Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 827-E/2007
- Data
- 2007-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5970 palavras)
Portaria n.º 827-E/2007
de 31 de Julho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O Decreto Regulamentar n.º 81-A/2007, 31 de Julho, Decreto-Lei n.º 276-C/2007
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Co- de 31 de Julho
municações (IGOPTC) do Ministério das Obras Públicas, No quadro das orientações definidas pelo Programa
Transportes e Comunicações. de Reestruturação da Administração Central do Estado
Importa, agora, no desenvolvimento daquele diploma, (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no
determinar a estrutura nuclear dos serviços e as compe- tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua-
tências das respectivas unidades orgânicas. lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência,
Assim: importa concretizar o esforço de racionalização estrutural
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro,
15 de Janeiro: que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação,
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avançando na definição dos modelos organizacionais dos n.º 4 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 213/2006, de
serviços que integram a respectiva estrutura. 27 de Outubro, do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 3
Neste contexto, o presente decreto-lei cria e aprova a do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de
estrutura orgânica da Agência Nacional para a Qualifica- Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
ção, I. P. (ANQ, I. P.), organismo de tutela ministerial con- da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
junta entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade
Social e da Educação, em conformidade com a missão e Artigo 1.º
atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica Natureza
do Ministério da Educação.
É missão da ANQ, I. P., coordenar a execução das 1 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,
políticas de educação e formação profissional de jovens abreviadamente designada por ANQ, I. P., é um instituto
e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do público integrado na administração indirecta do Estado,
sistema de reconhecimento, validação e certificação de dotado de autonomia administrativa e financeira e patri-
competências. mónio próprio.
A coordenação das políticas de educação e formação, 2 — No prosseguimento das suas atribuições a ANQ
assegurando a coerência e a pertinência da oferta formativa goza ainda de autonomia científica e pedagógica.
orientada pelo objectivo da dupla certificação, bem como a 3 — A ANQ, I. P., prossegue atribuições dos Ministé-
valorização dos dispositivos de reconhecimento, validação rios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social,
e certificação de competências são pilares fundamentais sob superintendência e tutela conjuntas dos respectivos
da estratégia de qualificação da população portuguesa e de ministros.
promoção da aprendizagem ao longo da vida protagoniza- Artigo 2.º
das, em particular, pela Iniciativa Novas Oportunidades. Jurisdição territorial e sede
Esta Iniciativa propõe metas ambiciosas no domínio da
certificação escolar e profissional da população e exige a 1 — A ANQ, I. P., é um organismo central com jurisdi-
mobilização alargada dos instrumentos, políticas e sistemas ção sobre todo o território nacional.
de qualificação. 2 — A ANQ, I. P., tem sede em Lisboa.
A articulação institucional entre os ministérios com
responsabilidade na educação e formação profissional e Artigo 3.º
a participação dos parceiros sociais e das organizações Missão e atribuições
da sociedade civil constituem condições fundamentais
de afirmação desta estratégia. Cabe à ANQ promover a 1 — A ANQ, I. P., tem por missão coordenar a execução
sua concretização, pautando a sua acção por um trabalho das políticas de educação e formação profissional de jo-
sustentado e articulado com as entidades certificadoras e vens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão
com as entidades que asseguram a acreditação e a formação do sistema de reconhecimento, validação e certificação
no âmbito das redes de organizações públicas e priva- de competências.
das, nomeadamente, as Direcções Regionais de Educação 2 — São atribuições da ANQ, I. P.:
(DRE), a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de a) Participar na definição da orientação estratégica, das
Trabalho (DGERT) e o Instituto do Emprego e Formação opções políticas e do regime legal relativos às ofertas de
Profissional (IEFP). educação e formação de jovens e adultos e ao sistema de
A estruturação do Sistema Nacional de Qualificações e a reconhecimento, validação e certificação de competências
elaboração e gestão do Catálogo Nacional de Qualificações (RVCC);
a ele associado constituem objectivos privilegiados da b) Estudar e propor orientações para os modelos de
Agência Nacional para a Qualificação que têm por princi- financiamento e para a afectação de recursos relativamente
pal desígnio promover a generalização do nível secundário às ofertas de qualificação para jovens e adultos;
como qualificação mínima da população portuguesa. c) Coordenar, dinamizar e gerir a oferta de educação e
Por outro lado, a adopção, a nível europeu, do Quadro formação profissional de dupla certificação, destinada a jo-
Europeu de Qualificações (QEQ) vai permitir a leitura das vens e adultos, bem como os correspondentes dispositivos
qualificações produzidas pelos diferentes sistemas nacio- de informação e orientação, assegurando a complementa-
nais, facilitada pela criação de um conjunto de instrumentos ridade dos sistemas de educação e formação profissional
que potenciam a sua operacionalização, designadamente, o e a qualidade das referidas ofertas;
Sistema Europeu de Créditos para a Educação e Formação d) Garantir o acompanhamento, monitorização e regu-
Profissional (ECVET). lação da oferta de educação e formação profissional de
A intervenção da ANQ, I. P. visa assim, de modo global e jovens e adultos;
articulado, melhorar a relevância e a qualidade da educação e) Mobilizar a procura de novas oportunidades de apren-
e da formação profissional, contribuindo decisivamente dizagem ao longo da vida, com vista a promover a eleva-
para o exercício de uma cidadania plena, a competitividade ção dos níveis de qualificação escolar e profissional da
das organizações e a empregabilidade. população e facilitar a inserção, reinserção e mobilidade
A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente e dois vice- profissionais, no contexto do exercício de uma cidadania
-presidentes, apoiados por um conselho de gestão, e, do de participação;
ponto de vista orgânico, é dotada de uma estrutura ágil e f) Com o apoio dos Conselhos Sectoriais para a Quali-
com grande flexibilidade funcional, privilegiando-se o ficação (CSQ), conceber e manter actualizado o Catálogo
funcionamento com recurso às equipas de projecto. Nacional de Qualificações (CNQ) a submeter à aprovação
Assim: do Conselho Nacional da Formação Profissional (CNFP),
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei integrando os referenciais de qualificação orientados para
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, do artigo 17.º e da alínea a) do a formação e para o reconhecimento de adquiridos para
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efeitos de certificação, através da mobilização e articulação 2 — O aumento das participações adquiridas ao abrigo
com a comunidade científica, o mundo empresarial e outras do número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele
instituições, estruturas e serviços de educação e formação, mencionados.
de modo a assegurar a sua relevância face às necessidades Artigo 5.º
das empresas e da economia; Órgãos
g) Assegurar a concepção de percursos de educação e
formação de jovens e adultos, de carácter flexível, modular 1 — A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente, coadju-
e capitalizável, que fomentem a aquisição e o reforço de vado por dois vice-presidentes.
competências em sectores determinantes para o desenvol- 2 — São ainda órgãos da ANQ, I. P.:
vimento económico, social, cultural e territorial; a) O conselho de gestão;
h) Dinamizar a investigação e a inovação no domínio do b) O conselho geral;
currículo, das metodologias e dos recursos pedagógicos, c) O fiscal único.
promovendo a disseminação do conhecimento através,
nomeadamente, da dinamização e participação em redes Artigo 6.º
e parcerias de informação, experimentação e transferência
Presidente
de conhecimento;
i) Desenvolver e gerir o sistema de reconhecimento, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam co-
validação e certificação de competências escolares e pro- metidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdele-
fissionais, assegurando a coordenação da rede de Centros gadas, compete ao presidente:
Novas Oportunidades bem como a monitorização e ava-
a) Promover as condições necessárias à concretização
liação do Sistema, em estreita colaboração com as demais
da missão e atribuições da ANQ;
entidades, públicas e privadas, de formação e certificação; b) Promover os estudos conducentes à proposta de me-
j) Promover estratégias de inovação ao nível de su- didas de política no âmbito do SNQ, em particular nos
portes de informação e aprendizagem, designadamente a domínios da actualização permanente do CNQ, da oferta de
formação a distância (e-learning), tendo em vista o reforço educação e formação de dupla certificação, do sistema de
e a aquisição de competências decorrentes dos desafios reconhecimento, validação e certificação de competências
exigidos pela sociedade da informação e do conhecimento; e da inserção no mercado de trabalho;
l) Consolidar, nos termos das alíneas anteriores e no c) Promover a elaboração dos planos estratégicos plu-
quadro do combate à exclusão, ao abandono escolar e rianuais da ANQ e submetê-los à aprovação das tutelas,
inserção precoce na vida activa, a diversificação das ofer- depois de aprovados pelo conselho de gestão, após parecer
tas de educação e formação de jovens e adultos, tendo do conselho geral;
em conta as expectativas e necessidades dos diferentes d) Convocar e presidir às reuniões do conselho de gestão
públicos, de modo a viabilizar o cumprimento da escola- e do conselho geral;
ridade e o sucesso educativo, o recurso a diferentes vias e) Promover a elaboração da proposta de plano de acti-
de prosseguimento de estudos e o acesso qualificado ao vidades e o orçamento anuais, bem como o relatório e
mundo do trabalho; conta de gerência e submetê-los à apreciação do conselho
m) Participar no desenvolvimento de referenciais de de gestão, após parecer do conselho geral;
formação inicial e contínua de professores, formadores f) Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais
e outros profissionais envolvidos na oferta de educação da Agência, designadamente orientações pedagógicas para
e formação de jovens e adultos, assim como na opera- as entidades promotoras da oferta destinada a jovens e
cionalização do sistema de reconhecimento, validação e adultos, incluindo os Centros Novas Oportunidades;
certificação de competências, em estreita colaboração com g) Elaborar instruções de carácter genérico sobre o
organizações de formação de professores e formadores, funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos
nomeadamente instituições do ensino superior; internos previstos na lei;
n) Participar na definição de mecanismos de avaliação h) Submeter a despacho dos ministros que tutelam a
integrada e de incentivo à qualidade, no âmbito das ofertas Agência os assuntos que requeiram a sua decisão.
de educação e formação de jovens e adultos,
o) Estabelecer, no âmbito das atribuições da ANQ, re- 2 — Os vice-presidentes exercem as competências que
lações de cooperação ou associação, com outras entidades lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, de-
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeada- vendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas
mente no quadro da União Europeia e dos países de língua faltas e impedimentos.
oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias
do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 7.º
Conselho de gestão
Artigo 4.º
1 — O conselho de gestão tem a seguinte composi-
Participação em entidades de direito privado ção:
1 — Sempre que se venha a revelar imprescindível para a) O presidente da ANQ, I. P., que preside, sendo substi-
a prossecução das respectivas atribuições, a ANQ, I. P., tuído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente
pode, mediante autorização prévia, anualmente renovada, da ANQ, I. P., por ele designado;
dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da b) Os vice-presidentes da ANQ, I. P.;
Solidariedade Social, criar ou participar, a qualquer título, c) Dois representantes do MTSS, nomeados pelo respec-
em sociedades, associações, fundações e outras entidades tivo ministro, sendo um deles designado em representação
privadas, nacionais ou estrangeiras. do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)
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e o outro em representação da Direcção-Geral do Emprego b) Pronunciar-se sobre a política geral e estratégia de
e das Relações de Trabalho (DGERT); intervenção da ANQ, I. P.;
d) Dois representantes do ME, nomeados pelo respec- c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que,
tivo ministro, sendo um deles designado em representação no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes
da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curri- pelo presidente.
cular (DGIDC) e o outro designado de entre os directores
regionais do ME. 7 — O conselho geral reúne semestralmente e, extraor-
dinariamente, sempre que o presidente o convoque, por
2 — Ao conselho de gestão compete: iniciativa própria, ou de dois terços dos seus membros.
8 — Para as reuniões do conselho geral podem ser con-
a) Aprovar os planos estratégicos plurianuais da vidados especialistas das áreas que façam parte da ordem
ANQ, I. P., após parecer do conselho geral, considerando de trabalhos, sem direito a voto.
a política nacional de qualificação e de emprego, bem como 9 — O conselho geral reúne em sessão plenária ou
os programas de desenvolvimento regional e sectorial; em sessões especializadas, em função da ordem de tra-
b) Emitir parecer sobre o plano de actividades e o or- balhos.
çamento; 10 — O conselho geral aprova o seu regulamento in-
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais; terno de funcionamento.
d) Acompanhar a concretização do plano anual e do or-
çamento da ANQ, I. P., formulando propostas, sugestões e Artigo 9.º
recomendações que considere necessárias, bem como pedir
Fiscal único
esclarecimentos sobre as condições de funcionamento da
ANQ, I. P., e dos seus serviços; O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
e) Promover a articulação com os sistemas educativo e termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
de formação profissional.
Artigo 10.º
3 — O conselho de gestão reúne, ordinariamente, de Organização interna
dois em dois meses e, extraordinariamente, a pedido de
qualquer dos seus membros. A organização interna da ANQ, I. P., é a prevista nos
4 — As reuniões do conselho de gestão são secretariadas respectivos estatutos.
por funcionário a designar pelo presidente que fica, tam- Artigo 11.º
bém, responsável pela elaboração da respectiva acta. Estatuto do presidente e dos vice-presidentes
5 — Para as reuniões do conselho de gestão podem ser
convidados pelo seu presidente especialistas nas áreas que Ao presidente e vice-presidentes da ANQ, I. P., é aplicá-
façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto. vel o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos
6 — O fiscal único tem assento nas reuniões do conselho e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
de gestão, sem direito a voto.
Artigo 12.º
Artigo 8.º Dirigentes e chefias
Conselho geral As funções de dirigente e de chefia na ANQ, I. P., são
1 — O conselho geral é constituído pelo presidente da exercidas em comissão de serviço, no regime de contrato
ANQ, I. P., que a ele preside, e por membros permanentes individual de trabalho da Administração Pública e de
acordo com o preceituado no regulamento do pessoal di-
e membros não permanentes.
rigente aprovado pelos membros do Governo responsáveis
2 — São membros permanentes do conselho geral re-
pelas áreas das finanças e da tutela.
presentantes dos Ministérios, representantes dos parceiros
sociais e representantes de entidades educativas e de for- Artigo 13.º
mação, a definir em portaria.
3 — São membros não permanentes do conselho ge- Regime de pessoal
ral representantes de organismos públicos e de entidades Ao pessoal da ANQ, I. P., aplica-se, o regime jurídico
de natureza privada, envolvidos na educação e formação do contrato individual de trabalho.
profissional e, ainda, personalidades de reconhecido mé-
rito nos domínios científico, pedagógico e empresarial, Artigo 14.º
até um número máximo de seis, a propor pelos membros
permanentes. Receitas
4 — Os membros do conselho geral são nomeados 1 — A ANQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de
por despacho dos ministros que tutelam a ANQ, I. P., sob dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Es-
proposta das entidades representadas ou dos membros tado.
permanentes do conselho. 2 — A ANQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
5 — É substituto legal do presidente da ANQ, I. P., no próprias:
conselho geral o vice-presidente da ANQ, I. P., que para
tal for designado. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no
6 — O conselho geral tem como competências: âmbito das suas atribuições, designadamente, o produto
da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos,
a) Dar parecer obrigatório sobre os planos estratégicos bem como da frequência de cursos, seminários ou outras
plurianuais da ANQ, I. P.; acções de formação realizados pela ANQ, I. P.;
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b) O produto da venda de publicações, materiais peda- b) O exercício de funções no Instituto para a Qualidade
gógicos e didácticos e outros suportes de informação, bem na Formação, I. P., directamente relacionado com as atri-
como os valores resultantes da exploração da propriedade buições respeitantes às áreas de perfis e metodologias e
intelectual de que seja titular; respectivas áreas de suporte.
c) O rendimento de outros bens próprios, assim como
o produto da sua alienação e oneração, nos termos da lei; Artigo 20.º
d) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças
Regime transitório da função pública
e legados concedidos por entidades, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; 1 — Os funcionários públicos do quadro único do Mi-
e) Os valores referentes a empréstimos, nomeadamente nistério da Educação, em exercício de funções na Direcção
daqueles que derem origem a dívida fundada, nos termos Geral de Formação Vocacional, e do quadro de pessoal do
e para os efeitos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., que sejam
que cumpridos os demais requisitos legais; reafectados à ANQ, I. P., podem optar pelo regime do con-
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas trato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar
por lei, contrato ou a qualquer outro título, nomeadamente da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos
através de candidaturas a fundos comunitários. termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de
Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação dos
3 — As receitas enumeradas no número anterior são métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a
afectas ao pagamento das despesas da ANQ, I. P., mediante que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
inscrição de dotações com compensação em receita. 2 — O direito de opção é exercido mediante declaração
escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente da
Artigo 15.º ANQ, I. P., no prazo previsto no número anterior.
Despesas 3 — A celebração do contrato individual de trabalho
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação
Constituem despesas da ANQ, I. P., as que resultem do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas publicação na 2.ª série do Diário da República.
atribuições. 4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1
Artigo 16.º extinguem-se à medida que vagarem.
Contratos-programa
Artigo 21.º
1 — Para a prossecução das atribuições e competên-
cias, o Governo e as autarquias podem celebrar contratos- Regulamentos internos
-programa com a ANQ, I. P.
Os regulamentos internos da ANQ, I. P., são remetidos
2 — Os contratos-programa a que se refere o número
aos ministros da tutela e ao ministro responsável pela área
anterior devem integrar o plano de actividades para o seu
período de execução. das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do
n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no
Artigo 17.º prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente
decreto-lei.
Património Artigo 22.º
O património da ANQ, I. P., é constituído pela universa- Norma revogatória
lidade dos bens, direitos e obrigações afectos à prossecução
das suas atribuições. São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 34/2006, de 17 de Fevereiro;
Artigo 18.º b) O Decreto-Lei n.º 115/97, de 12 de Maio.
Sucessão
Artigo 23.º
1 — A ANQ, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-
-Geral de Formação Vocacional e do Instituto para a Qua- Entrada em vigor
lidade na Formação, I. P., ressalvadas as competências O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
actualmente detidas por este último em matéria de acre- seguinte ao da sua publicação.
ditação das entidades formadoras e centros de recursos
em conhecimento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
2 — São extintos a Direcção-Geral de Formação Vo- Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
cacional e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Pedro Manuel Dias
de Jesus Marques — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Artigo 19.º Promulgado em 29 de Maio de 2007.
Critérios de selecção de pessoal
Publique-se.
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições da ANQ, I. P.: Referendado em 31 de Maio de 2007.
a) O exercício de funções na Direcção-Geral de For- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
mação Vocacional; de Sousa
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Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007 regionais, do Ministério da Educação, abreviadamente
designado por ME.
de 31 de Julho 2 — A acção da IGE abrange todo o território nacional,
No quadro das orientações definidas pelo Programa com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da
de Reestruturação da Administração Central do Estado Madeira.
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no Artigo 3.º
tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua- Missão e atribuições
lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência,
importa concretizar o esforço de racionalização estrutural 1 — A IGE tem por missão assegurar o controlo, a
consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema
que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensi-
(ME), avançando na definição dos modelos organizacionais nos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem
dos serviços que integram a respectiva estrutura. como dos serviços e organismos do ME, e assegurar o
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução
a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Educa- da sua missão.
ção, em conformidade com a missão e atribuições que 2 — A IGE prossegue as seguintes atribuições:
lhe são cometidas pela nova Lei Orgânica do Ministério a) Assegurar a qualidade do sistema educativo no âmbito
da Educação. da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário
Concebida como o serviço central de controlo, auditoria e da educação extra-escolar, designadamente através de
e fiscalização do funcionamento do sistema educativo acções de controlo, acompanhamento e avaliação;
no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico b) Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguar-
e secundário e da educação extra-escolar, bem como dando os interesses legítimos de todos os que o integram
dos serviços e organismos do Ministério da Educação, a e dos respectivos utentes;
Inspecção-Geral da Educação é objecto de reestruturação, c) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos
adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu
estrutural misto, sem prejuízo da manutenção dos actuais desempenho e gestão, através da realização de acções de
serviços desconcentrados. inspecção e de auditoria;
De sublinhar que, a acrescer às suas funções inspec- d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo
tivas tradicionais, é cometida a este serviço a função de interno dos serviços e organismos do ME, no quadro das
participação no desenvolvimento do processo de avaliação responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo In-
das escolas. terno da Administração Financeira do Estado pela lei de
Assim: enquadramento orçamental;
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei e) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica
n.º 213/2006, de 27 de Outubro, e da alínea c) do artigo 199.° dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados
obtidos em função dos meios disponíveis;
Artigo 1.º f) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organis-
Natureza mos do ME, quando tal competência lhe seja cometida;
g) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e
1 — A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente
organismos do ME;
designada por IGE, é um serviço central da administração
h) Propor medidas que visem a melhoria do sistema
directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
educativo;
2 — A IGE dispõe das seguintes unidades orgânicas
i) Participar no processo de avaliação das escolas e
desconcentradas de âmbito regional ao nível II da No-
apoiar o desenvolvimento das actividades com ele rela-
menclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas
cionadas.
delegações regionais:
Artigo 4.º
a) Delegação Regional do Norte;
b) Delegação Regional do Centro; Órgãos
c) Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo; 1 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadju-
d) Delegação Regional do Alentejo; vado por dois subinspectores-gerais.
e) Delegação Regional do Algarve. 2 — É ainda órgão da IGE o conselho de inspecção.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Âmbito de actuação
Inspector-geral
1 — A IGE exerce a sua actividade junto dos estabe- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
lecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e
feridas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-
secundário da rede pública, incluindo os respectivos agru-
-geral:
pamentos e centros de formação das associações de escolas,
dos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e so- a) Assegurar o cumprimento das orientações e prio-
lidária, dos centros de formação contínua dos professores, ridades estratégicas da política educativa fixadas para a
das estruturas de coordenação, das escolas portuguesas e IGE;
dos estabelecimentos de ensino da língua portuguesa no b) Assegurar a autonomia e competência técnica da
estrangeiro, bem como serviços e organismos, centrais e acção inspectiva;
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c) Promover a realização das acções inspectivas, de -contencioso, do apoio técnico-inspectivo no âmbito
auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, das delegações regionais, da administração geral e da
bem como outras que lhe sejam cometidas; informação, é adoptado o modelo de estrutura hierar-
d) Ordenar ou propor averiguações e inquéritos; quizada;
e) Instaurar, em consequência de acções inspectivas b) Nas áreas de actividade relacionadas com a prosse-
realizadas pela IGE, processos disciplinares ao pessoal cução das atribuições nos domínios da inspecção técnico-
docente e não docente da educação pré-escolar e dos en- -pedagógica, da inspecção administrativo-financeira e da
sinos básico e secundário e da educação extra-escolar do avaliação externa das escolas, é adoptado o modelo de
sector público; estrutura matricial.
f) Nomear os instrutores dos processos disciplinares, nos Artigo 9.º
termos do Estatuto Disciplinar e do Estatuto da Carreira
Docente; Receitas
g) Designar o representante em juízo do ME nos proces- 1 — A IGE dispõe das receitas provenientes de dotações
sos dos tribunais administrativos, decorrentes da actividade que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
inspectiva; 2 — A IGE dispõe ainda das seguintes receitas pró-
h) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir prias:
a qualidade inspectiva;
i) Representar a IGE nas organizações nacionais e in- a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no
ternacionais que integrem serviços similares. âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações;
2 — Os subinspectores-gerais exercem as competências c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector- qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo
nas suas faltas e impedimentos. 3 — As receitas referidas no número anterior obede-
cem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas
Artigo 6.º à realização de despesas da IGE, durante a execução do
Conselho de inspecção orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não
utilizados transitar para o ano seguinte.
1 — O conselho de inspecção, abreviadamente desig-
nado por conselho, é constituído pelo inspector-geral, que Artigo 10.º
preside, pelos subinspectores-gerais e pelos delegados
regionais. Despesas
2 — Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte Constituem despesas da IGE as que resultem de encar-
nas reuniões do conselho funcionários ou especialistas, em gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
razão da matéria a tratar. estão cometidas.
3 — Compete ao conselho emitir parecer sobre matérias Artigo 11.º
compreendidas nas atribuições da IGE.
4 — O conselho reúne ordinariamente uma vez por Quadro de cargos de direcção
trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
pelo seu presidente.
Artigo 7.º direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
Delegações regionais grante.
1 — Compete às delegações regionais, no respectivo Artigo 12.º
âmbito territorial: Estatuto remuneratório dos chefes de equipas
multidisciplinares
a) Assegurar a realização das acções inspectivas de-
terminadas; Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído,
b) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e em função da natureza e complexidade das funções,
disciplinares superiormente determinados; um estatuto remuneratório equiparado a director de
c) Colaborar na organização e elaboração de instrumen- serviços ou um acréscimo remuneratório correspon-
tos de apoio técnico à actividade inspectiva; dente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral,
d) Prestar apoio aos inspectores no exercício da activi- até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os
dade inspectiva. chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a
director de serviços ser atribuído a mais de três chefias
2 — As delegações regionais são dirigidas por um dele- de equipa em simultâneo.
gado regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.
Artigo 13.º
Artigo 8.º
Efeitos revogatórios
Tipo de organização interna
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada
modelo estrutural misto: em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei
a) Nas áreas de actividade relacionadas com a pros- n.º 271/95, de 23 de Outubro, com excepção do disposto
secução das atribuições nos domínios do apoio jurídico- nos artigos 21.º, 22.º e 26.º a 28.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 4902-(23)
Artigo 14.º MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
Entrada em vigor PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 827-G/2007
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de de 31 de Julho
Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- O Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho,
des Reis Rodrigues. veio definir a missão, atribuições e tipo de organização
interna da Inspecção-Geral da Educação.
Promulgado em 29 de Junho de 2007. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto
Publique-se. regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços
e as competências das respectivas unidades orgânicas.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assim:
Referendado em 3 de Julho de 2007. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de
15 de Janeiro:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Educação, o seguinte:
ANEXO Artigo 1.º
(mapa a que se refere o artigo 11.º)
Estrutura nuclear da Inspecção-Geral da Educação
Designação Qualificação dos
Grau
Número A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente desi-
dos cargos dirigentes cargos dirigentes de lugares
gnada por IGE, estrutura-se nas seguintes unidades orgâ-
nicas nucleares:
Inspector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
Subinspector-geral . . . . Direcção superior . . . . 2.º 2 a) Direcção de Serviços Jurídicos;
Delegado regional . . . . Direcção superior . . . . 2.º 5
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4 b) Serviços de Apoio Técnico-Inspectivo, nas delega-
ções regionais do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do
Tejo.
Portaria n.º 827-F/2007 Artigo 2.º
Direcção de Serviços Jurídicos
de 31 de Julho
O Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, À Direcção de Serviços Jurídicos, abreviadamente desi-
veio definindo a missão, atribuições e tipo de organização gnada por DSJ, compete:
interna da Inspecção-Geral da Educação. a) Coordenar a actividade de provedoria da IGE;
Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto b) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica
regulamentar, fixar a dotação máxima de unidades orgâ- em matérias de interesse para a Inspecção-Geral da Edu-
nicas flexíveis e de equipas multidisciplinares que podem cação;
ser criadas neste serviço. c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos interpos-
Assim: tos das decisões disciplinares, proferidas em processos instru-
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º,
ídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação, relativos ao
ambos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino;
guinte: d) Apreciar os processos de averiguações, de inquérito e
Artigo 1.º disciplinares instruídos na Inspecção-Geral da Educação;
e) Coordenar o apoio técnico-jurídico às escolas e agru-
Unidades orgânicas flexíveis pamentos no âmbito da acção disciplinar;
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da f) Representar o Ministério da Educação em processos
Inspecção-Geral da Educação (IGE) é fixado em cinco. de contencioso administrativo relacionados com o exercí-
cio das actividades da Inspecção-Geral da Educação.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Chefes de equipas multidisciplinares
Serviços de Apoio Técnico-Inspectivo
É fixada em três a dotação máxima dos chefes de equi-
pas multidisciplinares a criar na Inspecção-Geral da Edu- Aos Serviços de Apoio Técnico-Inspectivo, abreviada-
cação (IGE). mente designados por SATI, compete:
Artigo 3.º a) Apoiar o respectivo delegado regional da Inspecção-
Entrada em vigor -Geral da Educação no exercício das suas funções;
b) Prestar apoio aos inspectores no exercício da activi-
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês dade inspectiva;
seguinte ao da sua publicação. c) Colaborar na organização e elaboração de instrumen-
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri- tos de apoio técnico à actividade inspectiva;
gues, em 31 de Julho de 2007. d) Elaborar relatórios das actividades realizadas.
4902-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007
Artigo 4.º O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
Entrada em vigor xeira dos Santos, em 30 de Julho de 2007. — A Ministra
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 31 de
seguinte ao da sua publicação. Julho de 2007.
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