Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 83/2018

Data
2018-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3383 palavras)

Portaria n.º 83/2018 neidade e capacidade formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a de 26 de março Resolução da Assembleia da República n.º 187/2017, de 4 de agosto. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado 4 — Tome medidas para contratação e investimento nas pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, unidades de saúde do SNS, assegurando o alargamento de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, das idoneidades formativas e a subsequente abertura do de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de número de vagas para os próximos concursos. 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, 5 — Assegure que os médicos recém-licenciados perma- de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação necem no SNS, evitando a desvinculação precoce destes n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para os pares instituição/ profissionais e promovendo a sua formação específica. curso cujas especiais características o justifiquem podem Aprovada em 19 de janeiro de 2018. ser realizados concursos locais. Assim, a requerimento da Universidade de Aveiro, co- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo lhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso Ferro Rodrigues. ao Ensino Superior e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do 111221337 artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual; Resolução da Assembleia da República n.º 79/2018 Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Recomenda ao Governo a criação de um Arquivo Sonoro Nacional Artigo 1.º Aprovação de Regulamento A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a verno que: Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos 1 — Desencadeie de forma sistematizada a inventaria- Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado ção de documentos sonoros de arquivos de instituições no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade públicas e privadas, que permitam a salvaguarda e proje- de Aveiro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria, ção nacional do património sonoro, musical e radiofónico e da qual faz parte integrante. português, em articulação estreita entre os organismos sob a tutela do Ministério da Cultura e do Ministério da Artigo 2.º Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ponderando a cria- Concursos especiais e regimes especiais ção de uma estrutura interministerial alargada para a sua concretização. 1 — O ingresso no curso dos estudantes abrangidos 2 — Tome, até ao final da presente legislatura, as me- pelos concursos especiais de acesso realiza-se nos ter- didas necessárias para a criação de um Arquivo Sonoro mos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de Nacional, com vista à compilação, armazenamento digi- julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de tal, preservação e disponibilização pública do património setembro. sonoro, identificando o âmbito, as necessidades técnicas, 2 — O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelo recursos e equipamentos adequados. estatuto do estudante internacional realiza-se nos termos 3 — Avalie os meios de garantir a interoperabilidade do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, entre repositórios digitais e constituição de fundos, tendo alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. em vista a sua salvaguarda. 3 — O ingresso no curso dos estudantes abrangidos 4 — Prossiga com as ações em curso de valorização pelos regimes especiais de acesso realiza-se nos termos do património sonoro, em articulação com as entidades do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de públicas e privadas que se têm dedicado ao seu tratamento, outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de divulgação e conservação. outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2018 1403 Artigo 3.º b) A avaliação da capacidade para a frequência da Área de Especialização de Musicologia faz-se através das se- Alterações guintes provas: Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- ba) Prova de Aptidão Específica; poradas através de nova redação dos seus artigos ou de bb) Prova escrita de Aptidão Musical Geral. aditamento de novos artigos. 2 — A classificação final das provas de aptidão para a Artigo 4.º frequência do ciclo de estudos é o resultado do cálculo da Aplicação seguinte fórmula, arredondada às décimas: O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a 0,75 × AE + 0,25 × AMG partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2018-2019, inclusive. em que: Artigo 5.º AE = classificação atribuída à Prova de Aptidão Espe- cífica ou à Prova de Aptidão Musical Específica; Entrada em vigor AMG = classificação final da Prova de Aptidão Musical A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao Geral. da sua publicação. Artigo 4.º O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Prova de Aptidão Musical Específica Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de 1 — A Prova de Aptidão Musical Específica destina-se março de 2018. a avaliar a proficiência técnica e artística dos candidatos, nomeadamente as suas capacidades técnicas e as suas ANEXO qualidades interpretativas e criativas no âmbito da Área de Especialização a que concorrem. Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado 2 — Os domínios sobre os quais incide a Prova de Ap- em Música, ministrado no Departamento de Comunicação tidão Musical Específica e os respetivos critérios de ava- e Arte da Universidade de Aveiro. liação são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º 3 — O resultado da prova específica traduz-se numa Artigo 1.º classificação na escala inteira de 0 a 20. 4 — A prova de Aptidão Musical Específica possui ca- Objeto e âmbito rácter eliminatório, pelo que só serão admitidos à Prova de O presente Regulamento disciplina o concurso local Aptidão Musical Geral os candidatos que obtiverem nota para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente igual ou superior a 10 naquela prova. ao grau de licenciado em Música, nas Áreas de Especia- lização de: Artigo 5.º a) Composição; Prova de Aptidão Específica b) Direção e Teoria e Formação Musical; 1 — A Prova de Aptidão Específica destina-se a avaliar c) Performance; a capacidade de redigir de forma sintética, de expor ideias d) Teatro Musical; e de levar a cabo uma leitura crítica de textos pertencentes e) Musicologia. à área de especialização de musicologia. 2 — Os domínios sobre os quais incide a Prova de Ap- ministrado no Departamento de Comunicação e Arte da tidão Específica e os respetivos critérios de avaliação são Universidade de Aveiro. divulgados no edital a que se refere o artigo 14.º 3 — O resultado da prova específica traduz-se numa Artigo 2.º classificação na escala inteira de 0 a 20. 4 — A prova de Aptidão Específica possui carácter eli- Fases de avaliação da capacidade para a frequência minatório, pelo que só serão admitidos à Prova de Aptidão A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo Musical Geral os candidatos que nela obtiverem nota igual de estudos realiza-se em duas fases. ou superior a 10 naquela prova. Artigo 3.º Artigo 6.º Avaliação da capacidade para a frequência Prova de Aptidão Musical Geral 1 — A avaliação da capacidade para a frequência do 1 — A prova de Aptidão Musical Geral é uma prova ciclo de estudos faz-se através da realização de duas pro- escrita e destina-se a avaliar o nível geral dos conheci- vas de aptidão: mentos musicais dos candidatos, bem como a solidez da sua formação nesse domínio, pressupostos indispensáveis a) A avaliação da capacidade para a frequência das à frequência do ciclo de estudos em apreço. Áreas de Especialização de Composição, Direção e Teoria 2 — A Prova de Aptidão Musical Geral é constituída e Formação Musical, Performance e Teatro Musical faz-se por três partes: através das seguintes provas: a) Prova de formação auditiva; aa) Prova de Aptidão Musical Específica; b) Prova de análise musical; ab) Prova escrita de Aptidão Musical Geral. c) Prova de conhecimentos em história da música. 1404 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2018 3 — Os domínios sobre os quais incide mais especifi- 5 — A validade dos exames nacionais finais é a que for camente a Prova de Aptidão Musical Geral são divulgados fixada em deliberação da Comissão Nacional de Acesso no edital a que se refere o artigo 15.º ao Ensino Superior. 4 — O resultado em cada uma das partes traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20. Artigo 9.º 5 — Estão em condições de ser dispensados da Prova Vagas de Aptidão Musical Geral, desde que expressamente re- querido ao júri a que se refere o artigo 14.º, os candidatos A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita que frequentem ou tenham frequentado um curso superior a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º de Música. do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado 6 — Os candidatos dispensados da Prova de Aptidão pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, Musical Geral têm de comprovar através de documento de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, original ou autenticado ou certificado por autoridade nacio- de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de nal de educação as habilitações que lhes permitem obter a 20 de fevereiro, e 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, dispensa até ao fim do prazo fixado para o efeito no edital de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação a que se refere o artigo 15.º n.º 32-C/2008, de 16 de junho. 7 — A classificação final da Prova de Aptidão Musi- cal Geral é a média aritmética simples das classificações Artigo 10.º obtidas nas três partes que a integram, arredondado às Local e prazo de apresentação da candidatura décimas. 8 — São aprovados os candidatos que obtenham nesta 1 — A candidatura é efetuada na plataforma de can- prova classificação final igual ou superior a 7 valores, em didaturas online dos Serviços de Gestão Académica da todo o caso desde que não obtenham nota inferior a 5 va- Universidade de Aveiro. lores numa das três partes a que se refere o n.º 2. 2 — O prazo para entrega da candidatura é fixado nos termos do artigo 28.º Artigo 7.º Validade das provas Artigo 11.º Apresentação da candidatura As provas são válidas apenas para a candidatura à ma- trícula e inscrição no ano a que se reportam. Tem legitimidade para apresentar a candidatura: Artigo 8.º a) O candidato; b) Um seu procurador bastante; Condições para a candidatura c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal 1 — Podem apresentar-se ao concurso os candidatos ou a tutela. que reúnam uma das seguintes condições: Artigo 12.º a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de Instrução do processo de candidatura habilitação legalmente equivalente e ter realizado com O processo de candidatura é instruído com: aprovação, os exames finais nacionais, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela Universidade de Aveiro a) Documento comprovativo da titularidade da habili- para a licenciatura em apreço; tação de candidatura; b) Ter realizado provas especialmente adequadas desti- b) Elementos de identificação necessários à candidatura; nadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino c) Fotocópia do NIF. superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, Artigo 13.º de 16 de julho), de acordo com o regulamento específico Indeferimento liminar destas provas. 1 — São liminarmente indeferidas as candidaturas que: 2 — A prova de ingresso pode ser substituída nos ter- a) Não sejam submetidas nos termos do artigo anterior; mos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de b) Sejam apresentadas fora de prazo. 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 2 — O indeferimento liminar é da competência do Rei- 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de tor da Universidade de Aveiro. 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- Artigo 14.º ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho. 3 — Podem igualmente apresentar-se ao concurso os Júri das provas do concurso candidatos que, embora não sendo titulares de uma das 1 — A organização das provas do concurso é da com- habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, já petência de um júri nomeado pelo Reitor, sob proposta hajam estado ou estejam legalmente matriculados e inscri- do Diretor do Departamento de Comunicação e Arte e do tos em estabelecimento e curso de ensino superior. respetivo diretor de curso. 4 — Podem apresentar-se ao concurso, a título condicio- 2 — Cabe ao júri do concurso: nal, os candidatos que, até ao final do ano letivo anterior àquele a que o concurso se reporta, possam vir a concluir a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas; uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1. b) Fixar os conteúdos das provas; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2018 1405 c) Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma Artigo 18.º das provas; Colocação d) Nomear os júris para as provas; e) Proceder às operações de seriação dos candidatos nos A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita termos do artigo 17.º tendo em vista a atribuição de uma por ordem decrescente da lista elaborada nos termos do nota final de candidatura; artigo anterior. f) Autorizar a dispensa da Prova de Aptidão Musical Artigo 19.º Geral nos termos do n.º 5 do artigo 6.º Desempate 3 — Compete aos júris das provas dar execução às pro- Sempre que dois ou mais candidatos em situação de vas de avaliação da capacidade e proceder à atribuição da empate, resultante da aplicação do critério de seriação a respetiva classificação, no respeito pelas classificações que se refere o artigo 17.º, disputem a última vaga ou o mínimas a que se refere o artigo 16.º último conjunto de vagas de uma Área de Especialização/ Especialidade, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir. Artigo 15.º Edital Artigo 20.º Competência Nos termos do disposto no artigo 28.º, o Reitor procede à aprovação e publicitação, na Universidade, do edital As decisões sobre a candidatura a que se refere o pre- indicando, designadamente: sente Regulamento são da competência do Reitor da Uni- versidade de Aveiro. a) Os domínios sobre que incidem as provas de Aptidão Musical Específica, de Aptidão Específica e de Aptidão Artigo 21.º Musical Geral; b) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das Resultado final referidas provas; O resultado final exprime-se através de uma das se- c) Os prazos para a prática dos diferentes atos. guintes situações: a) Colocado; Artigo 16.º b) Não colocado; Seleção c) Excluído. Artigo 22.º A avaliação da capacidade para a frequência das áreas de especialização e correspondentemente a classifica- Comunicação da decisão ção final das provas de aptidão atenderá aos seguintes 1 — O resultado final é tornado público através de aviso fatores: afixado no Departamento de Comunicação e Arte de acordo a) À classificação da Prova de Aptidão Musical Espe- com o calendário a que se refere o artigo 28.º cífica ou de Aptidão Específica, onde deve ser obtida uma 2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada classificação igual ou superior a 10; candidato que se tenha apresentado a concurso: b) À Prova de Aptidão Musical Geral, onde deve ser a) Nome; obtida uma classificação igual ou superior a 7 e que em b) Nota final de candidatura a que se refere o artigo 17.º cada uma das três partes que a integram deve ser obtida e as suas componentes; uma classificação igual ou superior a 5. c) Resultado final. 3 — A decisão de «não colocado» e de «excluído» da Artigo 17.º candidatura deve ser fundamentada e notificada ao inte- Seriação ressado por carta registada com aviso de receção. 1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição Artigo 23.º no ciclo de estudos é realizada com base numa nota final de candidatura, expressa na escala inteira de 0 a 20. Reclamações 2 — A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até 1 — Do resultado final podem os candidatos apresentar às décimas, da seguinte expressão: reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 28.º, mediante exposição dirigida ao Reitor da 0,8 × PA + 0,1 × ES + 0,1 × PI Universidade de Aveiro. 2 — A reclamação é entregue em mão no local onde em que: o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada. PA = classificação final das provas de aptidão para a 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações inin- frequência do ciclo de estudos, onde deve ser obtida uma teligíveis ou não fundamentadas. classificação igual ou superior a 10; 4 — As decisões sobre as reclamações que não tenham ES = classificação final do ensino secundário ou habi- sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número an- litação legalmente equivalente; terior, são notificadas aos reclamantes através de carta PI = classificação obtida na prova de ingresso. registada com aviso de receção. 1406 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2018 Artigo 24.º Artigo 26.º Segunda fase da avaliação da capacidade Exclusão dos candidatos para a frequência 1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, 1 — Nos termos consignados nos artigos 2.º e 28.º há dos candidatos que: lugar a uma 2.ª fase para avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos. a) Prestem falsas declarações; 2 — A admissão de estudantes à 2.ª fase das provas da b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta avaliação da capacidade para a frequência está condicio- que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas. nada à devida justificação da falta à 1.ª fase, só podendo 2 — A decisão a que se refere o número anterior é da ser aceite se verificados motivos ponderosos impeditivos competência do Reitor da Universidade de Aveiro. da apresentação à fase anterior. 3 — Para acesso à 2.ª fase das provas é autorizada a Artigo 27.º aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efetuado a inscrição na 1.ª fase, desde que a não tenham Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior efetuado por motivos devidamente fundamentados. Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade 4 — Aos estudantes inscritos na 1.ª fase das provas envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista de que desistam no decorrer das mesmas não é permitida a todos os candidatos que procederam à mesma, com indi- inscrição na 2.ª fase, salvo se a desistência ficar a dever-se cação do nome e número do bilhete de identidade ou do a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e cartão de cidadão. devidamente registados pelos elementos do respetivo júri. 5 — Aos alunos considerados não aptos na 1.ª fase das Artigo 28.º provas é interdita a apresentação à 2.ª fase. Prazos 6 — A 2.ª fase das provas não pode ser utilizada para efeitos de melhoria de classificação. Os prazos em que devem ser praticados os atos previs- tos no presente regulamento são fixados pelo Reitor da Artigo 25.º Universidade de Aveiro, devendo ser tornados públicos Matrícula e inscrição através de aviso afixado na Escola. 1 — Os candidatos colocados têm direito de proceder Artigo 29.º à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do Aplicação artigo 28.º 2 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo O disposto no presente regulamento aplica-se a partir a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição do ano letivo de 2018-2019, inclusive. caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado. 111221564 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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