni- O texto referido no artigo anterior considera-se, para dade de aplicação em contexto profissional; todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da Melhoria do desempenho profissional, quando apli- presente portaria. cável. Artigo 3.º Os resultados do processo de acompanhamento pós- -formação devem ser considerados nos subsequentes pla- Alterações nos de actividades e programas de formação a desenvolver Todas as alterações do Regulamento são nele incor- pela entidade. poradas através de nova redacção dos seus artigos ou de Fontes de verificação: resultados da auscultação a ex- aditamento de novos artigos. -formandos e entidades empregadoras; estudos de avalia- ção de impacto; dossier técnico-pedagógico 3 — Melhoria contínua. — A entidade deve proceder Artigo 4.º à avaliação regular do seu desempenho como entidade Aplicação formadora e adoptar medidas de melhoria, correctivas ou O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a preventivas, tendo em vista: partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo O cumprimento rigoroso do referencial de qualidade; de 2010-2011, inclusive. A satisfação de formandos e clientes; A melhoria da eficácia da sua actividade; Artigo 5.º A adequação da oferta formativa aos contextos e às Disposição revogatória prioridades sectoriais, regionais, locais e empresariais. É revogada a Portaria n.º 633/2003, de 24 de Julho. A avaliação regular do desempenho pode decorrer de processos de auto-avaliação e auditorias internas e exter- Artigo 6.º nas, e os seus resultados devem ser considerados nos planos Entrada em vigor de actividades e programas de formação subsequentes. Fontes de verificação: instrumentos de suporte ao A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao acompanhamento e avaliação; relatórios de execução e da sua publicação. avaliação dos projectos; balanço de actividades; plano de O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, actividades. José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Agosto de 2010. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA E ENSINO SUPERIOR À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS CONDU- CENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM MÚSICA MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE DE ÉVORA.
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