Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 827-E/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5970 palavras)

Portaria n.º 827-E/2007 de 31 de Julho MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO O Decreto Regulamentar n.º 81-A/2007, 31 de Julho, Decreto-Lei n.º 276-C/2007 definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Co- de 31 de Julho municações (IGOPTC) do Ministério das Obras Públicas, No quadro das orientações definidas pelo Programa Transportes e Comunicações. de Reestruturação da Administração Central do Estado Importa, agora, no desenvolvimento daquele diploma, (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no determinar a estrutura nuclear dos serviços e as compe- tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua- tências das respectivas unidades orgânicas. lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, Assim: importa concretizar o esforço de racionalização estrutural Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, 15 de Janeiro: que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 4902-(17) avançando na definição dos modelos organizacionais dos n.º 4 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 213/2006, de serviços que integram a respectiva estrutura. 27 de Outubro, do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 3 Neste contexto, o presente decreto-lei cria e aprova a do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de estrutura orgânica da Agência Nacional para a Qualifica- Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º ção, I. P. (ANQ, I. P.), organismo de tutela ministerial con- da Constituição, o Governo decreta o seguinte: junta entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, em conformidade com a missão e Artigo 1.º atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica Natureza do Ministério da Educação. É missão da ANQ, I. P., coordenar a execução das 1 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., políticas de educação e formação profissional de jovens abreviadamente designada por ANQ, I. P., é um instituto e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do público integrado na administração indirecta do Estado, sistema de reconhecimento, validação e certificação de dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- competências. mónio próprio. A coordenação das políticas de educação e formação, 2 — No prosseguimento das suas atribuições a ANQ assegurando a coerência e a pertinência da oferta formativa goza ainda de autonomia científica e pedagógica. orientada pelo objectivo da dupla certificação, bem como a 3 — A ANQ, I. P., prossegue atribuições dos Ministé- valorização dos dispositivos de reconhecimento, validação rios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, e certificação de competências são pilares fundamentais sob superintendência e tutela conjuntas dos respectivos da estratégia de qualificação da população portuguesa e de ministros. promoção da aprendizagem ao longo da vida protagoniza- Artigo 2.º das, em particular, pela Iniciativa Novas Oportunidades. Jurisdição territorial e sede Esta Iniciativa propõe metas ambiciosas no domínio da certificação escolar e profissional da população e exige a 1 — A ANQ, I. P., é um organismo central com jurisdi- mobilização alargada dos instrumentos, políticas e sistemas ção sobre todo o território nacional. de qualificação. 2 — A ANQ, I. P., tem sede em Lisboa. A articulação institucional entre os ministérios com responsabilidade na educação e formação profissional e Artigo 3.º a participação dos parceiros sociais e das organizações Missão e atribuições da sociedade civil constituem condições fundamentais de afirmação desta estratégia. Cabe à ANQ promover a 1 — A ANQ, I. P., tem por missão coordenar a execução sua concretização, pautando a sua acção por um trabalho das políticas de educação e formação profissional de jo- sustentado e articulado com as entidades certificadoras e vens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão com as entidades que asseguram a acreditação e a formação do sistema de reconhecimento, validação e certificação no âmbito das redes de organizações públicas e priva- de competências. das, nomeadamente, as Direcções Regionais de Educação 2 — São atribuições da ANQ, I. P.: (DRE), a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de a) Participar na definição da orientação estratégica, das Trabalho (DGERT) e o Instituto do Emprego e Formação opções políticas e do regime legal relativos às ofertas de Profissional (IEFP). educação e formação de jovens e adultos e ao sistema de A estruturação do Sistema Nacional de Qualificações e a reconhecimento, validação e certificação de competências elaboração e gestão do Catálogo Nacional de Qualificações (RVCC); a ele associado constituem objectivos privilegiados da b) Estudar e propor orientações para os modelos de Agência Nacional para a Qualificação que têm por princi- financiamento e para a afectação de recursos relativamente pal desígnio promover a generalização do nível secundário às ofertas de qualificação para jovens e adultos; como qualificação mínima da população portuguesa. c) Coordenar, dinamizar e gerir a oferta de educação e Por outro lado, a adopção, a nível europeu, do Quadro formação profissional de dupla certificação, destinada a jo- Europeu de Qualificações (QEQ) vai permitir a leitura das vens e adultos, bem como os correspondentes dispositivos qualificações produzidas pelos diferentes sistemas nacio- de informação e orientação, assegurando a complementa- nais, facilitada pela criação de um conjunto de instrumentos ridade dos sistemas de educação e formação profissional que potenciam a sua operacionalização, designadamente, o e a qualidade das referidas ofertas; Sistema Europeu de Créditos para a Educação e Formação d) Garantir o acompanhamento, monitorização e regu- Profissional (ECVET). lação da oferta de educação e formação profissional de A intervenção da ANQ, I. P. visa assim, de modo global e jovens e adultos; articulado, melhorar a relevância e a qualidade da educação e) Mobilizar a procura de novas oportunidades de apren- e da formação profissional, contribuindo decisivamente dizagem ao longo da vida, com vista a promover a eleva- para o exercício de uma cidadania plena, a competitividade ção dos níveis de qualificação escolar e profissional da das organizações e a empregabilidade. população e facilitar a inserção, reinserção e mobilidade A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente e dois vice- profissionais, no contexto do exercício de uma cidadania -presidentes, apoiados por um conselho de gestão, e, do de participação; ponto de vista orgânico, é dotada de uma estrutura ágil e f) Com o apoio dos Conselhos Sectoriais para a Quali- com grande flexibilidade funcional, privilegiando-se o ficação (CSQ), conceber e manter actualizado o Catálogo funcionamento com recurso às equipas de projecto. Nacional de Qualificações (CNQ) a submeter à aprovação Assim: do Conselho Nacional da Formação Profissional (CNFP), Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei integrando os referenciais de qualificação orientados para n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, do artigo 17.º e da alínea a) do a formação e para o reconhecimento de adquiridos para 4902-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 efeitos de certificação, através da mobilização e articulação 2 — O aumento das participações adquiridas ao abrigo com a comunidade científica, o mundo empresarial e outras do número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele instituições, estruturas e serviços de educação e formação, mencionados. de modo a assegurar a sua relevância face às necessidades Artigo 5.º das empresas e da economia; Órgãos g) Assegurar a concepção de percursos de educação e formação de jovens e adultos, de carácter flexível, modular 1 — A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente, coadju- e capitalizável, que fomentem a aquisição e o reforço de vado por dois vice-presidentes. competências em sectores determinantes para o desenvol- 2 — São ainda órgãos da ANQ, I. P.: vimento económico, social, cultural e territorial; a) O conselho de gestão; h) Dinamizar a investigação e a inovação no domínio do b) O conselho geral; currículo, das metodologias e dos recursos pedagógicos, c) O fiscal único. promovendo a disseminação do conhecimento através, nomeadamente, da dinamização e participação em redes Artigo 6.º e parcerias de informação, experimentação e transferência Presidente de conhecimento; i) Desenvolver e gerir o sistema de reconhecimento, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam co- validação e certificação de competências escolares e pro- metidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdele- fissionais, assegurando a coordenação da rede de Centros gadas, compete ao presidente: Novas Oportunidades bem como a monitorização e ava- a) Promover as condições necessárias à concretização liação do Sistema, em estreita colaboração com as demais da missão e atribuições da ANQ; entidades, públicas e privadas, de formação e certificação; b) Promover os estudos conducentes à proposta de me- j) Promover estratégias de inovação ao nível de su- didas de política no âmbito do SNQ, em particular nos portes de informação e aprendizagem, designadamente a domínios da actualização permanente do CNQ, da oferta de formação a distância (e-learning), tendo em vista o reforço educação e formação de dupla certificação, do sistema de e a aquisição de competências decorrentes dos desafios reconhecimento, validação e certificação de competências exigidos pela sociedade da informação e do conhecimento; e da inserção no mercado de trabalho; l) Consolidar, nos termos das alíneas anteriores e no c) Promover a elaboração dos planos estratégicos plu- quadro do combate à exclusão, ao abandono escolar e rianuais da ANQ e submetê-los à aprovação das tutelas, inserção precoce na vida activa, a diversificação das ofer- depois de aprovados pelo conselho de gestão, após parecer tas de educação e formação de jovens e adultos, tendo do conselho geral; em conta as expectativas e necessidades dos diferentes d) Convocar e presidir às reuniões do conselho de gestão públicos, de modo a viabilizar o cumprimento da escola- e do conselho geral; ridade e o sucesso educativo, o recurso a diferentes vias e) Promover a elaboração da proposta de plano de acti- de prosseguimento de estudos e o acesso qualificado ao vidades e o orçamento anuais, bem como o relatório e mundo do trabalho; conta de gerência e submetê-los à apreciação do conselho m) Participar no desenvolvimento de referenciais de de gestão, após parecer do conselho geral; formação inicial e contínua de professores, formadores f) Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais e outros profissionais envolvidos na oferta de educação da Agência, designadamente orientações pedagógicas para e formação de jovens e adultos, assim como na opera- as entidades promotoras da oferta destinada a jovens e cionalização do sistema de reconhecimento, validação e adultos, incluindo os Centros Novas Oportunidades; certificação de competências, em estreita colaboração com g) Elaborar instruções de carácter genérico sobre o organizações de formação de professores e formadores, funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos nomeadamente instituições do ensino superior; internos previstos na lei; n) Participar na definição de mecanismos de avaliação h) Submeter a despacho dos ministros que tutelam a integrada e de incentivo à qualidade, no âmbito das ofertas Agência os assuntos que requeiram a sua decisão. de educação e formação de jovens e adultos, o) Estabelecer, no âmbito das atribuições da ANQ, re- 2 — Os vice-presidentes exercem as competências que lações de cooperação ou associação, com outras entidades lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, de- públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeada- vendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas mente no quadro da União Europeia e dos países de língua faltas e impedimentos. oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 7.º Conselho de gestão Artigo 4.º 1 — O conselho de gestão tem a seguinte composi- Participação em entidades de direito privado ção: 1 — Sempre que se venha a revelar imprescindível para a) O presidente da ANQ, I. P., que preside, sendo substi- a prossecução das respectivas atribuições, a ANQ, I. P., tuído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente pode, mediante autorização prévia, anualmente renovada, da ANQ, I. P., por ele designado; dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da b) Os vice-presidentes da ANQ, I. P.; Solidariedade Social, criar ou participar, a qualquer título, c) Dois representantes do MTSS, nomeados pelo respec- em sociedades, associações, fundações e outras entidades tivo ministro, sendo um deles designado em representação privadas, nacionais ou estrangeiras. do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 4902-(19) e o outro em representação da Direcção-Geral do Emprego b) Pronunciar-se sobre a política geral e estratégia de e das Relações de Trabalho (DGERT); intervenção da ANQ, I. P.; d) Dois representantes do ME, nomeados pelo respec- c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, tivo ministro, sendo um deles designado em representação no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curri- pelo presidente. cular (DGIDC) e o outro designado de entre os directores regionais do ME. 7 — O conselho geral reúne semestralmente e, extraor- dinariamente, sempre que o presidente o convoque, por 2 — Ao conselho de gestão compete: iniciativa própria, ou de dois terços dos seus membros. 8 — Para as reuniões do conselho geral podem ser con- a) Aprovar os planos estratégicos plurianuais da vidados especialistas das áreas que façam parte da ordem ANQ, I. P., após parecer do conselho geral, considerando de trabalhos, sem direito a voto. a política nacional de qualificação e de emprego, bem como 9 — O conselho geral reúne em sessão plenária ou os programas de desenvolvimento regional e sectorial; em sessões especializadas, em função da ordem de tra- b) Emitir parecer sobre o plano de actividades e o or- balhos. çamento; 10 — O conselho geral aprova o seu regulamento in- c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais; terno de funcionamento. d) Acompanhar a concretização do plano anual e do or- çamento da ANQ, I. P., formulando propostas, sugestões e Artigo 9.º recomendações que considere necessárias, bem como pedir Fiscal único esclarecimentos sobre as condições de funcionamento da ANQ, I. P., e dos seus serviços; O fiscal único tem as competências e é nomeado nos e) Promover a articulação com os sistemas educativo e termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. de formação profissional. Artigo 10.º 3 — O conselho de gestão reúne, ordinariamente, de Organização interna dois em dois meses e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros. A organização interna da ANQ, I. P., é a prevista nos 4 — As reuniões do conselho de gestão são secretariadas respectivos estatutos. por funcionário a designar pelo presidente que fica, tam- Artigo 11.º bém, responsável pela elaboração da respectiva acta. Estatuto do presidente e dos vice-presidentes 5 — Para as reuniões do conselho de gestão podem ser convidados pelo seu presidente especialistas nas áreas que Ao presidente e vice-presidentes da ANQ, I. P., é aplicá- façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto. vel o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos 6 — O fiscal único tem assento nas reuniões do conselho e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público. de gestão, sem direito a voto. Artigo 12.º Artigo 8.º Dirigentes e chefias Conselho geral As funções de dirigente e de chefia na ANQ, I. P., são 1 — O conselho geral é constituído pelo presidente da exercidas em comissão de serviço, no regime de contrato ANQ, I. P., que a ele preside, e por membros permanentes individual de trabalho da Administração Pública e de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal di- e membros não permanentes. rigente aprovado pelos membros do Governo responsáveis 2 — São membros permanentes do conselho geral re- pelas áreas das finanças e da tutela. presentantes dos Ministérios, representantes dos parceiros sociais e representantes de entidades educativas e de for- Artigo 13.º mação, a definir em portaria. 3 — São membros não permanentes do conselho ge- Regime de pessoal ral representantes de organismos públicos e de entidades Ao pessoal da ANQ, I. P., aplica-se, o regime jurídico de natureza privada, envolvidos na educação e formação do contrato individual de trabalho. profissional e, ainda, personalidades de reconhecido mé- rito nos domínios científico, pedagógico e empresarial, Artigo 14.º até um número máximo de seis, a propor pelos membros permanentes. Receitas 4 — Os membros do conselho geral são nomeados 1 — A ANQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de por despacho dos ministros que tutelam a ANQ, I. P., sob dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Es- proposta das entidades representadas ou dos membros tado. permanentes do conselho. 2 — A ANQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas 5 — É substituto legal do presidente da ANQ, I. P., no próprias: conselho geral o vice-presidente da ANQ, I. P., que para tal for designado. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no 6 — O conselho geral tem como competências: âmbito das suas atribuições, designadamente, o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, a) Dar parecer obrigatório sobre os planos estratégicos bem como da frequência de cursos, seminários ou outras plurianuais da ANQ, I. P.; acções de formação realizados pela ANQ, I. P.; 4902-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 b) O produto da venda de publicações, materiais peda- b) O exercício de funções no Instituto para a Qualidade gógicos e didácticos e outros suportes de informação, bem na Formação, I. P., directamente relacionado com as atri- como os valores resultantes da exploração da propriedade buições respeitantes às áreas de perfis e metodologias e intelectual de que seja titular; respectivas áreas de suporte. c) O rendimento de outros bens próprios, assim como o produto da sua alienação e oneração, nos termos da lei; Artigo 20.º d) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças Regime transitório da função pública e legados concedidos por entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 1 — Os funcionários públicos do quadro único do Mi- e) Os valores referentes a empréstimos, nomeadamente nistério da Educação, em exercício de funções na Direcção daqueles que derem origem a dívida fundada, nos termos Geral de Formação Vocacional, e do quadro de pessoal do e para os efeitos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., que sejam que cumpridos os demais requisitos legais; reafectados à ANQ, I. P., podem optar pelo regime do con- f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas trato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar por lei, contrato ou a qualquer outro título, nomeadamente da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos através de candidaturas a fundos comunitários. termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação dos 3 — As receitas enumeradas no número anterior são métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a afectas ao pagamento das despesas da ANQ, I. P., mediante que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei. inscrição de dotações com compensação em receita. 2 — O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente da Artigo 15.º ANQ, I. P., no prazo previsto no número anterior. Despesas 3 — A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação Constituem despesas da ANQ, I. P., as que resultem do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a de encargos decorrentes da prossecução das respectivas publicação na 2.ª série do Diário da República. atribuições. 4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 Artigo 16.º extinguem-se à medida que vagarem. Contratos-programa Artigo 21.º 1 — Para a prossecução das atribuições e competên- cias, o Governo e as autarquias podem celebrar contratos- Regulamentos internos -programa com a ANQ, I. P. Os regulamentos internos da ANQ, I. P., são remetidos 2 — Os contratos-programa a que se refere o número aos ministros da tutela e ao ministro responsável pela área anterior devem integrar o plano de actividades para o seu período de execução. das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no Artigo 17.º prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Património Artigo 22.º O património da ANQ, I. P., é constituído pela universa- Norma revogatória lidade dos bens, direitos e obrigações afectos à prossecução das suas atribuições. São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 34/2006, de 17 de Fevereiro; Artigo 18.º b) O Decreto-Lei n.º 115/97, de 12 de Maio. Sucessão Artigo 23.º 1 — A ANQ, I. P., sucede nas atribuições da Direcção- -Geral de Formação Vocacional e do Instituto para a Qua- Entrada em vigor lidade na Formação, I. P., ressalvadas as competências O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês actualmente detidas por este último em matéria de acre- seguinte ao da sua publicação. ditação das entidades formadoras e centros de recursos em conhecimento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de 2 — São extintos a Direcção-Geral de Formação Vo- Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- cacional e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Artigo 19.º Promulgado em 29 de Maio de 2007. Critérios de selecção de pessoal Publique-se. São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- buições da ANQ, I. P.: Referendado em 31 de Maio de 2007. a) O exercício de funções na Direcção-Geral de For- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto mação Vocacional; de Sousa Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 4902-(21) Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007 regionais, do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME. de 31 de Julho 2 — A acção da IGE abrange todo o território nacional, No quadro das orientações definidas pelo Programa com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da de Reestruturação da Administração Central do Estado Madeira. (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no Artigo 3.º tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua- Missão e atribuições lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural 1 — A IGE tem por missão assegurar o controlo, a consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensi- (ME), avançando na definição dos modelos organizacionais nos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem dos serviços que integram a respectiva estrutura. como dos serviços e organismos do ME, e assegurar o Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Educa- da sua missão. ção, em conformidade com a missão e atribuições que 2 — A IGE prossegue as seguintes atribuições: lhe são cometidas pela nova Lei Orgânica do Ministério a) Assegurar a qualidade do sistema educativo no âmbito da Educação. da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário Concebida como o serviço central de controlo, auditoria e da educação extra-escolar, designadamente através de e fiscalização do funcionamento do sistema educativo acções de controlo, acompanhamento e avaliação; no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico b) Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguar- e secundário e da educação extra-escolar, bem como dando os interesses legítimos de todos os que o integram dos serviços e organismos do Ministério da Educação, a e dos respectivos utentes; Inspecção-Geral da Educação é objecto de reestruturação, c) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu estrutural misto, sem prejuízo da manutenção dos actuais desempenho e gestão, através da realização de acções de serviços desconcentrados. inspecção e de auditoria; De sublinhar que, a acrescer às suas funções inspec- d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo tivas tradicionais, é cometida a este serviço a função de interno dos serviços e organismos do ME, no quadro das participação no desenvolvimento do processo de avaliação responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo In- das escolas. terno da Administração Financeira do Estado pela lei de Assim: enquadramento orçamental; Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei e) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica n.º 213/2006, de 27 de Outubro, e da alínea c) do artigo 199.° dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os da Constituição, o Governo decreta o seguinte: objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis; Artigo 1.º f) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organis- Natureza mos do ME, quando tal competência lhe seja cometida; g) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e 1 — A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente organismos do ME; designada por IGE, é um serviço central da administração h) Propor medidas que visem a melhoria do sistema directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. educativo; 2 — A IGE dispõe das seguintes unidades orgânicas i) Participar no processo de avaliação das escolas e desconcentradas de âmbito regional ao nível II da No- apoiar o desenvolvimento das actividades com ele rela- menclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas cionadas. delegações regionais: Artigo 4.º a) Delegação Regional do Norte; b) Delegação Regional do Centro; Órgãos c) Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo; 1 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadju- d) Delegação Regional do Alentejo; vado por dois subinspectores-gerais. e) Delegação Regional do Algarve. 2 — É ainda órgão da IGE o conselho de inspecção. Artigo 2.º Artigo 5.º Âmbito de actuação Inspector-geral 1 — A IGE exerce a sua actividade junto dos estabe- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- lecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e feridas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector- secundário da rede pública, incluindo os respectivos agru- -geral: pamentos e centros de formação das associações de escolas, dos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e so- a) Assegurar o cumprimento das orientações e prio- lidária, dos centros de formação contínua dos professores, ridades estratégicas da política educativa fixadas para a das estruturas de coordenação, das escolas portuguesas e IGE; dos estabelecimentos de ensino da língua portuguesa no b) Assegurar a autonomia e competência técnica da estrangeiro, bem como serviços e organismos, centrais e acção inspectiva; 4902-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 c) Promover a realização das acções inspectivas, de -contencioso, do apoio técnico-inspectivo no âmbito auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, das delegações regionais, da administração geral e da bem como outras que lhe sejam cometidas; informação, é adoptado o modelo de estrutura hierar- d) Ordenar ou propor averiguações e inquéritos; quizada; e) Instaurar, em consequência de acções inspectivas b) Nas áreas de actividade relacionadas com a prosse- realizadas pela IGE, processos disciplinares ao pessoal cução das atribuições nos domínios da inspecção técnico- docente e não docente da educação pré-escolar e dos en- -pedagógica, da inspecção administrativo-financeira e da sinos básico e secundário e da educação extra-escolar do avaliação externa das escolas, é adoptado o modelo de sector público; estrutura matricial. f) Nomear os instrutores dos processos disciplinares, nos Artigo 9.º termos do Estatuto Disciplinar e do Estatuto da Carreira Docente; Receitas g) Designar o representante em juízo do ME nos proces- 1 — A IGE dispõe das receitas provenientes de dotações sos dos tribunais administrativos, decorrentes da actividade que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. inspectiva; 2 — A IGE dispõe ainda das seguintes receitas pró- h) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir prias: a qualidade inspectiva; i) Representar a IGE nas organizações nacionais e in- a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no ternacionais que integrem serviços similares. âmbito das suas competências; b) O produto da venda de publicações; 2 — Os subinspectores-gerais exercem as competências c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector- qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. -geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos. 3 — As receitas referidas no número anterior obede- cem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas Artigo 6.º à realização de despesas da IGE, durante a execução do Conselho de inspecção orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. 1 — O conselho de inspecção, abreviadamente desig- nado por conselho, é constituído pelo inspector-geral, que Artigo 10.º preside, pelos subinspectores-gerais e pelos delegados regionais. Despesas 2 — Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte Constituem despesas da IGE as que resultem de encar- nas reuniões do conselho funcionários ou especialistas, em gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe razão da matéria a tratar. estão cometidas. 3 — Compete ao conselho emitir parecer sobre matérias Artigo 11.º compreendidas nas atribuições da IGE. 4 — O conselho reúne ordinariamente uma vez por Quadro de cargos de direcção trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de pelo seu presidente. Artigo 7.º direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- Delegações regionais grante. 1 — Compete às delegações regionais, no respectivo Artigo 12.º âmbito territorial: Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares a) Assegurar a realização das acções inspectivas de- terminadas; Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, b) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e em função da natureza e complexidade das funções, disciplinares superiormente determinados; um estatuto remuneratório equiparado a director de c) Colaborar na organização e elaboração de instrumen- serviços ou um acréscimo remuneratório correspon- tos de apoio técnico à actividade inspectiva; dente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, d) Prestar apoio aos inspectores no exercício da activi- até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os dade inspectiva. chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias 2 — As delegações regionais são dirigidas por um dele- de equipa em simultâneo. gado regional, cargo de direcção superior do 2.º grau. Artigo 13.º Artigo 8.º Efeitos revogatórios Tipo de organização interna Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de A organização interna dos serviços obedece ao seguinte 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada modelo estrutural misto: em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei a) Nas áreas de actividade relacionadas com a pros- n.º 271/95, de 23 de Outubro, com excepção do disposto secução das atribuições nos domínios do apoio jurídico- nos artigos 21.º, 22.º e 26.º a 28.º Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 4902-(23) Artigo 14.º MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Entrada em vigor PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 827-G/2007 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de de 31 de Julho Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- O Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, des Reis Rodrigues. veio definir a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspecção-Geral da Educação. Promulgado em 29 de Junho de 2007. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto Publique-se. regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assim: Referendado em 3 de Julho de 2007. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte: ANEXO Artigo 1.º (mapa a que se refere o artigo 11.º) Estrutura nuclear da Inspecção-Geral da Educação Designação Qualificação dos Grau Número A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente desi- dos cargos dirigentes cargos dirigentes de lugares gnada por IGE, estrutura-se nas seguintes unidades orgâ- nicas nucleares: Inspector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 Subinspector-geral . . . . Direcção superior . . . . 2.º 2 a) Direcção de Serviços Jurídicos; Delegado regional . . . . Direcção superior . . . . 2.º 5 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4 b) Serviços de Apoio Técnico-Inspectivo, nas delega- ções regionais do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo. Portaria n.º 827-F/2007 Artigo 2.º Direcção de Serviços Jurídicos de 31 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, À Direcção de Serviços Jurídicos, abreviadamente desi- veio definindo a missão, atribuições e tipo de organização gnada por DSJ, compete: interna da Inspecção-Geral da Educação. a) Coordenar a actividade de provedoria da IGE; Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto b) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica regulamentar, fixar a dotação máxima de unidades orgâ- em matérias de interesse para a Inspecção-Geral da Edu- nicas flexíveis e de equipas multidisciplinares que podem cação; ser criadas neste serviço. c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos interpos- Assim: tos das decisões disciplinares, proferidas em processos instru- Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º, ídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação, relativos ao ambos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino; guinte: d) Apreciar os processos de averiguações, de inquérito e Artigo 1.º disciplinares instruídos na Inspecção-Geral da Educação; e) Coordenar o apoio técnico-jurídico às escolas e agru- Unidades orgânicas flexíveis pamentos no âmbito da acção disciplinar; O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da f) Representar o Ministério da Educação em processos Inspecção-Geral da Educação (IGE) é fixado em cinco. de contencioso administrativo relacionados com o exercí- cio das actividades da Inspecção-Geral da Educação. Artigo 2.º Artigo 3.º Chefes de equipas multidisciplinares Serviços de Apoio Técnico-Inspectivo É fixada em três a dotação máxima dos chefes de equi- pas multidisciplinares a criar na Inspecção-Geral da Edu- Aos Serviços de Apoio Técnico-Inspectivo, abreviada- cação (IGE). mente designados por SATI, compete: Artigo 3.º a) Apoiar o respectivo delegado regional da Inspecção- Entrada em vigor -Geral da Educação no exercício das suas funções; b) Prestar apoio aos inspectores no exercício da activi- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês dade inspectiva; seguinte ao da sua publicação. c) Colaborar na organização e elaboração de instrumen- A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri- tos de apoio técnico à actividade inspectiva; gues, em 31 de Julho de 2007. d) Elaborar relatórios das actividades realizadas. 4902-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 Artigo 4.º O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- Entrada em vigor xeira dos Santos, em 30 de Julho de 2007. — A Ministra A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 31 de seguinte ao da sua publicação. Julho de 2007. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,12 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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