Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 84/2025/1
- Data
- 2025-03-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Tem- peratura. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (1239 palavras)
Portaria n.º 84/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 28 de fevereiro de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos
de Medição e Registo da Temperatura
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura (IMRT)
do ar, utilizados nos meios de transporte e nas instalações de depósito, armazenagem e distribuição de
bens e produtos que, nos termos de legislação específica, estejam sujeitos ao controlo de temperatura,
adiante designados por registadores de temperatura.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como registadores de temperatura os instrumen-
tos de medição constituídos por sensores e dispositivos, analógicos ou digitais, que medem, registam
ou armazenam dados, relativos aos valores da temperatura a intervalos de tempo regulares, durante
o período da operação.
Artigo 3.º
Indicação
A indicação da temperatura nos registadores de temperatura deve ser expressa em grau Celsius (°C),
tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Artigo 4.º
Colocação em serviço
Os registadores de temperatura devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos
nas normas EN 12 830, EN 13 485 e EN 13 486.
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos registadores de temperatura, compete ao Instituto Português da
Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação,
verificação periódica e verificação extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
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1 — A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto.
2 — Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração introduzida
ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar,
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alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar
os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação
de modelo complementar.
3 — Os programas informáticos utilizados pelos registadores de temperatura devem garantir
a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de
identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 — A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua
reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica
nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 — Os valores dos erros máximos admissíveis, da resolução e dos erros máximos relativos de
duração de registo na primeira verificação são iguais aos valores estabelecidos na EN 12 830.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 — A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua
realização.
2 — A resolução e os erros máximos relativos de duração de registo na verificação periódica são
iguais aos valores da primeira verificação.
3 — Os erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos erros máximos admis-
síveis da classe de exatidão imediatamente inferior, previstos para a primeira verificação, com o limite
máximo de 2 °C.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 — A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores
dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 — Os registadores de temperatura devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marca-
ções em conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 — Os registadores de temperatura devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros
símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
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Disposição transitória
Os registadores de temperatura cujos modelos tenham sido objeto de autorização de uso, deter-
minada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom
estado de conservação e desde que nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que
não excedam os erros máximos admissíveis.
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Artigo 12.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos
registadores de temperatura acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por
organismos reconhecidos ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade
de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade
metrológica à visada pelo presente Regulamento.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 85/2025/1, de 5 de março
Sumário: Estabelece o regulamento da apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas e revoga
a Portaria n.º 378/2000, de 27 de junho.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade
profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento das embarcações
utilizadas na referida atividade, também estabelece as disposições reguladoras para as pescarias
geridas em cogestão, designadamente através dos seus artigos 12.º a 17.º
Nessa sequência foi criado o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes)
na Reserva Natural das Berlengas (RNB), abreviadamente designado por Comité, e respetivos estatutos
e regulamento de funcionamento, constantes da Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro.
Por sua vez, a Portaria n.º 16/2023, de 4 de janeiro, aprovou o Plano de Cogestão para a Apanha
de Percebe na Reserva Natural das Berlengas, que inclui, entre os objetivos de gestão, propor as alte-
rações legislativas necessárias para fazer uma melhor ligação entre a regulamentação da apanha em
vigor para a atividade desenvolvida em toda a costa de Portugal continental e as medidas específicas
para a área abrangida pelo procedimento de cogestão, consubstanciado pela medida A.5, a que agora
se dá cumprimento.
Adicionalmente, aprovam-se medidas relativas à monitorização e registo das capturas estabe-
lecendo um local obrigatório de descarga e a identificação da origem nos documentos legais tendo
em vista a valorização das capturas, contribuindo assim para a concretização de outros objetivos do
Plano de Cogestão.
O presente regulamento segue os princípios definidos para gestão partilhada e responsável dos
recursos com o objetivo de manter o recurso em níveis de exploração sustentáveis através da regu-
lação da apanha, da monitorização e promoção do conhecimento e do cumprimento e da valorização
das capturas.
Tendo por base os princípios acima identificados, para permitir a adoção das medidas adequadas
prevê-se a possibilidade de ajustamento das regras agora definidas por decisão da assembleia geral
do Comité, ao abrigo da alínea f) do artigo 11.º da Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro.
A presente proposta de alteração do regulamento da apanha de percebe na Reserva Natural das
Berlengas, prevista na medida A.5 do plano de gestão aprovado ao abrigo da Portaria n.º 16/2023, de
4 de janeiro, submetida pela comissão executiva, foi aprovada por unanimidade na assembleia geral
realizada no dia 22 de julho de 2024.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20
de dezembro, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela
Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto